sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Bloqueio on line

Jornal Valor Econômico - Legislação - 11, 12 e 13.09.09 - E1

Empresas buscam cooperativas para evitar o bloqueio de contas

Juliano Basile, de Brasília
11/09/2009

Correntistas com dívidas na Justiça estão sacando o dinheiro de suas contas em bancos públicos e privados e rumando para cooperativas de crédito. O objetivo é o de evitar que ocorra a chamada penhora on-line em conta bancária. Atualmente, empresas e pessoas físicas que respondem por dívidas na Justiça correm o risco de pagarem o débito "automaticamente", graças ao sistema criado pelo Banco Central em 2001, o BacenJud. O programa conecta juízes diretamente aos bancos públicos e privados e permite a identificação de contas dos devedores, assim como dos valores depositados.
Ao todo, 150 bancos recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça por dia para bloquear contas, fazer penhoras e obter o pagamento de devedores. O trabalho, que antes era feito em papel, foi totalmente informatizado há sete anos numa rede que liga os juízes diretamente às instituições financeiras. Essa rede aumentou o número de penhoras, que se tornaram automáticas, e levou à movimentação de bilhões de reais, antes parados, no Sistema Financeiro Nacional. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2005 e junho deste ano, foram bloqueados R$ 47,2 bilhões em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas a pedido da Justiça. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, por exemplo, bloquearam R$ 5,5 bilhões cada um, entre 2001 e 2007. O Bradesco teria efetuado bloqueios de R$ 2,5 bilhões entre 2005 e 2007. E o Itaú teria feito bloqueios de mais de R$ 1 bilhão no mesmo período apenas na Justiça do Trabalho.
O fato de esses montantes terem sido bloqueados não significa que ficaram parados numa conta. "É dinheiro entregue para a sociedade e significa economia para o Judiciário", afirma o secretário-geral do CNJ, o juiz Rubens Curado.
O "drible" ao BacenJud por meio de cooperativas foi identificado pelo CNJ que definiu como meta estratégica a ampliação de sua rede para além dos bancos. A intenção é que primeiramente, todas as cooperativas de crédito no Brasil sejam integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Em seguida, elas passariam a receber as ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre, hoje, com os bancos.

Essa integração é considerada fundamental pelo CNJ, pois enquanto o BacenJud atinge 150 bancos, existem duas mil cooperativas alheias ao sistema eletrônico de cobranças. "Essa integração é imprescindível", diz Curado. "Muitos devedores estão sacando os valores de suas contas nos bancos e transferindo para as cooperativas de crédito justamente para 'driblar' o sistema do Bacen-Jud", afirma. "Hoje estamos numa verdadeira guerra para fechar o cerco contra o mau pagador."
O BacenJud pode ser utilizado por juízes, bastando o porte de uma senha. O sistema funciona através de tecnologia de criptografia de dados que garante a proteção das informações dos correntistas entre a Justiça, o BC e os bancos. Na prática, o juiz envia um ofício eletrônico para o BC, que o repassa para os bancos e eles bloqueiam imediatamente a conta do devedor.

Curado afirma que antes as penhoras costumavam ser extremamente lentas devido à burocracia na tramitação dos processos de cobrança em papel e custosas, pois envolviam intimações e oficiais de Justiça. Mas, a partir do sistema eletrônico, muitos devedores passaram a procurar os credores para fazer acordos e, com isso, evitar o saque imediato de valores em suas contas. "A situação se inverteu", diz.
O cadastro de todos os juízes do Brasil no BacenJud é uma das metas fixadas para este ano pelo CNJ. (Colaborou Arthur Rosa)



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Jornal Valor Econômico

Advogados de devedores criticam 'excessos' cometidos pela Justiça

Arthur Rosa, de São Paulo
11/09/2009

O número de consultas e pedidos de penhoras on-line de contas bancárias cresce de forma expressiva ano a ano. Em 2008, o Banco Central (BC) registrou 3,7 milhões de acessos ao sistema Bacen Jud, um crescimento de 29% em relação a 2007. Até julho, foram quase 2,5 milhões - mais da metade do total alcançado em todo o ano passado. Em meio à avalanche de solicitações, advogados que defendem devedores reclamam do que eles chamam de excessos cometidos pela Justiça, principalmente a trabalhista, que responde pela metade dos casos.
Da penhora on-line ninguém escapa. Atingem normalmente as contas das empresas e de seus sócios e administradores. Mas há sempre casos de pessoas alheias às discussões que acabam com valores bloqueados. A esposa do administrador de uma empresa do setor gráfico, por exemplo, teve R$ 100 mil bloqueados de sua conta corrente no ano passado em razão de uma dívida trabalhista. "Conseguimos resolver. Mas foi uma enorme dor de cabeça para ela, que não tinha nada a ver com a história", diz o advogado do caso Eduardo Perez Salusse, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados.

Até mesmo os advogados acabam com valores penhorados. O sócio do escritório Demarest & Almeida, Mário Roberto Nogueira, já teve sua conta bloqueada três vezes por dívidas trabalhistas de clientes. Neste casos, ele atuava como procurador de acionista estrangeiro de companhias brasileiras. Por lei, o acionista tem que ter um representante legal no Brasil. E, como o seu nome aparece no registro da empresa na Junta Comercial, acabou com dinheiro apreendido pela Justiça. "É um absurdo. Ainda estou tentando resolver uma penhora de R$ 800. Já gastei mais que o valor discutido", afirma.

Os bloqueios acabam também levando os envolvidos a situações constrangedoras. Ao tentar pagar a conta de um almoço, o sócio minoritário de uma consultoria em recursos humanos descobriu que sua conta estava zerada. "A pessoa (o sócio) nem participava da gestão da empresa e não fazia parte do processo como ré", afirma o advogado Paulo Toron Rehder de Araújo, do escritório Marcelo Neves Advogados e Consultores Jurídicos.
Os excessos de garantia também são comuns. No ano passado, uma multinacional do setor de alimentos teve 52 contas bloqueadas por causa de uma suposta dívida tributária. O juiz mandou congelar R$ 65 mil - o montante discutido. Mas o valor foi bloqueado em cada uma das 52 contas da companhia. Somente um mês depois, o advogado que defende a companhia, Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores Associados, conseguiu liberar 51 contas e transformar uma delas em depósito judicial, com os devidos acréscimos legais. "Acontece todo dia. Mas acaba prejudicando o fluxo de caixa das companhias", diz Presta.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Empresas reveem exigência de faculdades de primeira linha na seleção

Valor Econômico - EU & Carreira - 09.09.09 - D10

Seleção natural: Elas apostam em jovens talentos formados em faculdades que não estão entre as mais tradicionais.
Empresas começam a flexibilizar exigências sobre a origem escolar


Por Roberta Lippi, para o Valor, de São Paulo

Claúdio Belli / Valor

O sucesso de Daniella Alledo como consultora da Accenture fez a empresa repensar seus critérios de contratação

"Se separarmos uma turma de jovens talentos da empresa em dois grupos, o dos formados nas faculdades de primeira linha e o dos que vieram de faculdades de segunda linha, fica claro que o segundo grupo é mais engajado e tem um nível de comprometimento diferenciado com a empresa". A frase de Rodolfo Eschenbach, líder da área de organização e talentos da consultoria Accenture, representa uma grande quebra de paradigma e reflete um movimento que começa a acontecer nas empresas brasileiras em relação a contratações de jovens profissionais e trainees.

Enquanto uma parte das organizações ainda acredita que os melhores talentos vêm das melhores universidades e usa esse critério como peso nos processos seletivos, outra parcela tem se encarregado de mudar os filtros de escolha de candidatos por perceber que estava deixando muita gente boa de fora simplesmente porque não se encaixavam a um perfil padrão.

A Accenture reviu seus critérios de seleção de trainees há três anos e retirou da peneira os nomes das faculdades. A razão inicial foi uma necessidade de suprir a demanda: a empresa não estava conseguindo preencher todas as suas vagas -em 2008, por exemplo, foram contratados 805 trainees, a uma média superior a 10 candidatos por vaga -e precisava buscar talentos em outras praças. Mas essa necessidade acabou levando a área de recursos humanos a desenvolver novos testes de avaliação de comportamentos e aptidões e, com isso, descobriu nesse novo grupo traços de flexibilidade, inteligência emocional e força de vontade que nem sempre encontrava nos candidatos que vinham das escolas "top" de linha.

Um dos casos que motivou a Accenture a romper essa barreira foi o da consultora Daniella Alledo. Formada em administração de empresas pela Universidade São Judas- que não faz parte da hipotética "lista" das escolas de primeira linha-, com um perfil considerado técnico e um nível de inglês aquém do desejado, Daniella foi contratada pela empresa para atuar em uma função técnica em recursos humanos pelo seu conhecimento em SAP, mas não tinha o perfil que a empresa buscava para a área de consultoria, seu grande desejo profissional. No entanto, quando procurou o diretor de Talentos para manifestar seu interesse em mudar, Daniella teve sua chance. E Eschenbach faz questão de ressaltar que, a partir desse exemplo, ele teve certeza que precisaria mudar o modelo de seleção da empresa. "Ela se destacava na outra área e, depois que mudou para a consultoria, tornou-se uma das melhores funcionárias da equipe, com nível de engajamento acima do normal justamente porque ela teve essa oportunidade", conta o diretor.

De fato, nem ela esperava que um dia faria parte do quadro de uma multinacional de grande porte. Com origem no interior de São Paulo e recursos insuficientes para pagar uma escola de prestígio como a Fundação Getulio Vargas (FGV), Daniella conta que sempre ouviu do pai que só se daria bem na vida quem fizesse uma faculdade de primeira linha. Hoje com 32 anos e há dois atuando como consultora da Accenture, ela valoriza a chance que teve: "Isso me motiva a melhorar sempre."

Para alguns especialistas, existe uma discussão importante por trás do estigma que foi criado pelas empresas em torno dos programas de trainees. O presidente da consultoria DBM, Claudio Garcia, explica que as organizações, especialmente as multinacionais, centraram seus esforços nos últimos anos para atrair e reter os jovens da chamada geração Y sem se dar conta de que eles ainda representam uma parcela muito pequena da população brasileira nessa faixa dos 20 aos 30 anos.

São chamados de Y os netos dos baby boomers, aqueles profissionais nascidos no pós-Segunda Guerra nos Estados Unidos. Seus pais, alcunhados de geração X, acumularam riquezas ao custo de muito trabalho, estresse e pouca - ou nenhuma- qualidade de vida, enquanto essa nova geração, gozando da estabilidade financeira conquistada pela família, busca outro tipo de relação com o trabalho. Formados em bons colégios particulares, graduados nas melhores universidades, fluentes em vários idiomas, com perfil crítico e empreendedor e, na maior parte das vezes, com vivência internacional, os Y querem fazer diferente. Esses jovens não abrem mão da qualidade de vida, gostam de realizar atividades que tragam reconhecimento e evolução rápida na carreira- de preferência, sem passar pelos sacrifícios que viram seus pais enfrentar no trabalho.

Porém, ao selecionar apenas gente com esse perfil, muitas organizações no Brasil se depararam com questões difíceis de serem administradas, como a alta expectativa e a pouca flexibilidade, muitas vezes traduzida em arrogância. "Imagine só: esses jovens vêm das melhores faculdades e depois passam por processos seletivos árduos e super concorridos. Em algumas situações, de 30 mil candidatos de um programa de trainees sobram apenas 30", diz a sócia-diretora da Across, Regina Camargo. "Ele certamente vai pensar 'eu sou o cara, agora posso relaxar'. Mas não se dá conta que a carreira dele está apenas começando", acrescenta.

As próprias instituições de ensino começam a reagir. Depois de receber um "puxão de orelha" de algumas organizações que classificaram seus alunos como arrogantes, a FGV lançou há dois anos o programa "Baixa a Bola, FGV". A coordenadora de estágios e colocação profissional da escola, Christina de Paula Leite, conta que a ação consiste em palestras nos cursos de graduação, ministradas por professores e psicólogos, que explicam aos alunos do primeiro ano que a escola estimula a proatividade, mas não a arrogância. "Mostramos que eles não são donos do mundo só porque entraram na FGV. Uma coisa é ter determinação, brilho nos olhos. Outra é se achar melhor que os outros", afirma Christina.

Um fato concreto é que alunos egressos de faculdades mais conceituadas são mais disputados e costumam ter um leque maior de opções de estágio e emprego em grandes empresas em comparação aos estudantes de escolas de menor prestígio. Quando participam de processos seletivos, os melhores alunos em geral conseguem ser aprovados em duas, três ou até quatro faculdades e se dão o direito de escolher. E são exigentes: se a empresa não atender rapidamente às suas expectativas, eles deixam a companhia e tratam de seguir seu caminho onde acharem que serão mais reconhecidos. Para estes que têm várias opções na mão, avaliam os especialistas, a paciência se mostra bem mais curta do que no caso de jovens que agarraram aquela oportunidade como se fosse a única.

É diante desse cenário que organizações começam a ampliar o foco de atuação em busca de maior diversidade na caça aos talentos. E é também nesse sentido que entra o raciocínio exposto por Garcia, da DBM. "No Brasil, o baby boom e as chamadas gerações X e Y só se repetiram nas classes A e B. Porém, no país existe muita diversidade a ser explorada", afirma o consultor. Ou seja, muitas regiões do país começaram somente agora a produzir os seus representantes da geração anterior, a X, caracterizada por profissionais mais pragmáticos, ágeis no aprendizado e pautados pelo senso de oportunidade. São aqueles que querem construir uma carreira sólida e agarram com força as oportunidades que surgem. Diferentemente da geração Y, que usufrui das riquezas financeiras que seus pais acumularam, os X precisam do trabalho para conquistar a ascensão social, profissional e econômica. "Depois que perceberam isso, diversas organizações encontraram jovens com alto nível de competitividade, motivação, boa capacidade cognitiva e uma capacidade emocional até melhor do que os chamados jovens da geração Y formados nas faculdades de primeira linha. E melhor: sem a pressão pela promoção no curto prazo e alta remuneração", completa o executivo da DBM.

Consultorias especializadas na seleção de jovens profissionais confirmam a mudança. Depois de identificar que o conhecimento e nível educacional dos estudantes não necessariamente se traduzem nas melhores competências e comportamentos esperados pelas organizações, a Across decidiu redesenhar seu modelo de contratação, dando maior foco a questões comportamentais. "Buscamos gente com potencial, e o maior indicador é a capacidade de aprendizagem. É possível medir nos processos seletivos o nível de adaptabilidade, interação com outras pessoas e como aquele jovem lida com feedbacks", diz Regina Camargo. "Se o jovem tem essas características, ele vai atrás do resto". A diretora calcula que metade dos seus clientes já compartilha dessa visão, enquanto outra parte ainda acredita que os melhores talentos estão nas faculdades mais tradicionais. "Por isso, vamos levar para os clientes duas possibilidades na hora de fazer seleção, a que acreditamos e a tradicional."

Pesquisa realizada pela Franceschini, empresa especializada em análises de mercado, mostra que 71% das organizações declaram preferir alunos de escolas tradicionais, porém apenas 15% dos profissionais recém-graduados contratados vêm dessas faculdades de primeira linha. Foram entrevistados 259 executivos de recursos humanos de companhias de diferentes portes e regiões do país. "As empresas buscam perfil de 'Super Homem' até nos recém-formados. Querem gente que trabalhe excessivamente, que atenda o telefone de madrugada se for preciso. E é difícil que pessoas que vêm de uma classe social mais elitizada tenham essa flexibilidade exigida pelas empresas", afirma Adélia Franceschini, responsável pelo estudo.

A executiva lembra ainda que, nos últimos anos, houve uma grande evolução no ensino das faculdades particulares no que diz respeito a práticas de mercado. "Na maior parte das universidades tradicionais, o corpo docente está focado e orientado para a pesquisa científica e para a busca de novos conhecimentos, seguindo o modelo de ensino francês. Já as faculdades mais recentes se voltaram para o mercado de trabalho, como o modelo americano. O que existe ainda é um preconceito com relação às escolas menos tradicionais", completa Adélia, lembrando que diversos cursos de universidades possuem pontuação de destaque no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, do Ministério da Educação. "A maioria dos contratantes traz as suas referências próprias do que são boas escolas, e em geral são aquelas que eram as melhores no seu tempo. Infelizmente os RHs ainda não estudam essa questão profundamente. A contratação é um processo ainda operacional."

Para a presidente da Cia de Talentos, Sofia Esteves, há dois pontos relevantes nessa discussão. O primeiro é o fato de que as pessoas que tiveram que batalhar e trabalhar para pagar a faculdade amadurecem mais rápido e dão mais valor quando conseguem um bom emprego. O segundo é que, na outra ponta, muitas organizações têm paradigmas errados em suas contratações, com frequência exigindo mais do que precisam. "As empresas perdem pouco tempo na reflexão do que é talento para elas. Querem trazer o melhor dos melhores, mas depois a pessoa vai embora porque não se identifica com aquela realidade". Novamente, trata-se da necessidade de se rever os filtros. "Será que todos realmente precisam ter inglês fluente?", questiona, lembrando que cerca de 75% a 80% dos jovens são reprovados nos processos seletivos por não atenderem ao nível desejado do idioma.

Emissão de debêntures

Valor Econômico - Finanças - 10.09.09 - C1

Mercado de capitais: Empresas aprovam nova regra da CVM e lançamentos disparam
Emissão de debêntures voltada a público restrito já supera R$ 7 bi


Altamiro Silva Júnior, de São Paulo

Um novo tipo de emissão ganhou a simpatia das empresas. Os lançamentos de debêntures com esforço restrito de colocação, que surgiram a partir de uma regra lançada em janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), já somam R$ 7 bilhões até o início de setembro, nada menos que metade do volume total de debêntures que foi emitido este ano, segundo levantamento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima).

Empresas como TAM, CPFL, a construtora MRV, o grupo Pão de Açúcar e a Camargo Corrêa já testaram com sucesso o novo tipo de emissão. Esse grupo deve continuar crescendo. A Cyrela, com R$ 350 milhões, está entre as companhias que preparam emissões desse tipo.

A emissão de debêntures com esforço restrito só foi possível a partir da publicação da Instrução 476, que a CVM editou em 16 de janeiro. A principal vantagem para a empresa é a economia de tempo e o custo bem menor que uma operação tradicional. O prazo de estruturação de uma oferta chega a cair pela metade, de quatro meses para dois meses ou menos.

Não há, por exemplo, a necessidade de se fazer um prospecto, que exige um tempo enorme de técnicos e advogados para redigir calhamaços que chegam a superar 500 páginas. Também não há necessidade de registro da operação na CVM, como ocorre com uma oferta pública normal.

Em contrapartida, a operação tem que ser oferecida a poucos investidores, chamados de super qualificados. É um público que inclui investidores institucionais (como os fundos de pensão e as gestoras de recursos) e outros com, no mínimo, R$ 1 milhão para investir. O banco coordenador só pode ofertar a debênture a, no máximo, 50 investidores. Outra limitação é que os compradores, considerando esse universo de 50 agentes, não podem passar de 20.

"É uma forma de as empresas aproveitarem as janelas de oportunidade do mercado", diz a superintendente da área técnica da Andima, Valéria Arêas Coelho. Maior rapidez para colocação dos papéis e custo menor devem levar a uma expansão "contínua" desse tipo de emissão, avalia da executiva.

Arturo Profili, sócio responsável pela área de finanças estruturadas da Capitânia Investimentos, também acredita que as emissões com esforço restrito vieram para ficar. Não é apenas um modismo, avalia o executivo, que cuida de fundos de investimento especializados em comprar papéis de crédito privado. "É um tipo de operação que tende a se perpetuar porque é uma forma ágil de se colocar transações sofisticadas no ar."

A maioria das empresas que usou esse tipo de emissão para captar no mercado de capitais utilizou os recursos para refinanciar dívidas ou como capital de giro, mostra o levantamento da Andima. Nos piores momentos da crise, muitas companhias conseguiam lançar apenas notas promissórias, que são papéis de curto prazo (no máximo 360 dias). Com o mercado se normalizando, muitas companhias estão emitindo debêntures, com prazo um pouco mais longo (2,5 anos na média) para pagar as notas emitidas anteriormente.

As emissões de notas bateram o recorde de R$ 10 bilhões no ano passado e estão em R$ 6 bilhões este ano, até ontem. Já as debêntures somam R$ 14,7 bilhões, com um total de 29 operações. O total até este mês supera o de todo ano de 2009 (com R$ 10 bilhões e um total de 25 lançamentos), segundo dados da Andima que incluem todas as operações.

Profili, gestor da Capitânia, diz que o mercado ainda não voltou ao que era no período pré-crise e nem vai voltar por agora. As taxas estão mais altas, os prazos menores e o investidor está mais exigente, inclusive analisando mais as cláusulas que estruturam a operação em busca de mais garantias para comprar o papel. "Transações que estavam represadas estão sendo colocadas gradualmente no mercado", diz ele.

Brasil no ranking de competitividade

Jornal do Commercio - Economia - 10.09.09 - A-6

Brasil cai duas posições em competitividade


DA REDAÇÃO

Um dia após a publicação do ranking mundial de competitividade do Fórum Econômico Mundial, no qual o Brasil deu um salto de 16 posições em dois anos, alcançando a 56ª posição, o Banco Mundial (Bird) divulgou relatório sobre as facilidades para fazer negócios, no qual o País caiu duas posições, para a 129ª posição. A diferença entre os dois documentos está na metodologia de cada pesquisa. O relatório do Bird, chamado Doing Business (Fazendo Negócios) 2010, avalia a facilidade de se fazer negócios na maior cidade de 183 países. O ranking de competitividade do Fórum Econômico Mundial, por sua vez, analisa 12 quesitos, como infreaestrutura, estabilidade econômica e eficiência na educação em 133 países.

O relatório do Bird faz sua avaliação levando em consideração a burocracia que envolve todo o ciclo de vida de uma empresa, como abertura, comércio, contratação de funcionários, compra e construção da sede, pagamento de impostos e fechamento da firma. Os primeiros colocados da lista são, respectivamente, Cingapura, Nova Zelândia, Hong Kong, China e Estados Unidos. Na América do Sul, o Brasil ficou atrás da Colômbia, Chile, Peru, Uruguai, Paraguai e Argentina.



lanterna. "O Brasil está na lanterninha da região. Na América do Sul, só perde para Bolívia e Venezuela", diz Rita Ramalho, economista do Bird que trabalha no projeto. "O País fez apenas uma reforma que diminuiu o tempo de abertura de uma empresa de cinco para quatro meses, o que ainda é muito."



O Brasil se destacou por ser o país onde mais se gasta tempo com o pagamento de impostos. O empresariado brasileiro gasta em média 2,6 mil horas por ano no recolhimento de informações, cálculo, preparação de documentos e pagamento de seus impostos. Na América Latina, o tempo médio gasto no processo é de 385,2 horas, e nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 194,1 horas. O segundo país onde mais se gasta tempo para pagar impostos é a República dos Camarões, onde são necessárias 1,4 mil horas por ano. Na Suíça, em contrapartida, gasta-se 63 horas por ano. Nos Emirados Árabes Unidos, são necessárias apenas 12 horas.

Em relação ao percentual de lucros que são destinados ao pagamento de impostos, o Brasil também se destacou. No País, 69,2% dos lucros são usados para pagar impostos, em comparação com 48,3% na América Latina e Caribe e 44,5% nos países da OCDE.

O Brasil é o país que exige o maior número de documentos para abrir uma empresa (16) - a média na América Latina é de 10,8 procedimentos, e na Nova Zelândia (o país mais simples), basta um. O Brasil ainda é um dos lugares onde há mais demora para se abrir um negócio (120 dias). Na Nova Zelândia, leva-se só um dia. Na América Latina, em média, são 45,5 dias. O Brasil também lidera em número de procedimentos necessários para se registrar uma propriedade (14). Para conseguir um alvará de construção são necessários 411 dias no Brasil. Em Cingapura, são só 25 e na América Latina, em média, 211.

Acionistas minoritários e o pré-sal

Valor Econômico – EU & Investimentos – 10.09.09 – D2
O direito dos acionistas minoritários no pré-sal
Edison Garcia
10/09/2009

A capitalização da Petrobras para a exploração da camada pré-sal foi o principal assunto dos últimos dias. Afinal, trata-se da empresa de maior liquidez em bolsa. Mas não é só isso que faz da Petrobras emblemática. Anos atrás, ela foi a porta de entrada para diversos investidores que durante algumas décadas estiveram distantes do mercado de capitais. Esses trabalhadores que aportaram suas poupanças em FGTS, ou mesmo dinheiro próprio, na compra de ações encontram-se apáticos ante o modelo proposto na Petrobras. Uma vez no pré-sal, o próximo passo pode ser o espeto.
Conforme vem divulgando, a Petrobras espera que a capitalização e a cessão dos direitos de exploração dos até cinco bilhões de barris do pré-sal ocorram simultaneamente. Para isso, a União divulga que sua participação no aumento do capital será paga com títulos públicos, equivalentes ao que resultar na precificação do contrato de cessão de direitos.
O grande ponto dessa operação também está na avaliação desses direitos. Ao considerar a cessão como um mero contrato comercial, a Petrobras busca a liberdade para aprovar o negócio sem a manifestação dos acionistas minoritários. Há de se lembrar que estamos diante de um contrato entre partes relacionadas, que a lei faculta desde que seja feito a preço justo e de mercado.
No roteiro deste filme, o trabalhador que usou sua poupança do FGTS ou suas economias para experimentar o mercado acionário brasileiro só poderá comprar novas ações com dinheiro. Já o acionista majoritário sinaliza que poderá comprar novas ações com bens, cessão de direitos ou títulos que não se sabe bem a qual preço. Essa história, como vem se desenvolvendo, sinaliza capítulos mais tenebrosos. A engenharia criativa por trás dessa operação está a propor a esse mesmo minoritário que o direito que a lei atual lhe dá - de opinar sobre a proposta, apoiando-a ou rejeitando-a - será caçado sem dó nem piedade.
O aumento do capital social de uma Sociedade Anônima (S.A) deve observar os critérios utilizados na constituição da companhia para a formação do capital (artigo 170 da Lei das S.A). Ou seja, em dinheiro ou bens. Desnecessário explicar que o dinheiro, citado na lei, é moeda corrente nacional, algo diferente de bens ou direitos, valores mobiliários e títulos, que são suscetíveis de avaliação, com a finalidade de dar sua equivalência patrimonial a dinheiro.
A Lei das S.A dispõe, de forma clara (artigo 8), que os bens estarão sujeitos a uma avaliação por peritos ou empresas especializadas. No mesmo artigo, menciona que "se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia" (por analogia, o aumento de capital).
Nesse artigo (parágrafo 5º), determina-se que a assembleia que deliberar sobre esse laudo de avaliação deverá aplicar o disposto no artigo 115 (parágrafo 1º e 2º). Tal trecho não deixa margem de dúvidas ou interpretações: "O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia."
Em voto proferido em 2002 (Inquérito Administrativo 1.153), o então presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Luiz Leonardo Cantidiano, ressaltou, com base nesse mesmo artigo 115, que "quando o acionista contribui para o capital, com um bem do qual ele seja titular, ele está proibido de votar". E destaca que "não há qualquer dúvida quanto ao impedimento de voto". Esse entendimento diverge da tese que vem sendo trazida pela estatal de que títulos ou contrato comercial de cessão de direitos faz desnecessária a participação de acionista minoritário.
O mercado brasileiro tem sido visto como excelente opção de investimento, principalmente por estrangeiros. Um dos pilares para essa atratividade é o esforço em prol das boas práticas de governança corporativa e da defesa dos direitos dos minoritários. O país não precisa de nenhuma mácula com a insegurança jurídica ou com o desrespeito aos direitos dos acionistas. Seria injusto que os minoritários, inclusive os do FGTS, não opinem quanto ao valor do ativo para formar o capital - e ainda tenham de pagar unicamente em dinheiro, enquanto o acionista majoritário aporta direitos. É o mesmo que escolher entre a brasa e o espeto.

Edison Garcia é superintendente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec)
E-mail: edisongarcia@amec brasil.org.br

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Riscos para os dirigentes de entidades sem fins lucrativos

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos 09.09.09 - E2

Empresas do terceiro setor e os riscos para os seus dirigentes

Rafael Augusto Paes de Almeida e Eduardo Pannunzio
09/09/2009
A Justiça do Trabalho determinou, recentemente, o bloqueio de R$ 68 mil na conta bancária do vice-diretor de uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em decorrência de três processos movidos por ex-funcionários contra a organização. Ocorre que, muitos dos gestores das entidades sem fins lucrativos são voluntários, não são os donos do negócio e não lucram com seu trabalho. Assim, atuais ou possíveis voluntários podem desistir de executar tão importante tarefa de interesse público pelo receio de terem suas contas penhoradas em função das referidas decisões judiciais.
Infelizmente, a Justiça do Trabalho, nitidamente protecionista, acaba causando graves distorções na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, que significa desfazer a separação patrimonial da empresa e de seus sócios e administradores.
Ao contrário do que ocorre na esfera cível - artigo 50 do Código Civil - e consumerista - artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - , nas quais a lei determina que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre somente quando há abuso evidenciado em atos atentatórios à lei, aos atos constitutivos e desvio de finalidade, na esfera trabalhista ela acontece automaticamente. Ou seja, na ausência de bens para a satisfação do crédito do reclamante, o juízo do trabalho defere o bloqueio de imediato, sem a análise detalhada de eventuais elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, temos situações semelhantes nos processos de execução fiscal. Muito embora o artigo 135 do Código Tributário Nacional determine que os diretores e gerentes respondam com seu patrimônio pessoal em situações de excesso de poderes ou infração à lei, a realidade nos mostra que o Poder Judiciário vem deferindo os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica de forma ampla e genérica, avançando-se sobre o patrimônio dos diretores e sócios sem a cuidadosa análise do artigo 135. Ressalte-se, ainda, que a penhora online trouxe celeridade ao processo de bloqueio de numerário em contas bancárias.
Entendemos que o prévio ajuizamento da declaração de insolvência civil, uma vez diagnosticada a situação de ruína patrimonial da entidade sem fins lucrativos, revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de seus administradores - artigo 748 do Código de Processo Civil e 955 do Código Civil. Finda a fase de conhecimento nos processos trabalhistas, não restará alternativa para o reclamante senão a de habilitar o crédito - título executivo judicial - nos autos da insolvência. De forma análoga ao processo de falência, por ocasião da satisfação do passivo deverá observar a ordem de preferência dos créditos: créditos acidentários e, trabalhistas, créditos com garantia real, créditos tributários e créditos quirografários.
Ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência civil não está totalmente descartado. Caso se comprove confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os bens dos administradores poderão responder pelas dívidas contraídas pela ONG. Contudo, mesmo nessa situação, a desconsideração não é automática como ocorre na Justiça do Trabalho, pois é condição sine qua non o atendimento aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, vez que a Justiça Cível é muito mais rigorosa para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica.
Não existe em nosso ordenamento jurídico, para as entidades sem fins lucrativos, um regime análogo à recuperação judicial de empresas. A Lei nº 11.101, de 2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, somente é aplicável para as sociedades empresárias e o empresário. Todavia, a opção que o sistema oferece para a organização sem fins lucrativos em situação de ruína patrimonial é a declaração de insolvência civil, pois de acordo com o artigo 778 do Código de Processo Civil, todas as obrigações do devedor serão consideradas extintas decorrido o prazo de cinco anos da data de encerramento do processo de insolvência.
Os seguros de responsabilidade executiva (D&O) poderiam até ser uma opção para o resguardo dos dirigentes das entidades sem fins lucrativos, porém referida modalidade securitária mostra-se economicamente inviável para a maioria das entidades do terceiro setor. Infelizmente, diante da crescente tendência da Justiça do trabalho de desconsiderar a personalidade jurídica das entidades, e, por consequência, avançar sobre os bens pessoais de seus administradores e gestores, a atividade de gerir uma ONG será cada vez mais arriscada.
Para que isso não leve a uma diminuição da atuação de organizações de tal natureza, em prejuízo para a própria sociedade brasileira, é fundamental que as entidades sejam cada vez mais rigorosas em seus processos de gestão e controle, precavendo-se contra eventuais tentativas de responsabilização judicial dirigidas a elas próprias e a seus dirigentes.
Rafael Augusto Paes de Almeida e Eduardo Pannunzio são especializados, respectivamente, em direito civil e terceiro setor e advogados do Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh Escritórios Associados de Advocacia

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Empregos verdes

Jornal do Commercio - Carreiras - 04/09/2009 - B-16


2 bilhões de empregos verdes


VIVIANE FAVER

Num mundo em que o apelo da sustentabilidade soa cada vez mais alto e está na agenda das grandes potências e dos organismos internacionais, as oportunidades profissionais crescem na mesma proporção. Para acompanhar o ritmo acelerado da demanda do mercado, a palavra de ordem é capacitação. Mercado que movimenta atualmente em produtos e serviços US$ 1,37 bilhão por ano, a chamada economia verde deverá alcançar, até 2020, a cifra de US$ 2,74 bilhões, de acordo com o relatório Empregos verdes: rumo ao trabalho decente em um mundo sustentável e com baixas emissões de carbono.

Segundo o coordenador do Programa de Trabalho Decente e Empregos Verdes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Paulo Muçouçah, as tecnologias verdes podem empregar mais do que os modelos de gestão tradicionais. "Para que o aquecimento global não ultrapasse os 2° C, teremos que investir anualmente pelo menos 1% do PIB mundial até 2050, o que poderá gerar cerca de dois bilhões de empregos verdes no mundo", reforça.

Muçouçah afirma que hoje o mercado cobra, principalmente dos jovens, maior capacitação profissional para os empregos verdes. "O Brasil, mesmo sendo vanguarda em produção de novas tecnologias de construção sustentável, precisa fazer com que essas tecnologias se disseminem, o que só será possível com profissionais melhor preparados", acentua.

A OIT está realizando em 20 países, incluindo o Brasil, um estudo chamado Skills for Green Jobs, com o objetivo de fazer levantamento da oferta e da demanda de capacitação e qualificação profissional para atender as iniciativas que estão sendo adotadas em todos os setores da economia frente ao novo paradigma dos empregos verdes. "O grande desafio é fazer com as tecnologias sejam incorporadas por uma mão-de- obra especializada, capaz de colocar em prática o conceito de sustentabilidade", pondera Muçouçah.

Os empregos verdes ganham relevância pela ligação direta com a redução do impacto ambiental. As maiores oportunidades nesta área estão, principalmente, na construção civil, um dos setores que mais se preocupam com a questão ambiental, investindo na disseminação de informações e no desenvolvimento de novas tecnologias e materiais ecoeficientes

De acordo com o Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS), o setor movimenta cerca de 15% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e emprega 15 milhões de trabalhadores. Responsável por um terço das emissões de gases efeito estufa em todo o mundo, as iniciativas e políticas públicas realizadas pelo setor de construção civil vão ao encontro da proposta (de economia verde) das Nações Unidas para a redução de GEE e investimentos em sustentabilidade.



construção civil. As empresas que estão expandindo esse setor têm dois diferenciais. O primeiro é, em termos de custo, que ficam menores, já que, à medida em que consomem menos, as contas de energia diminuem. Depois, em termos de mercado, porque a empresa fortalece a imagem ao tornar visível ao consumidor sua preocupação prática com o uso racional da energia. Ao mostrar ao público o comprometimento da empresa com o meio ambiente, deixa evidente a participação na campanha de preservação.

"Um dos setores mais promissores é o da construção que, exatamente por ser um dos principais consumidores de recursos naturais e energia, também tem um grande potencial de redução de emissões e do consumo, ao mesmo tempo em que é um dos que mais emprega no mundo. O setor da construção só perde em nível mundial para agricultura que, isoladamente, é o que mais emprega no mundo. Temos cerca de 1, 2 bilhão de pessoas que se dedicam a isso. A agricultura, exatamente por isso, tem um potencial grande de gerar emprego verde, junto com a área de florestamento.

No setor de construção, por exemplo, de reforma de edifícios, só na Europa e nos EUA se prevê que em 2020 haverá cerca de 3,5 milhões de pessoas empregadas.

Entretanto, o mercado tem dificuldade para achar profissionais qualificados. Se as universidades brasileiras incorporassem a questão da sustentabilidade, os profissionais teriam mais base. Outra dificuldade, segundo Muçouçah, é que as empresas mantiveram uma postura menos ousada enquanto a economia crescia, e resolveram começar agora, quando chegou a crise, o que dificulta uma transição da economia de hoje para economia mais verde.

trabalho e sustentabilidade

Para a OIT, o conceito de "empregos verdes" resume a transformação das economias, das empresas, dos ambientes e dos mercados laborais em direção a uma economia sustentável que proporcione um trabalho decente com baixo consumo de carbono. Os "empregos verdes" reduzem o impacto das empresas no meio ambiente e dos setores econômicos a níveis que sejam sustentáveis. Além disso, contribuem para diminuir a necessidade de energia e matérias-primas, para evitar as emissões de gases de efeito estufa, reduzem aos mínimo os resíduos e a contaminação, bem como restabelecem os serviços do ecossistema como a água pura e a proteção da biodiversidade. Os "empregos verdes" podem ser criados em todos os setores e empresas. Existem empregos diretos nos setores que produzem bens e serviços mais verdes, empregos indiretos em suas cadeias de fornecimento e empregos induzidos, quando as poupanças de energia e matéria-prima se transformam em outros bens e serviços de maior intensividade de mão-de-obra.



Os "empregos verdes" podem ser criados em áreas urbanas bem como em zonas rurais e incluem ocupações em todo o espectro laboral, desde o trabalho manual até o altamente qualificado. O potencial de "empregos verdes" existe em países de todos os níveis de desenvolvimento econômico. De fato, frequentemente é mais alto nos países em desenvolvimento. Os investimentos e programas que promovem empregos verdes devem estar orientados para os grupos que mais os necessitam: os jovens, as mulheres e os pobres. Para que os "empregos verdes" cumpram este papel chave em um desenvolvimento sem exclusões sociais, devem ser empregos decentes que proporcionem rendimentos adequados, proteção social e respeito aos direitos dos trabalhadores e que permitam a estes trabalhadores expressar sua opinião nas decisões que afetarão suas vidas. Os investimentos no desenvolvimento de conhecimentos técnicos são uma condição essencial para o crescimento sustentável das economia e empresas, mas ainda são pouco aproveitadas.

Responsabilidade do agente fiduciário

Jornal do Commercio - Opinião 07 e 08.09.09 - A-17

A responsabilidade do agente fiduciário vista pelo Judiciário


Roberto Ribas Wilson
Pós-graduado em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e Mestre (LLM) em Commercial and Financial Law pela King"s College London, integra a equipe da Azevedo Sette Advogados

A crise econômica global trouxe sérias conseqüências para as empresas brasileiras que, em virtude da retração do crédito bancário, passaram a utilizar uma série de instrumentos para financiar as suas atividades, entre as quais a emissão de debêntures.

Neste contexto, uma sentença proferida recentemente no Rio de Janeiro, pela juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, chama a atenção pelas conseqüências que poderá trazer para um mercado tão relevante.

Esta decisão foi proferida em ação de cobrança ajuizada pela debenturista Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - Fundiágua ("Fundiágua"), em desfavor do agente fiduciário SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("SLW") e da prestadora de serviços Oliveira Trust Servicer Ltda. ("Oliveira Trust").

A Fundiágua alegou, em resumo, que a SLW e a Oliveira Trust atuaram na emissão de debêntures da CEL Participações S.A - Celpar ("Celpar"). Todavia, a garantia oferecida pela Celpar, consubstanciada em hipotecas sobre imóveis, não teria sido devidamente formalizada, razão pela qual os debenturistas ficaram duplamente prejudicados: a uma, pelo não pagamento das debêntures emitidas, e a duas, pela ineficácia das garantias.

Enquanto não se pretenda, aqui, analisar a veracidade das alegações das partes, o fato é que a juíza concluiu que as rés teriam sido negligentes, e as condenou ao pagamento do valor nominal das debêntures, acrescido de juros e correção monetária.

Essa sentença evidencia o papel do agente fiduciário dos debenturistas ("AFD"), bem como as responsabilidades a que estão sujeitos, e, caso não seja reformada, poderá acarretar mudanças sensíveis na forma de atuação desses profissionais.

O AFD, como é cediço, é o representante da comunhão dos debenturistas. No Brasil, a sua atuação é regulada pela Lei de Sociedades Anônimas ("LSA") e pela Instrução Normativa 28 da CVM ("IN 28 CVM"). O artigo 68 da LSA estabelece que o AFD deve atuar com diligência e cuidado. A IN 28 CVM, por sua vez, detalha os deveres do AFD, determinando que o mesmo deve verificar as informações contidas na escritura de emissão, incluindo a análise das garantias e de sua exeqüibilidade.

A legislação procura, assim, assegurar que os debenturistas terão um órgão capacitado para a defesa de seus interesses, e dotado das prerrogativas necessárias para cumprir a sua missão.

O fundamento das normas legais, a sua underlying rationale, assenta-se no princípio da eficiência. Com efeito, é muito mais eficiente (tanto sob a ótica jurídica quanto econômica) que apenas um representante verifique os requisitos de uma emissão de debêntures, do que cada um dos investidores realize a sua due diligence particular. De fato, uma investigação individualizada seria mais onerosa, lenta e, além do mais, assimétrica, posto que um investidor sofisticado poderia ter acesso a mais informações do que a média no mercado. Dessa forma, nada mais adequado do que a delegação da função de fiscal para um único órgão.

Contudo, é necessário garantir que o AFD agirá com cuidado e diligência, bem como responsabilizá-lo toda vez em que não observar os seus deveres. Por isso, e até mesmo para estimular a proteção eficiente aos debenturistas, a LSA imputou ao AFD a responsabilidade pelos prejuízos que causar aos investidores por culpa ou dolo.

Neste ponto, é interessante notar que o direito societário pode ser analisado sob um ponto de vista funcional, ou seja, de que existe para alcançar determinadas funções, entre as quais reduzir o risco de terceiros que lidam com as sociedades e com os demais agentes de mercado (third party prejudice). Seguindo este raciocínio, parece evidente que medidas legais, administrativas ou judiciais que visarem aumentar a segurança dos debenturistas estarão cumprindo com um dos objetivos maiores do direito societário.

Ora, considerando: (i) a natureza da função do AFD; (ii) os requisitos legais para a sua responsabilidade civil; e (iii) a análise funcional do direito societário, com a conseqüente necessidade de proteger terceiros/investidores, conclui-se que a decisão judicial em comento, em linhas gerais, pode ser considerada salutar.

De fato, a sentença deixa evidenciado que a avaliação das garantias, bem como as responsabilidades inerentes ao AFD, devem ser cumpridas de maneira substancial, transcendendo a mera formalidade.

Parece-nos, ademais, que eventual aumento dos honorários desses profissionais - resultado possível diante de uma atuação mais diligente - não deve ser óbice para a disseminação dessa nova jurisprudência. Com efeito, a credibilidade de todo um mercado, que movimenta bilhões por ano, supera, em muito, uma provável majoração do fee dos AFD.

Todavia, a decisão pode ser considerada controvertida, no que se refere à condenação do agente ao pagamento integral do valor das debêntures. É que, o dano causado aos debenturistas, pela avaliação imprecisa das garantias, não equivalerá necessariamente ao valor das debêntures. Imagine-se, por exemplo, que as garantias ineficazes equivalessem a 50% do valor da emissão. Será que, ainda assim, o AFD deveria ser condenado ao pagamento do montante integral? A resposta a esta indagação, todavia, dependerá do exame atento das circunstâncias fáticas e das provas de um dado caso concreto.

De todo modo, a sentença, caso seja mantida pelos tribunais, poderá ser considerada um marco, posto que acarretará maior cuidado dos agentes fiduciários, no trato dos interesses dos debenturistas. Um procedimento de investigação mais rigoroso, certamente, resultará na atribuição de maior segurança para os investidores - a um custo relativamente baixo -contribuindo para a credibilidade e o aprimoramento do mercado de debêntures no Brasil.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Avalista da sociedade beneficiado pela recuperação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 19.08.09 - E1

Nova Lei de Falências: Para STJ, fiador não pode responder pelos débitosAvalista fica protegido na recuperação judicial

Zínia Baeta, de São Paulo
19/08/2009

Jefferson Dias / Valor

Fernando Fiorezzi de Luizi: esse tipo de execução é um meio de coação à empresa e aos avalistas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o avalista de uma empresa em recuperação judicial não responde pelos débitos da companhia. Na prática, a decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma da corte, estendeu para o avalista a blindagem de 180 dias concedida à empresa após a aprovação do seu plano de recuperação. A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial concede esse prazo para as companhias em recuperação, durante o qual não poderão sofrer execuções ou pedidos de falências. O caso analisado refere-se ao avalista de um empréstimo bancário da Reiplás Indústria e Comércio de Material Elétrico, empresa de São Paulo em recuperação judicial.

Os advogados que defendem o avalista da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi e Lincoln Estevam, do Advocacia De Luizi, afirmam que o sócio da empresa avalizou o empréstimo dando como garantia seus bens pessoais. No entanto, quando a empresa entrou em recuperação judicial - algumas parcelas do débitos já haviam sido quitadas - o banco passou a executar, ou seja, cobrar o débito do avalista. "Esse é um meio de coação que prejudica a empresa e o sócio", diz Luizi.

Os advogados entraram na Justiça para pedir a suspensão da execução sob o argumento de que houve o que juridicamente se chama de novação da dívida. Na prática, isso significa que a dívida antiga teria sido substituída por uma nova (nesse caso, o plano de recuperação). Sendo assim, os devedores solidários estariam desobrigados do débito, conforme o Código Civil. Para Luizi, no caso da recuperação, a novação da dívida suspenderia a execução contra o devedor solidário até o cumprimento do plano.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, negou o pedido de suspensão da cobrança contra o avalista. Para o TJ, de fato a Lei nº 11.101, de 2005 - a Lei de Recuperação Judicial - suspende o curso de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação, inclusive do sócio solidário. Mas, segundo o tribunal, a nova lei não faz menção expressa ao avalista. Motivo pelo qual o pedido foi negado.

O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, entendeu que não seria coerente com a a recuperação judicial a manutenção de execuções individuais. Neste caso, para o ministro, as cobranças devem ser suspensas e pagas de acordo com o plano de recuperação homologado. Entendimento que se aplicaria também ao avalista.

Para o advogado especializado em recuperação judicial, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, a decisão do STJ é interessante, mas infelizmente é um entendimento ainda isolado nos tribunais, especialmente em São Paulo. Por outro lado, ele afirma que esse entendimento poderia gerar um efeito contrário. Os credores, por exemplo, poderiam preferir a quebra da empresa - com a não-aprovação do plano de recuperação - para não perderem a chance de executar um avalista que tenha bens suficientes para cobrir o débito. O advogado Nelson Marcondes Machado afirma que esse é um problema comum enfrentado por sócios de empresas em recuperação, pois normalmente eles garantem os empréstimos bancários com bens pessoais.

Incompetência da Justiça do Trabalho para relação cliente-advogado

Noticiário do TST na Internet - 03/09/2009

Advogado x cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil.

Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução “relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista, operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.

Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”, exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”, concluiu. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3)

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Novas súmulas do STJ

SÚMULA N. 387-STJ.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.


SÚMULA N. 388-STJ.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.


SÚMULA N. 389-STJ.
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.

Gratuidade de justiça em atos extrajudiciais

Consultor Jurídico

TJ-RJ baixa ato normativo sobre Justiça gratuita

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro baixou um ato normativo unificando os requisitos para que seja concedida a gratuidade à Justiça. Para conseguir o benefício, o interessado deve fazer o pedido confirmando sua “insuficiência de recursos”.
Para isso, é preciso apresentar um ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais reconhecidas por lei, comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência. Os maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos, devem comprovar esta renda.
O objetivo do ato é evitar o encaminhamento de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, por meio de recursos destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, aos Fundos da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, como FUNDPERJ e FUNPERJ. A decisão foi tomada com base na Súmula 39, do Órgão Especial do TJ-RJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Leia a íntegra do ato
Ato Normativo N° 17/2009 do TJ-RJ unifica e consolida procedimentos para concessão da gratuidade em atos extrajudiciais
Publicado em: 31/08/2009
ATO NORMATIVO Nº 17 /2009
Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalida de dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida
decisão;
CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da
CF/88;
CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10,
de 15/02/2000, - Divisão de Fiscalização – Processo nº.2000-011108;
CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;
R E S O L V E:
Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;
Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.
§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.
§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.
§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.
Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça

Cancelamento de internet e serviços telefônicos

Teletime

Assinantes podem cancelar serviços de telefonia e internet sem multa rescisória

quarta-feira, 2 de setembro de 2009, 10h11
Consumidores que tenham problemas com o cumprimento dos serviços contratados junto a suas operadoras de telefonia ou de Internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. A determinação está em nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça na terça-feira, 1º.
"Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso", avisou o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, em nota oficial. Ele lembra que o contrato assinado entre o consumidor e a operadora ou prestadora vale para regular a relação, não para aprisionar. "As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim", disse.
De acordo com Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. "Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova", completou o diretor.
Morishita citou como exemplo consumidores que contratam serviços de Internet wireless 3G, mas a velocidade de navegação real não é a que foi estabelecida na assinatura do acordo e a conexão deixa a desejar em muitos pontos da cidade. Isso quando há conexão com a rede. "Neste caso, o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que ainda esteja fidelizado".
Outros exemplos são os casos de cobranças indevidas, quando a operadora de telefonia celular cobra por serviço não pedido pelo consumidor; e situações de pessoas que possuem celular pré-pago, mas não encontram créditos com validade de até 180 dias, como determina a legislação.

Frase de efeito

Cada vez que o Congresso faz uma piada vira lei, e cada vez que faz uma lei vira piada.
(Will Rogers, comediante americano, 1879-1935)

Investimento das faculdades na modernização da administração

Valor Econômico - Empresas - 03.09.09 - B4

Educação: Anhembi Morumbi e Insper desembolsam US$ 2 milhões
Faculdades investem para modernizar administração
Beth Koike, de São Paulo
03/09/2009

Lang, CEO da SunGard: "O Brasil é um mercado interessante porque há poucas faculdades com softwares de gestão"

As faculdades Anhembi Morumbi e Insper (atual nome do Ibmec São Paulo), ambas na capital paulista, investem para modernizar a área de administração. As instituições de ensino fecharam contratos de cerca de US$ 1 milhão, cada uma, com a gigante americana SunGard Higher Education, empresa de softwares de gestão de educação.
"O Brasil é um mercado muito interessante porque há poucas faculdades com softwares de gestão focado em educação. A maioria usa softwares domésticos", disse Ron Lang, presidente mundial da SunGard High Education, cuja receita em 2008 foi de US$ 540 milhões. A SunGard High Education é uma das três divisões de negócios da SunGard Data Systems Inc.
A Anhembi Morumbi atuava com um sistema de gestão acadêmico próprio - um traço comum dentre as instituições de ensino no país. "Com o novo software, queremos fazer algo parecido com o que os bancos fazem com seus clientes, que podem realizar suas operações em casa. Os alunos poderão, por exemplo, emitir os boletos das mensalidades pelo nosso portal", explica Darcius Danilevicz, diretor de tecnologia da Anhembi Morumbi.
Desde a entrada do grupo americano Laureate na Anhembi, há quatro anos, o contrato com a SunGard é o maior investimento em tecnologia da informação (TI) da faculdade. "O software é capaz de fornecer dados dos alunos no que diz respeito às informações acadêmicas e financeiras", observou Danilevicz.
A SunGard Higher Education desembarcou no Brasil há dois anos, mas só recentemente começou a prospectar clientes no país. Nesse período, focou sua atenção no desenvolvimento de um software em língua portuguesa, que demandou recursos de aproximadamente US$ 2 milhões.
Segundo o presidente mundial, o objetivo da empresa é ter nos próximos cinco anos uma receita de cerca de US$ 50 milhões e uma carteira de clientes com 50 faculdades. "Nesse período, não teremos lucro porque vamos reinvestir todo o faturamento", afirmou Lang
Até 2014, o público-alvo da empresa serão as grandes instituições de ensino particulares. "No começo queremos fechar contratos com as faculdades de grande porte, as consolidadoras", disse Swinda Salazar Piquemal, gerente-geral da unidade brasileira. O valor do contrato da SunGard pode variar de US$ 250 mil a US$ 1 milhão, de acordo com o tamanho da faculdade.
O principal concorrente da SunGard no Brasil e no mundo é a também americana Oracle, que no país já tem clientes como Anhanguera, Unisul e a Aliança Francesa.
"Fechamos recentemente com a Oracle. Nossa instituição vem crescendo muito a precisávamos de um software capaz de atender toda a demanda", explicou Luciano Possani, diretor de TI da Anhanguera, que possui mais de 260 mil alunos em cursos à distância e presenciais. Possani preferiu não revelar o valor do investimento, considerado o maior da Anhanguera na área de tecnologia.

Projetos sobre pré-sal são inconstitucionais

Valor Econômico - 03.09.09
Projetos são inconstitucionais, dizem juristas
Marta Watanabe, de São Paulo

Renata Ursaia/Valor
Lauro Celidônio, sócio do Mattos Filho: discricionariedade privilegia Petrobras e pode ser questionada
Os projetos de lei propostos pelo governo para exploração do pré-sal deverão enfrentar alegações de inconstitucionalidade. O ponto mais polêmico, segundo especialistas ouvidos pelo Valor, está no privilégio concedido pelo texto à Petrobras. Segundo o projeto de lei principal, a companhia vai operar todos os blocos do novo modelo e poderá assinar contratos de partilha de produção diretamente com a União, sem necessidade de licitação. De forma semelhante, um outro projeto de lei com texto menor (o da capitalização da estatal), que autoriza a União a ceder à Petrobras, sem licitação, o direito de pesquisa e lavra do petróleo do pré-sal também é apontado como inconstitucional.
Para o advogado Lauro Celidônio, sócio do Mattos Filhos Advogados, essa deverá ser a grande discussão na aprovação do projeto de lei. "Trata-se de uma discricionariedade muito grande permitir à Petrobras avaliar as áreas estratégicas e assinar contratos diretamente com a União, sem licitação", argumenta. Ele defende que isso é inconstitucional por afetar a livre iniciativa e a livre concorrência.
A definição da companhia como única operadora também levanta argumentos semelhantes. "Ao determinar que a Petrobras, sociedade de economia mista, seja operadora de todos os blocos da área do pré-sal, seja isoladamente, sem licitação, ou por meio de participação em licitação para aumento do percentual de participação, a União estará privilegiando os acionistas privados e violando o princípio constitucional da livre concorrência e da isonomia", diz a ex-procuradora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Sonia Agel, atualmente sócia do Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel Advogados.
Marilda Rosado, sócia do Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados, acredita que o direito da Petrobras como operador único já seria questionável. "Adicionalmente há ainda a participação mínima de 30% da empresa no consórcio", diz. Para ela, a licitação é indispensável. "Não podemos nos esquecer que a Petrobras é uma sociedade de economia mista com regime jurídico de empresa privada."
De uma forma semelhante, diz Sonia, a cessão das atividades de pesquisa e lavra do óleo do pré-sal também tem indícios de inconstitucionalidade. A cessão prevista no projeto de lei do governo é onerosa. Pelo texto, a cessão é limitada ao volume máximo de 5 bilhões de barris de petróleo e a Petrobras deverá pagar pelo direito com títulos da dívida pública federal. "Essas atividades são monopólio da União. A Constituição permite que ela contrate empresas privadas ou estatais para isso, mas não possibilita a cessão, onerosa ou não." Além disso, complementa ela, os princípios básicos da administração pública federal estabelecem que toda contratação deve ser precedida por licitação.
Os juristas ressaltam também outros pontos que podem causar conflitos. Sonia chama atenção para o que considera um intervencionismo da União, por meio da Petro-sal, a nova estatal que deverá cuidar dos interesses do governo federal nos contratos de partilha de produção.
Pelo texto, diz Sonia, a Petro-sal terá participação obrigatória nos comitês operacionais, com direito a voto e veto. Para a advogada, a medida constitui um velado retorno ao monopólio e pode afugentar empresas privadas, nacionais ou estrangeiras. Ela lembra que nos atuais contratos de concessão, não há participação de representantes do governo nos comitês operacionais, que discutem e decidem questões de exploração e produção dentro do consórcio. Para ela, não é necessário ter um membro da Petro-sal nos comitês, bastando a fiscalização de um órgão regulador.
"Essas funções do comitê são extremamente técnicas e não sabemos se a Petro-sal terá estrutura para isso", acredita. Ao mesmo, aponta, ela crê que houve esvaziamento da ANP. "A Petro-sal deverá ser a gestora de contratos de partilha de produção. Para isso é necessário expertise e a ANP encontra-se capacitada para isso."
Outra questão polêmica deverá ficar por conta da unitização dos campos, lembra Celidônio. Ele explica que hoje existem as áreas do pré-sal já licitadas no regime atual, de concessão. Para os novos campos, que entrarão no modelo da partilha de produção, deve acontecer a unitização, processo pelo qual serão estabelecidos critérios de exploração e produção no caso do petróleo se estender além do limite de um só bloco, alcançando dois ou mais blocos. Para Marilda, essa questão pode tornar-se mais delicada ainda em função do privilégio que o projeto de lei dá para a Petrobras. "O texto diz que a ANP poderá contratar a Petrobras para avaliar as jazidas e determinar os critérios de unitização. Isso pode causar conflitos de interesse", completa Lauro Celidônio.

Encerrado o processo de recuperação judicial da Varig

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E1

Aviação: Finalizado o procedimento, credores temem agora pela falência da empresa Justiça do Rio encerra processo de recuperação judicial da VarigA primeira empresa do país a pedir recuperação judicial, a Varig, encerrou ontem o seu processo de recuperação por determinação da Justiça. O término do procedimento, porém, não trouxe alívio para parte dos credores, que teme a falência da empresa. A companhia está em recuperação desde 17 de junho de 2005, sob o comando do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio. O magistrado decretou ontem o encerramento do processo por entender que o plano de recuperação e obrigações foram cumpridos. A nova Lei de Falências, Lei nº 11.101, prevê que se a empresa, após a aprovação do plano, mantiver em dia por dois anos consecutivos suas obrigações, o encerramento da recuperação pode ser concedido pela Justiça. Na prática, com o fim do processo saem de cena o Judiciário e o administrador judicial. Daqui em diante, o plano da Varig passa a funcionar como qualquer contrato entre credor e devedor. E, portanto, sujeito a todos os seus riscos. Se o contrato deixar de ser cumprido, portanto, a companhia estará sujeita a execuções judiciais de cobrança dos credores ou a uma ação de falência. De acordo com representantes de credores, apesar de a Varig ter permanecido por quatro anos em recuperação e de ter ocorrido uma venda - de parte da empresa para a Gol -, pouco teria sido feito para sanar os débitos, que inicialmente correspondiam a cerca de R$ 8 bilhões. Ainda que em recuperação, a Varig continuou a enfrentar centenas de processos de ex-trabalhadores que cobravam na Justiça créditos a que teriam direito. "Tenho minhas dúvidas se a empresa vai sobreviver. Os credores vão começar a executá-la", afirma um advogado que representa credores e prefere não se identificar. Os advogados da Varig, Paulo Penalva dos Santos e José Alexandre Corrêa Meyer, sócios do escritório Motta, Fernandes, Rocha Advogados, afirmam que, com o encerramento da recuperação, a empresa volta para o antigo controlador, ou seja, para a Fundação Rubem Berta. O juiz Ayoub estipulou um prazo de dez dias para que ocorra a transição entre o gestor atual, pessoa física contratada para gerir o plano e a fundação. "O encerramento é uma medida extremamente simples, mas é muito importante, pois é a empresa que inaugurou a Lei de Recuperação do país que sai desse processo", afirma Penalva dos Santos. O advogado diz que é a própria lei que prevê a saída da empresa da recuperação em caso de cumprimento das obrigações por dois anos. Para a Varig, diz Penalva dos Santos, não haveria muito jeito. Ele acrescenta que sair da recuperação representa uma grande economia para qualquer empresa que deixará de ter gastos com editais, aluguel de espaços para a realização de assembleias com credores, advogados para responderem a impugnações dos credores e o próprio salário do administrador judicial. O advogado da Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, afirma que o plano da empresa corresponde basicamente à emissão de dois tipos de debêntures. Uma delas - efetuada a partir da criação de uma empresa de propósito específico - responderia por quase 90% do débito da empresa, com vencimento em 20 anos. A outra emissão - assumida pela Gol quando adquiriu parte da Varig - correspondeu a R$ 80 milhões, valor que está sendo destinado aos credores trabalhistas. Segundo ele, dos nove mil trabalhadores, cerca de 2,8 mil receberam o percentual a que teriam direito. Além disso, Meyer explica que na operação de compra, a Gol aplicou US$ 75 milhões na manutenção da Varig que estava prestes a fechar as portas. Ele também lembra que a empresa teria créditos a receber. Parte do montante que a companhia espera receber está numa disputa judicial, ainda a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), referente a defasagem tarifária. A empresa já ganhou a questão, estimada em R$ 4 bilhões, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há ainda uma outra discussão judicial sobre créditos do ICMS.


Recrusul foi a primeira a ser liberada pelo Judiciário

Apesar de a Varig ter sido a primeira empresa a pedir recuperação judicial no país, seguida pela Parmalat Alimentos, foi a Recrusul - produtora de câmaras frias - quem teve o primeiro processo que se tem notícia encerrado pelo Judiciário. Localizada em Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul, o fim do procedimento da companhia ocorreu em 23 de dezembro do ano passado, em uma audiência realizada pelo juiz do caso dentro da própria fábrica e acompanhada por seus 280 operários. A indústria de refrigeração industrial, que ao longo de 2005 manteve as portas fechadas, ainda que oficialmente estivesse ativa, teve seu controle vendido durante o plano de recuperação judicial e sofreu um aumento de capital. Em janeiro deste ano, da dívida original de aproximadamente R$ 40 milhões, 20% do débito já havia sido quitado na época. O prazo negociado para o pagamento da dívida corresponde a nove anos. Sair da recuperação não foi uma tarefa fácil para a Recrusul, ainda que estivesse em dia com o plano. Isso porque a empresa enfrentava uma série de impugnações de credores relativas a processos já julgados na Justiça do Trabalho em favor de trabalhadores. Foram diversas penhoras on-line ocorridas nas contas da empresa, em razão desses processos. O que resolveu a questão foi um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que esses créditos deveriam entrar na recuperação judicial. Livre dessas impugnações, a companhia pôde pedir o encerramento do processo.

Lei 12.016/2009 sobre Mandado de Segurança

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E2

A nova Lei do Mandado de Segurança
A recente Lei nº 12.016, de 7 de agosto, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo marca uma nova fase na história do instituto que foi e ainda é tão importante para a sociedade brasileira. Tendo surgido há 75 anos, com a Constituição de 1934, preencheu uma lacuna decorrente das restrições ao uso do habeas corpus, que passou a proteger tão somente a liberdade de locomoção. Para todos os demais direito individuais certos e líquidos e evidenciados, desde logo, mediante prova documental, concebeu-se um novo instituto que pudesse ter efeitos imediatos e obrigar a autoridade coatora a restabelecer a situação jurídica anterior ao ato ilegal ou abusivo.Uma primeira legislação abrangente da matéria foi elaborada em 1951, tendo sofrido numerosas modificações em textos esparsos. Havia, pois, a necessidade imperativa de reunir todas as disposições referentes à matéria num texto único e coerente adaptado às novas condições decorrentes da evolução do país em mais de meio século. Devia, também, ser uma lei equilibrada e eficiente, permitindo o julgamento rápido dos litígios, garantindo os direitos individuais e respeitando o direito de defesa tanto da autoridade coatora como da entidade pública.A nova lei procurou atender a esses imperativos, tendo sido o projeto inicialmente elaborado por uma comissão de juristas, nomeada, em 1996, pelo então titular da Advocacia Geral da União (AGU), ministro Gilmar Mendes, na qual participaram magistrados e professores. O texto foi amplamente discutido, funcionando, como revisor e relator da matéria, o ministro Carlos Alberto Direito e eu. Com duas pequenas modificações de redação, na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. Os dois vetos do presidente da República tiveram a finalidade de explicitar mais adequadamente certos direitos, sem mudar em nada a sua estrutura e substância, garantindo, assim, amplamente os direitos individuais e coletivos contra a autoridade pública, sempre que houver lesão ou abuso por parte da mesma.Como esclarecido na exposição de motivos, o novo diploma se integra no movimento de reforma legal, que busca a maior coerência do sistema legislativo, para facilitar o conhecimento do direito vigente aos profissionais da área e ao cidadão, mediante a atualização e consolidação, num diploma único, de todas as normas que regem a mesma matéria.Também inspiraram a comissão importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, a possibilidade de impetração da segurança contra decisões disciplinares e, por parte de terceiro, contra decisões judiciais, bem como a adequada defesa da entidade pública, de modo a oferecer ao Poder Judiciário os elementos necessários a um julgamento imparcial.Em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação em matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou.Ao conceituar o mandado de segurança e definir o seu campo de atuação, a lei manteve, em linhas gerais, o direito anterior, indicando como destinatário qualquer pessoa física, ou jurídica, titular de direito líquido e certo. Equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades da administração descentralizada e delegada, excluídos, contudo, do âmbito do instituto, os atos comerciais de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos (artigo 1º, parágrafo 2º ).No caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão, a proposta admite o uso de fax e de outros meios eletrônicos da autenticidade comprovada, adotando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais" (arts. 4º e 13).O mandado de segurança passa a ser cabível contra sanções disciplinares. A lei considera autoridade coatora tanto a que praticou o ato como aquela de quem emanou a ordem. Se suscitada, pelo coator, a ilegitimidade passiva, admite-se a emenda da inicial.Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, são mantidos até a prolação da sentença, dando-se prioridade aos feitos nos quais tenha sido concedida.Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá poder ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.Não sendo publicado o acórdão no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, é facultada sua substituição pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão.O projeto trata, ainda, do mandado de segurança coletivo que, embora criado pela Constituição de 1988, ainda não tinha merecido disciplina pela legislação ordinária (artigos 21 e 22).O projeto equipara ao crime de desobediência o descumprimento pelas autoridades administrativas das decisões proferidas em mandado de segurança. Com estas medidas, a nova lei cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas de modo a permitir o julgamento rápido do mandado de segurança.Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Wald Associados Advogados

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Súmula do STJ afasta IR sobre férias proporcioanais e respectivo adicional

Noticiário do STJ na Internet 27/08/2009 - 15h18

SÚMULAS Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
STJ - Sala de Notícias - 28.08.09
Devolução indevida de cheque gera dano moral
A simples devolução indevida de cheque pelos estabelecimentos bancários caracteriza dano moral independentemente de prova do prejuízo sofrido pelo consumidor. Esse é o tema da súmula 388 editada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal julgou vários recursos concedendo indenização por dano moral aos usuários do sistema bancário.

Noticiário do STJ na Internet - 28/08/2009 - 11h00 -

SÚMULAS
Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte. Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Editoras virtuais

Jornal do Commercio - Tecnologia - 26.08.09 - B-8

Sites ampliam as possibilidades editoriais
DA REDAÇÃO
Para escritores desconhecidos no mercado editorial, publicar um livro com o apoio de uma editora tradicional é tarefa difícil. Em muitos casos, uma boa rede de contatos tem mais importância do que um bom material para que alguma editora se interesse pelo trabalho do autor. Porém, alguns sites, inspirados em iniciativas já consolidadas no mercado norte-americano, trazem uma nova proposta: publicar obras literárias sob demanda, com tiragens sem limite mínimo de cópias.Quando o empresário C. André, 45 anos, descobriu um site que oferece esse tipo de serviço, constatou: "era isso que eu precisava". O carioca, que mora em Brasília, mandou o livro que escreveu para editoras fora da cidade há três meses, mas ainda não obteve resposta. "Com esses sites, há a vantagem da agilidade e da democratização", destaca. Ele exemplifica com os variados tipos de gêneros literários encontrados nessas páginas da internet. "Você encontra dissertações, poesia, auto-ajuda, romances".A Câmara Brasileira do Livro (CBL) registrou, no ano passado, o lançamento de, aproximadamente, 19 mil títulos inéditos. Ricardo Almeida, diretor-geral do site Clube de Autores, no ar desde fevereiro, tem 1,6 mil livros em seu acervo - o que representa 8,5% das obras conhecidas como primeira edição publicadas em um ano no Brasil. "Esses números são surpreendentes e significativos", afirma.A TÉCNICA. O processo técnico dessas edições sob encomenda é simples: o autor se cadastra no site e envia sua obra em padrão A5, com o arquivo no formato PDF. Na página do Clube há um guia para explicar como se faz essa configuração. O site, então, calcula os custos para imprimir e distribuir a obra - de acordo com a quantidade de páginas - e, em seguida, o autor informa quanto quer ganhar, por cópia, com direitos autorais. O livro, cuja capa pode ser feita pelo próprio autor, não tem orelha, nem texto na lombada.Outro site brasileiro com trabalho semelhante é o Armazém Digital. Felipe Rangrab, da editora de Porto Alegre, sustenta que projetos do tipo "são uma alternativa fácil, barata, e rápida para que os autores possam publicar suas obras". De livros didáticos a publicações em multimídia (CDs e DVDs), o site abriga material de cerca de 100 autores.A Câmara Brasileira de Jovens Escritores (CBJE) é um site cujo serviço que oferece é um pouco diferente. Ela publica pequenas tiragens, a partir de 30 exemplares. Isso também é vantajoso para o escritor, já que editoras comuns não trabalham com tiragens menores que mil exemplares. "Com muita negociação, você consegue fazer o mínimo de 500, mas o custo é alto, pode chegar a R$ 10 mil", revela Luis Satie, 46 anos, que também usou a internet para lançar os 10 livros que já escreveu. O autor tem a opção de enviar o texto do livro em Word, por e-mail ou pelo correio. Todo o trabalho de arte é feito pela editora, como a diagramação do miolo e a criação da capa.ALÉM DO BLOQUEIO. O caso de Satie, auditor federal de controle, é curioso. Ele chegou a ter um livro aprovado por uma editora mineira que, de última hora, desistiu da ideia. Por isso, decidiu divulgar o próprio trabalho por outros meios. "A gente que produz fica angustiado, com o texto na mão, e a internet permite que a gente consiga superar esse bloqueio imposto pelas editoras, esse muro de Berlim", assegura. "Tem muita gente boa escrevendo e esses sites são bons aliados para divulgar", ressalta.No entanto, apesar dos pontos positivos, os escritores veem algumas desvantagens nesses projetos. C. André e Luis Satie concordam que o custo de produção dos livros publicados é alto, o que dificulta uma margem de lucro significativa. "O problema da impressão por demanda é que o custo unitário acaba ficando alto, pois concentra vários componentes da logística de edição e impressão em poucos exemplares. Do valor do meu livro, por exemplo, eu só fico com R$ 6", lamenta André, cujo livro custa R$ 43,65.Outro problema levantado por Roberto Dias é a pouca visibilidade que esse meio de publicação traz. "Um site não tem o poder de exposição que uma editora conhecida tem". Mas André não considera isso relevante para quem só deseja ver a obra concretizada e não se preocupa tanto com a divulgação.

Rio Poupa Tempo

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 27/08/2009 - A-15

Rio Poupa Tempo fez 100 mil atendimentos em dois meses
Inspirado no projeto de mesmo nome em São Paulo, que existe desde outubro de 1997, o programa Poupa Tempo, inaugurado no Rio no início de julho, já atendeu mais de 100 mil pessoas. Foram realizados, segundo a coordenadora do poupa tempo, Conceição Ribeiro, cerca de 47 mil atendimentos em julho e nas primeiras semanas de agosto, mais de 53 mil. "A média diária registra 2 mil e 600 pessoas atendidas. A atual unidade tem mais de 400 serviços. Esperamos, até o fim do ano chegar a 5 mil atendimentos por dia", disse Conceição Ribeiro.Dentre os 40 órgãos, públicos e privados, que oferecem seus serviços para cidadãos e empresários, o Detran, de acordo com a coordenação do programa, lidera o ranking dos mais procurados, com média de 346 atendimentos diários. De acordo com levantamento divulgado pelo poupa tempo, o programa, dividido por segmentos, atende mais a pessoas físicas, representado por 98% do movimento na unidade. Somente 2% da procura pelos serviços é voltado para empresas. Dentre estas, 34 novos negócios já foram abertos pela delegacia da junta comercial em Bangu.A movimentação na primeira unidade do rio poupa tempo, no Bangu Shopping, registrou saldo positivo. No mesmo período, houve aumento de 171 mil 604 pessoas, o que representa 17% de aumento em relação ao ano passado. Segundo Conceição Ribeiro, a segunda unidade do programa poupa tempo, coordenado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), chegará à baixada fluminense em outubro. A coordenadora informou ainda que a partir de primeiro de setembro o horário de atendimento irá mudar para - segunda a sexta das 8 horas às 18 horas, e aos sábados das 8 horas ao meio-dia. (LS)

Compete ao STJ dirimir divergência entre turmas recursais dos juizados especiais estaduais

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.09 - E1

STF define quem julga conflitos de juizados


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem um julgamento que norteará as decisões proferidas por Juizados Especiais Estaduais. A corte definiu que divergências entre turmas recursais regionais dos juizados estaduais devem ser solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao contrário dos juizados especiais federais, que contam com uma turma nacional de uniformização, não existe previsão legal de um órgão que seja responsável por uniformizar a interpretação dada pelos juizados especiais estaduais. O entendimento foi aplicado a um recurso da Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia nas contas de telefone.
No ano passado, a empresa ajuizou um recurso no Supremo alegando que a matéria seria de alta complexidade e não poderia, portanto, ser resolvida pelos juizados estaduais. A empresa tinha a expectativa de que uma decisão favorável no Supremo pudesse anular milhares de decisões de juizados favoráveis aos consumidores, ou seja, pela ilegalidade da cobrança de pulsos além da franquia. No entanto, a corte manteve a competência dos juizados para a questão. A Telemar apresentou embargos à decisão do Supremo. Como é vedado ao STJ a análise de recursos especiais contra decisões de juizados não é possível uma uniformização de entendimento entre decisões divergentes das turmas recursais regionais desse juizados.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, ponderou que essa lacuna poderá ser suprida com a criação da uma turma nacional de uniformização da jurisprudência como prevista no Projeto de Lei nº 16, de 2007, em trâmite no Senado. Para a ministra, porém, enquanto não há uma turma de uniformização, as decisões divergentes de turmas recursais regionais causam insegurança jurídica e prejudicam empresas que prestam serviços em vários Estados. Por isso, a ministra entendeu que, em caráter transitório, as divergências devem ser solucionadas pelo STJ, para que o tribunal assegure sua própria jurisprudência.
O Supremo julgou também outro caso envolvendo a competência dos juizados, em um recurso do Ministério Público Federal. O órgão questionava uma decisão que afirmava a competência do STJ para solucionar conflitos decorrentes da diferença de entendimento entre varas federais e turmas recursais federais. A corte decidiu que conflitos entre varas federais e turmas recursais dos JEFs devem ser solucionados pelo TRF correspondente à região. (LC)

Aplicação LSA às limitadas

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 25.08.09 – E2
As normas das S.A. e as empresas limitadas
Armando Luiz Rovai

25/08/2009
Não é mais novidade a afirmação de que o Código Civil trouxe regras específicas e complexas para as sociedades limitadas. Antes de 2002, vigia o Decreto nº 3.708, de 1919, cujo teor era bem amplo e um tanto vago, e, por isso mesmo, permitia que a doutrina e a jurisprudência consolidassem entendimentos sobre pontos específicos, pacificando questões controversas.
Algumas disposições do Código Civil atual contrariam entendimentos da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a matéria, impedindo a aplicação de regras já consagradas.
Inicialmente, cabe dizer que as sociedades limitadas são regidas pelas normas da sociedade simples, nas situações em que for omisso o capítulo destinado às sociedades limitadas, mas o contrato social da empresa pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O artigo 1.053 do Código Civil diz que "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples". Já o parágrafo único prevê que o "contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
Aliás, na comunidade jurídica, este é um ponto de muitas controvérsias. A antiga legislação contemplava a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima, toda vez que houvesse dúvidas, laconismo ou omissão para aplicação das normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 - Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.
Agora, diferentemente, com a redação trazida pelo Código Civil, as normas da sociedade anônima só podem ser aplicadas à sociedade limitada na ausência de normas específicas nas disposições existentes sobre estas, e depois de destrinchadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, que funcionam como regra geral para os assuntos societários.
Tem sido objeto de análise a composição do caput e do parágrafo único do artigo 1.053, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que o primeiro dá conta da aplicação da regra geral, o segundo indica a utilização supletiva das normas da sociedade por ações - a partir deste momento adotar-se-á, neste artigo, a expressão sociedade por ações no lugar de sociedade anônima, tendo em vista que esta terminologia melhor se enquadra ao respectivo tipo societário, conforme a vedação imposta ao anonimato da Lei nº 6.404, de 1976.
Ora, se a aplicação das normas da sociedade por ações são previstas supletivamente, entende-se que sua utilização só vai se dar se não houver regra específica no próprio capítulo destinado à sociedade limitada ou no capítulo destinado à sociedade simples, que, como se viu, é a regra geral do direito de empresa.
Ainda, sem muito esforço, é simples a análise da expressão "supletiva" do artigo em comento, dada à regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para "suprir". E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher (falta, falha, lacuna, necessidade etc.) (Ferreira, 2005).
Está claro, portanto, que a aplicação das normas relativas às sociedades por ações, na sociedade limitada, só se daria na falta de outra norma. O que não é o caso, visto que as normas atinentes às sociedades simples abarcam quase todo o expediente societário. Pode-se excetuar a esta afirmação apenas poucos exemplos, como: instalação de conselho de administração, quotas em tesouraria, quotas sem valor nominal e etc - visto o caráter amplo da atividade negocial, e levando em conta a abrangência das normas da sociedade simples.
É verdade que as normas dispostas sobre sociedades por ações continuam sendo preferidas pela comunidade advocatícia, por causa da segurança jurídica que suas operacionalizações ocasionam. Também é certo afirmar que na aplicação das referidas regras da sociedade por ações, em virtude do tempo de sua vigência, se encontram uma vasta doutrina e jurisprudência, ambas abalizadas e garantidoras de uma relação societária estável.
Contudo, entendemos que as normas da sociedade por ações somente poderiam ser utilizadas na sociedade limitada da seguinte maneira: i) fosse exaurida a aplicação das normas destinadas ao próprio Capítulo de Sociedade Limitada; ii) fosse exaurida a possibilidade de aplicação das normas da sociedade simples; iii) se houver previsão contratual e, após verificada a impossibilidade de aplicação das normas da sociedade limitada e da sociedade simples, aí sim, utilizar-se-iam as normas próprias da sociedades por ações.
Desde já, todavia, observa-se que há entre os pensadores do direito muitos que discordam do que ora se expõe, sustentando o seguinte raciocínio: as disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades por ações - Lei nº 6.404, de 1976 -, bastando, para isso, sua previsão contratual e a verificação de sua organicidade.
De todo modo e com o devido respeito, em que pese nossa opinião contrária, em razão dos motivos aqui já indicados, vale ressaltar que a questão relativa à "organicidade" trata-se de um inteligente argumento utilizado por aqueles que defendem a aplicação direta das normas da Lei nº 6.404, de 1976. Entretanto, neste diapasão, um problema de natureza conceitual e interpretativo surge no sistema societário, qual seja: a exigência de um elevado grau de subjetividade para catalogar, mensurar e definir a organização empresarial das sociedades.
Enfim, sem maiores conjecturas, entende-se que ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que normatize a atividade negocial da sociedade limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do Código Civil), mesmo que haja a previsão supletiva das normas da sociedade por ações e independentemente de sua compreensão organizativa.
Para que não paire dúvidas, esclarece-se que a interpretação ora dada ao artigo 1.053 não é a maneira que trará mais segurança jurídica aos contratantes, todavia é o que está consignado na lei. Fica, assim, mais uma proposta de modificação legislativa, no que concerne ao direito de empresa, inserto e incerto no Livro II do Código Civil de 2002, a fim de se coadunar os preceitos jurídicos à realidade econômica e negocial do mundo globalizado.
Armando Luiz Rovai é doutor em direito pela PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, professor de direito comercial da Universidade Mackenzie, advogado em São Paulo; conselheiro do Tribunal de Ética da OAB-SP

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