Valor Econômico - EU & Investimentos - 29.01.09 - D1
Dividendos da discórdia
Por Murillo Camarotto e Fernando Torres, Valor Online, de São Paulo
O aprofundamento da crise internacional, que já começou a deixar marcas na atividade econômica brasileira, ainda não se mostrou tão forte a ponto de atingir a saúde financeira das maiores empresas nacionais de capital aberto. Levantamento realizado pelo Valor Online com as 20 maiores empresas de capital aberto brasileiras mostra que nos quatro meses após o fatídico 15 de setembro de 2008, quando a quebra do Lehman Brothers marcou a proliferação da crise pelo mundo, essas companhias anunciaram R$ 21,7 bilhões em remuneração aos acionistas, tanto na forma de dividendos como em juros sobre o capital próprio. No mesmo intervalo entre o fim de 2007 e o início de 2008, antes da crise chegar, o total ficou em R$ 18,5 bilhões.
Entre outras coisas, a distribuição destes valores para os acionistas mostra, segundo especialistas, que boa parte das grandes companhias nacionais ainda não vive situação delicada em termos de necessidade de crédito ou disponibilidade de caixa. Se fosse este o caso - como vem ocorrendo no exterior e com algumas empresas brasileiras de menor porte, como a Lojas Renner -, seria uma opção interessante a retenção dos dividendos e a alocação desses recursos em uma espécie de colchão de segurança para o dia-a-dia das operações.
Apesar de a legislação prever distribuição mínima de 25% do lucro na forma de dividendo, os administradores das empresas não têm a obrigação de antecipar o pagamento e também podem alegar, durante a assembléia de acionistas, que a remuneração é "incompatível com a situação financeira da companhia", de acordo com a Lei 6.404/76.
A opção pela distribuição dos proventos, no entanto, é bem vista por especialistas em finanças corporativas, que não enxergam grande utilidade em manter o caixa elevado diante de perspectivas fracas para a demanda futura. Mas os representantes dos trabalhadores vêem com muitas ressalvas a farta remuneração aos acionistas em tempos de demissões e pedidos de redução de jornada e salário e planejam reações. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) informou que já avalia o lançamento de um movimento pela suspensão temporária dos dividendos.
Favorável à distribuição dos proventos, o professor de Finanças do Ibmec-SP, Ricardo Almeida, diz não considerar saudável a manutenção de caixa elevado em períodos de crise. Uma vez retidos, segundo ele, esses recursos são normalmente aplicados em investimentos cujas taxas de retorno são bastante inferiores às que poderiam ser obtidas individualmente pelos acionistas, no caso da distribuição desses valores. "Por isso, é natural que haja uma pressão pelo pagamento dos dividendos."
Ele também acredita que não faz sentido manter o caixa alto quando as perspectivas de demanda são desanimadoras. Na opinião do professor, o esvaziamento do caixa por conta da distribuição de proventos, neste caso, acaba sendo positivo, pois obriga os administradores da companhia a trabalhar duro na redução de custos, algo vital em tempos turbulentos.
Na mesma linha, o professor de Finanças da Escola de Administração de Empresas, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo, Antonio Gledson de Carvalho, não vê grande utilidade para o caixa diante de um horizonte sem demanda. "Os recursos pertencem aos acionistas. Se você (empresa) acha que não vai vender nada no ano que vem, não tem por que manter os empregos e queimar as reservas; vai distribuir aos acionistas", explica o professor.
Baseadas nesta diretriz, algumas grandes pagadoras de dividendos já começaram a encolher sua estrutura, o que quase sempre passa por demissões, anúncios de férias coletivas e suspensão de investimentos. "O primeiro ajuste que se faz em momentos como este é na mão-de-obra e não no dividendo. As demissões refletem a preocupação com a demanda futura, enquanto que os dividendos já estavam programados", diz o professor de Finanças da Fundação Instituto de Administração (FIA), José Carlos Luxo.
Os professores ponderam, no entanto, que as companhias devem ter cautela na intensidade dos ajustes, levando sempre em conta a possibilidade de reaquecimento econômico. Tanto Almeida, do Ibmec, quanto Carvalho, da FGV, acreditam que demissões exageradas e cancelamento de investimentos podem deixar algumas companhias "de calças na mão" na hora de atender a uma eventual retomada da demanda.
Principal entusiasta dessa teoria, Almeida vê certa "impaciência" em algumas empresas. Ele lembrou que a quebra do Lehman Brothers ocorreu em uma época do ano em que as companhias fechavam seus orçamentos para 2009 e que alguma dose de pânico pode ter contagiado os planos. "Parece que muitas empresas estão se preparando para um 2009 com demanda pífia, até menor do que realmente pode ocorrer", avalia Almeida. "Se não tivesse esse pânico, e com alguma expectativa de retomada da demanda no segundo semestre, algumas empresas poderiam optar por um planejamento diferente; poderiam manter o caixa e os investimentos e reduzir os dividendos."
Apesar de não haver correlação legal entre o pagamento de proventos e a manutenção de empregos, a elevação dos dividendos tem potencial para ser explorada pelos sindicatos como forma de pressionar as empresas contra as demissões.
E isso deve mesmo ocorrer. O presidente da CUT, Artur Henrique da Silva, afirma que a expansão dos dividendos reforça a tese de que muitas empresas estão utilizando a crise como desculpa para estabelecerem processos de demissão, de flexibilização e de salários. Ele informou que a entidade, por meio de sua subseção alocada no Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos (Dieese), está debruçada na elaboração de um estudo que abrange o pagamento de dividendos das 200 maiores empresas de capital aberto do Brasil.
A idéia da CUT é cruzar esses dados com empréstimos tomados pelas companhias com recursos oriundos do BNDES, FAT e FGTS. A depender dos resultados, a central sindical avalia o lançamento de uma campanha nacional pelo cancelamento dos dividendos durante o período de crise.
"O nosso estudo tem como objetivo mostrar contradições nas empresas que têm lucros altos, pagam dividendos, mandam recursos para o exterior e demitem trabalhadores", diz o sindicalista. "É fácil falar de responsabilidade social em tempos de economia aquecida e crédito farto. Para nós, responsabilidade social é fazer caixa e manter investimentos em vez de pagar dividendos", afirma o presidente da CUT, em um apelo dirigido a fundos de pensão, empresários e até mesmo acionistas individuais das companhias de capital aberto.
Das 20 companhias analisadas no estudo, 13 anunciaram remuneração a seus acionistas nos quatro meses que se seguiram ao dia 15 de setembro de 2008, ante 14 que fizeram o mesmo um ano antes. Os pagamentos mais robustos foram anunciados por Petrobras (R$ 7 bilhões), Vale (R$ 3,5 bilhões) e Bradesco (R$ 1,99 bilhão). Entre as empresas que anunciaram demissões no período analisado estão Vale, Gerdau, Santander e Usiminas.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
Recursos para as ONGs
Joranl Destak - 30.01.09 p. 06
dinheiro público
Governo repassou R$ 2,9 bilhões para ONGs em 2008
Publicado em 30/01/2009 -
Organizações Não Governamentais (ONGs) e da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) receberam do governo federal R$ 2,9 bilhões em 2008. O valor é 41% maior do que os R$ 1,2 bilhão que serão destinados à Segurança Pública neste ano. De 2001 até 2008 houve um aumento de 87% nos valores anuais repassados à essas entidades. No total, em oito anos, elas receberam R$ 23,3 bilhões dos cofres federais . Número de ONGs cresce Em 2007, existiam cerca de 3 mil organizações que recebiam recursos do governo. No ano passado, esse número subiu para 4.264, um acréscimo de 42%. De acordo com o site Contas Abertas, dos cerca de R$ 3 bilhões liberados em 2008, metade saiu dos ministérios da Ciência e Tecnologia (R$ 716 milhões), da Saúde (R$ 542,2 milhões) e do Desenvolvimento Agrário (R$ 207 milhões). CPI das ONGs As investigações no repasse do governo federal às ONGs não ganharam força no Congresso. Um dos únicos punidos foi o reitor da Universidade de Brasília (UnB), Timothy Mulholland, acusado de desviar R$ 470 mil da universidade para decorar seu apartamento, em 2008. Ele pediu demissão e deixou o cargo.
dinheiro público
Governo repassou R$ 2,9 bilhões para ONGs em 2008
Publicado em 30/01/2009 -
Organizações Não Governamentais (ONGs) e da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) receberam do governo federal R$ 2,9 bilhões em 2008. O valor é 41% maior do que os R$ 1,2 bilhão que serão destinados à Segurança Pública neste ano. De 2001 até 2008 houve um aumento de 87% nos valores anuais repassados à essas entidades. No total, em oito anos, elas receberam R$ 23,3 bilhões dos cofres federais . Número de ONGs cresce Em 2007, existiam cerca de 3 mil organizações que recebiam recursos do governo. No ano passado, esse número subiu para 4.264, um acréscimo de 42%. De acordo com o site Contas Abertas, dos cerca de R$ 3 bilhões liberados em 2008, metade saiu dos ministérios da Ciência e Tecnologia (R$ 716 milhões), da Saúde (R$ 542,2 milhões) e do Desenvolvimento Agrário (R$ 207 milhões). CPI das ONGs As investigações no repasse do governo federal às ONGs não ganharam força no Congresso. Um dos únicos punidos foi o reitor da Universidade de Brasília (UnB), Timothy Mulholland, acusado de desviar R$ 470 mil da universidade para decorar seu apartamento, em 2008. Ele pediu demissão e deixou o cargo.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
Novas orientações jurisprudenciais do TST
Orientações Jurisprudenciais TST SDI-1 nºs 367 a 372 (Subseção I) e 149 a 153 (Subseção II)
TST PUBLICA NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:
149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
Fonte: TST, em Notícias de 05.12.2008.
TST PUBLICA NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:
149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
Fonte: TST, em Notícias de 05.12.2008.
Cartilha do MTE sobre a nova Lei de Estágio
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.01.09 - E1Cartilha do Ministério do Trabalho esclarece sobre nova Lei do Estágio
Luiza de Carvalho
De São Paulo
As dúvidas em relação à aplicação da nova Lei do Estágio - a Lei nº 11.788, de 2008 -, que impôs uma série de regras para a concessão de estágios por parte das empresas, começam a ser dirimidas. O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) elaborou uma "cartilha esclarecedora" sobre a Lei do Estágio, que responde às 37 dúvidas mais freqüentes manifestadas pelas empresas e instituições de ensino desde que a lei entrou em vigor. O principal ponto esclarecido pelo governo trata das obrigações das empresas que concedem estágios - dispersas na lei, o que provoca diferentes interpretações. No entanto, os dois tópicos que mais causaram polêmica na nova legislação - o limite de dois anos para a duração do estágio e de 30 horas semanais para a jornada de trabalho - permanecem sem interpretações que garantam maior flexibilidade.A nova Lei de Estágio aumentou a responsabilidade das partes concedentes do estágio, além de instituir benefícios como a obrigatoriedade de recesso remunerado de 30 dias, vale-transporte e seguro acidente de trabalho. De acordo com a cartilha do ministério, cabe às empresas indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente. Outra exigência é enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, um relatório de atividades do estagiário.O limite de duração de dois anos dos estágios gerou dúvidas principalmente quanto à renovação de contratos de estágios que se deram sob a vigência da antiga lei - as empresas não sabiam ao certo se o período de estágio já realizado seria contabilizado. A cartilha não esclarece a questão, mas, procurado pelo Valor, o Ministério do Trabalho informou que, no caso de renovação, a duração do contrato anterior conta - ou seja, se o estudante tinha um ano na empresa somente poderá fazer a renovação por mais um ano. De acordo com Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que auxiliou na elaboração da cartilha, o limite é necessário pois o jovem precisa de experiências em locais diferentes para ter a capacitação adequada para o mercado. Para Bertelli, um benefício importante trazido pela nova lei é a possibilidade de pessoas físicas contratarem estagiários, o que deve favorecer categorias como engenheiros e arquitetos.Pela cartilha, quando se tratar de estudantes de ensino médio não-profissionalizante e dos anos finais do ensino fundamental, as empresas devem reservar o percentual de 10% das vagas de estágio para portadores de deficiência. Na opinião da advogada Sara Costa Benevides, do escritório Homero Costa Advogados, a cartilha pecou nesse ponto, pois não há referência ao tipo de ensino na lei. "A intenção do legislador não foi restringir a reserva de vagas ao ensino médio", diz. Outra inovação trazida pelo documento é a possibilidade de desconto na bolsa-auxílio recebida pelo estagiário em caso de ausências constantes no trabalho. (LC)Baixe aqui inteiro teor da cartilha: http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf
Luiza de Carvalho
De São Paulo
As dúvidas em relação à aplicação da nova Lei do Estágio - a Lei nº 11.788, de 2008 -, que impôs uma série de regras para a concessão de estágios por parte das empresas, começam a ser dirimidas. O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) elaborou uma "cartilha esclarecedora" sobre a Lei do Estágio, que responde às 37 dúvidas mais freqüentes manifestadas pelas empresas e instituições de ensino desde que a lei entrou em vigor. O principal ponto esclarecido pelo governo trata das obrigações das empresas que concedem estágios - dispersas na lei, o que provoca diferentes interpretações. No entanto, os dois tópicos que mais causaram polêmica na nova legislação - o limite de dois anos para a duração do estágio e de 30 horas semanais para a jornada de trabalho - permanecem sem interpretações que garantam maior flexibilidade.A nova Lei de Estágio aumentou a responsabilidade das partes concedentes do estágio, além de instituir benefícios como a obrigatoriedade de recesso remunerado de 30 dias, vale-transporte e seguro acidente de trabalho. De acordo com a cartilha do ministério, cabe às empresas indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente. Outra exigência é enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, um relatório de atividades do estagiário.O limite de duração de dois anos dos estágios gerou dúvidas principalmente quanto à renovação de contratos de estágios que se deram sob a vigência da antiga lei - as empresas não sabiam ao certo se o período de estágio já realizado seria contabilizado. A cartilha não esclarece a questão, mas, procurado pelo Valor, o Ministério do Trabalho informou que, no caso de renovação, a duração do contrato anterior conta - ou seja, se o estudante tinha um ano na empresa somente poderá fazer a renovação por mais um ano. De acordo com Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que auxiliou na elaboração da cartilha, o limite é necessário pois o jovem precisa de experiências em locais diferentes para ter a capacitação adequada para o mercado. Para Bertelli, um benefício importante trazido pela nova lei é a possibilidade de pessoas físicas contratarem estagiários, o que deve favorecer categorias como engenheiros e arquitetos.Pela cartilha, quando se tratar de estudantes de ensino médio não-profissionalizante e dos anos finais do ensino fundamental, as empresas devem reservar o percentual de 10% das vagas de estágio para portadores de deficiência. Na opinião da advogada Sara Costa Benevides, do escritório Homero Costa Advogados, a cartilha pecou nesse ponto, pois não há referência ao tipo de ensino na lei. "A intenção do legislador não foi restringir a reserva de vagas ao ensino médio", diz. Outra inovação trazida pelo documento é a possibilidade de desconto na bolsa-auxílio recebida pelo estagiário em caso de ausências constantes no trabalho. (LC)Baixe aqui inteiro teor da cartilha: http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
Crise aumenta pedidos de recuperação
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 09.10 e 11.01.09 - E1
Crise econômica aumenta número de pedidos de recuperação judicial
Adriana Aguiar e Zínia Baeta, de São Paulo
Ainda que o número de recuperações judiciais requeridas pelas empresas tenha aumentado apenas 15,9% na comparação entre 2007 e 2008, os meses de novembro e dezembro do ano passado já refletem os efeitos da crise econômica sobre as empresas. Nele, o crescimento dos pedidos de recuperação, conforme dados da Serasa, foi de 143,7% e 130%, respectivamente. E, ao que tudo indica, o cenário não deve mudar, ao mesmo a curto prazo. Grandes escritórios de advocacia do país e bancas especializadas em recuperações e falências consultadas pelo Valor registram desde outubro um crescimento intenso nas consultas de empresas interessadas em utilizar a recuperação judicial como saída para seus problemas financeiros. O número de empresas com recuperações a serem propostas no Poder Judiciário também já é grande neste mês de janeiro.
O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, especializado em falências e recuperações, afirma que quatro de seus clientes aguardam o resultado das negociações para a liberação de crédito com instituições financeiras para decidirem se entram ou não com pedidos de recuperação judicial na Justiça. "Essas empresas estão com dificuldade de liquidez. Se conseguirem os empréstimos não precisarão entrar com os pedidos", afirma o advogado, que relata um aumento de 50%, desde outubro, no número de consultas preventivas por empresas em dificuldades - dezenas vindas de companhias de menor porte. Mandel também lembra do problema das empresas já em recuperação em darem continuidade a seus planos, também em razão da falta de crédito. O advogado especialista em falências Nelson Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, afirma ter seis casos já engatilhados de empresas que devem entrar com recuperações. A banca tem recebido, em média, duas ligações de representantes de grandes empresas por semana. "O número de consultas triplicou e deve continuar assim em 2009", afirma.
Em função do aumento da demanda na área de falências e recuperações judiciais, o escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados contratou dois advogados especializados. Na banca Bumachar Advogados Associados, o aumento de consultas correspondeu a 30% nos últimos três meses e quase a metade desses clientes já pediram recuperações judiciais. O TozziniFreire , com cerca de cinco vezes mais consultas desde outubro, está à frente de cinco negociações diferentes, nas quais representa credores, com usinas, concessionárias e um frigorífico.
Dentre os motivos que têm levado as empresas a estudarem a recuperação judicial e a entrarem com pedidos na Justiça, segundo os advogados, estão a falta de capital de giro. "Boa parte dessas empresas são sólidas e sofrem pelo momento e pela escassez de crédito", afirma Edemilson Wirthmann Vicente, sócio do escritório Limongi Wirthmann Vicente Advogados. De acordo com ele, ao longo de 2008 o escritório acompanhou cinco recuperações de clientes. Neste ano, já são oito que analisam a possibilidade de recorrer ao instrumento. Além do crédito escasso, mais caro e dos prazos menores, o assessor econômico da Serasa, Carlos Henrique de Almeida, afirma que a inadimplência dos consumidores aumentou em 2008 na comparação com o ano anterior. O percentual correspondeu a 7,6% entre janeiro e dezembro do ano passado, o que colabora para a dificuldade das empresas. Outra mudança sentida pelos advogados é no tipo de empresa que busca a recuperação. Em outubro e novembro do ano passado, por exemplo, a maior parte delas era do setor agroindustrial - mas agora os setores agora são os mais diversos, segundo eles, incluindo empresas de varejo, do setor têxtil e de autopeças, por exemplo.
As empresas em recuperação, no entanto, estão tendo mais investimentos de fundos interessados em participar com ativos para tentar reerguê-las, segundo a advogada Laura Mendes Bumachar, do Barbosa, Müssnich. Ela assessora quatro fundos que já possuem participação nessas empresas, mas temem por uma falência. O interesse em investir nesses empreendimentos se explica pelo artigo 67 da nova Lei de Falências, que prevê que se o capital foi investido após o pedido de recuperação, esses créditos são preferenciais dentro de uma falência. "Para fundos que já estão nas empresas, é melhor investir um dinheiro a mais e ter a possibilidade de ver a empresa se reerguer para reaver esse capital do que perder de vista o que já foi investido antes da recuperação", diz Laura. O advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também afirma que há um crescimento, ainda que pontual, no número de empresas ou fundos interessados em investir nas empresas em recuperação. A banca assessorou, em novembro, o Sindicato dos Bancos, que optou por conceder US$ 30 milhões para a recuperação judicial da Sementes Selecta, do mercado de soja. O banco é detentor da alienação fiduciária da fábrica de beneficiamento de soja da empresa, com sede em Araguari, em Minas Gerais. Outra movimentação observada é a de empresas interessadas em adquirir ativos de empresas em recuperação, segundo os advogados Marcelo Rodrigues e Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados. Atualmente, eles assessoram um potencial comprador da Agrenco, em recuperação judicial desde o fim de agosto.
Além dos pedidos de recuperação judicial, os extrajudiciais também tendem a aumentar com a crise. Em 2008, foram 14 pedidos de recuperação extrajudicial, acima dos 9 requerimentos verificados em 2007 - uma elevação de 55,6%. Neste ano, só o Barbosa, Müssnich coordena dois novos casos: da ITSA TV por assinatura, já homologado na Justiça de Brasília e ontem submetido aos credores americanos, e de uma indústria têxtil que está para ser homologado pelo Poder Judiciário.
Crise econômica aumenta número de pedidos de recuperação judicial
Adriana Aguiar e Zínia Baeta, de São Paulo
Ainda que o número de recuperações judiciais requeridas pelas empresas tenha aumentado apenas 15,9% na comparação entre 2007 e 2008, os meses de novembro e dezembro do ano passado já refletem os efeitos da crise econômica sobre as empresas. Nele, o crescimento dos pedidos de recuperação, conforme dados da Serasa, foi de 143,7% e 130%, respectivamente. E, ao que tudo indica, o cenário não deve mudar, ao mesmo a curto prazo. Grandes escritórios de advocacia do país e bancas especializadas em recuperações e falências consultadas pelo Valor registram desde outubro um crescimento intenso nas consultas de empresas interessadas em utilizar a recuperação judicial como saída para seus problemas financeiros. O número de empresas com recuperações a serem propostas no Poder Judiciário também já é grande neste mês de janeiro.
O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, especializado em falências e recuperações, afirma que quatro de seus clientes aguardam o resultado das negociações para a liberação de crédito com instituições financeiras para decidirem se entram ou não com pedidos de recuperação judicial na Justiça. "Essas empresas estão com dificuldade de liquidez. Se conseguirem os empréstimos não precisarão entrar com os pedidos", afirma o advogado, que relata um aumento de 50%, desde outubro, no número de consultas preventivas por empresas em dificuldades - dezenas vindas de companhias de menor porte. Mandel também lembra do problema das empresas já em recuperação em darem continuidade a seus planos, também em razão da falta de crédito. O advogado especialista em falências Nelson Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, afirma ter seis casos já engatilhados de empresas que devem entrar com recuperações. A banca tem recebido, em média, duas ligações de representantes de grandes empresas por semana. "O número de consultas triplicou e deve continuar assim em 2009", afirma.
Em função do aumento da demanda na área de falências e recuperações judiciais, o escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados contratou dois advogados especializados. Na banca Bumachar Advogados Associados, o aumento de consultas correspondeu a 30% nos últimos três meses e quase a metade desses clientes já pediram recuperações judiciais. O TozziniFreire , com cerca de cinco vezes mais consultas desde outubro, está à frente de cinco negociações diferentes, nas quais representa credores, com usinas, concessionárias e um frigorífico.
Dentre os motivos que têm levado as empresas a estudarem a recuperação judicial e a entrarem com pedidos na Justiça, segundo os advogados, estão a falta de capital de giro. "Boa parte dessas empresas são sólidas e sofrem pelo momento e pela escassez de crédito", afirma Edemilson Wirthmann Vicente, sócio do escritório Limongi Wirthmann Vicente Advogados. De acordo com ele, ao longo de 2008 o escritório acompanhou cinco recuperações de clientes. Neste ano, já são oito que analisam a possibilidade de recorrer ao instrumento. Além do crédito escasso, mais caro e dos prazos menores, o assessor econômico da Serasa, Carlos Henrique de Almeida, afirma que a inadimplência dos consumidores aumentou em 2008 na comparação com o ano anterior. O percentual correspondeu a 7,6% entre janeiro e dezembro do ano passado, o que colabora para a dificuldade das empresas. Outra mudança sentida pelos advogados é no tipo de empresa que busca a recuperação. Em outubro e novembro do ano passado, por exemplo, a maior parte delas era do setor agroindustrial - mas agora os setores agora são os mais diversos, segundo eles, incluindo empresas de varejo, do setor têxtil e de autopeças, por exemplo.
As empresas em recuperação, no entanto, estão tendo mais investimentos de fundos interessados em participar com ativos para tentar reerguê-las, segundo a advogada Laura Mendes Bumachar, do Barbosa, Müssnich. Ela assessora quatro fundos que já possuem participação nessas empresas, mas temem por uma falência. O interesse em investir nesses empreendimentos se explica pelo artigo 67 da nova Lei de Falências, que prevê que se o capital foi investido após o pedido de recuperação, esses créditos são preferenciais dentro de uma falência. "Para fundos que já estão nas empresas, é melhor investir um dinheiro a mais e ter a possibilidade de ver a empresa se reerguer para reaver esse capital do que perder de vista o que já foi investido antes da recuperação", diz Laura. O advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também afirma que há um crescimento, ainda que pontual, no número de empresas ou fundos interessados em investir nas empresas em recuperação. A banca assessorou, em novembro, o Sindicato dos Bancos, que optou por conceder US$ 30 milhões para a recuperação judicial da Sementes Selecta, do mercado de soja. O banco é detentor da alienação fiduciária da fábrica de beneficiamento de soja da empresa, com sede em Araguari, em Minas Gerais. Outra movimentação observada é a de empresas interessadas em adquirir ativos de empresas em recuperação, segundo os advogados Marcelo Rodrigues e Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados. Atualmente, eles assessoram um potencial comprador da Agrenco, em recuperação judicial desde o fim de agosto.
Além dos pedidos de recuperação judicial, os extrajudiciais também tendem a aumentar com a crise. Em 2008, foram 14 pedidos de recuperação extrajudicial, acima dos 9 requerimentos verificados em 2007 - uma elevação de 55,6%. Neste ano, só o Barbosa, Müssnich coordena dois novos casos: da ITSA TV por assinatura, já homologado na Justiça de Brasília e ontem submetido aos credores americanos, e de uma indústria têxtil que está para ser homologado pelo Poder Judiciário.
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Falta de pagamento das verbas rescisórias gera dano moral
Noticiário do TRT da 15ª Região - 07.01.09
EMPRESA INDENIZA POR DANO MORAL POR NÃO TER PAGO AS VERBAS RESCISÓRIAS
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do reclamante, num processo movido contra uma indústria de produtos alimentícios de Ribeirão Preto, condenando a reclamada a pagar R$ 4 mil ao ex-empregado, a título de indenização por dano moral. A empresa demitiu o autor, mas não pagou as verbas rescisórias, apesar de reconhecer, inclusive na contestação ao pedido, que elas eram devidas. Além disso, a empresa não fez a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o que impediu o reclamante de levantar os depósitos do FGTS.
Desempregado e sem dinheiro, o trabalhador se viu sem condições de prover o próprio sustento e deixou de honrar seus compromissos financeiros. Vários cheques emitidos por ele foram devolvidos por insuficiência de fundos, e seu nome acabou incluído nos cadastros da Serasa, situação confirmada pela prova documental juntada ao processo.
Ao contrário, as alegações da reclamada, de que atravessava “sérios problemas financeiros”, não foram provadas. Ainda que tivessem sido, não afastariam a culpa da empresa pela ocorrência do dano moral. O entendimento é da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. “O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, lecionou a desembargadora.
– Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima – reforçou a magistrada.
Quanto à quantia a ser paga, a relatora argumentou que ela foi fixada considerando-se a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico da indenização. Para a desembargadora Tereza, o valor é suficiente para compelir os responsáveis a evitar novas ocorrências da mesma natureza, sem, contudo, acarretar o enriquecimento ilícito do autor. O valor será corrigido desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Processo nº 00473-2007-067-15-00-8 RO)
EMPRESA INDENIZA POR DANO MORAL POR NÃO TER PAGO AS VERBAS RESCISÓRIAS
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do reclamante, num processo movido contra uma indústria de produtos alimentícios de Ribeirão Preto, condenando a reclamada a pagar R$ 4 mil ao ex-empregado, a título de indenização por dano moral. A empresa demitiu o autor, mas não pagou as verbas rescisórias, apesar de reconhecer, inclusive na contestação ao pedido, que elas eram devidas. Além disso, a empresa não fez a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o que impediu o reclamante de levantar os depósitos do FGTS.
Desempregado e sem dinheiro, o trabalhador se viu sem condições de prover o próprio sustento e deixou de honrar seus compromissos financeiros. Vários cheques emitidos por ele foram devolvidos por insuficiência de fundos, e seu nome acabou incluído nos cadastros da Serasa, situação confirmada pela prova documental juntada ao processo.
Ao contrário, as alegações da reclamada, de que atravessava “sérios problemas financeiros”, não foram provadas. Ainda que tivessem sido, não afastariam a culpa da empresa pela ocorrência do dano moral. O entendimento é da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. “O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, lecionou a desembargadora.
– Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima – reforçou a magistrada.
Quanto à quantia a ser paga, a relatora argumentou que ela foi fixada considerando-se a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico da indenização. Para a desembargadora Tereza, o valor é suficiente para compelir os responsáveis a evitar novas ocorrências da mesma natureza, sem, contudo, acarretar o enriquecimento ilícito do autor. O valor será corrigido desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Processo nº 00473-2007-067-15-00-8 RO)
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Brasil no ranking de confiança
Jornal do Commercio - Economia - 05.01.09 - A-3
Brasil é 4º país do mundo no ranking de confiança das empresas
A confiança das empresas está em queda no mundo todo, exceto nos chamados países emergentes, incluindo o Brasil. O País é hoje o quarto mais otimista do mundo e só perde em confiança para Índia, Botswana e Filipinas. Foram pesquisadas 7 mil empresas de capital fechado em 36 países.Os resultados deste estudo internacional, realizado pela empresa de auditoria e consultoria Grant Thornton International, serão divulgados amanhã (5) em Londres.De acordo com o estudo, em 2008 o índice de otimismo no mundo todo caiu 56% em relação ao ano anterior, passando de +40% para -16%. O índice de confiança entre as empresas brasileiras é de +50%, o que coloca o País entre o quarto mais confiante do mundo, atrás da Índia (+83%), Botswana (+81%) e Filipinas (+65%) Os países em que as empresas estão mais pessimistas com o atual cenário econômico são Japão (-85%) e Espanha (-65%).Em termos de regiões globais, a União Européia aparece como a mais pessimista (-38%). A América Latina registrou +11% e a Ásia,+39%. Apesar de positivos, estes índices são inferiores aos registrados em 2007.Há ainda localidades onde a mudança de humor foi drástica. Caso de Hong Kong, que saiu de um índice de otimismo de +81% em 2007 para -49% em 2008 - a forte presença do setor financeiro em Hong Kon, duramente afetado pela crise econômica, explica a queda na confiança dos empresários da região. O estudo sobre índice de confiança das empresas de capital fechado é realizado pela empresa de auditoria desde 2003."A pesquisa mostra uma clara polarização. De um lado, os emergentes mais otimistas e de outro, os países ricos muito menos confiantes", diz Mauro Terepins, presidente da Terco Grant Thornton, subsidiária no Brasil da Grant Thornton International. "Os Estados Unidos, por exemplo, mostram um índice de -34% de pessimismo, enquanto a China mostra +30% de confiança" exemplifica.Uma possível explicação para o otimismo dos empresários nos países emergentes é o fato de que, enquanto os países ricos se preparam para atravessar um período doloroso de crise, com ajustes de custos e onda de demissões, além da falta de confiança dos próprios consumidores, as empresas dos países emergentes olham para as oportunidades existentes no mercado doméstico, ainda amortecido pelo crescimento econômico registrado nos trimestres anteriores ao agravamento da crise financeira global.No caso brasileiro, aponta, fatores como o crescimento econômico registrado no País nos últimos anos, a estabilidade da moeda e a solidez das empresas privadas e do sistema bancário do País dão sustentação ao otimismo das empresas consultadas pelo estudo. Além disso, a pesquisa não leva em conta a percepção das companhias de capital aberto, que amargaram maiores perdas de valor de mercado com a volatilidade do mercado de capitais.DEMANDAUm consenso entre empresários do mundo todo pôde ser levantado pela pesquisa: 33 dos 36 países ouvidos identificaram que o fator que mais causa apreensão é a queda na demanda. Em segundo lugar, vem a escassez do crédito. "Isso mostra claramente como é importante criar medidas para impulsionar o consumo interno e movimentar a economia" diz Terepins.
Brasil é 4º país do mundo no ranking de confiança das empresas
A confiança das empresas está em queda no mundo todo, exceto nos chamados países emergentes, incluindo o Brasil. O País é hoje o quarto mais otimista do mundo e só perde em confiança para Índia, Botswana e Filipinas. Foram pesquisadas 7 mil empresas de capital fechado em 36 países.Os resultados deste estudo internacional, realizado pela empresa de auditoria e consultoria Grant Thornton International, serão divulgados amanhã (5) em Londres.De acordo com o estudo, em 2008 o índice de otimismo no mundo todo caiu 56% em relação ao ano anterior, passando de +40% para -16%. O índice de confiança entre as empresas brasileiras é de +50%, o que coloca o País entre o quarto mais confiante do mundo, atrás da Índia (+83%), Botswana (+81%) e Filipinas (+65%) Os países em que as empresas estão mais pessimistas com o atual cenário econômico são Japão (-85%) e Espanha (-65%).Em termos de regiões globais, a União Européia aparece como a mais pessimista (-38%). A América Latina registrou +11% e a Ásia,+39%. Apesar de positivos, estes índices são inferiores aos registrados em 2007.Há ainda localidades onde a mudança de humor foi drástica. Caso de Hong Kong, que saiu de um índice de otimismo de +81% em 2007 para -49% em 2008 - a forte presença do setor financeiro em Hong Kon, duramente afetado pela crise econômica, explica a queda na confiança dos empresários da região. O estudo sobre índice de confiança das empresas de capital fechado é realizado pela empresa de auditoria desde 2003."A pesquisa mostra uma clara polarização. De um lado, os emergentes mais otimistas e de outro, os países ricos muito menos confiantes", diz Mauro Terepins, presidente da Terco Grant Thornton, subsidiária no Brasil da Grant Thornton International. "Os Estados Unidos, por exemplo, mostram um índice de -34% de pessimismo, enquanto a China mostra +30% de confiança" exemplifica.Uma possível explicação para o otimismo dos empresários nos países emergentes é o fato de que, enquanto os países ricos se preparam para atravessar um período doloroso de crise, com ajustes de custos e onda de demissões, além da falta de confiança dos próprios consumidores, as empresas dos países emergentes olham para as oportunidades existentes no mercado doméstico, ainda amortecido pelo crescimento econômico registrado nos trimestres anteriores ao agravamento da crise financeira global.No caso brasileiro, aponta, fatores como o crescimento econômico registrado no País nos últimos anos, a estabilidade da moeda e a solidez das empresas privadas e do sistema bancário do País dão sustentação ao otimismo das empresas consultadas pelo estudo. Além disso, a pesquisa não leva em conta a percepção das companhias de capital aberto, que amargaram maiores perdas de valor de mercado com a volatilidade do mercado de capitais.DEMANDAUm consenso entre empresários do mundo todo pôde ser levantado pela pesquisa: 33 dos 36 países ouvidos identificaram que o fator que mais causa apreensão é a queda na demanda. Em segundo lugar, vem a escassez do crédito. "Isso mostra claramente como é importante criar medidas para impulsionar o consumo interno e movimentar a economia" diz Terepins.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2009
Ministério Público e investigação criminal
Jornal do Commercio –Direito & Justiça – 29.12.08 – B-7
MP na investigação criminal
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra disposições que tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal. A Adin tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, que, ao invés de analisar o pedido de liminar, decidiu que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, diversas entidades representativas de policiais, magistrados e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae (amigos da corte). No último dia 18, a Adepol-Brasil requereu que fosse requisitada a devolução dos autos pela Procuradoria Geral da República (PGR), que agora os devolveu com seu parecer.A Adepol alega a inconstitucionalidade dos artigos 7º, incisos I, II e III; 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e IX; 38. I, II e III e 150, I, II e III, todos da Lei Complementar (LC) 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. A entidade impugna, também, o artigo 26, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da Resolução 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a investigação criminal pelo Ministério Público (MP).A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e que, portanto, as normas atacadas afrontariam a Constituição Federal (CF), sobretudo os seus artigos 2º; 5º, incisos II, LIII e LIV; 22, inciso I; 24, inciso XI; 129, incisos I, II, VI , VII e VIII e 144, parágrafo 1º, incisos I, II e IV e parágrafo 4º.Consultado, o CNMP manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da Adin face à Resolução 13/06, observando que ela constitui mera reprodução de normas estabelecidas na legislação nacional (LC 75 e Lei 8.625/93). Portanto, não teria caráter autônomo para ser atacada em Adin.Igual manifestação foi colhida da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União (AGU). No mérito, o CNMP sustentou que inexiste incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. No mesmo sentido se manifestaram a Presidência da República (além do CNMP e do Congresso Nacional, o presidente da República é um dos requeridos na Adin) e a AGU. Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova. Em seu parecer, a PGR observa que não se pode confundir o conceito "polícia judiciária" com o de "investigação criminal". Segundo a Procuradoria, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ela lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 144, parágrafo 1º, sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a "investigação de determinadas infrações penais". Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito "polícia judiciária".Segundo a PGR, "as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da CF. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial".legitimidade. Ainda segundo a PGR, "o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos - inherente powers - pacificada no direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo".Por fim, a PGR argumenta que "a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais - porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) -, destoa completamente da visão do processo penal constitucional".Segundo a PGR, "este raciocínio ignora que a possibilidade de investigação criminal pelo MP leva em consideração uma fórmula institucional, dentro da qual - não há razão para se pensar de outra forma - está envolvida uma instituição pública com conceitos e padrões de atuação bem fixados".A possibilidade de o Ministério Público participar de investigação criminal é objeto de diversas Adins e de um Inquérito em tramitação no STF e ainda não tem pronunciamento oficial da Corte. Ainda sem julgamento no STF sobre o assunto estão Adins propostas pelo Partido Liberal (PL) em 2003; duas ajuizadas pela Adepol-Brasil no Distrito Federal e em Minas Gerais, ambas em 2004; uma proposta pela PGR em Rondônia, naquele mesmo ano. Tramitam, ainda, no STF, Adins ajuizadas pela Adepol no Rio Grande do Sul em 2004; outras três propostas por seccionais da Adepol em várias estados; e, por fim, o Inquérito 1968, proposto pelo Ministério Público Federal no DF em 2003.O assunto divide a jurisprudência. Basicamente, a divergência é entre uma corrente que defende fortemente a exclusividade de atribuições e recusa a atuação direta dos membros do MP na investigação criminal, e outra, que defende essa possibilidade, argumentando que ela representa um reforço saudável na estrutura do sistema.
MP na investigação criminal
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra disposições que tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal. A Adin tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, que, ao invés de analisar o pedido de liminar, decidiu que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, diversas entidades representativas de policiais, magistrados e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae (amigos da corte). No último dia 18, a Adepol-Brasil requereu que fosse requisitada a devolução dos autos pela Procuradoria Geral da República (PGR), que agora os devolveu com seu parecer.A Adepol alega a inconstitucionalidade dos artigos 7º, incisos I, II e III; 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e IX; 38. I, II e III e 150, I, II e III, todos da Lei Complementar (LC) 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. A entidade impugna, também, o artigo 26, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da Resolução 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a investigação criminal pelo Ministério Público (MP).A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e que, portanto, as normas atacadas afrontariam a Constituição Federal (CF), sobretudo os seus artigos 2º; 5º, incisos II, LIII e LIV; 22, inciso I; 24, inciso XI; 129, incisos I, II, VI , VII e VIII e 144, parágrafo 1º, incisos I, II e IV e parágrafo 4º.Consultado, o CNMP manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da Adin face à Resolução 13/06, observando que ela constitui mera reprodução de normas estabelecidas na legislação nacional (LC 75 e Lei 8.625/93). Portanto, não teria caráter autônomo para ser atacada em Adin.Igual manifestação foi colhida da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União (AGU). No mérito, o CNMP sustentou que inexiste incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. No mesmo sentido se manifestaram a Presidência da República (além do CNMP e do Congresso Nacional, o presidente da República é um dos requeridos na Adin) e a AGU. Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova. Em seu parecer, a PGR observa que não se pode confundir o conceito "polícia judiciária" com o de "investigação criminal". Segundo a Procuradoria, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ela lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 144, parágrafo 1º, sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a "investigação de determinadas infrações penais". Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito "polícia judiciária".Segundo a PGR, "as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da CF. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial".legitimidade. Ainda segundo a PGR, "o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos - inherente powers - pacificada no direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo".Por fim, a PGR argumenta que "a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais - porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) -, destoa completamente da visão do processo penal constitucional".Segundo a PGR, "este raciocínio ignora que a possibilidade de investigação criminal pelo MP leva em consideração uma fórmula institucional, dentro da qual - não há razão para se pensar de outra forma - está envolvida uma instituição pública com conceitos e padrões de atuação bem fixados".A possibilidade de o Ministério Público participar de investigação criminal é objeto de diversas Adins e de um Inquérito em tramitação no STF e ainda não tem pronunciamento oficial da Corte. Ainda sem julgamento no STF sobre o assunto estão Adins propostas pelo Partido Liberal (PL) em 2003; duas ajuizadas pela Adepol-Brasil no Distrito Federal e em Minas Gerais, ambas em 2004; uma proposta pela PGR em Rondônia, naquele mesmo ano. Tramitam, ainda, no STF, Adins ajuizadas pela Adepol no Rio Grande do Sul em 2004; outras três propostas por seccionais da Adepol em várias estados; e, por fim, o Inquérito 1968, proposto pelo Ministério Público Federal no DF em 2003.O assunto divide a jurisprudência. Basicamente, a divergência é entre uma corrente que defende fortemente a exclusividade de atribuições e recusa a atuação direta dos membros do MP na investigação criminal, e outra, que defende essa possibilidade, argumentando que ela representa um reforço saudável na estrutura do sistema.
MP das filantrópicas
Jornal do Commercio - País - 29.12.08 -A-8
Brechas abertas pela MP da Filantropia
Alessandra Mello
Do Estado de Minas
O Senado devolveu para o governo federal a polêmica medida provisória da Filantropia (MP 446), editada há cerca de um mês, que anistia pelo menos 928 entidades interessadas em obter ou renovar o certificado de assistência social. O documento reconhece oficialmente a atuação sem fins lucrativos para garantia de isenção de impostos federais. Apesar de seu destino incerto, a medida continua em vigor, beneficiando, só em Minas Gerais, pelo menos 27 instituições, algumas ligadas a políticos e a maioria delas com atuação na área de educação. A decisão só deve sair em março, quando a MP da filantropia caduca. Até lá, a expectativa é que o impasse em torno da constitucionalidade dessa iniciativa do Executivo seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público Federal (MPF) contesta a validade da MP da Filantropia e pede que ela seja anulada. A medida chegou ao Congresso em 6 de novembro e deveria ser analisada até março, quando perde a validade. O governo desistiu de reenviar a MP ao Congresso e encaminhou ao Senado um projeto de lei para substituir o texto, mas, se fosse tramitar normalmente, as chances de a MP ser aprovada não seriam pequenas, já que muitas das entidades na expectativa de serem beneficiadas têm relações com políticos de todo o País. Caso da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, que administra as faculdades da família do senador Wellington Oliveira (PMDB), e da Fundação José Bonifácio Lafayette Andrada, comandada pela família do deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB). O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que até a edição da MP era o responsável por analisar os processos de emissão do certificado de filantropia, não dá informações sobre nenhum dos processos que poderão ser beneficiados pelo perdão fiscal. Informou apenas, por meio da assessoria de Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os casos parados no conselho estão em análise e serão encaminhados aos respectivos ministérios para a verificação. É que além de anistiar todas as entidades com pendências no CNAS - a maioria delas com recursos contra a negativa do conselho em expedir o certificado de filantropia -, a MP também determinou que cada ministério fique responsável por analisar os pedidos de reconhecimento de entidades de assistência social.Força-tarefa. A justificativa oficial é que essa mudança na norma vai agilizar a tramitação dos 928 processos. Todos eles foram alvo de uma força-tarefa proposta pelo governo federal em julho, para analisar os casos pendentes do conselho. A intenção do mutirão, criada por decreto, era analisar os processos pendentes e depois passar os relatórios para que o Ministério da Previdência Social desse a palavra, já que as isenções das entidades são na área da contribuição patronal ao INSS. Quase quatro meses depois, nenhum deles foi despachado definitivamente. Se o impasse continuar, todos os processos contra essas entidades poderão perder a validade, já que a Receita Federal encurtou o prazo para que as dívidas da Previdência sejam cobradas na Justiça. Como o governo federal não sabe o que vai acontecer, um projeto de lei já foi enviado ao Senado para substituir o texto da MP da Filantropia, maliciosamente apelidada pela oposição de "pilantropia". A intenção era votá-lo até o fim deste ano, o que não ocorreu. Prevista para 17 de dezembro, a votação do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado foi adiada e a proposta só volta a tramitar na Casa ao fim do recesso parlamentar.Pelo novo texto do governo, as instituições filantrópicas sem qualquer problema terão os certificados provisórios de funcionamento renovados pelos ministérios aos quais estão ligadas. As instituições com pendências de ordem fiscal ou jurídica terão de recorrer caso a decisão final seja de não conceder a certificação. Nestes casos, enquanto o recurso não for analisado, a Receita Federal lançará os débitos pendentes, que ficarão suspensos, sendo anulados ou cobrados quando o ministério julgar os pedidos, ao contrário do que previa a medida provisória devolvida, que renovava automaticamente certificados de entidades filantrópicas, inclusive daquelas suspeitas de fraudes.A reportagem tentou falar com o senador Wellington Oliveira (PMDB) e com o deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB), mas não conseguiu contato com os políticos.
Polêmica no Congresso
A medida provisória que modifica as regras para concessão de certificados de filantropia e renova automaticamente as licenças pendentes no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi recebida pelo Congresso Nacional no dia 7 de novembro. A discussão do tema no Senado criou uma polêmica sobre a validade de uma MP que, em termos práticos, anistia entidades ameaçadas de perderem os certificados. O texto provocou protestos porque renovou, de uma só vez, a permissão de funcionamento para mais de duas mil entidades beneficentes, mesmo daquelas que teriam cometido irregularidades. Mas o governo alega que a MP foi necessária para prorrogar o prazo de cinco anos estabelecido para a prescrição das dívidas tributárias das entidades, cobradas pela Receita Federal, porque o CNAS não conseguiria analisar os recursos em tempo hábil diante do volume acumulado. O prazo vence no dia 31 de dezembro.Em função da polêmica, no dia 19 de novembro, o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), devolveu a MP das Filantrópicas para o governo com o argumento de que a MP não obedecia aos critérios de urgência e relevância. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou um recurso na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) questionando a legalidade da devolução da MP. Ainda não há parecer para a consulta. A MP, portanto, continua em vigor. (AM)
Brechas abertas pela MP da Filantropia
Alessandra Mello
Do Estado de Minas
O Senado devolveu para o governo federal a polêmica medida provisória da Filantropia (MP 446), editada há cerca de um mês, que anistia pelo menos 928 entidades interessadas em obter ou renovar o certificado de assistência social. O documento reconhece oficialmente a atuação sem fins lucrativos para garantia de isenção de impostos federais. Apesar de seu destino incerto, a medida continua em vigor, beneficiando, só em Minas Gerais, pelo menos 27 instituições, algumas ligadas a políticos e a maioria delas com atuação na área de educação. A decisão só deve sair em março, quando a MP da filantropia caduca. Até lá, a expectativa é que o impasse em torno da constitucionalidade dessa iniciativa do Executivo seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público Federal (MPF) contesta a validade da MP da Filantropia e pede que ela seja anulada. A medida chegou ao Congresso em 6 de novembro e deveria ser analisada até março, quando perde a validade. O governo desistiu de reenviar a MP ao Congresso e encaminhou ao Senado um projeto de lei para substituir o texto, mas, se fosse tramitar normalmente, as chances de a MP ser aprovada não seriam pequenas, já que muitas das entidades na expectativa de serem beneficiadas têm relações com políticos de todo o País. Caso da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, que administra as faculdades da família do senador Wellington Oliveira (PMDB), e da Fundação José Bonifácio Lafayette Andrada, comandada pela família do deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB). O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que até a edição da MP era o responsável por analisar os processos de emissão do certificado de filantropia, não dá informações sobre nenhum dos processos que poderão ser beneficiados pelo perdão fiscal. Informou apenas, por meio da assessoria de Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os casos parados no conselho estão em análise e serão encaminhados aos respectivos ministérios para a verificação. É que além de anistiar todas as entidades com pendências no CNAS - a maioria delas com recursos contra a negativa do conselho em expedir o certificado de filantropia -, a MP também determinou que cada ministério fique responsável por analisar os pedidos de reconhecimento de entidades de assistência social.Força-tarefa. A justificativa oficial é que essa mudança na norma vai agilizar a tramitação dos 928 processos. Todos eles foram alvo de uma força-tarefa proposta pelo governo federal em julho, para analisar os casos pendentes do conselho. A intenção do mutirão, criada por decreto, era analisar os processos pendentes e depois passar os relatórios para que o Ministério da Previdência Social desse a palavra, já que as isenções das entidades são na área da contribuição patronal ao INSS. Quase quatro meses depois, nenhum deles foi despachado definitivamente. Se o impasse continuar, todos os processos contra essas entidades poderão perder a validade, já que a Receita Federal encurtou o prazo para que as dívidas da Previdência sejam cobradas na Justiça. Como o governo federal não sabe o que vai acontecer, um projeto de lei já foi enviado ao Senado para substituir o texto da MP da Filantropia, maliciosamente apelidada pela oposição de "pilantropia". A intenção era votá-lo até o fim deste ano, o que não ocorreu. Prevista para 17 de dezembro, a votação do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado foi adiada e a proposta só volta a tramitar na Casa ao fim do recesso parlamentar.Pelo novo texto do governo, as instituições filantrópicas sem qualquer problema terão os certificados provisórios de funcionamento renovados pelos ministérios aos quais estão ligadas. As instituições com pendências de ordem fiscal ou jurídica terão de recorrer caso a decisão final seja de não conceder a certificação. Nestes casos, enquanto o recurso não for analisado, a Receita Federal lançará os débitos pendentes, que ficarão suspensos, sendo anulados ou cobrados quando o ministério julgar os pedidos, ao contrário do que previa a medida provisória devolvida, que renovava automaticamente certificados de entidades filantrópicas, inclusive daquelas suspeitas de fraudes.A reportagem tentou falar com o senador Wellington Oliveira (PMDB) e com o deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB), mas não conseguiu contato com os políticos.
Polêmica no Congresso
A medida provisória que modifica as regras para concessão de certificados de filantropia e renova automaticamente as licenças pendentes no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi recebida pelo Congresso Nacional no dia 7 de novembro. A discussão do tema no Senado criou uma polêmica sobre a validade de uma MP que, em termos práticos, anistia entidades ameaçadas de perderem os certificados. O texto provocou protestos porque renovou, de uma só vez, a permissão de funcionamento para mais de duas mil entidades beneficentes, mesmo daquelas que teriam cometido irregularidades. Mas o governo alega que a MP foi necessária para prorrogar o prazo de cinco anos estabelecido para a prescrição das dívidas tributárias das entidades, cobradas pela Receita Federal, porque o CNAS não conseguiria analisar os recursos em tempo hábil diante do volume acumulado. O prazo vence no dia 31 de dezembro.Em função da polêmica, no dia 19 de novembro, o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), devolveu a MP das Filantrópicas para o governo com o argumento de que a MP não obedecia aos critérios de urgência e relevância. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou um recurso na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) questionando a legalidade da devolução da MP. Ainda não há parecer para a consulta. A MP, portanto, continua em vigor. (AM)
Tendências da responsabilidade civil
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.12.08 - E2
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Tendências da responsabilidade civil
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.12.08 - E2
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Registro da alienação fiduciária de veículos
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 26, 27 e 28.12.08 - E3
A alienação fiduciária de veículos e os cartórios
Glauber Moreno Talavera
Os sortilégios e a controvertida mística do clérigo russo Rasputin, se convertidos para as letras jurídicas, certamente criariam um mosaico de passes de ilusionismo retórico, malabarismos literários, circunlóquios e piruetas verbais que favoreceriam a interpretação equivocada que atualmente tem corrompido a essência da norma contida no parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Ao prever que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, o normativo referido evidenciou que o registro haverá de ser realizado em um ou em outro e não em um e em outro órgão, ressaltando a aplicação do disjuntivo e não do conectivo, lógica essa que fora reiterada expressamente pelo artigo 27 da recém-aprovada Lei de Consórcios - a Lei nº 11.795, de 2008 -, cujo termo inicial de vigência será 6 de fevereiro de 2009.
Em outras palavras, o registro dos contratos de alienação em garantia de veículos na repartição competente para o licenciamento torna despiciendo qualquer outro registro. Todavia, embora simples a interpretação da norma, é certo que a hipertrofia do mercado brasileiro de automotores robustece a tentativa de subverter a essência da lei, uma vez que mais de dois terços do total de veículos emplacados neste ano foram adquiridos mediante financiamento, via de regra garantido pelo negócio fiduciário acessório que teve como objeto, por meio de condição resolutiva, a transitória alienação do próprio veículo pelo consumidor adquirente - devedor fiduciante - à instituição que financiou sua aquisição - credora fiduciária - até quitação das prestações e a conseqüente liquidação do contrato.
Sob o argumento de que a disjunção, que enaltece a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos apenas na repartição competente para o licenciamento, decorre de um singelo erro de redação do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil - que utilizou "ou" e não "e", como ensejado pelos que esposam esse entendimento -, expedem-se aqui e acolá normativos em que se entrevê a arbitrariedade das próprias razões de seus conceptores, que passam ao largo da complexidade do processo legislativo que culminou com a promulgação do monumento que é o Código Civil brasileiro e, talvez em razão disso, enveredem caminhos transversos para retocar o que entendem corrompido.
Vale ressaltar que, esposando o mesmo propósito de corrigir a redação do do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, foram apresentados pelo à época deputado Ricardo Fiúza o Projeto de Lei nº 6.960 e o Projeto de Lei nº 7.312, ambos de 2002, que, tendo recebido parecer desfavorável do então deputado Luiz Antonio Fleury Filho, foram arquivados. Afora os referidos, há outros inspirados pela mesma ordem de idéias - tal qual o Projeto de Lei nº 3.351, de 2004, e o Projeto de Lei nº 309, de 2007 - que, à míngua de uma engenharia argumentativa melhor sedimentada, seguem reproduzindo o notadamente combalido mantra do erro de redação.
Sem olvidar a inteligência e a interpretação sistêmica a que se submete o artigo 236 da Constituição Federal, ao conjugar o texto do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil com as disposições dos artigos 127 a 131 da Lei de Registros Públicos - a Lei nº 6.015, de 1973 -, que versam especificamente sobre as atribuições do registro de títulos e documentos, conclui-se que o Código Civil, ao estabelecer no ano de 2002 que é bastante o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos na repartição competente para o licenciamento, revogou tacitamente a previsão contrária que, em vigor desde 1973, disciplinou o regime dos serviços concernentes aos registros públicos. Na mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão unânime proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.150-8, considerou constitucional o registro da alienação fiduciária de veículos diretamente nas repartições de trânsito, dispensada a atuação dos cartórios.
Integrando o arcabouço interpretativo que destoa totalmente do que está previsto de forma expressa no Código Civil, tem-se também a alegação de que o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos nos cartórios de títulos e documentos tem o condão de reduzir o potencial de fraudes na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), uma vez que tais inconsistências são atribuídas à falta de estrutura dos Detrans para prestar tal serviço e dar publicidade ao ato. Sobre a suposta segurança dos procedimentos de registro, vale trazer à lembrança o voto proferido pelo ministro Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.774-0, de São Paulo, que concluiu que "a publicidade que o registro de títulos e documentos proporciona não supera os limites da ficção, pela quase impossibilidade total que terceiros têm na consulta a esses registros, para verificar a situação do bem".
Suplantando os erros dessa dinâmica, a maioria dos que esposavam a tese da obrigatoriedade dos registros dos contratos em cartório sucumbiu diante de decisões judiciais que retiraram, liminarmente ou no mérito, a eficácia dos normativos expedidos em desconformidade com o que preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Atualmente, como expressão natural da racionalidade que inspira o contínuo aprimoramento da interpretação das normas, é de concluir-se que a atecnia da exigência do duplo registro continuará sendo paulatinamente apagada e certamente a última sonata dos poucos que ainda insistem nessa ilegalidade está em um porvir muito próximo, como ocorre na clássica "Sinfonia dos adeuses", de Haydn, em que cada músico, quando termina sua partitura, apaga a vela que ilumina seu atril e simplesmente vai embora.
Glauber Moreno Talavera Glauber Moreno Talavera é advogado, mestre e doutor em direito civil e doutorando em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
A alienação fiduciária de veículos e os cartórios
Glauber Moreno Talavera
Os sortilégios e a controvertida mística do clérigo russo Rasputin, se convertidos para as letras jurídicas, certamente criariam um mosaico de passes de ilusionismo retórico, malabarismos literários, circunlóquios e piruetas verbais que favoreceriam a interpretação equivocada que atualmente tem corrompido a essência da norma contida no parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Ao prever que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, o normativo referido evidenciou que o registro haverá de ser realizado em um ou em outro e não em um e em outro órgão, ressaltando a aplicação do disjuntivo e não do conectivo, lógica essa que fora reiterada expressamente pelo artigo 27 da recém-aprovada Lei de Consórcios - a Lei nº 11.795, de 2008 -, cujo termo inicial de vigência será 6 de fevereiro de 2009.
Em outras palavras, o registro dos contratos de alienação em garantia de veículos na repartição competente para o licenciamento torna despiciendo qualquer outro registro. Todavia, embora simples a interpretação da norma, é certo que a hipertrofia do mercado brasileiro de automotores robustece a tentativa de subverter a essência da lei, uma vez que mais de dois terços do total de veículos emplacados neste ano foram adquiridos mediante financiamento, via de regra garantido pelo negócio fiduciário acessório que teve como objeto, por meio de condição resolutiva, a transitória alienação do próprio veículo pelo consumidor adquirente - devedor fiduciante - à instituição que financiou sua aquisição - credora fiduciária - até quitação das prestações e a conseqüente liquidação do contrato.
Sob o argumento de que a disjunção, que enaltece a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos apenas na repartição competente para o licenciamento, decorre de um singelo erro de redação do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil - que utilizou "ou" e não "e", como ensejado pelos que esposam esse entendimento -, expedem-se aqui e acolá normativos em que se entrevê a arbitrariedade das próprias razões de seus conceptores, que passam ao largo da complexidade do processo legislativo que culminou com a promulgação do monumento que é o Código Civil brasileiro e, talvez em razão disso, enveredem caminhos transversos para retocar o que entendem corrompido.
Vale ressaltar que, esposando o mesmo propósito de corrigir a redação do do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, foram apresentados pelo à época deputado Ricardo Fiúza o Projeto de Lei nº 6.960 e o Projeto de Lei nº 7.312, ambos de 2002, que, tendo recebido parecer desfavorável do então deputado Luiz Antonio Fleury Filho, foram arquivados. Afora os referidos, há outros inspirados pela mesma ordem de idéias - tal qual o Projeto de Lei nº 3.351, de 2004, e o Projeto de Lei nº 309, de 2007 - que, à míngua de uma engenharia argumentativa melhor sedimentada, seguem reproduzindo o notadamente combalido mantra do erro de redação.
Sem olvidar a inteligência e a interpretação sistêmica a que se submete o artigo 236 da Constituição Federal, ao conjugar o texto do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil com as disposições dos artigos 127 a 131 da Lei de Registros Públicos - a Lei nº 6.015, de 1973 -, que versam especificamente sobre as atribuições do registro de títulos e documentos, conclui-se que o Código Civil, ao estabelecer no ano de 2002 que é bastante o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos na repartição competente para o licenciamento, revogou tacitamente a previsão contrária que, em vigor desde 1973, disciplinou o regime dos serviços concernentes aos registros públicos. Na mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão unânime proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.150-8, considerou constitucional o registro da alienação fiduciária de veículos diretamente nas repartições de trânsito, dispensada a atuação dos cartórios.
Integrando o arcabouço interpretativo que destoa totalmente do que está previsto de forma expressa no Código Civil, tem-se também a alegação de que o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos nos cartórios de títulos e documentos tem o condão de reduzir o potencial de fraudes na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), uma vez que tais inconsistências são atribuídas à falta de estrutura dos Detrans para prestar tal serviço e dar publicidade ao ato. Sobre a suposta segurança dos procedimentos de registro, vale trazer à lembrança o voto proferido pelo ministro Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.774-0, de São Paulo, que concluiu que "a publicidade que o registro de títulos e documentos proporciona não supera os limites da ficção, pela quase impossibilidade total que terceiros têm na consulta a esses registros, para verificar a situação do bem".
Suplantando os erros dessa dinâmica, a maioria dos que esposavam a tese da obrigatoriedade dos registros dos contratos em cartório sucumbiu diante de decisões judiciais que retiraram, liminarmente ou no mérito, a eficácia dos normativos expedidos em desconformidade com o que preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Atualmente, como expressão natural da racionalidade que inspira o contínuo aprimoramento da interpretação das normas, é de concluir-se que a atecnia da exigência do duplo registro continuará sendo paulatinamente apagada e certamente a última sonata dos poucos que ainda insistem nessa ilegalidade está em um porvir muito próximo, como ocorre na clássica "Sinfonia dos adeuses", de Haydn, em que cada músico, quando termina sua partitura, apaga a vela que ilumina seu atril e simplesmente vai embora.
Glauber Moreno Talavera Glauber Moreno Talavera é advogado, mestre e doutor em direito civil e doutorando em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Procurador-Geral da República é pela inconstitucionalidade da portaria 186 sobre registro sindical
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 23.12.08 - B-8
Procurador condena dispositivos de portaira
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. A entidade questiona dispositivos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata dos procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da adin. O parecer será analisado pelo ministro Menezes de Direito.Antonio Fernando Souza considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes à reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos - uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) - possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. "Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade", conclui o procurador.filiação. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando Souza é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534), não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações," complementa o procutados-geral.. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando Souza, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, "desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: "As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas". Antonio Fernando Souza explica que essa afirmação não representa, por si só, deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira.
Procurador condena dispositivos de portaira
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. A entidade questiona dispositivos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata dos procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da adin. O parecer será analisado pelo ministro Menezes de Direito.Antonio Fernando Souza considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes à reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos - uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) - possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. "Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade", conclui o procurador.filiação. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando Souza é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534), não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações," complementa o procutados-geral.. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando Souza, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, "desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: "As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas". Antonio Fernando Souza explica que essa afirmação não representa, por si só, deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira.
Sociedade simples: quotas de serviços em sociedades de advogados
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.12.08 - E1
Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios
Adriana Aguiar, de São Paulo
Escritórios de advocacia começam a experimentar um novo mecanismo de contratação de profissionais e dão mais um passo rumo à profissionalização do setor com o uso de modelos de gestão praticados no meio empresarial. Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades. A modalidade está prevista desde 2006 no Provimento nº 112 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas até agora praticamente não havia saído do papel. Agora, bancas de pequeno e médio porte começam a testá-la, depois que a comissão das sociedades de advogados da OAB aperfeiçoou a regra com a publicação de diversas minutas ao longo dos últimos dois anos. Segundo um levantamento da própria comissão, apenas no Estado de São Paulo já há cerca de 70 escritórios que utilizam as quotas de serviço.
O escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, com cerca de 90 advogados em seu quadro de pessoal, é um dos exemplos de banca que alterou seu contrato social. A alteração foi feita em novembro deste ano, quando cerca de 60 associados viraram quotistas de serviços. De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio da banca, a principal vantagem obtida com o uso do novo mecanismo tem sido a motivação dos profissionais, que trabalham com mais envolvimento pela empresa. Segundo ele, isso ocorre porque, em geral, esses advogados são jovens em início de carreira, que moram com os pais ou são recém-casados e não disporiam de capital suficiente para serem sócios minoritários dos escritórios onde atuam - mas, como o novo sistema, passam a participar de forma mais efetiva das decisões. "Essa mudança no status do advogado é um estímulo para o seu desenvolvimento profissional", diz Klug Vieira.
Até o Provimento nº 112 da OAB, as formas de ingresso de advogados nas bancas resumiam-se a contratos de estágio, contratos de profissionais pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de associados - que podem constar nos contratos sociais como sócios ou então serem apenas prestadores de serviço autônomos -, além dos sócios de capital. Mas, no caso dos associados, para que estejam nos contratos sociais é preciso que entrem com capital, o que é dispensado na nova modalidade de quotas de serviço. Por esse sistema, o profissional quotista deixa de ser um empregado, que obedece a uma hierarquia, tem horário de entrada e saída e recebe um salário fixo para cumprir suas funções. Ele passa a ter os mesmos direitos e obrigações de de um sócio comum e, além de participar das decisões e assembléias da banca, também responde pelo escritório e divide os lucros. "A idéia é que esse advogado se esforce ao máximo para promover o sucesso do escritório", afirma Klug. Por agregar valor aos negócios, o quotista de serviço passa, então, a receber uma quantia pró-labore - valor fixo pela prestação de serviço sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) - além de participação nos lucros.
"A condição de quotista de serviços acaba sendo mais um degrau no plano de carreira do advogado", afirma Giuseppe Giamundo Neto, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados. A banca, também de médio porte, que tem em torno de 30 advogados, alterou seu contrato social em setembro deste ano e já conta com 15 quotistas de serviço. "Agora temos mais esse status antes que o profissional possa vir a ser um sócio patrimonial da empresa", diz. Já no escritório mineiro Portugal Vilela Behrens Advogados, que conta com nove advogados, a escolha pelo uso das quotas de serviço para dois de seus advogados se deu para que eles pudessem participar mais das decisões das áreas específicas em que atuam, sem que, para isso, tenham que ser sócios patrimoniais, segundo Ronaldo Behrens, sócio do escritório.
Outras bancas também já estudam a possibilidade de mudança - como o Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. Segundo a advogada Tae Young Cho, sócia do escritório, antes mesmo do provimento da OAB que regulamenta a prática, a banca pediu informações sobre o tema à Ordem, que recomendou que o escritório aguardasse até que todos os pontos da regulamentação fossem esclarecidos. "Como a situação de todos os nossos advogados está regularizada dentro da estrutura societária convencional, optamos por continuar com o sistema atual por enquanto, mas ainda estamos estudando o assunto para ver se vale a pena adotar as quotas de serviço no futuro", afirma.
De acordo com o presidente da comissão de sociedades de advogados da seccional paulista da OAB, Horácio Bernardes Neto, hoje a adoção de quotas de serviço pelos escritórios de advocacia já é juridicamente segura. Segundo ele, os pontos duvidosos com relação ao funcionamento das quotas foram esclarecidos e já há, inclusive, uma minuta-padrão no site da OAB para aqueles que quiserem utilizar a nova forma de contratação. Além disso, como as alterações de contratos sociais dos escritórios passam pela análise da comissão de sociedades de advogados da OAB, o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão, já adianta que não têm sido aceitas quaisquer cláusulas que sejam típicas de um contrato de trabalho. "O quotista tem os mesmos direitos e obrigações de um sócio, com a exceção de que ele não entra com capital na sociedade e não pode ser tratado como empregado da empresa", diz. Segundo ele, com base em uma estrutura legal e com a revisão desses contratos, para evitar fraudes em eventuais relações trabalhistas disfarçadas, as quotas de serviço podem ser um bom instrumento para os escritórios de advocacia. "Dependerá apenas da criatividade desses advogados, para sabermos como, na prática e no dia-a-dia dos escritórios, as quotas de serviço funcionarão."
As minutas da OAB sobre quotas de serviços podem ser encontradas em www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=13
INFORMAÇÕES GERAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR QUOTAS DE SERVIÇO COMPOSTA POR 02 (DOIS) SÓCIOS
Previsto no Provimento nº 112/2006 – Artigo 2º - Inciso XIII e Deliberação nº 21 de 12 de abril de 2007 e Deliberação nº 23 de 10 de julho de 2008
1 - 01 (uma) via de requerimento assinado por todos os sócios;
2 - 04 (quatro) vias do Instrumento de Contrato devidamente rubricado e assinado por todos os sócios;
3 - A razão social deve preencher os requisitos do Artigo 7º do Provimento nº 112/2006 e Provimento 98/2000, bem como a Deliberação nº 19 de 08/03/07 da Comissão das Sociedades de Advogados;
4 - Qualificação completa das 02 (duas) testemunhas (Nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo - CEP);
5 - Declarações de existência ou inexistência de Impedimentos ou Incompatibilidades para cada sócio, caso não conste no Instrumento de Contrato Social;
6 - Ficha Cadastral devidamente preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Fichas preenchidas com letra ilegível, NÃO serão aceitas.
7 - Confecção do Instrumento em papel A4 (210x297mm), com margem de 04cm (quatro centímetros) à esquerda; NÃO usar papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;
8 - NÃO reconhecer firmas dos sócios ou testemunhas, o verso das folhas de assinaturas devem estar TOTALMENTE EM BRANCO;
9 - É obrigatório os sócios estarem quite com os Cofres da OAB/SP.
ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Até 05 (cinco) sócios
de 06 (seis) à 10 (dez) sócios
de 11 (onze) à 20 (vinte) sócios
Mais de 20 (vinte) sócios
Consultar a TESOURARIA da OAB/SP sobre valores de EMOLUMENTOS E ANUIDADE DE Sociedades de Advogados por Quotas de Serviço para Constituição (Contratos Sociais).
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados mistas com
capital social e quotas de serviço
A Comissão das Sociedades de Advogados, em Reunião realizada em 12 de abril de 2007, decidiu regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do artigo 2º do Provimento nº 112/06, aprovando, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:
a) As Sociedades de Advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;
b) Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no Contrato Social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto;
c) O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da Sociedade de Advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados Mistas com
Quotas Patrimoniais e Quotas de Serviço.
A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 10 de julho de 2008, aprovou por unanimidade dos membros presentes, nova redação para a cláusula 3ª. da minuta-padrão das sociedades de advogados com sócios de capital e de serviço. Foi alterada a designação de quota de capital para quota patrimonial, que melhor expressa o conceito do sócio que contribui com recursos para a sociedade e que tem direito a participar no acervo social.
Também foi reforçada a idéia de que todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional e não somente os detentores de quotas de serviço.
Foi ainda aprovado que não serão aceitas para registro sociedades cujo Contrato Social contenha cláusulas restringindo os direitos dos sócios de serviço, que criem obrigações mais gravosas para os mesmos, bem como sejam características de relação de emprego.
De outro lado, foi aprovado alerta quanto à necessidade de critério objetivo no Contrato Social, relativamente à participação dos sócios de serviço nos resultados sociais, tendo em conta que, na omissão, aplica-se o disposto no artigo 1007 do Código Civil.
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nrs. .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF’s nrs. .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (Endereço Completo), vêm requerer a V.Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, ....... de ....................... de 20......
______________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
OBSERVAÇÃO: Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 02 (dois) sócios
SOCIEDADE POR QUOTAS DE SERVIÇO.
Minuta de Contrato social de Sociedades de Advogados Mistas com Capital Social e Quotas de Serviço
02 (dois) sócios
(Razão Social escolhida)
CAPÍTULO I
NOME E SEDE
Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nrs. de OAB e CPF), partes entre sí ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
Cláusula 1ª – “.......................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei Federal nº 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º: A Sociedade tem sede nesta cidade de ......, à Rua ........, nº ....., Bairro ............., CEP .............., fone ............., fax ............., e-mail ..................
Parágrafo 2º: Poderão ser abertas outras unidades de trabalho, sempre sob responsabilidade direta de pelo menos um dos sócios, respeitada a obrigação de inscrição dos responsáveis e da própria Sociedade, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Cláusula 2º - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Cláusula 3ª - O corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.
Parágrafo 1º: Todos os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como à sua contrapartida, que é o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, também exclusivo dos sócios patrimoniais.
Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são proporcionais à sua participação no corpo social, conforme o número de quotas que detêm, inclusive no que toca à sua participação nos resultados, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Parágrafo 3º: O capital social é de R$............., dividido em ...... quotas, do valor nominal de R$........., neste ato subscrito pelo sócio patrimonial, conforme o parágrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de ....... dias (ou no ato).
Parágrafo 4º: A sociedade é composta de um total de ........ quotas, sendo ............. quotas patrimoniais e .......... quotas de serviço, assim distribuídas dentre os sócios:
a) O sócio............. detém...........quotas patrimoniais, do valor nominal de R$................., correspondente a .........% do total das quotas.
b) O sócio ............. detém...........quotas de serviço, correspondente a ...........% do total das quotas.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Cláusula 4ª - A responsabilidade da Sociedade é limitada ao montante do capital social.
Parágrafo 1º: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Parágrafo 2º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Cláusula 5ª - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.
Parágrafo 1º: Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:
a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;
c) emissão de faturas;
d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.
Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):
a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;
b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).
Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (Em sendo único Administrador: “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:
a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;
b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;
c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;
d) constituição de Procurador(es) ad judicia;
e) recebimento de créditos e conseqüente quitação.
Parágrafo 4º: É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Parágrafo 5º: Aos sócios incumbidos da administração atribuir-se-á pro labore mensal, fixado de comum acordo e levado à conta das despesas gerais.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS
Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão
atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO
Cláusula 7ª - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.
Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.
Parágrafo 1º: Ante a possibilidade prevista no artigo 5º do Provimento 112/06 e na Deliberação 17/06, em todos os casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.
Parágrafo 2º: Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo 3º: Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.
Parágrafo 4º: Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.
Parágrafo 5º: Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 6º: Em relação aos sócios de serviço, os seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tem direito e que não forem efetivamente percebidas.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Cláusula 9ª - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.
Parágrafo 1º: O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.
Parágrafo 2º: Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.
Parágrafo 3º: Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.
Parágrafo 4º: Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.
Parágrafo 5º: Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8ª, respeitado o Artigo 5º do Provimento 112/06.
Cláusula 10ª - As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo do outro sócio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11ª - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.
Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subseqüente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8ª.
Cláusula 12ª - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fôra pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.
Cláusula 13ª - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.
Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.
Cláusula 14ª - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.
Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (Nome/s do/s sócio/s) não advogará e nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.
Cláusula 15ª - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ..... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).
Parágrafo Único – Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.
São Paulo, ...... de ................ de 20.....
____________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)
1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
OBSERVAÇÃO: Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de 02 (dois) sócios
POR QUOTAS DE SERVIÇO.
A confecção do instrumento deve ser em PAPEL A-4.
NÃO reconhecer firmas das assinaturas dos sócios ou das testemunhas. O verso de todas as folhas devem ser apresentados COMPLETAMENTE EM BRANCO.
Modelo de Declaração de Inexistência de
Incompatibilidade ou Impedimento Temporário
(Nome e qualificação completa), sócio de (Razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações previstas nos Artigos 27 a 30 e Parágrafo único da Lei nº 8.906 de 04/07/94, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Modelo de Declaração de Impedimento Temporário
Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (Nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - Artigo 30) e nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios
Adriana Aguiar, de São Paulo
Escritórios de advocacia começam a experimentar um novo mecanismo de contratação de profissionais e dão mais um passo rumo à profissionalização do setor com o uso de modelos de gestão praticados no meio empresarial. Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades. A modalidade está prevista desde 2006 no Provimento nº 112 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas até agora praticamente não havia saído do papel. Agora, bancas de pequeno e médio porte começam a testá-la, depois que a comissão das sociedades de advogados da OAB aperfeiçoou a regra com a publicação de diversas minutas ao longo dos últimos dois anos. Segundo um levantamento da própria comissão, apenas no Estado de São Paulo já há cerca de 70 escritórios que utilizam as quotas de serviço.
O escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, com cerca de 90 advogados em seu quadro de pessoal, é um dos exemplos de banca que alterou seu contrato social. A alteração foi feita em novembro deste ano, quando cerca de 60 associados viraram quotistas de serviços. De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio da banca, a principal vantagem obtida com o uso do novo mecanismo tem sido a motivação dos profissionais, que trabalham com mais envolvimento pela empresa. Segundo ele, isso ocorre porque, em geral, esses advogados são jovens em início de carreira, que moram com os pais ou são recém-casados e não disporiam de capital suficiente para serem sócios minoritários dos escritórios onde atuam - mas, como o novo sistema, passam a participar de forma mais efetiva das decisões. "Essa mudança no status do advogado é um estímulo para o seu desenvolvimento profissional", diz Klug Vieira.
Até o Provimento nº 112 da OAB, as formas de ingresso de advogados nas bancas resumiam-se a contratos de estágio, contratos de profissionais pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de associados - que podem constar nos contratos sociais como sócios ou então serem apenas prestadores de serviço autônomos -, além dos sócios de capital. Mas, no caso dos associados, para que estejam nos contratos sociais é preciso que entrem com capital, o que é dispensado na nova modalidade de quotas de serviço. Por esse sistema, o profissional quotista deixa de ser um empregado, que obedece a uma hierarquia, tem horário de entrada e saída e recebe um salário fixo para cumprir suas funções. Ele passa a ter os mesmos direitos e obrigações de de um sócio comum e, além de participar das decisões e assembléias da banca, também responde pelo escritório e divide os lucros. "A idéia é que esse advogado se esforce ao máximo para promover o sucesso do escritório", afirma Klug. Por agregar valor aos negócios, o quotista de serviço passa, então, a receber uma quantia pró-labore - valor fixo pela prestação de serviço sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) - além de participação nos lucros.
"A condição de quotista de serviços acaba sendo mais um degrau no plano de carreira do advogado", afirma Giuseppe Giamundo Neto, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados. A banca, também de médio porte, que tem em torno de 30 advogados, alterou seu contrato social em setembro deste ano e já conta com 15 quotistas de serviço. "Agora temos mais esse status antes que o profissional possa vir a ser um sócio patrimonial da empresa", diz. Já no escritório mineiro Portugal Vilela Behrens Advogados, que conta com nove advogados, a escolha pelo uso das quotas de serviço para dois de seus advogados se deu para que eles pudessem participar mais das decisões das áreas específicas em que atuam, sem que, para isso, tenham que ser sócios patrimoniais, segundo Ronaldo Behrens, sócio do escritório.
Outras bancas também já estudam a possibilidade de mudança - como o Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. Segundo a advogada Tae Young Cho, sócia do escritório, antes mesmo do provimento da OAB que regulamenta a prática, a banca pediu informações sobre o tema à Ordem, que recomendou que o escritório aguardasse até que todos os pontos da regulamentação fossem esclarecidos. "Como a situação de todos os nossos advogados está regularizada dentro da estrutura societária convencional, optamos por continuar com o sistema atual por enquanto, mas ainda estamos estudando o assunto para ver se vale a pena adotar as quotas de serviço no futuro", afirma.
De acordo com o presidente da comissão de sociedades de advogados da seccional paulista da OAB, Horácio Bernardes Neto, hoje a adoção de quotas de serviço pelos escritórios de advocacia já é juridicamente segura. Segundo ele, os pontos duvidosos com relação ao funcionamento das quotas foram esclarecidos e já há, inclusive, uma minuta-padrão no site da OAB para aqueles que quiserem utilizar a nova forma de contratação. Além disso, como as alterações de contratos sociais dos escritórios passam pela análise da comissão de sociedades de advogados da OAB, o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão, já adianta que não têm sido aceitas quaisquer cláusulas que sejam típicas de um contrato de trabalho. "O quotista tem os mesmos direitos e obrigações de um sócio, com a exceção de que ele não entra com capital na sociedade e não pode ser tratado como empregado da empresa", diz. Segundo ele, com base em uma estrutura legal e com a revisão desses contratos, para evitar fraudes em eventuais relações trabalhistas disfarçadas, as quotas de serviço podem ser um bom instrumento para os escritórios de advocacia. "Dependerá apenas da criatividade desses advogados, para sabermos como, na prática e no dia-a-dia dos escritórios, as quotas de serviço funcionarão."
As minutas da OAB sobre quotas de serviços podem ser encontradas em www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=13
INFORMAÇÕES GERAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR QUOTAS DE SERVIÇO COMPOSTA POR 02 (DOIS) SÓCIOS
Previsto no Provimento nº 112/2006 – Artigo 2º - Inciso XIII e Deliberação nº 21 de 12 de abril de 2007 e Deliberação nº 23 de 10 de julho de 2008
1 - 01 (uma) via de requerimento assinado por todos os sócios;
2 - 04 (quatro) vias do Instrumento de Contrato devidamente rubricado e assinado por todos os sócios;
3 - A razão social deve preencher os requisitos do Artigo 7º do Provimento nº 112/2006 e Provimento 98/2000, bem como a Deliberação nº 19 de 08/03/07 da Comissão das Sociedades de Advogados;
4 - Qualificação completa das 02 (duas) testemunhas (Nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo - CEP);
5 - Declarações de existência ou inexistência de Impedimentos ou Incompatibilidades para cada sócio, caso não conste no Instrumento de Contrato Social;
6 - Ficha Cadastral devidamente preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Fichas preenchidas com letra ilegível, NÃO serão aceitas.
7 - Confecção do Instrumento em papel A4 (210x297mm), com margem de 04cm (quatro centímetros) à esquerda; NÃO usar papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;
8 - NÃO reconhecer firmas dos sócios ou testemunhas, o verso das folhas de assinaturas devem estar TOTALMENTE EM BRANCO;
9 - É obrigatório os sócios estarem quite com os Cofres da OAB/SP.
ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Até 05 (cinco) sócios
de 06 (seis) à 10 (dez) sócios
de 11 (onze) à 20 (vinte) sócios
Mais de 20 (vinte) sócios
Consultar a TESOURARIA da OAB/SP sobre valores de EMOLUMENTOS E ANUIDADE DE Sociedades de Advogados por Quotas de Serviço para Constituição (Contratos Sociais).
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados mistas com
capital social e quotas de serviço
A Comissão das Sociedades de Advogados, em Reunião realizada em 12 de abril de 2007, decidiu regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do artigo 2º do Provimento nº 112/06, aprovando, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:
a) As Sociedades de Advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;
b) Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no Contrato Social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto;
c) O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da Sociedade de Advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados Mistas com
Quotas Patrimoniais e Quotas de Serviço.
A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 10 de julho de 2008, aprovou por unanimidade dos membros presentes, nova redação para a cláusula 3ª. da minuta-padrão das sociedades de advogados com sócios de capital e de serviço. Foi alterada a designação de quota de capital para quota patrimonial, que melhor expressa o conceito do sócio que contribui com recursos para a sociedade e que tem direito a participar no acervo social.
Também foi reforçada a idéia de que todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional e não somente os detentores de quotas de serviço.
Foi ainda aprovado que não serão aceitas para registro sociedades cujo Contrato Social contenha cláusulas restringindo os direitos dos sócios de serviço, que criem obrigações mais gravosas para os mesmos, bem como sejam características de relação de emprego.
De outro lado, foi aprovado alerta quanto à necessidade de critério objetivo no Contrato Social, relativamente à participação dos sócios de serviço nos resultados sociais, tendo em conta que, na omissão, aplica-se o disposto no artigo 1007 do Código Civil.
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nrs. .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF’s nrs. .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (Endereço Completo), vêm requerer a V.Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, ....... de ....................... de 20......
______________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
OBSERVAÇÃO: Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 02 (dois) sócios
SOCIEDADE POR QUOTAS DE SERVIÇO.
Minuta de Contrato social de Sociedades de Advogados Mistas com Capital Social e Quotas de Serviço
02 (dois) sócios
(Razão Social escolhida)
CAPÍTULO I
NOME E SEDE
Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nrs. de OAB e CPF), partes entre sí ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
Cláusula 1ª – “.......................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei Federal nº 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º: A Sociedade tem sede nesta cidade de ......, à Rua ........, nº ....., Bairro ............., CEP .............., fone ............., fax ............., e-mail ..................
Parágrafo 2º: Poderão ser abertas outras unidades de trabalho, sempre sob responsabilidade direta de pelo menos um dos sócios, respeitada a obrigação de inscrição dos responsáveis e da própria Sociedade, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Cláusula 2º - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Cláusula 3ª - O corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.
Parágrafo 1º: Todos os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como à sua contrapartida, que é o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, também exclusivo dos sócios patrimoniais.
Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são proporcionais à sua participação no corpo social, conforme o número de quotas que detêm, inclusive no que toca à sua participação nos resultados, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Parágrafo 3º: O capital social é de R$............., dividido em ...... quotas, do valor nominal de R$........., neste ato subscrito pelo sócio patrimonial, conforme o parágrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de ....... dias (ou no ato).
Parágrafo 4º: A sociedade é composta de um total de ........ quotas, sendo ............. quotas patrimoniais e .......... quotas de serviço, assim distribuídas dentre os sócios:
a) O sócio............. detém...........quotas patrimoniais, do valor nominal de R$................., correspondente a .........% do total das quotas.
b) O sócio ............. detém...........quotas de serviço, correspondente a ...........% do total das quotas.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Cláusula 4ª - A responsabilidade da Sociedade é limitada ao montante do capital social.
Parágrafo 1º: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Parágrafo 2º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Cláusula 5ª - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.
Parágrafo 1º: Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:
a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;
c) emissão de faturas;
d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.
Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):
a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;
b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).
Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (Em sendo único Administrador: “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:
a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;
b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;
c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;
d) constituição de Procurador(es) ad judicia;
e) recebimento de créditos e conseqüente quitação.
Parágrafo 4º: É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Parágrafo 5º: Aos sócios incumbidos da administração atribuir-se-á pro labore mensal, fixado de comum acordo e levado à conta das despesas gerais.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS
Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão
atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO
Cláusula 7ª - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.
Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.
Parágrafo 1º: Ante a possibilidade prevista no artigo 5º do Provimento 112/06 e na Deliberação 17/06, em todos os casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.
Parágrafo 2º: Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo 3º: Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.
Parágrafo 4º: Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.
Parágrafo 5º: Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 6º: Em relação aos sócios de serviço, os seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tem direito e que não forem efetivamente percebidas.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Cláusula 9ª - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.
Parágrafo 1º: O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.
Parágrafo 2º: Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.
Parágrafo 3º: Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.
Parágrafo 4º: Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.
Parágrafo 5º: Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8ª, respeitado o Artigo 5º do Provimento 112/06.
Cláusula 10ª - As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo do outro sócio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11ª - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.
Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subseqüente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8ª.
Cláusula 12ª - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fôra pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.
Cláusula 13ª - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.
Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.
Cláusula 14ª - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.
Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (Nome/s do/s sócio/s) não advogará e nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.
Cláusula 15ª - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ..... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).
Parágrafo Único – Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.
São Paulo, ...... de ................ de 20.....
____________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)
1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
OBSERVAÇÃO: Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de 02 (dois) sócios
POR QUOTAS DE SERVIÇO.
A confecção do instrumento deve ser em PAPEL A-4.
NÃO reconhecer firmas das assinaturas dos sócios ou das testemunhas. O verso de todas as folhas devem ser apresentados COMPLETAMENTE EM BRANCO.
Modelo de Declaração de Inexistência de
Incompatibilidade ou Impedimento Temporário
(Nome e qualificação completa), sócio de (Razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações previstas nos Artigos 27 a 30 e Parágrafo único da Lei nº 8.906 de 04/07/94, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Modelo de Declaração de Impedimento Temporário
Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (Nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - Artigo 30) e nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Venezuela derruba lei de patentes
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.12.08 -E1
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.
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