Valor Econômico - Legislação & Tributos - 09.10 e 11.01.09 - E1
Crise econômica aumenta número de pedidos de recuperação judicial
Adriana Aguiar e Zínia Baeta, de São Paulo
Ainda que o número de recuperações judiciais requeridas pelas empresas tenha aumentado apenas 15,9% na comparação entre 2007 e 2008, os meses de novembro e dezembro do ano passado já refletem os efeitos da crise econômica sobre as empresas. Nele, o crescimento dos pedidos de recuperação, conforme dados da Serasa, foi de 143,7% e 130%, respectivamente. E, ao que tudo indica, o cenário não deve mudar, ao mesmo a curto prazo. Grandes escritórios de advocacia do país e bancas especializadas em recuperações e falências consultadas pelo Valor registram desde outubro um crescimento intenso nas consultas de empresas interessadas em utilizar a recuperação judicial como saída para seus problemas financeiros. O número de empresas com recuperações a serem propostas no Poder Judiciário também já é grande neste mês de janeiro.
O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, especializado em falências e recuperações, afirma que quatro de seus clientes aguardam o resultado das negociações para a liberação de crédito com instituições financeiras para decidirem se entram ou não com pedidos de recuperação judicial na Justiça. "Essas empresas estão com dificuldade de liquidez. Se conseguirem os empréstimos não precisarão entrar com os pedidos", afirma o advogado, que relata um aumento de 50%, desde outubro, no número de consultas preventivas por empresas em dificuldades - dezenas vindas de companhias de menor porte. Mandel também lembra do problema das empresas já em recuperação em darem continuidade a seus planos, também em razão da falta de crédito. O advogado especialista em falências Nelson Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, afirma ter seis casos já engatilhados de empresas que devem entrar com recuperações. A banca tem recebido, em média, duas ligações de representantes de grandes empresas por semana. "O número de consultas triplicou e deve continuar assim em 2009", afirma.
Em função do aumento da demanda na área de falências e recuperações judiciais, o escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados contratou dois advogados especializados. Na banca Bumachar Advogados Associados, o aumento de consultas correspondeu a 30% nos últimos três meses e quase a metade desses clientes já pediram recuperações judiciais. O TozziniFreire , com cerca de cinco vezes mais consultas desde outubro, está à frente de cinco negociações diferentes, nas quais representa credores, com usinas, concessionárias e um frigorífico.
Dentre os motivos que têm levado as empresas a estudarem a recuperação judicial e a entrarem com pedidos na Justiça, segundo os advogados, estão a falta de capital de giro. "Boa parte dessas empresas são sólidas e sofrem pelo momento e pela escassez de crédito", afirma Edemilson Wirthmann Vicente, sócio do escritório Limongi Wirthmann Vicente Advogados. De acordo com ele, ao longo de 2008 o escritório acompanhou cinco recuperações de clientes. Neste ano, já são oito que analisam a possibilidade de recorrer ao instrumento. Além do crédito escasso, mais caro e dos prazos menores, o assessor econômico da Serasa, Carlos Henrique de Almeida, afirma que a inadimplência dos consumidores aumentou em 2008 na comparação com o ano anterior. O percentual correspondeu a 7,6% entre janeiro e dezembro do ano passado, o que colabora para a dificuldade das empresas. Outra mudança sentida pelos advogados é no tipo de empresa que busca a recuperação. Em outubro e novembro do ano passado, por exemplo, a maior parte delas era do setor agroindustrial - mas agora os setores agora são os mais diversos, segundo eles, incluindo empresas de varejo, do setor têxtil e de autopeças, por exemplo.
As empresas em recuperação, no entanto, estão tendo mais investimentos de fundos interessados em participar com ativos para tentar reerguê-las, segundo a advogada Laura Mendes Bumachar, do Barbosa, Müssnich. Ela assessora quatro fundos que já possuem participação nessas empresas, mas temem por uma falência. O interesse em investir nesses empreendimentos se explica pelo artigo 67 da nova Lei de Falências, que prevê que se o capital foi investido após o pedido de recuperação, esses créditos são preferenciais dentro de uma falência. "Para fundos que já estão nas empresas, é melhor investir um dinheiro a mais e ter a possibilidade de ver a empresa se reerguer para reaver esse capital do que perder de vista o que já foi investido antes da recuperação", diz Laura. O advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também afirma que há um crescimento, ainda que pontual, no número de empresas ou fundos interessados em investir nas empresas em recuperação. A banca assessorou, em novembro, o Sindicato dos Bancos, que optou por conceder US$ 30 milhões para a recuperação judicial da Sementes Selecta, do mercado de soja. O banco é detentor da alienação fiduciária da fábrica de beneficiamento de soja da empresa, com sede em Araguari, em Minas Gerais. Outra movimentação observada é a de empresas interessadas em adquirir ativos de empresas em recuperação, segundo os advogados Marcelo Rodrigues e Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados. Atualmente, eles assessoram um potencial comprador da Agrenco, em recuperação judicial desde o fim de agosto.
Além dos pedidos de recuperação judicial, os extrajudiciais também tendem a aumentar com a crise. Em 2008, foram 14 pedidos de recuperação extrajudicial, acima dos 9 requerimentos verificados em 2007 - uma elevação de 55,6%. Neste ano, só o Barbosa, Müssnich coordena dois novos casos: da ITSA TV por assinatura, já homologado na Justiça de Brasília e ontem submetido aos credores americanos, e de uma indústria têxtil que está para ser homologado pelo Poder Judiciário.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Falta de pagamento das verbas rescisórias gera dano moral
Noticiário do TRT da 15ª Região - 07.01.09
EMPRESA INDENIZA POR DANO MORAL POR NÃO TER PAGO AS VERBAS RESCISÓRIAS
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do reclamante, num processo movido contra uma indústria de produtos alimentícios de Ribeirão Preto, condenando a reclamada a pagar R$ 4 mil ao ex-empregado, a título de indenização por dano moral. A empresa demitiu o autor, mas não pagou as verbas rescisórias, apesar de reconhecer, inclusive na contestação ao pedido, que elas eram devidas. Além disso, a empresa não fez a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o que impediu o reclamante de levantar os depósitos do FGTS.
Desempregado e sem dinheiro, o trabalhador se viu sem condições de prover o próprio sustento e deixou de honrar seus compromissos financeiros. Vários cheques emitidos por ele foram devolvidos por insuficiência de fundos, e seu nome acabou incluído nos cadastros da Serasa, situação confirmada pela prova documental juntada ao processo.
Ao contrário, as alegações da reclamada, de que atravessava “sérios problemas financeiros”, não foram provadas. Ainda que tivessem sido, não afastariam a culpa da empresa pela ocorrência do dano moral. O entendimento é da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. “O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, lecionou a desembargadora.
– Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima – reforçou a magistrada.
Quanto à quantia a ser paga, a relatora argumentou que ela foi fixada considerando-se a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico da indenização. Para a desembargadora Tereza, o valor é suficiente para compelir os responsáveis a evitar novas ocorrências da mesma natureza, sem, contudo, acarretar o enriquecimento ilícito do autor. O valor será corrigido desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Processo nº 00473-2007-067-15-00-8 RO)
EMPRESA INDENIZA POR DANO MORAL POR NÃO TER PAGO AS VERBAS RESCISÓRIAS
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do reclamante, num processo movido contra uma indústria de produtos alimentícios de Ribeirão Preto, condenando a reclamada a pagar R$ 4 mil ao ex-empregado, a título de indenização por dano moral. A empresa demitiu o autor, mas não pagou as verbas rescisórias, apesar de reconhecer, inclusive na contestação ao pedido, que elas eram devidas. Além disso, a empresa não fez a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o que impediu o reclamante de levantar os depósitos do FGTS.
Desempregado e sem dinheiro, o trabalhador se viu sem condições de prover o próprio sustento e deixou de honrar seus compromissos financeiros. Vários cheques emitidos por ele foram devolvidos por insuficiência de fundos, e seu nome acabou incluído nos cadastros da Serasa, situação confirmada pela prova documental juntada ao processo.
Ao contrário, as alegações da reclamada, de que atravessava “sérios problemas financeiros”, não foram provadas. Ainda que tivessem sido, não afastariam a culpa da empresa pela ocorrência do dano moral. O entendimento é da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. “O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, lecionou a desembargadora.
– Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima – reforçou a magistrada.
Quanto à quantia a ser paga, a relatora argumentou que ela foi fixada considerando-se a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico da indenização. Para a desembargadora Tereza, o valor é suficiente para compelir os responsáveis a evitar novas ocorrências da mesma natureza, sem, contudo, acarretar o enriquecimento ilícito do autor. O valor será corrigido desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Processo nº 00473-2007-067-15-00-8 RO)
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Brasil no ranking de confiança
Jornal do Commercio - Economia - 05.01.09 - A-3
Brasil é 4º país do mundo no ranking de confiança das empresas
A confiança das empresas está em queda no mundo todo, exceto nos chamados países emergentes, incluindo o Brasil. O País é hoje o quarto mais otimista do mundo e só perde em confiança para Índia, Botswana e Filipinas. Foram pesquisadas 7 mil empresas de capital fechado em 36 países.Os resultados deste estudo internacional, realizado pela empresa de auditoria e consultoria Grant Thornton International, serão divulgados amanhã (5) em Londres.De acordo com o estudo, em 2008 o índice de otimismo no mundo todo caiu 56% em relação ao ano anterior, passando de +40% para -16%. O índice de confiança entre as empresas brasileiras é de +50%, o que coloca o País entre o quarto mais confiante do mundo, atrás da Índia (+83%), Botswana (+81%) e Filipinas (+65%) Os países em que as empresas estão mais pessimistas com o atual cenário econômico são Japão (-85%) e Espanha (-65%).Em termos de regiões globais, a União Européia aparece como a mais pessimista (-38%). A América Latina registrou +11% e a Ásia,+39%. Apesar de positivos, estes índices são inferiores aos registrados em 2007.Há ainda localidades onde a mudança de humor foi drástica. Caso de Hong Kong, que saiu de um índice de otimismo de +81% em 2007 para -49% em 2008 - a forte presença do setor financeiro em Hong Kon, duramente afetado pela crise econômica, explica a queda na confiança dos empresários da região. O estudo sobre índice de confiança das empresas de capital fechado é realizado pela empresa de auditoria desde 2003."A pesquisa mostra uma clara polarização. De um lado, os emergentes mais otimistas e de outro, os países ricos muito menos confiantes", diz Mauro Terepins, presidente da Terco Grant Thornton, subsidiária no Brasil da Grant Thornton International. "Os Estados Unidos, por exemplo, mostram um índice de -34% de pessimismo, enquanto a China mostra +30% de confiança" exemplifica.Uma possível explicação para o otimismo dos empresários nos países emergentes é o fato de que, enquanto os países ricos se preparam para atravessar um período doloroso de crise, com ajustes de custos e onda de demissões, além da falta de confiança dos próprios consumidores, as empresas dos países emergentes olham para as oportunidades existentes no mercado doméstico, ainda amortecido pelo crescimento econômico registrado nos trimestres anteriores ao agravamento da crise financeira global.No caso brasileiro, aponta, fatores como o crescimento econômico registrado no País nos últimos anos, a estabilidade da moeda e a solidez das empresas privadas e do sistema bancário do País dão sustentação ao otimismo das empresas consultadas pelo estudo. Além disso, a pesquisa não leva em conta a percepção das companhias de capital aberto, que amargaram maiores perdas de valor de mercado com a volatilidade do mercado de capitais.DEMANDAUm consenso entre empresários do mundo todo pôde ser levantado pela pesquisa: 33 dos 36 países ouvidos identificaram que o fator que mais causa apreensão é a queda na demanda. Em segundo lugar, vem a escassez do crédito. "Isso mostra claramente como é importante criar medidas para impulsionar o consumo interno e movimentar a economia" diz Terepins.
Brasil é 4º país do mundo no ranking de confiança das empresas
A confiança das empresas está em queda no mundo todo, exceto nos chamados países emergentes, incluindo o Brasil. O País é hoje o quarto mais otimista do mundo e só perde em confiança para Índia, Botswana e Filipinas. Foram pesquisadas 7 mil empresas de capital fechado em 36 países.Os resultados deste estudo internacional, realizado pela empresa de auditoria e consultoria Grant Thornton International, serão divulgados amanhã (5) em Londres.De acordo com o estudo, em 2008 o índice de otimismo no mundo todo caiu 56% em relação ao ano anterior, passando de +40% para -16%. O índice de confiança entre as empresas brasileiras é de +50%, o que coloca o País entre o quarto mais confiante do mundo, atrás da Índia (+83%), Botswana (+81%) e Filipinas (+65%) Os países em que as empresas estão mais pessimistas com o atual cenário econômico são Japão (-85%) e Espanha (-65%).Em termos de regiões globais, a União Européia aparece como a mais pessimista (-38%). A América Latina registrou +11% e a Ásia,+39%. Apesar de positivos, estes índices são inferiores aos registrados em 2007.Há ainda localidades onde a mudança de humor foi drástica. Caso de Hong Kong, que saiu de um índice de otimismo de +81% em 2007 para -49% em 2008 - a forte presença do setor financeiro em Hong Kon, duramente afetado pela crise econômica, explica a queda na confiança dos empresários da região. O estudo sobre índice de confiança das empresas de capital fechado é realizado pela empresa de auditoria desde 2003."A pesquisa mostra uma clara polarização. De um lado, os emergentes mais otimistas e de outro, os países ricos muito menos confiantes", diz Mauro Terepins, presidente da Terco Grant Thornton, subsidiária no Brasil da Grant Thornton International. "Os Estados Unidos, por exemplo, mostram um índice de -34% de pessimismo, enquanto a China mostra +30% de confiança" exemplifica.Uma possível explicação para o otimismo dos empresários nos países emergentes é o fato de que, enquanto os países ricos se preparam para atravessar um período doloroso de crise, com ajustes de custos e onda de demissões, além da falta de confiança dos próprios consumidores, as empresas dos países emergentes olham para as oportunidades existentes no mercado doméstico, ainda amortecido pelo crescimento econômico registrado nos trimestres anteriores ao agravamento da crise financeira global.No caso brasileiro, aponta, fatores como o crescimento econômico registrado no País nos últimos anos, a estabilidade da moeda e a solidez das empresas privadas e do sistema bancário do País dão sustentação ao otimismo das empresas consultadas pelo estudo. Além disso, a pesquisa não leva em conta a percepção das companhias de capital aberto, que amargaram maiores perdas de valor de mercado com a volatilidade do mercado de capitais.DEMANDAUm consenso entre empresários do mundo todo pôde ser levantado pela pesquisa: 33 dos 36 países ouvidos identificaram que o fator que mais causa apreensão é a queda na demanda. Em segundo lugar, vem a escassez do crédito. "Isso mostra claramente como é importante criar medidas para impulsionar o consumo interno e movimentar a economia" diz Terepins.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2009
Ministério Público e investigação criminal
Jornal do Commercio –Direito & Justiça – 29.12.08 – B-7
MP na investigação criminal
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra disposições que tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal. A Adin tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, que, ao invés de analisar o pedido de liminar, decidiu que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, diversas entidades representativas de policiais, magistrados e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae (amigos da corte). No último dia 18, a Adepol-Brasil requereu que fosse requisitada a devolução dos autos pela Procuradoria Geral da República (PGR), que agora os devolveu com seu parecer.A Adepol alega a inconstitucionalidade dos artigos 7º, incisos I, II e III; 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e IX; 38. I, II e III e 150, I, II e III, todos da Lei Complementar (LC) 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. A entidade impugna, também, o artigo 26, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da Resolução 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a investigação criminal pelo Ministério Público (MP).A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e que, portanto, as normas atacadas afrontariam a Constituição Federal (CF), sobretudo os seus artigos 2º; 5º, incisos II, LIII e LIV; 22, inciso I; 24, inciso XI; 129, incisos I, II, VI , VII e VIII e 144, parágrafo 1º, incisos I, II e IV e parágrafo 4º.Consultado, o CNMP manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da Adin face à Resolução 13/06, observando que ela constitui mera reprodução de normas estabelecidas na legislação nacional (LC 75 e Lei 8.625/93). Portanto, não teria caráter autônomo para ser atacada em Adin.Igual manifestação foi colhida da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União (AGU). No mérito, o CNMP sustentou que inexiste incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. No mesmo sentido se manifestaram a Presidência da República (além do CNMP e do Congresso Nacional, o presidente da República é um dos requeridos na Adin) e a AGU. Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova. Em seu parecer, a PGR observa que não se pode confundir o conceito "polícia judiciária" com o de "investigação criminal". Segundo a Procuradoria, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ela lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 144, parágrafo 1º, sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a "investigação de determinadas infrações penais". Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito "polícia judiciária".Segundo a PGR, "as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da CF. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial".legitimidade. Ainda segundo a PGR, "o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos - inherente powers - pacificada no direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo".Por fim, a PGR argumenta que "a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais - porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) -, destoa completamente da visão do processo penal constitucional".Segundo a PGR, "este raciocínio ignora que a possibilidade de investigação criminal pelo MP leva em consideração uma fórmula institucional, dentro da qual - não há razão para se pensar de outra forma - está envolvida uma instituição pública com conceitos e padrões de atuação bem fixados".A possibilidade de o Ministério Público participar de investigação criminal é objeto de diversas Adins e de um Inquérito em tramitação no STF e ainda não tem pronunciamento oficial da Corte. Ainda sem julgamento no STF sobre o assunto estão Adins propostas pelo Partido Liberal (PL) em 2003; duas ajuizadas pela Adepol-Brasil no Distrito Federal e em Minas Gerais, ambas em 2004; uma proposta pela PGR em Rondônia, naquele mesmo ano. Tramitam, ainda, no STF, Adins ajuizadas pela Adepol no Rio Grande do Sul em 2004; outras três propostas por seccionais da Adepol em várias estados; e, por fim, o Inquérito 1968, proposto pelo Ministério Público Federal no DF em 2003.O assunto divide a jurisprudência. Basicamente, a divergência é entre uma corrente que defende fortemente a exclusividade de atribuições e recusa a atuação direta dos membros do MP na investigação criminal, e outra, que defende essa possibilidade, argumentando que ela representa um reforço saudável na estrutura do sistema.
MP na investigação criminal
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra disposições que tratam da atuação dos membros do Ministério Público na investigação criminal. A Adin tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, que, ao invés de analisar o pedido de liminar, decidiu que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, diversas entidades representativas de policiais, magistrados e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae (amigos da corte). No último dia 18, a Adepol-Brasil requereu que fosse requisitada a devolução dos autos pela Procuradoria Geral da República (PGR), que agora os devolveu com seu parecer.A Adepol alega a inconstitucionalidade dos artigos 7º, incisos I, II e III; 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e IX; 38. I, II e III e 150, I, II e III, todos da Lei Complementar (LC) 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. A entidade impugna, também, o artigo 26, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade total da Resolução 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a investigação criminal pelo Ministério Público (MP).A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e que, portanto, as normas atacadas afrontariam a Constituição Federal (CF), sobretudo os seus artigos 2º; 5º, incisos II, LIII e LIV; 22, inciso I; 24, inciso XI; 129, incisos I, II, VI , VII e VIII e 144, parágrafo 1º, incisos I, II e IV e parágrafo 4º.Consultado, o CNMP manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da Adin face à Resolução 13/06, observando que ela constitui mera reprodução de normas estabelecidas na legislação nacional (LC 75 e Lei 8.625/93). Portanto, não teria caráter autônomo para ser atacada em Adin.Igual manifestação foi colhida da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União (AGU). No mérito, o CNMP sustentou que inexiste incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. No mesmo sentido se manifestaram a Presidência da República (além do CNMP e do Congresso Nacional, o presidente da República é um dos requeridos na Adin) e a AGU. Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova. Em seu parecer, a PGR observa que não se pode confundir o conceito "polícia judiciária" com o de "investigação criminal". Segundo a Procuradoria, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ela lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 144, parágrafo 1º, sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a "investigação de determinadas infrações penais". Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito "polícia judiciária".Segundo a PGR, "as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da CF. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial".legitimidade. Ainda segundo a PGR, "o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos - inherente powers - pacificada no direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo".Por fim, a PGR argumenta que "a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais - porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) -, destoa completamente da visão do processo penal constitucional".Segundo a PGR, "este raciocínio ignora que a possibilidade de investigação criminal pelo MP leva em consideração uma fórmula institucional, dentro da qual - não há razão para se pensar de outra forma - está envolvida uma instituição pública com conceitos e padrões de atuação bem fixados".A possibilidade de o Ministério Público participar de investigação criminal é objeto de diversas Adins e de um Inquérito em tramitação no STF e ainda não tem pronunciamento oficial da Corte. Ainda sem julgamento no STF sobre o assunto estão Adins propostas pelo Partido Liberal (PL) em 2003; duas ajuizadas pela Adepol-Brasil no Distrito Federal e em Minas Gerais, ambas em 2004; uma proposta pela PGR em Rondônia, naquele mesmo ano. Tramitam, ainda, no STF, Adins ajuizadas pela Adepol no Rio Grande do Sul em 2004; outras três propostas por seccionais da Adepol em várias estados; e, por fim, o Inquérito 1968, proposto pelo Ministério Público Federal no DF em 2003.O assunto divide a jurisprudência. Basicamente, a divergência é entre uma corrente que defende fortemente a exclusividade de atribuições e recusa a atuação direta dos membros do MP na investigação criminal, e outra, que defende essa possibilidade, argumentando que ela representa um reforço saudável na estrutura do sistema.
MP das filantrópicas
Jornal do Commercio - País - 29.12.08 -A-8
Brechas abertas pela MP da Filantropia
Alessandra Mello
Do Estado de Minas
O Senado devolveu para o governo federal a polêmica medida provisória da Filantropia (MP 446), editada há cerca de um mês, que anistia pelo menos 928 entidades interessadas em obter ou renovar o certificado de assistência social. O documento reconhece oficialmente a atuação sem fins lucrativos para garantia de isenção de impostos federais. Apesar de seu destino incerto, a medida continua em vigor, beneficiando, só em Minas Gerais, pelo menos 27 instituições, algumas ligadas a políticos e a maioria delas com atuação na área de educação. A decisão só deve sair em março, quando a MP da filantropia caduca. Até lá, a expectativa é que o impasse em torno da constitucionalidade dessa iniciativa do Executivo seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público Federal (MPF) contesta a validade da MP da Filantropia e pede que ela seja anulada. A medida chegou ao Congresso em 6 de novembro e deveria ser analisada até março, quando perde a validade. O governo desistiu de reenviar a MP ao Congresso e encaminhou ao Senado um projeto de lei para substituir o texto, mas, se fosse tramitar normalmente, as chances de a MP ser aprovada não seriam pequenas, já que muitas das entidades na expectativa de serem beneficiadas têm relações com políticos de todo o País. Caso da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, que administra as faculdades da família do senador Wellington Oliveira (PMDB), e da Fundação José Bonifácio Lafayette Andrada, comandada pela família do deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB). O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que até a edição da MP era o responsável por analisar os processos de emissão do certificado de filantropia, não dá informações sobre nenhum dos processos que poderão ser beneficiados pelo perdão fiscal. Informou apenas, por meio da assessoria de Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os casos parados no conselho estão em análise e serão encaminhados aos respectivos ministérios para a verificação. É que além de anistiar todas as entidades com pendências no CNAS - a maioria delas com recursos contra a negativa do conselho em expedir o certificado de filantropia -, a MP também determinou que cada ministério fique responsável por analisar os pedidos de reconhecimento de entidades de assistência social.Força-tarefa. A justificativa oficial é que essa mudança na norma vai agilizar a tramitação dos 928 processos. Todos eles foram alvo de uma força-tarefa proposta pelo governo federal em julho, para analisar os casos pendentes do conselho. A intenção do mutirão, criada por decreto, era analisar os processos pendentes e depois passar os relatórios para que o Ministério da Previdência Social desse a palavra, já que as isenções das entidades são na área da contribuição patronal ao INSS. Quase quatro meses depois, nenhum deles foi despachado definitivamente. Se o impasse continuar, todos os processos contra essas entidades poderão perder a validade, já que a Receita Federal encurtou o prazo para que as dívidas da Previdência sejam cobradas na Justiça. Como o governo federal não sabe o que vai acontecer, um projeto de lei já foi enviado ao Senado para substituir o texto da MP da Filantropia, maliciosamente apelidada pela oposição de "pilantropia". A intenção era votá-lo até o fim deste ano, o que não ocorreu. Prevista para 17 de dezembro, a votação do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado foi adiada e a proposta só volta a tramitar na Casa ao fim do recesso parlamentar.Pelo novo texto do governo, as instituições filantrópicas sem qualquer problema terão os certificados provisórios de funcionamento renovados pelos ministérios aos quais estão ligadas. As instituições com pendências de ordem fiscal ou jurídica terão de recorrer caso a decisão final seja de não conceder a certificação. Nestes casos, enquanto o recurso não for analisado, a Receita Federal lançará os débitos pendentes, que ficarão suspensos, sendo anulados ou cobrados quando o ministério julgar os pedidos, ao contrário do que previa a medida provisória devolvida, que renovava automaticamente certificados de entidades filantrópicas, inclusive daquelas suspeitas de fraudes.A reportagem tentou falar com o senador Wellington Oliveira (PMDB) e com o deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB), mas não conseguiu contato com os políticos.
Polêmica no Congresso
A medida provisória que modifica as regras para concessão de certificados de filantropia e renova automaticamente as licenças pendentes no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi recebida pelo Congresso Nacional no dia 7 de novembro. A discussão do tema no Senado criou uma polêmica sobre a validade de uma MP que, em termos práticos, anistia entidades ameaçadas de perderem os certificados. O texto provocou protestos porque renovou, de uma só vez, a permissão de funcionamento para mais de duas mil entidades beneficentes, mesmo daquelas que teriam cometido irregularidades. Mas o governo alega que a MP foi necessária para prorrogar o prazo de cinco anos estabelecido para a prescrição das dívidas tributárias das entidades, cobradas pela Receita Federal, porque o CNAS não conseguiria analisar os recursos em tempo hábil diante do volume acumulado. O prazo vence no dia 31 de dezembro.Em função da polêmica, no dia 19 de novembro, o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), devolveu a MP das Filantrópicas para o governo com o argumento de que a MP não obedecia aos critérios de urgência e relevância. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou um recurso na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) questionando a legalidade da devolução da MP. Ainda não há parecer para a consulta. A MP, portanto, continua em vigor. (AM)
Brechas abertas pela MP da Filantropia
Alessandra Mello
Do Estado de Minas
O Senado devolveu para o governo federal a polêmica medida provisória da Filantropia (MP 446), editada há cerca de um mês, que anistia pelo menos 928 entidades interessadas em obter ou renovar o certificado de assistência social. O documento reconhece oficialmente a atuação sem fins lucrativos para garantia de isenção de impostos federais. Apesar de seu destino incerto, a medida continua em vigor, beneficiando, só em Minas Gerais, pelo menos 27 instituições, algumas ligadas a políticos e a maioria delas com atuação na área de educação. A decisão só deve sair em março, quando a MP da filantropia caduca. Até lá, a expectativa é que o impasse em torno da constitucionalidade dessa iniciativa do Executivo seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público Federal (MPF) contesta a validade da MP da Filantropia e pede que ela seja anulada. A medida chegou ao Congresso em 6 de novembro e deveria ser analisada até março, quando perde a validade. O governo desistiu de reenviar a MP ao Congresso e encaminhou ao Senado um projeto de lei para substituir o texto, mas, se fosse tramitar normalmente, as chances de a MP ser aprovada não seriam pequenas, já que muitas das entidades na expectativa de serem beneficiadas têm relações com políticos de todo o País. Caso da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, que administra as faculdades da família do senador Wellington Oliveira (PMDB), e da Fundação José Bonifácio Lafayette Andrada, comandada pela família do deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB). O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que até a edição da MP era o responsável por analisar os processos de emissão do certificado de filantropia, não dá informações sobre nenhum dos processos que poderão ser beneficiados pelo perdão fiscal. Informou apenas, por meio da assessoria de Comunicação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os casos parados no conselho estão em análise e serão encaminhados aos respectivos ministérios para a verificação. É que além de anistiar todas as entidades com pendências no CNAS - a maioria delas com recursos contra a negativa do conselho em expedir o certificado de filantropia -, a MP também determinou que cada ministério fique responsável por analisar os pedidos de reconhecimento de entidades de assistência social.Força-tarefa. A justificativa oficial é que essa mudança na norma vai agilizar a tramitação dos 928 processos. Todos eles foram alvo de uma força-tarefa proposta pelo governo federal em julho, para analisar os casos pendentes do conselho. A intenção do mutirão, criada por decreto, era analisar os processos pendentes e depois passar os relatórios para que o Ministério da Previdência Social desse a palavra, já que as isenções das entidades são na área da contribuição patronal ao INSS. Quase quatro meses depois, nenhum deles foi despachado definitivamente. Se o impasse continuar, todos os processos contra essas entidades poderão perder a validade, já que a Receita Federal encurtou o prazo para que as dívidas da Previdência sejam cobradas na Justiça. Como o governo federal não sabe o que vai acontecer, um projeto de lei já foi enviado ao Senado para substituir o texto da MP da Filantropia, maliciosamente apelidada pela oposição de "pilantropia". A intenção era votá-lo até o fim deste ano, o que não ocorreu. Prevista para 17 de dezembro, a votação do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado foi adiada e a proposta só volta a tramitar na Casa ao fim do recesso parlamentar.Pelo novo texto do governo, as instituições filantrópicas sem qualquer problema terão os certificados provisórios de funcionamento renovados pelos ministérios aos quais estão ligadas. As instituições com pendências de ordem fiscal ou jurídica terão de recorrer caso a decisão final seja de não conceder a certificação. Nestes casos, enquanto o recurso não for analisado, a Receita Federal lançará os débitos pendentes, que ficarão suspensos, sendo anulados ou cobrados quando o ministério julgar os pedidos, ao contrário do que previa a medida provisória devolvida, que renovava automaticamente certificados de entidades filantrópicas, inclusive daquelas suspeitas de fraudes.A reportagem tentou falar com o senador Wellington Oliveira (PMDB) e com o deputado federal Bonifácio Andrada (PSDB), mas não conseguiu contato com os políticos.
Polêmica no Congresso
A medida provisória que modifica as regras para concessão de certificados de filantropia e renova automaticamente as licenças pendentes no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi recebida pelo Congresso Nacional no dia 7 de novembro. A discussão do tema no Senado criou uma polêmica sobre a validade de uma MP que, em termos práticos, anistia entidades ameaçadas de perderem os certificados. O texto provocou protestos porque renovou, de uma só vez, a permissão de funcionamento para mais de duas mil entidades beneficentes, mesmo daquelas que teriam cometido irregularidades. Mas o governo alega que a MP foi necessária para prorrogar o prazo de cinco anos estabelecido para a prescrição das dívidas tributárias das entidades, cobradas pela Receita Federal, porque o CNAS não conseguiria analisar os recursos em tempo hábil diante do volume acumulado. O prazo vence no dia 31 de dezembro.Em função da polêmica, no dia 19 de novembro, o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), devolveu a MP das Filantrópicas para o governo com o argumento de que a MP não obedecia aos critérios de urgência e relevância. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou um recurso na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) questionando a legalidade da devolução da MP. Ainda não há parecer para a consulta. A MP, portanto, continua em vigor. (AM)
Tendências da responsabilidade civil
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.12.08 - E2
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Tendências da responsabilidade civil
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.12.08 - E2
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Novos paradigmas da responsabilidade civil
Sílvio de Salvo Venosa
Há dois campos no direito civil que sofrem transformações mais acentuadas no fim do século XX e início deste século: o da responsabilidade civil e o da família. O direito de família transformou-se principalmente entre nós após a Constituição Federal de 1988, não tendo o Código Civil de 2002 dado uma resposta à altura dos anseios sociais. A doutrina e a jurisprudência vêm suprindo as omissões legislativas com o maior empenho.
Por outro lado, na responsabilidade civil o mais recente diploma civil introduziu disposições que alteram paradigmas do passado na esfera do estatuto de 1916, como quase dogmas. Assim, podem ser apontados com maior ênfase os textos dos artigos 927 e seu parágrafo único, 928, 931, 936, 944 e seu parágrafo único e 945. Aqui tecemos algumas considerações sobre o parágrafo do artigo 927.
Ao se analisar a teoria do risco - mais exatamente o chamado risco criado - nessa fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos, a atividade ou conduta do agente que resulta, por si só, na exposição a um perigo, noção introduzida pelo artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942. Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Muitos dos novos princípios contratuais e de responsabilidade inseridos no Código Civil de 2002 já figuravam como princípios expressos ou implícitos no Código de Defesa do Consumidor.
A teoria da responsabilidade objetiva bem demonstra o avanço da responsabilidade civil nos séculos XIX e XX. Foram repensados e reestruturados muitos dogmas a partir da noção de que só havia responsabilidade com culpa. O âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Tanto assim é que culmina com a amplitude permitida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na responsabilidade objetiva, há, em princípio, uma pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. Contudo, o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, da responsabilidade com culpa, pois essa também é a regra geral traduzida na legislação em vigor, no caput do artigo 927 do código. Em situações excepcionais o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção.
A noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas "presunções de culpa" e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Não se confunde a presunção de culpa, onde culpa deve existir apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar. De qualquer forma, as presunções de culpa foram um importante degrau para se chegar à responsabilidade objetiva.
A teoria do risco aparece na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. No direito mais recente, a teoria da responsabilidade objetiva é justificada tanto sob o prisma do risco como sob o prisma do dano. Não se indenizará unicamente porque há um risco, mas porque há um dano e, nesse último aspecto, em muitas ocasiões dispensa-se o exame do risco.
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado ou do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios, e em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é um exemplo emblemático desse aspecto.
A inovação presente no parágrafo sob exame requer extrema cautela na sua aplicação. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo, o julgador poderá definir como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui realmente a maior inovação do novo Código Civil em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo dos tribunais. É discutível a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. As dificuldades começam pela compreensão da atividade de risco. Em princípio, toda atividade gera um risco. É fato, por outro lado, que o risco por si só não gera o dever de indenizar se não houver dano. Por outro lado, se dano houver, deve ser certo e avaliável.
De qualquer modo, alargar o campo da responsabilidade objetiva com uma norma aberta, sem um critério concreto, causa extrema instabilidade e pode ser colocada a serviços de espíritos insinceros, aventureiros ou toscos. Com isso há fundado receio de que os tribunais realcem o elemento dano, preterindo a constatação de culpa de forma geral, deixando uma das partes simplesmente sem defesa.
A jurisprudência ainda é inicial nos primeiros anos de vigência do Código Civil de 2002. Ainda levaremos algum tempo para maior amadurecimento e estabilidade dos julgados.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área
Registro da alienação fiduciária de veículos
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 26, 27 e 28.12.08 - E3
A alienação fiduciária de veículos e os cartórios
Glauber Moreno Talavera
Os sortilégios e a controvertida mística do clérigo russo Rasputin, se convertidos para as letras jurídicas, certamente criariam um mosaico de passes de ilusionismo retórico, malabarismos literários, circunlóquios e piruetas verbais que favoreceriam a interpretação equivocada que atualmente tem corrompido a essência da norma contida no parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Ao prever que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, o normativo referido evidenciou que o registro haverá de ser realizado em um ou em outro e não em um e em outro órgão, ressaltando a aplicação do disjuntivo e não do conectivo, lógica essa que fora reiterada expressamente pelo artigo 27 da recém-aprovada Lei de Consórcios - a Lei nº 11.795, de 2008 -, cujo termo inicial de vigência será 6 de fevereiro de 2009.
Em outras palavras, o registro dos contratos de alienação em garantia de veículos na repartição competente para o licenciamento torna despiciendo qualquer outro registro. Todavia, embora simples a interpretação da norma, é certo que a hipertrofia do mercado brasileiro de automotores robustece a tentativa de subverter a essência da lei, uma vez que mais de dois terços do total de veículos emplacados neste ano foram adquiridos mediante financiamento, via de regra garantido pelo negócio fiduciário acessório que teve como objeto, por meio de condição resolutiva, a transitória alienação do próprio veículo pelo consumidor adquirente - devedor fiduciante - à instituição que financiou sua aquisição - credora fiduciária - até quitação das prestações e a conseqüente liquidação do contrato.
Sob o argumento de que a disjunção, que enaltece a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos apenas na repartição competente para o licenciamento, decorre de um singelo erro de redação do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil - que utilizou "ou" e não "e", como ensejado pelos que esposam esse entendimento -, expedem-se aqui e acolá normativos em que se entrevê a arbitrariedade das próprias razões de seus conceptores, que passam ao largo da complexidade do processo legislativo que culminou com a promulgação do monumento que é o Código Civil brasileiro e, talvez em razão disso, enveredem caminhos transversos para retocar o que entendem corrompido.
Vale ressaltar que, esposando o mesmo propósito de corrigir a redação do do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, foram apresentados pelo à época deputado Ricardo Fiúza o Projeto de Lei nº 6.960 e o Projeto de Lei nº 7.312, ambos de 2002, que, tendo recebido parecer desfavorável do então deputado Luiz Antonio Fleury Filho, foram arquivados. Afora os referidos, há outros inspirados pela mesma ordem de idéias - tal qual o Projeto de Lei nº 3.351, de 2004, e o Projeto de Lei nº 309, de 2007 - que, à míngua de uma engenharia argumentativa melhor sedimentada, seguem reproduzindo o notadamente combalido mantra do erro de redação.
Sem olvidar a inteligência e a interpretação sistêmica a que se submete o artigo 236 da Constituição Federal, ao conjugar o texto do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil com as disposições dos artigos 127 a 131 da Lei de Registros Públicos - a Lei nº 6.015, de 1973 -, que versam especificamente sobre as atribuições do registro de títulos e documentos, conclui-se que o Código Civil, ao estabelecer no ano de 2002 que é bastante o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos na repartição competente para o licenciamento, revogou tacitamente a previsão contrária que, em vigor desde 1973, disciplinou o regime dos serviços concernentes aos registros públicos. Na mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão unânime proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.150-8, considerou constitucional o registro da alienação fiduciária de veículos diretamente nas repartições de trânsito, dispensada a atuação dos cartórios.
Integrando o arcabouço interpretativo que destoa totalmente do que está previsto de forma expressa no Código Civil, tem-se também a alegação de que o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos nos cartórios de títulos e documentos tem o condão de reduzir o potencial de fraudes na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), uma vez que tais inconsistências são atribuídas à falta de estrutura dos Detrans para prestar tal serviço e dar publicidade ao ato. Sobre a suposta segurança dos procedimentos de registro, vale trazer à lembrança o voto proferido pelo ministro Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.774-0, de São Paulo, que concluiu que "a publicidade que o registro de títulos e documentos proporciona não supera os limites da ficção, pela quase impossibilidade total que terceiros têm na consulta a esses registros, para verificar a situação do bem".
Suplantando os erros dessa dinâmica, a maioria dos que esposavam a tese da obrigatoriedade dos registros dos contratos em cartório sucumbiu diante de decisões judiciais que retiraram, liminarmente ou no mérito, a eficácia dos normativos expedidos em desconformidade com o que preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Atualmente, como expressão natural da racionalidade que inspira o contínuo aprimoramento da interpretação das normas, é de concluir-se que a atecnia da exigência do duplo registro continuará sendo paulatinamente apagada e certamente a última sonata dos poucos que ainda insistem nessa ilegalidade está em um porvir muito próximo, como ocorre na clássica "Sinfonia dos adeuses", de Haydn, em que cada músico, quando termina sua partitura, apaga a vela que ilumina seu atril e simplesmente vai embora.
Glauber Moreno Talavera Glauber Moreno Talavera é advogado, mestre e doutor em direito civil e doutorando em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
A alienação fiduciária de veículos e os cartórios
Glauber Moreno Talavera
Os sortilégios e a controvertida mística do clérigo russo Rasputin, se convertidos para as letras jurídicas, certamente criariam um mosaico de passes de ilusionismo retórico, malabarismos literários, circunlóquios e piruetas verbais que favoreceriam a interpretação equivocada que atualmente tem corrompido a essência da norma contida no parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Ao prever que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, o normativo referido evidenciou que o registro haverá de ser realizado em um ou em outro e não em um e em outro órgão, ressaltando a aplicação do disjuntivo e não do conectivo, lógica essa que fora reiterada expressamente pelo artigo 27 da recém-aprovada Lei de Consórcios - a Lei nº 11.795, de 2008 -, cujo termo inicial de vigência será 6 de fevereiro de 2009.
Em outras palavras, o registro dos contratos de alienação em garantia de veículos na repartição competente para o licenciamento torna despiciendo qualquer outro registro. Todavia, embora simples a interpretação da norma, é certo que a hipertrofia do mercado brasileiro de automotores robustece a tentativa de subverter a essência da lei, uma vez que mais de dois terços do total de veículos emplacados neste ano foram adquiridos mediante financiamento, via de regra garantido pelo negócio fiduciário acessório que teve como objeto, por meio de condição resolutiva, a transitória alienação do próprio veículo pelo consumidor adquirente - devedor fiduciante - à instituição que financiou sua aquisição - credora fiduciária - até quitação das prestações e a conseqüente liquidação do contrato.
Sob o argumento de que a disjunção, que enaltece a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos apenas na repartição competente para o licenciamento, decorre de um singelo erro de redação do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil - que utilizou "ou" e não "e", como ensejado pelos que esposam esse entendimento -, expedem-se aqui e acolá normativos em que se entrevê a arbitrariedade das próprias razões de seus conceptores, que passam ao largo da complexidade do processo legislativo que culminou com a promulgação do monumento que é o Código Civil brasileiro e, talvez em razão disso, enveredem caminhos transversos para retocar o que entendem corrompido.
Vale ressaltar que, esposando o mesmo propósito de corrigir a redação do do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, foram apresentados pelo à época deputado Ricardo Fiúza o Projeto de Lei nº 6.960 e o Projeto de Lei nº 7.312, ambos de 2002, que, tendo recebido parecer desfavorável do então deputado Luiz Antonio Fleury Filho, foram arquivados. Afora os referidos, há outros inspirados pela mesma ordem de idéias - tal qual o Projeto de Lei nº 3.351, de 2004, e o Projeto de Lei nº 309, de 2007 - que, à míngua de uma engenharia argumentativa melhor sedimentada, seguem reproduzindo o notadamente combalido mantra do erro de redação.
Sem olvidar a inteligência e a interpretação sistêmica a que se submete o artigo 236 da Constituição Federal, ao conjugar o texto do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil com as disposições dos artigos 127 a 131 da Lei de Registros Públicos - a Lei nº 6.015, de 1973 -, que versam especificamente sobre as atribuições do registro de títulos e documentos, conclui-se que o Código Civil, ao estabelecer no ano de 2002 que é bastante o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos na repartição competente para o licenciamento, revogou tacitamente a previsão contrária que, em vigor desde 1973, disciplinou o regime dos serviços concernentes aos registros públicos. Na mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão unânime proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.150-8, considerou constitucional o registro da alienação fiduciária de veículos diretamente nas repartições de trânsito, dispensada a atuação dos cartórios.
Integrando o arcabouço interpretativo que destoa totalmente do que está previsto de forma expressa no Código Civil, tem-se também a alegação de que o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos nos cartórios de títulos e documentos tem o condão de reduzir o potencial de fraudes na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), uma vez que tais inconsistências são atribuídas à falta de estrutura dos Detrans para prestar tal serviço e dar publicidade ao ato. Sobre a suposta segurança dos procedimentos de registro, vale trazer à lembrança o voto proferido pelo ministro Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.774-0, de São Paulo, que concluiu que "a publicidade que o registro de títulos e documentos proporciona não supera os limites da ficção, pela quase impossibilidade total que terceiros têm na consulta a esses registros, para verificar a situação do bem".
Suplantando os erros dessa dinâmica, a maioria dos que esposavam a tese da obrigatoriedade dos registros dos contratos em cartório sucumbiu diante de decisões judiciais que retiraram, liminarmente ou no mérito, a eficácia dos normativos expedidos em desconformidade com o que preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Atualmente, como expressão natural da racionalidade que inspira o contínuo aprimoramento da interpretação das normas, é de concluir-se que a atecnia da exigência do duplo registro continuará sendo paulatinamente apagada e certamente a última sonata dos poucos que ainda insistem nessa ilegalidade está em um porvir muito próximo, como ocorre na clássica "Sinfonia dos adeuses", de Haydn, em que cada músico, quando termina sua partitura, apaga a vela que ilumina seu atril e simplesmente vai embora.
Glauber Moreno Talavera Glauber Moreno Talavera é advogado, mestre e doutor em direito civil e doutorando em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Procurador-Geral da República é pela inconstitucionalidade da portaria 186 sobre registro sindical
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 23.12.08 - B-8
Procurador condena dispositivos de portaira
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. A entidade questiona dispositivos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata dos procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da adin. O parecer será analisado pelo ministro Menezes de Direito.Antonio Fernando Souza considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes à reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos - uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) - possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. "Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade", conclui o procurador.filiação. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando Souza é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534), não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações," complementa o procutados-geral.. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando Souza, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, "desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: "As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas". Antonio Fernando Souza explica que essa afirmação não representa, por si só, deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira.
Procurador condena dispositivos de portaira
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. A entidade questiona dispositivos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata dos procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da adin. O parecer será analisado pelo ministro Menezes de Direito.Antonio Fernando Souza considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes à reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos - uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) - possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. "Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade", conclui o procurador.filiação. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando Souza é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534), não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações," complementa o procutados-geral.. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando Souza, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, "desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: "As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas". Antonio Fernando Souza explica que essa afirmação não representa, por si só, deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira.
Sociedade simples: quotas de serviços em sociedades de advogados
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.12.08 - E1
Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios
Adriana Aguiar, de São Paulo
Escritórios de advocacia começam a experimentar um novo mecanismo de contratação de profissionais e dão mais um passo rumo à profissionalização do setor com o uso de modelos de gestão praticados no meio empresarial. Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades. A modalidade está prevista desde 2006 no Provimento nº 112 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas até agora praticamente não havia saído do papel. Agora, bancas de pequeno e médio porte começam a testá-la, depois que a comissão das sociedades de advogados da OAB aperfeiçoou a regra com a publicação de diversas minutas ao longo dos últimos dois anos. Segundo um levantamento da própria comissão, apenas no Estado de São Paulo já há cerca de 70 escritórios que utilizam as quotas de serviço.
O escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, com cerca de 90 advogados em seu quadro de pessoal, é um dos exemplos de banca que alterou seu contrato social. A alteração foi feita em novembro deste ano, quando cerca de 60 associados viraram quotistas de serviços. De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio da banca, a principal vantagem obtida com o uso do novo mecanismo tem sido a motivação dos profissionais, que trabalham com mais envolvimento pela empresa. Segundo ele, isso ocorre porque, em geral, esses advogados são jovens em início de carreira, que moram com os pais ou são recém-casados e não disporiam de capital suficiente para serem sócios minoritários dos escritórios onde atuam - mas, como o novo sistema, passam a participar de forma mais efetiva das decisões. "Essa mudança no status do advogado é um estímulo para o seu desenvolvimento profissional", diz Klug Vieira.
Até o Provimento nº 112 da OAB, as formas de ingresso de advogados nas bancas resumiam-se a contratos de estágio, contratos de profissionais pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de associados - que podem constar nos contratos sociais como sócios ou então serem apenas prestadores de serviço autônomos -, além dos sócios de capital. Mas, no caso dos associados, para que estejam nos contratos sociais é preciso que entrem com capital, o que é dispensado na nova modalidade de quotas de serviço. Por esse sistema, o profissional quotista deixa de ser um empregado, que obedece a uma hierarquia, tem horário de entrada e saída e recebe um salário fixo para cumprir suas funções. Ele passa a ter os mesmos direitos e obrigações de de um sócio comum e, além de participar das decisões e assembléias da banca, também responde pelo escritório e divide os lucros. "A idéia é que esse advogado se esforce ao máximo para promover o sucesso do escritório", afirma Klug. Por agregar valor aos negócios, o quotista de serviço passa, então, a receber uma quantia pró-labore - valor fixo pela prestação de serviço sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) - além de participação nos lucros.
"A condição de quotista de serviços acaba sendo mais um degrau no plano de carreira do advogado", afirma Giuseppe Giamundo Neto, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados. A banca, também de médio porte, que tem em torno de 30 advogados, alterou seu contrato social em setembro deste ano e já conta com 15 quotistas de serviço. "Agora temos mais esse status antes que o profissional possa vir a ser um sócio patrimonial da empresa", diz. Já no escritório mineiro Portugal Vilela Behrens Advogados, que conta com nove advogados, a escolha pelo uso das quotas de serviço para dois de seus advogados se deu para que eles pudessem participar mais das decisões das áreas específicas em que atuam, sem que, para isso, tenham que ser sócios patrimoniais, segundo Ronaldo Behrens, sócio do escritório.
Outras bancas também já estudam a possibilidade de mudança - como o Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. Segundo a advogada Tae Young Cho, sócia do escritório, antes mesmo do provimento da OAB que regulamenta a prática, a banca pediu informações sobre o tema à Ordem, que recomendou que o escritório aguardasse até que todos os pontos da regulamentação fossem esclarecidos. "Como a situação de todos os nossos advogados está regularizada dentro da estrutura societária convencional, optamos por continuar com o sistema atual por enquanto, mas ainda estamos estudando o assunto para ver se vale a pena adotar as quotas de serviço no futuro", afirma.
De acordo com o presidente da comissão de sociedades de advogados da seccional paulista da OAB, Horácio Bernardes Neto, hoje a adoção de quotas de serviço pelos escritórios de advocacia já é juridicamente segura. Segundo ele, os pontos duvidosos com relação ao funcionamento das quotas foram esclarecidos e já há, inclusive, uma minuta-padrão no site da OAB para aqueles que quiserem utilizar a nova forma de contratação. Além disso, como as alterações de contratos sociais dos escritórios passam pela análise da comissão de sociedades de advogados da OAB, o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão, já adianta que não têm sido aceitas quaisquer cláusulas que sejam típicas de um contrato de trabalho. "O quotista tem os mesmos direitos e obrigações de um sócio, com a exceção de que ele não entra com capital na sociedade e não pode ser tratado como empregado da empresa", diz. Segundo ele, com base em uma estrutura legal e com a revisão desses contratos, para evitar fraudes em eventuais relações trabalhistas disfarçadas, as quotas de serviço podem ser um bom instrumento para os escritórios de advocacia. "Dependerá apenas da criatividade desses advogados, para sabermos como, na prática e no dia-a-dia dos escritórios, as quotas de serviço funcionarão."
As minutas da OAB sobre quotas de serviços podem ser encontradas em www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=13
INFORMAÇÕES GERAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR QUOTAS DE SERVIÇO COMPOSTA POR 02 (DOIS) SÓCIOS
Previsto no Provimento nº 112/2006 – Artigo 2º - Inciso XIII e Deliberação nº 21 de 12 de abril de 2007 e Deliberação nº 23 de 10 de julho de 2008
1 - 01 (uma) via de requerimento assinado por todos os sócios;
2 - 04 (quatro) vias do Instrumento de Contrato devidamente rubricado e assinado por todos os sócios;
3 - A razão social deve preencher os requisitos do Artigo 7º do Provimento nº 112/2006 e Provimento 98/2000, bem como a Deliberação nº 19 de 08/03/07 da Comissão das Sociedades de Advogados;
4 - Qualificação completa das 02 (duas) testemunhas (Nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo - CEP);
5 - Declarações de existência ou inexistência de Impedimentos ou Incompatibilidades para cada sócio, caso não conste no Instrumento de Contrato Social;
6 - Ficha Cadastral devidamente preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Fichas preenchidas com letra ilegível, NÃO serão aceitas.
7 - Confecção do Instrumento em papel A4 (210x297mm), com margem de 04cm (quatro centímetros) à esquerda; NÃO usar papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;
8 - NÃO reconhecer firmas dos sócios ou testemunhas, o verso das folhas de assinaturas devem estar TOTALMENTE EM BRANCO;
9 - É obrigatório os sócios estarem quite com os Cofres da OAB/SP.
ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Até 05 (cinco) sócios
de 06 (seis) à 10 (dez) sócios
de 11 (onze) à 20 (vinte) sócios
Mais de 20 (vinte) sócios
Consultar a TESOURARIA da OAB/SP sobre valores de EMOLUMENTOS E ANUIDADE DE Sociedades de Advogados por Quotas de Serviço para Constituição (Contratos Sociais).
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados mistas com
capital social e quotas de serviço
A Comissão das Sociedades de Advogados, em Reunião realizada em 12 de abril de 2007, decidiu regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do artigo 2º do Provimento nº 112/06, aprovando, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:
a) As Sociedades de Advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;
b) Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no Contrato Social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto;
c) O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da Sociedade de Advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados Mistas com
Quotas Patrimoniais e Quotas de Serviço.
A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 10 de julho de 2008, aprovou por unanimidade dos membros presentes, nova redação para a cláusula 3ª. da minuta-padrão das sociedades de advogados com sócios de capital e de serviço. Foi alterada a designação de quota de capital para quota patrimonial, que melhor expressa o conceito do sócio que contribui com recursos para a sociedade e que tem direito a participar no acervo social.
Também foi reforçada a idéia de que todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional e não somente os detentores de quotas de serviço.
Foi ainda aprovado que não serão aceitas para registro sociedades cujo Contrato Social contenha cláusulas restringindo os direitos dos sócios de serviço, que criem obrigações mais gravosas para os mesmos, bem como sejam características de relação de emprego.
De outro lado, foi aprovado alerta quanto à necessidade de critério objetivo no Contrato Social, relativamente à participação dos sócios de serviço nos resultados sociais, tendo em conta que, na omissão, aplica-se o disposto no artigo 1007 do Código Civil.
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nrs. .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF’s nrs. .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (Endereço Completo), vêm requerer a V.Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, ....... de ....................... de 20......
______________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
OBSERVAÇÃO: Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 02 (dois) sócios
SOCIEDADE POR QUOTAS DE SERVIÇO.
Minuta de Contrato social de Sociedades de Advogados Mistas com Capital Social e Quotas de Serviço
02 (dois) sócios
(Razão Social escolhida)
CAPÍTULO I
NOME E SEDE
Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nrs. de OAB e CPF), partes entre sí ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
Cláusula 1ª – “.......................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei Federal nº 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º: A Sociedade tem sede nesta cidade de ......, à Rua ........, nº ....., Bairro ............., CEP .............., fone ............., fax ............., e-mail ..................
Parágrafo 2º: Poderão ser abertas outras unidades de trabalho, sempre sob responsabilidade direta de pelo menos um dos sócios, respeitada a obrigação de inscrição dos responsáveis e da própria Sociedade, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Cláusula 2º - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Cláusula 3ª - O corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.
Parágrafo 1º: Todos os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como à sua contrapartida, que é o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, também exclusivo dos sócios patrimoniais.
Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são proporcionais à sua participação no corpo social, conforme o número de quotas que detêm, inclusive no que toca à sua participação nos resultados, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Parágrafo 3º: O capital social é de R$............., dividido em ...... quotas, do valor nominal de R$........., neste ato subscrito pelo sócio patrimonial, conforme o parágrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de ....... dias (ou no ato).
Parágrafo 4º: A sociedade é composta de um total de ........ quotas, sendo ............. quotas patrimoniais e .......... quotas de serviço, assim distribuídas dentre os sócios:
a) O sócio............. detém...........quotas patrimoniais, do valor nominal de R$................., correspondente a .........% do total das quotas.
b) O sócio ............. detém...........quotas de serviço, correspondente a ...........% do total das quotas.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Cláusula 4ª - A responsabilidade da Sociedade é limitada ao montante do capital social.
Parágrafo 1º: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Parágrafo 2º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Cláusula 5ª - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.
Parágrafo 1º: Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:
a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;
c) emissão de faturas;
d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.
Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):
a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;
b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).
Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (Em sendo único Administrador: “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:
a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;
b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;
c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;
d) constituição de Procurador(es) ad judicia;
e) recebimento de créditos e conseqüente quitação.
Parágrafo 4º: É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Parágrafo 5º: Aos sócios incumbidos da administração atribuir-se-á pro labore mensal, fixado de comum acordo e levado à conta das despesas gerais.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS
Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão
atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO
Cláusula 7ª - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.
Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.
Parágrafo 1º: Ante a possibilidade prevista no artigo 5º do Provimento 112/06 e na Deliberação 17/06, em todos os casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.
Parágrafo 2º: Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo 3º: Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.
Parágrafo 4º: Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.
Parágrafo 5º: Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 6º: Em relação aos sócios de serviço, os seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tem direito e que não forem efetivamente percebidas.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Cláusula 9ª - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.
Parágrafo 1º: O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.
Parágrafo 2º: Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.
Parágrafo 3º: Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.
Parágrafo 4º: Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.
Parágrafo 5º: Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8ª, respeitado o Artigo 5º do Provimento 112/06.
Cláusula 10ª - As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo do outro sócio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11ª - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.
Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subseqüente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8ª.
Cláusula 12ª - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fôra pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.
Cláusula 13ª - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.
Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.
Cláusula 14ª - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.
Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (Nome/s do/s sócio/s) não advogará e nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.
Cláusula 15ª - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ..... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).
Parágrafo Único – Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.
São Paulo, ...... de ................ de 20.....
____________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)
1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
OBSERVAÇÃO: Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de 02 (dois) sócios
POR QUOTAS DE SERVIÇO.
A confecção do instrumento deve ser em PAPEL A-4.
NÃO reconhecer firmas das assinaturas dos sócios ou das testemunhas. O verso de todas as folhas devem ser apresentados COMPLETAMENTE EM BRANCO.
Modelo de Declaração de Inexistência de
Incompatibilidade ou Impedimento Temporário
(Nome e qualificação completa), sócio de (Razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações previstas nos Artigos 27 a 30 e Parágrafo único da Lei nº 8.906 de 04/07/94, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Modelo de Declaração de Impedimento Temporário
Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (Nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - Artigo 30) e nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios
Adriana Aguiar, de São Paulo
Escritórios de advocacia começam a experimentar um novo mecanismo de contratação de profissionais e dão mais um passo rumo à profissionalização do setor com o uso de modelos de gestão praticados no meio empresarial. Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades. A modalidade está prevista desde 2006 no Provimento nº 112 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas até agora praticamente não havia saído do papel. Agora, bancas de pequeno e médio porte começam a testá-la, depois que a comissão das sociedades de advogados da OAB aperfeiçoou a regra com a publicação de diversas minutas ao longo dos últimos dois anos. Segundo um levantamento da própria comissão, apenas no Estado de São Paulo já há cerca de 70 escritórios que utilizam as quotas de serviço.
O escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, com cerca de 90 advogados em seu quadro de pessoal, é um dos exemplos de banca que alterou seu contrato social. A alteração foi feita em novembro deste ano, quando cerca de 60 associados viraram quotistas de serviços. De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio da banca, a principal vantagem obtida com o uso do novo mecanismo tem sido a motivação dos profissionais, que trabalham com mais envolvimento pela empresa. Segundo ele, isso ocorre porque, em geral, esses advogados são jovens em início de carreira, que moram com os pais ou são recém-casados e não disporiam de capital suficiente para serem sócios minoritários dos escritórios onde atuam - mas, como o novo sistema, passam a participar de forma mais efetiva das decisões. "Essa mudança no status do advogado é um estímulo para o seu desenvolvimento profissional", diz Klug Vieira.
Até o Provimento nº 112 da OAB, as formas de ingresso de advogados nas bancas resumiam-se a contratos de estágio, contratos de profissionais pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de associados - que podem constar nos contratos sociais como sócios ou então serem apenas prestadores de serviço autônomos -, além dos sócios de capital. Mas, no caso dos associados, para que estejam nos contratos sociais é preciso que entrem com capital, o que é dispensado na nova modalidade de quotas de serviço. Por esse sistema, o profissional quotista deixa de ser um empregado, que obedece a uma hierarquia, tem horário de entrada e saída e recebe um salário fixo para cumprir suas funções. Ele passa a ter os mesmos direitos e obrigações de de um sócio comum e, além de participar das decisões e assembléias da banca, também responde pelo escritório e divide os lucros. "A idéia é que esse advogado se esforce ao máximo para promover o sucesso do escritório", afirma Klug. Por agregar valor aos negócios, o quotista de serviço passa, então, a receber uma quantia pró-labore - valor fixo pela prestação de serviço sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) - além de participação nos lucros.
"A condição de quotista de serviços acaba sendo mais um degrau no plano de carreira do advogado", afirma Giuseppe Giamundo Neto, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados. A banca, também de médio porte, que tem em torno de 30 advogados, alterou seu contrato social em setembro deste ano e já conta com 15 quotistas de serviço. "Agora temos mais esse status antes que o profissional possa vir a ser um sócio patrimonial da empresa", diz. Já no escritório mineiro Portugal Vilela Behrens Advogados, que conta com nove advogados, a escolha pelo uso das quotas de serviço para dois de seus advogados se deu para que eles pudessem participar mais das decisões das áreas específicas em que atuam, sem que, para isso, tenham que ser sócios patrimoniais, segundo Ronaldo Behrens, sócio do escritório.
Outras bancas também já estudam a possibilidade de mudança - como o Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. Segundo a advogada Tae Young Cho, sócia do escritório, antes mesmo do provimento da OAB que regulamenta a prática, a banca pediu informações sobre o tema à Ordem, que recomendou que o escritório aguardasse até que todos os pontos da regulamentação fossem esclarecidos. "Como a situação de todos os nossos advogados está regularizada dentro da estrutura societária convencional, optamos por continuar com o sistema atual por enquanto, mas ainda estamos estudando o assunto para ver se vale a pena adotar as quotas de serviço no futuro", afirma.
De acordo com o presidente da comissão de sociedades de advogados da seccional paulista da OAB, Horácio Bernardes Neto, hoje a adoção de quotas de serviço pelos escritórios de advocacia já é juridicamente segura. Segundo ele, os pontos duvidosos com relação ao funcionamento das quotas foram esclarecidos e já há, inclusive, uma minuta-padrão no site da OAB para aqueles que quiserem utilizar a nova forma de contratação. Além disso, como as alterações de contratos sociais dos escritórios passam pela análise da comissão de sociedades de advogados da OAB, o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão, já adianta que não têm sido aceitas quaisquer cláusulas que sejam típicas de um contrato de trabalho. "O quotista tem os mesmos direitos e obrigações de um sócio, com a exceção de que ele não entra com capital na sociedade e não pode ser tratado como empregado da empresa", diz. Segundo ele, com base em uma estrutura legal e com a revisão desses contratos, para evitar fraudes em eventuais relações trabalhistas disfarçadas, as quotas de serviço podem ser um bom instrumento para os escritórios de advocacia. "Dependerá apenas da criatividade desses advogados, para sabermos como, na prática e no dia-a-dia dos escritórios, as quotas de serviço funcionarão."
As minutas da OAB sobre quotas de serviços podem ser encontradas em www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=13
INFORMAÇÕES GERAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR QUOTAS DE SERVIÇO COMPOSTA POR 02 (DOIS) SÓCIOS
Previsto no Provimento nº 112/2006 – Artigo 2º - Inciso XIII e Deliberação nº 21 de 12 de abril de 2007 e Deliberação nº 23 de 10 de julho de 2008
1 - 01 (uma) via de requerimento assinado por todos os sócios;
2 - 04 (quatro) vias do Instrumento de Contrato devidamente rubricado e assinado por todos os sócios;
3 - A razão social deve preencher os requisitos do Artigo 7º do Provimento nº 112/2006 e Provimento 98/2000, bem como a Deliberação nº 19 de 08/03/07 da Comissão das Sociedades de Advogados;
4 - Qualificação completa das 02 (duas) testemunhas (Nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo - CEP);
5 - Declarações de existência ou inexistência de Impedimentos ou Incompatibilidades para cada sócio, caso não conste no Instrumento de Contrato Social;
6 - Ficha Cadastral devidamente preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Fichas preenchidas com letra ilegível, NÃO serão aceitas.
7 - Confecção do Instrumento em papel A4 (210x297mm), com margem de 04cm (quatro centímetros) à esquerda; NÃO usar papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;
8 - NÃO reconhecer firmas dos sócios ou testemunhas, o verso das folhas de assinaturas devem estar TOTALMENTE EM BRANCO;
9 - É obrigatório os sócios estarem quite com os Cofres da OAB/SP.
ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Até 05 (cinco) sócios
de 06 (seis) à 10 (dez) sócios
de 11 (onze) à 20 (vinte) sócios
Mais de 20 (vinte) sócios
Consultar a TESOURARIA da OAB/SP sobre valores de EMOLUMENTOS E ANUIDADE DE Sociedades de Advogados por Quotas de Serviço para Constituição (Contratos Sociais).
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados mistas com
capital social e quotas de serviço
A Comissão das Sociedades de Advogados, em Reunião realizada em 12 de abril de 2007, decidiu regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do artigo 2º do Provimento nº 112/06, aprovando, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:
a) As Sociedades de Advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;
b) Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no Contrato Social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto;
c) O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da Sociedade de Advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados Mistas com
Quotas Patrimoniais e Quotas de Serviço.
A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 10 de julho de 2008, aprovou por unanimidade dos membros presentes, nova redação para a cláusula 3ª. da minuta-padrão das sociedades de advogados com sócios de capital e de serviço. Foi alterada a designação de quota de capital para quota patrimonial, que melhor expressa o conceito do sócio que contribui com recursos para a sociedade e que tem direito a participar no acervo social.
Também foi reforçada a idéia de que todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional e não somente os detentores de quotas de serviço.
Foi ainda aprovado que não serão aceitas para registro sociedades cujo Contrato Social contenha cláusulas restringindo os direitos dos sócios de serviço, que criem obrigações mais gravosas para os mesmos, bem como sejam características de relação de emprego.
De outro lado, foi aprovado alerta quanto à necessidade de critério objetivo no Contrato Social, relativamente à participação dos sócios de serviço nos resultados sociais, tendo em conta que, na omissão, aplica-se o disposto no artigo 1007 do Código Civil.
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nrs. .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF’s nrs. .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (Endereço Completo), vêm requerer a V.Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, ....... de ....................... de 20......
______________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
OBSERVAÇÃO: Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 02 (dois) sócios
SOCIEDADE POR QUOTAS DE SERVIÇO.
Minuta de Contrato social de Sociedades de Advogados Mistas com Capital Social e Quotas de Serviço
02 (dois) sócios
(Razão Social escolhida)
CAPÍTULO I
NOME E SEDE
Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nrs. de OAB e CPF), partes entre sí ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
Cláusula 1ª – “.......................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei Federal nº 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º: A Sociedade tem sede nesta cidade de ......, à Rua ........, nº ....., Bairro ............., CEP .............., fone ............., fax ............., e-mail ..................
Parágrafo 2º: Poderão ser abertas outras unidades de trabalho, sempre sob responsabilidade direta de pelo menos um dos sócios, respeitada a obrigação de inscrição dos responsáveis e da própria Sociedade, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Cláusula 2º - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Cláusula 3ª - O corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.
Parágrafo 1º: Todos os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como à sua contrapartida, que é o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, também exclusivo dos sócios patrimoniais.
Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são proporcionais à sua participação no corpo social, conforme o número de quotas que detêm, inclusive no que toca à sua participação nos resultados, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Parágrafo 3º: O capital social é de R$............., dividido em ...... quotas, do valor nominal de R$........., neste ato subscrito pelo sócio patrimonial, conforme o parágrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de ....... dias (ou no ato).
Parágrafo 4º: A sociedade é composta de um total de ........ quotas, sendo ............. quotas patrimoniais e .......... quotas de serviço, assim distribuídas dentre os sócios:
a) O sócio............. detém...........quotas patrimoniais, do valor nominal de R$................., correspondente a .........% do total das quotas.
b) O sócio ............. detém...........quotas de serviço, correspondente a ...........% do total das quotas.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Cláusula 4ª - A responsabilidade da Sociedade é limitada ao montante do capital social.
Parágrafo 1º: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Parágrafo 2º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Cláusula 5ª - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.
Parágrafo 1º: Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:
a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;
c) emissão de faturas;
d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.
Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):
a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;
b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).
Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (Em sendo único Administrador: “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:
a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;
b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;
c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;
d) constituição de Procurador(es) ad judicia;
e) recebimento de créditos e conseqüente quitação.
Parágrafo 4º: É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Parágrafo 5º: Aos sócios incumbidos da administração atribuir-se-á pro labore mensal, fixado de comum acordo e levado à conta das despesas gerais.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS
Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão
atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO
Cláusula 7ª - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.
Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.
Parágrafo 1º: Ante a possibilidade prevista no artigo 5º do Provimento 112/06 e na Deliberação 17/06, em todos os casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.
Parágrafo 2º: Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo 3º: Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.
Parágrafo 4º: Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.
Parágrafo 5º: Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 6º: Em relação aos sócios de serviço, os seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tem direito e que não forem efetivamente percebidas.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Cláusula 9ª - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.
Parágrafo 1º: O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.
Parágrafo 2º: Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.
Parágrafo 3º: Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.
Parágrafo 4º: Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.
Parágrafo 5º: Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8ª, respeitado o Artigo 5º do Provimento 112/06.
Cláusula 10ª - As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo do outro sócio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11ª - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.
Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subseqüente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8ª.
Cláusula 12ª - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fôra pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.
Cláusula 13ª - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.
Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.
Cláusula 14ª - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.
Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (Nome/s do/s sócio/s) não advogará e nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.
Cláusula 15ª - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ..... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).
Parágrafo Único – Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.
São Paulo, ...... de ................ de 20.....
____________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)
1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
OBSERVAÇÃO: Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de 02 (dois) sócios
POR QUOTAS DE SERVIÇO.
A confecção do instrumento deve ser em PAPEL A-4.
NÃO reconhecer firmas das assinaturas dos sócios ou das testemunhas. O verso de todas as folhas devem ser apresentados COMPLETAMENTE EM BRANCO.
Modelo de Declaração de Inexistência de
Incompatibilidade ou Impedimento Temporário
(Nome e qualificação completa), sócio de (Razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações previstas nos Artigos 27 a 30 e Parágrafo único da Lei nº 8.906 de 04/07/94, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Modelo de Declaração de Impedimento Temporário
Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (Nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - Artigo 30) e nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Venezuela derruba lei de patentes
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.12.08 -E1
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Arbitragem entre Vicunha e Merill Lynch
Valor Econômico - Finanças - 15.12.08 - C12
Começa arbitragem entre Vicunha e Merrill Lynch
Vanessa Adachi, de São Paulo
Teve início o processo arbitral entre a Vicunha Têxtil e o Merrill Lynch por conta de uma dívida de R$ 232,5 milhões que o banco cobra e a empresa não reconhece. A dívida teria sido originada em operação com derivativo de câmbio que, segundo o banco, foi fechada em 12 de setembro e resultou em tal perda para a companhia.
O processo de arbitragem, que corre na Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), está na fase de nomeação dos árbitros. Partiu do Merrill Lynch -agora comprado pelo Bank of America- a decisão de levar a Vicunha para a arbitragem, condição prevista no contrato de derivativo.
A empresa tem tentado evitar a arbitragem no Judiciário, alegando que a operação em questão não foi devidamente aprovada internamente e teria sido contratada por funcionários da área financeira que não tinham poderes para isso.
A briga de Ricardo Steinbruch, presidente da Vicunha, com o Merrill Lynch tem incomodado particularmente os bancos. Não só porque não estão acostumados a ver grupos empresariais de peso contestar dívidas judicialmente. Mas principalmente porque Ricardo é também banqueiro, como sócio e presidente do conselho do Banco Fibra, controlado pela família Steinbruch.
No jantar de fim de ano da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), há duas semanas, o banqueiro circulava entre seus pares, deixando muita gente desconfortável. No mesmo recinto estava o executivo Alexandre Bettamio, que dirige as operações do Merrill no país. Alguns membros da Febraban acham que a instituição deveria se posicionar no caso. O Valor apurou que Steinbruch chegou a convidar um conhecido banqueiro para ser o árbitro indicado pela Vicunha no processo contra o Merrill. O embaraçoso convite foi prontamente negado.
A Vicunha reconheceu apenas perdas menores com derivativos de câmbio em operações com os bancos Citi, Itaú BBA, UBS Pactual, e BBM, totalizando menos de R$ 100 milhões. No balanço do terceiro trimestre, divulgado na quinta-feira com quase 30 dias de atraso, a companhia reconhece posição vendida em dólar de US$ 319 milhões em 30 de setembro. A operação com o Merrill, sozinha, representava em 30 de junho uma posição vendida para a companhia de R$ 612 milhões.
Chama a atenção o parecer da KPMG, a auditoria independente da companhia. Segundo os auditores da KPMG, a "situação de liquidez de curto prazo da companhia foi afetada" pela "volatilidade do mercado financeiro". Eles relatam que a empresa vem negociado com bancos obtenção e renovação de empréstimos de capital de giro, mas que o balanço do terceiro trimestre não inclui ajustes nos ativos ou passivos que "poderiam ser necessários em função dessas medidas".
Na disputa com o Merrill Lynch, uma decisão em primeira instância da Justiça de São Paulo determinou que a Vicunha não poderia recorrer ao Judiciário na questão e que prevalecia a arbitragem. Mas a empresa recorreu. Paralelamente o empresário Ricardo Steinbruch, presidente da companhia, e sua prima Clarice, acionista, entraram com ações individuais em que pedem para ser excluídos do processo de arbitragem. Ambos são parte do contrato de derivativo, porque deram as garantias financeiras. Ricardo obteve uma liminar em seu favor.
Havia um contrato guarda-chuva entre Vicunha e Merrill Lynch, firmado em meados de 2007, sob o qual foram feitas diversas operações com derivativos de câmbio. As operações eram roladas, conforme venciam e, até setembro deste ano, vinham gerando lucros para a companhia. Segundo versão apresentada pela empresa em comunicado ao mercado, teria liquidado todas suas operações com o banco em 12 de setembro. O Merrill, entretanto, diz que naquela data houve uma última rolagem, que resultou na perda milionária. Steinbruch obteve a liminar isentando-o da arbitragem porque o contrato da última rolagem não contou com a sua assinatura. Já Clarice, no papel de fiadora, firmou o documento, que também contava com a assinatura de dois funcionários da área financeira.
Nas notas explicativas do balanço do terceiro trimestre, a Vicunha declara considerar "remota" a possibilidade de perder a disputa com o Merrill Lynch, tanto na Justiça quanto na Câmara Arbitral. Vicunha e Merrill Lynch não se manifestaram a respeito.
Começa arbitragem entre Vicunha e Merrill Lynch
Vanessa Adachi, de São Paulo
Teve início o processo arbitral entre a Vicunha Têxtil e o Merrill Lynch por conta de uma dívida de R$ 232,5 milhões que o banco cobra e a empresa não reconhece. A dívida teria sido originada em operação com derivativo de câmbio que, segundo o banco, foi fechada em 12 de setembro e resultou em tal perda para a companhia.
O processo de arbitragem, que corre na Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), está na fase de nomeação dos árbitros. Partiu do Merrill Lynch -agora comprado pelo Bank of America- a decisão de levar a Vicunha para a arbitragem, condição prevista no contrato de derivativo.
A empresa tem tentado evitar a arbitragem no Judiciário, alegando que a operação em questão não foi devidamente aprovada internamente e teria sido contratada por funcionários da área financeira que não tinham poderes para isso.
A briga de Ricardo Steinbruch, presidente da Vicunha, com o Merrill Lynch tem incomodado particularmente os bancos. Não só porque não estão acostumados a ver grupos empresariais de peso contestar dívidas judicialmente. Mas principalmente porque Ricardo é também banqueiro, como sócio e presidente do conselho do Banco Fibra, controlado pela família Steinbruch.
No jantar de fim de ano da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), há duas semanas, o banqueiro circulava entre seus pares, deixando muita gente desconfortável. No mesmo recinto estava o executivo Alexandre Bettamio, que dirige as operações do Merrill no país. Alguns membros da Febraban acham que a instituição deveria se posicionar no caso. O Valor apurou que Steinbruch chegou a convidar um conhecido banqueiro para ser o árbitro indicado pela Vicunha no processo contra o Merrill. O embaraçoso convite foi prontamente negado.
A Vicunha reconheceu apenas perdas menores com derivativos de câmbio em operações com os bancos Citi, Itaú BBA, UBS Pactual, e BBM, totalizando menos de R$ 100 milhões. No balanço do terceiro trimestre, divulgado na quinta-feira com quase 30 dias de atraso, a companhia reconhece posição vendida em dólar de US$ 319 milhões em 30 de setembro. A operação com o Merrill, sozinha, representava em 30 de junho uma posição vendida para a companhia de R$ 612 milhões.
Chama a atenção o parecer da KPMG, a auditoria independente da companhia. Segundo os auditores da KPMG, a "situação de liquidez de curto prazo da companhia foi afetada" pela "volatilidade do mercado financeiro". Eles relatam que a empresa vem negociado com bancos obtenção e renovação de empréstimos de capital de giro, mas que o balanço do terceiro trimestre não inclui ajustes nos ativos ou passivos que "poderiam ser necessários em função dessas medidas".
Na disputa com o Merrill Lynch, uma decisão em primeira instância da Justiça de São Paulo determinou que a Vicunha não poderia recorrer ao Judiciário na questão e que prevalecia a arbitragem. Mas a empresa recorreu. Paralelamente o empresário Ricardo Steinbruch, presidente da companhia, e sua prima Clarice, acionista, entraram com ações individuais em que pedem para ser excluídos do processo de arbitragem. Ambos são parte do contrato de derivativo, porque deram as garantias financeiras. Ricardo obteve uma liminar em seu favor.
Havia um contrato guarda-chuva entre Vicunha e Merrill Lynch, firmado em meados de 2007, sob o qual foram feitas diversas operações com derivativos de câmbio. As operações eram roladas, conforme venciam e, até setembro deste ano, vinham gerando lucros para a companhia. Segundo versão apresentada pela empresa em comunicado ao mercado, teria liquidado todas suas operações com o banco em 12 de setembro. O Merrill, entretanto, diz que naquela data houve uma última rolagem, que resultou na perda milionária. Steinbruch obteve a liminar isentando-o da arbitragem porque o contrato da última rolagem não contou com a sua assinatura. Já Clarice, no papel de fiadora, firmou o documento, que também contava com a assinatura de dois funcionários da área financeira.
Nas notas explicativas do balanço do terceiro trimestre, a Vicunha declara considerar "remota" a possibilidade de perder a disputa com o Merrill Lynch, tanto na Justiça quanto na Câmara Arbitral. Vicunha e Merrill Lynch não se manifestaram a respeito.
STJ reduz reparação do dano moral por atraso aéreo
Noticiário do STJ de 18.12.06
STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo
Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES) para cada autor. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor. Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor.
STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo
Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES) para cada autor. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor. Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor.
Google compelido a retirar dos do curso Praetorium do Orkut
Noticiário do TJ-MG de 18/12/2008 - Google deve retirar dados do Orkut
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve medida antecipatória de tutela que obriga a Google, detentora do site Orkut, a retirar qualquer menção ao curso jurídico Praetorium, de Belo Horizonte, ou a seus produtos, sob multa diária de R$ 3 mil. O curso jurídico ajuizou uma ação contra a Google, sob a alegação de que aulas de diversas matérias, ministradas em suas dependências, foram disponibilizadas no site Orkut para download gratuito e irrestrito, assim como apostilas utilizadas pelo curso. Na ação, foi pedido, em caráter liminar, que fossem retiradas do site todas as referências ao nome "Praetorium" e que envolvam o fornecimento ou comercialização de referidos vídeos e apostilas, com base no argumento de que a sua manutenção poderia causar-lhe danos irreparáveis, além de ser uma grave infringência ao direito autoral. O curso requereu também a identificação dos endereços dos IPs, bem como dados de todos os usuários e criadores das comunidades que vêm infringindo os direitos autorais. O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wauner Batista Ferreira Machado, acatou o pedido, determinando a retirada de qualquer referência ao curso ou a seus produtos e que a Google identificasse os IPs, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A Google interpôs um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça, alegando que se trata de uma obrigação impossível, pois não tem como identificar todas as páginas que contenham o nome Praetorium, pois são incontáveis. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila, relator, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, deu provimento parcial ao recurso. Foi mantida a obrigação de retirar do Orkut as páginas eletrônicas que disponibilizam materiais e produtos de autoria do curso, mas com a redução da multa diária para R$ 3 mil. Quanto à identicação dos IPs, os desembargadores entenderam que não há urgência para justificar uma decisão liminar. O relator, em seu voto, destacou que "ainda que a Google não possua meios para prevenir a inserção de conteúdo por terceiros no ambiente virtual do Orkut, certamente deve possuir instrumento eficaz para, após a inserção, promover a imediata retirada". Ainda segundo o desembargador, "não há como se admitir que o maior site de buscas existente não consiga identificar, em uma de suas próprias criações, referências ao curso, a fim de fiscalizar o conteúdo das informações postadas pelos usuários, e perder o controle dos dados disponibilizados". Quanto ao fornecimento dos IPs e demais dados dos usuários que vêm divulgando o material do curso, o relator esclareceu que não se discute a sua importância, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de antecipação do pedido, já que o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do processo, sem que haja perigo para o direito do requerente. Processo nº: 1.0024.07.801561-7/001
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve medida antecipatória de tutela que obriga a Google, detentora do site Orkut, a retirar qualquer menção ao curso jurídico Praetorium, de Belo Horizonte, ou a seus produtos, sob multa diária de R$ 3 mil. O curso jurídico ajuizou uma ação contra a Google, sob a alegação de que aulas de diversas matérias, ministradas em suas dependências, foram disponibilizadas no site Orkut para download gratuito e irrestrito, assim como apostilas utilizadas pelo curso. Na ação, foi pedido, em caráter liminar, que fossem retiradas do site todas as referências ao nome "Praetorium" e que envolvam o fornecimento ou comercialização de referidos vídeos e apostilas, com base no argumento de que a sua manutenção poderia causar-lhe danos irreparáveis, além de ser uma grave infringência ao direito autoral. O curso requereu também a identificação dos endereços dos IPs, bem como dados de todos os usuários e criadores das comunidades que vêm infringindo os direitos autorais. O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wauner Batista Ferreira Machado, acatou o pedido, determinando a retirada de qualquer referência ao curso ou a seus produtos e que a Google identificasse os IPs, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A Google interpôs um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça, alegando que se trata de uma obrigação impossível, pois não tem como identificar todas as páginas que contenham o nome Praetorium, pois são incontáveis. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila, relator, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, deu provimento parcial ao recurso. Foi mantida a obrigação de retirar do Orkut as páginas eletrônicas que disponibilizam materiais e produtos de autoria do curso, mas com a redução da multa diária para R$ 3 mil. Quanto à identicação dos IPs, os desembargadores entenderam que não há urgência para justificar uma decisão liminar. O relator, em seu voto, destacou que "ainda que a Google não possua meios para prevenir a inserção de conteúdo por terceiros no ambiente virtual do Orkut, certamente deve possuir instrumento eficaz para, após a inserção, promover a imediata retirada". Ainda segundo o desembargador, "não há como se admitir que o maior site de buscas existente não consiga identificar, em uma de suas próprias criações, referências ao curso, a fim de fiscalizar o conteúdo das informações postadas pelos usuários, e perder o controle dos dados disponibilizados". Quanto ao fornecimento dos IPs e demais dados dos usuários que vêm divulgando o material do curso, o relator esclareceu que não se discute a sua importância, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de antecipação do pedido, já que o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do processo, sem que haja perigo para o direito do requerente. Processo nº: 1.0024.07.801561-7/001
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Saiba o que é factoring
Jornal do Commercio - Seu Negócio - 15.12.08 - B-20
O que é factoring
Destinada exclusivamente às pessoas jurídicas, principalmente médias, pequenas e microempresas, as factorings são consideradas uma atividade comercial mista, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros de seus clientes. Hoje bastante praticada nos Estados Unidos, Reino Unido, Itália, França, Suécia, Holanda e Espanha, a atividade tem suas origens nos séculos 14 e 15, na Europa. Em 1808, um empresário americano formatou o que seria a primeira empresa de fomento mercantil, em Nova York. Entre os países da América Latina, além do Brasil onde as factorings são bastante difundidas nas regiões Sul e Sudeste , México, Colômbia, Peru e Equador têm mercados desenvolvidos.Sua operação é simples e possibilita à companhia fomentada vender à vista créditos gerados por vendas a prazo, proporcionando mais fluxo de caixa. Além disso, as empresas de fomento mercantil também prestam serviços administrativos e financeiros, como gestão das contas a receber e cobrança e compra de títulos. Sua maior vantagem é a agilidade: o processo de obtenção de capital de giro em factorings é menos burocrático do que em bancos, sejam estes públicos ou privados.Segundo Luiz Lemos Leite, presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), cerca de 135 mil empresas são clientes de factorings no Brasil. A previsão da entidade é que o setor encerre o ano com R$ 85 bilhões movimentados. Há empresas que, sozinhas, movimentam R$ 200 milhões mensais. As empresas de fomento mercantil não constituem uma atividade financeira, pois não podem captar recursos de terceiros e fazerem intermediações para emprestá-los, como bancos. Além disso, também não descontam títulos ou fazem financiamentos. Por conta disso, dependem exclusivamente de recursos próprios para operar e é bastante comum ver factorings captarem recursos junto às instituições financeiras. Seus ganhos são oriundos de um fator de deságio cobrado a partir dos recebíveis comprados. Segundo a Anfac, a taxa média no mercado é de 4%, mas tende a crescer por conta da restrição de crédito generalizada no Brasil que, aos poucos, também afeta o setor. Há cinco modalidades para a operação de factorings: convencional, que se baseia na compra de créditos das companhias fomentadas; maturity, que administra as contas a receber dos clientes; trustee, que, além da cobrança e da compra de títulos, presta assessoria administrativa e financeira; exportação, que é feita por uma factoring de cada país envolvido e proporciona melhor gestão e liquidez ao negócio; e matéria-prima, em que a empresa de fomento se transforma num intermediário entre o empresário e seus fornecedores. No Brasil, a primeira opção é a mais atuante.Para Miguel José Ribeiro de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade (Anefac), as factorings são boas alternativas para quem está em busca de recursos com rapidez, principalmente num cenário de restrição de crédito como o atual. "A melhor opção talvez seja renegociar com fornecedores, mas fatalmente estes também estão em dificuldades e não farão acordo. As factorings oferecem agilidade. Além disso, a facilidade na obtenção de crédito é maior porque elas não avaliam o tamanho de sua empresa e sim para quem você vende", afirma.
O que é factoring
Destinada exclusivamente às pessoas jurídicas, principalmente médias, pequenas e microempresas, as factorings são consideradas uma atividade comercial mista, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros de seus clientes. Hoje bastante praticada nos Estados Unidos, Reino Unido, Itália, França, Suécia, Holanda e Espanha, a atividade tem suas origens nos séculos 14 e 15, na Europa. Em 1808, um empresário americano formatou o que seria a primeira empresa de fomento mercantil, em Nova York. Entre os países da América Latina, além do Brasil onde as factorings são bastante difundidas nas regiões Sul e Sudeste , México, Colômbia, Peru e Equador têm mercados desenvolvidos.Sua operação é simples e possibilita à companhia fomentada vender à vista créditos gerados por vendas a prazo, proporcionando mais fluxo de caixa. Além disso, as empresas de fomento mercantil também prestam serviços administrativos e financeiros, como gestão das contas a receber e cobrança e compra de títulos. Sua maior vantagem é a agilidade: o processo de obtenção de capital de giro em factorings é menos burocrático do que em bancos, sejam estes públicos ou privados.Segundo Luiz Lemos Leite, presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), cerca de 135 mil empresas são clientes de factorings no Brasil. A previsão da entidade é que o setor encerre o ano com R$ 85 bilhões movimentados. Há empresas que, sozinhas, movimentam R$ 200 milhões mensais. As empresas de fomento mercantil não constituem uma atividade financeira, pois não podem captar recursos de terceiros e fazerem intermediações para emprestá-los, como bancos. Além disso, também não descontam títulos ou fazem financiamentos. Por conta disso, dependem exclusivamente de recursos próprios para operar e é bastante comum ver factorings captarem recursos junto às instituições financeiras. Seus ganhos são oriundos de um fator de deságio cobrado a partir dos recebíveis comprados. Segundo a Anfac, a taxa média no mercado é de 4%, mas tende a crescer por conta da restrição de crédito generalizada no Brasil que, aos poucos, também afeta o setor. Há cinco modalidades para a operação de factorings: convencional, que se baseia na compra de créditos das companhias fomentadas; maturity, que administra as contas a receber dos clientes; trustee, que, além da cobrança e da compra de títulos, presta assessoria administrativa e financeira; exportação, que é feita por uma factoring de cada país envolvido e proporciona melhor gestão e liquidez ao negócio; e matéria-prima, em que a empresa de fomento se transforma num intermediário entre o empresário e seus fornecedores. No Brasil, a primeira opção é a mais atuante.Para Miguel José Ribeiro de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade (Anefac), as factorings são boas alternativas para quem está em busca de recursos com rapidez, principalmente num cenário de restrição de crédito como o atual. "A melhor opção talvez seja renegociar com fornecedores, mas fatalmente estes também estão em dificuldades e não farão acordo. As factorings oferecem agilidade. Além disso, a facilidade na obtenção de crédito é maior porque elas não avaliam o tamanho de sua empresa e sim para quem você vende", afirma.
Uso da internet
Jornal do Commercio - Tecnologia - 16.12.08 - B-10
Solução controla uso da internet
PAULA CABRAL DE MENEZES
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma das grandes dores de cabeça dos gestores de TI de qualquer empresa, seja ela de pequeno ou grande porte, é com o uso indevido do correio eletrônico e do acesso à internet pela rede corporativa.Além de toda a questão da segurança, o problema é que a maioria dos funcionários que tem acesso a internet passa, em média, três horas por dia em sites de relacionamento, checando emails pessoais, fazendo pesquisa de produtos ou conversando (MSN) com amigos. A Smart Solutions, empresa que desde 1998 atua no mercado de consultoria, fez um levantamento e o resultado é preocupante. A partir de um cálculo simples, usando, por exemplo, uma empresa de pequeno porte com dez funcionários, com uma média salarial de R$ 1 mil, foi possível calcular o prejuízo com a falta de produtividade de cada funcionário que passa seu tempo na internet resolvendo assuntos pessoais.O funcionário que tem salário de R$ 1 mil por mês, recebe R$ 33,33 por dia e R$ 4,16 por hora. Sabendo que ele perde, em média, três horas por dia na internet com assuntos extra-profissionais, a empresa tem um prejuízo aproximado de R$ 275 por mês com cada funcionário. Isso equivale a uma perda de R$ 33 mil por ano do investimento salarial.Demanda. Sérgio Mancera Jr, diretor da empresa, diz que desde 1998 já havia demanda por soluções para controle de navegação. Com o avanço da internet, a empresa desenvolveu a solução Smart Manager, que consegue dar total controle ao gestor da empresa para ter parâmetros de análise sobre a produção efetiva dentro da empresa. "O sistema monitora e gerencia tudo o que acontece dentro da rede da sua empresa, trazendo controle, pois com as informações certas, podem-se tomar as atitudes adequadas para mudar o quadro de desperdício de tempo", diz Mancera. Com o Smart Manager instalado nas empresas, é possível, por exemplo, verificar o que os funcionários estão conversando no MSN em tempo real, além de ter disponíveis relatórios e gráficos de cada acesso dos usuários. Outras funcionalidades da ferramenta são bloquear o uso geral ou individual do MSN, delimitar com quem seu funcionário poderá conversar em sua lista de contatos, gerar relatórios, bloquear e liberar o acesso por horário, IP, ou por domínio, ter um servidor de conversas local, bloquear e liberar funções individuais, e também versões específicas do MSN (6.0, 7.0, etc.), aviso opcional de monitoramento das mensagens aos usuários internos e acesso a visualização do estado por interface web (ocupado, online, etc)."E não é apenas a questão da falta de produtividade que preocupa os gestores. A segurança da informação é um ponto chave dentro das empresas. Infelizmente constamos que é muito comum, por exemplo, uma pessoa do departamento comercial passar informações sobre uma concorrência para uma determinada empresa, de modo a que ela ganhe o contrato. São inúmeras as fraudes possíveis dentro de uma empresa em diversos setores e se o gestor não tiver controle sobre o tráfego de emails, envio de arquivos anexados e de informações, a chance de que ocorram problemas é muito grande".O custo de implantação da solução Smart Manager é um ponto forte da empresa. "Enquanto uma solução da Microsoft, Cisco ou Check Point chega a custar US$ 50 mil para 200 pontos, a nossa solução tem um custo de R$ 10 mil, é totalmente customizável e muito simples de instalar, o que é um atrativo muito grande para o segmento SMB".Outro modelo de negócio da empresa é a locação por máquina, que faz com que o custo seja para R$ 380 mensais para 100 máquinas, com o sistema instalado no servidor da empresa, também inteiramente adaptada aos parâmetros de segurança determinados pelo gestor. Implantação. Sobre a implantação do sistema, Mancera diz que existem duas formas. Na primeira, o controle é feito inicialmente de forma transparente, sem conhecimento dos funcionários, de modo a que a diretoria tenha acesso a relatórios com todo o uso da rede. "Neste tipo de implantação, já vimos até casos de demissão após a geração dos primeiros relatórios e, numa empresa, a fraude detectada era tão grande que foi preciso até a contratação de investigadores externos".A outra forma é o treinamento anterior de todos os funcionários em relação às novas políticas de acesso e de segurança. "A maneira de implantar depende da percepção dos gestores, se há alguma desconfiança. Mas, no geral, o intuito não é punir, é verificar os métodos de trabalho, como as ferramentas estão sendo usadas e como melhorar a produtividade".A instalação do sistema, segundo Mancera, é extremamente simples, e não requer conhecimentos avançados. "Em 15 minutos é possível colocar a solução no servidor do cliente, com o CD de auto-instalação. Antes disso, nós passamos um tempo na empresa entendendo as suas políticas de segurança e também sugerindo boas práticas de mercado. Com esses dados, implementamos as regras na solução. Novas regras que se façam necessárias com o decorrer do tempo podem facilmente ser acrescentadas pelo próprio administrador ou remotamente pela nossa equipe. Mas a idéia é que depois de instalar a gente não aparece nem para tomar café".Para 2009, Mancera não espera grandes mudanças para o seu negócio. "Nosso foco é o mercado SMB, até 250 usuários, e este mercado tende a crescer com criatividade em momentos de crise, buscando novos nichos. Já o segmento enterprise está muito ligado ao dólar, e pode sofrer um impacto maior. Para o próximo ano, vamos investir nos canais de distribuição e buscar novos mercados".
Jornal do Commercio - Tecnologia - 16.12.08 - B-10
Brasileiro é o que fica mais tempo na web
Da redaçao
Com um tempo médio individual de 23 horas e 47 minutos por mês, o brasileiro, segundo a pesquisa do Ibope//NetRatings, é o usuário que mais passa tempo navegando em todo o mundo. Apesar da média em novembro deste ano ser 4% menor que no mês anterior e 3% maior que em novembro de 2007, cada um dos 24,4 milhões de usuários brasileiros ativos manteve o Brasil na primeira posição entre os países medidos com mesma metodologia. Ficaram mais próximos do Brasil em novembro a França, com 23 horas e 45 minutos, e a Alemanha, que marcou 23 horas e 5 minutos.A pesquisa também identificou que o número de pessoas que moram em residências em que há computador com acesso à internet subiu para 38,2 milhões, crescimento de 5% sobre o trimestre anterior e de 19% sobre o mesmo período do ano passado. Em dois anos, o crescimento foi de 73%. Dessas pessoas com acesso, 24,4 milhões navegaram em novembro, aumento de 3% sobre o mês de outubro e de 13% sobre novembro de 2007. O total de pessoas de 16 anos ou mais de idade com acesso em todos os ambientes foi de 43,1 milhões, no terceiro trimestre de 2008."Os internautas dos outros países têm aumentado seu tempo de permanência, atraídos principalmente por sites de relacionamento social, que são os conteúdos que mantêm as pessoas por mais tempo conectadas", diz José Calazans, analista de mídia do Ibope//NetRatings."No Brasil, esses sites de comunidades sempre representaram também a maior parte do tempo online, mas outras categorias vêm crescendo acima da média em tempo de navegação por pessoa. Automóveis, Casa e Moda, Comércio Eletrônico, Notícias e Informações, Buscadores e Email foram as que registraram o maior aumento do tempo de permanência por usuário nos últimos seis meses"."Os novos internautas brasileiros, que compraram computador nos últimos dois anos, já superam a fase de conhecimento da internet pelas redes sociais e começam a descobrir os outros conteúdos disponíveis na rede", disse o analista.
Solução controla uso da internet
PAULA CABRAL DE MENEZES
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma das grandes dores de cabeça dos gestores de TI de qualquer empresa, seja ela de pequeno ou grande porte, é com o uso indevido do correio eletrônico e do acesso à internet pela rede corporativa.Além de toda a questão da segurança, o problema é que a maioria dos funcionários que tem acesso a internet passa, em média, três horas por dia em sites de relacionamento, checando emails pessoais, fazendo pesquisa de produtos ou conversando (MSN) com amigos. A Smart Solutions, empresa que desde 1998 atua no mercado de consultoria, fez um levantamento e o resultado é preocupante. A partir de um cálculo simples, usando, por exemplo, uma empresa de pequeno porte com dez funcionários, com uma média salarial de R$ 1 mil, foi possível calcular o prejuízo com a falta de produtividade de cada funcionário que passa seu tempo na internet resolvendo assuntos pessoais.O funcionário que tem salário de R$ 1 mil por mês, recebe R$ 33,33 por dia e R$ 4,16 por hora. Sabendo que ele perde, em média, três horas por dia na internet com assuntos extra-profissionais, a empresa tem um prejuízo aproximado de R$ 275 por mês com cada funcionário. Isso equivale a uma perda de R$ 33 mil por ano do investimento salarial.Demanda. Sérgio Mancera Jr, diretor da empresa, diz que desde 1998 já havia demanda por soluções para controle de navegação. Com o avanço da internet, a empresa desenvolveu a solução Smart Manager, que consegue dar total controle ao gestor da empresa para ter parâmetros de análise sobre a produção efetiva dentro da empresa. "O sistema monitora e gerencia tudo o que acontece dentro da rede da sua empresa, trazendo controle, pois com as informações certas, podem-se tomar as atitudes adequadas para mudar o quadro de desperdício de tempo", diz Mancera. Com o Smart Manager instalado nas empresas, é possível, por exemplo, verificar o que os funcionários estão conversando no MSN em tempo real, além de ter disponíveis relatórios e gráficos de cada acesso dos usuários. Outras funcionalidades da ferramenta são bloquear o uso geral ou individual do MSN, delimitar com quem seu funcionário poderá conversar em sua lista de contatos, gerar relatórios, bloquear e liberar o acesso por horário, IP, ou por domínio, ter um servidor de conversas local, bloquear e liberar funções individuais, e também versões específicas do MSN (6.0, 7.0, etc.), aviso opcional de monitoramento das mensagens aos usuários internos e acesso a visualização do estado por interface web (ocupado, online, etc)."E não é apenas a questão da falta de produtividade que preocupa os gestores. A segurança da informação é um ponto chave dentro das empresas. Infelizmente constamos que é muito comum, por exemplo, uma pessoa do departamento comercial passar informações sobre uma concorrência para uma determinada empresa, de modo a que ela ganhe o contrato. São inúmeras as fraudes possíveis dentro de uma empresa em diversos setores e se o gestor não tiver controle sobre o tráfego de emails, envio de arquivos anexados e de informações, a chance de que ocorram problemas é muito grande".O custo de implantação da solução Smart Manager é um ponto forte da empresa. "Enquanto uma solução da Microsoft, Cisco ou Check Point chega a custar US$ 50 mil para 200 pontos, a nossa solução tem um custo de R$ 10 mil, é totalmente customizável e muito simples de instalar, o que é um atrativo muito grande para o segmento SMB".Outro modelo de negócio da empresa é a locação por máquina, que faz com que o custo seja para R$ 380 mensais para 100 máquinas, com o sistema instalado no servidor da empresa, também inteiramente adaptada aos parâmetros de segurança determinados pelo gestor. Implantação. Sobre a implantação do sistema, Mancera diz que existem duas formas. Na primeira, o controle é feito inicialmente de forma transparente, sem conhecimento dos funcionários, de modo a que a diretoria tenha acesso a relatórios com todo o uso da rede. "Neste tipo de implantação, já vimos até casos de demissão após a geração dos primeiros relatórios e, numa empresa, a fraude detectada era tão grande que foi preciso até a contratação de investigadores externos".A outra forma é o treinamento anterior de todos os funcionários em relação às novas políticas de acesso e de segurança. "A maneira de implantar depende da percepção dos gestores, se há alguma desconfiança. Mas, no geral, o intuito não é punir, é verificar os métodos de trabalho, como as ferramentas estão sendo usadas e como melhorar a produtividade".A instalação do sistema, segundo Mancera, é extremamente simples, e não requer conhecimentos avançados. "Em 15 minutos é possível colocar a solução no servidor do cliente, com o CD de auto-instalação. Antes disso, nós passamos um tempo na empresa entendendo as suas políticas de segurança e também sugerindo boas práticas de mercado. Com esses dados, implementamos as regras na solução. Novas regras que se façam necessárias com o decorrer do tempo podem facilmente ser acrescentadas pelo próprio administrador ou remotamente pela nossa equipe. Mas a idéia é que depois de instalar a gente não aparece nem para tomar café".Para 2009, Mancera não espera grandes mudanças para o seu negócio. "Nosso foco é o mercado SMB, até 250 usuários, e este mercado tende a crescer com criatividade em momentos de crise, buscando novos nichos. Já o segmento enterprise está muito ligado ao dólar, e pode sofrer um impacto maior. Para o próximo ano, vamos investir nos canais de distribuição e buscar novos mercados".
Jornal do Commercio - Tecnologia - 16.12.08 - B-10
Brasileiro é o que fica mais tempo na web
Da redaçao
Com um tempo médio individual de 23 horas e 47 minutos por mês, o brasileiro, segundo a pesquisa do Ibope//NetRatings, é o usuário que mais passa tempo navegando em todo o mundo. Apesar da média em novembro deste ano ser 4% menor que no mês anterior e 3% maior que em novembro de 2007, cada um dos 24,4 milhões de usuários brasileiros ativos manteve o Brasil na primeira posição entre os países medidos com mesma metodologia. Ficaram mais próximos do Brasil em novembro a França, com 23 horas e 45 minutos, e a Alemanha, que marcou 23 horas e 5 minutos.A pesquisa também identificou que o número de pessoas que moram em residências em que há computador com acesso à internet subiu para 38,2 milhões, crescimento de 5% sobre o trimestre anterior e de 19% sobre o mesmo período do ano passado. Em dois anos, o crescimento foi de 73%. Dessas pessoas com acesso, 24,4 milhões navegaram em novembro, aumento de 3% sobre o mês de outubro e de 13% sobre novembro de 2007. O total de pessoas de 16 anos ou mais de idade com acesso em todos os ambientes foi de 43,1 milhões, no terceiro trimestre de 2008."Os internautas dos outros países têm aumentado seu tempo de permanência, atraídos principalmente por sites de relacionamento social, que são os conteúdos que mantêm as pessoas por mais tempo conectadas", diz José Calazans, analista de mídia do Ibope//NetRatings."No Brasil, esses sites de comunidades sempre representaram também a maior parte do tempo online, mas outras categorias vêm crescendo acima da média em tempo de navegação por pessoa. Automóveis, Casa e Moda, Comércio Eletrônico, Notícias e Informações, Buscadores e Email foram as que registraram o maior aumento do tempo de permanência por usuário nos últimos seis meses"."Os novos internautas brasileiros, que compraram computador nos últimos dois anos, já superam a fase de conhecimento da internet pelas redes sociais e começam a descobrir os outros conteúdos disponíveis na rede", disse o analista.
Esquema da "pirâmide" data dos anos 20
Jornal do Commercio - Economia - 16.12.08 - A-5
Esquema data dos anos 20
Da agência France Presse
O "esquema da pirâmide" que inspirou o administrador de fundos Bernard Madoff também é conhecido como esquema Ponzi, em referência ao fraudador Carlo Ponzi e se caracteriza por um efeito de bola de neve. Em Boston (EUA), no início dos anos 20, Carlo Ponzi, um imigrante italiano, se tornou um milionário com menos de 40 anos em apenas seis meses.A Securities Exhange Company, prometia rendimentos de até 40% em 90 dias, quando as contas de poupança ordinárias da época não ofereciam mais de 5%. Estes lucros viriam com a compra e a revenda de selos postais internacionais.O negócio era simples: uma pessoa no exterior enviava uma carta para os EUA, incluindo um selo postal comprado segundo as tarifas do país de origem. A promessa era baseada no fato de que a diferença entre as cotações do dólar americano e as divisas estrangeiras daria lucros enormes.A fraude funcionou enquanto os investidores não decidiram retirar em massa suas economias, posto que a mentira se manteve pagando alguns clientes com o dinheiro que outros haviam injetado, seguindo o popular princípio de "despir um santo para vestir outro".Ponzi foi desmascarado pela revista Barrons, que revelou que elenão investia em sua própria empresa. Os poupadores tentavamem vão para recuperar suas economias e Ponzi foi condenado a vários anos de prisão.
Esquema data dos anos 20
Da agência France Presse
O "esquema da pirâmide" que inspirou o administrador de fundos Bernard Madoff também é conhecido como esquema Ponzi, em referência ao fraudador Carlo Ponzi e se caracteriza por um efeito de bola de neve. Em Boston (EUA), no início dos anos 20, Carlo Ponzi, um imigrante italiano, se tornou um milionário com menos de 40 anos em apenas seis meses.A Securities Exhange Company, prometia rendimentos de até 40% em 90 dias, quando as contas de poupança ordinárias da época não ofereciam mais de 5%. Estes lucros viriam com a compra e a revenda de selos postais internacionais.O negócio era simples: uma pessoa no exterior enviava uma carta para os EUA, incluindo um selo postal comprado segundo as tarifas do país de origem. A promessa era baseada no fato de que a diferença entre as cotações do dólar americano e as divisas estrangeiras daria lucros enormes.A fraude funcionou enquanto os investidores não decidiram retirar em massa suas economias, posto que a mentira se manteve pagando alguns clientes com o dinheiro que outros haviam injetado, seguindo o popular princípio de "despir um santo para vestir outro".Ponzi foi desmascarado pela revista Barrons, que revelou que elenão investia em sua própria empresa. Os poupadores tentavamem vão para recuperar suas economias e Ponzi foi condenado a vários anos de prisão.
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