Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.12.08 - E1
Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios
Adriana Aguiar, de São Paulo
Escritórios de advocacia começam a experimentar um novo mecanismo de contratação de profissionais e dão mais um passo rumo à profissionalização do setor com o uso de modelos de gestão praticados no meio empresarial. Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades. A modalidade está prevista desde 2006 no Provimento nº 112 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas até agora praticamente não havia saído do papel. Agora, bancas de pequeno e médio porte começam a testá-la, depois que a comissão das sociedades de advogados da OAB aperfeiçoou a regra com a publicação de diversas minutas ao longo dos últimos dois anos. Segundo um levantamento da própria comissão, apenas no Estado de São Paulo já há cerca de 70 escritórios que utilizam as quotas de serviço.
O escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, com cerca de 90 advogados em seu quadro de pessoal, é um dos exemplos de banca que alterou seu contrato social. A alteração foi feita em novembro deste ano, quando cerca de 60 associados viraram quotistas de serviços. De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio da banca, a principal vantagem obtida com o uso do novo mecanismo tem sido a motivação dos profissionais, que trabalham com mais envolvimento pela empresa. Segundo ele, isso ocorre porque, em geral, esses advogados são jovens em início de carreira, que moram com os pais ou são recém-casados e não disporiam de capital suficiente para serem sócios minoritários dos escritórios onde atuam - mas, como o novo sistema, passam a participar de forma mais efetiva das decisões. "Essa mudança no status do advogado é um estímulo para o seu desenvolvimento profissional", diz Klug Vieira.
Até o Provimento nº 112 da OAB, as formas de ingresso de advogados nas bancas resumiam-se a contratos de estágio, contratos de profissionais pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de associados - que podem constar nos contratos sociais como sócios ou então serem apenas prestadores de serviço autônomos -, além dos sócios de capital. Mas, no caso dos associados, para que estejam nos contratos sociais é preciso que entrem com capital, o que é dispensado na nova modalidade de quotas de serviço. Por esse sistema, o profissional quotista deixa de ser um empregado, que obedece a uma hierarquia, tem horário de entrada e saída e recebe um salário fixo para cumprir suas funções. Ele passa a ter os mesmos direitos e obrigações de de um sócio comum e, além de participar das decisões e assembléias da banca, também responde pelo escritório e divide os lucros. "A idéia é que esse advogado se esforce ao máximo para promover o sucesso do escritório", afirma Klug. Por agregar valor aos negócios, o quotista de serviço passa, então, a receber uma quantia pró-labore - valor fixo pela prestação de serviço sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) - além de participação nos lucros.
"A condição de quotista de serviços acaba sendo mais um degrau no plano de carreira do advogado", afirma Giuseppe Giamundo Neto, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados. A banca, também de médio porte, que tem em torno de 30 advogados, alterou seu contrato social em setembro deste ano e já conta com 15 quotistas de serviço. "Agora temos mais esse status antes que o profissional possa vir a ser um sócio patrimonial da empresa", diz. Já no escritório mineiro Portugal Vilela Behrens Advogados, que conta com nove advogados, a escolha pelo uso das quotas de serviço para dois de seus advogados se deu para que eles pudessem participar mais das decisões das áreas específicas em que atuam, sem que, para isso, tenham que ser sócios patrimoniais, segundo Ronaldo Behrens, sócio do escritório.
Outras bancas também já estudam a possibilidade de mudança - como o Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. Segundo a advogada Tae Young Cho, sócia do escritório, antes mesmo do provimento da OAB que regulamenta a prática, a banca pediu informações sobre o tema à Ordem, que recomendou que o escritório aguardasse até que todos os pontos da regulamentação fossem esclarecidos. "Como a situação de todos os nossos advogados está regularizada dentro da estrutura societária convencional, optamos por continuar com o sistema atual por enquanto, mas ainda estamos estudando o assunto para ver se vale a pena adotar as quotas de serviço no futuro", afirma.
De acordo com o presidente da comissão de sociedades de advogados da seccional paulista da OAB, Horácio Bernardes Neto, hoje a adoção de quotas de serviço pelos escritórios de advocacia já é juridicamente segura. Segundo ele, os pontos duvidosos com relação ao funcionamento das quotas foram esclarecidos e já há, inclusive, uma minuta-padrão no site da OAB para aqueles que quiserem utilizar a nova forma de contratação. Além disso, como as alterações de contratos sociais dos escritórios passam pela análise da comissão de sociedades de advogados da OAB, o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão, já adianta que não têm sido aceitas quaisquer cláusulas que sejam típicas de um contrato de trabalho. "O quotista tem os mesmos direitos e obrigações de um sócio, com a exceção de que ele não entra com capital na sociedade e não pode ser tratado como empregado da empresa", diz. Segundo ele, com base em uma estrutura legal e com a revisão desses contratos, para evitar fraudes em eventuais relações trabalhistas disfarçadas, as quotas de serviço podem ser um bom instrumento para os escritórios de advocacia. "Dependerá apenas da criatividade desses advogados, para sabermos como, na prática e no dia-a-dia dos escritórios, as quotas de serviço funcionarão."
As minutas da OAB sobre quotas de serviços podem ser encontradas em www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=13
INFORMAÇÕES GERAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR QUOTAS DE SERVIÇO COMPOSTA POR 02 (DOIS) SÓCIOS
Previsto no Provimento nº 112/2006 – Artigo 2º - Inciso XIII e Deliberação nº 21 de 12 de abril de 2007 e Deliberação nº 23 de 10 de julho de 2008
1 - 01 (uma) via de requerimento assinado por todos os sócios;
2 - 04 (quatro) vias do Instrumento de Contrato devidamente rubricado e assinado por todos os sócios;
3 - A razão social deve preencher os requisitos do Artigo 7º do Provimento nº 112/2006 e Provimento 98/2000, bem como a Deliberação nº 19 de 08/03/07 da Comissão das Sociedades de Advogados;
4 - Qualificação completa das 02 (duas) testemunhas (Nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo - CEP);
5 - Declarações de existência ou inexistência de Impedimentos ou Incompatibilidades para cada sócio, caso não conste no Instrumento de Contrato Social;
6 - Ficha Cadastral devidamente preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Fichas preenchidas com letra ilegível, NÃO serão aceitas.
7 - Confecção do Instrumento em papel A4 (210x297mm), com margem de 04cm (quatro centímetros) à esquerda; NÃO usar papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;
8 - NÃO reconhecer firmas dos sócios ou testemunhas, o verso das folhas de assinaturas devem estar TOTALMENTE EM BRANCO;
9 - É obrigatório os sócios estarem quite com os Cofres da OAB/SP.
ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Até 05 (cinco) sócios
de 06 (seis) à 10 (dez) sócios
de 11 (onze) à 20 (vinte) sócios
Mais de 20 (vinte) sócios
Consultar a TESOURARIA da OAB/SP sobre valores de EMOLUMENTOS E ANUIDADE DE Sociedades de Advogados por Quotas de Serviço para Constituição (Contratos Sociais).
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados mistas com
capital social e quotas de serviço
A Comissão das Sociedades de Advogados, em Reunião realizada em 12 de abril de 2007, decidiu regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do artigo 2º do Provimento nº 112/06, aprovando, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:
a) As Sociedades de Advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;
b) Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no Contrato Social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto;
c) O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da Sociedade de Advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados Mistas com
Quotas Patrimoniais e Quotas de Serviço.
A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 10 de julho de 2008, aprovou por unanimidade dos membros presentes, nova redação para a cláusula 3ª. da minuta-padrão das sociedades de advogados com sócios de capital e de serviço. Foi alterada a designação de quota de capital para quota patrimonial, que melhor expressa o conceito do sócio que contribui com recursos para a sociedade e que tem direito a participar no acervo social.
Também foi reforçada a idéia de que todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional e não somente os detentores de quotas de serviço.
Foi ainda aprovado que não serão aceitas para registro sociedades cujo Contrato Social contenha cláusulas restringindo os direitos dos sócios de serviço, que criem obrigações mais gravosas para os mesmos, bem como sejam características de relação de emprego.
De outro lado, foi aprovado alerta quanto à necessidade de critério objetivo no Contrato Social, relativamente à participação dos sócios de serviço nos resultados sociais, tendo em conta que, na omissão, aplica-se o disposto no artigo 1007 do Código Civil.
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nrs. .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF’s nrs. .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (Endereço Completo), vêm requerer a V.Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, ....... de ....................... de 20......
______________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
OBSERVAÇÃO: Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 02 (dois) sócios
SOCIEDADE POR QUOTAS DE SERVIÇO.
Minuta de Contrato social de Sociedades de Advogados Mistas com Capital Social e Quotas de Serviço
02 (dois) sócios
(Razão Social escolhida)
CAPÍTULO I
NOME E SEDE
Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nrs. de OAB e CPF), partes entre sí ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
Cláusula 1ª – “.......................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei Federal nº 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º: A Sociedade tem sede nesta cidade de ......, à Rua ........, nº ....., Bairro ............., CEP .............., fone ............., fax ............., e-mail ..................
Parágrafo 2º: Poderão ser abertas outras unidades de trabalho, sempre sob responsabilidade direta de pelo menos um dos sócios, respeitada a obrigação de inscrição dos responsáveis e da própria Sociedade, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Cláusula 2º - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Cláusula 3ª - O corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.
Parágrafo 1º: Todos os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como à sua contrapartida, que é o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, também exclusivo dos sócios patrimoniais.
Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são proporcionais à sua participação no corpo social, conforme o número de quotas que detêm, inclusive no que toca à sua participação nos resultados, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Parágrafo 3º: O capital social é de R$............., dividido em ...... quotas, do valor nominal de R$........., neste ato subscrito pelo sócio patrimonial, conforme o parágrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de ....... dias (ou no ato).
Parágrafo 4º: A sociedade é composta de um total de ........ quotas, sendo ............. quotas patrimoniais e .......... quotas de serviço, assim distribuídas dentre os sócios:
a) O sócio............. detém...........quotas patrimoniais, do valor nominal de R$................., correspondente a .........% do total das quotas.
b) O sócio ............. detém...........quotas de serviço, correspondente a ...........% do total das quotas.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Cláusula 4ª - A responsabilidade da Sociedade é limitada ao montante do capital social.
Parágrafo 1º: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Parágrafo 2º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Cláusula 5ª - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.
Parágrafo 1º: Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:
a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;
c) emissão de faturas;
d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.
Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):
a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;
b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).
Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (Em sendo único Administrador: “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:
a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;
b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;
c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;
d) constituição de Procurador(es) ad judicia;
e) recebimento de créditos e conseqüente quitação.
Parágrafo 4º: É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Parágrafo 5º: Aos sócios incumbidos da administração atribuir-se-á pro labore mensal, fixado de comum acordo e levado à conta das despesas gerais.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS
Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão
atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO
Cláusula 7ª - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.
Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.
Parágrafo 1º: Ante a possibilidade prevista no artigo 5º do Provimento 112/06 e na Deliberação 17/06, em todos os casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.
Parágrafo 2º: Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo 3º: Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.
Parágrafo 4º: Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.
Parágrafo 5º: Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 6º: Em relação aos sócios de serviço, os seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tem direito e que não forem efetivamente percebidas.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Cláusula 9ª - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.
Parágrafo 1º: O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.
Parágrafo 2º: Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.
Parágrafo 3º: Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.
Parágrafo 4º: Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.
Parágrafo 5º: Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8ª, respeitado o Artigo 5º do Provimento 112/06.
Cláusula 10ª - As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo do outro sócio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11ª - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.
Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subseqüente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8ª.
Cláusula 12ª - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fôra pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.
Cláusula 13ª - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.
Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.
Cláusula 14ª - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.
Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (Nome/s do/s sócio/s) não advogará e nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.
Cláusula 15ª - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ..... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).
Parágrafo Único – Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.
São Paulo, ...... de ................ de 20.....
____________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)
1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
OBSERVAÇÃO: Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de 02 (dois) sócios
POR QUOTAS DE SERVIÇO.
A confecção do instrumento deve ser em PAPEL A-4.
NÃO reconhecer firmas das assinaturas dos sócios ou das testemunhas. O verso de todas as folhas devem ser apresentados COMPLETAMENTE EM BRANCO.
Modelo de Declaração de Inexistência de
Incompatibilidade ou Impedimento Temporário
(Nome e qualificação completa), sócio de (Razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações previstas nos Artigos 27 a 30 e Parágrafo único da Lei nº 8.906 de 04/07/94, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
Modelo de Declaração de Impedimento Temporário
Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (Nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - Artigo 30) e nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.
quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Venezuela derruba lei de patentes
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.12.08 -E1
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Arbitragem entre Vicunha e Merill Lynch
Valor Econômico - Finanças - 15.12.08 - C12
Começa arbitragem entre Vicunha e Merrill Lynch
Vanessa Adachi, de São Paulo
Teve início o processo arbitral entre a Vicunha Têxtil e o Merrill Lynch por conta de uma dívida de R$ 232,5 milhões que o banco cobra e a empresa não reconhece. A dívida teria sido originada em operação com derivativo de câmbio que, segundo o banco, foi fechada em 12 de setembro e resultou em tal perda para a companhia.
O processo de arbitragem, que corre na Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), está na fase de nomeação dos árbitros. Partiu do Merrill Lynch -agora comprado pelo Bank of America- a decisão de levar a Vicunha para a arbitragem, condição prevista no contrato de derivativo.
A empresa tem tentado evitar a arbitragem no Judiciário, alegando que a operação em questão não foi devidamente aprovada internamente e teria sido contratada por funcionários da área financeira que não tinham poderes para isso.
A briga de Ricardo Steinbruch, presidente da Vicunha, com o Merrill Lynch tem incomodado particularmente os bancos. Não só porque não estão acostumados a ver grupos empresariais de peso contestar dívidas judicialmente. Mas principalmente porque Ricardo é também banqueiro, como sócio e presidente do conselho do Banco Fibra, controlado pela família Steinbruch.
No jantar de fim de ano da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), há duas semanas, o banqueiro circulava entre seus pares, deixando muita gente desconfortável. No mesmo recinto estava o executivo Alexandre Bettamio, que dirige as operações do Merrill no país. Alguns membros da Febraban acham que a instituição deveria se posicionar no caso. O Valor apurou que Steinbruch chegou a convidar um conhecido banqueiro para ser o árbitro indicado pela Vicunha no processo contra o Merrill. O embaraçoso convite foi prontamente negado.
A Vicunha reconheceu apenas perdas menores com derivativos de câmbio em operações com os bancos Citi, Itaú BBA, UBS Pactual, e BBM, totalizando menos de R$ 100 milhões. No balanço do terceiro trimestre, divulgado na quinta-feira com quase 30 dias de atraso, a companhia reconhece posição vendida em dólar de US$ 319 milhões em 30 de setembro. A operação com o Merrill, sozinha, representava em 30 de junho uma posição vendida para a companhia de R$ 612 milhões.
Chama a atenção o parecer da KPMG, a auditoria independente da companhia. Segundo os auditores da KPMG, a "situação de liquidez de curto prazo da companhia foi afetada" pela "volatilidade do mercado financeiro". Eles relatam que a empresa vem negociado com bancos obtenção e renovação de empréstimos de capital de giro, mas que o balanço do terceiro trimestre não inclui ajustes nos ativos ou passivos que "poderiam ser necessários em função dessas medidas".
Na disputa com o Merrill Lynch, uma decisão em primeira instância da Justiça de São Paulo determinou que a Vicunha não poderia recorrer ao Judiciário na questão e que prevalecia a arbitragem. Mas a empresa recorreu. Paralelamente o empresário Ricardo Steinbruch, presidente da companhia, e sua prima Clarice, acionista, entraram com ações individuais em que pedem para ser excluídos do processo de arbitragem. Ambos são parte do contrato de derivativo, porque deram as garantias financeiras. Ricardo obteve uma liminar em seu favor.
Havia um contrato guarda-chuva entre Vicunha e Merrill Lynch, firmado em meados de 2007, sob o qual foram feitas diversas operações com derivativos de câmbio. As operações eram roladas, conforme venciam e, até setembro deste ano, vinham gerando lucros para a companhia. Segundo versão apresentada pela empresa em comunicado ao mercado, teria liquidado todas suas operações com o banco em 12 de setembro. O Merrill, entretanto, diz que naquela data houve uma última rolagem, que resultou na perda milionária. Steinbruch obteve a liminar isentando-o da arbitragem porque o contrato da última rolagem não contou com a sua assinatura. Já Clarice, no papel de fiadora, firmou o documento, que também contava com a assinatura de dois funcionários da área financeira.
Nas notas explicativas do balanço do terceiro trimestre, a Vicunha declara considerar "remota" a possibilidade de perder a disputa com o Merrill Lynch, tanto na Justiça quanto na Câmara Arbitral. Vicunha e Merrill Lynch não se manifestaram a respeito.
Começa arbitragem entre Vicunha e Merrill Lynch
Vanessa Adachi, de São Paulo
Teve início o processo arbitral entre a Vicunha Têxtil e o Merrill Lynch por conta de uma dívida de R$ 232,5 milhões que o banco cobra e a empresa não reconhece. A dívida teria sido originada em operação com derivativo de câmbio que, segundo o banco, foi fechada em 12 de setembro e resultou em tal perda para a companhia.
O processo de arbitragem, que corre na Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), está na fase de nomeação dos árbitros. Partiu do Merrill Lynch -agora comprado pelo Bank of America- a decisão de levar a Vicunha para a arbitragem, condição prevista no contrato de derivativo.
A empresa tem tentado evitar a arbitragem no Judiciário, alegando que a operação em questão não foi devidamente aprovada internamente e teria sido contratada por funcionários da área financeira que não tinham poderes para isso.
A briga de Ricardo Steinbruch, presidente da Vicunha, com o Merrill Lynch tem incomodado particularmente os bancos. Não só porque não estão acostumados a ver grupos empresariais de peso contestar dívidas judicialmente. Mas principalmente porque Ricardo é também banqueiro, como sócio e presidente do conselho do Banco Fibra, controlado pela família Steinbruch.
No jantar de fim de ano da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), há duas semanas, o banqueiro circulava entre seus pares, deixando muita gente desconfortável. No mesmo recinto estava o executivo Alexandre Bettamio, que dirige as operações do Merrill no país. Alguns membros da Febraban acham que a instituição deveria se posicionar no caso. O Valor apurou que Steinbruch chegou a convidar um conhecido banqueiro para ser o árbitro indicado pela Vicunha no processo contra o Merrill. O embaraçoso convite foi prontamente negado.
A Vicunha reconheceu apenas perdas menores com derivativos de câmbio em operações com os bancos Citi, Itaú BBA, UBS Pactual, e BBM, totalizando menos de R$ 100 milhões. No balanço do terceiro trimestre, divulgado na quinta-feira com quase 30 dias de atraso, a companhia reconhece posição vendida em dólar de US$ 319 milhões em 30 de setembro. A operação com o Merrill, sozinha, representava em 30 de junho uma posição vendida para a companhia de R$ 612 milhões.
Chama a atenção o parecer da KPMG, a auditoria independente da companhia. Segundo os auditores da KPMG, a "situação de liquidez de curto prazo da companhia foi afetada" pela "volatilidade do mercado financeiro". Eles relatam que a empresa vem negociado com bancos obtenção e renovação de empréstimos de capital de giro, mas que o balanço do terceiro trimestre não inclui ajustes nos ativos ou passivos que "poderiam ser necessários em função dessas medidas".
Na disputa com o Merrill Lynch, uma decisão em primeira instância da Justiça de São Paulo determinou que a Vicunha não poderia recorrer ao Judiciário na questão e que prevalecia a arbitragem. Mas a empresa recorreu. Paralelamente o empresário Ricardo Steinbruch, presidente da companhia, e sua prima Clarice, acionista, entraram com ações individuais em que pedem para ser excluídos do processo de arbitragem. Ambos são parte do contrato de derivativo, porque deram as garantias financeiras. Ricardo obteve uma liminar em seu favor.
Havia um contrato guarda-chuva entre Vicunha e Merrill Lynch, firmado em meados de 2007, sob o qual foram feitas diversas operações com derivativos de câmbio. As operações eram roladas, conforme venciam e, até setembro deste ano, vinham gerando lucros para a companhia. Segundo versão apresentada pela empresa em comunicado ao mercado, teria liquidado todas suas operações com o banco em 12 de setembro. O Merrill, entretanto, diz que naquela data houve uma última rolagem, que resultou na perda milionária. Steinbruch obteve a liminar isentando-o da arbitragem porque o contrato da última rolagem não contou com a sua assinatura. Já Clarice, no papel de fiadora, firmou o documento, que também contava com a assinatura de dois funcionários da área financeira.
Nas notas explicativas do balanço do terceiro trimestre, a Vicunha declara considerar "remota" a possibilidade de perder a disputa com o Merrill Lynch, tanto na Justiça quanto na Câmara Arbitral. Vicunha e Merrill Lynch não se manifestaram a respeito.
STJ reduz reparação do dano moral por atraso aéreo
Noticiário do STJ de 18.12.06
STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo
Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES) para cada autor. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor. Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor.
STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo
Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES) para cada autor. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor. Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor.
Google compelido a retirar dos do curso Praetorium do Orkut
Noticiário do TJ-MG de 18/12/2008 - Google deve retirar dados do Orkut
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve medida antecipatória de tutela que obriga a Google, detentora do site Orkut, a retirar qualquer menção ao curso jurídico Praetorium, de Belo Horizonte, ou a seus produtos, sob multa diária de R$ 3 mil. O curso jurídico ajuizou uma ação contra a Google, sob a alegação de que aulas de diversas matérias, ministradas em suas dependências, foram disponibilizadas no site Orkut para download gratuito e irrestrito, assim como apostilas utilizadas pelo curso. Na ação, foi pedido, em caráter liminar, que fossem retiradas do site todas as referências ao nome "Praetorium" e que envolvam o fornecimento ou comercialização de referidos vídeos e apostilas, com base no argumento de que a sua manutenção poderia causar-lhe danos irreparáveis, além de ser uma grave infringência ao direito autoral. O curso requereu também a identificação dos endereços dos IPs, bem como dados de todos os usuários e criadores das comunidades que vêm infringindo os direitos autorais. O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wauner Batista Ferreira Machado, acatou o pedido, determinando a retirada de qualquer referência ao curso ou a seus produtos e que a Google identificasse os IPs, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A Google interpôs um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça, alegando que se trata de uma obrigação impossível, pois não tem como identificar todas as páginas que contenham o nome Praetorium, pois são incontáveis. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila, relator, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, deu provimento parcial ao recurso. Foi mantida a obrigação de retirar do Orkut as páginas eletrônicas que disponibilizam materiais e produtos de autoria do curso, mas com a redução da multa diária para R$ 3 mil. Quanto à identicação dos IPs, os desembargadores entenderam que não há urgência para justificar uma decisão liminar. O relator, em seu voto, destacou que "ainda que a Google não possua meios para prevenir a inserção de conteúdo por terceiros no ambiente virtual do Orkut, certamente deve possuir instrumento eficaz para, após a inserção, promover a imediata retirada". Ainda segundo o desembargador, "não há como se admitir que o maior site de buscas existente não consiga identificar, em uma de suas próprias criações, referências ao curso, a fim de fiscalizar o conteúdo das informações postadas pelos usuários, e perder o controle dos dados disponibilizados". Quanto ao fornecimento dos IPs e demais dados dos usuários que vêm divulgando o material do curso, o relator esclareceu que não se discute a sua importância, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de antecipação do pedido, já que o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do processo, sem que haja perigo para o direito do requerente. Processo nº: 1.0024.07.801561-7/001
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve medida antecipatória de tutela que obriga a Google, detentora do site Orkut, a retirar qualquer menção ao curso jurídico Praetorium, de Belo Horizonte, ou a seus produtos, sob multa diária de R$ 3 mil. O curso jurídico ajuizou uma ação contra a Google, sob a alegação de que aulas de diversas matérias, ministradas em suas dependências, foram disponibilizadas no site Orkut para download gratuito e irrestrito, assim como apostilas utilizadas pelo curso. Na ação, foi pedido, em caráter liminar, que fossem retiradas do site todas as referências ao nome "Praetorium" e que envolvam o fornecimento ou comercialização de referidos vídeos e apostilas, com base no argumento de que a sua manutenção poderia causar-lhe danos irreparáveis, além de ser uma grave infringência ao direito autoral. O curso requereu também a identificação dos endereços dos IPs, bem como dados de todos os usuários e criadores das comunidades que vêm infringindo os direitos autorais. O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wauner Batista Ferreira Machado, acatou o pedido, determinando a retirada de qualquer referência ao curso ou a seus produtos e que a Google identificasse os IPs, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A Google interpôs um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça, alegando que se trata de uma obrigação impossível, pois não tem como identificar todas as páginas que contenham o nome Praetorium, pois são incontáveis. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila, relator, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, deu provimento parcial ao recurso. Foi mantida a obrigação de retirar do Orkut as páginas eletrônicas que disponibilizam materiais e produtos de autoria do curso, mas com a redução da multa diária para R$ 3 mil. Quanto à identicação dos IPs, os desembargadores entenderam que não há urgência para justificar uma decisão liminar. O relator, em seu voto, destacou que "ainda que a Google não possua meios para prevenir a inserção de conteúdo por terceiros no ambiente virtual do Orkut, certamente deve possuir instrumento eficaz para, após a inserção, promover a imediata retirada". Ainda segundo o desembargador, "não há como se admitir que o maior site de buscas existente não consiga identificar, em uma de suas próprias criações, referências ao curso, a fim de fiscalizar o conteúdo das informações postadas pelos usuários, e perder o controle dos dados disponibilizados". Quanto ao fornecimento dos IPs e demais dados dos usuários que vêm divulgando o material do curso, o relator esclareceu que não se discute a sua importância, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de antecipação do pedido, já que o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do processo, sem que haja perigo para o direito do requerente. Processo nº: 1.0024.07.801561-7/001
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Saiba o que é factoring
Jornal do Commercio - Seu Negócio - 15.12.08 - B-20
O que é factoring
Destinada exclusivamente às pessoas jurídicas, principalmente médias, pequenas e microempresas, as factorings são consideradas uma atividade comercial mista, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros de seus clientes. Hoje bastante praticada nos Estados Unidos, Reino Unido, Itália, França, Suécia, Holanda e Espanha, a atividade tem suas origens nos séculos 14 e 15, na Europa. Em 1808, um empresário americano formatou o que seria a primeira empresa de fomento mercantil, em Nova York. Entre os países da América Latina, além do Brasil onde as factorings são bastante difundidas nas regiões Sul e Sudeste , México, Colômbia, Peru e Equador têm mercados desenvolvidos.Sua operação é simples e possibilita à companhia fomentada vender à vista créditos gerados por vendas a prazo, proporcionando mais fluxo de caixa. Além disso, as empresas de fomento mercantil também prestam serviços administrativos e financeiros, como gestão das contas a receber e cobrança e compra de títulos. Sua maior vantagem é a agilidade: o processo de obtenção de capital de giro em factorings é menos burocrático do que em bancos, sejam estes públicos ou privados.Segundo Luiz Lemos Leite, presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), cerca de 135 mil empresas são clientes de factorings no Brasil. A previsão da entidade é que o setor encerre o ano com R$ 85 bilhões movimentados. Há empresas que, sozinhas, movimentam R$ 200 milhões mensais. As empresas de fomento mercantil não constituem uma atividade financeira, pois não podem captar recursos de terceiros e fazerem intermediações para emprestá-los, como bancos. Além disso, também não descontam títulos ou fazem financiamentos. Por conta disso, dependem exclusivamente de recursos próprios para operar e é bastante comum ver factorings captarem recursos junto às instituições financeiras. Seus ganhos são oriundos de um fator de deságio cobrado a partir dos recebíveis comprados. Segundo a Anfac, a taxa média no mercado é de 4%, mas tende a crescer por conta da restrição de crédito generalizada no Brasil que, aos poucos, também afeta o setor. Há cinco modalidades para a operação de factorings: convencional, que se baseia na compra de créditos das companhias fomentadas; maturity, que administra as contas a receber dos clientes; trustee, que, além da cobrança e da compra de títulos, presta assessoria administrativa e financeira; exportação, que é feita por uma factoring de cada país envolvido e proporciona melhor gestão e liquidez ao negócio; e matéria-prima, em que a empresa de fomento se transforma num intermediário entre o empresário e seus fornecedores. No Brasil, a primeira opção é a mais atuante.Para Miguel José Ribeiro de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade (Anefac), as factorings são boas alternativas para quem está em busca de recursos com rapidez, principalmente num cenário de restrição de crédito como o atual. "A melhor opção talvez seja renegociar com fornecedores, mas fatalmente estes também estão em dificuldades e não farão acordo. As factorings oferecem agilidade. Além disso, a facilidade na obtenção de crédito é maior porque elas não avaliam o tamanho de sua empresa e sim para quem você vende", afirma.
O que é factoring
Destinada exclusivamente às pessoas jurídicas, principalmente médias, pequenas e microempresas, as factorings são consideradas uma atividade comercial mista, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros de seus clientes. Hoje bastante praticada nos Estados Unidos, Reino Unido, Itália, França, Suécia, Holanda e Espanha, a atividade tem suas origens nos séculos 14 e 15, na Europa. Em 1808, um empresário americano formatou o que seria a primeira empresa de fomento mercantil, em Nova York. Entre os países da América Latina, além do Brasil onde as factorings são bastante difundidas nas regiões Sul e Sudeste , México, Colômbia, Peru e Equador têm mercados desenvolvidos.Sua operação é simples e possibilita à companhia fomentada vender à vista créditos gerados por vendas a prazo, proporcionando mais fluxo de caixa. Além disso, as empresas de fomento mercantil também prestam serviços administrativos e financeiros, como gestão das contas a receber e cobrança e compra de títulos. Sua maior vantagem é a agilidade: o processo de obtenção de capital de giro em factorings é menos burocrático do que em bancos, sejam estes públicos ou privados.Segundo Luiz Lemos Leite, presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), cerca de 135 mil empresas são clientes de factorings no Brasil. A previsão da entidade é que o setor encerre o ano com R$ 85 bilhões movimentados. Há empresas que, sozinhas, movimentam R$ 200 milhões mensais. As empresas de fomento mercantil não constituem uma atividade financeira, pois não podem captar recursos de terceiros e fazerem intermediações para emprestá-los, como bancos. Além disso, também não descontam títulos ou fazem financiamentos. Por conta disso, dependem exclusivamente de recursos próprios para operar e é bastante comum ver factorings captarem recursos junto às instituições financeiras. Seus ganhos são oriundos de um fator de deságio cobrado a partir dos recebíveis comprados. Segundo a Anfac, a taxa média no mercado é de 4%, mas tende a crescer por conta da restrição de crédito generalizada no Brasil que, aos poucos, também afeta o setor. Há cinco modalidades para a operação de factorings: convencional, que se baseia na compra de créditos das companhias fomentadas; maturity, que administra as contas a receber dos clientes; trustee, que, além da cobrança e da compra de títulos, presta assessoria administrativa e financeira; exportação, que é feita por uma factoring de cada país envolvido e proporciona melhor gestão e liquidez ao negócio; e matéria-prima, em que a empresa de fomento se transforma num intermediário entre o empresário e seus fornecedores. No Brasil, a primeira opção é a mais atuante.Para Miguel José Ribeiro de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade (Anefac), as factorings são boas alternativas para quem está em busca de recursos com rapidez, principalmente num cenário de restrição de crédito como o atual. "A melhor opção talvez seja renegociar com fornecedores, mas fatalmente estes também estão em dificuldades e não farão acordo. As factorings oferecem agilidade. Além disso, a facilidade na obtenção de crédito é maior porque elas não avaliam o tamanho de sua empresa e sim para quem você vende", afirma.
Uso da internet
Jornal do Commercio - Tecnologia - 16.12.08 - B-10
Solução controla uso da internet
PAULA CABRAL DE MENEZES
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma das grandes dores de cabeça dos gestores de TI de qualquer empresa, seja ela de pequeno ou grande porte, é com o uso indevido do correio eletrônico e do acesso à internet pela rede corporativa.Além de toda a questão da segurança, o problema é que a maioria dos funcionários que tem acesso a internet passa, em média, três horas por dia em sites de relacionamento, checando emails pessoais, fazendo pesquisa de produtos ou conversando (MSN) com amigos. A Smart Solutions, empresa que desde 1998 atua no mercado de consultoria, fez um levantamento e o resultado é preocupante. A partir de um cálculo simples, usando, por exemplo, uma empresa de pequeno porte com dez funcionários, com uma média salarial de R$ 1 mil, foi possível calcular o prejuízo com a falta de produtividade de cada funcionário que passa seu tempo na internet resolvendo assuntos pessoais.O funcionário que tem salário de R$ 1 mil por mês, recebe R$ 33,33 por dia e R$ 4,16 por hora. Sabendo que ele perde, em média, três horas por dia na internet com assuntos extra-profissionais, a empresa tem um prejuízo aproximado de R$ 275 por mês com cada funcionário. Isso equivale a uma perda de R$ 33 mil por ano do investimento salarial.Demanda. Sérgio Mancera Jr, diretor da empresa, diz que desde 1998 já havia demanda por soluções para controle de navegação. Com o avanço da internet, a empresa desenvolveu a solução Smart Manager, que consegue dar total controle ao gestor da empresa para ter parâmetros de análise sobre a produção efetiva dentro da empresa. "O sistema monitora e gerencia tudo o que acontece dentro da rede da sua empresa, trazendo controle, pois com as informações certas, podem-se tomar as atitudes adequadas para mudar o quadro de desperdício de tempo", diz Mancera. Com o Smart Manager instalado nas empresas, é possível, por exemplo, verificar o que os funcionários estão conversando no MSN em tempo real, além de ter disponíveis relatórios e gráficos de cada acesso dos usuários. Outras funcionalidades da ferramenta são bloquear o uso geral ou individual do MSN, delimitar com quem seu funcionário poderá conversar em sua lista de contatos, gerar relatórios, bloquear e liberar o acesso por horário, IP, ou por domínio, ter um servidor de conversas local, bloquear e liberar funções individuais, e também versões específicas do MSN (6.0, 7.0, etc.), aviso opcional de monitoramento das mensagens aos usuários internos e acesso a visualização do estado por interface web (ocupado, online, etc)."E não é apenas a questão da falta de produtividade que preocupa os gestores. A segurança da informação é um ponto chave dentro das empresas. Infelizmente constamos que é muito comum, por exemplo, uma pessoa do departamento comercial passar informações sobre uma concorrência para uma determinada empresa, de modo a que ela ganhe o contrato. São inúmeras as fraudes possíveis dentro de uma empresa em diversos setores e se o gestor não tiver controle sobre o tráfego de emails, envio de arquivos anexados e de informações, a chance de que ocorram problemas é muito grande".O custo de implantação da solução Smart Manager é um ponto forte da empresa. "Enquanto uma solução da Microsoft, Cisco ou Check Point chega a custar US$ 50 mil para 200 pontos, a nossa solução tem um custo de R$ 10 mil, é totalmente customizável e muito simples de instalar, o que é um atrativo muito grande para o segmento SMB".Outro modelo de negócio da empresa é a locação por máquina, que faz com que o custo seja para R$ 380 mensais para 100 máquinas, com o sistema instalado no servidor da empresa, também inteiramente adaptada aos parâmetros de segurança determinados pelo gestor. Implantação. Sobre a implantação do sistema, Mancera diz que existem duas formas. Na primeira, o controle é feito inicialmente de forma transparente, sem conhecimento dos funcionários, de modo a que a diretoria tenha acesso a relatórios com todo o uso da rede. "Neste tipo de implantação, já vimos até casos de demissão após a geração dos primeiros relatórios e, numa empresa, a fraude detectada era tão grande que foi preciso até a contratação de investigadores externos".A outra forma é o treinamento anterior de todos os funcionários em relação às novas políticas de acesso e de segurança. "A maneira de implantar depende da percepção dos gestores, se há alguma desconfiança. Mas, no geral, o intuito não é punir, é verificar os métodos de trabalho, como as ferramentas estão sendo usadas e como melhorar a produtividade".A instalação do sistema, segundo Mancera, é extremamente simples, e não requer conhecimentos avançados. "Em 15 minutos é possível colocar a solução no servidor do cliente, com o CD de auto-instalação. Antes disso, nós passamos um tempo na empresa entendendo as suas políticas de segurança e também sugerindo boas práticas de mercado. Com esses dados, implementamos as regras na solução. Novas regras que se façam necessárias com o decorrer do tempo podem facilmente ser acrescentadas pelo próprio administrador ou remotamente pela nossa equipe. Mas a idéia é que depois de instalar a gente não aparece nem para tomar café".Para 2009, Mancera não espera grandes mudanças para o seu negócio. "Nosso foco é o mercado SMB, até 250 usuários, e este mercado tende a crescer com criatividade em momentos de crise, buscando novos nichos. Já o segmento enterprise está muito ligado ao dólar, e pode sofrer um impacto maior. Para o próximo ano, vamos investir nos canais de distribuição e buscar novos mercados".
Jornal do Commercio - Tecnologia - 16.12.08 - B-10
Brasileiro é o que fica mais tempo na web
Da redaçao
Com um tempo médio individual de 23 horas e 47 minutos por mês, o brasileiro, segundo a pesquisa do Ibope//NetRatings, é o usuário que mais passa tempo navegando em todo o mundo. Apesar da média em novembro deste ano ser 4% menor que no mês anterior e 3% maior que em novembro de 2007, cada um dos 24,4 milhões de usuários brasileiros ativos manteve o Brasil na primeira posição entre os países medidos com mesma metodologia. Ficaram mais próximos do Brasil em novembro a França, com 23 horas e 45 minutos, e a Alemanha, que marcou 23 horas e 5 minutos.A pesquisa também identificou que o número de pessoas que moram em residências em que há computador com acesso à internet subiu para 38,2 milhões, crescimento de 5% sobre o trimestre anterior e de 19% sobre o mesmo período do ano passado. Em dois anos, o crescimento foi de 73%. Dessas pessoas com acesso, 24,4 milhões navegaram em novembro, aumento de 3% sobre o mês de outubro e de 13% sobre novembro de 2007. O total de pessoas de 16 anos ou mais de idade com acesso em todos os ambientes foi de 43,1 milhões, no terceiro trimestre de 2008."Os internautas dos outros países têm aumentado seu tempo de permanência, atraídos principalmente por sites de relacionamento social, que são os conteúdos que mantêm as pessoas por mais tempo conectadas", diz José Calazans, analista de mídia do Ibope//NetRatings."No Brasil, esses sites de comunidades sempre representaram também a maior parte do tempo online, mas outras categorias vêm crescendo acima da média em tempo de navegação por pessoa. Automóveis, Casa e Moda, Comércio Eletrônico, Notícias e Informações, Buscadores e Email foram as que registraram o maior aumento do tempo de permanência por usuário nos últimos seis meses"."Os novos internautas brasileiros, que compraram computador nos últimos dois anos, já superam a fase de conhecimento da internet pelas redes sociais e começam a descobrir os outros conteúdos disponíveis na rede", disse o analista.
Solução controla uso da internet
PAULA CABRAL DE MENEZES
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma das grandes dores de cabeça dos gestores de TI de qualquer empresa, seja ela de pequeno ou grande porte, é com o uso indevido do correio eletrônico e do acesso à internet pela rede corporativa.Além de toda a questão da segurança, o problema é que a maioria dos funcionários que tem acesso a internet passa, em média, três horas por dia em sites de relacionamento, checando emails pessoais, fazendo pesquisa de produtos ou conversando (MSN) com amigos. A Smart Solutions, empresa que desde 1998 atua no mercado de consultoria, fez um levantamento e o resultado é preocupante. A partir de um cálculo simples, usando, por exemplo, uma empresa de pequeno porte com dez funcionários, com uma média salarial de R$ 1 mil, foi possível calcular o prejuízo com a falta de produtividade de cada funcionário que passa seu tempo na internet resolvendo assuntos pessoais.O funcionário que tem salário de R$ 1 mil por mês, recebe R$ 33,33 por dia e R$ 4,16 por hora. Sabendo que ele perde, em média, três horas por dia na internet com assuntos extra-profissionais, a empresa tem um prejuízo aproximado de R$ 275 por mês com cada funcionário. Isso equivale a uma perda de R$ 33 mil por ano do investimento salarial.Demanda. Sérgio Mancera Jr, diretor da empresa, diz que desde 1998 já havia demanda por soluções para controle de navegação. Com o avanço da internet, a empresa desenvolveu a solução Smart Manager, que consegue dar total controle ao gestor da empresa para ter parâmetros de análise sobre a produção efetiva dentro da empresa. "O sistema monitora e gerencia tudo o que acontece dentro da rede da sua empresa, trazendo controle, pois com as informações certas, podem-se tomar as atitudes adequadas para mudar o quadro de desperdício de tempo", diz Mancera. Com o Smart Manager instalado nas empresas, é possível, por exemplo, verificar o que os funcionários estão conversando no MSN em tempo real, além de ter disponíveis relatórios e gráficos de cada acesso dos usuários. Outras funcionalidades da ferramenta são bloquear o uso geral ou individual do MSN, delimitar com quem seu funcionário poderá conversar em sua lista de contatos, gerar relatórios, bloquear e liberar o acesso por horário, IP, ou por domínio, ter um servidor de conversas local, bloquear e liberar funções individuais, e também versões específicas do MSN (6.0, 7.0, etc.), aviso opcional de monitoramento das mensagens aos usuários internos e acesso a visualização do estado por interface web (ocupado, online, etc)."E não é apenas a questão da falta de produtividade que preocupa os gestores. A segurança da informação é um ponto chave dentro das empresas. Infelizmente constamos que é muito comum, por exemplo, uma pessoa do departamento comercial passar informações sobre uma concorrência para uma determinada empresa, de modo a que ela ganhe o contrato. São inúmeras as fraudes possíveis dentro de uma empresa em diversos setores e se o gestor não tiver controle sobre o tráfego de emails, envio de arquivos anexados e de informações, a chance de que ocorram problemas é muito grande".O custo de implantação da solução Smart Manager é um ponto forte da empresa. "Enquanto uma solução da Microsoft, Cisco ou Check Point chega a custar US$ 50 mil para 200 pontos, a nossa solução tem um custo de R$ 10 mil, é totalmente customizável e muito simples de instalar, o que é um atrativo muito grande para o segmento SMB".Outro modelo de negócio da empresa é a locação por máquina, que faz com que o custo seja para R$ 380 mensais para 100 máquinas, com o sistema instalado no servidor da empresa, também inteiramente adaptada aos parâmetros de segurança determinados pelo gestor. Implantação. Sobre a implantação do sistema, Mancera diz que existem duas formas. Na primeira, o controle é feito inicialmente de forma transparente, sem conhecimento dos funcionários, de modo a que a diretoria tenha acesso a relatórios com todo o uso da rede. "Neste tipo de implantação, já vimos até casos de demissão após a geração dos primeiros relatórios e, numa empresa, a fraude detectada era tão grande que foi preciso até a contratação de investigadores externos".A outra forma é o treinamento anterior de todos os funcionários em relação às novas políticas de acesso e de segurança. "A maneira de implantar depende da percepção dos gestores, se há alguma desconfiança. Mas, no geral, o intuito não é punir, é verificar os métodos de trabalho, como as ferramentas estão sendo usadas e como melhorar a produtividade".A instalação do sistema, segundo Mancera, é extremamente simples, e não requer conhecimentos avançados. "Em 15 minutos é possível colocar a solução no servidor do cliente, com o CD de auto-instalação. Antes disso, nós passamos um tempo na empresa entendendo as suas políticas de segurança e também sugerindo boas práticas de mercado. Com esses dados, implementamos as regras na solução. Novas regras que se façam necessárias com o decorrer do tempo podem facilmente ser acrescentadas pelo próprio administrador ou remotamente pela nossa equipe. Mas a idéia é que depois de instalar a gente não aparece nem para tomar café".Para 2009, Mancera não espera grandes mudanças para o seu negócio. "Nosso foco é o mercado SMB, até 250 usuários, e este mercado tende a crescer com criatividade em momentos de crise, buscando novos nichos. Já o segmento enterprise está muito ligado ao dólar, e pode sofrer um impacto maior. Para o próximo ano, vamos investir nos canais de distribuição e buscar novos mercados".
Jornal do Commercio - Tecnologia - 16.12.08 - B-10
Brasileiro é o que fica mais tempo na web
Da redaçao
Com um tempo médio individual de 23 horas e 47 minutos por mês, o brasileiro, segundo a pesquisa do Ibope//NetRatings, é o usuário que mais passa tempo navegando em todo o mundo. Apesar da média em novembro deste ano ser 4% menor que no mês anterior e 3% maior que em novembro de 2007, cada um dos 24,4 milhões de usuários brasileiros ativos manteve o Brasil na primeira posição entre os países medidos com mesma metodologia. Ficaram mais próximos do Brasil em novembro a França, com 23 horas e 45 minutos, e a Alemanha, que marcou 23 horas e 5 minutos.A pesquisa também identificou que o número de pessoas que moram em residências em que há computador com acesso à internet subiu para 38,2 milhões, crescimento de 5% sobre o trimestre anterior e de 19% sobre o mesmo período do ano passado. Em dois anos, o crescimento foi de 73%. Dessas pessoas com acesso, 24,4 milhões navegaram em novembro, aumento de 3% sobre o mês de outubro e de 13% sobre novembro de 2007. O total de pessoas de 16 anos ou mais de idade com acesso em todos os ambientes foi de 43,1 milhões, no terceiro trimestre de 2008."Os internautas dos outros países têm aumentado seu tempo de permanência, atraídos principalmente por sites de relacionamento social, que são os conteúdos que mantêm as pessoas por mais tempo conectadas", diz José Calazans, analista de mídia do Ibope//NetRatings."No Brasil, esses sites de comunidades sempre representaram também a maior parte do tempo online, mas outras categorias vêm crescendo acima da média em tempo de navegação por pessoa. Automóveis, Casa e Moda, Comércio Eletrônico, Notícias e Informações, Buscadores e Email foram as que registraram o maior aumento do tempo de permanência por usuário nos últimos seis meses"."Os novos internautas brasileiros, que compraram computador nos últimos dois anos, já superam a fase de conhecimento da internet pelas redes sociais e começam a descobrir os outros conteúdos disponíveis na rede", disse o analista.
Esquema da "pirâmide" data dos anos 20
Jornal do Commercio - Economia - 16.12.08 - A-5
Esquema data dos anos 20
Da agência France Presse
O "esquema da pirâmide" que inspirou o administrador de fundos Bernard Madoff também é conhecido como esquema Ponzi, em referência ao fraudador Carlo Ponzi e se caracteriza por um efeito de bola de neve. Em Boston (EUA), no início dos anos 20, Carlo Ponzi, um imigrante italiano, se tornou um milionário com menos de 40 anos em apenas seis meses.A Securities Exhange Company, prometia rendimentos de até 40% em 90 dias, quando as contas de poupança ordinárias da época não ofereciam mais de 5%. Estes lucros viriam com a compra e a revenda de selos postais internacionais.O negócio era simples: uma pessoa no exterior enviava uma carta para os EUA, incluindo um selo postal comprado segundo as tarifas do país de origem. A promessa era baseada no fato de que a diferença entre as cotações do dólar americano e as divisas estrangeiras daria lucros enormes.A fraude funcionou enquanto os investidores não decidiram retirar em massa suas economias, posto que a mentira se manteve pagando alguns clientes com o dinheiro que outros haviam injetado, seguindo o popular princípio de "despir um santo para vestir outro".Ponzi foi desmascarado pela revista Barrons, que revelou que elenão investia em sua própria empresa. Os poupadores tentavamem vão para recuperar suas economias e Ponzi foi condenado a vários anos de prisão.
Esquema data dos anos 20
Da agência France Presse
O "esquema da pirâmide" que inspirou o administrador de fundos Bernard Madoff também é conhecido como esquema Ponzi, em referência ao fraudador Carlo Ponzi e se caracteriza por um efeito de bola de neve. Em Boston (EUA), no início dos anos 20, Carlo Ponzi, um imigrante italiano, se tornou um milionário com menos de 40 anos em apenas seis meses.A Securities Exhange Company, prometia rendimentos de até 40% em 90 dias, quando as contas de poupança ordinárias da época não ofereciam mais de 5%. Estes lucros viriam com a compra e a revenda de selos postais internacionais.O negócio era simples: uma pessoa no exterior enviava uma carta para os EUA, incluindo um selo postal comprado segundo as tarifas do país de origem. A promessa era baseada no fato de que a diferença entre as cotações do dólar americano e as divisas estrangeiras daria lucros enormes.A fraude funcionou enquanto os investidores não decidiram retirar em massa suas economias, posto que a mentira se manteve pagando alguns clientes com o dinheiro que outros haviam injetado, seguindo o popular princípio de "despir um santo para vestir outro".Ponzi foi desmascarado pela revista Barrons, que revelou que elenão investia em sua própria empresa. Os poupadores tentavamem vão para recuperar suas economias e Ponzi foi condenado a vários anos de prisão.
domingo, 14 de dezembro de 2008
Dissídio coletivo de greve possui natureza declaratória
Noticiário do TST de 11/12/2008
Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa
O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região. O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Inconformadas com o teor da decisão, as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas Ltda. recorreram ao TST sustentando, entre outros aspectos, a preliminar de ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à indisponibilidade dos bens, entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca os pedidos deferidos pelo TRT/SP. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o dissídio coletivo de greve tem, de imediato, as características de um dissídio de natureza jurídica, embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato (especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária, individual, na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso, o sindicato profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. ( RODC 20192/2007-000-02-00.4)
Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa
O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região. O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Inconformadas com o teor da decisão, as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas Ltda. recorreram ao TST sustentando, entre outros aspectos, a preliminar de ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à indisponibilidade dos bens, entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca os pedidos deferidos pelo TRT/SP. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o dissídio coletivo de greve tem, de imediato, as características de um dissídio de natureza jurídica, embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato (especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária, individual, na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso, o sindicato profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. ( RODC 20192/2007-000-02-00.4)
sábado, 13 de dezembro de 2008
Jornal Destak - Brasil - 12.12.08 - p. 4
EDUCAÇÃO
Menos de 10% dos jovens que cursam o 3º ano do ensino médio aprendem o que é considerado adequado em matemática para esta série. A conclusão é de um estudo divulgado ontem pela ONG Todos Pela Educação, com base em dados de 2007. Para a entidade, o país deve ter como meta chegar a 2022 com ao menos 70% dos alunos dominando em sala de aula o que é essencial. A situação se deteriora ao longo das etapas de ensino. Na 4ª série do ensino fundamental, 23,7% aprendem o que é adequado; na 8ª série, o percentual cai para 14,3%. Em alguns Estados no Norte e no Nordeste, menos de 5% dos alunos do ensino médio dominam o essencial em matemática ( veja quadro ). Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro acompanha a média do Brasil: apenas 10,1% dos jovens do ensino médio aprendem matemática, embora quase metade (46,7%, em 2007) esteja concluindo esta etapa escolar até os 19 anos. Os resultados são um pouco melhores quando a disciplina é língua portuguesa. A parcela dos jovens que tem nível apropriado na disciplina sobe para 24,5% no Brasil e para 26,9% nas escolas do Rio de Janeiro.
EDUCAÇÃO
Menos de 10% dos jovens que cursam o 3º ano do ensino médio aprendem o que é considerado adequado em matemática para esta série. A conclusão é de um estudo divulgado ontem pela ONG Todos Pela Educação, com base em dados de 2007. Para a entidade, o país deve ter como meta chegar a 2022 com ao menos 70% dos alunos dominando em sala de aula o que é essencial. A situação se deteriora ao longo das etapas de ensino. Na 4ª série do ensino fundamental, 23,7% aprendem o que é adequado; na 8ª série, o percentual cai para 14,3%. Em alguns Estados no Norte e no Nordeste, menos de 5% dos alunos do ensino médio dominam o essencial em matemática ( veja quadro ). Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro acompanha a média do Brasil: apenas 10,1% dos jovens do ensino médio aprendem matemática, embora quase metade (46,7%, em 2007) esteja concluindo esta etapa escolar até os 19 anos. Os resultados são um pouco melhores quando a disciplina é língua portuguesa. A parcela dos jovens que tem nível apropriado na disciplina sobe para 24,5% no Brasil e para 26,9% nas escolas do Rio de Janeiro.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Depósito para interposição de recurso administrativo-trabalhista é questionado no STF - 2
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.12.08 - E1
Depósito para contestar multas do MTE pode cair
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A obrigatoriedade de as empresas depositarem o valor integral das multas aplicadas em autuações feitas pelas delegacias regionais do trabalho para recorrer administrativamente das supostas infrações pode ter um fim em breve. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - tipo de ação que questiona uma norma legal e não envolve a acusação de outra parte - na qual contesta a exigência do depósito prévio como condição para a admissibilidade de recursos na esfera administrativa, o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1967. A exigência é relevante para as empresas diante de multas pesadas, e se torna ainda mais importante em função do recente aperto da fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) em torno do cumprimento de novas normas como a Lei de Cotas, que estabelece a contratação de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas.
Embora a ação ainda não tenha sido julgada pelo Supremo, os precedentes na corte são favoráveis à improcedência de exigências de depósitos recursais. Em maio do ano passado, os ministros do tribunal decidiram que o depósito prévio para a interposição de recursos administrativos contra autuações do fisco - ou seja, no Conselho de Contribuintes - é inconstitucional. Desde então, a exigência foi derrubada tanto para os recursos administrativos fiscais quanto para os previdenciários.
A idéia da CNC é, portanto, estender o entendimento do Supremo em relação às autuações fiscais para a esfera trabalhista. Hoje, a contestação administrativa de qualquer autuação feita no âmbito do Ministério do Trabalho tem como condição o depósito integral da multa e, além disso, a rejeição do recurso implica quase sempre na conversão do depósito em renda. "O depósito torna involuntário um pagamento de uma infração presumida que ainda está em discussão", diz o advogado Dolimar Pimentel, chefe da divisão sindical da CNC. Segundo ele, o argumento central da ação ajuizada pela CNC é o de que a exigência viola o princípio da ampla defesa.
O depósito prévio já está em discussão na Justiça do trabalho há anos - há diversos acórdãos nos tribunais regionais do trabalhos (TRTs) em mandados de segurança assegurando que empresas possam recorrer administrativamente de multas sem essa condicional. De acordo com uma pesquisa feita pela advogada Simone Rocha, do escritório Homero Costa Advogados, no TRT de Minas Gerais há cinco turmas que entendem nesse sentido desde 2006. "Esses processos abarrotam o Judiciário, quando poderiam ser resolvidos administrativamente", diz.
De acordo com o advogado Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, muitas vezes a empresa não têm condições de recorrer de multas como essa, que costumam ter valores bem elevados, e a estratégia é esperar para se defender em sede de execução - no entanto, segundo ele, isso também é um prejuízo para as empresas, que acabam impedidas de participar de licitações por causa de inscrições no cadastro de inadimplentes. Assim, recorrer ao Judiciário ainda é a saída mais comum. Foi o caso de uma empresa do setor de comércio, cliente da banca Lopes da Silva & Associados, que em dois dias de fiscalização sofreu 82 autos de infração, que totalizaram cerca de R$ 500 mil - segundo o advogado Sérgio Schwartsman, boa parte deles foi anulada na Justiça. "A chance de reverter autuações trabalhistas na esfera administrativa é praticamente nula", diz. Há outra ação ajuizada no ano passado pela CNC, que ainda aguarda julgamento, contra a exigência do depósito prévio de 20% do valor da causa para que ações rescisórias possam ser propostas na Justiça do trabalho.
Depósito para contestar multas do MTE pode cair
Luiza de Carvalho, de São Paulo
A obrigatoriedade de as empresas depositarem o valor integral das multas aplicadas em autuações feitas pelas delegacias regionais do trabalho para recorrer administrativamente das supostas infrações pode ter um fim em breve. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - tipo de ação que questiona uma norma legal e não envolve a acusação de outra parte - na qual contesta a exigência do depósito prévio como condição para a admissibilidade de recursos na esfera administrativa, o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1967. A exigência é relevante para as empresas diante de multas pesadas, e se torna ainda mais importante em função do recente aperto da fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) em torno do cumprimento de novas normas como a Lei de Cotas, que estabelece a contratação de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas.
Embora a ação ainda não tenha sido julgada pelo Supremo, os precedentes na corte são favoráveis à improcedência de exigências de depósitos recursais. Em maio do ano passado, os ministros do tribunal decidiram que o depósito prévio para a interposição de recursos administrativos contra autuações do fisco - ou seja, no Conselho de Contribuintes - é inconstitucional. Desde então, a exigência foi derrubada tanto para os recursos administrativos fiscais quanto para os previdenciários.
A idéia da CNC é, portanto, estender o entendimento do Supremo em relação às autuações fiscais para a esfera trabalhista. Hoje, a contestação administrativa de qualquer autuação feita no âmbito do Ministério do Trabalho tem como condição o depósito integral da multa e, além disso, a rejeição do recurso implica quase sempre na conversão do depósito em renda. "O depósito torna involuntário um pagamento de uma infração presumida que ainda está em discussão", diz o advogado Dolimar Pimentel, chefe da divisão sindical da CNC. Segundo ele, o argumento central da ação ajuizada pela CNC é o de que a exigência viola o princípio da ampla defesa.
O depósito prévio já está em discussão na Justiça do trabalho há anos - há diversos acórdãos nos tribunais regionais do trabalhos (TRTs) em mandados de segurança assegurando que empresas possam recorrer administrativamente de multas sem essa condicional. De acordo com uma pesquisa feita pela advogada Simone Rocha, do escritório Homero Costa Advogados, no TRT de Minas Gerais há cinco turmas que entendem nesse sentido desde 2006. "Esses processos abarrotam o Judiciário, quando poderiam ser resolvidos administrativamente", diz.
De acordo com o advogado Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, muitas vezes a empresa não têm condições de recorrer de multas como essa, que costumam ter valores bem elevados, e a estratégia é esperar para se defender em sede de execução - no entanto, segundo ele, isso também é um prejuízo para as empresas, que acabam impedidas de participar de licitações por causa de inscrições no cadastro de inadimplentes. Assim, recorrer ao Judiciário ainda é a saída mais comum. Foi o caso de uma empresa do setor de comércio, cliente da banca Lopes da Silva & Associados, que em dois dias de fiscalização sofreu 82 autos de infração, que totalizaram cerca de R$ 500 mil - segundo o advogado Sérgio Schwartsman, boa parte deles foi anulada na Justiça. "A chance de reverter autuações trabalhistas na esfera administrativa é praticamente nula", diz. Há outra ação ajuizada no ano passado pela CNC, que ainda aguarda julgamento, contra a exigência do depósito prévio de 20% do valor da causa para que ações rescisórias possam ser propostas na Justiça do trabalho.
Impactos dos conflitos societários
Valor Econômico – EU & Investimentos – 11.12.08 – D1
O custo dos conflitos societários
Por Catherine Vieira, do Rio
Se o impacto positivo das boas práticas de governança empresarial têm sido difícil de ser mensurado pelos especialistas, os estragos causados pela práticas ruins já são bem mais nítidos. Empresas que são alvos de questionamentos públicos de investidores tendem a ter uma queda fora do padrão esperado, de 6,6% no dia em que o assunto é divulgado. Numa janela maior, de 15 dias, esse percentual é maior, de cerca de 12%. Essas são algumas das conclusões do mais recente trabalho do professor Alexandre di Miceli, da Universidade de São Paulo (USP), em co-autoria com Armando Lopes Dias Jr.
Estudioso de assuntos relacionados à governança, ele analisou 24 eventos societários de companhias abertas, entre 2001 e 2008. "Consideramos para esse trabalho os questionamentos de minoritários aos controladores que foram noticiados pelos meios especializados ", explica Miceli.
Entre os casos estudados, as operações de aquisição e incorporação continuam aparecendo como as principais causadoras de polêmicas e disputas. As questões vão desde a exigência de uma oferta pública, que dispare o direito de venda conjunta a todos os acionistas em casos de alienação do controle, até as críticas ao valor de troca oferecido aos investidores em casos de incorporação.
Esse último tema aparece no centro de disputas tanto nos primeiros anos pesquisados quanto nos mais recentes, o que reforça o sentimento, inclusive dos reguladores, de que é essa uma das mais sensíveis questões do mercado brasileiro. Outra operação que aparece nas contestações é a que envolve partes relacionadas à companhia.
Segundo o professor, em um mercado com as características do brasileiro, os minoritários costumam tentar resolver questões diretamente com as empresas e, quando os questionamentos se tornam públicos, geralmente é porque envolvem pontos realmente polêmicos, sobre os quais não há consenso.
"Analisamos um período de 15 dias, sendo cinco antes da notícia veiculada e dez depois do evento", diz. Isso porque, quando o fato é veiculado como notícia nos meios de comunicação, geralmente já ocorreu alguma mobilização de investidores ou foi divulgado algum relatório de analista, o que pode afetar o papel alguns dias antes.
Miceli explica que usou dois métodos distintos para chegar aos resultados. O primeiro buscou neutralizar os efeitos que as tendências do mercado tiveram no período estudado. Ou seja, verificar se a queda ou alta das ações não aconteceu por conta de um período de turbulência ou euforia que afetou o mercado como um todo. Os percentuais encontrados já descontam os fatores comuns ao mercado.
O autor explica que a média de 12% de queda apurada é o chamado retorno anormal, ou seja, o quanto as ações caíram além daquilo que já seria normalmente esperado pelas correlações históricas dos ativos e índices de mercado. "Esses resultados médios de retornos negativos que encontramos já descontam esse efeito. Por isso, dizemos que é o retorno anormal", diz.
No segundo método adotado, o professor usou comparações com o desempenho de empresas de tamanho similar e do mesmo ramo de atividade daquela que foi contestada pelos minoritários. O objetivo foi o de neutralizar impactos de eventos que podem ter afetado o setor da companhia no período avaliado. "O interessante é que os resultados encontrados com os dois diferentes métodos são muito semelhantes, o que reforça a consistência dos dados encontrados", afirma Miceli.
O professor diz ainda que não há sinais de que o efeito negativo nas ações das companhias tenha sido transitório. Um dos fatores que o leva a essa conclusão é que os retornos anormais se estabilizam geralmente três dias após o evento ocorrido. Ou seja, se acomodam nesse novo nível mais baixo, após a queda. "Podemos dizer que, aparentemente, os investidores deixam esses papéis e não voltam", diz.
Outro cálculo feito pelo professor da USP foi do impacto de destruição de valor causado pela má governança. A conclusão foi a de que, somados, os 24 eventos causaram uma redução de US$ 7,8 bilhões em valor de mercado. "Nossa estimativa é que o valor da redução individual para cada companhia ficou num intervalo entre US$ 325 milhões e US$ 497 milhões", afirma.
A pesquisa analisou casos que envolveram diferentes pleitos de acionistas minoritários, sendo que seis das disputas aconteceram nas companhias do setor de telecomunicações e cinco foram no segmento de siderurgia. Porém, esses dois setores concentraram mais os eventos nos primeiros cinco anos pesquisados. No período mais recente, o segmento de agronegócio protagonizou três disputas e o de construção civil foi alvo de uma reclamação de minoritários. Os de papel e celulose e energia elétrica tiveram dois casos analisados cada um. Houve também eventos nos segmentos financeiro, de varejo e de alimentos e bebidas.
Entre os casos analisados estão desde fatos como a exigência de uma oferta pública feita pelos minoritários da Cosipa, ainda em 2001, até a aquisição da Tenda pela Gafisa, que aconteceu em setembro deste ano e foi alvo de algumas reclamações de minoritários. Também aparecem na lista disputas acirradas que se desenrolaram por muito tempo, como a incorporação da Oi (na época só de telefonia celular) pela Telemar. Outros casos recentes que foram estudados são os que envolveram os minoritários da Cosan, que ficaram descontentes com aspectos da criação da Cosan Limited, e ainda o caso da cobrança de dividendos dos acionistas da Eletrobrás, questão que está prevista para ser equacionada pela empresa no próximo ano.
Segundo o autor, a análise dos custos dos chamados "conflitos de agência" (entre controlador e minoritário) ganha uma relevância maior num mercado em que a estrutura acionária das companhias é bastante concentrada, como é o caso do brasileiro. Miceli diz, porém, que ainda não foi possível refinar os resultados e analisar, por exemplo, que tipo de conflito o mercado percebe como mais relevante e se o perfil do grupo de controle (se é familiar, estatal, compartilhado etc.) também exerce algum tipo de influência nessa reação dos investidores. Esses são temas que ele pretende trabalhar futuramente.
O custo dos conflitos societários
Por Catherine Vieira, do Rio
Se o impacto positivo das boas práticas de governança empresarial têm sido difícil de ser mensurado pelos especialistas, os estragos causados pela práticas ruins já são bem mais nítidos. Empresas que são alvos de questionamentos públicos de investidores tendem a ter uma queda fora do padrão esperado, de 6,6% no dia em que o assunto é divulgado. Numa janela maior, de 15 dias, esse percentual é maior, de cerca de 12%. Essas são algumas das conclusões do mais recente trabalho do professor Alexandre di Miceli, da Universidade de São Paulo (USP), em co-autoria com Armando Lopes Dias Jr.
Estudioso de assuntos relacionados à governança, ele analisou 24 eventos societários de companhias abertas, entre 2001 e 2008. "Consideramos para esse trabalho os questionamentos de minoritários aos controladores que foram noticiados pelos meios especializados ", explica Miceli.
Entre os casos estudados, as operações de aquisição e incorporação continuam aparecendo como as principais causadoras de polêmicas e disputas. As questões vão desde a exigência de uma oferta pública, que dispare o direito de venda conjunta a todos os acionistas em casos de alienação do controle, até as críticas ao valor de troca oferecido aos investidores em casos de incorporação.
Esse último tema aparece no centro de disputas tanto nos primeiros anos pesquisados quanto nos mais recentes, o que reforça o sentimento, inclusive dos reguladores, de que é essa uma das mais sensíveis questões do mercado brasileiro. Outra operação que aparece nas contestações é a que envolve partes relacionadas à companhia.
Segundo o professor, em um mercado com as características do brasileiro, os minoritários costumam tentar resolver questões diretamente com as empresas e, quando os questionamentos se tornam públicos, geralmente é porque envolvem pontos realmente polêmicos, sobre os quais não há consenso.
"Analisamos um período de 15 dias, sendo cinco antes da notícia veiculada e dez depois do evento", diz. Isso porque, quando o fato é veiculado como notícia nos meios de comunicação, geralmente já ocorreu alguma mobilização de investidores ou foi divulgado algum relatório de analista, o que pode afetar o papel alguns dias antes.
Miceli explica que usou dois métodos distintos para chegar aos resultados. O primeiro buscou neutralizar os efeitos que as tendências do mercado tiveram no período estudado. Ou seja, verificar se a queda ou alta das ações não aconteceu por conta de um período de turbulência ou euforia que afetou o mercado como um todo. Os percentuais encontrados já descontam os fatores comuns ao mercado.
O autor explica que a média de 12% de queda apurada é o chamado retorno anormal, ou seja, o quanto as ações caíram além daquilo que já seria normalmente esperado pelas correlações históricas dos ativos e índices de mercado. "Esses resultados médios de retornos negativos que encontramos já descontam esse efeito. Por isso, dizemos que é o retorno anormal", diz.
No segundo método adotado, o professor usou comparações com o desempenho de empresas de tamanho similar e do mesmo ramo de atividade daquela que foi contestada pelos minoritários. O objetivo foi o de neutralizar impactos de eventos que podem ter afetado o setor da companhia no período avaliado. "O interessante é que os resultados encontrados com os dois diferentes métodos são muito semelhantes, o que reforça a consistência dos dados encontrados", afirma Miceli.
O professor diz ainda que não há sinais de que o efeito negativo nas ações das companhias tenha sido transitório. Um dos fatores que o leva a essa conclusão é que os retornos anormais se estabilizam geralmente três dias após o evento ocorrido. Ou seja, se acomodam nesse novo nível mais baixo, após a queda. "Podemos dizer que, aparentemente, os investidores deixam esses papéis e não voltam", diz.
Outro cálculo feito pelo professor da USP foi do impacto de destruição de valor causado pela má governança. A conclusão foi a de que, somados, os 24 eventos causaram uma redução de US$ 7,8 bilhões em valor de mercado. "Nossa estimativa é que o valor da redução individual para cada companhia ficou num intervalo entre US$ 325 milhões e US$ 497 milhões", afirma.
A pesquisa analisou casos que envolveram diferentes pleitos de acionistas minoritários, sendo que seis das disputas aconteceram nas companhias do setor de telecomunicações e cinco foram no segmento de siderurgia. Porém, esses dois setores concentraram mais os eventos nos primeiros cinco anos pesquisados. No período mais recente, o segmento de agronegócio protagonizou três disputas e o de construção civil foi alvo de uma reclamação de minoritários. Os de papel e celulose e energia elétrica tiveram dois casos analisados cada um. Houve também eventos nos segmentos financeiro, de varejo e de alimentos e bebidas.
Entre os casos analisados estão desde fatos como a exigência de uma oferta pública feita pelos minoritários da Cosipa, ainda em 2001, até a aquisição da Tenda pela Gafisa, que aconteceu em setembro deste ano e foi alvo de algumas reclamações de minoritários. Também aparecem na lista disputas acirradas que se desenrolaram por muito tempo, como a incorporação da Oi (na época só de telefonia celular) pela Telemar. Outros casos recentes que foram estudados são os que envolveram os minoritários da Cosan, que ficaram descontentes com aspectos da criação da Cosan Limited, e ainda o caso da cobrança de dividendos dos acionistas da Eletrobrás, questão que está prevista para ser equacionada pela empresa no próximo ano.
Segundo o autor, a análise dos custos dos chamados "conflitos de agência" (entre controlador e minoritário) ganha uma relevância maior num mercado em que a estrutura acionária das companhias é bastante concentrada, como é o caso do brasileiro. Miceli diz, porém, que ainda não foi possível refinar os resultados e analisar, por exemplo, que tipo de conflito o mercado percebe como mais relevante e se o perfil do grupo de controle (se é familiar, estatal, compartilhado etc.) também exerce algum tipo de influência nessa reação dos investidores. Esses são temas que ele pretende trabalhar futuramente.
quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Valor Econômico - EU & Investimento - 10.12.08 - D9
'Pílula de veneno' é obstáculo para aquisição da Positivo
Por Graziella Valenti, de São Paulo
A possível venda do controle da Positivo Informática está desafiando os advogados e banqueiros que trabalham na operação. O motivo é a cláusula estatutária conhecida como "pílula de veneno" que engessa os modelos de alienação. Os controladores estão provando do próprio veneno, pois adotaram um dos modelos mais duros de restrição.
O estatuto da empresa limita a compra de uma fatia na companhia a 10% do capital total. Caso contrário, o investidor está obrigado a lançar a uma oferta a todos os acionistas pela cotação máxima do papel alcançada nos últimos 24 meses, que foi de R$ 47,15 - equivalente a mais de cinco vezes o preço de mercado atual (R$ 9,00).
O estatuto da companhia é muito difícil de ser alterado. O regulamento criado pelos próprios controladores diz que aquele que tentar retirar a cláusula é obrigado a fazer uma oferta para todos os acionistas nas condições previstas.
Os controladores da Positivo têm 71,5% do capital total da empresa e os 28,5% restantes estão dispersos no mercado.
Diante da encruzilhada criada pelo estatuto, uma das possibilidades que pode ser adotada para a venda da companhia é o fechamento de capital pelos atuais controladores para posterior venda. Há ainda outras duas soluções possíveis, de acordo com pessoas próximas às negociações, mas o fechamento de capital seria a de maior segurança jurídica.
As ações da companhia dispararam ontem na Bovespa. Relatório do analista Valder Nogueira, da Itaú Securities, já tratava dessa possibilidade. De acordo com o especialista, o preço considerado para a operação de venda de controle, de R$ 22,5, representava um prêmio de 374% sobre o fechamento dos papéis na sexta-feira.
A alternativa de fechar o capital envolve um risco econômico. Os minoritários, sabendo do interesse da venda do controle, uma vez que a própria companhia já admitiu a contratação do UBS Pactual, podem pressionar por preços maiores. Só há sucesso na tentativa de fechamento de capital se dois terços das ações em circulação no mercado forem adquiridas.
A Oi, antiga Telemar, já enfrentou situação semelhante no passado. Sabendo dos interesses posteriores, os minoritários pressionaram por preços mais elevados e a companhia não obteve sucesso na empreitada.
A Positivo Informática está ciente dos riscos. No entanto, as negociações com os potenciais interessados ainda estão na fase de debate do valor. Ainda não começaram as conversas sobre o próximo passo: a forma da aquisição de controle. Os advogados da empresa, porém, já trabalham no assunto.
Caso o fechamento de capital seja o modelo preferido pela companhia para conseguir concretizar a venda, o preço oferecido aos minoritários precisa ser equivalente ao da posterior venda do controle. Isso porque o Novo Mercado, ambiente no qual a companhia está listada, possui regra determinando que, caso haja alienação do controle até um ano depois da saída da bolsa, os controladores novos e antigos, juntos e solidariamente, devem oferecer aos acionistas o mesmo preço da negociação.
O preço negociado estava entre R$ 20 e 25. A alta das ações no mercado, porém, já começa a preocupar a companhia, pois afeta as negociações, na medida que, mesmo que ainda longe, diminui o prêmio em relação às cotações de mercado.
'Pílula de veneno' é obstáculo para aquisição da Positivo
Por Graziella Valenti, de São Paulo
A possível venda do controle da Positivo Informática está desafiando os advogados e banqueiros que trabalham na operação. O motivo é a cláusula estatutária conhecida como "pílula de veneno" que engessa os modelos de alienação. Os controladores estão provando do próprio veneno, pois adotaram um dos modelos mais duros de restrição.
O estatuto da empresa limita a compra de uma fatia na companhia a 10% do capital total. Caso contrário, o investidor está obrigado a lançar a uma oferta a todos os acionistas pela cotação máxima do papel alcançada nos últimos 24 meses, que foi de R$ 47,15 - equivalente a mais de cinco vezes o preço de mercado atual (R$ 9,00).
O estatuto da companhia é muito difícil de ser alterado. O regulamento criado pelos próprios controladores diz que aquele que tentar retirar a cláusula é obrigado a fazer uma oferta para todos os acionistas nas condições previstas.
Os controladores da Positivo têm 71,5% do capital total da empresa e os 28,5% restantes estão dispersos no mercado.
Diante da encruzilhada criada pelo estatuto, uma das possibilidades que pode ser adotada para a venda da companhia é o fechamento de capital pelos atuais controladores para posterior venda. Há ainda outras duas soluções possíveis, de acordo com pessoas próximas às negociações, mas o fechamento de capital seria a de maior segurança jurídica.
As ações da companhia dispararam ontem na Bovespa. Relatório do analista Valder Nogueira, da Itaú Securities, já tratava dessa possibilidade. De acordo com o especialista, o preço considerado para a operação de venda de controle, de R$ 22,5, representava um prêmio de 374% sobre o fechamento dos papéis na sexta-feira.
A alternativa de fechar o capital envolve um risco econômico. Os minoritários, sabendo do interesse da venda do controle, uma vez que a própria companhia já admitiu a contratação do UBS Pactual, podem pressionar por preços maiores. Só há sucesso na tentativa de fechamento de capital se dois terços das ações em circulação no mercado forem adquiridas.
A Oi, antiga Telemar, já enfrentou situação semelhante no passado. Sabendo dos interesses posteriores, os minoritários pressionaram por preços mais elevados e a companhia não obteve sucesso na empreitada.
A Positivo Informática está ciente dos riscos. No entanto, as negociações com os potenciais interessados ainda estão na fase de debate do valor. Ainda não começaram as conversas sobre o próximo passo: a forma da aquisição de controle. Os advogados da empresa, porém, já trabalham no assunto.
Caso o fechamento de capital seja o modelo preferido pela companhia para conseguir concretizar a venda, o preço oferecido aos minoritários precisa ser equivalente ao da posterior venda do controle. Isso porque o Novo Mercado, ambiente no qual a companhia está listada, possui regra determinando que, caso haja alienação do controle até um ano depois da saída da bolsa, os controladores novos e antigos, juntos e solidariamente, devem oferecer aos acionistas o mesmo preço da negociação.
O preço negociado estava entre R$ 20 e 25. A alta das ações no mercado, porém, já começa a preocupar a companhia, pois afeta as negociações, na medida que, mesmo que ainda longe, diminui o prêmio em relação às cotações de mercado.
Repressão à corrupção
Jornal do Commercio - País - 10.12.08 - A-10
Empresas punidas na redeRenata Giraldi
Da Agência Folhapress
No Dia Internacional de Combate à Corrupção, a Controladoria Geral da União (CGU) colocou à disposição, via internet, a lista com os dados das empresas punidas por irregularidades em licitações, fraudes fiscais e descumprimento de contratos com órgãos públicos.Segundo o ministro da CGU, Jorge Hage, há cerca de mil empresas citadas neste cadastro que estará no ar a partir de hoje. A lista inclui também as chamadas empresas nômades, que mudam de um estado para outro na tentativa de esconder supostas irregularidades. "Não há melhor desinfetante do que a luz do Sol. Para se enfrentar a corrupção é preciso se incentivar as medidas preventivas", disse Hage. "O fenômeno da corrupção não pode ser debelado apenas com as práticas repressivas". A idéia é que a consulta dos dados seja simples e acessível a todos os interessados a partir do site da CGU. Na relação de dados será possível examinar o CNPJ, o nome da empresa (razão social ou nome-fantasia), data inicial e final da sanção, além do órgão sancionador e a fonte de informação.O chamado "Portal da Transparência", com o cadastro das empresas inidôneas, faz parte de uma série de iniciativas definidas por vários órgãos do governo federal com apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), em comemoração ao Dia Internacional de Combate à Corrupção. "A partir dos dados do cadastro, os estados e a União poderão se precaver", afirmou o ministro da CGU.Os ministros Hage e Tarso Genro (Justiça) e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, participaram de uma cerimônia em comemoração à data. No esforço de estimular iniciativas que contenham a corrupção, foram premiadas obras artísticas que debateram o tema e monografias estudantis, e ainda foi lançada uma parceria com autor Mauricio de Souza.Com o criador da Turma da Mônica, o objetivo é atingir as crianças e adolescentes para que absorvam os ideais de combate à corrupção. O tema para a campanha utilizando os personagens dos quadrinhos é pela "ética e cidadania".
Empresas punidas na redeRenata Giraldi
Da Agência Folhapress
No Dia Internacional de Combate à Corrupção, a Controladoria Geral da União (CGU) colocou à disposição, via internet, a lista com os dados das empresas punidas por irregularidades em licitações, fraudes fiscais e descumprimento de contratos com órgãos públicos.Segundo o ministro da CGU, Jorge Hage, há cerca de mil empresas citadas neste cadastro que estará no ar a partir de hoje. A lista inclui também as chamadas empresas nômades, que mudam de um estado para outro na tentativa de esconder supostas irregularidades. "Não há melhor desinfetante do que a luz do Sol. Para se enfrentar a corrupção é preciso se incentivar as medidas preventivas", disse Hage. "O fenômeno da corrupção não pode ser debelado apenas com as práticas repressivas". A idéia é que a consulta dos dados seja simples e acessível a todos os interessados a partir do site da CGU. Na relação de dados será possível examinar o CNPJ, o nome da empresa (razão social ou nome-fantasia), data inicial e final da sanção, além do órgão sancionador e a fonte de informação.O chamado "Portal da Transparência", com o cadastro das empresas inidôneas, faz parte de uma série de iniciativas definidas por vários órgãos do governo federal com apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), em comemoração ao Dia Internacional de Combate à Corrupção. "A partir dos dados do cadastro, os estados e a União poderão se precaver", afirmou o ministro da CGU.Os ministros Hage e Tarso Genro (Justiça) e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, participaram de uma cerimônia em comemoração à data. No esforço de estimular iniciativas que contenham a corrupção, foram premiadas obras artísticas que debateram o tema e monografias estudantis, e ainda foi lançada uma parceria com autor Mauricio de Souza.Com o criador da Turma da Mônica, o objetivo é atingir as crianças e adolescentes para que absorvam os ideais de combate à corrupção. O tema para a campanha utilizando os personagens dos quadrinhos é pela "ética e cidadania".
Ranking da corrupção
Jornal do Commercio - Economia - 10.12.08 - A-6
Brasil ocupa 5º lugar no ranking da corrupção
Da redação, com agências
As empresas da Rússia e da China são mais propensas a recorrer a subornos quando fazem negócios no exterior, segundo um novo relatório da entidade Transparência Internacional (TI), que coloca as companhias brasileiras na quinta posição das mais propensas a recorrer a subornos. Entre as 22 nações analisadas, a Rússia obteve a pior nota (5,9), juntamente com China (6,5), México (6,6), Índia (6,8), Brasil e Itália ficaram empatados (7,4). Logo atrás vêm China (6,5), México (6,6) e Índia (6,8). Foram ouvidos 2.742 executivos entre 5 de agosto e 29 de outubro. Na outra ponta da tabela, como as menos corruptoras, estão as empresas belgas e canadenses, com nota 8,8. Holanda e Suíça vêm em seguida. Cada país recebeu uma nota de zero a 10 - quanto mais baixa, maior a tendência ao suborno. Os 22 países analisados no levantamento respondem por 75% do fluxo de investimento estrangeiro direto (IED) e das exportações globais.Huguette Labelle, presidente da TI, disse em nota que esse ranking "fornece evidências de que várias empresas de grandes países exportadores ainda usam o suborno para conseguir negócios no exterior, apesar da consciência sobre o impacto nocivo disso sobre as reputações corporativas e sobre as comunidades". O último Índice dos Pagadores de Suborno, divulgado em 2006, tinha a Índia no topo, logo à frente de China e Rússia. Suíça, Suécia e Austrália apareciam com as maiores notas."O indicador dá evidência de que companhias de países exportadores importantes ainda usam a corrupção para conseguir negócios no exterior, apesar de saberem do impacto prejudicial sobre a reputação corporativa", diz Labelle.américa latina. Os executivos da América Latina vêem as empresas da China com a maior probabilidade de agirem com corrupção quando atuam na região. No caso da Rússia, o levantamento mostrou que a forma mais praticada é o suborno de políticos de cargos elevados ou de funcionários públicos que podem acelerar procedimentos. Metade dos entrevistados afirmou que as companhias russas usam essas práticas.Além disso, 30% dos pesquisados apontam que as empresas da Índia também utilizam a corrupção de funcionários públicos para conseguir resolver burocracias mais rapidamente. No México, a prática mais apontada é o uso de relações profissionais ou familiares para a obtenção de contratos públicos. No levantamento, os setores de construção, imobiliário e de óleo e gás aparecem como os mais expostos à corrupção.No Brasil, os partidos políticos são os mais expostos à corrupção, conforme levantamento da Transparência Internacional. Essa foi a entidade brasileira que recebeu a pior nota dos executivos entrevistados pela organização. Em seguida, aparecem a polícia e o Congresso. O Brasil ficou em uma das últimas posições no relatório sobre corrupção divulgado ontem em Londres. O País ocupa o 17º lugar entre 22 países, com nota 7,4 (a máxima é 10), empatado com a Itália. O relatório de corrupção anterior da Transparência Internacional foi publicado em outubro de 2006. Na ocasião, o País ficou em 23º lugar entre 30 nações avaliadas.Dos executivos entrevistados para o levantamento, 21% apontam que as empresas brasileiras usam o suborno a funcionários públicos para apressar procedimentos. O segundo tipo mais praticado pelas companhias do País é o uso de relações pessoais ou familiares para conseguir contratos públicos - 18% dos executivos citaram essa prática. Outros 17% disseram que as empresas subornam políticos de nível mais elevado para fazer negócios.governo. A maioria dos entrevistados (51%) diz que o governo brasileiro é "muito ineficaz" para combater a corrupção. Outros 22% afirmam que o governo é "ineficaz". Apenas 3% avaliam que a luta contra as práticas é eficaz no País.A Transparência Internacional destaca, porém, o fato de nenhum país ter conseguido a nota máxima (10) no relatório. "Isso significa que todas as economias mais influentes do mundo são vistas, em algum grau, exportando corrupção", diz o documento. Por exemplo, 10% dos entrevistados afirmaram que as empresas canadenses usam relações pessoais ou familiares para conseguir vantagens quando operam no exterior.A Transparência Internacional também mostrou que há pouco conhecimento sobre a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a corrupção, adotada em dezembro de 1997. A entidade vê com "surpresa e preocupação" que 75% dos executivos entrevistados indicaram que não estão familiarizados com os termos da convenção.
Brasil ocupa 5º lugar no ranking da corrupção
Da redação, com agências
As empresas da Rússia e da China são mais propensas a recorrer a subornos quando fazem negócios no exterior, segundo um novo relatório da entidade Transparência Internacional (TI), que coloca as companhias brasileiras na quinta posição das mais propensas a recorrer a subornos. Entre as 22 nações analisadas, a Rússia obteve a pior nota (5,9), juntamente com China (6,5), México (6,6), Índia (6,8), Brasil e Itália ficaram empatados (7,4). Logo atrás vêm China (6,5), México (6,6) e Índia (6,8). Foram ouvidos 2.742 executivos entre 5 de agosto e 29 de outubro. Na outra ponta da tabela, como as menos corruptoras, estão as empresas belgas e canadenses, com nota 8,8. Holanda e Suíça vêm em seguida. Cada país recebeu uma nota de zero a 10 - quanto mais baixa, maior a tendência ao suborno. Os 22 países analisados no levantamento respondem por 75% do fluxo de investimento estrangeiro direto (IED) e das exportações globais.Huguette Labelle, presidente da TI, disse em nota que esse ranking "fornece evidências de que várias empresas de grandes países exportadores ainda usam o suborno para conseguir negócios no exterior, apesar da consciência sobre o impacto nocivo disso sobre as reputações corporativas e sobre as comunidades". O último Índice dos Pagadores de Suborno, divulgado em 2006, tinha a Índia no topo, logo à frente de China e Rússia. Suíça, Suécia e Austrália apareciam com as maiores notas."O indicador dá evidência de que companhias de países exportadores importantes ainda usam a corrupção para conseguir negócios no exterior, apesar de saberem do impacto prejudicial sobre a reputação corporativa", diz Labelle.américa latina. Os executivos da América Latina vêem as empresas da China com a maior probabilidade de agirem com corrupção quando atuam na região. No caso da Rússia, o levantamento mostrou que a forma mais praticada é o suborno de políticos de cargos elevados ou de funcionários públicos que podem acelerar procedimentos. Metade dos entrevistados afirmou que as companhias russas usam essas práticas.Além disso, 30% dos pesquisados apontam que as empresas da Índia também utilizam a corrupção de funcionários públicos para conseguir resolver burocracias mais rapidamente. No México, a prática mais apontada é o uso de relações profissionais ou familiares para a obtenção de contratos públicos. No levantamento, os setores de construção, imobiliário e de óleo e gás aparecem como os mais expostos à corrupção.No Brasil, os partidos políticos são os mais expostos à corrupção, conforme levantamento da Transparência Internacional. Essa foi a entidade brasileira que recebeu a pior nota dos executivos entrevistados pela organização. Em seguida, aparecem a polícia e o Congresso. O Brasil ficou em uma das últimas posições no relatório sobre corrupção divulgado ontem em Londres. O País ocupa o 17º lugar entre 22 países, com nota 7,4 (a máxima é 10), empatado com a Itália. O relatório de corrupção anterior da Transparência Internacional foi publicado em outubro de 2006. Na ocasião, o País ficou em 23º lugar entre 30 nações avaliadas.Dos executivos entrevistados para o levantamento, 21% apontam que as empresas brasileiras usam o suborno a funcionários públicos para apressar procedimentos. O segundo tipo mais praticado pelas companhias do País é o uso de relações pessoais ou familiares para conseguir contratos públicos - 18% dos executivos citaram essa prática. Outros 17% disseram que as empresas subornam políticos de nível mais elevado para fazer negócios.governo. A maioria dos entrevistados (51%) diz que o governo brasileiro é "muito ineficaz" para combater a corrupção. Outros 22% afirmam que o governo é "ineficaz". Apenas 3% avaliam que a luta contra as práticas é eficaz no País.A Transparência Internacional destaca, porém, o fato de nenhum país ter conseguido a nota máxima (10) no relatório. "Isso significa que todas as economias mais influentes do mundo são vistas, em algum grau, exportando corrupção", diz o documento. Por exemplo, 10% dos entrevistados afirmaram que as empresas canadenses usam relações pessoais ou familiares para conseguir vantagens quando operam no exterior.A Transparência Internacional também mostrou que há pouco conhecimento sobre a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a corrupção, adotada em dezembro de 1997. A entidade vê com "surpresa e preocupação" que 75% dos executivos entrevistados indicaram que não estão familiarizados com os termos da convenção.
Depósito para interposição de recurso administrativo-trabalhsita é questionado no STF
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 10.12.08 - B-6
Exigência de depósito prévio é questionada
DA REDAÇÃO
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em que questiona a exigência do depósito prévio para interpor recurso. Na ação, a CNC pede a "não-recepção" do parágrafo 1º, do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.Para a confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da Constituição, que prevê que todos são iguais perante a lei e, principalmente, o inciso que assegura o direito de petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, independentemente do pagamento de taxas. A CNC sustenta que é "inadmissível excluir de tal garantia as empresas que não possuem condições financeiras de efetuar o depósito prévio do valor da multa."Argumenta a entidade que o recebimento do recurso administrativo ser condicionado à comprovação do pagamento compromete o exercício do direito de petição e a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, pede liminar para suspender os processos ou decisões administrativas e judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Exigência de depósito prévio é questionada
DA REDAÇÃO
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em que questiona a exigência do depósito prévio para interpor recurso. Na ação, a CNC pede a "não-recepção" do parágrafo 1º, do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.Para a confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da Constituição, que prevê que todos são iguais perante a lei e, principalmente, o inciso que assegura o direito de petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, independentemente do pagamento de taxas. A CNC sustenta que é "inadmissível excluir de tal garantia as empresas que não possuem condições financeiras de efetuar o depósito prévio do valor da multa."Argumenta a entidade que o recebimento do recurso administrativo ser condicionado à comprovação do pagamento compromete o exercício do direito de petição e a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, pede liminar para suspender os processos ou decisões administrativas e judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Escolas públicas fluminenses terão fiscalização eletrônica
Jornal Destak - Rio - 10.12.08 - 04
Escolas públicas vão ganhar fiscalização eletrônica em 2009
Um cartão eletrônico que, em tempo real, informa a Secretaria Estadual de Educação sobre a presença e o consumo de merenda do aluno já é utilizado no Colégio Estadual Carmela Dutra, em Madureira, e na Escola Estadual Norma Toop Uruguai, em Duque de Caxias. A inovação poderá, ainda, substituir o RioCard Escolar, que permite passe livre nos meios de transporte, e deve ser implantada em todas as 1,6 mil escolas do Estado até maio de 2009. O objetivo do projeto é gerar um banco de dados dos estudantes, contendo informações sobre presença, alimentação, notas e meios de transporte utilizados. Os pais também deverão ser informados via mensagem de celular sobre a situação de seus filhos na escola. Outra novidade prometida pela Secretaria de Educação para o ano que vem é a implantação de ar-condicionado e sistema de som com microfone e amplificador em todas as 5,4 mil salas de aula dos 300 Cieps (Centros Integrados de Educação Pública). O valor das obras é estimado em R$ 54 milhões.
Escolas públicas vão ganhar fiscalização eletrônica em 2009
Um cartão eletrônico que, em tempo real, informa a Secretaria Estadual de Educação sobre a presença e o consumo de merenda do aluno já é utilizado no Colégio Estadual Carmela Dutra, em Madureira, e na Escola Estadual Norma Toop Uruguai, em Duque de Caxias. A inovação poderá, ainda, substituir o RioCard Escolar, que permite passe livre nos meios de transporte, e deve ser implantada em todas as 1,6 mil escolas do Estado até maio de 2009. O objetivo do projeto é gerar um banco de dados dos estudantes, contendo informações sobre presença, alimentação, notas e meios de transporte utilizados. Os pais também deverão ser informados via mensagem de celular sobre a situação de seus filhos na escola. Outra novidade prometida pela Secretaria de Educação para o ano que vem é a implantação de ar-condicionado e sistema de som com microfone e amplificador em todas as 5,4 mil salas de aula dos 300 Cieps (Centros Integrados de Educação Pública). O valor das obras é estimado em R$ 54 milhões.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
Jurisprudência do STJ sobre concursos públicos
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 08.12.08 - B-11
STJ garante legalidade a concursos públicos
DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), chamado de Tribunal da Cidadania, vem estabelecendo, em matérias relativas a concursos para o preenchimento de cargos públicos. critérios que determinam sua legalidade e isonomia. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19.478). Ainda com relação ao número de vagas, o STJ entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24.592). Outra garantia assegurada pelo STJ aos candidatos refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária, definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24.969). O princípio da isonomia é uma das bases de sustentação dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12.564). Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ reconhece também direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19.257). PSICOTÉCNICO. Etapas, aplicação de provas, critérios de correção - vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ decidir. Um dos julgados proferidos definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico - realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa - para apresentação em outro certame (Eresp 479.214). O Tribunal concluiu também que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20.480). Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9.933). A validade de concurso foi tema de debates no STJ. O tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10.620). Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825.037). O STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654.275). ANULAÇÕES. É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24.979). A respeito do tema "anulação" de concurso público, há decisão da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17.569). Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772.726 e RMS 19.353).
STJ garante legalidade a concursos públicos
DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), chamado de Tribunal da Cidadania, vem estabelecendo, em matérias relativas a concursos para o preenchimento de cargos públicos. critérios que determinam sua legalidade e isonomia. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19.478). Ainda com relação ao número de vagas, o STJ entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24.592). Outra garantia assegurada pelo STJ aos candidatos refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária, definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24.969). O princípio da isonomia é uma das bases de sustentação dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12.564). Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ reconhece também direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19.257). PSICOTÉCNICO. Etapas, aplicação de provas, critérios de correção - vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ decidir. Um dos julgados proferidos definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico - realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa - para apresentação em outro certame (Eresp 479.214). O Tribunal concluiu também que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20.480). Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9.933). A validade de concurso foi tema de debates no STJ. O tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10.620). Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825.037). O STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654.275). ANULAÇÕES. É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24.979). A respeito do tema "anulação" de concurso público, há decisão da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17.569). Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772.726 e RMS 19.353).
Redução de capital para distribuição de dividendos
Valor Econômico - EU & Investimentos - 08.12.08 - D3
Empresas reduzem capital para ter acesso a dividendos
Por Josette Goulart, de São Paulo
Os acionistas de algumas companhias de capital aberto perceberam que não iriam receber dividendos neste ano, apesar de o saldo em caixa permitir a distribuição. A barreira estava na conta de prejuízos acumulados em anos anteriores, registrada no balanço patrimonial. Para evitar o contra-senso econômico, as empresas optaram por reduzir o capital social e, com isso, zerar essa conta. Com isso, garantem os proventos, que não podem ser pagos enquanto há perdas acumuladas. É dinheiro na mão dos acionistas num cenário de reduzida liquidez global.
Na quarta-feira da semana passada, a americana AES e a BNDESPar aprovaram a redução em R$ 364 milhões do capital da Companhia Brasiliana de Energia para eliminar prejuízos passados. No dia seguinte, os dois sócios aprovaram o pagamento de dividendos extraordinários de R$ 228 milhões, referentes ao primeiro semestre, que serão pagos hoje.
Ainda na semana passada, outra operação entrou em pauta para aprovação dos acionistas. A Zain Participações, que era o veículo de controle da Brasil Telecom, quer reduzir em R$ 793 milhões seu capital social. O valor seria suficiente para absorver prejuízos acumulados de R$ 636 milhões e assim possibilitar a distribuição do excedente de R$ 157 milhões.
Nos dois casos, a distribuição é garantida após a absorção dos prejuízos acumulados, mas os mecanismos adotados nas operações são diferentes. No caso da Brasiliana, houve um ajuste entre capital e prejuízos, sem alteração da conta de patrimônio líquido. O valor do capital social era maior do que a perda retida e, por isso, não houve impacto no patrimônio.
Já no caso da Zain, a decisão de redução do capital é motivada pelo excesso de capital criado com uma série de eventos desde a cisão da companhia, num processo que fez parte do acordo para a fusão da Brasil Telecom com a Oi. Por ser uma empresa holding, o capital de quase R$ 900 milhões é considerado excessivo. Quando há redução por excesso de capital, o dinheiro é devolvido aos acionistas. O diretor financeiro da Zain, Kevin Altit, explica que, no entanto, isso só é possível depois de eliminado o prejuízo acumulado. E, na prática, a operação da Zain vai também reduzir o patrimônio da companhia. A redução do capital foi superior às perdas acumuladas para pagamento do excesso aos acionistas.
Quando reduzir o capital significa diminuir o patrimônio líquido, a distribuição de recursos atinge diretamente o caixa da companhia. E todos os índices de liquidez da empresa também são afetados. Por esse motivo, nesses casos, é preciso que os credores também aprovem a operação. O sócio da área de auditoria da Deloitte Edimar Facco explica que isso acontece porque esse tipo de estratégia pode significar uma ingerência no caixa da companhia, tirando a capacidade da mesma de pagar compromissos assumidos.
Na Invest Tur, os acionistas bem que tentaram usar esse mecanismo, mas não conseguiram. Em 11 de setembro, o conselho de administração rejeitou sugestão apresentada pelos fundos da Tarpon Investimentos e do Credit Suisse Hedging-Griffo. Eles queriam uma redução de capital de R$ 400 milhões para distribuição aos investidores. Na época, antes mesmo da deterioração do cenário econômico, a empresa avaliou que a medida tiraria valor do negócio, mas ficou acertado que a diretoria faria um detalhamento da estrutura de custos, para reavaliação e definição de ajustes. No fim do terceiro trimestre - portanto, após o debate com os acionistas -, a companhia tinha em caixa R$ 542 milhões.
Já a operação que apenas absorve os prejuízos, sem alteração do patrimônio líquido, é recomendada pelos especialistas neste momento. "E temos visto muitas operações deste tipo", diz Facco. A Hering, que tem entre seus acionistas fundos como Tarpon e HSBC Global Investment, também aprovou uma redução de capital recentemente, no valor de R$ 152 milhões, para absorver prejuízos acumulados no ano passado. A empresa não quis falar sobre o assunto.
Os acionistas da Brasiliana também não quiseram comentar o tema. Mas, tanto para a AES como para a BNDESPar, é interessante qualquer novo recurso em caixa no momento. O analista Márcio Prado, do banco Santander, lembra que o BNDES tem sido uma das poucas fontes de financiamento das empresas brasileiras e a AES, nos Estados Unidos, é muito endividada, com uma dívida líquida de US$ 15,8 bilhões, e lá a situação de crédito é ainda mais precária.
O prejuízo que a Brasiliana teve agora que compensar com a redução do capital de R$ 3,3 bilhões para R$ 2,9 bilhões foi todo provocado pelas perdas com a termelétrica de Uruguaiana. A termelétrica perdeu cerca de R$ 600 milhões em 2007 por não ter o gás da Argentina para entregar a energia vendida a distribuidoras do Rio Grande do Sul. Nesse ano, o assunto foi equacionado com o fim de pelo menos dois contratos. Mas os dividendos estão vindo mesmo é da Eletropaulo, na qual detém cerca de 35% das ações, e da AES Tietê, em que tem cerca de 72% das ações. (Colaborou Graziella Valenti)
Empresas reduzem capital para ter acesso a dividendos
Por Josette Goulart, de São Paulo
Os acionistas de algumas companhias de capital aberto perceberam que não iriam receber dividendos neste ano, apesar de o saldo em caixa permitir a distribuição. A barreira estava na conta de prejuízos acumulados em anos anteriores, registrada no balanço patrimonial. Para evitar o contra-senso econômico, as empresas optaram por reduzir o capital social e, com isso, zerar essa conta. Com isso, garantem os proventos, que não podem ser pagos enquanto há perdas acumuladas. É dinheiro na mão dos acionistas num cenário de reduzida liquidez global.
Na quarta-feira da semana passada, a americana AES e a BNDESPar aprovaram a redução em R$ 364 milhões do capital da Companhia Brasiliana de Energia para eliminar prejuízos passados. No dia seguinte, os dois sócios aprovaram o pagamento de dividendos extraordinários de R$ 228 milhões, referentes ao primeiro semestre, que serão pagos hoje.
Ainda na semana passada, outra operação entrou em pauta para aprovação dos acionistas. A Zain Participações, que era o veículo de controle da Brasil Telecom, quer reduzir em R$ 793 milhões seu capital social. O valor seria suficiente para absorver prejuízos acumulados de R$ 636 milhões e assim possibilitar a distribuição do excedente de R$ 157 milhões.
Nos dois casos, a distribuição é garantida após a absorção dos prejuízos acumulados, mas os mecanismos adotados nas operações são diferentes. No caso da Brasiliana, houve um ajuste entre capital e prejuízos, sem alteração da conta de patrimônio líquido. O valor do capital social era maior do que a perda retida e, por isso, não houve impacto no patrimônio.
Já no caso da Zain, a decisão de redução do capital é motivada pelo excesso de capital criado com uma série de eventos desde a cisão da companhia, num processo que fez parte do acordo para a fusão da Brasil Telecom com a Oi. Por ser uma empresa holding, o capital de quase R$ 900 milhões é considerado excessivo. Quando há redução por excesso de capital, o dinheiro é devolvido aos acionistas. O diretor financeiro da Zain, Kevin Altit, explica que, no entanto, isso só é possível depois de eliminado o prejuízo acumulado. E, na prática, a operação da Zain vai também reduzir o patrimônio da companhia. A redução do capital foi superior às perdas acumuladas para pagamento do excesso aos acionistas.
Quando reduzir o capital significa diminuir o patrimônio líquido, a distribuição de recursos atinge diretamente o caixa da companhia. E todos os índices de liquidez da empresa também são afetados. Por esse motivo, nesses casos, é preciso que os credores também aprovem a operação. O sócio da área de auditoria da Deloitte Edimar Facco explica que isso acontece porque esse tipo de estratégia pode significar uma ingerência no caixa da companhia, tirando a capacidade da mesma de pagar compromissos assumidos.
Na Invest Tur, os acionistas bem que tentaram usar esse mecanismo, mas não conseguiram. Em 11 de setembro, o conselho de administração rejeitou sugestão apresentada pelos fundos da Tarpon Investimentos e do Credit Suisse Hedging-Griffo. Eles queriam uma redução de capital de R$ 400 milhões para distribuição aos investidores. Na época, antes mesmo da deterioração do cenário econômico, a empresa avaliou que a medida tiraria valor do negócio, mas ficou acertado que a diretoria faria um detalhamento da estrutura de custos, para reavaliação e definição de ajustes. No fim do terceiro trimestre - portanto, após o debate com os acionistas -, a companhia tinha em caixa R$ 542 milhões.
Já a operação que apenas absorve os prejuízos, sem alteração do patrimônio líquido, é recomendada pelos especialistas neste momento. "E temos visto muitas operações deste tipo", diz Facco. A Hering, que tem entre seus acionistas fundos como Tarpon e HSBC Global Investment, também aprovou uma redução de capital recentemente, no valor de R$ 152 milhões, para absorver prejuízos acumulados no ano passado. A empresa não quis falar sobre o assunto.
Os acionistas da Brasiliana também não quiseram comentar o tema. Mas, tanto para a AES como para a BNDESPar, é interessante qualquer novo recurso em caixa no momento. O analista Márcio Prado, do banco Santander, lembra que o BNDES tem sido uma das poucas fontes de financiamento das empresas brasileiras e a AES, nos Estados Unidos, é muito endividada, com uma dívida líquida de US$ 15,8 bilhões, e lá a situação de crédito é ainda mais precária.
O prejuízo que a Brasiliana teve agora que compensar com a redução do capital de R$ 3,3 bilhões para R$ 2,9 bilhões foi todo provocado pelas perdas com a termelétrica de Uruguaiana. A termelétrica perdeu cerca de R$ 600 milhões em 2007 por não ter o gás da Argentina para entregar a energia vendida a distribuidoras do Rio Grande do Sul. Nesse ano, o assunto foi equacionado com o fim de pelo menos dois contratos. Mas os dividendos estão vindo mesmo é da Eletropaulo, na qual detém cerca de 35% das ações, e da AES Tietê, em que tem cerca de 72% das ações. (Colaborou Graziella Valenti)
Investida contra os carteis
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.12.08 - E2
A ofensiva brasileira contra os cartéis
Alexandre Massao Habe
Que ninguém duvide: existe uma forte reação da sociedade contra a formação de cartéis, e os números não deixam dúvidas. Desde 2003, ano em que ocorreu o primeiro caso de busca e apreensão em uma investigação de cartel no Brasil, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, aplicou mais de R$ 760 milhões em multas. Nesse mesmo período, foram assinados dez acordos de leniência - equivalente à delação premiada. Atualmente, existem aproximadamente 300 investigações de cartel em curso na SDE e 100 processos administrativos em andamento por prática de cartel no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O cartel representa uma séria ameaça ao funcionamento saudável da economia. É um grave acordo entre concorrentes para fixar preços, dividir clientes ou mercados que prejudica a dinâmica natural dos preços e suas tendências em determinada região, porque manipula o mercado, restringe a oferta e torna os bens ou serviços mais caros ou indisponíveis. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que a formação de cartel sobreponha os preços entre 10% e 20% em comparação aos valores de um mercado competitivo, o que causa prejuízos anuais de bilhões de reais para os consumidores. Os governos do mundo todo desenvolvem acordos internacionais entre os países para aumentar os programas locais de combate à formação de cartel. Enquanto nos Estados Unidos a lei contra os cartéis existe desde 1890 - a "Sherman Act" -, no Brasil a criação efetiva de uma lei de competição - a Lei nº 8.884 - é datada de 1994.
O número de buscas e apreensões solicitadas pela SDE para a investigação de cartéis cresce anualmente, com o concomitante aumento dos valores de multas aplicadas contra os envolvidos. De 2003 a 2005 o número de casos foi de apenas 11, mas passou para 19 em 2006 e saltou para 84 em 2007. Em 2008 já atingia 57 casos até setembro. O primeiro mandato de busca e apreensão no Brasil ocorreu em 2003 na operação sobre o cartel das britas. Outros casos importantes foram os dos vergalhões de aço, em 2005, com multas de R$ 345 milhões; e das britas, no mesmo ano, com multas de R$ 60 milhões. Em 2007 os casos do cimento, dos vigilantes e das vitaminas tiveram multas de R$ 43 milhões, R$ 40 milhões e R$ 18 milhões, respectivamente. E neste ano, o caso dos frigoríficos somou multas de R$ 14 milhões.
A prioridade absoluta da SDE no combate aos cartéis, louve-se, é o fator principal para justificar o aumento quantitativo e financeiro das estatísticas. Nesses últimos cinco anos, a SDE incrementou suas ferramentas de combate aos cartéis mediante acordos de leniência, assinaturas de acordos para cooperação com outros órgãos - como Polícia Federal, Ministério Público e Controladoria-Geral da União (CGU) -, treinamento de funcionários sobre técnicas avançadas de investigação (inspeções, diligências, análises econômicas, computação forense, etc), criação de unidade específica para investigação de cartéis em licitações, campanhas para divulgação do combate ao cartel em aeroportos além da criação de site de denúncia anônima.
Atualmente, as empresas que atuam na área de combustíveis lideram a lista de setores investigados pelas autoridades. Em seguida, serviços médicos e de saúde, transportes aéreos, prestação de serviços, construção civil, frigoríficos, empresas de vigilância, auto-escolas e gases industriais. As punições podem chegar a 30% do faturamento bruto para pessoas jurídicas, enquanto as pessoas físicas podem ser condenadas a pagar multa entre 10% a 50% daquela aplicada à empresa, além da pena de reclusão, que varia de dois a cinco anos.
Nos Estados Unidos, assim como observado no Brasil, o aumento no valor das penalidades é decorrente, basicamente, da maior fiscalização e dos reflexos positivos do programa de leniência revisado e introduzido nos Estados Unidos no ano de 1993, utilizado como modelo por vários países. Porém, as grandes diferenças entre os programas de Leniência do Brasil e dos Estados Unidos referem-se aos beneficiários - ou seja, quem pode usufruir do programa - e à punição.
Enquanto no Brasil apenas o primeiro a efetuar a denúncia sobre a prática de cartel pode se beneficiar integralmente de possíveis ações administrativas e criminais, nos Estados Unidos os outros envolvidos na prática de cartel que cooperarem com as investigações poderão ser beneficiados com a redução das penalidades em até 50%. As penalidades nos Estados Unidos também são mais severas. Para indivíduos, prevê até dez anos de reclusão e multas de até US$ 1 milhão. Para empresas o valor máximo da multa é de US$ 100 milhões e, alternativamente, uma multa de até duas vezes o valor do benefício ou prejuízo causado pela prática de cartel.
Desde o início de setembro de 2007 foi regulamentado pelo Cade a possibilidade de acordo para encerrar investigações por prática de cartel no Brasil. Nos casos em que houver sido celebrado um acordo de leniência pela SDE, o Cade exige a confissão da culpa para legalizar o acordo. Mas estabelece um valor de multa mínima de 1% do faturamento bruto anual da empresa, referente ao ano anterior ao do início da investigação, sem limite do valor máximo.
Atualmente, o grande desafio do novo presidente do Cade, além de dar continuidade ao aumento do volume das fiscalizações contra os cartéis, será também o de elevar a velocidade nas decisões ou julgamentos dos processos que vêm se acumulando no plenário do Cade e concomitantemente fazer com que essas decisões sejam cumpridas, ou seja, demonstrar ao mercado que as ações do órgão estão sincronizadas e não são meros fogos de palha.
Há ainda que se repensar a avaliação dos prejuízos para os consumidores e na avaliação dos riscos efetuadas por aquelas empresas que participam de cartéis ao se falar sobre as punições aos participantes pela formação de cartel. Será justo uma empresa que majorou os preços de referência em 50% ou mais durante um longo período receber uma multa limitada por lei a no máximo 30% sobre o seu faturamento? No mínimo, já vale um debate sobre o assunto.
Alexandre Massao Habe é diretor da FTI Consulting
A ofensiva brasileira contra os cartéis
Alexandre Massao Habe
Que ninguém duvide: existe uma forte reação da sociedade contra a formação de cartéis, e os números não deixam dúvidas. Desde 2003, ano em que ocorreu o primeiro caso de busca e apreensão em uma investigação de cartel no Brasil, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, aplicou mais de R$ 760 milhões em multas. Nesse mesmo período, foram assinados dez acordos de leniência - equivalente à delação premiada. Atualmente, existem aproximadamente 300 investigações de cartel em curso na SDE e 100 processos administrativos em andamento por prática de cartel no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O cartel representa uma séria ameaça ao funcionamento saudável da economia. É um grave acordo entre concorrentes para fixar preços, dividir clientes ou mercados que prejudica a dinâmica natural dos preços e suas tendências em determinada região, porque manipula o mercado, restringe a oferta e torna os bens ou serviços mais caros ou indisponíveis. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que a formação de cartel sobreponha os preços entre 10% e 20% em comparação aos valores de um mercado competitivo, o que causa prejuízos anuais de bilhões de reais para os consumidores. Os governos do mundo todo desenvolvem acordos internacionais entre os países para aumentar os programas locais de combate à formação de cartel. Enquanto nos Estados Unidos a lei contra os cartéis existe desde 1890 - a "Sherman Act" -, no Brasil a criação efetiva de uma lei de competição - a Lei nº 8.884 - é datada de 1994.
O número de buscas e apreensões solicitadas pela SDE para a investigação de cartéis cresce anualmente, com o concomitante aumento dos valores de multas aplicadas contra os envolvidos. De 2003 a 2005 o número de casos foi de apenas 11, mas passou para 19 em 2006 e saltou para 84 em 2007. Em 2008 já atingia 57 casos até setembro. O primeiro mandato de busca e apreensão no Brasil ocorreu em 2003 na operação sobre o cartel das britas. Outros casos importantes foram os dos vergalhões de aço, em 2005, com multas de R$ 345 milhões; e das britas, no mesmo ano, com multas de R$ 60 milhões. Em 2007 os casos do cimento, dos vigilantes e das vitaminas tiveram multas de R$ 43 milhões, R$ 40 milhões e R$ 18 milhões, respectivamente. E neste ano, o caso dos frigoríficos somou multas de R$ 14 milhões.
A prioridade absoluta da SDE no combate aos cartéis, louve-se, é o fator principal para justificar o aumento quantitativo e financeiro das estatísticas. Nesses últimos cinco anos, a SDE incrementou suas ferramentas de combate aos cartéis mediante acordos de leniência, assinaturas de acordos para cooperação com outros órgãos - como Polícia Federal, Ministério Público e Controladoria-Geral da União (CGU) -, treinamento de funcionários sobre técnicas avançadas de investigação (inspeções, diligências, análises econômicas, computação forense, etc), criação de unidade específica para investigação de cartéis em licitações, campanhas para divulgação do combate ao cartel em aeroportos além da criação de site de denúncia anônima.
Atualmente, as empresas que atuam na área de combustíveis lideram a lista de setores investigados pelas autoridades. Em seguida, serviços médicos e de saúde, transportes aéreos, prestação de serviços, construção civil, frigoríficos, empresas de vigilância, auto-escolas e gases industriais. As punições podem chegar a 30% do faturamento bruto para pessoas jurídicas, enquanto as pessoas físicas podem ser condenadas a pagar multa entre 10% a 50% daquela aplicada à empresa, além da pena de reclusão, que varia de dois a cinco anos.
Nos Estados Unidos, assim como observado no Brasil, o aumento no valor das penalidades é decorrente, basicamente, da maior fiscalização e dos reflexos positivos do programa de leniência revisado e introduzido nos Estados Unidos no ano de 1993, utilizado como modelo por vários países. Porém, as grandes diferenças entre os programas de Leniência do Brasil e dos Estados Unidos referem-se aos beneficiários - ou seja, quem pode usufruir do programa - e à punição.
Enquanto no Brasil apenas o primeiro a efetuar a denúncia sobre a prática de cartel pode se beneficiar integralmente de possíveis ações administrativas e criminais, nos Estados Unidos os outros envolvidos na prática de cartel que cooperarem com as investigações poderão ser beneficiados com a redução das penalidades em até 50%. As penalidades nos Estados Unidos também são mais severas. Para indivíduos, prevê até dez anos de reclusão e multas de até US$ 1 milhão. Para empresas o valor máximo da multa é de US$ 100 milhões e, alternativamente, uma multa de até duas vezes o valor do benefício ou prejuízo causado pela prática de cartel.
Desde o início de setembro de 2007 foi regulamentado pelo Cade a possibilidade de acordo para encerrar investigações por prática de cartel no Brasil. Nos casos em que houver sido celebrado um acordo de leniência pela SDE, o Cade exige a confissão da culpa para legalizar o acordo. Mas estabelece um valor de multa mínima de 1% do faturamento bruto anual da empresa, referente ao ano anterior ao do início da investigação, sem limite do valor máximo.
Atualmente, o grande desafio do novo presidente do Cade, além de dar continuidade ao aumento do volume das fiscalizações contra os cartéis, será também o de elevar a velocidade nas decisões ou julgamentos dos processos que vêm se acumulando no plenário do Cade e concomitantemente fazer com que essas decisões sejam cumpridas, ou seja, demonstrar ao mercado que as ações do órgão estão sincronizadas e não são meros fogos de palha.
Há ainda que se repensar a avaliação dos prejuízos para os consumidores e na avaliação dos riscos efetuadas por aquelas empresas que participam de cartéis ao se falar sobre as punições aos participantes pela formação de cartel. Será justo uma empresa que majorou os preços de referência em 50% ou mais durante um longo período receber uma multa limitada por lei a no máximo 30% sobre o seu faturamento? No mínimo, já vale um debate sobre o assunto.
Alexandre Massao Habe é diretor da FTI Consulting
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 08.12.08 – E2
Empresa responde por dívida de sócio
Adriana Aguiar, de São Paulo08/12/2008
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou, em um dos primeiros casos que se tem notícia, o uso da desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução civil comum. Na prática, a decisão admite ser possível que uma empresa tenha sua conta penhorada para honrar a dívida particular de um de seus sócios caso fique provado que o empresário transferiu seu patrimônio para a empresa para evitar o pagamento de dívidas pessoais.
A tese já vem sendo adotada em ações que tratam do direito de família, mas em execuções comuns ainda são raras decisões nesse sentido. Com o entendimento favorável à possibilidade de inversão da desconsideração da personalidade jurídica, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que desencadeou a penhora de R$ 667 mil das contas da Hyundai Caoa do Brasil e da Caoa Montadora de Veículos por conta de uma dívida do dono das duas empresas, Carlos Alberto de Oliveira Andrade, com o escritório de advocacia Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.
O resultado do julgamento foi publicado na quinta-feira passada no Diário Oficial. No julgamento, que ocorreu no fim do mês de novembro, os desembargadores foram unânimes em confirmar a decretação da penhora on-line das contas das empresas feita em uma antecipação de tutela em agosto pelo relator do caso, desembargador, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Os demais desembargadores acompanharam o relator, que entendeu haver previsão legal para a aplicação da desconsideração inversa de personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento do relator, não há qualquer proibição na sua aplicação e o instrumento deve ser usado quando o devedor "notadamente desvia bens para a pessoa jurídica da qual é controlador".
Segundo o voto do relator, há provas suficientes que demonstram que Oliveira Andrade é o detentor das empresas e que, como não há dinheiro em suas contas, "exsurge evidente que, na condição de dono ou sócio de fato ou controlador das sociedades retira da caixa das empresas mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais o necessário para a sua manutenção e de sua família". O desembargador também ressaltou em seu voto que o empresário, "reconhecido pela imprensa como o maior revendedor de veículos da América Latina", não tem nenhum automóvel, segundo a declaração de bens apresentada, o que demonstraria que há uma confusão patrimonial de fato e de direito entre o sócio controlador e as sociedades controladas.
Na ação, o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados alega ter prestado serviços durante anos a Oliveira Andrade e não ter recebido honorários. Segundo os autos do processo, antes da medida que chegou à penhora dos bens da empresa, o juiz da execução já havia determinado a penhora das contas do empresário, mas não tinham sido encontrados valores para satisfazer a dívida. Ainda conforme o processo, o dono das empresas chegou a oferecer bem à penhora um terreno na Paraíba - 2.600 quilômetros distantes de São Paulo, onde ocorre a execução - o que, segundo o desembargador "configura um desrespeito à credora, constituindo-se em autêntico ato atentatório à dignidade da Justiça."
As empresas se defenderam na ação dizendo que responsabilizar a sociedade por uma obrigação pessoal do sócio é uma medida excepcional, que só pode ser decretada em situações extremas, em que há prova de fraude ou ilícito, o que não seria o caso. A Hyundai Caoa alegou que não poderia ser responsabilizada pela dívida de Oliveira Andrade, já que o quadro societário só seria constituído pela sua esposa, Izabela Molon Luchesi, e pela Caoa Family Participações - alegação rejeitada pela Justiça. Já a Caoa Montadora de Veículos não negou que Oliveira Andrade seja seu controlador, mas argumentou que não há qualquer fraude à execução, já que o empresário apresentou sua declaração de renda e indicou bens à penhora.
O escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados informa que já levantou o valor de R$ 667 mil e que pediu um novo bloqueio nas contas das empresas, em torno de R$ 160 mil, decorrentes de correção monetária e honorários de sucumbência impostos pela fase de liquidação do julgado. Já o Grupo Caoa, procurado pelo Valor, apenas indicou, por meio de sua assessoria de imprensa, o escritório Saddi Advogados para falar sobre o tema. O escritório informou, no entanto, que apenas assessora a Caoa Montadora, que só assumiu a ação após o deferimento da liminar, em agosto, e que não foram intimados para o julgamento ocorrido em novembro. A banca informou ainda que recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular o julgamento. Procurados pelo Valor, os advogados que constam no processo como defensores das empresas e do empresário - Marco Antonio Nehrebecki Junior e João de Oliveira Lima Neto, respectivamente - não retornaram até o fechamento da reportagem.
Empresa responde por dívida de sócio
Adriana Aguiar, de São Paulo08/12/2008
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou, em um dos primeiros casos que se tem notícia, o uso da desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução civil comum. Na prática, a decisão admite ser possível que uma empresa tenha sua conta penhorada para honrar a dívida particular de um de seus sócios caso fique provado que o empresário transferiu seu patrimônio para a empresa para evitar o pagamento de dívidas pessoais.
A tese já vem sendo adotada em ações que tratam do direito de família, mas em execuções comuns ainda são raras decisões nesse sentido. Com o entendimento favorável à possibilidade de inversão da desconsideração da personalidade jurídica, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que desencadeou a penhora de R$ 667 mil das contas da Hyundai Caoa do Brasil e da Caoa Montadora de Veículos por conta de uma dívida do dono das duas empresas, Carlos Alberto de Oliveira Andrade, com o escritório de advocacia Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.
O resultado do julgamento foi publicado na quinta-feira passada no Diário Oficial. No julgamento, que ocorreu no fim do mês de novembro, os desembargadores foram unânimes em confirmar a decretação da penhora on-line das contas das empresas feita em uma antecipação de tutela em agosto pelo relator do caso, desembargador, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Os demais desembargadores acompanharam o relator, que entendeu haver previsão legal para a aplicação da desconsideração inversa de personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento do relator, não há qualquer proibição na sua aplicação e o instrumento deve ser usado quando o devedor "notadamente desvia bens para a pessoa jurídica da qual é controlador".
Segundo o voto do relator, há provas suficientes que demonstram que Oliveira Andrade é o detentor das empresas e que, como não há dinheiro em suas contas, "exsurge evidente que, na condição de dono ou sócio de fato ou controlador das sociedades retira da caixa das empresas mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais o necessário para a sua manutenção e de sua família". O desembargador também ressaltou em seu voto que o empresário, "reconhecido pela imprensa como o maior revendedor de veículos da América Latina", não tem nenhum automóvel, segundo a declaração de bens apresentada, o que demonstraria que há uma confusão patrimonial de fato e de direito entre o sócio controlador e as sociedades controladas.
Na ação, o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados alega ter prestado serviços durante anos a Oliveira Andrade e não ter recebido honorários. Segundo os autos do processo, antes da medida que chegou à penhora dos bens da empresa, o juiz da execução já havia determinado a penhora das contas do empresário, mas não tinham sido encontrados valores para satisfazer a dívida. Ainda conforme o processo, o dono das empresas chegou a oferecer bem à penhora um terreno na Paraíba - 2.600 quilômetros distantes de São Paulo, onde ocorre a execução - o que, segundo o desembargador "configura um desrespeito à credora, constituindo-se em autêntico ato atentatório à dignidade da Justiça."
As empresas se defenderam na ação dizendo que responsabilizar a sociedade por uma obrigação pessoal do sócio é uma medida excepcional, que só pode ser decretada em situações extremas, em que há prova de fraude ou ilícito, o que não seria o caso. A Hyundai Caoa alegou que não poderia ser responsabilizada pela dívida de Oliveira Andrade, já que o quadro societário só seria constituído pela sua esposa, Izabela Molon Luchesi, e pela Caoa Family Participações - alegação rejeitada pela Justiça. Já a Caoa Montadora de Veículos não negou que Oliveira Andrade seja seu controlador, mas argumentou que não há qualquer fraude à execução, já que o empresário apresentou sua declaração de renda e indicou bens à penhora.
O escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados informa que já levantou o valor de R$ 667 mil e que pediu um novo bloqueio nas contas das empresas, em torno de R$ 160 mil, decorrentes de correção monetária e honorários de sucumbência impostos pela fase de liquidação do julgado. Já o Grupo Caoa, procurado pelo Valor, apenas indicou, por meio de sua assessoria de imprensa, o escritório Saddi Advogados para falar sobre o tema. O escritório informou, no entanto, que apenas assessora a Caoa Montadora, que só assumiu a ação após o deferimento da liminar, em agosto, e que não foram intimados para o julgamento ocorrido em novembro. A banca informou ainda que recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular o julgamento. Procurados pelo Valor, os advogados que constam no processo como defensores das empresas e do empresário - Marco Antonio Nehrebecki Junior e João de Oliveira Lima Neto, respectivamente - não retornaram até o fechamento da reportagem.
Quebra da imparcialidade invalida autuação da fiscalização do trabalho
Noticiário do TST de 01/12/2008
Falta de isenção de fiscal do trabalho resulta em anulação de multaUma multa administrativa aplicada por um auditor fiscal do trabalho a uma empresa de transporte coletivo um dia depois de uma discussão entre o fiscal e um trocador foi anulada pela Justiça do Trabalho, que entendeu haver “ilegal discricionariedade da autoridade” na imposição dos valores. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da União contra a anulação. Na ação anulatória, a Empresa Alcino Gonçalves Cotta, da cidade mineira de Matozinhos, contou que, no dia 10/12/2002, “ocorreu um desencontro de informações” entre um fiscal do Ministério do Trabalho e o trocador de um de seus ônibus quanto à forma de concessão do passe livre aos fiscais. Segundo a empresa, o fiscal teria passado pela roleta sem se identificar como fiscal e, ao ser cobrada a passagem, afirmado que a empresa teria de ter um caderno em que ele assinaria a justificativa do não-pagamento. Mas, ainda de acordo com a inicial, esse procedimento diz respeito aos serviços de transporte coletivos de Belo Horizonte. Para a empresa, que faz o trajeto Matozinhos-Belo Horizonte, a orientação do DER-MG é de que os beneficiários do passe livre saltem pela porta da frente, sem pagar a passagem. “A questão relativamente simples se tornou um desentendimento quando o trocador disse que o fiscal não precisava pagar a passagem, mas esta seria descontada de seu salário”. O caso foi registrado em boletim de ocorrência pela Polícia Militar. No dia seguinte, o fiscal, juntamente com outros colegas, foi à empresa e aplicou diversas multas, no valor total de cerca de R$ 7 mil. A transportadora questionou então a legitimidade da fiscalização. “O comparecimento para fiscalizar a empresa poucas horas depois de ter tido sério desentendimento com seu representante gerará no espírito do cidadão mediano a impressão de se tratar de desforra, de uso indevido de poderes e demonstração de poder, e certamente iria macular perante a sociedade a imagem de todo o corpo de profissionais da Administração Pública”, argumentou. A 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou “de extrema suspeita” a fiscalização. “No meu sentir, o auditor agiu com espírito de vingança e ainda trouxe colega como colaborador, atendendo interesse pessoal indireto, em evidente desvio de finalidade do ato administrativo”, assinalou o juiz de primeiro grau. Como agravante, a sentença observa que a empresa, de pequeno porte, é optante do SIMPLES, e neste caso a legislação determina o critério da dupla visita do fiscal, antes de lavrar o auto de infração, com a finalidade de instruir os empregadores e empregados no cumprimento das leis de proteção do trabalho. Este entendimento foi mantido pelo TRT/MG, ao julgar recurso ordinário da União e negar seguimento a seu recurso de revista. No agravo de instrumento ao TST, a União sustentou que os autos de infração diziam respeito a infrações às normas de medicina e segurança do trabalho efetivamente cometidas pela empresa. “Constatada a infração, a lavratura do auto é procedimento não apenas cabível mas obrigatório”, defendeu, acrescentando que caberia à empresa provar a tese de que o fiscal agiu por vingança. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o TRT decidiu com base na aplicação do princípio da persuasão racional. “Cumpre observar que não mais vigora o sistema de prova legal, onde o valor das provas era tarifado”, assinalou. “No sistema atual, é livre a apreciação e a valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento”, concluiu. ( AIRR 1618/2005-111-03-40.0)
Falta de isenção de fiscal do trabalho resulta em anulação de multaUma multa administrativa aplicada por um auditor fiscal do trabalho a uma empresa de transporte coletivo um dia depois de uma discussão entre o fiscal e um trocador foi anulada pela Justiça do Trabalho, que entendeu haver “ilegal discricionariedade da autoridade” na imposição dos valores. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da União contra a anulação. Na ação anulatória, a Empresa Alcino Gonçalves Cotta, da cidade mineira de Matozinhos, contou que, no dia 10/12/2002, “ocorreu um desencontro de informações” entre um fiscal do Ministério do Trabalho e o trocador de um de seus ônibus quanto à forma de concessão do passe livre aos fiscais. Segundo a empresa, o fiscal teria passado pela roleta sem se identificar como fiscal e, ao ser cobrada a passagem, afirmado que a empresa teria de ter um caderno em que ele assinaria a justificativa do não-pagamento. Mas, ainda de acordo com a inicial, esse procedimento diz respeito aos serviços de transporte coletivos de Belo Horizonte. Para a empresa, que faz o trajeto Matozinhos-Belo Horizonte, a orientação do DER-MG é de que os beneficiários do passe livre saltem pela porta da frente, sem pagar a passagem. “A questão relativamente simples se tornou um desentendimento quando o trocador disse que o fiscal não precisava pagar a passagem, mas esta seria descontada de seu salário”. O caso foi registrado em boletim de ocorrência pela Polícia Militar. No dia seguinte, o fiscal, juntamente com outros colegas, foi à empresa e aplicou diversas multas, no valor total de cerca de R$ 7 mil. A transportadora questionou então a legitimidade da fiscalização. “O comparecimento para fiscalizar a empresa poucas horas depois de ter tido sério desentendimento com seu representante gerará no espírito do cidadão mediano a impressão de se tratar de desforra, de uso indevido de poderes e demonstração de poder, e certamente iria macular perante a sociedade a imagem de todo o corpo de profissionais da Administração Pública”, argumentou. A 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou “de extrema suspeita” a fiscalização. “No meu sentir, o auditor agiu com espírito de vingança e ainda trouxe colega como colaborador, atendendo interesse pessoal indireto, em evidente desvio de finalidade do ato administrativo”, assinalou o juiz de primeiro grau. Como agravante, a sentença observa que a empresa, de pequeno porte, é optante do SIMPLES, e neste caso a legislação determina o critério da dupla visita do fiscal, antes de lavrar o auto de infração, com a finalidade de instruir os empregadores e empregados no cumprimento das leis de proteção do trabalho. Este entendimento foi mantido pelo TRT/MG, ao julgar recurso ordinário da União e negar seguimento a seu recurso de revista. No agravo de instrumento ao TST, a União sustentou que os autos de infração diziam respeito a infrações às normas de medicina e segurança do trabalho efetivamente cometidas pela empresa. “Constatada a infração, a lavratura do auto é procedimento não apenas cabível mas obrigatório”, defendeu, acrescentando que caberia à empresa provar a tese de que o fiscal agiu por vingança. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o TRT decidiu com base na aplicação do princípio da persuasão racional. “Cumpre observar que não mais vigora o sistema de prova legal, onde o valor das provas era tarifado”, assinalou. “No sistema atual, é livre a apreciação e a valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento”, concluiu. ( AIRR 1618/2005-111-03-40.0)
Cláusulas abusivas do CDC não podem ser revistas de ofício pelo tribunal
Recurso. Apelação cível. Banco. Consumidor. Contrato bancário. Ação revisional. Disposições analisadas de ofício. Impossibilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 51. CPC, art. 515.
«Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. (...) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta fere o princípio do «tantum devolutum quantum appellatum». Confiram-se os seguintes julgados: REsp 541.153/RS, relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp 726.517/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos EREsp 801.421/RS, relator Min. Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007. Cumpre ressaltar que, excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o órgão ad quem a matéria impugnada, estando o novo decisum restrito aos limites dessa impugnação, sob pena de julgamento extra petita. No caso em exame, a pretexto de julgar de ofício questões atinentes a direito patrimonial, o que fez a Corte a quo foi agravar a situação da parte recorrente, incidindo em clara violação do art. 515 do CPC. ...» (Min. João Otávio de Noronha) (STJ - AgRg no Rec. Esp. 999.033 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 16/08/2008 - DJ 06/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 469/043333)
«Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. (...) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta fere o princípio do «tantum devolutum quantum appellatum». Confiram-se os seguintes julgados: REsp 541.153/RS, relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp 726.517/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos EREsp 801.421/RS, relator Min. Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007. Cumpre ressaltar que, excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o órgão ad quem a matéria impugnada, estando o novo decisum restrito aos limites dessa impugnação, sob pena de julgamento extra petita. No caso em exame, a pretexto de julgar de ofício questões atinentes a direito patrimonial, o que fez a Corte a quo foi agravar a situação da parte recorrente, incidindo em clara violação do art. 515 do CPC. ...» (Min. João Otávio de Noronha) (STJ - AgRg no Rec. Esp. 999.033 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 16/08/2008 - DJ 06/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 469/043333)
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
Abolida a prisão do depositário infiel
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.12.08 - E2
Supremo derruba prisão de depositário infiel
Fernando Teixeira, de Brasília
Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.
Ruy Baron / Valor
O ministro Menezes Direito, do Supremo, afirmou que corte deve assumir uma posição transformadora na matéria ao votar pelo fim da prisão
O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.
O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.
Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso".
O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.
Trocando em miúdos
No Brasil, a prisão civil está prevista no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que as duas únicas possibilidades de prisão por dívida são a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel - ou seja, a pessoa física que recebe bens ou valores para guardá-los e restituí-los quando for o caso, mas que não o faz. Um exemplo de depositário infiel é o da pessoa que adquire um veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária. Nesse caso, o próprio veículo, ainda que esteja em poder do comprador, é dado em garantia no caso de inadimplência. Se as parcelas do financiamento não forem pagas, o veículo deve ser entregue de volta - e se isso não ocorre, trata-se de um depositário infiel. O mesmo ocorre com quem fecha um contrato de crédito agrícola, quando a produção é dada em garantia. Uma terceira possibilidade é a do depositário judicial - servidor do Poder Judiciário que fica responsável por guardar bens ou valores depositados em juízo, como o administrador de uma massa falida, por exemplo.
Supremo derruba prisão de depositário infiel
Fernando Teixeira, de Brasília
Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.
Ruy Baron / Valor
O ministro Menezes Direito, do Supremo, afirmou que corte deve assumir uma posição transformadora na matéria ao votar pelo fim da prisão
O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.
O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.
Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso".
O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.
Trocando em miúdos
No Brasil, a prisão civil está prevista no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que as duas únicas possibilidades de prisão por dívida são a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel - ou seja, a pessoa física que recebe bens ou valores para guardá-los e restituí-los quando for o caso, mas que não o faz. Um exemplo de depositário infiel é o da pessoa que adquire um veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária. Nesse caso, o próprio veículo, ainda que esteja em poder do comprador, é dado em garantia no caso de inadimplência. Se as parcelas do financiamento não forem pagas, o veículo deve ser entregue de volta - e se isso não ocorre, trata-se de um depositário infiel. O mesmo ocorre com quem fecha um contrato de crédito agrícola, quando a produção é dada em garantia. Uma terceira possibilidade é a do depositário judicial - servidor do Poder Judiciário que fica responsável por guardar bens ou valores depositados em juízo, como o administrador de uma massa falida, por exemplo.
A crise econômica e o Poder Judiciário
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.12.08 - E2
A crise e o desafio do sistema judiciário
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
Depois de anos de crescimento econômico acelerado, o mundo enfrenta agora uma crise que, na sua extensão, só encontra precedente na grande depressão de 1929. Os primeiros efeitos chegaram abruptamente. O crédito bancário secou, a moeda encolheu, as bolsas de valores derreteram, assim como os preços das commodities.
O crescimento foi impulsionado no ambiente da globalização da economia mundial. As trocas comerciais e financeiras entre as nações intensificaram-se com o avanço da tecnologia, principalmente da internet. O mercado de serviços jurídicos, nesse período, teve que se adaptar, a fim de suprir as necessidades de sua clientela. Houve um grande incremento da advocacia consultiva empresarial, assim como foi grande o influxo de modelos contratuais importados do sistema anglo-saxão dos Estados Unidos e do Reino Unido. O sistema financeiro nunca foi tão complexo, lidando com os instrumentos da comunicação instantânea e um mercado de ações cujos tentáculos deram a volta no globo, em endereços inéditos como a China.
Agora, as bolsas de valores em baixa e a desconfiança em alta fizeram despertar a advocacia contenciosa. O Poder Judiciário é chamado a solucionar questões que se tornam mais agudas quando a descapitalização é generalizada. Entram em campo os especialistas em litígios - o profissional do direito talhado para a solução de conflitos e para ajudar os juízes a entenderem, em bom português, os conceitos e termos em língua estrangeira utilizados nos contratos. São os intérpretes habilitados para adaptar ao sistema jurídico brasileiro estruturas contratuais e negociais que por vezes são absolutamente estranhas e desconhecidas em nossa cultura - quando não incompatíveis.
A crise que se avantaja a cada dia já começa a trazer aos tribunais brasileiros a discussão de matérias novas ou pouco usuais. São as matérias afetas ao direito societário, ao mercado de capitais, à responsabilidade - ou não - das empresas de classificação de risco ou de auditoria, aos intermediários financeiros, às operações de derivativos (tóxicos ou atóxicos) e de exportação de mercadorias etc. O direito internacional privado, que serviu para unir parceiros, nessa hora é invocado para rever relacionamentos e acertos ditados pelo novo cenário.
O novo influxo de processos e suas características - muito diferentes das crises anteriores, quando o Brasil era menos integrado ao contexto econômico mundial - representa um grande desafio para o setor contencioso da advocacia e para o Poder Judiciário. As crises anteriores tiveram origem em atos do governo federal, na intervenção do Estado na economia. A atual, ao contrário, tem origem somente nas relações privadas. Naquelas crises discutiram-se institutos jurídicos de todos conhecidos de longa data, quais sejam, a validade e os limites da intervenção do Estado na economia, na relação entre partes privadas e entre elas e o governo - como as tablitas, os confiscos e o tabelamento de preços -, a questão do direito adquirido ou da expectativa de direitos, a crise dos alugueres decorrentes de congelamento de preços etc. Todos os assuntos tratados baseavam-se em doutrina e em institutos jurídicos que já eram conhecidos e, como as crises se repetiam, a doença e o remédio eram sempre os mesmos. Todas essas crises tiveram origem em um mesmo problema: a inflação crônica que atingia a nossa economia.
A nova crise, como já se demonstrou, é, na sua gênese, muito diferente das anteriores. Tem ela sua causa e origem na quase falência do sistema financeiro mundial causada não por governos, mas por clientes privados dos bancos. Serão, agora, levados ao Poder Judiciário contratos que só são inteligíveis para homens de negócios, relações contratuais absolutamente desconhecidas, que não foram objeto de estudos doutrinários por doutrinadores nacionais - ou, se foram, contam-se nos dedos de uma mão o número de estudos existentes -, não existindo qualquer jurisprudência sobre eles. A tradução, do português para o português, a ser levada a cabo pelos advogados que atuam na área contenciosa revelar-se-á um trabalho hercúleo.
A Justiça brasileira contemporânea muda a cada ano. Há novos marcos regulatórios - como a nova Lei de Falências, as importantes reformas no Código de Processo Civil, um novo Código Civil e a Lei de Arbitragem que ajuda a desafogar o Poder Judiciário -, mas ainda há muito a fazer nesse campo. Por parte do poder público, no entanto, não se viu qualquer iniciativa substancial para resolver a crise, até agora insolúvel, do Judiciário. Os processos continuam se arrastando por anos. Esse conjunto de fatores soma-se ao novo quadro para formar o atual desafio aos operadores do direito - tanto juízes quanto advogados. Superá-lo é uma imposição imperativa. Não solucioná-lo poderá implicar em um desastre. À crise em curso se juntará um efeito colateral pior e mais duradouro, que é a crise de confiança nas instituições jurídicas.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes é advogado e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados
A crise e o desafio do sistema judiciário
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
Depois de anos de crescimento econômico acelerado, o mundo enfrenta agora uma crise que, na sua extensão, só encontra precedente na grande depressão de 1929. Os primeiros efeitos chegaram abruptamente. O crédito bancário secou, a moeda encolheu, as bolsas de valores derreteram, assim como os preços das commodities.
O crescimento foi impulsionado no ambiente da globalização da economia mundial. As trocas comerciais e financeiras entre as nações intensificaram-se com o avanço da tecnologia, principalmente da internet. O mercado de serviços jurídicos, nesse período, teve que se adaptar, a fim de suprir as necessidades de sua clientela. Houve um grande incremento da advocacia consultiva empresarial, assim como foi grande o influxo de modelos contratuais importados do sistema anglo-saxão dos Estados Unidos e do Reino Unido. O sistema financeiro nunca foi tão complexo, lidando com os instrumentos da comunicação instantânea e um mercado de ações cujos tentáculos deram a volta no globo, em endereços inéditos como a China.
Agora, as bolsas de valores em baixa e a desconfiança em alta fizeram despertar a advocacia contenciosa. O Poder Judiciário é chamado a solucionar questões que se tornam mais agudas quando a descapitalização é generalizada. Entram em campo os especialistas em litígios - o profissional do direito talhado para a solução de conflitos e para ajudar os juízes a entenderem, em bom português, os conceitos e termos em língua estrangeira utilizados nos contratos. São os intérpretes habilitados para adaptar ao sistema jurídico brasileiro estruturas contratuais e negociais que por vezes são absolutamente estranhas e desconhecidas em nossa cultura - quando não incompatíveis.
A crise que se avantaja a cada dia já começa a trazer aos tribunais brasileiros a discussão de matérias novas ou pouco usuais. São as matérias afetas ao direito societário, ao mercado de capitais, à responsabilidade - ou não - das empresas de classificação de risco ou de auditoria, aos intermediários financeiros, às operações de derivativos (tóxicos ou atóxicos) e de exportação de mercadorias etc. O direito internacional privado, que serviu para unir parceiros, nessa hora é invocado para rever relacionamentos e acertos ditados pelo novo cenário.
O novo influxo de processos e suas características - muito diferentes das crises anteriores, quando o Brasil era menos integrado ao contexto econômico mundial - representa um grande desafio para o setor contencioso da advocacia e para o Poder Judiciário. As crises anteriores tiveram origem em atos do governo federal, na intervenção do Estado na economia. A atual, ao contrário, tem origem somente nas relações privadas. Naquelas crises discutiram-se institutos jurídicos de todos conhecidos de longa data, quais sejam, a validade e os limites da intervenção do Estado na economia, na relação entre partes privadas e entre elas e o governo - como as tablitas, os confiscos e o tabelamento de preços -, a questão do direito adquirido ou da expectativa de direitos, a crise dos alugueres decorrentes de congelamento de preços etc. Todos os assuntos tratados baseavam-se em doutrina e em institutos jurídicos que já eram conhecidos e, como as crises se repetiam, a doença e o remédio eram sempre os mesmos. Todas essas crises tiveram origem em um mesmo problema: a inflação crônica que atingia a nossa economia.
A nova crise, como já se demonstrou, é, na sua gênese, muito diferente das anteriores. Tem ela sua causa e origem na quase falência do sistema financeiro mundial causada não por governos, mas por clientes privados dos bancos. Serão, agora, levados ao Poder Judiciário contratos que só são inteligíveis para homens de negócios, relações contratuais absolutamente desconhecidas, que não foram objeto de estudos doutrinários por doutrinadores nacionais - ou, se foram, contam-se nos dedos de uma mão o número de estudos existentes -, não existindo qualquer jurisprudência sobre eles. A tradução, do português para o português, a ser levada a cabo pelos advogados que atuam na área contenciosa revelar-se-á um trabalho hercúleo.
A Justiça brasileira contemporânea muda a cada ano. Há novos marcos regulatórios - como a nova Lei de Falências, as importantes reformas no Código de Processo Civil, um novo Código Civil e a Lei de Arbitragem que ajuda a desafogar o Poder Judiciário -, mas ainda há muito a fazer nesse campo. Por parte do poder público, no entanto, não se viu qualquer iniciativa substancial para resolver a crise, até agora insolúvel, do Judiciário. Os processos continuam se arrastando por anos. Esse conjunto de fatores soma-se ao novo quadro para formar o atual desafio aos operadores do direito - tanto juízes quanto advogados. Superá-lo é uma imposição imperativa. Não solucioná-lo poderá implicar em um desastre. À crise em curso se juntará um efeito colateral pior e mais duradouro, que é a crise de confiança nas instituições jurídicas.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes é advogado e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados
GM não seguiu lição da Toyota
Valor Econômico - Especial - 05, 06 e 07.12.08 - A14
Empresa não seguiu lição da Toyota, diz pesquisador
De São Paulo
O maior erro da General Motors foi não ter seguido corretamente os ensinamentos da Toyota, na opinião de José Roberto Ferro, pesquisador do setor automotivo e presidente do Lean Institute Brasil, uma entidade criada para disseminar no Brasil o sistema de produção enxuta inspirado no modelo Toyota.
Para Ferro, falta ainda à direção mundial da GM humildade para entender a cultura dos japoneses, que desde a década de 70 revolucionaram o modelo de produção em linha de montagem, criado por Henry Ford há mais de 100 anos.
"Falta à GM mudar seu modo de pensar para o jeito simples da Toyota", diz o pesquisador. Para ele, a Ford teve um pouco mais de humildade de reconhecer que seus executivos estavam no caminho errado e, assim, foi buscar um profissional fora do mercado (Alan Mullaly, que saiu da Boeing).
Para citar exemplos de diferença de conduta entre as duas maiores montadoras do mundo - GM e Toyota-, Ferro aponta o departamento de compras, que representa 80% dos custos de um automóvel.
Segundo ele, para a Toyota, é clara a relação de longo prazo que deve ser construída com o fornecedor. "A empresa sabe que um carro não pode, por exemplo, sair sem assentos", diz. Já na GM, a relação, segundo ele, beira o confronto. "Na GM, o fornecedor significa custo; por isso, a empresa tenta baixar o preço do assento. Conseqüentemente, o fabricante da peça é visto como problema, algo que atrapalha", completa.
Para Ferro, a filial brasileira da GM, conseguiu, porém, mais êxito do que a matriz na busca por um modelo de gestão voltado a ferramentas adequadas e orientação dos trabalhadores para um sistema de produção enxuta.
Outra diferença entre as duas companhias, na opinião do pesquisador, está nas pessoas. A Toyota trabalha vendo as pessoas como seres comuns. Tanto que seus altos executivos raramente aparecem publicamente.
Já a GM se preocupou mais em escalar o que entende como gênios, segundo ele. No lugar do estímulo ao trabalho em equipe, a montadora americana se preocupou mais em exibir os talentos, afirma. Outra virtude da Toyota, explica Ferro, é expor os problemas claramente, o que estimula os funcionários a não esconder nada.
Apenas no último trimestre, a GM queimou US$ 6,9 bilhões do seu caixa. O valor de mercado da companhia está em US$ 1,8 bilhão e o patrimônio líquido está negativo em quase US$ 60 bilhões. (MO)
Empresa não seguiu lição da Toyota, diz pesquisador
De São Paulo
O maior erro da General Motors foi não ter seguido corretamente os ensinamentos da Toyota, na opinião de José Roberto Ferro, pesquisador do setor automotivo e presidente do Lean Institute Brasil, uma entidade criada para disseminar no Brasil o sistema de produção enxuta inspirado no modelo Toyota.
Para Ferro, falta ainda à direção mundial da GM humildade para entender a cultura dos japoneses, que desde a década de 70 revolucionaram o modelo de produção em linha de montagem, criado por Henry Ford há mais de 100 anos.
"Falta à GM mudar seu modo de pensar para o jeito simples da Toyota", diz o pesquisador. Para ele, a Ford teve um pouco mais de humildade de reconhecer que seus executivos estavam no caminho errado e, assim, foi buscar um profissional fora do mercado (Alan Mullaly, que saiu da Boeing).
Para citar exemplos de diferença de conduta entre as duas maiores montadoras do mundo - GM e Toyota-, Ferro aponta o departamento de compras, que representa 80% dos custos de um automóvel.
Segundo ele, para a Toyota, é clara a relação de longo prazo que deve ser construída com o fornecedor. "A empresa sabe que um carro não pode, por exemplo, sair sem assentos", diz. Já na GM, a relação, segundo ele, beira o confronto. "Na GM, o fornecedor significa custo; por isso, a empresa tenta baixar o preço do assento. Conseqüentemente, o fabricante da peça é visto como problema, algo que atrapalha", completa.
Para Ferro, a filial brasileira da GM, conseguiu, porém, mais êxito do que a matriz na busca por um modelo de gestão voltado a ferramentas adequadas e orientação dos trabalhadores para um sistema de produção enxuta.
Outra diferença entre as duas companhias, na opinião do pesquisador, está nas pessoas. A Toyota trabalha vendo as pessoas como seres comuns. Tanto que seus altos executivos raramente aparecem publicamente.
Já a GM se preocupou mais em escalar o que entende como gênios, segundo ele. No lugar do estímulo ao trabalho em equipe, a montadora americana se preocupou mais em exibir os talentos, afirma. Outra virtude da Toyota, explica Ferro, é expor os problemas claramente, o que estimula os funcionários a não esconder nada.
Apenas no último trimestre, a GM queimou US$ 6,9 bilhões do seu caixa. O valor de mercado da companhia está em US$ 1,8 bilhão e o patrimônio líquido está negativo em quase US$ 60 bilhões. (MO)
Assinar:
Postagens (Atom)
Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm


