Jornal do Commercio - Dicas de Português - 24.11.08 - A-14
Os 10 mandamentos da redação
Você vai fazer vestibular? Ops! Precisa escrever uma redação de 30 linhas. Como chegar lá? Primeira resposta: com calma. Relaxe. Respire fundo. Redigir bom texto não significa criar por inspiração divina. É exercício. Para fazê-lo com êxito, siga as regras do jogo:1. Leia o tema com atenção pelo menos três vezes. Entenda-o. Pense nele. Questione. É isso mesmo? Concordo? Não concordo? Por quê? Há exemplos que ilustram a afirmação? As perguntas ajudam você a criar idéias.2. Planeje o texto: delimite o tema, defina o objetivo, selecione as idéias capazes de sustentar a tese. Depois, faça um plano como este:Tema: assunto geral do textoDelimitação: aspecto do tema que vai ser tratadoObjetivo: aonde quero chegar com meu texto? Demonstrar uma tese? Esclarecer um ponto de vista? Questionar uma afirmação? Informar algo? Dar sugestões?Idéias do desenvolvimento: argumentos, exemplos, comparações, confrontos e tudo que ajuda na sustentação do ponto de vista que quero defender.3. Analise o exemplo de plano:Assunto: erros de português Tópico: a escola e o mercado de trabalho excluem os que não dominam o português corretoObjetivo: demonstrar que falar bem é condição para prosperar nos estudos e no emprego Frase que sintetiza o objetivo do texto: Para o cidadão comum, não existe anistia gramatical. O mercado profissional e o ambiente educacional não perdoam.Argumentos capazes de sustentar a tese: 1. Aceitar os erros de português, valorizando os usos e costumes orais, é justificável academicamente. 2. Goste ou não, para prosperar num emprego, o indivíduo é obrigado a falar pelo menos sem erros vexaminosos. 3. Os gramáticos mais flexíveis lançam arrazoados interessantes sobre a incorporação do falar na norma culta.Com o plano feito, é hora de redigir. Mãos à obra.4. Seja simples. Palavras e frases pomposas funcionam como cortina de fumaça entre você e o examinador. Fique à vontade. Escreva naturalmente.5. Use a norma culta, a forma que você aprendeu na escola. Não recorra a gírias, chavões, frases feitas ou neologismos.6. Prefira frases curtas e incisivas.7. Construa frases na ordem direta. Ficam mais claras e dão menos problemas de pontuação.8. Tenha cuidado com os erros de distração: concordância, sobretudo na voz passiva com se; vírgula separando o sujeito do verbo ou o verbo do objeto; ambigüidade, principalmente por causa do pronome possessivo; rima de palavras.9. Revise. Sua redação tem começo, meio e fim? Você defendeu seu ponto de vista? Escreveu parágrafos com tópico frasal e desenvolvimento? O texto. soa natural? As idéias estão articuladas? Há uma progressão do tema? Sua redação começa com uma frase atraente? Termina com fecho de ouro? Parabéns. Passe-a a limpo. Você é forte candidato a uma vaga na universidade.10. Curta o texto planejado:
Falar mal, o caminho da exclusão
Gilberto Dimenstein
Aceitar os erros de português, valorizando os usos e costumes orais, é justificável academicamente. No caso brasileiro, tornou-se questão da esfera do politicamente correto desde que Luiz Inácio Lula da Silva virou presidente da República sem deixar de tropeçar em concordâncias e regências. Pega mal muito mal, aliás abordar criticamente os deslizes primários de Lula na norma culta. Rebatem-se as críticas com considerações sobre o preconceito, falta de respeito com o povo, insensibilidade social. O problema é que, para o cidadão comum, não existe anistia gramatical. O mercado profissional e o ambiente educacional não perdoam.Goste ou não, para prosperar num emprego, o indivíduo é obrigado a falar corretamente, pelo menos sem erros vexaminosos. É algo parecido com se vestir adequadamente. Na seleção profissional, os entrevistados medem o candidato pela capacidade de articulação e expressão. É o primeiro quesito eliminatório.Os gramáticos mais flexíveis lançam arrazoados interessantes sobre a incorporação do falar na norma culta. Há quem aceite tudo ou quase tudo. O debate, porém, não é acadêmico: quem estuda está interessado em obter um emprego. E sabe que a flexibilidade no falar, fora do círculo dos amigos, é devastadora para quem deseja ser respeitado profissionalmente.Não falar bem, escorregando em normas básicas, é uma defasagem aos olhos de quem emprega e de quem aprova nos testes escolares. É tão grave na lógica do mercado quanto não lidar com códigos digitais contemporâneos. Faz parte do caminho da exclusão.
terça-feira, 25 de novembro de 2008
domingo, 23 de novembro de 2008
AB InBev
Jornal do Commercio - Empresas - 19.11.08 - B-3
InBev conclui compra da Anheuser-Busch
DANIEL CÚRIODO JORNAL DO COMMERCIO
A cervejaria belgo-brasileira InBev concluiu ontem as negociações para aquisição da americana Anheuser-Busch, fabricante da Budweiser. Com a compra, a companhia já passou a operar sob o novo nome, Anheuser-Busch InBev (AB InBev). A decisão de manter o nome da empresa adquirida teve a intenção de preservar "patrimônio e tradição". A aquisição foi fechada em US$ 52 bilhões, o equivalente a US$ 70 para cada ação da Anheuser.As operações no território americano ficarão sob a responsabilidade do presidente da AmBev, Luiz Fernando Edmond. A presidência da empresa brasileira ficará com João Castro Neves.aaaaaaaaa. "Estamos extremamente satisfeitos em anunciar o fechamento dessa histórica transação. Por carregar juntos esses dois grandes negócios, criamos a mais forte e competitiva companhia global, com liderança internacional em portfólio de marcas e rede de distribuição, e grande potencial para crescimento ao redor de todo o mundo", disse o presidente da AB InBev, Carlos Brito, em comunicado.Segundo o executivo, o pagamento, em dinheiro, das ações será feito por intermédio do BNY Mellon. A InBev reforçou que o financiamento da transação foi garantido com empréstimo de US$ 45 bilhões, mais adicional de empréstimo-ponte de US$ 9,8 bilhões que futuramente poderá ser convertido em emissão de ações.A nova companhia terá ações negociadas na Bolsa de Bruxelas, onde os papéis da InBev já são negociados.A empresa informou que também serão mantidos os prédios da Anheuser-Busch em Saint Louis, nos Estados Unidos, porque neles será mantida a sede da nova companhia na América do Norte. O grupo contará com mais de 200 marcas, incluindo Budweiser, Stella Artois e Beck, além das brasileiras Brahma e Antártica.cinco meses negociando. A conclusão do acordo vem cinco meses após a InBev fazer sua primeira oferta, que foi rejeitada pela Anheuser-Busch por ser considerada muito baixa. A Anheuser-Busch chegou a procurar sua parceira mexicana, a Grupo Modelo, para discutir forma de proteger-se da InBev e anunciou planos para cortar custos. No entanto, a fabricante americana aceitou ser vendida, quando a InBev aumentou a oferta em US$ 5 por ação.A aquisição havia sido aprovada na semana passada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos. O órgão impôs como condição a transferência das operações da marca canadense Labatt nos Estados Unidos para terceiros.
InBev conclui compra da Anheuser-Busch
DANIEL CÚRIODO JORNAL DO COMMERCIO
A cervejaria belgo-brasileira InBev concluiu ontem as negociações para aquisição da americana Anheuser-Busch, fabricante da Budweiser. Com a compra, a companhia já passou a operar sob o novo nome, Anheuser-Busch InBev (AB InBev). A decisão de manter o nome da empresa adquirida teve a intenção de preservar "patrimônio e tradição". A aquisição foi fechada em US$ 52 bilhões, o equivalente a US$ 70 para cada ação da Anheuser.As operações no território americano ficarão sob a responsabilidade do presidente da AmBev, Luiz Fernando Edmond. A presidência da empresa brasileira ficará com João Castro Neves.aaaaaaaaa. "Estamos extremamente satisfeitos em anunciar o fechamento dessa histórica transação. Por carregar juntos esses dois grandes negócios, criamos a mais forte e competitiva companhia global, com liderança internacional em portfólio de marcas e rede de distribuição, e grande potencial para crescimento ao redor de todo o mundo", disse o presidente da AB InBev, Carlos Brito, em comunicado.Segundo o executivo, o pagamento, em dinheiro, das ações será feito por intermédio do BNY Mellon. A InBev reforçou que o financiamento da transação foi garantido com empréstimo de US$ 45 bilhões, mais adicional de empréstimo-ponte de US$ 9,8 bilhões que futuramente poderá ser convertido em emissão de ações.A nova companhia terá ações negociadas na Bolsa de Bruxelas, onde os papéis da InBev já são negociados.A empresa informou que também serão mantidos os prédios da Anheuser-Busch em Saint Louis, nos Estados Unidos, porque neles será mantida a sede da nova companhia na América do Norte. O grupo contará com mais de 200 marcas, incluindo Budweiser, Stella Artois e Beck, além das brasileiras Brahma e Antártica.cinco meses negociando. A conclusão do acordo vem cinco meses após a InBev fazer sua primeira oferta, que foi rejeitada pela Anheuser-Busch por ser considerada muito baixa. A Anheuser-Busch chegou a procurar sua parceira mexicana, a Grupo Modelo, para discutir forma de proteger-se da InBev e anunciou planos para cortar custos. No entanto, a fabricante americana aceitou ser vendida, quando a InBev aumentou a oferta em US$ 5 por ação.A aquisição havia sido aprovada na semana passada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos. O órgão impôs como condição a transferência das operações da marca canadense Labatt nos Estados Unidos para terceiros.
Vinho e Chocolate
Vinho e chocolate: uma combinação a ser descoberta
Publicado
por
Jackson
em 28 de fevereiro de 2008
em Gastronomia. Tags:chocolate, Receitas, salentein.
Supermercados e lojas decoradas com ovos de chocolate até o teto. Indícios que a Páscoa está chegando, e mesmo que voce não seja um chocólatra é difícil passar incólume à enxurrada de ofertas. Porém, como a proposta do QVinho é sair do lugar comum, não vou falar dos lançamentos da indústria; dos chocolates orgânicos, diet, afrodisíacos etc; dos diversos tamanhos e formatos que disputam uma menção no Guinness Book; tampouco das esdrúxulas misturas e sabores (deixemos a perfumaria para o Jornal Nacional ou com o Zeca Carmargo no Fantástico). Minha dica é simples, mas muito saborosa: unir o chocolate com o vinho. Sim, quem disse que eles não combinam? Esse é mais um falso mito que deixou o vinho relegado ao seu altar sagrado e distante do nosso dia-a-dia.
Sempre ouvimos dizer que a harmonização de vinhos com doces, em especial chocolates, não é uma tarefa muito fácil. De fato, o cacau, a gordura e o açúcar, acabam se sobrepondo a maioria dos vinhos. E, não é para menos, quando falamos de chocolate, logo imaginamos aquelas barras ou bombons insuportavelmente doces e enjoativos. Difícil combinar com alguma coisa, não é mesmo? Entretanto, existem alguns segredinhos que podem tornar essa união uma prazerosa experiência. Em primeiro lugar, não estamos falando de qualquer chocolate. Aqui a escolha deve ser por um bom chocolate meio-amargo ou “Dark”, com maiores percentuais de cacau sólido na massa. Em segundo lugar, não é qualquer vinho. Pois bem, como a maioria de nós terá dificuldades para encontrar chocolates clássicos como a Amedei, a Scharffer Berger e a Pralus, vamos a nossa realidade. Com o objetivo de facilitar as coisas selecionei algumas combinações que particularmente me agradam muito.
De início recomendo as barras tradicionais de Lindt Excellence 70% Cacau (R$ 9,90) e Hershey´s Especial Dark 60% (R$ 7), acompanhadas por um bom e frutado Pinot Noir. Não precisa ser um borgonha caríssimo ou coisas do gênero, já tive boas experiências com um Salentein Pinot Noir Roble 2003 (R$ 72) e, recentemente, com um La Célia Reserva Pinot Noir 2005 (R$ 32). Uma feliz e deliciosa combinação com este aromático Pinot Noir do Valle de Uco. Seu bouquet de boa intensidade com predominância de frutas vermelhas como framboesa e morango, acompanhadas por notas florais e couro; casaram muito bem com o cacau. Nesse vinho o aroma de baunilha estava bem sutil, e na boca, apesar de ser um pinot leve, mostrou taninos de qualidade e alta acidez (bem acima da média de outros argentinos); contudo essa acidez foi perfeita para acompanhar o chocolate. Quem quiser gastar um pouco mais vale a pena provar o 1848 Noir - 76% cacau de Victor-Auguste Poulain (R$ 17), muito aromático, com uma textura delicada e saborosa. Tente combinar com um acessível Etchart Privado Malbec 2006 (R$ 17) de Salta e veja o resultado!
Já para os chocolates “dark” de 80% ou mais de cacau, a maioria dos Pinots começa a “apanhar”. A alternativa é recorrer a vinhos fortificados. Sugiro uma barra de Lindt 85% Extra Fine com um Porto Ferreira Dona Antônia (R$ 72) ou um Quinta do Crasto LBV 1998 (R$ 92). Caso o preço seja um problema, não tem desculpa, um Porto Messias Ruby (R$ 34) cumpre bem o papel. Outra combinação que gosto de fazer com esses chocolates é acompanhar, por exemplo, com uma agradável Grappa de Moscato da Aurora (R$25). Também fica ótimo com uma potente e complexa Grappa di Barolo, de Grinzane Cavour, produzida pela Azienda Vinícola Pelissero (uma pena que esteja acabando). Quem aprecia Armagnac e Cognac vai a dica de um VSOP da Courvoisier (R$ 169).
Em relação as trufas de chocolate vale a clássica e deliciosa combinação com um espumante Asti de qualidade, talvez um Martini & Rossi Asti (R$ 45). Dentre os nacionais existem boas opções a base de Moscatel. Procure algum que tenha uma acidez mais elevada, caso contrário o doce sem contraponto da acidez fica muito sem graça.
Como os benefícios à saude do consumo moderado do vinho já foram amplamente propagados, o dos chocolates dark começam a ganhar força. Além dos flavonóides que atuam como antioxidantes, o cacau presente no chocolate contém alcalóides como a Teobromina e a Feniletilamina que estão ligados a elevação dos níveis de serotonina no cérebro, ou seja, com efeitos estimulantes e anti-depressivos elas contribuem com a sensação de bem estar. Ora, não faltam bons motivos para consumir mais vinho e chocolate. E o melhor de tudo, sem aquela sensação de peso na consciência.
Publicado
por
Jackson
em 28 de fevereiro de 2008
em Gastronomia. Tags:chocolate, Receitas, salentein.
Supermercados e lojas decoradas com ovos de chocolate até o teto. Indícios que a Páscoa está chegando, e mesmo que voce não seja um chocólatra é difícil passar incólume à enxurrada de ofertas. Porém, como a proposta do QVinho é sair do lugar comum, não vou falar dos lançamentos da indústria; dos chocolates orgânicos, diet, afrodisíacos etc; dos diversos tamanhos e formatos que disputam uma menção no Guinness Book; tampouco das esdrúxulas misturas e sabores (deixemos a perfumaria para o Jornal Nacional ou com o Zeca Carmargo no Fantástico). Minha dica é simples, mas muito saborosa: unir o chocolate com o vinho. Sim, quem disse que eles não combinam? Esse é mais um falso mito que deixou o vinho relegado ao seu altar sagrado e distante do nosso dia-a-dia.
Sempre ouvimos dizer que a harmonização de vinhos com doces, em especial chocolates, não é uma tarefa muito fácil. De fato, o cacau, a gordura e o açúcar, acabam se sobrepondo a maioria dos vinhos. E, não é para menos, quando falamos de chocolate, logo imaginamos aquelas barras ou bombons insuportavelmente doces e enjoativos. Difícil combinar com alguma coisa, não é mesmo? Entretanto, existem alguns segredinhos que podem tornar essa união uma prazerosa experiência. Em primeiro lugar, não estamos falando de qualquer chocolate. Aqui a escolha deve ser por um bom chocolate meio-amargo ou “Dark”, com maiores percentuais de cacau sólido na massa. Em segundo lugar, não é qualquer vinho. Pois bem, como a maioria de nós terá dificuldades para encontrar chocolates clássicos como a Amedei, a Scharffer Berger e a Pralus, vamos a nossa realidade. Com o objetivo de facilitar as coisas selecionei algumas combinações que particularmente me agradam muito.
De início recomendo as barras tradicionais de Lindt Excellence 70% Cacau (R$ 9,90) e Hershey´s Especial Dark 60% (R$ 7), acompanhadas por um bom e frutado Pinot Noir. Não precisa ser um borgonha caríssimo ou coisas do gênero, já tive boas experiências com um Salentein Pinot Noir Roble 2003 (R$ 72) e, recentemente, com um La Célia Reserva Pinot Noir 2005 (R$ 32). Uma feliz e deliciosa combinação com este aromático Pinot Noir do Valle de Uco. Seu bouquet de boa intensidade com predominância de frutas vermelhas como framboesa e morango, acompanhadas por notas florais e couro; casaram muito bem com o cacau. Nesse vinho o aroma de baunilha estava bem sutil, e na boca, apesar de ser um pinot leve, mostrou taninos de qualidade e alta acidez (bem acima da média de outros argentinos); contudo essa acidez foi perfeita para acompanhar o chocolate. Quem quiser gastar um pouco mais vale a pena provar o 1848 Noir - 76% cacau de Victor-Auguste Poulain (R$ 17), muito aromático, com uma textura delicada e saborosa. Tente combinar com um acessível Etchart Privado Malbec 2006 (R$ 17) de Salta e veja o resultado!
Já para os chocolates “dark” de 80% ou mais de cacau, a maioria dos Pinots começa a “apanhar”. A alternativa é recorrer a vinhos fortificados. Sugiro uma barra de Lindt 85% Extra Fine com um Porto Ferreira Dona Antônia (R$ 72) ou um Quinta do Crasto LBV 1998 (R$ 92). Caso o preço seja um problema, não tem desculpa, um Porto Messias Ruby (R$ 34) cumpre bem o papel. Outra combinação que gosto de fazer com esses chocolates é acompanhar, por exemplo, com uma agradável Grappa de Moscato da Aurora (R$25). Também fica ótimo com uma potente e complexa Grappa di Barolo, de Grinzane Cavour, produzida pela Azienda Vinícola Pelissero (uma pena que esteja acabando). Quem aprecia Armagnac e Cognac vai a dica de um VSOP da Courvoisier (R$ 169).
Em relação as trufas de chocolate vale a clássica e deliciosa combinação com um espumante Asti de qualidade, talvez um Martini & Rossi Asti (R$ 45). Dentre os nacionais existem boas opções a base de Moscatel. Procure algum que tenha uma acidez mais elevada, caso contrário o doce sem contraponto da acidez fica muito sem graça.
Como os benefícios à saude do consumo moderado do vinho já foram amplamente propagados, o dos chocolates dark começam a ganhar força. Além dos flavonóides que atuam como antioxidantes, o cacau presente no chocolate contém alcalóides como a Teobromina e a Feniletilamina que estão ligados a elevação dos níveis de serotonina no cérebro, ou seja, com efeitos estimulantes e anti-depressivos elas contribuem com a sensação de bem estar. Ora, não faltam bons motivos para consumir mais vinho e chocolate. E o melhor de tudo, sem aquela sensação de peso na consciência.
Penhora de dividendos
Valor Econômico - Legislação e Tributos - 29, 30 e 31.08.08 - E2
Recuperação de créditos e penhora d dividendos
Eduardo Ribeiro Gomes El Hage
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da divisão de grandes devedores, tem se utilizado, cada vez mais, da penhora de dividendos e juros sobre o capital próprio, que as empresas distribuem aos seus acionistas, para satisfação dos créditos fiscais. A prática tem trazido excelentes resultados e é uma das formas mais efetivas de recuperação do crédito público. De maio a agosto deste ano, foram penhorados mais de R$ 100 milhões em dividendos.
Os fundamentos legais para o pedido de penhora são, basicamente, dois. O primeiro é o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, que proíbe expressamente que uma sociedade em débito com a União distribua bonificações a seus acionistas, e o segundo é o artigo 11, inciso I da Lei nº 6.830, de 1980 - a Lei de Execução Fiscal -, que coloca o dinheiro como primeiro item na ordem de penhora.
A maior vantagem obtida por esse expediente diz respeito ao fato de que o valor em dinheiro distribuído aos acionistas encontra-se livre de qualquer ônus. Com efeito, ao contrário do dinheiro em caixa que a sociedade empresária possui para suas atividades costumeiras - como pagamento de funcionários, aquisição de matéria-prima etc. -, o valor destinado aos acionistas não afeta em nada a operação da companhia. A existência desse capital desonerado permite que os juízes dêem real efetividade ao comando instituído pela Lei de Execução Fiscal, ordenando a penhora on-line desses ativos sem o receio que a decisão inviabilize o funcionamento da sociedade, como algumas vezes ocorre.
Uma questão que se tem discutido com freqüência nas varas de execução fiscal é a atinente à possibilidade de substituição da fiança bancária pelo valor a ser distribuído a título de dividendos. Como é notório, muitas sociedades empresárias oferecem, como forma de garantir a execução, fianças bancárias em vez de pagar seus débitos ou garanti-los com dinheiro. Além de aviltar o comando legal, que coloca o dinheiro como primeiro na ordem de preferência da penhora, a conduta dessas sociedades viola o princípio constitucional da livre concorrência - o artigo 170, inciso IV da Constituição Federal - e o princípio da economia processual.
De fato, as empresas que não honram com suas obrigações tributárias e oferecem carta de fiança como garantia de seus débitos levam uma nítida vantagem competitiva em relação a outras que utilizam parte de seu ativo para se manter quites com o fisco. Vale dizer, se a concorrente paga, ou garante suas execuções fiscais com dinheiro, desmobiliza uma parcela de seus ativos que poderia estar sendo usada para a realização de investimentos, por exemplo. Em contraposição, as empresas que se utilizam de fianças bancárias, em desrespeito à ordem estipulada pela lei, acabam por suportar um custo bem menor, sobrelevando sua capacidade competitiva - de maneira desleal, cumpre ressaltar - em relação aos seus concorrentes.
Mas não é só. A prática, além de implicar desrespeito aos princípios da livre iniciativa e concorrência, conforme ressaltado, importa em ato que vai de encontro ao princípio da economia processual, uma vez que a Fazenda pública, caso a fiança seja excutida, terá que redirecionar a execução para a instituição financeira fiadora, iniciando um novo processo de cobrança. A matéria assume contornos ainda mais relevantes quando lembramos que, de acordo com o artigo 837 do Código Civil, o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. Isso é, a instituição financeira ainda pode levantar uma série de alegações quando for chamada a pagar a dívida - como a existência de decadência, prescrição, erro no lançamento etc. - tornando ainda mais demorada e inefetiva a já complicada via da execução fiscal.
Por último, cumpre ressaltar que a penhora sobre o valor dos dividendos e juros sobre capital próprio possui também um caráter pedagógico. Se antes muitas empresas preferiam distribuir dividendos em dinheiro aos seus acionistas em vez de honrar com suas obrigações fiscais, atualmente, com a política encetada pela PGFN, essa prática pode ser arriscada. Com efeito, a sustação do pagamento dos dividendos, após o anúncio público de sua distribuição ao mercado, em virtude de uma penhora em uma execução fiscal, pode gerar efeitos deletérios à imagem da sociedade empresária - que, como cediço, é de suma importância em se tratando de sociedades de capital aberto. Nesses casos, os acionistas poderão ter conhecimento da real situação fiscal da sociedade e de seus débitos - dados esses que muitas vezes são desconhecidos por ausência de transparência na divulgação de informações por parte das sociedades empresárias, em violação ao princípio do "full disclosure."
Recuperação de créditos e penhora d dividendos
Eduardo Ribeiro Gomes El Hage
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da divisão de grandes devedores, tem se utilizado, cada vez mais, da penhora de dividendos e juros sobre o capital próprio, que as empresas distribuem aos seus acionistas, para satisfação dos créditos fiscais. A prática tem trazido excelentes resultados e é uma das formas mais efetivas de recuperação do crédito público. De maio a agosto deste ano, foram penhorados mais de R$ 100 milhões em dividendos.
Os fundamentos legais para o pedido de penhora são, basicamente, dois. O primeiro é o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, que proíbe expressamente que uma sociedade em débito com a União distribua bonificações a seus acionistas, e o segundo é o artigo 11, inciso I da Lei nº 6.830, de 1980 - a Lei de Execução Fiscal -, que coloca o dinheiro como primeiro item na ordem de penhora.
A maior vantagem obtida por esse expediente diz respeito ao fato de que o valor em dinheiro distribuído aos acionistas encontra-se livre de qualquer ônus. Com efeito, ao contrário do dinheiro em caixa que a sociedade empresária possui para suas atividades costumeiras - como pagamento de funcionários, aquisição de matéria-prima etc. -, o valor destinado aos acionistas não afeta em nada a operação da companhia. A existência desse capital desonerado permite que os juízes dêem real efetividade ao comando instituído pela Lei de Execução Fiscal, ordenando a penhora on-line desses ativos sem o receio que a decisão inviabilize o funcionamento da sociedade, como algumas vezes ocorre.
Uma questão que se tem discutido com freqüência nas varas de execução fiscal é a atinente à possibilidade de substituição da fiança bancária pelo valor a ser distribuído a título de dividendos. Como é notório, muitas sociedades empresárias oferecem, como forma de garantir a execução, fianças bancárias em vez de pagar seus débitos ou garanti-los com dinheiro. Além de aviltar o comando legal, que coloca o dinheiro como primeiro na ordem de preferência da penhora, a conduta dessas sociedades viola o princípio constitucional da livre concorrência - o artigo 170, inciso IV da Constituição Federal - e o princípio da economia processual.
De fato, as empresas que não honram com suas obrigações tributárias e oferecem carta de fiança como garantia de seus débitos levam uma nítida vantagem competitiva em relação a outras que utilizam parte de seu ativo para se manter quites com o fisco. Vale dizer, se a concorrente paga, ou garante suas execuções fiscais com dinheiro, desmobiliza uma parcela de seus ativos que poderia estar sendo usada para a realização de investimentos, por exemplo. Em contraposição, as empresas que se utilizam de fianças bancárias, em desrespeito à ordem estipulada pela lei, acabam por suportar um custo bem menor, sobrelevando sua capacidade competitiva - de maneira desleal, cumpre ressaltar - em relação aos seus concorrentes.
Mas não é só. A prática, além de implicar desrespeito aos princípios da livre iniciativa e concorrência, conforme ressaltado, importa em ato que vai de encontro ao princípio da economia processual, uma vez que a Fazenda pública, caso a fiança seja excutida, terá que redirecionar a execução para a instituição financeira fiadora, iniciando um novo processo de cobrança. A matéria assume contornos ainda mais relevantes quando lembramos que, de acordo com o artigo 837 do Código Civil, o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. Isso é, a instituição financeira ainda pode levantar uma série de alegações quando for chamada a pagar a dívida - como a existência de decadência, prescrição, erro no lançamento etc. - tornando ainda mais demorada e inefetiva a já complicada via da execução fiscal.
Por último, cumpre ressaltar que a penhora sobre o valor dos dividendos e juros sobre capital próprio possui também um caráter pedagógico. Se antes muitas empresas preferiam distribuir dividendos em dinheiro aos seus acionistas em vez de honrar com suas obrigações fiscais, atualmente, com a política encetada pela PGFN, essa prática pode ser arriscada. Com efeito, a sustação do pagamento dos dividendos, após o anúncio público de sua distribuição ao mercado, em virtude de uma penhora em uma execução fiscal, pode gerar efeitos deletérios à imagem da sociedade empresária - que, como cediço, é de suma importância em se tratando de sociedades de capital aberto. Nesses casos, os acionistas poderão ter conhecimento da real situação fiscal da sociedade e de seus débitos - dados esses que muitas vezes são desconhecidos por ausência de transparência na divulgação de informações por parte das sociedades empresárias, em violação ao princípio do "full disclosure."
Higidez do procedimento eleitoral
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 17.11.08 - B-9
Procedimento eleitoral: higidez do procedimento de coleta e apuração de votos e a legitimidade do resultado
Mauricio Caldas Lopes
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Professor-Assistente da UCAM, campus Praça 15, e mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa
John Rawls, notável filósofo norte-americano há pouco falecido (2002), pensava uma sociedade justa e bem ordenada, a partir de um consenso a respeito de um conjunto mínimo de regras ordenatórias da vida em grupo, que, embora o pluralismo social, fosse sempre possível obter-se na medida em que as pessoas, a partir de suas respectivas posições originais, isto é, ignorando os papéis que viriam a desempenhar na sociedade - "Véu da ignorância", em suas palavras - não divergiriam quanto a tais condições mínimas.(1) Para isso, entretanto, Rawls pretendia que a eqüidade - fairness - do procedimento de que resultasse esse consenso dependeria da garantia de que cada um de seus membros dispusesse de um mínimo de condições materiais - primary goods - que lhes permitisse participar, racional e imparcialmente, desse consenso. Em outras palavras, sustentava que os direitos e liberdades são, necessariamente, antecedidos pela satisfação das necessidades básicas da pessoa, pelo menos na medida e extensão em que isso se faça necessário aos respectivos entendimento e exercício, de modo que, sem esse mínimo, não se poderia sequer falar em liberdade, menos ainda em exercício de direitos. (2)Essa preocupação com a lisura do procedimento de obtenção desse consenso remontava, entretanto, há séculos. Nas palavras do reverendo Thomas Hooker, proferidas no sermão de abertura da Corte Geral de Hartford, realizada na primavera de 1638, "the foundation of authority is laid in the free consent of the people" e era necessário disciplinar como obtê-lo. Em janeiro seguinte, de 1639, (14 de janeiro) - o documento está datado de 1638 porque os ingleses só vieram a adotar o calendário gregoriano no ano de 1751, iniciando-se o ano, até então, no dia 25 de março -, realizou-se naquela Corte uma Assembléia Geral reunindo os homens livres das cidades de Windsor, Hartford e Weathersfield, que votaram uma carta denominada Fundamental Orders of Connecticut, que estabelecia, desde então, regras procedimentais para as eleições de governadores, magistrados, deputados e seus suplentes, e que é considerada a primeira das Cartas Políticas escritas.Essa mesma e antiga preocupação quanto à formação legítima da maioria sobre a qual se estrutura a própria democracia, vai orientar, na América do Norte, a opção dos denominados procedimentalistas por uma Constituição meramente procedimental, limitada a traçar as regras do procedimento eleitoral - ou, se quiser, de obtenção daquele consenso mínimo - confinando toda a tarefa adjudicada à jurisdição constitucional à sindicância da lisura desse procedimento, a partir de uma idéia bastante singela: se todos, mesmo as minorias, puderam participar do processo eleitoral livremente, devem curvar-se à vontade da maioria expressa nas urnas, porque essa é a que deve prevalecer. A singeleza dessa concepção, porém, entra em rota de colisão com a própria idéia de direitos fundamentais, notadamente com o da igualdade, considerada a pluralidade de que se compõe a sociedade que acaba por excluir do princípio da igual consideração e respeito equal concern and respect - grupos minoritários de pessoas que compõem, por igual, a comunidade, mas que, entretanto, não desfrutam - pelo menos não no mesmo grau e extensão - de igual direito de respeito a suas idéias e opiniões, mas que não podem deixar de ser consideradas numa sociedade composta por segmentos com opiniões diversas, nem por isso menos respeitáveis, na medida em que, embora por caminhos diversos, querem e devem poder, do mesmo modo que as maiorias, realizar o projeto de vida que a autonomia privada lhes assegura.É verdade que John Ely (3) terá pensado uma solução para o defeito, elastecendo a atuação judicial para além da posição singela de árbitros do processo político democrático, de modo a confiar-lhes, também, a tarefa de proteger o direito das minorais isoladas de não serem discriminadas ainda quando tenham podido participar do processo político, se acabam por se ver prejudicadas pelas decisões tomadas pelas maiorias eventuais - e, considere-se, são sempre eventuais, à vista da periodicidade e alternância que vincam o processo democrático.Limita, entretanto, a sindicância judicial a propósito do direito a não discriminação, ao processo político em si mesmo: se no decorrer desse processo foram, com igual consideração, sopesados os direitos de todos, não há do que reclamar nem a respeito se prover, na medida em que "... La igualdad no exige que los intereses de todas las personas sean satisfechos...".(4)Nessa perspectiva, não é todo prejuízo causado às minorias que se sujeita à revisão judicial, mas somente aquele relacionado ao que denomina falta de interação social ou de comunicação entre maioria e minorias isoladas, na medida em que a falta de conhecimento das reivindicações desses grupos minoritários facilita, no mínimo, a ocorrência daquele prejuízo. Para Ely, tendo havido interação social suficiente entre os grupos minoritários isolados e o majoritário, a lei é válida, não se permitindo ao juiz invalidá-la, ainda que em desacordo com os juízos de valor que lhe deram suporte.O Brasil, contudo, não adotou uma Constituição meramente procedimental, mas substantiva, provida de extenso catálogo - não exauriente, entretanto - dos direitos fundamentais - confiando ao Poder Judiciário a tarefa da guarda da Constituição, a da proteção, promoção e desenvolvimento daqueles direitos, e também daquela outra, de zelar pela lisura e legitimidade do procedimento eleitoral, que porta índole instrumental do direito ao sufrágio periódico, universal e secreto, de que se vai extrair o consenso mínimo necessário à ordenação daquela sociedade justa a que se referia o eminente professor de Harvard.Pois bem, concluídas as eleições municipais deste ano, e com justas razões, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o eminente ministro Ayres Brito, por cuja pessoa nutro respeitosa simpatia, enfatizou que não ficamos mesmo a dever nada a outras nações quanto à lisura do processo de coleta dos votos e da respectiva apuração, mas, lamentavelmente, isso não assegura, só por si, a legitimidade do respectivo resultado, que continua a depender, como acentuado por Rawls - e por aqueles que se debruçam sobre o princípio da maioria -, de que todos os que participam do processo de tomada de decisões tenham acesso a um mínimo existencial, ou social, que Robert Alexy resume no direito de toda a gente ao livre desenvolvimento de sua personalidade - e de algumas especiais potencialidades, até (Art. 208, V, CRB) - no seio da comunidade em que vive, e que deve ser entendido sob o foco da teoria dos princípios, pressupondo certo grau de liberdade factual ou material. Assim, se o escopo dos direitos constitucionais é o de assegurar o livre desenvolvimento da personalidade humana, então ele também se direciona à liberdade de fato, isto é, a de assegurar os pré-requisitos de realização das liberdades legais, que não podem ser, então, considerados apenas princípios de permissão legal para agir, mas de capacidade factual de agir ou atuar nesse sentido - de desenvolvimento da própria personalidade e dignidade, como acentua o ilustre professor alemão. (5)Essa é a questão real que perpassa todo o processo político-eleitoral brasileiro quando se considere a mais absoluta ausência do Estado nas denominadas comunidades carentes - das mais populosas, aliás, na cidade do Rio de Janeiro - que logo encontram nas figuras dos traficantes ou, mesmo, dos milicianos, a proteção que o Estado não lhes dá, a ponto tal de lhes orientarem o voto nesse ou naquele candidato que lhes apóie as nefastas pretensões - deles, os abomináveis "líderes" obstruindo, para dizer o mínimo, os canais de comunicação entre os cidadãos que compõem tais comunidades e as maiorias.Na área da saúde e da educação, então, o Estado simplesmente ignora a absoluta prioridade constitucional de que desfrutam os respectivos investimentos (6), para aplicar os recursos públicos em cidades do samba ou da música, enquanto os hospitais públicos apenas mínguam. O ensino - consultem todos, por favor, os artigos 205 a 214 da CRB porque a Constituição é de todos e por todos deve ser interpretada, como propõe Peter Häberle (7) é o de inferior qualidade, e isto quando há vagas nas escolas públicas que impeçam, ou pelo menos dificultem, a adoção de nossas crianças por traficantes. Quem conte hoje mais de 50 anos de idade certamente que se lembrará do nível de excelência de que desfrutavam os hospitais da cidade do Rio de Janeiro, como o dos Servidores do Estado - que, em certa época, até aposentos permanentemente reservados ao Presidente da República mantinha - ou o da Lagoa ou o da Ilha do Fundão, hoje sucateados e desacreditados.Quem não possa custear um plano de saúde privado que lhe dê acesso aos cuidados médicos de que necessite, simplesmente não os tem senão por enérgica intervenção judicial que lhos garanta e que tantas e injustas críticas tem merecido a pretexto de uma reserva do possível que se revela apenas virtual, não fora os desvios das precedências constitucionalmente estabelecidas.As pessoas que participam do procedimento de obtenção do consenso geral a propósito do ordenamento mínimo necessário a uma sociedade justa e bem ordenada, não são livres porque a nada têm acesso, senão que à falsa proteção que lhes oferecem aqueles que ocupam o vácuo que Estado vai deixando na esteira de sua inconstitucional omissão. E aí a questão: embora nada fiquemos mesmo a dever a qualquer outro país quanto ao processo de coleta e apuração dos votos de nossos eleitores, o resultado obtido é legítimo? As leis e atos normativos que os assim eleitos vão editar em nome de todos são, por igual, legítimos, ou representam apenas idéias, anseios e pretensões dos grupos que os "elegeram"? (8) Ora, absolutamente conspurcados desde o nascedouro em decorrência de um consenso extraído de um procedimento despido da mais mínima eqüidade - fairness -, que Rawls tanto reclamava para a respectiva legitimidade, sem dúvida acabam contaminados pelo vício de origem, a subtrair-lhes a legitimação que só o consenso de pessoas livres poderia assegurar. A campanha dos candidatos às eleições municipais deste ano no Rio de Janeiro denunciou mais do que isso, expondo as entranhas de uma ilegitimidade que só vai encontrar paralelo no "coronelismo" tão triste memória, que se sustentava no "voto de cabresto". Os candidatos que não fossem os dos "grupos" da área nem campanha ali podiam fazer. Eram, ostensivamente, "convidados" a se retirarem ou tinham o respectivo ingresso na área negado, por bandidos armados até.É verdade que as Forças Armadas, convocadas pela Justiça Eleitoral, intervieram em ordem a assegurar o acesso de todos os candidatos a essas áreas; os telefones móveis foram proibidos nas cabines de votação, mas isso não foi nem será suficiente à desobstrução dos canais de comunicação dessas minorias com as maiorias que compõem a sociedade, muito menos para fazer valer o direito que têm àquelas condições mínimas liberdade material sem as quais não se pode sequer falar em democracia.Desses episódios aqui apenas referidos, se recolheu muito mais do que o espaço permite narrar, porém o que avulta é a ausência de liberdade material ou factual de agir - a permissão existe - e, lamentavelmente, já não só por ausência da eqüidade (fairness) que o procedimento de obtenção do consenso exige... 1 - RAWLS, John. Uma teoria da justiça.Trad. Carlos Pinto Correia.-Lisboa, EditorialPresença,1993, e, anos mais tarde, O liberalismo político.Trad. João Sedas Nunes.-Lisboa, Editorial:Presença,1997.2 - BARCELLOS, Ana Paula de. "A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", Editora Renovar, 2008, p. 132: "Pelas mesmas razões, a democracia, sem que todos os participantes da deliberação tenham condições básicas de dignidade material, descreve apenas uma ficção."3 - ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A theory of judicial review. Cambridge, Mass. Harvard University Press, 1980.4 - FERRERES COMELLA, Victor. Justicia constitucional y democracia. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2ª ed., Madrid, 2007, p. 58.5 - "This is to be understood in the light of the theory of principles which require that the individual be able freely to develop his dignity in social comunity, which presupposes a certain degree or factual freedom. The conclusion is irresistible that if the aim of constitutional rights is the freely developing human personality, then they are also directed towards factual freedom, that is, they secure the prerequisites for the realization of legal liberties, and thus are not only principles of legal permission, but also factual capacity to act".(ALEXY, Robert. A Theory of Constitucional Rights, Oxford University Press, translation by Julian Rivers, 2002, pp. 339/340).6 - Consulte-se, a propósito, o ensaio de Ana Paula de Barcellos Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas, publicado na Revista Diálogo Jurídico, nº 15, janeiro/fevereiro/março de 2007, Salvador, Bahia. 7 - Esse eminente constitucionalista alemão, que, a partir da reconciliação das dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais, engendrou-lhes a respectiva teoria institucional, propõe uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição (HÄBERLE, Peter. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 1997) que, aliás, deve, em suas palavras, ser, alto e bom som, recitada nos logradouros públicos, até porque e afinal, os protagonistas do fato social sobre que vão buscar densidade as cláusulas abertas da Constituição são mesmo as pessoas que a pré-interpretam, nas relações intersubjetivas que travam no dia-a-dia.8 - Confira-se a propósito, em As Licitações e Contratações Públicas no Cenário da Governança Eletrônica, de Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Restelatto Dott: "Considere-se, a título de ilustração, que a adoção das chamadas urnas eletrônicas, a partir das eleições de 1996, decerto que aumentou os índices de segurança e praticidade do processo eleitoral brasileiro, reduziu-lhe custos e viabilizou a apuração, em horas, de milhões de votos que, antes, demandavam semanas, permeadas de suspeitas de fraudes. Nenhum desses avanços assegura, porém, a fidelidade dos eleitos ao mandato e às expectativas de seus eleitores. Em outras palavras: a ferramenta tecnológica não responde pelo uso que dela fará aquele que a maneja ou que dela se beneficie; o uso dependerá antes de compromissos com valores éticos do que de destreza, ou seja, axiologia acima de tecnologia." (Revista da Emerj; vol. 11; nº 42; 2008; pág. 19).
Procedimento eleitoral: higidez do procedimento de coleta e apuração de votos e a legitimidade do resultado
Mauricio Caldas Lopes
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Professor-Assistente da UCAM, campus Praça 15, e mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa
John Rawls, notável filósofo norte-americano há pouco falecido (2002), pensava uma sociedade justa e bem ordenada, a partir de um consenso a respeito de um conjunto mínimo de regras ordenatórias da vida em grupo, que, embora o pluralismo social, fosse sempre possível obter-se na medida em que as pessoas, a partir de suas respectivas posições originais, isto é, ignorando os papéis que viriam a desempenhar na sociedade - "Véu da ignorância", em suas palavras - não divergiriam quanto a tais condições mínimas.(1) Para isso, entretanto, Rawls pretendia que a eqüidade - fairness - do procedimento de que resultasse esse consenso dependeria da garantia de que cada um de seus membros dispusesse de um mínimo de condições materiais - primary goods - que lhes permitisse participar, racional e imparcialmente, desse consenso. Em outras palavras, sustentava que os direitos e liberdades são, necessariamente, antecedidos pela satisfação das necessidades básicas da pessoa, pelo menos na medida e extensão em que isso se faça necessário aos respectivos entendimento e exercício, de modo que, sem esse mínimo, não se poderia sequer falar em liberdade, menos ainda em exercício de direitos. (2)Essa preocupação com a lisura do procedimento de obtenção desse consenso remontava, entretanto, há séculos. Nas palavras do reverendo Thomas Hooker, proferidas no sermão de abertura da Corte Geral de Hartford, realizada na primavera de 1638, "the foundation of authority is laid in the free consent of the people" e era necessário disciplinar como obtê-lo. Em janeiro seguinte, de 1639, (14 de janeiro) - o documento está datado de 1638 porque os ingleses só vieram a adotar o calendário gregoriano no ano de 1751, iniciando-se o ano, até então, no dia 25 de março -, realizou-se naquela Corte uma Assembléia Geral reunindo os homens livres das cidades de Windsor, Hartford e Weathersfield, que votaram uma carta denominada Fundamental Orders of Connecticut, que estabelecia, desde então, regras procedimentais para as eleições de governadores, magistrados, deputados e seus suplentes, e que é considerada a primeira das Cartas Políticas escritas.Essa mesma e antiga preocupação quanto à formação legítima da maioria sobre a qual se estrutura a própria democracia, vai orientar, na América do Norte, a opção dos denominados procedimentalistas por uma Constituição meramente procedimental, limitada a traçar as regras do procedimento eleitoral - ou, se quiser, de obtenção daquele consenso mínimo - confinando toda a tarefa adjudicada à jurisdição constitucional à sindicância da lisura desse procedimento, a partir de uma idéia bastante singela: se todos, mesmo as minorias, puderam participar do processo eleitoral livremente, devem curvar-se à vontade da maioria expressa nas urnas, porque essa é a que deve prevalecer. A singeleza dessa concepção, porém, entra em rota de colisão com a própria idéia de direitos fundamentais, notadamente com o da igualdade, considerada a pluralidade de que se compõe a sociedade que acaba por excluir do princípio da igual consideração e respeito equal concern and respect - grupos minoritários de pessoas que compõem, por igual, a comunidade, mas que, entretanto, não desfrutam - pelo menos não no mesmo grau e extensão - de igual direito de respeito a suas idéias e opiniões, mas que não podem deixar de ser consideradas numa sociedade composta por segmentos com opiniões diversas, nem por isso menos respeitáveis, na medida em que, embora por caminhos diversos, querem e devem poder, do mesmo modo que as maiorias, realizar o projeto de vida que a autonomia privada lhes assegura.É verdade que John Ely (3) terá pensado uma solução para o defeito, elastecendo a atuação judicial para além da posição singela de árbitros do processo político democrático, de modo a confiar-lhes, também, a tarefa de proteger o direito das minorais isoladas de não serem discriminadas ainda quando tenham podido participar do processo político, se acabam por se ver prejudicadas pelas decisões tomadas pelas maiorias eventuais - e, considere-se, são sempre eventuais, à vista da periodicidade e alternância que vincam o processo democrático.Limita, entretanto, a sindicância judicial a propósito do direito a não discriminação, ao processo político em si mesmo: se no decorrer desse processo foram, com igual consideração, sopesados os direitos de todos, não há do que reclamar nem a respeito se prover, na medida em que "... La igualdad no exige que los intereses de todas las personas sean satisfechos...".(4)Nessa perspectiva, não é todo prejuízo causado às minorias que se sujeita à revisão judicial, mas somente aquele relacionado ao que denomina falta de interação social ou de comunicação entre maioria e minorias isoladas, na medida em que a falta de conhecimento das reivindicações desses grupos minoritários facilita, no mínimo, a ocorrência daquele prejuízo. Para Ely, tendo havido interação social suficiente entre os grupos minoritários isolados e o majoritário, a lei é válida, não se permitindo ao juiz invalidá-la, ainda que em desacordo com os juízos de valor que lhe deram suporte.O Brasil, contudo, não adotou uma Constituição meramente procedimental, mas substantiva, provida de extenso catálogo - não exauriente, entretanto - dos direitos fundamentais - confiando ao Poder Judiciário a tarefa da guarda da Constituição, a da proteção, promoção e desenvolvimento daqueles direitos, e também daquela outra, de zelar pela lisura e legitimidade do procedimento eleitoral, que porta índole instrumental do direito ao sufrágio periódico, universal e secreto, de que se vai extrair o consenso mínimo necessário à ordenação daquela sociedade justa a que se referia o eminente professor de Harvard.Pois bem, concluídas as eleições municipais deste ano, e com justas razões, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o eminente ministro Ayres Brito, por cuja pessoa nutro respeitosa simpatia, enfatizou que não ficamos mesmo a dever nada a outras nações quanto à lisura do processo de coleta dos votos e da respectiva apuração, mas, lamentavelmente, isso não assegura, só por si, a legitimidade do respectivo resultado, que continua a depender, como acentuado por Rawls - e por aqueles que se debruçam sobre o princípio da maioria -, de que todos os que participam do processo de tomada de decisões tenham acesso a um mínimo existencial, ou social, que Robert Alexy resume no direito de toda a gente ao livre desenvolvimento de sua personalidade - e de algumas especiais potencialidades, até (Art. 208, V, CRB) - no seio da comunidade em que vive, e que deve ser entendido sob o foco da teoria dos princípios, pressupondo certo grau de liberdade factual ou material. Assim, se o escopo dos direitos constitucionais é o de assegurar o livre desenvolvimento da personalidade humana, então ele também se direciona à liberdade de fato, isto é, a de assegurar os pré-requisitos de realização das liberdades legais, que não podem ser, então, considerados apenas princípios de permissão legal para agir, mas de capacidade factual de agir ou atuar nesse sentido - de desenvolvimento da própria personalidade e dignidade, como acentua o ilustre professor alemão. (5)Essa é a questão real que perpassa todo o processo político-eleitoral brasileiro quando se considere a mais absoluta ausência do Estado nas denominadas comunidades carentes - das mais populosas, aliás, na cidade do Rio de Janeiro - que logo encontram nas figuras dos traficantes ou, mesmo, dos milicianos, a proteção que o Estado não lhes dá, a ponto tal de lhes orientarem o voto nesse ou naquele candidato que lhes apóie as nefastas pretensões - deles, os abomináveis "líderes" obstruindo, para dizer o mínimo, os canais de comunicação entre os cidadãos que compõem tais comunidades e as maiorias.Na área da saúde e da educação, então, o Estado simplesmente ignora a absoluta prioridade constitucional de que desfrutam os respectivos investimentos (6), para aplicar os recursos públicos em cidades do samba ou da música, enquanto os hospitais públicos apenas mínguam. O ensino - consultem todos, por favor, os artigos 205 a 214 da CRB porque a Constituição é de todos e por todos deve ser interpretada, como propõe Peter Häberle (7) é o de inferior qualidade, e isto quando há vagas nas escolas públicas que impeçam, ou pelo menos dificultem, a adoção de nossas crianças por traficantes. Quem conte hoje mais de 50 anos de idade certamente que se lembrará do nível de excelência de que desfrutavam os hospitais da cidade do Rio de Janeiro, como o dos Servidores do Estado - que, em certa época, até aposentos permanentemente reservados ao Presidente da República mantinha - ou o da Lagoa ou o da Ilha do Fundão, hoje sucateados e desacreditados.Quem não possa custear um plano de saúde privado que lhe dê acesso aos cuidados médicos de que necessite, simplesmente não os tem senão por enérgica intervenção judicial que lhos garanta e que tantas e injustas críticas tem merecido a pretexto de uma reserva do possível que se revela apenas virtual, não fora os desvios das precedências constitucionalmente estabelecidas.As pessoas que participam do procedimento de obtenção do consenso geral a propósito do ordenamento mínimo necessário a uma sociedade justa e bem ordenada, não são livres porque a nada têm acesso, senão que à falsa proteção que lhes oferecem aqueles que ocupam o vácuo que Estado vai deixando na esteira de sua inconstitucional omissão. E aí a questão: embora nada fiquemos mesmo a dever a qualquer outro país quanto ao processo de coleta e apuração dos votos de nossos eleitores, o resultado obtido é legítimo? As leis e atos normativos que os assim eleitos vão editar em nome de todos são, por igual, legítimos, ou representam apenas idéias, anseios e pretensões dos grupos que os "elegeram"? (8) Ora, absolutamente conspurcados desde o nascedouro em decorrência de um consenso extraído de um procedimento despido da mais mínima eqüidade - fairness -, que Rawls tanto reclamava para a respectiva legitimidade, sem dúvida acabam contaminados pelo vício de origem, a subtrair-lhes a legitimação que só o consenso de pessoas livres poderia assegurar. A campanha dos candidatos às eleições municipais deste ano no Rio de Janeiro denunciou mais do que isso, expondo as entranhas de uma ilegitimidade que só vai encontrar paralelo no "coronelismo" tão triste memória, que se sustentava no "voto de cabresto". Os candidatos que não fossem os dos "grupos" da área nem campanha ali podiam fazer. Eram, ostensivamente, "convidados" a se retirarem ou tinham o respectivo ingresso na área negado, por bandidos armados até.É verdade que as Forças Armadas, convocadas pela Justiça Eleitoral, intervieram em ordem a assegurar o acesso de todos os candidatos a essas áreas; os telefones móveis foram proibidos nas cabines de votação, mas isso não foi nem será suficiente à desobstrução dos canais de comunicação dessas minorias com as maiorias que compõem a sociedade, muito menos para fazer valer o direito que têm àquelas condições mínimas liberdade material sem as quais não se pode sequer falar em democracia.Desses episódios aqui apenas referidos, se recolheu muito mais do que o espaço permite narrar, porém o que avulta é a ausência de liberdade material ou factual de agir - a permissão existe - e, lamentavelmente, já não só por ausência da eqüidade (fairness) que o procedimento de obtenção do consenso exige... 1 - RAWLS, John. Uma teoria da justiça.Trad. Carlos Pinto Correia.-Lisboa, EditorialPresença,1993, e, anos mais tarde, O liberalismo político.Trad. João Sedas Nunes.-Lisboa, Editorial:Presença,1997.2 - BARCELLOS, Ana Paula de. "A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", Editora Renovar, 2008, p. 132: "Pelas mesmas razões, a democracia, sem que todos os participantes da deliberação tenham condições básicas de dignidade material, descreve apenas uma ficção."3 - ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A theory of judicial review. Cambridge, Mass. Harvard University Press, 1980.4 - FERRERES COMELLA, Victor. Justicia constitucional y democracia. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2ª ed., Madrid, 2007, p. 58.5 - "This is to be understood in the light of the theory of principles which require that the individual be able freely to develop his dignity in social comunity, which presupposes a certain degree or factual freedom. The conclusion is irresistible that if the aim of constitutional rights is the freely developing human personality, then they are also directed towards factual freedom, that is, they secure the prerequisites for the realization of legal liberties, and thus are not only principles of legal permission, but also factual capacity to act".(ALEXY, Robert. A Theory of Constitucional Rights, Oxford University Press, translation by Julian Rivers, 2002, pp. 339/340).6 - Consulte-se, a propósito, o ensaio de Ana Paula de Barcellos Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas, publicado na Revista Diálogo Jurídico, nº 15, janeiro/fevereiro/março de 2007, Salvador, Bahia. 7 - Esse eminente constitucionalista alemão, que, a partir da reconciliação das dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais, engendrou-lhes a respectiva teoria institucional, propõe uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição (HÄBERLE, Peter. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 1997) que, aliás, deve, em suas palavras, ser, alto e bom som, recitada nos logradouros públicos, até porque e afinal, os protagonistas do fato social sobre que vão buscar densidade as cláusulas abertas da Constituição são mesmo as pessoas que a pré-interpretam, nas relações intersubjetivas que travam no dia-a-dia.8 - Confira-se a propósito, em As Licitações e Contratações Públicas no Cenário da Governança Eletrônica, de Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Restelatto Dott: "Considere-se, a título de ilustração, que a adoção das chamadas urnas eletrônicas, a partir das eleições de 1996, decerto que aumentou os índices de segurança e praticidade do processo eleitoral brasileiro, reduziu-lhe custos e viabilizou a apuração, em horas, de milhões de votos que, antes, demandavam semanas, permeadas de suspeitas de fraudes. Nenhum desses avanços assegura, porém, a fidelidade dos eleitos ao mandato e às expectativas de seus eleitores. Em outras palavras: a ferramenta tecnológica não responde pelo uso que dela fará aquele que a maneja ou que dela se beneficie; o uso dependerá antes de compromissos com valores éticos do que de destreza, ou seja, axiologia acima de tecnologia." (Revista da Emerj; vol. 11; nº 42; 2008; pág. 19).
Lei de cotas do município do Rio de Janeiro para cargos de confiança
Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 21, 22 e 23.11.08 - A-15
Lei de cotas para cargo de confiança entra em vigor
Pedro Dantas
da agência estado
A lei que determina o sistema de cotas raciais em cargos de confiança na administração municipal do Rio já está em vigor após sua publicação na quarta-feira no Diário Oficial do município. A Câmara Municipal do Rio derrubou o veto do prefeito Cesar Maia (DEM) ao Projeto de Lei 1.268/2007, que determina que 20% dos cargos comissionados em todos os órgãos da Prefeitura sejam destinados a afrodescendentes, pardos ou descendentes de índios. A lei também vale para as empresas vencedoras das disputas dos contratos para prestação de serviço com o município. O texto especifica que 10% das vagas sejam para negras e outros 10% para negros nas nomeações e contratações.De acordo com a assessoria de imprensa da equipe de transição, o prefeito eleito Eduardo Paes (PMDB) deverá se pronunciar sobre o assunto apenas na segunda-feira. "Espero que ele não faça nada contra a lei, que é afirmativa. Trata-se de uma contribuição do Estado para a sociedade atingir a igualdade racial", disse o vereador Roberto Monteiro (PCdoB), autor do projeto.Monteiro explica que as empresas vencedoras de licitações agora devem obedecer a lei na hora da contratação dos funcionários terceirizados. "No caso das cotas em universidades, a questão é o mérito do aluno. Com a nova legislação, a questão será a indicação, ou seja, promover os negros capacitados para exercerem estas atividades", defendeu o vereador.veto. Em seu veto, Cesar Maia alegou que a lei "denota notória interferência, não autorizada pela Constituição", e que "acatar a obrigatoriedade de reserva de cotas seria o mesmo que impedir a livre nomeação para tais cargos". Autora do livro "Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito", a procuradora do Distrito Federal Roberta Kaufmann disse que a lei é inconstitucional. "Os vereadores sabem que apenas o chefe do executivo, no caso o prefeito, pode propor mudanças de critérios de contratações e nomeações, segundo a Constituição. Eles aprovam a legislação simbólica para sinalizar à sociedade de forma emotiva na semana da consciência negra", disse a procuradora.Roberta criticou a adoção de cotas raciais que, segundo ela, são mera reprodução do modelo adotado nos Estados Unidos, "cuja realidade não é condizente com a nossa, por se tratar de uma nação birracial". "Isto é um retrocesso. Estão criando tribunais raciais como os criados por Hitler para avaliar os judeus. Agora, nas universidades, o indivíduo senta e fica decidindo se o aluno é negro ou branco", criticou Roberta.O coordenador nacional da ONG Educafro, frei David Raimundo dos Santos, comemorou a derrubada do veto e se disse otimista na aceitação do prefeito pela nova lei. "Estamos radiantes com a coragem da Câmara do Rio. Quando era secretário estadual de Esportes, Paes nos procurou para discutir ações afirmativas na contratação de pessoas para trabalhar na Vila Olímpica dos Jogos Pan-Americanos", afirmou o frei.O religioso acredita que a iniciativa privada está sendo mais avançada que o Estado na inclusão social dos afrodescendentes. "O Itaú, por exemplo, contratou em 2003 150 afro-brasileiros. Em 2004, este número pulou para mais de 2.500. Em encontro realizado este ano, as 500 maiores empresas do país decidiram que a naturalidade na contratação não pode mais prevalecer e assumiram o compromisso de contratar afrodescendentes", revelou frei David.
Lei de cotas para cargo de confiança entra em vigor
Pedro Dantas
da agência estado
A lei que determina o sistema de cotas raciais em cargos de confiança na administração municipal do Rio já está em vigor após sua publicação na quarta-feira no Diário Oficial do município. A Câmara Municipal do Rio derrubou o veto do prefeito Cesar Maia (DEM) ao Projeto de Lei 1.268/2007, que determina que 20% dos cargos comissionados em todos os órgãos da Prefeitura sejam destinados a afrodescendentes, pardos ou descendentes de índios. A lei também vale para as empresas vencedoras das disputas dos contratos para prestação de serviço com o município. O texto especifica que 10% das vagas sejam para negras e outros 10% para negros nas nomeações e contratações.De acordo com a assessoria de imprensa da equipe de transição, o prefeito eleito Eduardo Paes (PMDB) deverá se pronunciar sobre o assunto apenas na segunda-feira. "Espero que ele não faça nada contra a lei, que é afirmativa. Trata-se de uma contribuição do Estado para a sociedade atingir a igualdade racial", disse o vereador Roberto Monteiro (PCdoB), autor do projeto.Monteiro explica que as empresas vencedoras de licitações agora devem obedecer a lei na hora da contratação dos funcionários terceirizados. "No caso das cotas em universidades, a questão é o mérito do aluno. Com a nova legislação, a questão será a indicação, ou seja, promover os negros capacitados para exercerem estas atividades", defendeu o vereador.veto. Em seu veto, Cesar Maia alegou que a lei "denota notória interferência, não autorizada pela Constituição", e que "acatar a obrigatoriedade de reserva de cotas seria o mesmo que impedir a livre nomeação para tais cargos". Autora do livro "Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito", a procuradora do Distrito Federal Roberta Kaufmann disse que a lei é inconstitucional. "Os vereadores sabem que apenas o chefe do executivo, no caso o prefeito, pode propor mudanças de critérios de contratações e nomeações, segundo a Constituição. Eles aprovam a legislação simbólica para sinalizar à sociedade de forma emotiva na semana da consciência negra", disse a procuradora.Roberta criticou a adoção de cotas raciais que, segundo ela, são mera reprodução do modelo adotado nos Estados Unidos, "cuja realidade não é condizente com a nossa, por se tratar de uma nação birracial". "Isto é um retrocesso. Estão criando tribunais raciais como os criados por Hitler para avaliar os judeus. Agora, nas universidades, o indivíduo senta e fica decidindo se o aluno é negro ou branco", criticou Roberta.O coordenador nacional da ONG Educafro, frei David Raimundo dos Santos, comemorou a derrubada do veto e se disse otimista na aceitação do prefeito pela nova lei. "Estamos radiantes com a coragem da Câmara do Rio. Quando era secretário estadual de Esportes, Paes nos procurou para discutir ações afirmativas na contratação de pessoas para trabalhar na Vila Olímpica dos Jogos Pan-Americanos", afirmou o frei.O religioso acredita que a iniciativa privada está sendo mais avançada que o Estado na inclusão social dos afrodescendentes. "O Itaú, por exemplo, contratou em 2003 150 afro-brasileiros. Em 2004, este número pulou para mais de 2.500. Em encontro realizado este ano, as 500 maiores empresas do país decidiram que a naturalidade na contratação não pode mais prevalecer e assumiram o compromisso de contratar afrodescendentes", revelou frei David.
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Amico Saúde firma TAC com MPT
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21, 22 e 23.11.08 - E1
A procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade propôs à empresa Amico Saúde a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para cumprimento do artigo 93 da Lei nº8.213, de 1991 que estabelece a reserva de vagas a pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados. O termo firmado abrange todos os estabelecimentos da empresa em qualquer Estado do país. O TAC estabelece que a Amico Saúde deve tomar as providências iniciais em seis meses. A partir de então, a cada semestre, comprovará as contratações efetuadas para o preenchimento da reserva.
A procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade propôs à empresa Amico Saúde a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para cumprimento do artigo 93 da Lei nº8.213, de 1991 que estabelece a reserva de vagas a pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados. O termo firmado abrange todos os estabelecimentos da empresa em qualquer Estado do país. O TAC estabelece que a Amico Saúde deve tomar as providências iniciais em seis meses. A partir de então, a cada semestre, comprovará as contratações efetuadas para o preenchimento da reserva.
Admissbilidade de provas virtuais
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21, 22 e 23.11.08 - E1
Justiça já aceita 'provas virtuais'
Luiza de Carvalho, de São Paulo
"Irmãozinho, conte comigo amanhã no fórum." A mensagem, deixada em uma página pessoal do site de relacionamentos Orkut, foi suficiente para que a Justiça caracterizasse o falso testemunho de uma pessoa que havia negado haver uma relação de amizade com o réu de um processo trabalhista. Em outra ação judicial, um vídeo exposto no site YouTube foi aceito pela Justiça do Trabalho como prova para que fosse mantida a demissão por justa causa de um funcionário da empresa Têxtil Tabacow. Situações como essas ilustram a expansão do uso de novas tecnologias como provas em ações judiciais - que, a julgar pelos primeiros casos que se tem notícia, estão sendo bem recebidas pelos juízes, a exemplo da já consolidada aceitação de e-mails como documentos em ações judiciais e da utilização de vídeos, essa já há mais tempo.
Nos últimos anos, e-mails vêm sendo amplamente aceitos como provas em processos trabalhistas - como acusações de assédio moral e sexual, por exemplo - e penais, em casos de vazamento de informações sigilosas de empresas em ações judiciais de concorrência desleal. Agora, é a vez de os magistrados terem que lidar com o exame de novos tipos de "provas virtuais". Como no caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, em que um ex-auxiliar de expedição da Têxtil Tabacow tentava reverter sua dispensa por justa causa alegando que foi imotivada. A demissão ocorreu porque a empresa tomou ciência de um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, colocando em risco equipamentos e vidas. Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato indeferiu o pedido do trabalhador por considerar que ele utilizou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho. Segundo o advogado Fernando de Morais Pauli, do escritório Marcos Martins Advogados Associados, que defende a empresa, a nova prova pôde ser enquadrada no quesito "mau procedimento" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da justa causa.
Dados e imagens armazenados no Orkut são outra novidade na hora de levantar provas contra réus ou mesmo impugnar depoimentos de testemunhas. Ao defender uma empresa em uma ação trabalhista, o advogado Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, mostrou ao juiz o registro de uma página no Orkut, que havia sido apagada, com depoimentos carinhosos de uma das testemunhas destinados ao reclamante, que tentava caracterizar o vínculo empregatício. Em uma delas, inclusive, a testemunha fazia referência ao julgamento - como ela havia dito que não tinha nenhum laço de amizade com o trabalhador, o juiz acatou a prova, impôs ao trabalhador uma multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé e determinou a apuração de crime de falso testemunho.
A decisão não é isolada. Em março, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu uma decisão contra onze alunos que ingressaram na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) por meio do sistema de cotas por considerar que se tratavam de pessoas de classe social privilegiada - a desembargadora levou em consideração fotos de viagens internacionais expostas pelos cotistas no Orkut. Em outra ação defendida pelo advogado Fernando de Morais na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, a Justiça aceitou o testemunho de uma depoente que participava da mesma comunidade que o réu no Orkut, por entender que, a despeito da modernidade da situação, o compartilhamento de comunidades pela internet não retrata intimidade suficiente que comprometa o depoimento.
As provas levantadas em casos de crimes eletrônicos, por sua própria natureza, envolvem cada vez mais o uso de tecnologias avançadas. "Todas as provas do meio físico estão migrando para o eletrônico e os juízes têm que se familiarizar com isso", diz Rony Vainzof, do escritório Ópice Blum Advogados, especializado em crimes cibernéticos. Segundo ele, em recentes ações judiciais acompanhados pela banca foi comum o acesso à internet por meio de celulares para a prática de fraudes bancárias ou o envio de dados sigilosos de empresas - já que desta forma é mais difícil rastrear o crime. O advogado conta que, em um caso ocorrido em Portugal, a Justiça aceitou como prova um "torpedo" enviado para o celular de um criminoso para condená-lo à prisão. Ele teve o aparelho apreendido ao ser revistado na rua pela polícia e em uma das mensagens havia informações sobre a prática de tráfico de drogas. Em outra ação defendida pelo escritório Opice Blum, a prova usada foi um perfil falso criado por um ex-funcionário de um banco no Orkut onde ele anunciava vender milhares de senhas de acesso a cartões de crédito. Já o advogado David Rechulski, da banca Rechulski e Ferraro Advogados, também especializado em cibercrimes, teve que comprovar, em uma ação judicial, que houve uma invasão na uma rede de internet sem fio de seu cliente para atestar que ele não participou de crimes pela rede. Segundo Rechulski, o processo ainda está em curso e foi demonstrado ao juiz que há softwares e vídeos no YouTube que ensinam usuários a quebrarem redes de segurança, operação que levaria apenas quatro minutos.
O avanço de softwares em áreas específicas também vem auxiliando a produção de provas - como no caso da maquete de uma empresa construída por meio de um software de arquitetura para uso na defesa de uma seguradora. Segundo o advogado Ernesto Tzirulnik, da banca que leva seu nome e responsável pela produção da prova, a idéia é demonstrar ao juiz que a lista de bens apresentada pela empresa, após um incêndio, não era verídica. "Vamos levar a maquete ao Fórum João Mendes", diz Tzirulnik.
Responsabilidade civil. Dano moral. Ação ajuizada por estabelecimento de ensino. Mãe de aluno que registra ocorrência policial para apuração de crime de lesão corporal contra seu filho menor que teria sido praticada por preposta do estabelecimento de ensino e dá publicidade ao fato. Idade da criança, dois anos, a recomendar aos adultos cautela quanto aos seus relatos. Sentença de procedência. Prova produzida que comprova ter a ré divulgado para terceiros o fato em apuração, a macular o bom nome do estabelecimento. Nexo causal presente. Valor da indenização bem fixado. Considerações do Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Ainda que a ré tenha acreditado verdadeira ou plausível a versão de seu filho, que então contava com dois anos, no sentido de que teria sofrido lesão praticada por preposta da autora, não podia ela divulgar tal fato como verdadeiro perante terceiros sem que possuísse comprovação acerca da autoria alegada. Como destacado pelo eminente juiz sentenciante, «A palavra de uma criança de dois anos de idade é extremamente duvidosa, razão do descrédito, fruto da imaturidade» (fls. 187). Ademais, nessa idade, as crianças são imaginativas, a recomendar aos adultos cautela quanto aos seus relatos.
A ré, embora desprovida de provas sobre a autoria, a despeito de exame a indicar materialidade, divulgou o fato para terceiros e isso restou provado nos autos.
A testemunha ouvida a fls. 183, que prestou o compromisso legal, confirma que estava com sua esposa em estabelecimento comercial quando lá encontraram a ré, que lhes disse que seu filho teria sido agredido dentro do estabelecimento da autora, por uma funcionária desta, além de lhes pedir que «espalhassem isto para outros pais», o que motivou essa testemunha a se dirigir ao estabelecimento de ensino referido, onde buscou informações sobre o fato e concluiu ser infundada tal acusação.
A divulgação também se deu pela internet, por meio do site Orkut, onde consta naquele espaço, que pode ser acessado por qualquer pessoa a ele associada, o seguinte: «oi mestre, ainda não pude voltar ao treino pq meu filho foi agredido pela professora no proprio colegio e por causa desta situaçao ficarei afastadaà» (fls. 81).
Não importa que ali a ré não tenha dito o nome da suposta agressora e nem da escola. Estando a ré ali identificada, tornou aberto para quem tivesse contato com tal página aquela informação por ela provida. Basta que alguém a conheça para se fazer as demais conexões com a escola e com o caso, como, aliás, foi feito, tanto assim que chegou às mãos da autora essa informação. A combinação de indícios para acusações e divulgação dos fatos para terceiros apontam para a responsabilidade do acusador incauto. O nexo causal, pois, está devidamente evidenciado, nascendo daí o dano moral indenizável. ...» (Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas).»
(TJRJ - Ap. Cív. 7.507/2008 - Rel.: Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas - J. em 09/04/2008 - Boletim Informativo da Juruá - Rio de Janeiro 020/000577)
Justiça já aceita 'provas virtuais'
Luiza de Carvalho, de São Paulo
"Irmãozinho, conte comigo amanhã no fórum." A mensagem, deixada em uma página pessoal do site de relacionamentos Orkut, foi suficiente para que a Justiça caracterizasse o falso testemunho de uma pessoa que havia negado haver uma relação de amizade com o réu de um processo trabalhista. Em outra ação judicial, um vídeo exposto no site YouTube foi aceito pela Justiça do Trabalho como prova para que fosse mantida a demissão por justa causa de um funcionário da empresa Têxtil Tabacow. Situações como essas ilustram a expansão do uso de novas tecnologias como provas em ações judiciais - que, a julgar pelos primeiros casos que se tem notícia, estão sendo bem recebidas pelos juízes, a exemplo da já consolidada aceitação de e-mails como documentos em ações judiciais e da utilização de vídeos, essa já há mais tempo.
Nos últimos anos, e-mails vêm sendo amplamente aceitos como provas em processos trabalhistas - como acusações de assédio moral e sexual, por exemplo - e penais, em casos de vazamento de informações sigilosas de empresas em ações judiciais de concorrência desleal. Agora, é a vez de os magistrados terem que lidar com o exame de novos tipos de "provas virtuais". Como no caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, em que um ex-auxiliar de expedição da Têxtil Tabacow tentava reverter sua dispensa por justa causa alegando que foi imotivada. A demissão ocorreu porque a empresa tomou ciência de um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, colocando em risco equipamentos e vidas. Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato indeferiu o pedido do trabalhador por considerar que ele utilizou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho. Segundo o advogado Fernando de Morais Pauli, do escritório Marcos Martins Advogados Associados, que defende a empresa, a nova prova pôde ser enquadrada no quesito "mau procedimento" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da justa causa.
Dados e imagens armazenados no Orkut são outra novidade na hora de levantar provas contra réus ou mesmo impugnar depoimentos de testemunhas. Ao defender uma empresa em uma ação trabalhista, o advogado Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, mostrou ao juiz o registro de uma página no Orkut, que havia sido apagada, com depoimentos carinhosos de uma das testemunhas destinados ao reclamante, que tentava caracterizar o vínculo empregatício. Em uma delas, inclusive, a testemunha fazia referência ao julgamento - como ela havia dito que não tinha nenhum laço de amizade com o trabalhador, o juiz acatou a prova, impôs ao trabalhador uma multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé e determinou a apuração de crime de falso testemunho.
A decisão não é isolada. Em março, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu uma decisão contra onze alunos que ingressaram na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) por meio do sistema de cotas por considerar que se tratavam de pessoas de classe social privilegiada - a desembargadora levou em consideração fotos de viagens internacionais expostas pelos cotistas no Orkut. Em outra ação defendida pelo advogado Fernando de Morais na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, a Justiça aceitou o testemunho de uma depoente que participava da mesma comunidade que o réu no Orkut, por entender que, a despeito da modernidade da situação, o compartilhamento de comunidades pela internet não retrata intimidade suficiente que comprometa o depoimento.
As provas levantadas em casos de crimes eletrônicos, por sua própria natureza, envolvem cada vez mais o uso de tecnologias avançadas. "Todas as provas do meio físico estão migrando para o eletrônico e os juízes têm que se familiarizar com isso", diz Rony Vainzof, do escritório Ópice Blum Advogados, especializado em crimes cibernéticos. Segundo ele, em recentes ações judiciais acompanhados pela banca foi comum o acesso à internet por meio de celulares para a prática de fraudes bancárias ou o envio de dados sigilosos de empresas - já que desta forma é mais difícil rastrear o crime. O advogado conta que, em um caso ocorrido em Portugal, a Justiça aceitou como prova um "torpedo" enviado para o celular de um criminoso para condená-lo à prisão. Ele teve o aparelho apreendido ao ser revistado na rua pela polícia e em uma das mensagens havia informações sobre a prática de tráfico de drogas. Em outra ação defendida pelo escritório Opice Blum, a prova usada foi um perfil falso criado por um ex-funcionário de um banco no Orkut onde ele anunciava vender milhares de senhas de acesso a cartões de crédito. Já o advogado David Rechulski, da banca Rechulski e Ferraro Advogados, também especializado em cibercrimes, teve que comprovar, em uma ação judicial, que houve uma invasão na uma rede de internet sem fio de seu cliente para atestar que ele não participou de crimes pela rede. Segundo Rechulski, o processo ainda está em curso e foi demonstrado ao juiz que há softwares e vídeos no YouTube que ensinam usuários a quebrarem redes de segurança, operação que levaria apenas quatro minutos.
O avanço de softwares em áreas específicas também vem auxiliando a produção de provas - como no caso da maquete de uma empresa construída por meio de um software de arquitetura para uso na defesa de uma seguradora. Segundo o advogado Ernesto Tzirulnik, da banca que leva seu nome e responsável pela produção da prova, a idéia é demonstrar ao juiz que a lista de bens apresentada pela empresa, após um incêndio, não era verídica. "Vamos levar a maquete ao Fórum João Mendes", diz Tzirulnik.
XXX
Responsabilidade civil. Dano moral. Ação ajuizada por estabelecimento de ensino. Mãe de aluno que registra ocorrência policial para apuração de crime de lesão corporal contra seu filho menor que teria sido praticada por preposta do estabelecimento de ensino e dá publicidade ao fato. Idade da criança, dois anos, a recomendar aos adultos cautela quanto aos seus relatos. Sentença de procedência. Prova produzida que comprova ter a ré divulgado para terceiros o fato em apuração, a macular o bom nome do estabelecimento. Nexo causal presente. Valor da indenização bem fixado. Considerações do Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Ainda que a ré tenha acreditado verdadeira ou plausível a versão de seu filho, que então contava com dois anos, no sentido de que teria sofrido lesão praticada por preposta da autora, não podia ela divulgar tal fato como verdadeiro perante terceiros sem que possuísse comprovação acerca da autoria alegada. Como destacado pelo eminente juiz sentenciante, «A palavra de uma criança de dois anos de idade é extremamente duvidosa, razão do descrédito, fruto da imaturidade» (fls. 187). Ademais, nessa idade, as crianças são imaginativas, a recomendar aos adultos cautela quanto aos seus relatos.
A ré, embora desprovida de provas sobre a autoria, a despeito de exame a indicar materialidade, divulgou o fato para terceiros e isso restou provado nos autos.
A testemunha ouvida a fls. 183, que prestou o compromisso legal, confirma que estava com sua esposa em estabelecimento comercial quando lá encontraram a ré, que lhes disse que seu filho teria sido agredido dentro do estabelecimento da autora, por uma funcionária desta, além de lhes pedir que «espalhassem isto para outros pais», o que motivou essa testemunha a se dirigir ao estabelecimento de ensino referido, onde buscou informações sobre o fato e concluiu ser infundada tal acusação.
A divulgação também se deu pela internet, por meio do site Orkut, onde consta naquele espaço, que pode ser acessado por qualquer pessoa a ele associada, o seguinte: «oi mestre, ainda não pude voltar ao treino pq meu filho foi agredido pela professora no proprio colegio e por causa desta situaçao ficarei afastadaà» (fls. 81).
Não importa que ali a ré não tenha dito o nome da suposta agressora e nem da escola. Estando a ré ali identificada, tornou aberto para quem tivesse contato com tal página aquela informação por ela provida. Basta que alguém a conheça para se fazer as demais conexões com a escola e com o caso, como, aliás, foi feito, tanto assim que chegou às mãos da autora essa informação. A combinação de indícios para acusações e divulgação dos fatos para terceiros apontam para a responsabilidade do acusador incauto. O nexo causal, pois, está devidamente evidenciado, nascendo daí o dano moral indenizável. ...» (Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas).»
(TJRJ - Ap. Cív. 7.507/2008 - Rel.: Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas - J. em 09/04/2008 - Boletim Informativo da Juruá - Rio de Janeiro 020/000577)
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Contratações e salários nos escritórios de advocacia

Valor Econômico - EU & Carreira - 19.11.08 - D10
Escritórios param de contratar e fazem remanejamento
Por Luiza Dalmazo, de São Paulo
A crise financeira está provocando um remanejamento de pessoal nos escritórios de advocacia no país. O crescimento dos negócios nas áreas tributária e de contencioso, em contraponto ao encolhimento da demanda na área imobiliária, tem provocado mudanças internas.
Davilym Dourado / Valor
Priscila Pacheco, do Demarest e Almeida Advogados, diz que a mudança da demanda tem levado à realocação de pessoal
Mesmo assim, pesquisa da Michael Page indica que a alta remuneração contabilizada este ano para advogados com especialização em mercados de capitais, fusões e aquisições societárias, imobiliário e tributário deverá ser mantida. Os salários de 2007 até o início de 2008 foram puxados para cima por conta da carência profissionais com esse expertise. A média de R$ 7 mil mensais no primeiro semestre de 2008 - contra R$ 6 mil em 2007 - para um funcionário de nível pleno especializado no mercado de capitais, deverá continuar, assim como a de R$ 30 mil para diretores de mesma especialidade com mais de 10 anos de experiência. "O que vai mudar é o perfil da demanda", avalia Guilherme Brandão, gerente da divisão jurídica da empresa de recrutamento.
Enquanto a demanda prioritária até o primeiro semestre deste ano foi na divisão imobiliária e de mercado de capitais, agora ganham destaque a tributária e de contencioso, na opinião do headhunter. É por conta desse novo foco que no final de agosto deste ano Paulo José Brito Maia foi contratado para a área tributarista do Gaia Silva Rolim & Associados.
O atual advogado sênior, de 30 anos, que antes atuava no Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, diz que além dele outros dois profissionais foram contratados para sua área e que as medidas de contenção da crise econômica anunciadas pelo governo brasileiro devem aumentar as demandas do setor. "Os salários devem continuar no patamar em que estão, pois as maiores movimentações acontecem em função da competição entre os escritórios", afirma Brito Maia. "O máximo que deve acontecer é uma redução nas propostas", completa. Quem tem experiência de três a quatro anos e atua nessa especialidade tem remuneração entre R$ 5 mil e R$ 6 mil. A partir de cinco anos de atuação na área tributária, o pagamento sobe para entre R$ 10 mil e R$ 15 mil. Sócios recebem R$ 25 mil além do "referral fee" (comissão por indicação de clientes) e bônus, seguidos pelos diretores, que conseguem entre R$ 20 mil e R$ 25 mil mais bônus.
No lugar de novas contratações, as empresas e escritórios estão optando pelo remanejamento de funcionários, já que a demanda dos clientes está mudando de rota. No Demarest e Almeida Advogados, que possui 425 advogados no quadro de funcionários, as pessoas naturalmente transitam entre as áreas de forma colaborativa, o que não exigiu reestruturações profundas, diz Priscila Pacheco e Silva, sócia do escritório.
Mas a maior parte das novas demandas devem aparecer daqui a algum tempo. Por hora, certas operações foram suspensas e levarão algumas semanas até que o movimento se aproxime do ritmo antigo. E quando a hora chegar, as atividades devem ganhar uma conotação mais financeira, com negociação de crédito e clientes reavaliando contratos com derivativos, segundo Priscila. Em relação à remuneração, entretanto, ela não estima quedas. "Os advogados têm trabalho na alegria e na tristeza", brinca. Segundo ela, o setor trabalhista não sente a crise, nem o tributário, pois as empresas buscam alternativas fiscais durante as crises.
A principal mudança quando se trata de mão-de-obra da área do direito durante a crise, segundo Ana Luísa Boranga, consultora da ALB Consultoria, é um aumento na concorrência das vagas em aberto. "Isso já está acontecendo e o número de currículos que estão sendo enviados aumentou muito", diz. Além disso, ela destaca que em outubro as pessoas viram as atividades de algumas áreas ficarem críticas e começaram a fazer contatos no mercado. "Serão cortados aqueles serviços que podem ser terceirizados e as empresas e escritórios tentarão reter os melhores advogados", diz Ana. Nesse momento também é desafio cortar custos, até porque é inviável aumentar os honorários se os custos subirão. "Se mesmo assim estiver difícil gerenciar custos, terá chegado a hora de demitir", acrescenta.
Quem também vê mudanças no foco de necessidade de advogados é Bruno Saruê, advogado da Pires & Gonçalves Advogados. Ele destaca o setor de recuperação de ativos, com foco em execução de títulos executivos e de contratos, e também a área de falência, pois com a crise há forte chance de empresas pequenas enfrentarem problemas, acentuados pela falta de crédito.
Saruê comenta ainda que já está havendo um aumento da demanda de trabalho na área cível, para discussão de contratos por meio de ações judiciais, por conta da alta do dólar. "Apesar do Poder Judiciário brasileiro não ter tradição de aceitar estas ações e poucos casos terem êxito." Além deles os escritórios devem buscar profissionais da área societária, pois a crise desperta ambições de compra e fusão após a queda no valor de ações. "Vale ressaltar que, em tempos de crise, discussões e disputas entre sócios de empresas (principalmente de médio e grande porte) se acirram, exigindo a celebração de acordos de cotistas ou de acionistas para resolver as divergências, o que também exige a atuação de advogados da área societária", acrescenta. Os advogados especializados na área societária, segundo a Michael Page, também deverão manter a faixa salarial que recebem desde o começo de 2008, mesmo na crise.
Processos para fornecimento de remédios ameaçam a sáude dos estados-membros

Valor Econômico - Especial - 19.11.08 - F2
Febre de processos judiciais ameaça saúde dos Estados
Aureliano Biancarelli, para o Valor, de São Paulo
Uma conquista rara no mundo garantida pela Constituição de 1988, a do acesso integral à assistência médica e aos medicamentos, ameaça levar a saúde brasileira à falência. Com base no princípio de que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, vem crescendo o número de pacientes que recorrem à Justiça para ter o medicamento que não consta das listas dos órgãos do governo, por ser mais caro ou por ainda não estar disponível no país. A disputa entre o direito à vida e a finitude dos orçamentos cria um impasse que só um pacto entre sociedade e governo poderá resolver. A situação já vem sendo chamada de "epidemia da judicialização", com "vírus" já bastante conhecido, mas de tratamento ainda incerto.
Ruy Baron/Valor
Reinaldo Guimarães: "Ministério não é contra recurso à Justiça. É contra a epidemia de processos que estamos vivendo"
"Em dez anos, se nada for mudado, todo o sistema de saúde estará quebrado. O orçamento destinado a todas as ações de saúde será consumido pela compra de medicamentos via judicial", diz Osmar Rota, secretário da Saúde do Rio Grande do Sul, um dos Estados que mais gastam em tratamentos obtidos pela via judicial. Rota é também o presidente do Conass, o conselho que reúne todos os secretários de Saúde dos Estados. Fala, portanto, em nome dos órgãos de saúde mais afetados.
Os medicamentos oferecidos pelos governos se dividem entre os básicos, encontrados em unidades de saúde e vendidos a baixo preço nas farmácias populares, e um segundo grupo, que consta das listas de remédios de prescrição excepcional. O Ministério da Saúde tem uma lista geral, mas Estados mais ricos, como São Paulo, têm as suas próprias, com um número maior de drogas. Para todos esses remédios, quando não estão em falta, basta uma prescrição médica. No terceiro grupo estão os medicamentos pedidos pelo médico mas que não constam das listas, muitos deles que ainda não foram aprovados pela Anvisa ou são considerados experimentais. A maioria dos medicamentos é paga pelos Estados, e as ações são dirigidas contra as secretarias e municípios, embora o ministério venha arcando com cerca de 10% desses encargos.
A Secretaria da Saúde de São Paulo - Estado que mais investe em medicamentos - informa que foram gastos R$ 400 milhões com o cumprimento de ações judiciais para atender a cerca de 30 mil pacientes ao longo de 2007. O programa de medicamentos excepcionais da pasta custa cerca de R$ 1 bilhão por ano, atendendo a 400 mil pessoas.
Segundo Osmar Rota, só no Rio Grande do Sul, foram movidas 20 mil ações contra a secretaria no último ano. Das 120 mil pessoas que se beneficiam dos medicamentos de prescrição excepcional, 15% conseguiram acesso por meio de ações judiciais. Esses 15% representam 30% do total dos recursos da secretaria e significam apenas 1% dos habitantes do Estado. Um paciente com hepatite C, por exemplo, pode receber o interferon alfa a um custo de R$ 1.500 por seis meses, mas muitos entram na Justiça para obter o interferon peguilato, que custa R$ 40 mil pelo mesmo período. "Para o paciente, o resultado é exatamente o mesmo", na opinião do secretário. Para os cofres da secretaria, é um rombo.
Aqui começa o lado mais delicado dessa discussão. A primeira questão é a do direito à vida, ou à saúde, garantido pela Constituição. Quando um médico diz que a vida de tal paciente depende de determinada droga, por mais cara que seja, é esperado que a Justiça garanta a ele esse direito. E tem sido assim, na grande maioria dos casos. O tratamento de pacientes vítimas de erros inatos do metabolismo, por exemplo, quando contam com reposição enzimática disponível no mercado internacional, custa de US$ 50 mil a US$ 200 mil por ano. Como a doença não tem cura, a droga garantirá uma melhor qualidade de vida por um determinado número de anos.
A vida não tem preço, mas pode ser estimada com uma máquina calculadora, distribuindo esses gastos individuais pelo custo do atendimento às populações. Nesse ponto, o direito individual do paciente se choca com o conceito de saúde pública, onde os Estados devem se preocupar com as pessoas no seu conjunto, mais do que com os indivíduos isoladamente. Mas a questão que alimenta os que condenam a judicialização é o abuso desse recurso.
De acordo com o Ministério da Saúde, os gastos com processos para aquisição de remédios aumentaram em 1.920% em três anos. De janeiro a julho deste ano foram 783 ações judiciais com pelo menos R$ 48 milhões em gastos. Em 2007, foram R$ 15 milhões e em 2005, R$ 2,5 milhões.
Estes dados se referem apenas à esfera da União. O médico Luiz Carlos Romero, consultor legislativo do Senado na área da saúde, especialista no tema da judicialização, diz que o número de ações sofridas pelo Ministério Saúde corresponde a cerca de 10% do total movido contra Estados e municípios. Significa que de janeiro a julho deste ano seriam cerca de 8.000 processos, com custos que podem beirar os R$ 500 milhões. Num levantamento que fez no Distrito Federal, Romero concluiu que os 40 pacientes que recebiam remédios excepcionais via Justiça consumiam o mesmo que toda a população de Brasília em medicamentos.
Reinaldo Guimarães, secretário de ciência, tecnologia e insumos estratégicos do Ministério da Saúde, diz que o orçamento deste ano para medicamentos é de R$ 5,2 bilhões, cerca de um décimo de todos os gastos do SUS. Desde total, R$ 2,3 bilhões estão destinados a medicamentos de prescrição excepcional e pelo menos R$ 100 milhões devem ser gastos com ações na Justiça.
"O ministério não é contra o recurso à Justiça. É contra a epidemia de processos judiciais que estamos vivendo", diz Guimarães. "Alguns são absolutamente legítimos, mas outros pedem medicamentos que sequer são comercializados ou autorizados no país, ou estão em fase de pesquisa. Ao aceitar isso, estamos estimulando o uso não racional do medicamento."
Vários Estados tentam resolver essa questão por meio de um entendimento entre governo, magistrados e procuradores. No Rio Grande do Sul, diz Rota, depois de vários encontros, chegou-se a um "termo de ajuste de conduta", onde se define que todo medicamento será garantido, desde que faça parte dos protocolos clínicos e diretrizes do Ministério da Saúde. "Muitas vezes os medicamentos eram prescritos em doses erradas, até para patologias incorretas", diz Rota. "Chegamos à conclusão que 20% de todo o gasto com esses medicamentos eram jogados fora."
Ruy Baron/Valor
Reinaldo Guimarães: "Ministério não é contra recurso à Justiça. É contra a epidemia de processos que estamos vivendo"
"Em dez anos, se nada for mudado, todo o sistema de saúde estará quebrado. O orçamento destinado a todas as ações de saúde será consumido pela compra de medicamentos via judicial", diz Osmar Rota, secretário da Saúde do Rio Grande do Sul, um dos Estados que mais gastam em tratamentos obtidos pela via judicial. Rota é também o presidente do Conass, o conselho que reúne todos os secretários de Saúde dos Estados. Fala, portanto, em nome dos órgãos de saúde mais afetados.
Os medicamentos oferecidos pelos governos se dividem entre os básicos, encontrados em unidades de saúde e vendidos a baixo preço nas farmácias populares, e um segundo grupo, que consta das listas de remédios de prescrição excepcional. O Ministério da Saúde tem uma lista geral, mas Estados mais ricos, como São Paulo, têm as suas próprias, com um número maior de drogas. Para todos esses remédios, quando não estão em falta, basta uma prescrição médica. No terceiro grupo estão os medicamentos pedidos pelo médico mas que não constam das listas, muitos deles que ainda não foram aprovados pela Anvisa ou são considerados experimentais. A maioria dos medicamentos é paga pelos Estados, e as ações são dirigidas contra as secretarias e municípios, embora o ministério venha arcando com cerca de 10% desses encargos.
A Secretaria da Saúde de São Paulo - Estado que mais investe em medicamentos - informa que foram gastos R$ 400 milhões com o cumprimento de ações judiciais para atender a cerca de 30 mil pacientes ao longo de 2007. O programa de medicamentos excepcionais da pasta custa cerca de R$ 1 bilhão por ano, atendendo a 400 mil pessoas.
Segundo Osmar Rota, só no Rio Grande do Sul, foram movidas 20 mil ações contra a secretaria no último ano. Das 120 mil pessoas que se beneficiam dos medicamentos de prescrição excepcional, 15% conseguiram acesso por meio de ações judiciais. Esses 15% representam 30% do total dos recursos da secretaria e significam apenas 1% dos habitantes do Estado. Um paciente com hepatite C, por exemplo, pode receber o interferon alfa a um custo de R$ 1.500 por seis meses, mas muitos entram na Justiça para obter o interferon peguilato, que custa R$ 40 mil pelo mesmo período. "Para o paciente, o resultado é exatamente o mesmo", na opinião do secretário. Para os cofres da secretaria, é um rombo.
Aqui começa o lado mais delicado dessa discussão. A primeira questão é a do direito à vida, ou à saúde, garantido pela Constituição. Quando um médico diz que a vida de tal paciente depende de determinada droga, por mais cara que seja, é esperado que a Justiça garanta a ele esse direito. E tem sido assim, na grande maioria dos casos. O tratamento de pacientes vítimas de erros inatos do metabolismo, por exemplo, quando contam com reposição enzimática disponível no mercado internacional, custa de US$ 50 mil a US$ 200 mil por ano. Como a doença não tem cura, a droga garantirá uma melhor qualidade de vida por um determinado número de anos.
A vida não tem preço, mas pode ser estimada com uma máquina calculadora, distribuindo esses gastos individuais pelo custo do atendimento às populações. Nesse ponto, o direito individual do paciente se choca com o conceito de saúde pública, onde os Estados devem se preocupar com as pessoas no seu conjunto, mais do que com os indivíduos isoladamente. Mas a questão que alimenta os que condenam a judicialização é o abuso desse recurso.
De acordo com o Ministério da Saúde, os gastos com processos para aquisição de remédios aumentaram em 1.920% em três anos. De janeiro a julho deste ano foram 783 ações judiciais com pelo menos R$ 48 milhões em gastos. Em 2007, foram R$ 15 milhões e em 2005, R$ 2,5 milhões.
Estes dados se referem apenas à esfera da União. O médico Luiz Carlos Romero, consultor legislativo do Senado na área da saúde, especialista no tema da judicialização, diz que o número de ações sofridas pelo Ministério Saúde corresponde a cerca de 10% do total movido contra Estados e municípios. Significa que de janeiro a julho deste ano seriam cerca de 8.000 processos, com custos que podem beirar os R$ 500 milhões. Num levantamento que fez no Distrito Federal, Romero concluiu que os 40 pacientes que recebiam remédios excepcionais via Justiça consumiam o mesmo que toda a população de Brasília em medicamentos.
Reinaldo Guimarães, secretário de ciência, tecnologia e insumos estratégicos do Ministério da Saúde, diz que o orçamento deste ano para medicamentos é de R$ 5,2 bilhões, cerca de um décimo de todos os gastos do SUS. Desde total, R$ 2,3 bilhões estão destinados a medicamentos de prescrição excepcional e pelo menos R$ 100 milhões devem ser gastos com ações na Justiça.
"O ministério não é contra o recurso à Justiça. É contra a epidemia de processos judiciais que estamos vivendo", diz Guimarães. "Alguns são absolutamente legítimos, mas outros pedem medicamentos que sequer são comercializados ou autorizados no país, ou estão em fase de pesquisa. Ao aceitar isso, estamos estimulando o uso não racional do medicamento."
Vários Estados tentam resolver essa questão por meio de um entendimento entre governo, magistrados e procuradores. No Rio Grande do Sul, diz Rota, depois de vários encontros, chegou-se a um "termo de ajuste de conduta", onde se define que todo medicamento será garantido, desde que faça parte dos protocolos clínicos e diretrizes do Ministério da Saúde. "Muitas vezes os medicamentos eram prescritos em doses erradas, até para patologias incorretas", diz Rota. "Chegamos à conclusão que 20% de todo o gasto com esses medicamentos eram jogados fora."
Mais recursos para pesquisa em universidades
Valor Econômico - Brasil - 19.11.08 - A5
Universidades terão mais R$ 420 milhões para investir em pesquisa
Daniel Rittner, de Brasília
Universidades e instituições públicas receberão mais R$ 420 milhões, nos próximos três anos, para melhorar sua infra-estrutura de pesquisa. Os recursos poderão ser utilizados na compra de equipamentos, de material de apoio e na expansão ou reforma das instalações físicas. Trata-se do maior desembolso da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), por meio do fundo setorial Proinfra, nos últimos sete anos.
Duas chamadas públicas (editais) serão lançadas hoje pela Finep e pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, ao qual ela está vinculada. A primeira chamada, no valor de R$ 360 milhões, apoiará projetos de criação, modernização e recuperação de laboratórios de instituições de ensino e pesquisa. Na segunda chamada, serão destinados R$ 60 milhões para a implantação e modernização da infra-estrutura de pesquisa de novas instituições, criadas a partir de 2002, e de campi localizados fora dos grandes centros urbanos - numa tentativa de atrair doutores para o interior.
De 2001 a 2007, o investimento no setor alcançou R$ 819,7 milhões. De acordo com o ministro de Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende, os investimentos do Proinfra não são reembolsáveis - ou seja, as instituições e universidades beneficiadas não precisam devolver o dinheiro. "Estamos tentando criar uma nova massa de pesquisadores e um ambiente para que a pesquisa extrapole os muros da universidade", afirmou o ministro, lembrando os esforços para elevar a integração entre empresas e a academia na área de inovação.
Nas duas novas chamadas, só instituições públicas estão habilitadas a participar. Para não concentrar a distribuição de recursos, o ministério definiu a obrigatoriedade de que 30% dos desembolsos sejam aplicados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A liberação ocorrerá no decorrer de três anos, a partir de 2009.
As propostas deverão ser encaminhadas à Finep, pela internet, até março do ano que vem. A divulgação dos resultados está prevista para maio. O processo de seleção envolverá a pré-qualificação, uma avaliação de mérito em que oito critérios serão contemplados e análise técnico-jurídica.
Na primeira chamada, o valor máximo de cada proposta não poderá exceder R$ 1,5 milhão no caso de instituições e universidades com até 100 doutores. Os centros com mais de 100 doutores podem pleitear até R$ 15 milhões. Na segunda chamada, há limite único de R$ 2,5 milhões.
Rezende diz que os editais não são medidas isoladas e fazem parte de um conjunto de financiamentos dos fundos setoriais. A Finep lançou duas chamadas este ano - uma para pesquisa e inovação em empresas, que selecionou cerca de 200 companhias para o financiamento de R$ 450 milhões em projetos; outra do CNPQ, para institutos nacionais de ciência e tecnologia, que também vai liberar R$ 450 milhões e recebeu 261 propostas. "Serão habilitados uns 90 projetos nas mais diversas áreas", diz o ministro, prometendo o resultado para a próxima semana.
O Proinfra já fez desembolsos que apoiaram a criação do Centro de Ensino e Pesquisa em Ciências da Antártica e Mudanças do Clima, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O programa também possibilitou a implantação do Núcleo de Pesquisa em Inovação Terapêutica, da Universidade Federal de Pernambuco, com enfoque em insumos estratégicos
Universidades terão mais R$ 420 milhões para investir em pesquisa
Daniel Rittner, de Brasília
Universidades e instituições públicas receberão mais R$ 420 milhões, nos próximos três anos, para melhorar sua infra-estrutura de pesquisa. Os recursos poderão ser utilizados na compra de equipamentos, de material de apoio e na expansão ou reforma das instalações físicas. Trata-se do maior desembolso da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), por meio do fundo setorial Proinfra, nos últimos sete anos.
Duas chamadas públicas (editais) serão lançadas hoje pela Finep e pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, ao qual ela está vinculada. A primeira chamada, no valor de R$ 360 milhões, apoiará projetos de criação, modernização e recuperação de laboratórios de instituições de ensino e pesquisa. Na segunda chamada, serão destinados R$ 60 milhões para a implantação e modernização da infra-estrutura de pesquisa de novas instituições, criadas a partir de 2002, e de campi localizados fora dos grandes centros urbanos - numa tentativa de atrair doutores para o interior.
De 2001 a 2007, o investimento no setor alcançou R$ 819,7 milhões. De acordo com o ministro de Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende, os investimentos do Proinfra não são reembolsáveis - ou seja, as instituições e universidades beneficiadas não precisam devolver o dinheiro. "Estamos tentando criar uma nova massa de pesquisadores e um ambiente para que a pesquisa extrapole os muros da universidade", afirmou o ministro, lembrando os esforços para elevar a integração entre empresas e a academia na área de inovação.
Nas duas novas chamadas, só instituições públicas estão habilitadas a participar. Para não concentrar a distribuição de recursos, o ministério definiu a obrigatoriedade de que 30% dos desembolsos sejam aplicados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A liberação ocorrerá no decorrer de três anos, a partir de 2009.
As propostas deverão ser encaminhadas à Finep, pela internet, até março do ano que vem. A divulgação dos resultados está prevista para maio. O processo de seleção envolverá a pré-qualificação, uma avaliação de mérito em que oito critérios serão contemplados e análise técnico-jurídica.
Na primeira chamada, o valor máximo de cada proposta não poderá exceder R$ 1,5 milhão no caso de instituições e universidades com até 100 doutores. Os centros com mais de 100 doutores podem pleitear até R$ 15 milhões. Na segunda chamada, há limite único de R$ 2,5 milhões.
Rezende diz que os editais não são medidas isoladas e fazem parte de um conjunto de financiamentos dos fundos setoriais. A Finep lançou duas chamadas este ano - uma para pesquisa e inovação em empresas, que selecionou cerca de 200 companhias para o financiamento de R$ 450 milhões em projetos; outra do CNPQ, para institutos nacionais de ciência e tecnologia, que também vai liberar R$ 450 milhões e recebeu 261 propostas. "Serão habilitados uns 90 projetos nas mais diversas áreas", diz o ministro, prometendo o resultado para a próxima semana.
O Proinfra já fez desembolsos que apoiaram a criação do Centro de Ensino e Pesquisa em Ciências da Antártica e Mudanças do Clima, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O programa também possibilitou a implantação do Núcleo de Pesquisa em Inovação Terapêutica, da Universidade Federal de Pernambuco, com enfoque em insumos estratégicos
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
Comentário apaixado e técnico sobre o filme Carros, da Disney
Meu tio, Bob Sharp, piloto de corrida e jornalista, publicou um excelente artigo sobre o que é mais que um desenho: Carros, o longa-metragem animado da Disney. É de quem conhece e, como eu, se emocionou com os personagens e os valores que os inspiram. Confira agora em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b290b.htm
Constituição e administração pública gerencial
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.11.08 - E2
A Constituição e a administração pública
Farlei Martins Riccio de Oliveira
Na sessão de encerramento da Assembléia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães enfatizou que a promulgação da Constituição Federal significava dar passos rumos às mudanças democráticas: "A nação quer mudar. A nação deve mudar. A nação vai mudar." Hoje, passados 20 anos, será que a nação mudou? Após tantas emendas a Constituição manteve sua essência? Qual o seu legado para a nação?
Essas questões têm sido debatidas em vários congressos, editoriais, entrevistas e artigos de opinião. Parece que há um consenso de que o saldo é positivo, não apenas por ter sido o resultado de um grande pacto nacional, ter encerrado o ciclo de poder militar, ter privilegiado as políticas públicas sociais, ter expressado uma força simbólica do recomeço, mas, sobretudo, por ter efetivado o que Peter Häberler denomina de "constituição como cultura", ou seja, a constituição entendida não apenas como um texto jurídico, "mas também a expressão de um nível de desenvolvimento cultural, instrumento de representação cultural autônoma de um povo, reflexo de sua herança cultural e fundamento de novas esperanças".
Mas será que já estamos em condições de realizar um balanço institucional da Constituição? Acredito que a resposta seja negativa. Em primeiro lugar, a Constituição completou 20 anos. O que parece muito como idade biológica é pouco para uma nação. Basta lembrarmos que a Constituição Imperial de 1824 vigorou por 65 anos e foi um documento de importância capital para a nação, pois exprimiu um instante de afirmação soberana em relação a Portugal. O Brasil pós-Constituição de 1988 revela-se, portanto, uma jovem democracia de maturidade ainda indefinida.
Em segundo lugar, não podemos deixar de considerar as críticas que foram formuladas quando da promulgação e que ainda repercutem no meio acadêmico e político: de que a Constituição seria demasiadamente detalhista, irrealista e nasceu na contramão da história. Com efeito, o texto passou ao largo das experiências de concisão e objetividade da Constituição americana, que tem 7 artigos e 27 emendas, e até mesmo da Constituição brasileira de 1824, com 179 artigos. Por outro lado, ao prescrever direitos sociais que até hoje não se tornaram realidade e impor um gasto social que pesou no orçamento público, gerando déficit, sem o retorno da expansão do PIB, a Constituição comprometeu a sua efetividade. Por fim, a Constituição foi promulgada em uma época em que o mundo passava por transformações tão rápidas que os constituintes não souberam aproveitar, criando um "gap" que precisou ser corrigido por emendas posteriores.
Contudo, a crítica mais relevante observada no legado do constituinte de 1988 é uma crise institucional entre os poderes do Estado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, desempenha desde 2007 um papel que lhe aproxima do modelo neoconstitucionalista. Mas, como fruto do ativismo judicial que este modelo supõe, percebe-se um nítido descolamento com o princípio da separação de poderes. Ademais, a Constituição reforçou o papel do Poder Executivo, criando um sistema político com corpo parlamentarista e cabeça presidencialista. A previsão da medida provisória e o fato de que 90% da base governista vota com o governo permite ao presidente da República uma maior ingerência no Poder Legislativo, especialmente sobre o orçamento, criando dificuldades para a oposição. Se não bastasse o desequilíbrio entre os poderes do Estado, o constituinte, pretendendo corrigir males e abusos do passado, acabou por criar áreas de suspeição para com as Forças Armadas e o sistema de informação, desarmando o Estado contra o terrorismo e a corrupção.
No que se refere à administração pública, inegavelmente a Constituição inovou. Ao positivar no texto uma série de normas e princípios, vinculando a atividade administrativa a um amplo controle judicial de legalidade e legitimidade, pretendeu afastar as práticas administrativas de conceitos e princípios do patrimonialismo, paternalismo e assistencialismo. Todavia, a crítica de que nasceu na contramão da historia parece-me válida em relação ao projeto constituinte da administração pública, pois não atentou para as transformações sociais, políticas e econômicas que aconteciam na época.
Na década de 70, a crise econômica e social do Estado afetou diretamente a organização das burocracias públicas. Era iminente a refundação da administração pública sob novas bases, emergindo como resposta a administração pública gerencial. A modernização da administração pública com esse enfoque surgiu primeiramente no Reino Unido, em 1979, nos Estados Unidos, em 1980, e na França, em 1989.
No Brasil, ainda que na década de 30 e 60 tivéssemos esboçado uma reforma, somente na década de 90, com o lançamento do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, iniciou-se uma reforma administrativa, procurando efetivar aquilo que o constituinte deixou de fazer. Posteriormente, o Congresso Nacional tratou da matéria por meio de emendas e legislações infraconstitucionais.
Se essa reforma produziu resultados, se foi capaz de efetivar a transição da administração burocrática para a gerencial, creio que ainda não podemos avaliar em face do pouco tempo de implementação. O que podemos constatar é que em outros países o processo de aperfeiçoamento e reforma da administração pública é contínuo. Na França, o conselho de modernização das políticas públicas orientou recentemente o governo para a adoção de 166 medidas destinadas à racionalização dos serviços do Estado. O arsenal de dispositivos vai da política de habitação à reorganização territorial. Na China, o Partido Comunista apresentou um projeto de reforma administrativa no qual pretende reduzir os níveis gerenciais, tornando a máquina administrativa mais ágil e menos burocrática.
Não resta dúvida de que o constante aperfeiçoamento da administração pública converge para o desenvolvimento econômico sustentável e para a cidadania, não podendo o país deixar de considerá-lo, independentemente da política partidária que adote.
Farlei Martins Riccio de Oliveira é advogado da União, professor de direito administrativo da Universidade Cândido Mendes e doutorando em direito do estado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro
A Constituição e a administração pública
Farlei Martins Riccio de Oliveira
Na sessão de encerramento da Assembléia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães enfatizou que a promulgação da Constituição Federal significava dar passos rumos às mudanças democráticas: "A nação quer mudar. A nação deve mudar. A nação vai mudar." Hoje, passados 20 anos, será que a nação mudou? Após tantas emendas a Constituição manteve sua essência? Qual o seu legado para a nação?
Essas questões têm sido debatidas em vários congressos, editoriais, entrevistas e artigos de opinião. Parece que há um consenso de que o saldo é positivo, não apenas por ter sido o resultado de um grande pacto nacional, ter encerrado o ciclo de poder militar, ter privilegiado as políticas públicas sociais, ter expressado uma força simbólica do recomeço, mas, sobretudo, por ter efetivado o que Peter Häberler denomina de "constituição como cultura", ou seja, a constituição entendida não apenas como um texto jurídico, "mas também a expressão de um nível de desenvolvimento cultural, instrumento de representação cultural autônoma de um povo, reflexo de sua herança cultural e fundamento de novas esperanças".
Mas será que já estamos em condições de realizar um balanço institucional da Constituição? Acredito que a resposta seja negativa. Em primeiro lugar, a Constituição completou 20 anos. O que parece muito como idade biológica é pouco para uma nação. Basta lembrarmos que a Constituição Imperial de 1824 vigorou por 65 anos e foi um documento de importância capital para a nação, pois exprimiu um instante de afirmação soberana em relação a Portugal. O Brasil pós-Constituição de 1988 revela-se, portanto, uma jovem democracia de maturidade ainda indefinida.
Em segundo lugar, não podemos deixar de considerar as críticas que foram formuladas quando da promulgação e que ainda repercutem no meio acadêmico e político: de que a Constituição seria demasiadamente detalhista, irrealista e nasceu na contramão da história. Com efeito, o texto passou ao largo das experiências de concisão e objetividade da Constituição americana, que tem 7 artigos e 27 emendas, e até mesmo da Constituição brasileira de 1824, com 179 artigos. Por outro lado, ao prescrever direitos sociais que até hoje não se tornaram realidade e impor um gasto social que pesou no orçamento público, gerando déficit, sem o retorno da expansão do PIB, a Constituição comprometeu a sua efetividade. Por fim, a Constituição foi promulgada em uma época em que o mundo passava por transformações tão rápidas que os constituintes não souberam aproveitar, criando um "gap" que precisou ser corrigido por emendas posteriores.
Contudo, a crítica mais relevante observada no legado do constituinte de 1988 é uma crise institucional entre os poderes do Estado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, desempenha desde 2007 um papel que lhe aproxima do modelo neoconstitucionalista. Mas, como fruto do ativismo judicial que este modelo supõe, percebe-se um nítido descolamento com o princípio da separação de poderes. Ademais, a Constituição reforçou o papel do Poder Executivo, criando um sistema político com corpo parlamentarista e cabeça presidencialista. A previsão da medida provisória e o fato de que 90% da base governista vota com o governo permite ao presidente da República uma maior ingerência no Poder Legislativo, especialmente sobre o orçamento, criando dificuldades para a oposição. Se não bastasse o desequilíbrio entre os poderes do Estado, o constituinte, pretendendo corrigir males e abusos do passado, acabou por criar áreas de suspeição para com as Forças Armadas e o sistema de informação, desarmando o Estado contra o terrorismo e a corrupção.
No que se refere à administração pública, inegavelmente a Constituição inovou. Ao positivar no texto uma série de normas e princípios, vinculando a atividade administrativa a um amplo controle judicial de legalidade e legitimidade, pretendeu afastar as práticas administrativas de conceitos e princípios do patrimonialismo, paternalismo e assistencialismo. Todavia, a crítica de que nasceu na contramão da historia parece-me válida em relação ao projeto constituinte da administração pública, pois não atentou para as transformações sociais, políticas e econômicas que aconteciam na época.
Na década de 70, a crise econômica e social do Estado afetou diretamente a organização das burocracias públicas. Era iminente a refundação da administração pública sob novas bases, emergindo como resposta a administração pública gerencial. A modernização da administração pública com esse enfoque surgiu primeiramente no Reino Unido, em 1979, nos Estados Unidos, em 1980, e na França, em 1989.
No Brasil, ainda que na década de 30 e 60 tivéssemos esboçado uma reforma, somente na década de 90, com o lançamento do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, iniciou-se uma reforma administrativa, procurando efetivar aquilo que o constituinte deixou de fazer. Posteriormente, o Congresso Nacional tratou da matéria por meio de emendas e legislações infraconstitucionais.
Se essa reforma produziu resultados, se foi capaz de efetivar a transição da administração burocrática para a gerencial, creio que ainda não podemos avaliar em face do pouco tempo de implementação. O que podemos constatar é que em outros países o processo de aperfeiçoamento e reforma da administração pública é contínuo. Na França, o conselho de modernização das políticas públicas orientou recentemente o governo para a adoção de 166 medidas destinadas à racionalização dos serviços do Estado. O arsenal de dispositivos vai da política de habitação à reorganização territorial. Na China, o Partido Comunista apresentou um projeto de reforma administrativa no qual pretende reduzir os níveis gerenciais, tornando a máquina administrativa mais ágil e menos burocrática.
Não resta dúvida de que o constante aperfeiçoamento da administração pública converge para o desenvolvimento econômico sustentável e para a cidadania, não podendo o país deixar de considerá-lo, independentemente da política partidária que adote.
Farlei Martins Riccio de Oliveira é advogado da União, professor de direito administrativo da Universidade Cândido Mendes e doutorando em direito do estado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro
Centrais propõe medidas para garantir atuais níveis de emprego
Valor Econômico - Brasil - 17.11.08 - A4Centrais sindicais propõem medidas para garantir empregoCibelle Bouças, de São PauloAs seis maiores centrais sindicais reúnem-se nesta segunda-feira em São Paulo para assinar um documento que será enviado ao presidente da República, contendo propostas para garantir os níveis atuais de emprego durante a crise econômica. O documento, ao qual o Valor teve acesso, possui 16 propostas e será assinado pela Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).Os sindicalistas propõem que os recursos públicos utilizados para dar liquidez aos bancos ou para financiar o setor produtivo só sejam liberados para empresas que garantirem a manutenção dos empregos - incluindo o uso de recursos do FGTS e FAT. No documento, as centrais pedem que o governo assegure a manutenção dos investimentos públicos, da política de valorização do salário mínimo, da política de correção das faixas da tabela do Imposto de Renda e da Agenda do Trabalho Decente.As centrais solicitam ainda a liberação de crédito para todos os setores (sem programas para salvar uma área específica), redução da taxa de juros, redução do superávit fiscal, redução da jornada de trabalho, desoneração tributária dos produtos da cesta básica e elevação do período de concessão do seguro-desemprego de três a cinco meses para dez meses. Também foram incluídos os pedidos de ampliação do quadro de representantes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e atuação do governo na sua base no Congresso Nacional para a retirada de todos os projetos de lei em tramitação que tragam medidas de flexibilização das relações de trabalho.O presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), não detalhou a proposta, mas disse que o principal objetivo é frear a onda de demissões iniciada no setor industrial, sobretudo no segmento metalúrgico. "A crise está se agravando em uma velocidade muito alta. A expectativa era de que ela fosse bater no emprego só no ano que vem."Na semana passada, a indústria calçadista Crocs anunciou o fechamento da fábrica que mantém em Sorocaba (SP) e a demissão de 55 dos 80 funcionários que trabalham no local. No setor metalúrgico, como já informou o Valor, três empresas de autopeças sediadas em Limeira (SP) demitiram 750 trabalhadores, segundo o Sindicato dos Metalúrgicos do município.
domingo, 16 de novembro de 2008
Fusões e aquisições aumentarão em 2009
Jornal do Commercio - Economia - 14, 14 e 16.11.08 - A-4
O número de fusões de empresas, incorporações e aquisições "de grande relevância" deve crescer em 2009 por causa da crise financeira internacional. A previsão foi feita ontem pelo secretário-adjunto de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, Antonio Henrique Silveira. Para ele, a crise vai acarretar o aumento da concentração econômica em diversos setores.
"É possível que aumente as aquisições por conta da queda no valor das empresas no mercado acionário", avaliou Silveria, durante um seminário sobre Direito Concorrencial. Ele disse que o volume de atos de concentração não deve ultrapassar os registrados em 2006 e 2007, que somaram mais de 200 por ano, mas afirmou que os processos devem ganhar importância do ponto de vista da concorrência.
"O atual ambiente estimula a reestruturação de setores, com eventual aumento de concentração no mercado", disse. "Naquele momento (2006 e 2007), o cenário de otimismo levava a bons negócios por causa da liquidez internacional. Em 2009, a lógica será a de comprar barato", afirmou.
Um dos setores em que deverá aumentar a concentração é o financeiro. "Acho que teremos bastante trabalho no próximo ano, em função dessas consolidações no sistema financeiro", disse Silveira. Pela atual legislação, a Seae e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, não podem participar da análise de atos de concentração envolvendo fusões e incorporações de bancos. No entanto, as atividades não financeiras dos conglomerados - como seguro, leasing, previdência privada - passam por análise dos dois órgãos.
O número de fusões de empresas, incorporações e aquisições "de grande relevância" deve crescer em 2009 por causa da crise financeira internacional. A previsão foi feita ontem pelo secretário-adjunto de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, Antonio Henrique Silveira. Para ele, a crise vai acarretar o aumento da concentração econômica em diversos setores.
"É possível que aumente as aquisições por conta da queda no valor das empresas no mercado acionário", avaliou Silveria, durante um seminário sobre Direito Concorrencial. Ele disse que o volume de atos de concentração não deve ultrapassar os registrados em 2006 e 2007, que somaram mais de 200 por ano, mas afirmou que os processos devem ganhar importância do ponto de vista da concorrência.
"O atual ambiente estimula a reestruturação de setores, com eventual aumento de concentração no mercado", disse. "Naquele momento (2006 e 2007), o cenário de otimismo levava a bons negócios por causa da liquidez internacional. Em 2009, a lógica será a de comprar barato", afirmou.
Um dos setores em que deverá aumentar a concentração é o financeiro. "Acho que teremos bastante trabalho no próximo ano, em função dessas consolidações no sistema financeiro", disse Silveira. Pela atual legislação, a Seae e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, não podem participar da análise de atos de concentração envolvendo fusões e incorporações de bancos. No entanto, as atividades não financeiras dos conglomerados - como seguro, leasing, previdência privada - passam por análise dos dois órgãos.
FGV repete 9 questões em concurso
Jornal do Commercio - Coluna Cláudio Humberto - 14, 15 e 16.11.08 - A-12
Ctrl+C, Ctrl+V
Já não se faz Fundação Getúlio Vargas como antigamente: a prova de Engenharia Mecânica, no concurso aplicado pela FGV no Senado, teve nove questões copiadas de um concurso da Eletrobrás datado de 2005.
Ctrl+C, Ctrl+V
Já não se faz Fundação Getúlio Vargas como antigamente: a prova de Engenharia Mecânica, no concurso aplicado pela FGV no Senado, teve nove questões copiadas de um concurso da Eletrobrás datado de 2005.
Princípio da insignificância não se aplica a atos de improbidade
Noticiário do STJ - 13/11/2008 - 11h53
Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.” A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.
Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.” A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.
Noticiário do STJ - 09/11/2008 - 10h02
Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos
Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.
Relação de consumo
Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.
Revisão de valores
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano. Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. Co-responsabilidadeAlém do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.
Pós-operatório
A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.
Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos
Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.
Relação de consumo
Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.
Revisão de valores
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano. Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. Co-responsabilidadeAlém do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.
Pós-operatório
A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Nova MP das entidades filantrópicas
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.11.08 - E1
Filantrópicas podem contestar MP no Supremo
Fernando Teixeira, de Brasília
As novas regras para a concessão de benefícios fiscais às entidades filantrópicas, editadas pelo governo na segunda-feira, pegaram de surpresa os próprios representantes do setor. Mesmo seu ponto mais impactante - a anistia fiscal para entidades que pleiteavam isenção de tributos - foi incluído inesperadamente na Medida Provisória (MP) nº 446 por iniciativa do governo, informam as entidades. Há mesmo críticas à iniciativa do governo por ter atropelado as negociações conduzidas na Câmara dos Deputados na tramitação do Projeto de Lei nº 3.021, apresentado no início do ano para tratar do mesmo assunto. Se não houver mudanças no texto, a medida provisória pode ser alvo de contestações judiciais - representantes das instituições de ensino já avaliam a hipótese de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as novas regras.
Segundo o presidente da Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), Roberto Dornas, ainda que o governo tenha resolvido os problemas acumulados no passado com a edição da anistia, a entidade avalia que a aprovação do texto criará problemas para as instituições no futuro. Uma das hipóteses em estudo é o ajuizamento de uma Adin, o que deverá ser discutido em uma reunião da entidade no dia 19.
Um dos problemas do texto, diz a advogada da Confenen, Anna Gilda Dianin, é o artigo que obriga as entidades a se desmembrar em várias pessoas jurídicas quando atuam em diferentes ramos - como saúde, educação e assistência social. A regra poderá atingir universidades que pleiteiam benefícios fiscais em conjunto com seus hospitais universitários. "Pela Constituição, ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado", diz a advogada. Outro problema, diz Anna Gilda, é que o tema deveria ser tratado por uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, uma vez que trata de imunidade tributária, e não de isenção. Enquanto a isenção é concedida voluntariamente pelo governo, a imunidade é garantida pela Constituição Federal. Mas a advogada é crítica ao próprio formato do projeto, que transfere concessão dos benefícios do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), um órgão paritário, para os ministérios da Saúde e Educação, segundo o tipo de atividade. Segundo ela, a melhor saída deveria ser investir mais no CNAS para aliviar a carga de trabalho.
Especializada no assunto, a advogada Flávia Regina de Souza Oliveira, do escritório Mattos Filho Advogados, diz que houve muita crítica no setor à necessidade de desmembrar as entidades, e se a medida provisória não for alterada, as entidades prejudicadas poderão ir à Justiça. No caso da alegação de necessidade de lei complementar, apesar da discussão a respeito, o único precedente sobre o tema no Supremo é um voto do ministro Moreira Alves na Adin nº 2.028, mesmo assim abordando indiretamente a questão.
O superintendente da Confederação das Santas Casas, José Luís Spigolon, por outro lado, diz que a medida provisória foi positiva porque reproduz em 90% o texto que estava no Projeto de Lei nº 3.021. A única surpresa, diz, foi a introdução da anistia para os processos de concessão de benefícios ainda em trâmite, cuja motivação ele diz desconhecer. Segundo ele, a mudança na regras de processamento dos pedidos é positiva porque condensa em um só lugar normas dispersas em sete leis diferentes. A complicação gerava dificuldades: 65% dos processos de hospitais barrados no CNAS tinham apenas pequenos problemas contábeis em seus processos, diz. A principal vantagem, afirma Spigolon, será acelerar a aprovação dos pedidos, que demoram até oito anos para serem julgados - o que deixava as entidades com grandes problemas caso a isenção fosse cassada depois disso.
Filantrópicas podem contestar MP no Supremo
Fernando Teixeira, de Brasília
As novas regras para a concessão de benefícios fiscais às entidades filantrópicas, editadas pelo governo na segunda-feira, pegaram de surpresa os próprios representantes do setor. Mesmo seu ponto mais impactante - a anistia fiscal para entidades que pleiteavam isenção de tributos - foi incluído inesperadamente na Medida Provisória (MP) nº 446 por iniciativa do governo, informam as entidades. Há mesmo críticas à iniciativa do governo por ter atropelado as negociações conduzidas na Câmara dos Deputados na tramitação do Projeto de Lei nº 3.021, apresentado no início do ano para tratar do mesmo assunto. Se não houver mudanças no texto, a medida provisória pode ser alvo de contestações judiciais - representantes das instituições de ensino já avaliam a hipótese de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as novas regras.
Segundo o presidente da Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), Roberto Dornas, ainda que o governo tenha resolvido os problemas acumulados no passado com a edição da anistia, a entidade avalia que a aprovação do texto criará problemas para as instituições no futuro. Uma das hipóteses em estudo é o ajuizamento de uma Adin, o que deverá ser discutido em uma reunião da entidade no dia 19.
Um dos problemas do texto, diz a advogada da Confenen, Anna Gilda Dianin, é o artigo que obriga as entidades a se desmembrar em várias pessoas jurídicas quando atuam em diferentes ramos - como saúde, educação e assistência social. A regra poderá atingir universidades que pleiteiam benefícios fiscais em conjunto com seus hospitais universitários. "Pela Constituição, ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado", diz a advogada. Outro problema, diz Anna Gilda, é que o tema deveria ser tratado por uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, uma vez que trata de imunidade tributária, e não de isenção. Enquanto a isenção é concedida voluntariamente pelo governo, a imunidade é garantida pela Constituição Federal. Mas a advogada é crítica ao próprio formato do projeto, que transfere concessão dos benefícios do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), um órgão paritário, para os ministérios da Saúde e Educação, segundo o tipo de atividade. Segundo ela, a melhor saída deveria ser investir mais no CNAS para aliviar a carga de trabalho.
Especializada no assunto, a advogada Flávia Regina de Souza Oliveira, do escritório Mattos Filho Advogados, diz que houve muita crítica no setor à necessidade de desmembrar as entidades, e se a medida provisória não for alterada, as entidades prejudicadas poderão ir à Justiça. No caso da alegação de necessidade de lei complementar, apesar da discussão a respeito, o único precedente sobre o tema no Supremo é um voto do ministro Moreira Alves na Adin nº 2.028, mesmo assim abordando indiretamente a questão.
O superintendente da Confederação das Santas Casas, José Luís Spigolon, por outro lado, diz que a medida provisória foi positiva porque reproduz em 90% o texto que estava no Projeto de Lei nº 3.021. A única surpresa, diz, foi a introdução da anistia para os processos de concessão de benefícios ainda em trâmite, cuja motivação ele diz desconhecer. Segundo ele, a mudança na regras de processamento dos pedidos é positiva porque condensa em um só lugar normas dispersas em sete leis diferentes. A complicação gerava dificuldades: 65% dos processos de hospitais barrados no CNAS tinham apenas pequenos problemas contábeis em seus processos, diz. A principal vantagem, afirma Spigolon, será acelerar a aprovação dos pedidos, que demoram até oito anos para serem julgados - o que deixava as entidades com grandes problemas caso a isenção fosse cassada depois disso.
Tributos sobrem 7 vezes mais que salários
Jornal Destak (www.destaljornal.com.br) - 13.11.08 - p. 08
A renda do trabalhador cres-ceu 1% em sete anos, enquanto os impostos líquidos sobre produção e importação subiram sete vezes mais: 7,7%. Os dados se referem ao período entre 2000 e 2006 e foram divulgados ontem pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). No mesmo período, a renda dos proprietários (lucros, juros, aluguéis e renda da terra) cresceu mais que o dobro que a dos salários (2,4%). Os trabalhadores de renda mista (que não são empregados e possuem meios próprios de geração de rendimentos, como trabalho autônomo) tiveram um tombo na sua remuneração, com perda de 21,1% até 2006. Já a renda nacional (que, além dos salários, inclui a renda das empresas e do governo) evoluiu 19,3%. Para Marcio Pochmann, presidente do Ipea, o aumento da renda do trabalhador que vem acontecendo desde 2005 só continuará se o governo reduzir a Selic, taxa básicas de juros, e mantiver investimentos sociais.
A renda do trabalhador cres-ceu 1% em sete anos, enquanto os impostos líquidos sobre produção e importação subiram sete vezes mais: 7,7%. Os dados se referem ao período entre 2000 e 2006 e foram divulgados ontem pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). No mesmo período, a renda dos proprietários (lucros, juros, aluguéis e renda da terra) cresceu mais que o dobro que a dos salários (2,4%). Os trabalhadores de renda mista (que não são empregados e possuem meios próprios de geração de rendimentos, como trabalho autônomo) tiveram um tombo na sua remuneração, com perda de 21,1% até 2006. Já a renda nacional (que, além dos salários, inclui a renda das empresas e do governo) evoluiu 19,3%. Para Marcio Pochmann, presidente do Ipea, o aumento da renda do trabalhador que vem acontecendo desde 2005 só continuará se o governo reduzir a Selic, taxa básicas de juros, e mantiver investimentos sociais.
quarta-feira, 12 de novembro de 2008
Fusão de bancos nos aspectos societários
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 12.11.08 - E2
Fusão de bancos e direitos de acionistas
João Luiz Coelho da Rocha
A fusão do Banco Itaú com o Unibanco é, como natural, fruto de decisões tomadas pelos seus acionistas controladores, através de seus prepostos, devendo a matéria, sob o ponto de vista legal, ser aprovada pelos órgãos superiores de ambos os bancos, que, como os de qualquer sociedade anônima, são as respectivas assembléias gerais, conforme o artigo 121 da Lei nº 6.404. Como, sob o ponto de vista de cada banco, se trata de uma fusão com outra sociedade bancária, cada assembléia geral necessariamente a ser convocada (artigo 228 da mesma lei), pelo evidente voto dos controladores, vai aprovar o protocolo da fusão com suas linhas básicas e vai nomear os peritos avaliadores dos patrimônios líquidos de ambos os bancos, sendo certo que a lei aí proíbe os acionistas de votar o laudo da avaliação do patrimônio líquido de sua própria sociedade.
Tais assembléias gerais, que serão extraordinárias, dentro da moldura legal - artigo 135, inciso IV da lei -, devem contar com um quórum de dois terços dos acionistas votantes na primeira convocação, pois os estatutos serão evidentemente alterados, e em segunda convocação, com qualquer quórum. Contudo, para que a fusão seja aprovada por cada banco, pelo menos o voto de acionistas com metade das ações votantes é obrigatório, conforme o artigo 136 da lei, o que já nos faz crer que a convicção firme do processo de fusão pelos controladores, tal como exibido na mídia, indica terem eles consigo tal posição acionária mínima.
Ora, o artigo 137, inciso II da Lei nº 6.404 dispõe que o acionista, acaso insatisfeito com a fusão, pode exercer seu direito de retirada, ou de recesso, pelo qual a companhia se obriga a pagar aos dissidentes um valor por suas ações (artigo 45 e seus parágrafos) correspondente ao valor de patrimônio líquido pelo último balanço aprovado, ou - como deve ser por certo o caso do Itaú e do Unibanco - se o último balanço foi aprovado há mais de 60 dias, com base em balanço especial que seja aprovado atendendo a esse prazo máximo antes da fusão.
Vale dizer, a lei quer assegurar ao acionista, acaso inconformado com a fusão, o recebimento do valor patrimonial atualizado de suas ações. E ainda nos atrevemos a dizer que, dentro dos princípios descritos no artigo 45 da Lei das S.A., ali falando-se em hipótese de "valor econômico", talvez o acionista dissidente possa pleitear, caso se mostre interessante em números, o método do fluxo de caixa descontado, para se chegar ao valor de sua parcela de capital a ser paga pela companhia.
Este método, mais recente nas práticas avaliatórias - e aqui dele lembramos porque, no caso de ambos os bancos, pelos resultados mostrados nos vários anos antecedentes deve produzir montantes bem altos - é admitido no corpo da própria Lei nº 6.404, em seu texto atualizado, para aumentos de capital e oferta pública de ações. De resto, em operação não muito longe no tempo, onde a Petroquisa e a Petrobras consultaram a superintendência de empresas públicas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para tal uso daquele método, o órgão respondeu positivamente, em 29 de maio de 2006, anotando que a CVM o tem admitido.
Nessa hipótese tratada da fusão de dois grandes bancos, é certo que a lei restringe, nesses casos, o direito de retirada, se existir no mercado liquidez e dispersão para aquelas ações detidas por cada acionista (artigo 137, inciso II da lei). Isso significa, com evidente sentido, que se houver mercado aberto e suficientemente disseminado dessas ações, o acionista pode ali, no uso do mercado, vender seus títulos, dispensando-se a companhia de ter que gastar recursos com sua aquisição. Mas o legislador tomou o cuidado de definir precisamente o que seria entendido como característica de liquidez e de dispersão de ações, para tais finalidades e efeitos legais, no artigo 137, inciso II, alíneas "a" e "b".
No nosso caso, parece óbvio que ambas as ações em suas espécies, sejam do Itaú, sejam do Unibanco, apresentam liquidez como descrita está na lei, pois têm elas cotação usual na Bovespa. Mas, para que sejam tidas como dispersas para tais finalidades, a lei demanda que os controladores das sociedades respectivas, sejam eles diretos ou indiretos via outras sociedades, não cheguem a ter metade das ações de cada espécie ou classe em consideração. Isso compreenderia, é claro, todo o pacote acionário das famílias Setubal e Moreira Salles, holdings por eles detidas, acordo de acionistas entre eles existentes etc.
Cabe, portanto, aos minoritários de ambos os bancos verificar tal circunstância no controle acionário. Configurada a existência desses requisitos que lhes garantam o direito de retirada, é preciso analisar se é melhor continuarem como acionistas menores da nova empresa bancária ou deferirem suas parcelas acionárias, caso a avaliação patrimonial da empresa atualizada, ou mesmo o cálculo do fluxo de caixa descontado, aponte um valor superior ao negociado na bolsa. Lembra-se ainda que, para exercer tal recesso, é preciso estar atentos à observância dos prazos, contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o protocolo ou acordo da fusão, e requisitos formais da lei.
João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro
Fusão de bancos e direitos de acionistas
João Luiz Coelho da Rocha
A fusão do Banco Itaú com o Unibanco é, como natural, fruto de decisões tomadas pelos seus acionistas controladores, através de seus prepostos, devendo a matéria, sob o ponto de vista legal, ser aprovada pelos órgãos superiores de ambos os bancos, que, como os de qualquer sociedade anônima, são as respectivas assembléias gerais, conforme o artigo 121 da Lei nº 6.404. Como, sob o ponto de vista de cada banco, se trata de uma fusão com outra sociedade bancária, cada assembléia geral necessariamente a ser convocada (artigo 228 da mesma lei), pelo evidente voto dos controladores, vai aprovar o protocolo da fusão com suas linhas básicas e vai nomear os peritos avaliadores dos patrimônios líquidos de ambos os bancos, sendo certo que a lei aí proíbe os acionistas de votar o laudo da avaliação do patrimônio líquido de sua própria sociedade.
Tais assembléias gerais, que serão extraordinárias, dentro da moldura legal - artigo 135, inciso IV da lei -, devem contar com um quórum de dois terços dos acionistas votantes na primeira convocação, pois os estatutos serão evidentemente alterados, e em segunda convocação, com qualquer quórum. Contudo, para que a fusão seja aprovada por cada banco, pelo menos o voto de acionistas com metade das ações votantes é obrigatório, conforme o artigo 136 da lei, o que já nos faz crer que a convicção firme do processo de fusão pelos controladores, tal como exibido na mídia, indica terem eles consigo tal posição acionária mínima.
Ora, o artigo 137, inciso II da Lei nº 6.404 dispõe que o acionista, acaso insatisfeito com a fusão, pode exercer seu direito de retirada, ou de recesso, pelo qual a companhia se obriga a pagar aos dissidentes um valor por suas ações (artigo 45 e seus parágrafos) correspondente ao valor de patrimônio líquido pelo último balanço aprovado, ou - como deve ser por certo o caso do Itaú e do Unibanco - se o último balanço foi aprovado há mais de 60 dias, com base em balanço especial que seja aprovado atendendo a esse prazo máximo antes da fusão.
Vale dizer, a lei quer assegurar ao acionista, acaso inconformado com a fusão, o recebimento do valor patrimonial atualizado de suas ações. E ainda nos atrevemos a dizer que, dentro dos princípios descritos no artigo 45 da Lei das S.A., ali falando-se em hipótese de "valor econômico", talvez o acionista dissidente possa pleitear, caso se mostre interessante em números, o método do fluxo de caixa descontado, para se chegar ao valor de sua parcela de capital a ser paga pela companhia.
Este método, mais recente nas práticas avaliatórias - e aqui dele lembramos porque, no caso de ambos os bancos, pelos resultados mostrados nos vários anos antecedentes deve produzir montantes bem altos - é admitido no corpo da própria Lei nº 6.404, em seu texto atualizado, para aumentos de capital e oferta pública de ações. De resto, em operação não muito longe no tempo, onde a Petroquisa e a Petrobras consultaram a superintendência de empresas públicas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para tal uso daquele método, o órgão respondeu positivamente, em 29 de maio de 2006, anotando que a CVM o tem admitido.
Nessa hipótese tratada da fusão de dois grandes bancos, é certo que a lei restringe, nesses casos, o direito de retirada, se existir no mercado liquidez e dispersão para aquelas ações detidas por cada acionista (artigo 137, inciso II da lei). Isso significa, com evidente sentido, que se houver mercado aberto e suficientemente disseminado dessas ações, o acionista pode ali, no uso do mercado, vender seus títulos, dispensando-se a companhia de ter que gastar recursos com sua aquisição. Mas o legislador tomou o cuidado de definir precisamente o que seria entendido como característica de liquidez e de dispersão de ações, para tais finalidades e efeitos legais, no artigo 137, inciso II, alíneas "a" e "b".
No nosso caso, parece óbvio que ambas as ações em suas espécies, sejam do Itaú, sejam do Unibanco, apresentam liquidez como descrita está na lei, pois têm elas cotação usual na Bovespa. Mas, para que sejam tidas como dispersas para tais finalidades, a lei demanda que os controladores das sociedades respectivas, sejam eles diretos ou indiretos via outras sociedades, não cheguem a ter metade das ações de cada espécie ou classe em consideração. Isso compreenderia, é claro, todo o pacote acionário das famílias Setubal e Moreira Salles, holdings por eles detidas, acordo de acionistas entre eles existentes etc.
Cabe, portanto, aos minoritários de ambos os bancos verificar tal circunstância no controle acionário. Configurada a existência desses requisitos que lhes garantam o direito de retirada, é preciso analisar se é melhor continuarem como acionistas menores da nova empresa bancária ou deferirem suas parcelas acionárias, caso a avaliação patrimonial da empresa atualizada, ou mesmo o cálculo do fluxo de caixa descontado, aponte um valor superior ao negociado na bolsa. Lembra-se ainda que, para exercer tal recesso, é preciso estar atentos à observância dos prazos, contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o protocolo ou acordo da fusão, e requisitos formais da lei.
João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação
RMS 22597 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0194632-1Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 12/06/2008
Data da Publicação/Fonte-->DJ de 25/08/2008
EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital
Data do Julgamento 12/06/2008
Data da Publicação/Fonte-->DJ de 25/08/2008
EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital
Aumento da mensalidade escolar
Metro (www.metromagazine.com.br)- 11.11.08 - p. 4
Mensalidade escolar vai aumentar
A crise econômica e o aumento da infl ação afetarão em 2009 o bolso dos pais de alunos de escolas particulares. O aumento no valor das mensalidades será em média de 10%, calcula
o presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), José Augusto Lourenço. egundo ele, cada escola calcula o aumento de acordo com seus custos e tem autonomia para fazer os reajustes. As escolas e faculdades particulares precisam apresentar os novos valores até 45 dias antes do início das aulas. Lourenço frisa que nenhum estabelecimento pode aumentar os valores no ano corrente.
Mensalidade escolar vai aumentar
A crise econômica e o aumento da infl ação afetarão em 2009 o bolso dos pais de alunos de escolas particulares. O aumento no valor das mensalidades será em média de 10%, calcula
o presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), José Augusto Lourenço. egundo ele, cada escola calcula o aumento de acordo com seus custos e tem autonomia para fazer os reajustes. As escolas e faculdades particulares precisam apresentar os novos valores até 45 dias antes do início das aulas. Lourenço frisa que nenhum estabelecimento pode aumentar os valores no ano corrente.
Assinar:
Postagens (Atom)
Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

