quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho

Enunciados da 1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidadeda pessoa humana.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕESDA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da leinacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, decritérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade edemocracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dosinteresses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIAOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não àJustiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência desucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ouparcialmente suas unidades de produção.9. FLEXIBILIZAÇÃO.I – FLEXIBILIZAÇÃO DOSDIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade dedesregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aosefeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculovicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que aresponsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentidoestrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitadaentre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, aconservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, deimagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada detrabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões dapersonalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação docontrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem eda divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade dotrabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas osremunera.15. REVISTA DE EMPREGADO.I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovidapelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seuspertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade eintimidade do trabalhador.II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplicaaos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, daConstituição da República.16. SALÁRIO.I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condiçõespara a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT eSúmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção dasdesigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação naconformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição daRepública e das Convenções 100 e 111 da OIT.II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em casode terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregadosvinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.Page 517. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.DIREITO CONSTITUCIONALMENTEASSEGURADOA TODOS OSTRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. Aproteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIIIe XV do art. 7oda Constituição da República, confere, respectivamente, atodos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanalremunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucionalo art. 62 da CLT.18.PRINCÍPIODAPROTEÇÃOINTEGRAL.TRABALHODOADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integralque se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissãode autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZODE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visaprotegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido nãofosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere aspeculiaridades do caso.20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral dashoras extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas dascondições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produçãodurante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornadanormal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta aoempregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ouconvenção coletiva;II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que umdos períodos não seja inferior a duas semanas;III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serãodevidas férias proporcionais.22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CFDE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção deacidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela ConstituiçãoPage 6Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para ostrabalhadores de ambos os sexos.23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança dehonorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição depessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação deconsumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalhoabarcado pelo artigo 114 da CF.24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER EINTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os queenvolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregadospúblicos), são da competência da Justiça do Trabalho.25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSADO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participaçãolícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminaçãoanti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo serdeterminada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período deafastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “apercepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” semprecorrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DOSINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmenteignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vistajurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aoslegitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepiodo texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores eas suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem opressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismosdesprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões deConciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a serpunida pelo Estado.27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual oempregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediantetransferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentesdescontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob penade ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de condutaanti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.Page 728. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade parapromover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicaisindividuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nosconflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicaisnas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos eorganizações de empregadores oude trabalhadores,sindicatosetrabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e asentidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.29.PEDIDODEREGISTROSINDICAL.COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída porcooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem comoa organização sindical por categorias.30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REALREPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Dainteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidadessindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial querealmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARESOU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAISESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADESINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Épossível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramentoou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende serdesmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada comantecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARASUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSESREQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do númeromínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para aexistência das entidades de grau superior.33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADEDE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somentecomo um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar acontrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo aomagistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando otrabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.Page 834. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2odo art.114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídioscoletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idênticoentendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas emsentenças normativas.35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadasas características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere oprincípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância emdissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar odesenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais oua empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PORHERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalhoapreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quandoajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aosdanos em ricochete.37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civilnos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, nãoconstitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garantea inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dostrabalhadores.38.RESPONSABILIDADECIVIL.DOENÇASOCUPACIONAISDECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nasdoenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, aresponsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dosartigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,§1º, da Lei 6.938/81.39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DOEMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar porum ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúdemental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moralou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOPÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendoempregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do CódigoCivil.Page 941. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DAPROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas açõesindenizatórias por acidente do trabalho.42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão daCAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnicoepidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. Aausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho peloempregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão doacidente por período superior a quinze dias.44.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, otomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados àsaúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).45.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou moraisresultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, oude 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termoinicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidentedo trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca daincapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.47. ACIDENTEDO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatóriasnas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalhodecorrentes de acidentes do trabalho.48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada paraser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefíciopago pela Previdência Social.49.ATIVIDADEINSALUBRE.PRORROGAÇÃODEJORNADA.NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogadopelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula deConvenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições neleestabelecidas.Page 1050. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada ainsalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional doTrabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.191, parágrafo único, da CLT.51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARAARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes darelação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim deatender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.52. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correçãomonetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o daprolação da decisão judicial que o quantifica.53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz doTrabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fimde assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juizpode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficientenos autos.55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC nãoimporta em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justasanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadaspela DRT.56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃODE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missãofuncional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que nãopode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se aoempregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversãoda autuação ou multa imposta.57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOSCONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com oobjetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência darelação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendocomo conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.Page 1158. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZDA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção decerteza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º daLei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação deexecução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstosno art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidãode Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de provainequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DOTRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃOCONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativosancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e daampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 daCLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade dasprovas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivosdeterminantes, sob pena de nulidade do ato.60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NAJUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ouequipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem serrequeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sedeprincipal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicatoprofissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico paraa tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 daLei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita alteraparte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmenteconvincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil aalegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartiçãodinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições desegurança e do controle de riscos.61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pelaDelegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,previsto no art. 174 do CTN.62.DEPÓSITORECURSALADMINISTRATIVO.RECEPÇÃOCONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure aampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e odireito aos recursos administrativos.63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DEJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DOPage 12SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento dejurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação doFGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda quefigurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiçado Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importandoqual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a seradotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiçado Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursaldo processo do trabalho.66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AOPROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.ADMISSIBILIDADE.Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e danecessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duraçãorazoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretaçãoconforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuaismais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios dainstrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seusdireitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamaçõesaté o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lidesdecorrentes da relação de trabalho.68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos àjurisdição da Justiça do Trabalho.II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, acompatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse doautor, delimitado pela utilidade do provimento final.III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer acondenação do denunciado como co-responsável.69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPCNO PROCESSO DO TRABALHO.Page 13I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis doTrabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisóriano âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável odisposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execuçãomenos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo eda efetividade.III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde queverificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de ProcessoCivil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ouOrientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumentono TST.70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOSTRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OUINVALIDEZDECORRENTESDEACIDENTEDOTRABALHO.PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão pormorte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), odisposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do casoconcreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado empercentual que não inviabilize o seu sustento.71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Aaplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantiasconstitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Emrazão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terãoefeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e oprosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aoexecutado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DASÚMULA 368 DO TST.I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente aJustiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Socialdevidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação emcréditos trabalhistas, obedecida a decadência.II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do períodocontratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força doart. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuiçõesprevidenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoado trabalhador.Page 14III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratóriaprevistos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que ascontribuições seriam devidas e não foram pagas.74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para aexecução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas açõesdeclaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se àscontribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, daConstituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em talcompetência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadasao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuiçõesvertidas para o sistema de Seguridade Social.75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitosou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes deorigem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da ConstituiçãoFederal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quandocoletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociaisprevistos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuaishomogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.TRABALHOFORÇADOOUEMCONDIÇÕESDEGRADANTES.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalhoforçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por danomoral coletivo.II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da açãocivil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referidaprática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamenteconsiderados.77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃODOSSINDICATOS.DESNECESSIDADEDEAPRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais emetaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ououtra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dossubstituídos.II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmentequanto extrajudicialmente.Page 15III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na faltade ambos, da confederação.IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia esistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deveter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja emtodo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbitosupra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou aser reparado.78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA EAÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e peloMinistério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente asnormas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juizadotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da açãoindividual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá semanifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não sebeneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da açãoindividual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisãodesfavorável na ação coletiva.79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DOTRABALHO.I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, emreclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça doTrabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através deprocurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidosos honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver aoabrigo do benefício da justiça gratuita.II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da EmendaConstitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiçatramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeirainstância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 aque estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Nova lei sobre contrato de estágio

Segunda-feira, 29 de Setembro de 2008

Nova lei de estágio
Agência Estado - 26.09.08Mudaram as regras de estágio nas empresas, entidades sociais e órgãos públicos. Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a atualização da Lei do Estágio. A partir de agora, os estudantes com contratos de um ano ou mais têm direito a 30 dias de recesso, seguros contra acidentes e acompanhamento de um educador. O recesso, que deve ser concedido nos períodos de férias escolares, será remunerado nos casos em que o estudante receber bolsa ou outra forma de ajuda de custo.As mudanças só valem para novos contratos que serão firmados. Os atuais estágios seguem as regras antigas. A Lei 11.788, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe estágios com mais de dois anos, à exceção dos voltados para estudantes portadores de deficiência. Os portadores de deficiência terão direito a 10% das vagas para estágio.Essa nova lei define a responsabilidade de empresas em garantir o propósito educativo do estágio. Quem contratar estudantes para atividades incompatíveis com a programação curricular será responsabilizado civilmente. Por outro lado, benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde não caracterizam vínculo empregatício.As instituições de ensino deverão exigir dos estagiários relatórios semestrais. Também competem às escolas indicar professores orientadores para supervisionar as atividades exercidas pelos estudantes no mercado de trabalho. Os contratantes deverão respeitar sempre o calendário acadêmico e as datas de provas.Pela nova lei, a jornada de trabalho de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental deverá ser de quatro horas diárias ou 20 semanais. Estudantes do ensino superior, da educação profissional do ensino médio e do ensino médio regular terão carga de seis horas diárias ou 30 horas semanais. Já estagiários que fazem cursos que alternam teoria e prática poderão ter jornada de 40 horas semanais, respeitando a grade curricular da instituição de ensino.Empresas ou órgãos públicos que descumprirem as normas não poderão receber novos estagiários por um período de dois anos, contado a partir da data do processo administrativo. A manutenção de estudantes nos quadros profissionais sem respeito à lei caracterizará vínculo empregatício, que levará em conta as legislações previdenciária e trabalhista. Outra novidade é o limite de estagiários numa empresa. O número máximo de estudantes será de um para empresas de cinco empregados, dois no caso de seis ou dez funcionários e cinco em instituições com 11 a 25 empregados. Acima disso, o número de estudantes não poderá passar de 20% o total do quadro de pessoalJornal do Commercio - Direito & Justiça - 29.09.08 - B-7Mau uso de lei gera vínculo empregatícioDA REDAÇÃOO descumprimento das novas normas da relação empresa-estagiário, contidas na Lei 11.788, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quinta-feira e publicada no Diário Oficial de sexta, poderá caracterizar vínculo empregatício, com a conseqüente perda das isenções trabalhistas e previdenciárias concedidas como incentivo ao estágio. E mais: em caso de reincidência, a organização ficará impedida de contratar novos estagiários pelo período de dois anos.A Lei 11.788, sancionada após muita polêmica, introduz alterações significativas na relação estagiário-empresa, causa impactos na vida de milhões de estudantes, escolas, administração pública, grandes, pequenas e microempresas no País. A carga horária, benefícios e direitos de empresas, dos estagiários e de instituições de ensino do país foram modificadas. As mudanças afetam diretamente cerca de 1,1 milhão de estagiários no país, estudantes dos níveis médio, técnico e superior, mas o universo de estudantes impactados é de quase 14 milhões.O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) que teve participação ativa no processo de elaboração do novo texto, com as normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes, já adequou seu sistema de atendimento às novas normas e disponibiliza gratuitamente a central de atendimento 0800-771-2433 para esclarecer dúvidas de estudantes, empresas e instituições de ensino, cadastrados ou não em seu banco de dados.Três grandes méritos da nova lei, segundo análise do CIEE, são: 1. a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho; 2. maior segurança para as organizações concedentes de estágio, que passam a contar com um instrumento legal moderno e mais adequado à realidade atual do mercado de trabalho; e 3. a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.Na avaliação do CIEE, a nova lei traz várias outras alterações positivas, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inscritos em seus conselhos de fiscalização profissional. Alguns outros pontos, que despertaram algumas dúvidas durante os debates e audiências públicas antes da votação da lei, também deverão ser absorvidos sem maiores problemas. "Até porque todas as empresas e órgãos públicos parceiros já adotavam, acatando recomendação do CIEE, como o limite de dois anos para vigência de contratos de estagiários na mesma empresa e concessão de bolsa-auxílio, como remuneração do estágio", explica Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do CIEE.A concessão de férias remuneradas de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores, também é um novo benefício decorrente da lei em vigor, "desde que o jovem utilize esse período para o descanso após um ano de dupla jornada, a da escola e a do estágio", afirma Bertelli.A redução da carga horária dos estágios de alunos dos ensinos médio e superior para 6 horas/dias e 30/horas semanais ocupou o centro das polêmicas que cercaram o debate público anterior à aprovação da lei. Desde o início, entretanto, o CIEE, escorado em sua experiência de 44 anos nessa área, considera que, passado o período natural de acomodação, essa alteração

Cresce a procura por concursos

Jornal do Commercio - 26, 27 e 28.09.08 - B-20
Cresce a disputa
VINICIUS MEDEIROS
Do JORNAL DO COMMERCIO
A corrida por cargos públicos aumenta a cada dia no Brasil. De 2005 a 2007, segundo levantamento da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), cerca de 6,7 milhões de candidatos participaram de concursos organizados pelas principais bancas examinadoras do País AOCP, Cesp/UnB, Esaf, Fesp/RJ, Fundação Carlos Chagas, Fundação Cesgranrio, Fundação João Goulart, NCE/UFRJ e Vunesp. Segundo especialistas, os reajustes nos salários dos servidores e o aumento do quadro funcional público somam-se à busca por estabilidade profissional como fatores responsáveis pela elevada procura no período. Somente na esfera federal, o número de funcionários públicos subiu 13,25% de 2005 a 2007, chegando a 1.118.260, segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A pesquisa estima também que, no triênio analisado, aconteceram 731 processos seletivos no País, com aproximadamente 76 mil postos de trabalho ofertados. A concorrência, ao mesmo tempo, é grande, diante da relação de quase 89 pessoas por vaga, em média embora um mesmo candidato possa se inscrever mais de um vez. Os números podem ser ainda maiores, se levados em conta concursos organizados por outras bancas examinadoras. A pesquisa ainda revela que 2005 e 2006 apresentaram o maior número de concursos, com 223 e 312, respectivamente. Para o professor Carlos Eduardo Guerra, presidente da Anpac, a queda no ano passado, que teve 196 processos seletivos, não indica tendência. Pelo contrário, haverá novas seleções. "O Brasil está crescendo e leva junto o funcionalismo público, que está em processo de reestruturação. Novos cargos serão criados, outros necessitarão de mais mão-de-obra, enfim, o número de concursos crescerá", acredita.estabilidade. Para José Luis Baubeta, diretor de recursos humanos (RH) da Central de Concursos, que possui cerca de 9 mil alunos na Grande São Paulo, a estabilidade profissional é o maior atrativo para quem procura um cargo público. "Mais do que uma profissão estável, é um projeto de vida. Não há as incertezas comuns na iniciativa privada como, por exemplo, as demissões em massa. Hoje, vemos jovens com menos de 18 anos (idade mínima permitida para inscrição em concursos), se preparando". Já para o professor Guerra, o salário é um dos principais responsáveis pelo aumento da procura nos últimos anos. Em 2007, o salário inicial médio foi de R$ 3.021,32 nos concursos analisados pela Anpac. "O servidor público ficou quase oito anos sem reajuste salarial. A remuneração aumentou, especialmente nas posições de nível médio, mas a concorrência também. Atribuo o crescimento do último triênio ainda ao caráter democrático das seleções, das quais qualquer brasileiro pode participar". Segundo Baubeta, agências governamentais, empresas estatais e os tribunais formam o tripé dos concursos mais cobiçados. "Em média, um candidato que pleiteia um cargo de nível superior, com salário inicial em torno de R$ 10 mil, leva entre 18 e 36 meses para ser aprovado. Os custos dos cursos com foco em concursos variam entre R$ 800 e R$ 1 mil, para o nível médio, e de R$ 2,5 mil a R$ 3,5 mil, para o superior", revela. Para ele, o segredo é focar os estudos. "A chave do sucesso é estudar até passar. Mas, claro, com foco e planejamento. As pessoas também devem se informar sobre o cargo, pegar testumunhos, enfim, se dedicar".O carioca Rafael Barreto, de 29 anos, segue há quase dois anos essa cartilha. Formado em direito pela Universidade Cândido Mendes, Barreto estagiou em um escritório durante a faculdade, mas, quando se formou, optou pelos concursos. Para ele, o salário é o principal diferencial. "É raro encontrar alguém com a minha idade ganhando R$ 10 mil fora do funcionalismo público", argumenta. Hoje, além de estudar em casa, dedica-se em cursos para chegar ao seu principal objetivo: passar no concurso para agente da Polícia Federal (PF). "O edital ainda não foi divulgado, por isso, em paralelo, inscrevi-me no concurso da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), cuja prova será dia 12 de outubro", revela.No outro extremo, o carioca Nelson Gomes Júnior curte seu novo emprego na área de serviços da Petrobras, depois de meses de dedicação nos estudos. Além da estabilidade profissional, o salário também falou alto na hora de escolher o funcionalismo público como trajetória. "Trabalhava no comércio, setor em que as incertezas são muito grandes. Há alguns anos a remuneração deixava a desejar, mas esse cenário mudou, o que me fez optar pelos concursos. Hoje os salários são do valor de mercado, especialmente nas estatais, o que é muito atrativo", afirma.

Reforma ortográfica

Dicas de Português de Dad Squarisi - Jornal do Commercio - 29.09.08 - A-12
Atenção, muita atenção. A reforma é ortográfica. Só atinge acentos e letras. Pronúncias, concordâncias, regências, flexões, etc. e tal estão fora. Não foram nem sequer arranhadas. Postos os pontos nos is, eis as novidades.Alfabeto
O alfabeto engorda. Com a entrada do k, w e y, passa a ter 26 letras.Trema
O trema some. Freqüente, tranqüilo, lingüeta, lingüiça & cia. passam a se escrever frequente, tranquilo, lingueta, linguiça. Atenção, moçada. Não se precipite. A reforma só atinge a grafia. A pronúncia se mantém. Mesmo sem o trema, o u da turma hoje tremada se fará ouvir.Acentuação gráfica
Olho vivo! As mudanças na acentuação gráfica só atingem as paroxítonas. As oxítonas, proparoxítonas e monossílabos tônicos ficam como dantes no quartel de Abrantes. Eis os toques e retoques:a. os ditongos éi, ói viram ei, oi: idéia e jóia se escreverão ideia, joia Abra os olhos: só o grampinho das paroxítonas se vai. O das oxítonas e o dos monossílabos tônicos permancem firmes e fortes: papéis, herói, dói.b. o chapéu do ditongo ôo dá adeus: vôo, abençôo e perdôo viram vira voo, abençoo e perdoo. c. o circunflexo do hiato êem que aparece na 3ª pessoa do plural dos verbos ler, ver, crer, dar e derivados bate asas e voa: eles lêem, vêem, crêem, dêem, relêem & cia. se grafarão eles veem, creem, deem, releem. d. Os acentos diferenciais usados em pêlo, pélo, pára, pólo, pêra se despedem. As palavras ganharão forma mais leve pelo, para, polo, pera.Atenção, atenção! Mantém-se o chapéu de pôde e do verbo pôr (monossílabo). e. o agudão do u tônico dos verbos apaziguar, averiguar, argüir S.A vai plantar batata na esquina: apazigúe, averigúe, argúem se grafarão apazigue, averigue, arguem.f. o i e u antecedidos de ditongo perdem o grampo. Feiúra vira feiura.Hífen
A reforma trocou seis por meia dúzia. Mantém a confusão. O hífen será assunto das próximas colunas.Quando?
Não se precipite. As mudanças não têm data para entrar em vigor. Pelo andar da carruagem, devem começar a valer no ano que vem. Haverá período de adaptação de dois anos. De 2009 a 2011 conviverão as duas grafias. Provas, concursos, documentos oficiais podem ser escritos à antiga ou à moderna. Depois, só a nova forma terá vez.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Avaliação econômica de projetos sociais

A introdução da lógica empresarial na avaliação de projetos sociais garante eficiência, transparência e aprimora a gestão dos recursos. A relação entre o custo do projeto e o seu retorno social é observada.

Jornal do Commercio - Gerência -23.09.08 - B-20
Gestão para o social
VINICIUS MEDEIROS
DO JORNAL DO COMMERCIO
No início deste ano, Vânia Queiroz recebeu a confirmação de que participaria do programa "Avaliação Econômica de Projetos Sociais". A princípio desconfiou e considerou impossível implantar a nova metodologia no Ballet de Santa Teresa, instituição social gerida por ela, que atende crianças e adolescentes em áreas de risco social no bairro carioca de Santa Teresa. Hoje, Vânia olha para trás e vê que todo o esforço foi válido. Por meio da avaliação econômica de seu projeto, pôde compará-lo a outros e, mais ainda, melhorá-lo. "Foi a confirmação de que podemos oferecer um futuro promissor para esses jovens. É isso que importa", argumenta.Lançado em 2004 pela Fundação Itaú Social, o programa "Avaliação Econômica de Projetos Sociais" foi desenvolvido para levar a expertise da instituição na área econômica à gestão de projetos sociais. Já foram capacitados cerca de 240 gestores. O curso atua em dois focos: avaliação de projetos sociais próprios da Fundação Itaú Social e de organizações parceiras, e disseminação de métodos de avaliação econômica, por meio de seminários e cursos. "A avaliação não é para dizer se uma instituição é boa ou ruim. Pelo contrário, ela serve para aperfeiçoá-la. Esse é nosso maior objetivo", afirma Ana Beatriz Patrício, diretora da Fundação Itaú Social.mensuração. De fato, o programa oferece a chance, para os gestores de projetos sociais, de conhecerem seu trabalho mais a fundo. Ana Beatriz acredita que ele é essencial para que os agentes sociais e a sociedade conheçam o real impacto das ações. "Isso possibilita medir a eficiência e identificar as fragilidades, o que ajuda na tomada de decisões. É uma prática que dá transparência e aprimora a gestão dos recursos, estimulando inclusive a ampliação dos investimentos na área social", afirma.Para Naercio Menezes, consultor do programa, uma boa gestão é importante para qualquer tipo de empreitada. No universo dos projetos sociais, onde as dificuldades são maiores do que em muitos competitivos mercados, ela se torna fundamental. "Como se trata de algo relativamente novo, os recursos no terceiro setor ainda são escassos. Todo real investido deve ter um retorno econômico relevante, caso contrário desperdiça-se uma verba que poderia ser usada em outros projetos. Então, se queremos realmente impactar a educação, saúde e diminuir a desigualdade de renda, devemos ter instituições bem geridas e avaliadas. É como numa empresa: quanto melhor administrada, mais eficientes são seus resultados", defende.Menezes acredita que uma boa avaliação também separa o joio do trigo, pois gera informações úteis para as empresas e fundações que apóiam instituições. "Se você souber quais os projetos que realmente funcionam, é possível direcionar recursos para os que possuem melhores resultados, o que aumenta a rentabilidade dos mesmos e, por conseguinte, das empresas que neles investem", argumenta. Ainda assim, com tantos bons exemplos espalhados pelo País, é difícil identificar as instituições corretas. E nessas horas, o que fala mais alto: o retorno para a sociedade ou o lado financeiro?Segundo o consultor, a melhor saída é encontrar um meio termo. "O gestor deve avaliar bem o impacto do projeto, bem como seu retorno econômico. Você tem que saber se ele está efetivamente mudando a vida das pessoas e, mais ainda, quanto custa para atingir esse objetivo. Por isso, a relação entre custo e benefício deve ser observada", afirma. Para Menezes, seguindo essa cartilha, empresas e instituições que mantêm programas sociais alcançam balanços sociais favoráveis. "Não tenho dúvidas de que a avaliação econômica é um grande acréscimo para a visibilidade das empresas e das instiuições por elas apoiadas".Sucesso. Vânia Queiroz pôde viver isso de perto. Criado em 1999, o Ballet de Santa Teresa atende atualmente 130 jovens entre 3 e 18 anos, moradores de comunidades carentes do conhecido bairro carioca. Ao longo de dois meses de pesquisa, Vânia constatou que seu trabalho à frente do Ballet de Santa Teresa estava no caminho certo. Mais ainda, ela também viu onde podia melhorar. "A metodologia consiste na coleta de informações e comparação com dados de um grupo de controle, formado por crianças da mesma localidade e com uma condição social semelhante", explica.Segundo Vânia, o cruzamento de informações ratificou um feed-back obtido através de alguns alunos já formados. "Não posso negar que eles foram surpreendentes. Nossas crianças, todas indicados para o projeto por inicialmente apresentarem dificuldade no aprendizado, mostram atualmente um desempenho escolar melhor do que o grupo de controle". Os bons resultados não pararam por aí. Por meio da avaliação, ela também observou o principal benefício oferecido pelo Ballet de Santa Teresa: a conclusão do ensino médio."Pela primeira vez pude mensurar o real retorno do projeto. Tenho, hoje, uma ex-aluna cursando engenharia de petróleo e gás na Universidade Federal do Rio de Janeiro e outra fazendo relações internacionais na mesma instituição, além de mais uma que é funcionária concursada do Ministério Público. Mais ainda, das minhas primeiras turmas, todas que permaneceram por mais de três anos conosco, concluíram o ensino médio. Por isso o elegemos como o grande diferencial para a gente, pois essa formação poderá levá-los ao mercado de trabalho e a melhores salários", afirma.Ela também conta um exemplo que ilustra exemplarmente os benefícios oferecidos aos seus alunos. "Há alguns anos tivemos três irmãs que vieram para o balé entre a adolescência e pré-adolescência. Três alunas criadas na mesma casa, pela mesma família. Das três, duas permaneceram conosco por mais de três anos. Uma delas já está na faculdade, a outra está concluindo o ensino médio e a terceira, que abandonou o projeto, está desempregada e grávida de um traficante. Esse é tipo de retorno que não tem preço", revela.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Mestres concluem doutorado e são dispensados das universidades

Valor Econômico - Eu & Carreira - 19, 20 e 21.09.08 - D10

Mestres viram doutores e acabam demitidos em universidades privadas
Por Jorge Félix, para o Valor,
de São Paulo

A falta de mão-de-obra qualificada é uma das maiores ameaças ao crescimento econômico, segundo alguns economistas, empresas ou mesmo o governo. O país forma mais de 10 mil doutores por ano. No entanto, esta elite do meio acadêmico brasileiro, cada vez mais, encontra dificuldades para arranjar emprego, sobretudo nas universidades, responsáveis pela preparação de profissionais de ponta, supostamente, tão exigidos pelo mercado de trabalho. O problema ocorre, de acordo com o Sindicato dos Docentes de Instituições de Ensino Superior (Andes), na rede privada, onde as demissões de professores com doutorado ou livre-docência, nos últimos cinco anos, são observadas com freqüência, logo após a obtenção do título acadêmico.
Ruy Baron / Valor
Ronaldo Motta, secretário de Ensino Superior do MEC, diz que o governo ampliará a fiscalização para evitar as demissões
"Quando fui fazer a homologação da rescisão de meu contrato de trabalho no sindicato, tive uma surpresa: encontrei quatro outros professores de direito", relata José Cretella Neto, ex-docente da Universidade Paulista (Unip), a maior do país em número de alunos, demitido em 2004, meses depois de receber a livre-docência. "Dois desses colegas tinham obtido o doutorado na USP, como eu. Um outro, na Universidade Complutense de Madri, Espanha. Finalmente, o último, na Universidade de Nagoya, no Japão. Perguntei o porquê de estarmos sendo dispensados e todos me deram a mesma informação: redução de custos", conta.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as universidades devem ter um terço do corpo docente formado por mestres ou doutores. Em geral, esses professores titulados recebem um percentual a mais por hora/aula. "Como a lei exige de forma vaga, as universidades privadas preferem ter um terço de mestres e nenhum doutor. Preferem também especialistas com cursos lato sensu", afirma Cretella. O professor, no entanto, faz questão de sublinhar que as universidades cumprem a lei, mas defende que a lei precisa mudar porque "a economia de custos das universidades para fazer frente à concorrência" está comprometendo a qualidade do ensino superior.
"Não é a realidade", afirma Hermes Ferreira Figueiredo, presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo (Semesp) e proprietário da Universidade Cruzeiro do Sul. "Casos isolados podem dar a impressão de que há um movimento de demissão, mas isso não é uma rotina no setor", garante. Segundo ele, o país está formando mais doutores, as universidades privadas estão empregando mais titulados, porém, a demanda continua inferior à oferta desta mão-de-obra. "O número de doutores depende do programa pedagógico de cada instituição, a universidade é como qualquer empresa, há uma avaliação de desempenho, não publicou durante o ano, será dispensado", diz Figueiredo.
O presidente do Andes, Ciro Teixeira Correia, discorda: "A situação é séria e se dá pelo descontrole do governo sobre o setor privado, muitos professores estão escondendo o título de doutorado". De acordo com ele, a solução passa por adaptar o sistema privado às regras das universidades públicas, onde há o regime de dedicação exclusiva. "Isso faz toda a diferença na qualidade do ensino. O professor-horista não tem vínculo com a universidade, esta falta de comprometimento reduz a produção de pesquisa e sem ela o conhecimento não avança e o ensino fica pior", acredita.
Figueiredo rebate: "Uma universidade numa cidadezinha de Tiririca da Serra não tem condição de contratar um doutor por tempo integral para pesquisar e em nenhum lugar está escrito ou provado que um doutor é melhor professor do que um profissional com experiência". Segundo Figueiredo, o mercado de trabalho para doutores é "quase exclusivo" em universidades e, diante do aumento do número de titulados, está ocorrendo uma "pressão das corporações" pelo crescimento de vagas. Para ele, as demissões podem ocorrer por supressão de cursos, por exemplo.
Somente uma pesquisa detalhada poderia comprovar os motivos reais. Apesar de afirmar que as demissões têm pouca relação com os custos, Figueiredo reconhece que a exigência por mais professores titulados aumenta as despesas: "É fácil falar em ensino mais caro por uma mensalidade menor, mas esta equação não fecha". Se o motivo das demissões é de difícil aferição, as conseqüências já foram medidas. No Índice Geral de Cursos, avaliação das instituições divulgada pelo Ministério da Educação no início do mês, apenas 4,9% das universidades privadas receberam notas máximas (4 ou 5), sendo que as maiores do país ficaram entre as 40 piores na lista de 173 avaliadas.
O Valor consultou o site de várias universidades privadas e constatou que poucas atendem à portaria 2.864/2005, que obriga a divulgação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação, qualificação profissional e regime de trabalho (inciso IV). A maioria dos sites está preocupada em convencer o potencial aluno de que as instituições oferecem qualificação profissional, ampliando as chances no mercado de trabalho e nenhuma delas informa o número de alunos por turma que, em muitos casos, passa de 100, obrigando o professor a dar aula com microfone como em cursinhos pré-vestibular.
"Isto tudo decorre da falta de fiscalização por parte do governo", acusa Correia. É justamente essa promessa que faz o Ministério da Educação em resposta a onda de demissões de doutores: ampliar o cerco às instituições privadas. O secretário de Ensino Superior do MEC, Ronaldo Motta, reconhece que o problema "é sério", mas acredita que será evitável à medida que os processos de regulação e supervisão tornem-se mais rigorosos, segundo ele, como tem sido a prática recente. No caso, o próprio IGC. O índice contempla entre suas variáveis o corpo docente, quanto à titulação ("valorizando sobremaneira os doutores") e o regime de trabalho (identificando negativamente a presença excessiva de horistas).
Como agora a divulgação será anual, Motta garante que a tendência será de queda na avaliação das instituições com baixo número de doutores. "Quem agir assim, demitindo seus doutores, será certamente identificado na avaliação institucional e será penalizado com a assinatura de um protocolo de compromisso, tal como expresso na Lei dos Sinaes", diz, referindo-se ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, criado em 2004. Motta, porém, ressalta que não há uma regra universal que aponte que todos os professores devam ter dedicação exclusiva.
No Senado Federal, um projeto-de-lei (PL) começou a tramitar, há um ano, para obrigar as universidades privadas a estabelecer um corpo docente formado de, pelo menos, 25% de doutores, 50% de mestres (ou doutores) e 40% de professores em regime de trabalho em tempo integral. A agilidade na tramitação e a aprovação do PL dependem, no entanto, da vontade do governo de defender a idéia, pois a relatoria estava com um senador do PT, Siba Machado, suplente da ex-ministra Marina Silva, que retornou ao cargo.
"A educação superior no Brasil tem dado passos gigantescos nos últimos anos. Mas são passos capengas", diz Arthur Virgilio Neto (PSDB-AM), autor do PL. "O número de cursos e alunos aumenta, mas a qualidade cai. Por que isso ocorre? Pela massificação desacompanhada de rigor na composição do corpo docente, o que repercute na tímida atuação das universidades brasileiras no campo das pesquisas. É isso que pretendo corrigir", justifica o senador. A idéia, porém, foi recebida com protestos pelas universidades.
Até mesmo instituições que contratam um grande número de professores titulados, como as PUCs, reagiram à criação desta obrigatoriedade legal. Segundo o Andes, a concorrência no setor tem empurrado as universidades tradicionais a adaptarem-se às regras de mercado. "A aprovação desta lei seria descabida. Não é o Legislativo que deve dizer quantos doutores tem que ter uma universidade, que não é uma concessão pública, como os meios de comunicação, que não são obrigados a contratar só doutores em jornalismo", compara Figueiredo.

Prêmio de alienação de controle desaparece do mercado

Valor Econômico - Eu & Investimentos - 19, 20 e 21.09.08 - D3

Prêmio de controle sai de cena nas operações do Novo Mercado
Por Graziella Valenti e Murillo Camarotto*,

As últimas transações de fusões e aquisições, ocorridas entre empresas do Novo Mercado da Bovespa, devem corrigir uma expectativa sobre companhias apenas com ações ordinárias (ON, com direito a voto). Nos recentes negócios, os valores envolvidos estavam muito próximos ou abaixo do preço de mercado das companhias. Mas tal fato, que gerou visível frustração dos investidores, era justamente o que deveria acontecer: redução do prêmio de controle, uma vez que ele deve ser dividido entre todos.
Silvia Costanti / Valor
Marcos Pinto, da CVM: incorporações com troca de controle são negócios diferentes dos que estamos acostumados
O debate sobre o pagamento do prêmio de controle voltou a se intensificar no Brasil sete anos após a reforma da Lei das Sociedades por Ações e a criação do Novo Mercado. No passado, o minoritário brasileiro, detentor basicamente de ações preferenciais (PN, sem voto), era mero espectador das trocas de controle com grandes prêmios aos donos de empresas, pois não participava dos ganhos. Após as revisão da lei, em 2001, e a criação do segmento especial da Bovespa, passou a ter garantia de alinhamento de seus interesses aos do controlador, porém está assistindo aos prêmios encolherem ou até mesmo deixarem de existir.
De 2003 até hoje, foram realizadas 45 ofertas aos minoritários em função da venda do controle de empresas abertas, para cumprimento da regra inserida pela reforma da Lei das S.A. de 2001, que trouxe a obrigatoriedade de estender aos minoritários de ordinárias 80% do prêmio de controle - o "tag along". Essas operações, algumas combinadas de oferta para fechamento de capital da empresa, movimentaram R$ 18 bilhões. Os números consideram a base disponível da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que não oferece informações sobre 2001 e 2002.
Entretanto, apesar do volume total ser expressivo, a maioria das ofertas girou soma irrelevante. Com poucas ordinárias em circulação no mercado, o benefício do prêmio acabava se concentrando nos donos do negócio. Dessas operações, apenas 12 levaram mais do que R$ 100 milhões ao bolso dos minoritários e duas gigantes, Arcelor Brasil e AmBev, responderam sozinhas por 78% do total (R$ 14 bilhões). Outra 13 ofertas não chegaram a girar nem R$ 1 milhão.
O debate sobre prêmio de controle começou a surgir na compra da Datasul pela Totvs, que embutia um prêmio de 18% - bem menor que os mais de 300% pagos aos donos do Grupo Ipiranga, adquirido por Petrobras, Braskem e Ultrapar. A discussão esquentou ainda mais com dois movimentos no setor de construção civil, em que as dificuldades das empresas e do segmento acabaram com o ágio das operações. Tenda foi absorvida pela Gafisa com um desconto implícito 53,3% inferior à cotação de mercado. Já a Company embutia um deságio da ordem de 10% quando adquirida pela Brascan.
Mas o que o investidor pouco se deu conta é que o encolhimento dos prêmios nas transações se deve, justamente, aos avanços das regras, principalmente no caso do Novo Mercado, em que só existem ações ordinárias com 100% de "tag along". Como todos têm o mesmo direito, o valor das operações precisa ser dividido entre os acionistas ao invés de ficar apenas com o controlador. Além disso, nos casos de deságio é preciso considerar se houve deterioração do negócio.
Até essas recentes transações, predominava no mercado a sensação de que o "tag along" era garantia de ganho, quando na realidade é o direito de permanecer alinhado ao controlador. No caso de Tenda, por exemplo, foi submetido ao minoritário o mesmo elevado deságio que o sócio majoritário recebeu.
Para Leonardo Barém Leite, sócio do escritório Demarest & Almeida Advogados, especializado em direito societário e em fusões e aquisições, as discussões sobre prêmio são muito exacerbadas no Brasil, em função da forte presença do controlador.
No futuro, com o aumento das companhias de capital pulverizado, ou seja, sem a figura do controlador, esse debate diminuirá. Leite explicou que, nesse cenário, as decisões serão tomadas pela administração e pela assembléia de acionistas. Aí, acabarão as brigas.
Mas o que colocou mais lenha na fogueira do debate de controle, nas operações recentes é que, diferentemente do costume, o controle mudou de mãos por meio de operações de incorporação, sem pagamento em dinheiro ou apenas parte da transação. Os modelos geraram polêmica, especialmente entre os investidores.
No caso de Tenda e de Company, as escolhas feitas pelos controladores, por usarem a incorporação como modelo, são compulsórias aos demais investidores, que não têm opção. Incorporação é a nova moda do mercado brasileiro para troca de controle. Era uma ferramenta já bastante utilizada em operações com preferencialistas e alvo de enormes discussões. Agora, o uso foi estendido também para aquisições. Ainda que polêmicas, essas operações preservaram o alinhamento de direitos entre todos os acionistas - majoritários e minoritários.
"Na incorporação, o controlador migra para outra empresa junto com todo mundo, nas mesmas condições dos outros acionistas", explicou Marcos Pinto, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem se referir a nenhuma transação específica. "São operações muito diferentes das que estamos acostumados a ver. Há uma presunção muito forte de que o controlador, que conhece o negócio, considera boa a opção. Pressupõe, mas não assegura", completou, lembrando que os administradores têm o dever de lealdade à companhia e aos sócios.
De forma geral, os modelos das transações estão mais sofisticados e complexos, acompanhando o desenvolvimento do próprio mercado brasileiro. A tendência é que, cada vez mais, as operações envolvam reestruturações societárias e ações como moeda de troca, no lugar de pagamento em dinheiro.
Esses novos formatos propiciam a redução do prêmio imediato, com argumento de que o pagamento em ações permite que o investidor se beneficie futuramente da geração de valor e das sinergias do negócio. Nos mercados internacionais desenvolvidos, as compras com ações são bastante comuns, especialmente quando envolvem companhias de grande porte.
Na ocasião da compra da Tenda, o controlador da empresa, Henrique Alves Pinto, enfatizou que o acerto da decisão ficaria evidente para os minoritários "no futuro", com os resultados da nova empresa. Também na operação de Company, a intenção foi privilegiar o investidor de longo prazo, para que mantivesse os papéis da Brascan recebidos no negócio e se aproveitassem de uma esperada valorização futura.
Essa combinação de fatores - diluição do prêmio entre todos os acionistas, sofisticação do mercado e uso de pagamento em ações - aponta que os prêmios elevados só existirão em casos de ofertas hostis. Nessas operações, o interessado lança uma proposta sem negociar com a administração ou os sócios da empresa alvo, seduzindo os investidores justamente pelo prêmio que ela representa. Esse modelo ainda não foi usado no Brasil, com exceção da fracassada tentativa da Sadia de ficar com a Perdigão, em 2006. Ele está fortemente relacionado à existência de companhias sem controlador definido.
Tobias Stirnberg, do escritório de origem americana Shearman & Sterling LLP, afirmou que o prêmio só é tema determinante de uma aquisição quando é nesse formato hostil. "Aí, aplica-se um prêmio entre 10% e 30% e é o mercado quem decide. Não tem controlador", disse. Ainda assim, os prêmios são mais comedidos do que o histórico brasileiro, justamente porque é uma oferta para todos. Na investida da InBev pela Anheuser- Busch, o primeiro preço oferecido era 11% superior ao valor de mercado.
A figura da incorporação, porém, não é tão comum como tem se mostrado no mercado brasileiro, na opinião de Stirnberg. Ele considera estranhas, por exemplo, as operações em que o controlador decide o que fazer com a empresa de forma compulsória também para os demais acionistas. É daí que vem a sensação de estranheza dos estrangeiros com as operações locais.
Nos casos em que houve maior polêmica sobre o valor dos negócios - Tenda e Company - , o modelo adotado dá esse poder ao acionista controlador. Além de vender a empresa, ele decide o que será feito com o investidor. As incorporações são movimentos societários que dependem apenas de aprovação do acionista, mediante assembléia. Elas não precisam de aval da CVM. Assim, a existência de um controlador permite que ele, com 51% das ações, decida por todos. No caso de Totvs e Datasul, embora o modelo fosse semelhante, a ausência de um sócio com esse poder, tornou necessária a aprovação do mercado para a transação, deixando a decisão para o investidor, o que minimiza a polêmica.

CVM desiste de estudo para comparar regras de países
De São Paulo

Em meio ao debate mais profundo acerca dos desdobramentos das operações de troca de controle, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) optou por enterrar um estudo que visava comparar as regulamentações de vários países sobre o tema. A idéia da pesquisa nasceu em 2005.
O objetivo era analisar o que dizem leis e normas mundo afora a respeito de operações societárias que acarretem mudanças significativas, compulsórias ou voluntárias, nas posições dos acionistas não-controladores, situação que vem gerando polêmica no mercado brasileiro. Também estava prevista a comparação das legislações sobre transações de incorporações de empresas do mesmo grupo.
No entanto, a contratação do estudo, que seria financiado com recursos do Banco Mundial (Bird), foi considerada desnecessária pela CVM no final de 2007, antes da etapa de abertura dos envelopes, quando seriam apresentadas as propostas técnicas e financeiras das instituições interessadas em realizar o levantamento.
Ao Valor, a autarquia informou que a paralisação do processo de licitação resultou do próprio desenvolvimento do arcabouço regulatório brasileiro. "Após análise acerca da conveniência e oportunidade no prosseguimento do certame, a CVM tomou a decisão de não prosseguir com o estudo, pois diversos aspectos da legislação societária que seriam abordados nos estudos já haviam sido contemplados em inúmeros julgamentos pelo colegiado", justificou o regulador, sem especificar alguns desses julgamentos.
Essa decisão, porém, não significa que as polêmicas estão encerradas. Ao contrário, vem se consolidando, ano após ano, que a autarquia avaliará os casos separadamente, conforme eles aconteçam. Tampouco a opção por não fazer o estudo indica que a CVM está plenamente satisfeita com a legislação atual.
A Lei das S.A. abre brechas ao condicionar que seja feita oferta aos minoritários somente em casos de alienação de controle. Se alguém tornou-se sócio majoritário sem que outro tenha vendido uma posição de controle, pode não haver necessidade de "tag along", mesmo quando há elevado prêmio embutido na transação.
Caso em discussão nesse sentido, por exemplo, é a aquisição do controle da Aracruz pela Votorantim Celulose e Papel (VCP), pela compra de uma fatia de 28% das ações ordinárias detida por um dos sócios controladores. A proposta do grupo de Antônio Ermírio de Moraes para levar o controle embutia um prêmio de 37% frente à cotação em bolsa.
Recentemente, em debate realizado em São Paulo com cinco presidentes da CVM, a atual xerife Maria Helena Santana, propôs essa discussão aos antecessores. Esse tema, inclusive, foi abordado por ela em sua primeira aparição pública após assumir o comando do regulador, em julho do ano passado.
Luiz Leonardo Cantidiano, sócio do escritório Motta, Fernandes Advogados, chamou atenção para o modelo europeu. Na Europa, aquele que adquirir fatia de 30% de uma companhia aberta fica obrigado a fazer oferta para todos os demais acionistas.
Mas ele assinalou que não há um modelo que resolva todas as polêmicas. A Europa enfrenta o desafio de lidar com aquisições de fatias de até 29%, para que o comprador se exima de comprar os papéis de todos os acionistas. Exemplo recente é a investida do Deutsche Bank sobre o Postbank, numa operação de ? 2,8 bilhões de euros. O banco passou incólume da obrigatoriedade de oferta pois adquiriu 29,75% dos papéis. (MC e GV)

Sociedade estrangeira como sócia de limitada

Valor Econômico – Legislação e Tributos – 22.09.08 – E2

As sociedades estrangeiras e as limitadas
Armando Luiz Rovai

Não obstante os trabalhos que vêm sendo escritos a respeito do Código Civil de 2002 e seu impacto no mundo empresarial, uma questão ainda não ficou bem evidenciada, qual seja: a temática sobre a participação das sociedades estrangeiras no Brasil.

Desta feita, é oportuna uma análise sobre o tema, principalmente no que abarca sobre a responsabilidade social. Via de regra, a adoção de sociedades estrangeiras no quadro societário de sociedades nacionais possui uma dupla finalidade; i) viabilizar a realidade econômica do Brasil, num mundo globalizado onde as fronteiras são cada vez mais infinitas e, ii) dentro de uma sistemática que é adotada por muitos, para proteção patrimonial - sempre -, dentro de um cenário legal e regular.

Ocorre, contudo, que o artigo 1.134 do Código Civil é enfático ao dispor que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo; ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

A redação desse artigo nos possibilita compreender que as sociedades estrangeiras somente podem participar de empresas nacionais na condição de acionistas. Sabe-se, contudo, que a maioria das sociedades que vem operar no Brasil busca sua constituição sob o tipo societário limitada, por causa da agilidade operacional desse tipo de empresa, bem como e, principalmente, em razão da possibilidade de menor exigência de transparência dos seus balanços fiscais.

Destarte, na prática, o que se tem presenciado, é a utilização de sociedades estrangeiras, tipo offshore - sociedades constituídas em paraísos fiscais, que possuem tal denominação por, geralmente, localizarem-se em ilhas -, por aqueles que almejam a manutenção e perpetuação do patrimônio conquistado, fazendo com que sociedades estrangeiras participem de sociedades nacionais do tipo Ltda, como meio de proteção para salvaguardar os bens e direitos conquistados ao longo dos anos.

É de se ressaltar que tais sociedades não se tratam exclusivamente de meios ilegais para práticas de atos ilícitos. Tratam-se, muitas vezes, de expedientes regulares e usuais, próprias das exigências de um mundo globalizado com a incidência de mecanismos empresariais de alta velocidade.

Neste sentido, vale dizer, também, que seria utópico aguardar a autorização do Executivo para o início das atividades de todas as sociedades estrangeiras que pretendem se instalar no Brasil - outra alternativa disposta no artigo 1.134 do Código Civil. Essa medida, tomada ao pé da letra, no mínimo, inviabilizaria o país e tornaria mais alto o famoso "custo Brasil".

Cumpre observar que não são poucos os que entendem que a redação do artigo 1.134, de fato, não proíbe a sociedade estrangeira de investir em outros tipos societários - porque, isso seria desastroso economicamente, haja vista a quantidade de sociedades limitadas estrangeiras que, efetivamente, figuram como sócias em sociedades nacionais.

Ademais, é de bom tom que se esclareça que as sociedades estrangeiras, por possuírem personalidade jurídica, podem ser utilizadas como meio de distinguir o patrimônio da sociedade e dos sócios, através de planejamentos societários adequados e regulares, algo extremamente útil, tendo em vista os riscos inerentes da atividade negocial.

Neste diapasão, as pessoas físicas têm notória preocupação a respeito da salvaguarda dos bens e direitos conquistados ao longo dos anos, considerando que essa conquista de patrimônio assegura-se como uma das mais tradicionais formas de avaliação e reconhecimento das capacidades do ser humano.

Porém, um item tem que ficar evidenciado. Pela letra da lei, as sociedades do tipo limitada que contiverem em seus quadros societários sociedades estrangeiras estarão em desacordo com o artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro - em outras palavras, estariam irregularmente constituídas.

Exemplo e conseqüência do que ora se consigna, é o da sociedade limitada, inadimplente, que possui no seu quadro societário sócios estrangeiros. No caso dos respectivos credores buscarem, em juízo, seus haveres, entendemos que o patrimônio dos sócios estaria sujeito à expropriação, pois, diante da patente irregularidade constitutiva societária, a responsabilidade dos sócios passaria a ser ilimitada.

Não se trata da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, mas, sim, da conseqüência de sua irregularidade diante das normativas do diploma legal vigente. O artigo 1.080 do Código Civil dispõe que as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

De todo modo, a realidade e a prática demonstram que um grande número de sociedades limitadas estrangeiras figura como sócia em sociedades nacionais, na configuração de verdadeiras joint ventures societárias, tendo em vista que com o desenvolvimento das relações econômicas, houve aumento do comércio entre os países, o que intensificou o fluxo de bens e serviços.

Sociedades cujas sedes são localizadas em outros países são responsáveis pela produção e circulação de bens e serviços, num mercado, veloz e feroz, significando que, para acompanhar a dinamização das relações econômicas internacionais, as empresas tiveram de encontrar maneiras de aumentar seu poder tecnológico e sua logística, atuando em países distantes de suas respectivas sedes, com leis e costumes diferentes dos seus.

Parece-nos, assim, bastante tranqüilo concluir que as sociedades do tipo limitada, cujos sócios sejam sociedades estrangeiras, por ocasião da aplicação do artigo 1.134 do Código Civil, estão irregulares, devendo adaptar-se ao tipo societário de sociedade anônima. Via de conseqüência, as elaborações e divulgações das demonstrações financeiras dessas sociedades ajustar-se-iam ao princípio da publicidade, em evidente atenção ao princípio da transparência - mola propulsora e elemento principal dos requisitos que levam á responsabilidade social, evidente mecanismo de equilíbrio e ajuste negocial.

Por fim, entendemos que cabe ao poder público a devida fiscalização, através dos órgãos incumbidos da execução do Registro Público de Empresas - Juntas Comerciais - atentando-se para os respectivos arquivamentos societários, a fim de que haja o evidente cumprimento da Lei, em favor da transparência.

Armando Luiz Rovai é doutor em direito pela PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Como não "quebrar" o verbo falir

Trecho da coluna "Dicas de Português", de Dad Squarisi, publicada no Jornal do Commercio de ontem (17.09.08, p.B-18 ), sobre como não devemos 'quebrar' o português na utilização do verbo falir:

Falir é verbo pra lá de caprichoso. Defectivo, joga no time dos incompletos. Não se conjuga em todas as pessoas ou tempos. Razões pra a preguiça não faltam. A mais convincente : evitar confusões. "Eu falo", primeira pessoa do presente do indicativo, pode ser entendida como a primeira pessoa do verbo falar. Viu? O recado não se entende. Eu falo, ele fale, fale tudo falar ou falir?Pra evitar desentendimentos, os dois verbos tentaram um acordo. Foi um pega-pra-capar. Nenhum quis abrir mão de partes suas. Foram aos tribunais. Os juízes deram a sentença falar é de interesse geral. Fica inteirinho. Falir só pode ser conjugado nas formas em que não se confunde com falar.Quais? Aquelas em que aparece o i depois do l. No presente do indicativo, salvaram-se duas pessoas (nós falimos, vós falis). O passado escapou ileso (fali, faliu, falimos, faliram; falia, falia, falíamos, faliam). O futuro foi atrás (falirei, falirás, falirá, faliremos, falirão; faliria, faliria, faliríamos, faliriam).O presente do subjuntivo, coitado, nem chegou a nascer. Depois do l, vem sempre o e (que eu fale). Nada feito. Em compensação, os outros tempos vão bem, obrigado (se eu falisse, ele falisse, nós falíssemos, eles falissem; quando eu falir, ele falir, nós falirmos, eles falirem).

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Recuperação extrajudicial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.09.08 - E1
Recuperação extrajudicial só atinge três empresas no país
Zínia Baeta,
de São Paulo

Desde que entrou em vigor, em junho de 2005, a nova Lei de Falências é considerada um sucesso por ter possibilitado a sobrevivência de empresas como a Parmalat e a Varig por meio de recuperações judiciais. A mesma avaliação, no entanto, não se aplica à recuperação extrajudicial. Em mais de três anos de vigência da nova legislação, apenas 12 empresas em todo o país pediram à Justiça a aprovação planos de recuperação extrajudicial, conforme um levantamento feito pela Serasa até agosto deste ano. Ainda assim, apenas três planos foram aceitos pelo Poder Judiciário até hoje. O último deles é o da Moura Schwark Construções, homologado pela Justiça de São Paulo no início deste mês. O instrumento, considerado um avanço em relação à lei anterior e uma alternativa à recuperação judicial - por ser menos burocrático, mais barato e célere - não despertou o interesse dos empresários, principalmente se observados o número de pedidos e homologações de planos de recuperação judicial no país. Foram 543 pedidos, sendo que 363 foram aceitos pela Justiça até agosto deste ano, conforme a Serasa.

Jurisprudência do TRT 2ª Região: permitida a utilização de câmaras vídeo no ambiente de trabalho

Ação civil pública. Empregado. Proteção e preservação da intimidade e da imagem do trabalhador no local de trabalho. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, XII. CCB/2002, art. 932, III. CLT, art. 2º.
«Utilização, pelo empregador de sistema de segurança no escritório; na fábrica e no refeitório, através de câmeras, mediante equipamento de vídeo com transmissão reservada, em circuito de televisão interna (sem publicidade ou uso das imagens). Placas de advertência com grande visibilidade, de conhecimento geral. Cumprimento do disposto no art. 5º, XII, da CF/88; art. 2º, da CLT e art. 932, III, do CCB/2002. A questão apresentada e confirmada nos autos não permite concluir pela violação de privacidade ou imagem.» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. 63.910 - Poá - Rel.: Des. Carlos Francisco Berardo - J. em 17/06/2008 - DJ 24/06/2008)

Questões da Cesgranrio para a Turma da BR do CEJ

As respostas aparecem sob a forma de três letras maiúsculas ao final do enunciado principal da questão.

(Advogado do BNDES Cesgranrio Abril 2004)
Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência.

(BNDES/CESGRANRIO/2006)
Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC
(A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito.
(B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples.
(C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria.
(D) condicionada ao caráter institucional da sociedade.
(E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria.

(Advogado do BNDES Cesgranrio Abril 2004)
Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC
(A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação.
(B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto.
(C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão.
(D) as ações podem representar frações desiguais do capital social.
(E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures.

(Advogado Pleno Transpetro – 2006 – Cesgranrio 05.03.2006)
Quanto às debêntures, pode-se afirmar que:
I - conferem aos seus titulares direito de crédito contra as companhias, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado;
II - poderão ser conversíveis em ações, nas condições constantes da escritura de emissão;
III - a deliberação sobre emissão de debêntures conversíveis em ações é de competência privativa da assembléia-geral;
IV - a companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas.
Estão corretas as afirmações: EEE
(A) II e III, apenas.
(B) I, II e IV, apenas.
(C) I, III e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.


(BNDES/CESGRANRIO/2006)
Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE
(A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade.
(B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei.
(C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento.
(D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei.
(E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade.

(ADVOGADO JÚNIOR – PETROBRÁS – FUNDAÇÃO CESGRANRIO – 07/05/2006)
O acionista controlador que, no exercício de seu poder de controle, determina à diretoria da empresa a celebração de contrato com empresa na qual possua interesses particulares, em condições desfavoráveis à companhia controlada, está atuando: DDD
a) de acordo com o permitido pela legislação, respondendo, apenas, pelos prejuízos causados aos acionistas minoritários.
b) com desvio de finalidade, respondendo com seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social.
c) com desvio de finalidade, respondendo até o limite do capital integralizado.
d) com abuso de poder, respondendo pessoalmente pelos prejuízos causados.
e) com abuso de poder, respondendo até o limite do capital integralizado.


(BNDES/CESGRANRIO/2006) Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. CCC
I -É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários.
II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto.
III -Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto.
IV -A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along.
V -A alienação do controle acionário independe de autorização
da Comissão de Valores Mobiliários.
As afirmativas corretas são:
(A) I e III, apenas.
(B) II e IV, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e V, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.

(Advogado Pleno Transpetro – 2006 – Cesgranrio 05.03.2006)
O artigo 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/76) determina que o consórcio de empresas será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do Ativo Permanente.
Em caso de omissão do estatuto social sobre a matéria (alienação de bens do Ativo Permanente ou celebração de contrato de consórcio), o órgão social competente para aprovar a celebração do contrato de consórcio é o: DDD
(A) Colegiado da Diretoria, após ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
(B) Colegiado da Diretoria, após ouvido o Conselho de Administração.
(C) Colegiado da Diretoria, após ouvido o Conselho Fiscal.
(D) Conselho de Administração, caso existente na sociedade.
(E) Conselho Fiscal, caso existente na sociedade.

(ADVOGADO JÚNIOR – PETROBRÁS – FUNDAÇÃO CESGRANRIO – 07/05/2006)
Acerca do consórcio de empresas, previsto nos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), pode-se afirmar que: BBB
I - as consorciadas serão sempre solidárias nas obrigações contratadas com terceiros, independentemente do estipulado no instrumento de constituição do consórcio;
II - o contrato de consórcio deve estipular o empreendimento objeto do consórcio, assim como as obrigações e as responsabilidades de cada consorciada;
III - o contrato de consórcio deve, obrigatoriamente, ser arquivado no registro do comércio do local da sede de cada uma das consorciadas;
IV - o consórcio não possui personalidade jurídica.
Estão corretas as afirmativas:
a) II e IV, apenas.
b) I, II e III, apenas.
c) I, III e IV, apenas.
d) II, III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.

Observação: o gabarito correto é a letra "A", e não "B", como inicialmente indicado, pois a regra geral reside na ausência de solidariedade (LSA, art. 278, § 1º), salvo situações especiais legalmente previstas, segundo afirmado na aula. Ademais, o contrato dever ser arquivado no registro da sede do consórcio (LSA,art. 279, § único), também como comentado em aula.

(Advogado Pleno Transpetro – 2006 – Cesgranrio 05.03.2006)
Em relação às sociedades de economia mista, é INCORRETO
afirmar que: AAA
(A) as sociedades de economia mista, na qualidade de entes integrantes da Administração Pública Indireta, não estão sujeitas às regras da Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/76).
(B) as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas ao disposto na Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/76), sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
(C) a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstos na lei que autorizou a sua constituição.
(D) a constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
(E) o funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista.


(Cesgranrio Advogado BNDES 2008)
A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo
assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.

(Cesgranrio Advogado do BNDES 2002)
Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito ?
a) Independência e abstração.
b) Abstração, autonomia e cartularidade.
c) Independência, abstração e autonomia.
d) Literalidade e independência.
e) Literalidade, autonomia e cartularidade.

(Cesgranrio Advogado BNDES 2008)
João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC
(A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges.
(B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido.
(C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento.
(D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória.
(E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito.

(Advogado Pleno Transpetro – 2006 – Cesgranrio 05.03.2006)
A Câmara de Comércio Internacional publica, desde 1936, um conjunto de regras internacionais para a interpretação de termos mais usados no comércio exterior. Segundo essas regras, conhecidas como Incoterms, o único termo, dentre os abaixo, que se refere a transporte principal não pago é: BBB
(A) CIP
(B) FOB
(C) CIF
(D) CPT
(E) CFR

(Cesgranrio Advogado BNDES 2008)
Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB
I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor;
II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar-se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar;
III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar, ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição;
V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,
equivalente ao dobro do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Estão corretas APENAS as afirmações
(A) I e II
(B) I e III
(C) I, II e III
(D) I, II, III e V
(E) II, III, IV e V

Jornada 4x2 não afasta dobra de feriados

Noticiário do TRT 3ª R. - 15.09.08)
Escala de trabalho 4X2 não afasta remuneração dobrada de feriados trabalhados (15/09/2008)
O serviço prestado em feriados, ainda que pelo sistema denominado 4X2 (quatro dias trabalhados por dois de descanso), deve ser remunerado em dobro, conforme o disposto no artigo 9° da Lei n° 605/49 e Súmula 146 do TST. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, condenou uma empresa de serviços especiais de vigilância a pagar feriados ao reclamante, de forma dobrada.
A relatora esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o empregado não está em serviço, já que a cada quatro dias trabalhados terá dois dias de descanso (inciso XV, do artigo 7° da CF/88). Mas essa regra não vale para o trabalho realizado em feriados, pois este não está compreendido na compensação, devendo ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa a esse dia inserida no salário mensal. “Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4x2 o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados” – concluiu a desembargadora.No caso, os cartões de ponto juntados ao processo demonstraram a prestação de serviço em feriados, sem a devida compensação. Portanto, esses dias são devidos ao reclamante, em dobro.
( RO nº 00959-2007-018-03-00-1 )

Autuação anterior não mencionada no novo auto de infração trabalhista não impede a reincidência

Ausência de registro de autuação anterior não invalida multa por reincidência aplicada por fiscal do trabalho (Notíciário do TRT - 3ª Região -15.09.08 )
Inconformada com o que considerou cobrança em dobro de multa aplicada por fiscais do trabalho, uma empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal, pleiteando o pagamento do valor da multa sem a dobra. A tese da defesa era de que não teria ficado configurada a reincidência da infração prevista no artigo 75, da CLT, porque, no auto de infração expedido, não houve indicação da data da primeira ocorrência.
Mas ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, considerou que a ausência de registro na notificação ou no auto de infração expedido foi uma mera formalidade, que não retira a legalidade do ato administrativo. Isto porque, o próprio Livro de Registro de Inspeção da empresa demonstra que ela havia sido autuada anteriormente pelas mesmas infrações que deram ensejo à autuação ocorrida meses mais tarde. A empresa foi punida pela não concessão de intervalo intrajornada de 11 horas, nos termos do artigo 66, e prorrogação ilegal da jornada, em desrespeito ao artigo 59, ambos da CLT.
O relato fez questão de frisar que a prorrogação indiscriminada da jornada de trabalho pelas empresas, sem a observância do caráter de excepcionalidade, põe em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores, que ficam permanentemente sobrecarregados com a duração anormal da jornada: "Neste passo, mister se faz a coibição desta prática, mormente quando a empresa se mostra renitente na regularização da jornada".
Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo o pagamento da multa em dobro por reincidência na infração. ( 1003 nº 00130-2007-023-03-00-4 )

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar