Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25, 26 e 27..07.08 - E4
Insalubridade, Justiça e caixa das empresas
Carlos Eduardo Dantas
A base de cálculo do adicional de insalubridade tem sido um assunto polêmico em vários casos recentes e causado divergência entre os tribunais. Somente neste ano, foram publicadas diversas decisões, cada uma definindo uma base de cálculo (salário mínimo, piso da categoria, salário vigente ou do registro). Para compreender a complexidade do tema, é preciso esclarecer a situação anterior às recentes mudanças na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O adicional de insalubridade possui regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 192 estabelece que a base para cálculo incide sobre o salário mínimo. Por outro lado, o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal proíbe, expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - o que incluiria a base de cálculo do adicional de insalubridade. O entendimento adotado anteriormente pelo TST, cristalizado em sua Súmula nº 228 agora alterada, era no sentido de que o legislador constituinte procurou apenas impedir que o salário mínimo fosse utilizado como fator de indexação aos contratos em geral, o que não seria o caso do cálculo do adicional de insalubridade.
Porém, em um recente processo que chegou ao Supremo, por meio de um recurso extraordinário, a corte determinou que outro critério fosse fixado para o cálculo do adicional de insalubridade de um empregado de uma companhia siderúrgica, uma vez que considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo. Dada a ausência de salário profissional, definido nos termos da Súmula nº 17 do TST, o Supremo determinou que o cálculo fosse efetuado sobre o salário contratual do empregado.
Na ocasião, esse posicionamento contrariava a Súmula nº 228 do TST, e, conseqüentemente, o entendimento adotado pelos diversos tribunais regionais e varas do trabalho espalhados pelo país. Contudo, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-1) do TST, nesse caso específico da empresa siderúrgica, reformulou sua própria decisão anterior sobre o tema, seguindo a determinação do Supremo, e definiu que o cálculo não fosse feito com base no salário mínimo.
O Supremo determinou que o cálculo de adicional de insalubridade seja feito sobre o salário contratual dos empregados
Estimulado por esse contexto, o Supremo editou, em 9 de maio de 2008, a Súmula Vinculante nº 4, que dispõe que "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, exceto em casos previstos na constituição". O entendimento, adotado em consonância ao artigo 7º da Constituição Federal, é, portanto, contrário ao artigo 192 da CLT. Essa decisão, ratificada pela edição da Súmula Vinculante nº 4, na prática, equivale a dizer que o artigo 192 da CLT é inconstitucional, embora não tenha havido, expressamente, essa declaração.
Mas com a vedação contida na súmula do Supremo, surge a questão: se o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador do adicional, nem tampouco pode ser substituído por decisão judicial, qual será então o critério a ser utilizado? Para dirimir a questão, o TST, na pessoa do ministro Vantuil Abdala, disse que a corte precisava urgentemente de uma orientação para os processos do tema que estão em andamento. O TST, então, reformulou a redação de sua Súmula nº 228, em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça em 4 de junho de 2008. Ela estabelece que "a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo", sendo o salário básico aquele com o qual o empregado foi registrado em carteira, sem qualquer extra, benefício, gratificação, ou outros adicionais, como noturno e de transferência.
E a mais recente manifestação sobre o assunto, que colocou todo esse processo de mudanças em questão, foi do presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, que concedeu uma liminar à Confederação Nacional da Indústria (CNI) suspendendo a aplicação da parte da Súmula nº 228 do TST, que permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional. A CNI, na Reclamação nº 6.266, alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4. Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa", exatamente porque o enunciado do Supremo também impede a substituição da base de cálculo por meio de decisão judicial.
Essa indefinição no posicionamento acerca do adicional de insalubridade é mais uma das manifestações de insegurança jurídica a que estão submetidas as empresas brasileiras. No meio de tantas orientações contraditórias, ora da Constituição, ora da CLT, ora dos tribunais, os empresários que utilizavam o salário mínimo como base de cálculo até a alteração das súmulas citadas ficam sem respaldo para agir de acordo com a lei.
Mas se realmente forem obrigadas a trocar a base de cálculo do adicional de insalubridade, do salário mínimo para o salário base recebido pelos empregados, as empresas, sejam elas grandes, médias ou pequenas, serão surpreendidas por um aumento considerável na folha de pagamento. O adicional é pago conforme variação do grau de insalubridade máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), a ser calculado sobre a tal base. Para ilustrar, vamos ao caso de um empregado que recebe, atualmente, R$ 2 mil por mês (salário base), mais o adicional de insalubridade em grau máximo. O cálculo sobre o salário mínimo resultava em um adicional de R$ 166,00 (40% sobre R$ 415,00). Ele passará a receber R$ 800,00 (40% sobre R$ 2 mil). Ou seja, a empresa pagará a mais, por mês, R$ 634,00, além de todos os encargos trabalhistas - INSS, FGTS, férias, décimo-terceiro salário, adicional de horas extras etc. Se o impacto sobre a remuneração recebida por um só empregado já é considerável, podemos imaginar o que ocorrerá nos casos de empresas que possuam 100, 200 ou 300 empregados nessas condições.
Carlos Eduardo Dantas é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.07.08
Insalubridade
A União Geral dos Trabalhadores (UGT), que representa cerca de 500 sindicatos de trabalhadores, anunciou que vai ajuizar hoje um agravo regimental contra a suspensão da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula, que determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário profissional e não mais no salário-mínimo, foi suspensa em caráter liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de uma reclamação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na semana passada, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) da Força Sindical e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT) também prometeram ajuizar um recurso contra a suspensão da súmula. ssuam 100, 200 ou 300 empregados nessas condições.
Carlos Eduardo Dantas é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 18, 19 e 20.07.08 - E1
Indefinição legal impede cálculo de insalubridade
Luiza de Carvalho, De São Paulo
A falta de uma definição em relação à nova forma de cálculo do adicional de insalubridade está causando insegurança jurídica às empresas. Desde o dia 4 de julho, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 228 - que determinou que o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário mínimo -, dezenas de empresas correram aos seus advogados na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. Agora, com a suspensão da súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (leia mais no quadro ao lado), a incerteza em relação ao valor do benefício é geral. O empresariado teme um grande impacto no custo da mão-de-obra em razão de um possível aumento no valor do adicional e de outras verbas baseadas nele, como o 13º salário.
Não é possível mensurar a extensão do impacto de uma possível mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade, já que ele pode ser calculado com base no piso salarial estabelecido por cada categoria profissional em convenções coletivas. Mas os setores mais atingidos seriam os que adotam, em razão da própria natureza do trabalho, o valor máximo do adicional de insalubridade, que pode variar entre 20%, 30% ou 40% do salário mínimo ou o piso da categoria - por exemplo, trabalhos envolvendo o manuseio de produtos químicos ou em ambientes de profundidade.
Na opinião de Roberto Della Manna, diretor do departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as indústrias mais afetadas seriam a siderúrgica e a metalúrgica, cujos graus de risco são os mais elevados. Para Emerson Casali, gerente das relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o aumento da mão-de-obra seria concentrado nos setores iniciais da cadeia de produção e, assim, repassados adiante. Outra conseqüência apontada pela advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito do trabalho da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), seria o desemprego, principalmente nas micro empresas que, segundo ela, respondem por 70% da mão-de-obra industrial.
Para muitos advogados, um dos setores mais afetados seria o da saúde, cujo adicional de insalubridade é o percentual máximo e pago a quase todas as funções, devido ao alto risco de contágio. Foi o caso de uma clínica médica, cliente da advogada Juliette Stohler, do escritório Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados. Na clínica, há 150 funcionários que ganham um salário básico de R$ 1.000,00 e recebem o adicional de R$ 83,00. Conforme cálculos feitos pela advogada, caso a súmula do TST seja adotada, eles passariam a ter direito a um adicional de R$ 200,00, o que representaria um aumento de 140% na folha de pagamento da empresa.
A pedido de uma empresa do setor químico, o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, fez o mesmo cálculo. A empresa possui 100 empregados com um salário médio de R$ 800,00 e gasta R$ 41 mil por ano com os adicionais de insalubridade - ao adotar o novo cálculo com base no salário profissional, esse valor quase que dobraria. O advogado, que tem atendido várias consultas nos últimos dias, diz que o conselho dado às empresas é, por enquanto, manter a antiga forma de cálculo. Em geral, não alterar a forma de cálculo enquanto não há uma definição a respeito do assunto tem sido a recomendação dos advogados, mas há outras sugestões. Para o advogado Carlos Eduardo Dantas, do Peixoto e Cury Advogados, uma possível solução é entrar com uma ação de consignação de pagamento para depositar o valor do benefício em juízo.
terça-feira, 29 de julho de 2008
Constituição de sociedades em Delaware sob a mira do fisco
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 28.07.08 - E1
Uso de Delaware está em xeque
Josette Goulart
Continua grande a movimentação no mercado em função da ampliação do conceito de paraíso fiscal promovida pela conversão da Medida Provisória nº 413 em lei e pelo fato de a Receita Federal estar colocando em xeque as estruturas societárias que passam por Delaware, nos Estados Unidos, e que são constituídas como "Limited Liability Company" - as chamadas LLC. Mesmo sem uma regulamentação do fisco, advogados já estudam novas estruturas para seus clientes, deixando uma alternativa à mão caso as LLCs sejam de fato emplacadas na lista de paraísos fiscais. O objetivo é evitar que as empresas e fundos passem a ter que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda na remessa de ganhos de capital ou juros, ou até mesmo tenham que cumprir regras de preço de transferência na venda de ações.
Para se ter uma idéia da disseminação do uso de estruturas societárias por meio de Delaware, somente entre companhias de capital aberto que entregaram documentos contábeis à Comissão de Valores Mobiliárias (CVM) neste ano há pelo menos 60 delas que têm um ou mais sócios em sua estrutura que são LLCs. O empresário Eike Batista, por exemplo, é dono da OGX Petróleo e Gás por meio de uma estrutura instalada em Delaware. O principal acionista da OGX, com mais de 60% do capital, é o Centennial Mining Fund LLC, que por sua vez tem como um dos principais sócios o próprio Batista, segundo consta nos dados encontrados na CVM. Procurada pelo Valor, a companhia não quis falar sobre o uso destas estruturas.
O GP Investimentos é outro grande usuário de estruturas LLCs. Boa parte das empresas de participações montadas pelo GP têm como sócios LLCs. Em seu balanço, o grupo informa ainda que a própria Churrascaria Fogo de Chão é uma empresa constituída em Delaware. Outra empresa importante é a B2W, resultante da fusão entre Americanas.com e Submarino, que entre os principais sócios têm a Companhia Brasileira de Varejo LLC. As empresas também não quiseram comentar o assunto.
A disseminação do uso dessas estruturas com o objetivo de se fazer um planejamento tributário foi o que deixou o fisco em alerta, e fontes do alto escalão da Receita Federal confirmam que o objetivo de mudar a lei era pegar parte dessas estruturas localizadas em Delaware. Oficialmente, no entanto, o fisco ainda não se manifestou, e procurado pela reportagem, não quis se pronunciar sobre o assunto. Entre os advogados, as dúvidas ainda são muitas, justamente por não saberem como o fisco dará tratamento a esses casos em função da entrada em vigor da Lei nº 11.727.
Os fundos de private equity, por exemplo, mesmo que LLCs, estariam protegidos quando investem via Resolução nº 2.689 do Banco Central no mercado de capitais brasileiro. Além disso, o advogado Celso Costa, do escritório Machado, Meyer, diz que mesmo as holdings que poderiam ser afetadas podem espontaneamente abrir sua composição societária ao fisco e, com isso, evitar que sejam enquadradas como operações de paraísos fiscais. Isso porque a inclusão do parágrafo 4º no artigo 24 da Lei de Preços de Transferência - a Lei nº 9.430, de 1996 - amplia o conceito de paraíso fiscal ao determinar que também considera-se país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não-residentes.
O advogado Richard Winston, do escritório americano Hughes Hubbard & Reed, diz que apesar de as estruturas LLCs não obrigarem à abertura da composição societária, não existe na legislação americana dispositivo que não permita esse acesso. O advogado afirma que o fisco pode obter essas informações por meio de quebra de sigilo bancário, por exemplo: ou o próprio Ministério da Justiça dos Estados Unidos ou a SEC (a comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos) poderiam exigir essas informações. Para o fisco brasileiro, no entanto, não está tão clara essa facilidade do fisco americano em obter essas informações, diante de LLCs que tenham sócios estrangeiros - como brasileiros, por exemplo.
Os advogados brasileiros também se apegam ao fato de, juridicamente, essas estruturas estarem protegidas, já que a legislação americana não proíbe expressamente a abertura da composição societária. A advogada Andréa Bazzo, do escritório Mattos Filho, pondera, entretanto, que se o fisco incluir essas estruturas na lista negra dos paraísos fiscais, na prática pode atrapalhar as operações. Isso porque, na remessa de recursos, por exemplo, as instituições financeiras vão acabar retendo a alíquota de 25% de Imposto de Renda se as LLCs entrarem na lista. "Esse novo conceito não atingiu os investimentos estrangeiros, mas dá margem para o fisco estender o enquadramento", diz Andréa. "O fisco encontrou o caminho das pedras."
Há uma série de outras leis que fazem referência à Lei de Preço de Transferência e ao conceito de paraíso fiscal por ela estabelecido. Alguns advogados acreditam que a Lei nº 9.559, que define que remessa de royalties a paraísos fiscais deve ser tributadas a uma alíquota de 25%, por exemplo, não seria afetada, apesar de fazer referência ao artigo 24. Já em relação à lei que trata da remessa de ganho de capital não há discussão. Mas existe ainda uma grande dúvida em torno do artigo 24-A, acrescentado na Lei de Preço de Transferência e que amplia ainda mais o conceito de paraíso fiscal, mas que afetaria somente as empresas que precisam seguir regras de preço de transferência. O problema é que o fisco entende que a transferência de ações entre empresas relacionadas cai na regra de preço de transferência, que exige um lucro mínimo a ser tributado no país. A regra diz ainda que se essa transferência se dá com empresas localizadas em paraísos fiscais, é preciso auferir um lucro mínimo no Brasil.
Empresas podem ser registradas em horas
De São Paulo
É questão de horas o tempo gasto para se registrar uma companhia LLC (sociedade de responsabilidade limitada, na tradução livre) em Delaware, nos Estados Unidos. O custo é de US$ 200,00 e não é preciso registrar o nome de sócios. Basta registrar o que em inglês se chama de "articles of incorporation" - espécie de certificado de criação com o nome da companhia. Esse registro pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive por um advogado de fora da companhia. Todas as LLC de Delaware são isentas de impostos estaduais e se o proprietário ou sócio for um não-residente nos Estados Unidos também está livre dos impostos federais.
Além disso, tudo isso é feito por meio on-line. Quando o nome da empresa é arquivado perante o governo estadual, Delaware produz um certificado (em formato pdf) de que a empresa foi formada. O advogado Richard Winston, do escritório americano Hughes Hubbard & Reed, diz que centenas de LLCs são formadas todos os dias e são vendidas como mercadorias.
É por essas e outras facilidades que Delaware é o Estado americano amplamente escolhido por brasileiros para o registro de companhias com o objetivo de se fazer planejamentos tributários - apesar de ser possível constituir uma LLC nos 50 Estados americanos. Mas também é por esses motivos que o fisco vai tentar enquadrar essas estruturas na lista de paraísos fiscais e, com isso, tentar elevar o Imposto de Renda a ser pago por investidores ou empresários no Brasil - alíquota que passaria de 15% com retenção na fonte para 25% no caso de ganho de capital, por exemplo.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, lembra, entretanto, que as estruturas de LLC são usadas para diferir o Imposto de Renda, ou seja, pagar mais tarde, e não para evitar totalmente o imposto. O advogado Richard Winston frisa ainda que apesar de os governos estaduais geralmente não exigirem a divulgação dos nomes dos acionistas, é extremamente fácil para as autoridades obterem informações por meios legais. Winston diz que o governo dos Estados Unidos recebe pedidos de informações a partir de governos estrangeiros no que diz respeito à atividade das LLCs. "O Brasil e os Estados Unidos atualmente não têm um acordo internacional de troca de informações, embora os países estão trabalhando para chegar a tal acordo", diz Winston. (JG)
Uso de Delaware está em xeque
Josette Goulart
Continua grande a movimentação no mercado em função da ampliação do conceito de paraíso fiscal promovida pela conversão da Medida Provisória nº 413 em lei e pelo fato de a Receita Federal estar colocando em xeque as estruturas societárias que passam por Delaware, nos Estados Unidos, e que são constituídas como "Limited Liability Company" - as chamadas LLC. Mesmo sem uma regulamentação do fisco, advogados já estudam novas estruturas para seus clientes, deixando uma alternativa à mão caso as LLCs sejam de fato emplacadas na lista de paraísos fiscais. O objetivo é evitar que as empresas e fundos passem a ter que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda na remessa de ganhos de capital ou juros, ou até mesmo tenham que cumprir regras de preço de transferência na venda de ações.
Para se ter uma idéia da disseminação do uso de estruturas societárias por meio de Delaware, somente entre companhias de capital aberto que entregaram documentos contábeis à Comissão de Valores Mobiliárias (CVM) neste ano há pelo menos 60 delas que têm um ou mais sócios em sua estrutura que são LLCs. O empresário Eike Batista, por exemplo, é dono da OGX Petróleo e Gás por meio de uma estrutura instalada em Delaware. O principal acionista da OGX, com mais de 60% do capital, é o Centennial Mining Fund LLC, que por sua vez tem como um dos principais sócios o próprio Batista, segundo consta nos dados encontrados na CVM. Procurada pelo Valor, a companhia não quis falar sobre o uso destas estruturas.
O GP Investimentos é outro grande usuário de estruturas LLCs. Boa parte das empresas de participações montadas pelo GP têm como sócios LLCs. Em seu balanço, o grupo informa ainda que a própria Churrascaria Fogo de Chão é uma empresa constituída em Delaware. Outra empresa importante é a B2W, resultante da fusão entre Americanas.com e Submarino, que entre os principais sócios têm a Companhia Brasileira de Varejo LLC. As empresas também não quiseram comentar o assunto.
A disseminação do uso dessas estruturas com o objetivo de se fazer um planejamento tributário foi o que deixou o fisco em alerta, e fontes do alto escalão da Receita Federal confirmam que o objetivo de mudar a lei era pegar parte dessas estruturas localizadas em Delaware. Oficialmente, no entanto, o fisco ainda não se manifestou, e procurado pela reportagem, não quis se pronunciar sobre o assunto. Entre os advogados, as dúvidas ainda são muitas, justamente por não saberem como o fisco dará tratamento a esses casos em função da entrada em vigor da Lei nº 11.727.
Os fundos de private equity, por exemplo, mesmo que LLCs, estariam protegidos quando investem via Resolução nº 2.689 do Banco Central no mercado de capitais brasileiro. Além disso, o advogado Celso Costa, do escritório Machado, Meyer, diz que mesmo as holdings que poderiam ser afetadas podem espontaneamente abrir sua composição societária ao fisco e, com isso, evitar que sejam enquadradas como operações de paraísos fiscais. Isso porque a inclusão do parágrafo 4º no artigo 24 da Lei de Preços de Transferência - a Lei nº 9.430, de 1996 - amplia o conceito de paraíso fiscal ao determinar que também considera-se país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não-residentes.
O advogado Richard Winston, do escritório americano Hughes Hubbard & Reed, diz que apesar de as estruturas LLCs não obrigarem à abertura da composição societária, não existe na legislação americana dispositivo que não permita esse acesso. O advogado afirma que o fisco pode obter essas informações por meio de quebra de sigilo bancário, por exemplo: ou o próprio Ministério da Justiça dos Estados Unidos ou a SEC (a comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos) poderiam exigir essas informações. Para o fisco brasileiro, no entanto, não está tão clara essa facilidade do fisco americano em obter essas informações, diante de LLCs que tenham sócios estrangeiros - como brasileiros, por exemplo.
Os advogados brasileiros também se apegam ao fato de, juridicamente, essas estruturas estarem protegidas, já que a legislação americana não proíbe expressamente a abertura da composição societária. A advogada Andréa Bazzo, do escritório Mattos Filho, pondera, entretanto, que se o fisco incluir essas estruturas na lista negra dos paraísos fiscais, na prática pode atrapalhar as operações. Isso porque, na remessa de recursos, por exemplo, as instituições financeiras vão acabar retendo a alíquota de 25% de Imposto de Renda se as LLCs entrarem na lista. "Esse novo conceito não atingiu os investimentos estrangeiros, mas dá margem para o fisco estender o enquadramento", diz Andréa. "O fisco encontrou o caminho das pedras."
Há uma série de outras leis que fazem referência à Lei de Preço de Transferência e ao conceito de paraíso fiscal por ela estabelecido. Alguns advogados acreditam que a Lei nº 9.559, que define que remessa de royalties a paraísos fiscais deve ser tributadas a uma alíquota de 25%, por exemplo, não seria afetada, apesar de fazer referência ao artigo 24. Já em relação à lei que trata da remessa de ganho de capital não há discussão. Mas existe ainda uma grande dúvida em torno do artigo 24-A, acrescentado na Lei de Preço de Transferência e que amplia ainda mais o conceito de paraíso fiscal, mas que afetaria somente as empresas que precisam seguir regras de preço de transferência. O problema é que o fisco entende que a transferência de ações entre empresas relacionadas cai na regra de preço de transferência, que exige um lucro mínimo a ser tributado no país. A regra diz ainda que se essa transferência se dá com empresas localizadas em paraísos fiscais, é preciso auferir um lucro mínimo no Brasil.
Empresas podem ser registradas em horas
De São Paulo
É questão de horas o tempo gasto para se registrar uma companhia LLC (sociedade de responsabilidade limitada, na tradução livre) em Delaware, nos Estados Unidos. O custo é de US$ 200,00 e não é preciso registrar o nome de sócios. Basta registrar o que em inglês se chama de "articles of incorporation" - espécie de certificado de criação com o nome da companhia. Esse registro pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive por um advogado de fora da companhia. Todas as LLC de Delaware são isentas de impostos estaduais e se o proprietário ou sócio for um não-residente nos Estados Unidos também está livre dos impostos federais.
Além disso, tudo isso é feito por meio on-line. Quando o nome da empresa é arquivado perante o governo estadual, Delaware produz um certificado (em formato pdf) de que a empresa foi formada. O advogado Richard Winston, do escritório americano Hughes Hubbard & Reed, diz que centenas de LLCs são formadas todos os dias e são vendidas como mercadorias.
É por essas e outras facilidades que Delaware é o Estado americano amplamente escolhido por brasileiros para o registro de companhias com o objetivo de se fazer planejamentos tributários - apesar de ser possível constituir uma LLC nos 50 Estados americanos. Mas também é por esses motivos que o fisco vai tentar enquadrar essas estruturas na lista de paraísos fiscais e, com isso, tentar elevar o Imposto de Renda a ser pago por investidores ou empresários no Brasil - alíquota que passaria de 15% com retenção na fonte para 25% no caso de ganho de capital, por exemplo.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, lembra, entretanto, que as estruturas de LLC são usadas para diferir o Imposto de Renda, ou seja, pagar mais tarde, e não para evitar totalmente o imposto. O advogado Richard Winston frisa ainda que apesar de os governos estaduais geralmente não exigirem a divulgação dos nomes dos acionistas, é extremamente fácil para as autoridades obterem informações por meios legais. Winston diz que o governo dos Estados Unidos recebe pedidos de informações a partir de governos estrangeiros no que diz respeito à atividade das LLCs. "O Brasil e os Estados Unidos atualmente não têm um acordo internacional de troca de informações, embora os países estão trabalhando para chegar a tal acordo", diz Winston. (JG)
Lançamento da coleção completa de Fabio Zambitte
quarta-feira, 2 de julho de 2008
Sucessão trabalhista nas concessões de serviço público
Valor Econômico - Legislação e Tributos - 26.07.08 - E1
As concessionárias e a Justiça trabalhista
Gustavo Justino de Oliveira
Na década de 90, no auge dos processos de desestatização e de privatização, foram firmados inúmeros contratos de concessão de serviços públicos em setores como transportes, energia elétrica e telecomunicações. Nesse contexto, surgiram no âmbito da Justiça do trabalho muitos questionamentos sobre responsabilidades por débitos trabalhistas - se dos entes ou empresas estatais ou se das novas concessionárias dos serviços públicos, definidas como sucessoras dos entes públicos que, antes da desestatização, prestavam tais serviços.
A sucessão trabalhista configura-se quando há alteração na titularidade da empresa ou de parte dela, mantendo-se o conjunto patrimonial afetado a um fim econômico. Tanto no direito do trabalho quanto no direito comum, supõe-se uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica. No que diz respeito às desestatizações, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscou pacificar a discussão, publicando a Orientação Jurisprudencial nº 225, da Seção de Dissídios Individuais nº 1, que estabelece que "I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
Contudo, grande parte da jurisprudência, em especial a dos tribunais regionais do trabalho (TRTs), vêm entendendo pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 225, com apoio na proteção do trabalhador - como o TRT da 4ª Região no Processo nº 01709-1998-811-04-00-2, relatado pelo juiz Ricardo Carvalho Fraga. Entretanto, é comum que as decisões proferidas pelos TRTs em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 225 sejam parcial ou totalmente reformadas pelo TST, quando interposto recurso de revista - como no caso do Recurso de Revista nº 707.477, de 2000, relatado pelo juiz Alberto Bresciani.
Em que pese a tradicional orientação da jurisprudência trabalhista nessa temática, impõe-se um entendimento mais flexível na espécie, com o intuito de conformar eventuais soluções acerca do passivo trabalhista das concessionárias de serviço público federal às regras e aos princípios do direito público. A racionalidade do direito do trabalho há de ser obrigatoriamente permeada pela racionalidade do direito público, sob pena de serem feridos princípios e preceitos constitucionais, assim como ofendidas várias regras de direito público contidas na legislação das desestatizações e das concessões de serviço público.
A forma como a Justiça trabalhista vem tratando os passivos de contratos de concessão de serviço público é inadequada
A finalidade da atual configuração da sucessão trabalhista, nos moldes fixados pela jurisprudência mais recente, é a de garantir ao trabalhador a satisfação de seus direitos, ainda que haja alteração na titularidade da empresa ou que esta venha a sofrer qualquer outra transformação jurídica. Porém, essa orientação há de ser atenuada quando envolve entidades de direito público que foram sucedidas por entidades de direito privado.
A uma, porque o momento da transferência da responsabilidade pelos débitos trabalhistas é marcado pela entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, no qual funda-se a delegação pela execução do serviço, e a decorrente assunção, pelo concessionário, da responsabilidade pelos encargos decorrentes dos contratos de trabalho que não tiveram solução de continuidade.
A duas, porque, se a intenção é a proteção do trabalhador que prestava seus serviços à entidade pública, e passa a prestá-los junto à empresa concessionária de direito privado, nenhum risco ele estará correndo em relação à satisfação de seus créditos referentes a um momento anterior ao da celebração do contrato de concessão. É que, considerando-se que a responsabilidade exclusiva pelos débitos trabalhistas é da entidade pública titular do serviço que está sendo delegado à empresa concessionária privada, a entidade pública é sempre solvente, não havendo riscos para que o trabalhador venha a receber integralmente tudo o que eventualmente tenha direito. Entender contrariamente ao exposto implica oficializar uma hipótese de enriquecimento sem causa por parte da entidade pública titular do serviço público, o que contraria frontalmente o artigo 5º, inciso XXII, o artigo 37, parágrafo 6º e o artigo 175, caput, todos da Constituição Federal de 1988.
A três, porque há preceitos legais e cláusulas contratuais que disciplinam as obrigações, direitos e deveres do poder concedente e da empresa concessionária do serviço público. Por exemplo, nas licitações correspondentes aos processos de desestatização concretizados sob a modalidade de leilão, a delegação do serviço somente somente foi operacionalizada diante do compromisso assumido pelas concessionárias em efetuar pagamentos mensais ou trimestrais ao poder concedente. Parece claro que o montante resultado desses pagamentos deveria, entre outras finalidades, possibilitar ao poder concedente desincumbir-se de eventuais ônus envolvendo a prestação do serviço público de sua titularidade. É o caso do pagamento de eventuais passivos trabalhistas, de única e exclusiva responsabilidade do poder concedente, nos moldes acima delineados. Do contrário, além de reforçar o precedente argumento do enriquecimento sem causa do poder concedente, significaria uma afronta direta ao princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, previsto no artigo 37, inciso XXI, combinado com o artigo 175, caput e parágrafo único, inciso I da Constituição de 1988, assim como no artigo 10º da Lei nº 8.987, de 1995.
Assim sendo, entendemos inadequada a forma como a Justiça trabalhista vem tratando da problemática envolvendo os passivos trabalhistas referentes a determinados contratos de concessão de serviço público, pois os argumentos e preceitos de direito público acima elencados sequer foram considerados na construção jurisprudencial que está prevalecendo atualmente. Por isso, as decisões que impingem responsabilidade direta das concessionárias sobre débitos trabalhistas contraídos anteriormente ao período de vigência do contrato de concessão são absolutamente teratológicas, agridem diversos preceitos da Constituição de 1988 e diversas regras inseridas na legislação federal relativa ao programa de desestatização e ao regime geral dos contratos de concessão de serviços públicos.
Gustavo Justino de Oliveira é pós-doutor em direito administrativo pela Universidade de Coimbra, professor de direito administrativo da Universidade de São Paulo (USP) e advogado e sócio-fundador do escritório Justino de Oliveira Advogados Associados
As concessionárias e a Justiça trabalhista
Gustavo Justino de Oliveira
Na década de 90, no auge dos processos de desestatização e de privatização, foram firmados inúmeros contratos de concessão de serviços públicos em setores como transportes, energia elétrica e telecomunicações. Nesse contexto, surgiram no âmbito da Justiça do trabalho muitos questionamentos sobre responsabilidades por débitos trabalhistas - se dos entes ou empresas estatais ou se das novas concessionárias dos serviços públicos, definidas como sucessoras dos entes públicos que, antes da desestatização, prestavam tais serviços.
A sucessão trabalhista configura-se quando há alteração na titularidade da empresa ou de parte dela, mantendo-se o conjunto patrimonial afetado a um fim econômico. Tanto no direito do trabalho quanto no direito comum, supõe-se uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica. No que diz respeito às desestatizações, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscou pacificar a discussão, publicando a Orientação Jurisprudencial nº 225, da Seção de Dissídios Individuais nº 1, que estabelece que "I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
Contudo, grande parte da jurisprudência, em especial a dos tribunais regionais do trabalho (TRTs), vêm entendendo pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 225, com apoio na proteção do trabalhador - como o TRT da 4ª Região no Processo nº 01709-1998-811-04-00-2, relatado pelo juiz Ricardo Carvalho Fraga. Entretanto, é comum que as decisões proferidas pelos TRTs em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 225 sejam parcial ou totalmente reformadas pelo TST, quando interposto recurso de revista - como no caso do Recurso de Revista nº 707.477, de 2000, relatado pelo juiz Alberto Bresciani.
Em que pese a tradicional orientação da jurisprudência trabalhista nessa temática, impõe-se um entendimento mais flexível na espécie, com o intuito de conformar eventuais soluções acerca do passivo trabalhista das concessionárias de serviço público federal às regras e aos princípios do direito público. A racionalidade do direito do trabalho há de ser obrigatoriamente permeada pela racionalidade do direito público, sob pena de serem feridos princípios e preceitos constitucionais, assim como ofendidas várias regras de direito público contidas na legislação das desestatizações e das concessões de serviço público.
A forma como a Justiça trabalhista vem tratando os passivos de contratos de concessão de serviço público é inadequada
A finalidade da atual configuração da sucessão trabalhista, nos moldes fixados pela jurisprudência mais recente, é a de garantir ao trabalhador a satisfação de seus direitos, ainda que haja alteração na titularidade da empresa ou que esta venha a sofrer qualquer outra transformação jurídica. Porém, essa orientação há de ser atenuada quando envolve entidades de direito público que foram sucedidas por entidades de direito privado.
A uma, porque o momento da transferência da responsabilidade pelos débitos trabalhistas é marcado pela entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, no qual funda-se a delegação pela execução do serviço, e a decorrente assunção, pelo concessionário, da responsabilidade pelos encargos decorrentes dos contratos de trabalho que não tiveram solução de continuidade.
A duas, porque, se a intenção é a proteção do trabalhador que prestava seus serviços à entidade pública, e passa a prestá-los junto à empresa concessionária de direito privado, nenhum risco ele estará correndo em relação à satisfação de seus créditos referentes a um momento anterior ao da celebração do contrato de concessão. É que, considerando-se que a responsabilidade exclusiva pelos débitos trabalhistas é da entidade pública titular do serviço que está sendo delegado à empresa concessionária privada, a entidade pública é sempre solvente, não havendo riscos para que o trabalhador venha a receber integralmente tudo o que eventualmente tenha direito. Entender contrariamente ao exposto implica oficializar uma hipótese de enriquecimento sem causa por parte da entidade pública titular do serviço público, o que contraria frontalmente o artigo 5º, inciso XXII, o artigo 37, parágrafo 6º e o artigo 175, caput, todos da Constituição Federal de 1988.
A três, porque há preceitos legais e cláusulas contratuais que disciplinam as obrigações, direitos e deveres do poder concedente e da empresa concessionária do serviço público. Por exemplo, nas licitações correspondentes aos processos de desestatização concretizados sob a modalidade de leilão, a delegação do serviço somente somente foi operacionalizada diante do compromisso assumido pelas concessionárias em efetuar pagamentos mensais ou trimestrais ao poder concedente. Parece claro que o montante resultado desses pagamentos deveria, entre outras finalidades, possibilitar ao poder concedente desincumbir-se de eventuais ônus envolvendo a prestação do serviço público de sua titularidade. É o caso do pagamento de eventuais passivos trabalhistas, de única e exclusiva responsabilidade do poder concedente, nos moldes acima delineados. Do contrário, além de reforçar o precedente argumento do enriquecimento sem causa do poder concedente, significaria uma afronta direta ao princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, previsto no artigo 37, inciso XXI, combinado com o artigo 175, caput e parágrafo único, inciso I da Constituição de 1988, assim como no artigo 10º da Lei nº 8.987, de 1995.
Assim sendo, entendemos inadequada a forma como a Justiça trabalhista vem tratando da problemática envolvendo os passivos trabalhistas referentes a determinados contratos de concessão de serviço público, pois os argumentos e preceitos de direito público acima elencados sequer foram considerados na construção jurisprudencial que está prevalecendo atualmente. Por isso, as decisões que impingem responsabilidade direta das concessionárias sobre débitos trabalhistas contraídos anteriormente ao período de vigência do contrato de concessão são absolutamente teratológicas, agridem diversos preceitos da Constituição de 1988 e diversas regras inseridas na legislação federal relativa ao programa de desestatização e ao regime geral dos contratos de concessão de serviços públicos.
Gustavo Justino de Oliveira é pós-doutor em direito administrativo pela Universidade de Coimbra, professor de direito administrativo da Universidade de São Paulo (USP) e advogado e sócio-fundador do escritório Justino de Oliveira Advogados Associados
Ações regressivas do INSS contra empresas
Valor Econômico - Legislação e Tributos - 26.06.08 - E1
INSS começa em breve a cobrar empresas por benefícios pagos
Fernando Teixeira, De Brasília
26/06/2008
Desde o início do ano, o processo sobre o acidente da cratera da linha 4 do Metrô de São Paulo foi parar nas mãos de procuradores federais responsáveis pela arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles procuram indícios de responsabilidade ou negligência do consórcio encarregado pela obra para cobrar das empresas as despesas com o pagamento de pensões às viúvas e dependentes das sete vítimas do acidente, ocorrido em janeiro de 2007. Confirmada a suspeita, o caso da linha 4 será uma das primeiras ações regressivas do INSS movidas em São Paulo e marcará o início de uma política nacional de recuperação dos gastos previdenciários com acidentes de trabalho. As ações envolvem pensões por morte, invalidez e auxílio-doença - benefícios que custam anualmente R$ 16 bilhões ao INSS.
Conhecida entre servidores do INSS e Ministério do Trabalho como uma velha promessa, a disseminação das ações regressivas deve decolar ainda neste ano, afirma a coordenadora-geral de cobrança da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Fernanda Campolina. Até hoje, diz a procuradora, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais, como Manaus, Vitória e algumas outras cidades. Mas tudo começará a mudar nesta semana. No Estado de São Paulo, onde estão 40% dos acidentes de trabalho do país, acontece desde ontem o primeiro evento dedicado exclusivamente a difundir técnicas para a produção em série de ações regressivas. Em 60 dias, deverá ser ajuizado o primeiro pacote com algumas dezenas de ações, e a partir da experiência paulista o modelo será levado para outras capitais, como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife e Florianópolis.
O encontro de São Paulo reunirá procuradores federais, servidores do INSS, do Ministério do Trabalho e até policiais civis - há na capital uma delegacia especializada em acidentes de trabalho. As informações sobre os acidentes são dispersas entre os órgãos, e o encontro tem justamente a finalidade de reuni-las para a montagem dos processos judiciais. Os procuradores federais também aprenderão a lidar com os bancos de dados do INSS para buscar informações sobre os benefícios e buscar os empregadores.
O modelo de produção das ações regressivas foi lançado em 2003 em Manaus pelo procurador Bruno Bisinoto. Segundo ele, foram investigados 80 casos e ajuizadas 26 ações, e dos nove casos julgados, houve nove condenações. O valor total cobrado nas 26 ações ajuizadas é de R$ 13 milhões, e envolve 33 empresas - entre responsáveis e co-responsáveis. As investigações, diz o procurador, devem ser concentradas em um primeiro momento em casos de pensão por morte, pois são causas de maior valor, mas em segundo lugar devem estar medidas para recuperar benefícios por invalidez e, em um terceiro momento, ações sobre auxílio-doença por acidente de trabalho - ajuizadas em processos coletivos, para que os valores justifiquem a abertura dos processos. "Por exemplo, em um banco, vamos levantar todos os casos de lesão por esforço repetitivo (LER) nos últimos dois, três anos, verificar se houve negligência do empregador e ajuizar uma única ação", diz.
A nova política de cobrança do INSS é uma tentativa de aplicação de um dispositivo considerado esquecido: o artigo 120 da Lei nº 8.213 de 1991. Segundo a regra, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor ações regressivas contra os responsáveis. Por ser de difícil aplicação prática, a previsão acabou esquecida.
Segundo o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados, o problema para as empresas é a definição do que o termo "negligência" quer dizer. Ele alerta que o risco da nova política do INSS de disseminação das ações regressivas é a sua generalização para qualquer benefício. Mesmo com todas as precauções e equipamentos, diz, em muitos casos a ocorrência de acidentes é uma contingência própria da atividade econômica.
Desde o ano passado, afirma Fábio Medeiros, as grandes empresas começaram indiretamente a se proteger contra as ações regressivas por auxílio-doença, devido à mudança das regras do Seguro-Acidente de Trabalho (SAT). As alíquotas do SAT, variando de 1% a 3% da folha de salários, foram recalibradas segundo o risco atribuído a cada tipo de atividade. Com as mudanças, muitas empresas montaram verdadeiros departamentos para reunir documentação sobre as condições do ambiente de trabalho para contestar a nova cobrança.
INSS começa em breve a cobrar empresas por benefícios pagos
Fernando Teixeira, De Brasília
26/06/2008
Desde o início do ano, o processo sobre o acidente da cratera da linha 4 do Metrô de São Paulo foi parar nas mãos de procuradores federais responsáveis pela arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles procuram indícios de responsabilidade ou negligência do consórcio encarregado pela obra para cobrar das empresas as despesas com o pagamento de pensões às viúvas e dependentes das sete vítimas do acidente, ocorrido em janeiro de 2007. Confirmada a suspeita, o caso da linha 4 será uma das primeiras ações regressivas do INSS movidas em São Paulo e marcará o início de uma política nacional de recuperação dos gastos previdenciários com acidentes de trabalho. As ações envolvem pensões por morte, invalidez e auxílio-doença - benefícios que custam anualmente R$ 16 bilhões ao INSS.
Conhecida entre servidores do INSS e Ministério do Trabalho como uma velha promessa, a disseminação das ações regressivas deve decolar ainda neste ano, afirma a coordenadora-geral de cobrança da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Fernanda Campolina. Até hoje, diz a procuradora, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais, como Manaus, Vitória e algumas outras cidades. Mas tudo começará a mudar nesta semana. No Estado de São Paulo, onde estão 40% dos acidentes de trabalho do país, acontece desde ontem o primeiro evento dedicado exclusivamente a difundir técnicas para a produção em série de ações regressivas. Em 60 dias, deverá ser ajuizado o primeiro pacote com algumas dezenas de ações, e a partir da experiência paulista o modelo será levado para outras capitais, como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife e Florianópolis.
O encontro de São Paulo reunirá procuradores federais, servidores do INSS, do Ministério do Trabalho e até policiais civis - há na capital uma delegacia especializada em acidentes de trabalho. As informações sobre os acidentes são dispersas entre os órgãos, e o encontro tem justamente a finalidade de reuni-las para a montagem dos processos judiciais. Os procuradores federais também aprenderão a lidar com os bancos de dados do INSS para buscar informações sobre os benefícios e buscar os empregadores.
O modelo de produção das ações regressivas foi lançado em 2003 em Manaus pelo procurador Bruno Bisinoto. Segundo ele, foram investigados 80 casos e ajuizadas 26 ações, e dos nove casos julgados, houve nove condenações. O valor total cobrado nas 26 ações ajuizadas é de R$ 13 milhões, e envolve 33 empresas - entre responsáveis e co-responsáveis. As investigações, diz o procurador, devem ser concentradas em um primeiro momento em casos de pensão por morte, pois são causas de maior valor, mas em segundo lugar devem estar medidas para recuperar benefícios por invalidez e, em um terceiro momento, ações sobre auxílio-doença por acidente de trabalho - ajuizadas em processos coletivos, para que os valores justifiquem a abertura dos processos. "Por exemplo, em um banco, vamos levantar todos os casos de lesão por esforço repetitivo (LER) nos últimos dois, três anos, verificar se houve negligência do empregador e ajuizar uma única ação", diz.
A nova política de cobrança do INSS é uma tentativa de aplicação de um dispositivo considerado esquecido: o artigo 120 da Lei nº 8.213 de 1991. Segundo a regra, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor ações regressivas contra os responsáveis. Por ser de difícil aplicação prática, a previsão acabou esquecida.
Segundo o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados, o problema para as empresas é a definição do que o termo "negligência" quer dizer. Ele alerta que o risco da nova política do INSS de disseminação das ações regressivas é a sua generalização para qualquer benefício. Mesmo com todas as precauções e equipamentos, diz, em muitos casos a ocorrência de acidentes é uma contingência própria da atividade econômica.
Desde o ano passado, afirma Fábio Medeiros, as grandes empresas começaram indiretamente a se proteger contra as ações regressivas por auxílio-doença, devido à mudança das regras do Seguro-Acidente de Trabalho (SAT). As alíquotas do SAT, variando de 1% a 3% da folha de salários, foram recalibradas segundo o risco atribuído a cada tipo de atividade. Com as mudanças, muitas empresas montaram verdadeiros departamentos para reunir documentação sobre as condições do ambiente de trabalho para contestar a nova cobrança.
Origem do mês de junho
Jornal do Commercio -Dicas de Português - Dad Squarisi - 02.06.08 - A-12
Junho nasceu na mitologia
Você sabe por que junho se chama junho? A resposta está na mitologia grega. O sexto mês do ano homenageia Juno, moradora pra lá de privilegiada do céu dos gregos. Ela se casou com Zeus, o deus dos deuses. No Olimpo, senta-se ao lado dele. Sempre que pode, acompanha o maridão nas idas e vindas mundo afora. Juno sabe das coisas. Sabe que ele não é flor que se cheire. Engana-a a torto e a direito. Ao ver um rabo de saia, arranja um jeitinho de distrair a mulher. E, livre, cai na gandaia. Quando ela descobre, vinga-se sem piedade. Uma das vítimas foi Hércules. Ele era filho de Zeus com Alkmena. Como desforra pela traição, ela mandou serpentes sufocarem o bebê no berço. Não conseguiu. Mais tarde fez o garoto ficar louco. Ele, então, matou os próprios filhos. Como castigo, teve de enfrentar 12 senhores desafios. Foram os 12 trabalhos de Hércules. Outra vítima foi Eco. Com bom papo, a moça distraía Juno pra Zeus namorar. Quando a mulher descobriu a jogada, foi um deus-nos-acuda. Transformou a voz de Eco em eco. Hoje, quando a coitada fala, só se ouve a última sílaba da palavra. Por defender com unhas e dentes o casamento, Juno se tornou a protetora dos casais. Os homens, então, lhe fizeram uma homenagem. Deram-lhe de presente o sexto mês do ano. Para lembrar Juno, junho se chama junho.
Junho nasceu na mitologia
Você sabe por que junho se chama junho? A resposta está na mitologia grega. O sexto mês do ano homenageia Juno, moradora pra lá de privilegiada do céu dos gregos. Ela se casou com Zeus, o deus dos deuses. No Olimpo, senta-se ao lado dele. Sempre que pode, acompanha o maridão nas idas e vindas mundo afora. Juno sabe das coisas. Sabe que ele não é flor que se cheire. Engana-a a torto e a direito. Ao ver um rabo de saia, arranja um jeitinho de distrair a mulher. E, livre, cai na gandaia. Quando ela descobre, vinga-se sem piedade. Uma das vítimas foi Hércules. Ele era filho de Zeus com Alkmena. Como desforra pela traição, ela mandou serpentes sufocarem o bebê no berço. Não conseguiu. Mais tarde fez o garoto ficar louco. Ele, então, matou os próprios filhos. Como castigo, teve de enfrentar 12 senhores desafios. Foram os 12 trabalhos de Hércules. Outra vítima foi Eco. Com bom papo, a moça distraía Juno pra Zeus namorar. Quando a mulher descobriu a jogada, foi um deus-nos-acuda. Transformou a voz de Eco em eco. Hoje, quando a coitada fala, só se ouve a última sílaba da palavra. Por defender com unhas e dentes o casamento, Juno se tornou a protetora dos casais. Os homens, então, lhe fizeram uma homenagem. Deram-lhe de presente o sexto mês do ano. Para lembrar Juno, junho se chama junho.
34º Congresso Estadual RH-Rio
Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 24.06.08 - A-15
Senge: "Empresa não é máquina de lucro"
CAROLINA ELOY
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma empresa não uma máquina feita apenas para obter resultados financeiros favoráveis, mas uma estrutura formada por pessoas, defendeu ontem o doutor em gestão e conferencista sênior do Massachusetts Institute of Technology (MIT) Peter Senge, no segundo dia do 34º Congresso Estadual RH-RIO. Sob o tema "Nós - Organização", o evento apresentou palestras com exemplos de empresas e gestores, três oficinas com práticas na área de gestão de pessoas e o Cine Fórum.Autor do livro "A Quinta Disciplina", Senge afirmou que o aprendizado é o desafio mais importante. Os funcionários e as organizações estão interligados, por isso, o crescimento das pessoas é um fundamental para o sucesso dos negócios. "As ferramentas e as estratégias empresariais são importantes, mas sem o crescimento das pessoas nenhum negócio dá certo. É preciso mudar o foco, ou seja, pensar na qualidade de vida das pessoas e não apenas nos lucros. Para isso, é necessário tempo e a participação de todos os líderes da companhia", explicou o consultor durante a palestra "Evolução Organizacional: a Força da Presença Humana".Com tema "Chronos e Kayrós: uma Reflexão sobre o Tempo", o Cine Fórum exibiu trechos do filme "A Máquina - O Amor é o Combustível", do cineasta João Falcão. Participaram do debate os atores do filme Mariana Ximenes e Gustavo Falcão, além da diretora da Divisão de Desenvolvimento e Benefícios da Central Globo de Pesquisa e Recursos Humanos, Heloisa Machado e a diretora cultural da ABRH-RJ, Myrna Brandão, que relacionaram os temas do filme com a área de RH. As cenas exibidas serviram de exemplo do que acontece nas corporações, dentro das equipes e na relação chefe e empregados. Na palestra "Chemtech: uma Gestão Transformadora", o diretor de operações da Chemtech, Flávio Guimarães, apresentou a transformação de sucesso da empresa. Em 2007, foi eleita a melhor para se trabalhar no Brasil, de acordo com o Great Place to Work Institute e ganhou o prêmio de melhor RH, segundo a ABRH-RJ.Os participantes conheceram as práticas diferenciadas de gestão de pessoas da Chemtech, a nova forma de realizar os processos convencionais de RH, a Universidade Corporativa Chemtech, além das políticas e práticas de sustentabilidade e responsabilidade social.
Senge: "Empresa não é máquina de lucro"
CAROLINA ELOY
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma empresa não uma máquina feita apenas para obter resultados financeiros favoráveis, mas uma estrutura formada por pessoas, defendeu ontem o doutor em gestão e conferencista sênior do Massachusetts Institute of Technology (MIT) Peter Senge, no segundo dia do 34º Congresso Estadual RH-RIO. Sob o tema "Nós - Organização", o evento apresentou palestras com exemplos de empresas e gestores, três oficinas com práticas na área de gestão de pessoas e o Cine Fórum.Autor do livro "A Quinta Disciplina", Senge afirmou que o aprendizado é o desafio mais importante. Os funcionários e as organizações estão interligados, por isso, o crescimento das pessoas é um fundamental para o sucesso dos negócios. "As ferramentas e as estratégias empresariais são importantes, mas sem o crescimento das pessoas nenhum negócio dá certo. É preciso mudar o foco, ou seja, pensar na qualidade de vida das pessoas e não apenas nos lucros. Para isso, é necessário tempo e a participação de todos os líderes da companhia", explicou o consultor durante a palestra "Evolução Organizacional: a Força da Presença Humana".Com tema "Chronos e Kayrós: uma Reflexão sobre o Tempo", o Cine Fórum exibiu trechos do filme "A Máquina - O Amor é o Combustível", do cineasta João Falcão. Participaram do debate os atores do filme Mariana Ximenes e Gustavo Falcão, além da diretora da Divisão de Desenvolvimento e Benefícios da Central Globo de Pesquisa e Recursos Humanos, Heloisa Machado e a diretora cultural da ABRH-RJ, Myrna Brandão, que relacionaram os temas do filme com a área de RH. As cenas exibidas serviram de exemplo do que acontece nas corporações, dentro das equipes e na relação chefe e empregados. Na palestra "Chemtech: uma Gestão Transformadora", o diretor de operações da Chemtech, Flávio Guimarães, apresentou a transformação de sucesso da empresa. Em 2007, foi eleita a melhor para se trabalhar no Brasil, de acordo com o Great Place to Work Institute e ganhou o prêmio de melhor RH, segundo a ABRH-RJ.Os participantes conheceram as práticas diferenciadas de gestão de pessoas da Chemtech, a nova forma de realizar os processos convencionais de RH, a Universidade Corporativa Chemtech, além das políticas e práticas de sustentabilidade e responsabilidade social.
Universidades
Jornal do Commercio -Carreiras - 27, 28 e 29.06.08 - B-19
Responsabilidade social e ética
ENGEL PASCHOAL
Professor e aluno: o que nos reserva o futuro
Em abril de 2006, há pouco mais de dois anos, escrevi que a educação é o melhor negócio para as escolas. Isso porque, de acordo com uma consultoria, faculdades privadas tinham alcançado "margem líquida média (índice que aponta quanto da receita se transformou em lucro)" de quase 27% em 2004, acima da Vale (ex-do Rio Doce), Gerdau e Petrobras.Como até mesmo as faculdades privadas com pior situação financeira registraram lucro em 2004, elas foram consideradas "um dos setores mais lucrativos da economia brasileira".Isso era resultado de uma pesquisa que revelou, como escrevi na época, que "entre os fatores para o bom desempenho estavam o pouco endividamento com bancos (escola não precisa pagar juros de 15% ou mais ao mês), investimento baixo (o que custam sala de aula, laboratórios?), e classes cheias, que diluem os custos já pequenos (para que se preocupar se a classe tem 50 ou 100 alunos?). O maior gasto de uma instituição de ensino superior é com professores, que absorvem cerca de 55% das despesas totais".Quase uma nova faculdade por dia. Entre novembro de 2001 e julho de 2003, o número de faculdades privadas cresceu 45%. Ou seja, 544 novas instituições particulares de ensino passaram a funcionar, ao ritmo de, em média, uma nova faculdade a cada 1,2 dia. Entre 1998 e 2001, era uma instituição a cada 2,5 dias e, entre 1995 e 1998, uma a cada 13,7 dias.Se aumenta o número de faculdades, tem que aumentar o número de alunos, não é mesmo? Segundo dados de janeiro de 2008 do Censo da Educação Superior do Inep (Instituto de Pesquisa e Avaliação do Ministério da Educação), as cinco maiores universidades do Brasil, que são privadas, tiveram, de 2004 para 2006, aumento de 34% na quantidade de alunos da graduação.E isso foi conseguido graças a armas usadas em outros setores econômicos. Apesar de não se ter falado numa "guerra do ensino", ela aconteceu, envolvendo não apenas batalhas de preços nas mensalidades, mas também promoções, como sorteio de carros.Para se ter uma idéia dos números, em dois anos a Unip (Universidade Paulista, do Grupo Objetivo) cresceu quase uma USP (Universidade de São Paulo) no número de alunos na graduação: foram 43 mil estudantes, o que representou um aumento de 46%. Assim, a Unip reassumiu o posto de maior do Brasil, primazia que até 2004 era da Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro.Entre as dez maiores universidades, só duas são públicas: USP, sétima no ranking (48 mil alunos na graduação), e Universidade Federal do Pará, nona (34 mil). As duas cresceram, respectivamente, 4% e 5% no período. Em 1991, a USP era a primeira e seis das dez maiores eram públicas.Professor faz a diferença. A universidade é (ou deveria ser) o objetivo de todo estudante. Só que, para chegar lá, ele antes tem que passar pelo ensino fundamental e pelo médio, muito importantes porque dão a base da formação para o resto da vida.Recentemente, saiu um estudo da McKinsey, empresa de consultoria internacional, a respeito de educação em vários países do mundo. O maior impacto observado na qualidade do ensino foi o do trabalho do professor. Quanto melhor preparado o professor, maior o aproveitamento dos alunos.Isso me dá calafrios. Inúmeros estudos brasileiros e internacionais atestam a deficiência dos nossos alunos, muitas vezes em último lugar mesmo quando comparados com outros de países economicamente menos expressivos que o Brasil.E aí fico pensando. Nas escolas públicas, de um lado, alunos agridem professores, levam armas para a escola e já houve mortes entre colegas. De outro, professores reclamam dos salários, temem por suas vidas e procuram se mudar para escolas ou cidades nas quais a situação é mais amena.Transporte esse cenário para daqui a dez, 20 anos. Quem estuda em escola particular provavelmente irá para a faculdade e conseguirá sua graduação. E quem está na escola pública? Conseguirá entrar em algum tipo de faculdade? E, mesmo que consiga, que tipo de profissional será?* Com Lucila Cano.
Responsabilidade social e ética
ENGEL PASCHOAL
Professor e aluno: o que nos reserva o futuro
Em abril de 2006, há pouco mais de dois anos, escrevi que a educação é o melhor negócio para as escolas. Isso porque, de acordo com uma consultoria, faculdades privadas tinham alcançado "margem líquida média (índice que aponta quanto da receita se transformou em lucro)" de quase 27% em 2004, acima da Vale (ex-do Rio Doce), Gerdau e Petrobras.Como até mesmo as faculdades privadas com pior situação financeira registraram lucro em 2004, elas foram consideradas "um dos setores mais lucrativos da economia brasileira".Isso era resultado de uma pesquisa que revelou, como escrevi na época, que "entre os fatores para o bom desempenho estavam o pouco endividamento com bancos (escola não precisa pagar juros de 15% ou mais ao mês), investimento baixo (o que custam sala de aula, laboratórios?), e classes cheias, que diluem os custos já pequenos (para que se preocupar se a classe tem 50 ou 100 alunos?). O maior gasto de uma instituição de ensino superior é com professores, que absorvem cerca de 55% das despesas totais".Quase uma nova faculdade por dia. Entre novembro de 2001 e julho de 2003, o número de faculdades privadas cresceu 45%. Ou seja, 544 novas instituições particulares de ensino passaram a funcionar, ao ritmo de, em média, uma nova faculdade a cada 1,2 dia. Entre 1998 e 2001, era uma instituição a cada 2,5 dias e, entre 1995 e 1998, uma a cada 13,7 dias.Se aumenta o número de faculdades, tem que aumentar o número de alunos, não é mesmo? Segundo dados de janeiro de 2008 do Censo da Educação Superior do Inep (Instituto de Pesquisa e Avaliação do Ministério da Educação), as cinco maiores universidades do Brasil, que são privadas, tiveram, de 2004 para 2006, aumento de 34% na quantidade de alunos da graduação.E isso foi conseguido graças a armas usadas em outros setores econômicos. Apesar de não se ter falado numa "guerra do ensino", ela aconteceu, envolvendo não apenas batalhas de preços nas mensalidades, mas também promoções, como sorteio de carros.Para se ter uma idéia dos números, em dois anos a Unip (Universidade Paulista, do Grupo Objetivo) cresceu quase uma USP (Universidade de São Paulo) no número de alunos na graduação: foram 43 mil estudantes, o que representou um aumento de 46%. Assim, a Unip reassumiu o posto de maior do Brasil, primazia que até 2004 era da Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro.Entre as dez maiores universidades, só duas são públicas: USP, sétima no ranking (48 mil alunos na graduação), e Universidade Federal do Pará, nona (34 mil). As duas cresceram, respectivamente, 4% e 5% no período. Em 1991, a USP era a primeira e seis das dez maiores eram públicas.Professor faz a diferença. A universidade é (ou deveria ser) o objetivo de todo estudante. Só que, para chegar lá, ele antes tem que passar pelo ensino fundamental e pelo médio, muito importantes porque dão a base da formação para o resto da vida.Recentemente, saiu um estudo da McKinsey, empresa de consultoria internacional, a respeito de educação em vários países do mundo. O maior impacto observado na qualidade do ensino foi o do trabalho do professor. Quanto melhor preparado o professor, maior o aproveitamento dos alunos.Isso me dá calafrios. Inúmeros estudos brasileiros e internacionais atestam a deficiência dos nossos alunos, muitas vezes em último lugar mesmo quando comparados com outros de países economicamente menos expressivos que o Brasil.E aí fico pensando. Nas escolas públicas, de um lado, alunos agridem professores, levam armas para a escola e já houve mortes entre colegas. De outro, professores reclamam dos salários, temem por suas vidas e procuram se mudar para escolas ou cidades nas quais a situação é mais amena.Transporte esse cenário para daqui a dez, 20 anos. Quem estuda em escola particular provavelmente irá para a faculdade e conseguirá sua graduação. E quem está na escola pública? Conseguirá entrar em algum tipo de faculdade? E, mesmo que consiga, que tipo de profissional será?* Com Lucila Cano.
Exercícios fsísicos corporativos
Jornal do Commercio - Gerência - 1º.07.08 - B-18
Trabalho mais saudável
ELIZABETH OLIVEIRADO JORNAL DO COMMERCIO
Os compromissos de trabalho não podem mais ser usados como desculpa para justificar a falta de tempo para a prática de exercícios físicos. Afinal, nos ambientes corporativos cresce a tendência de criação de grupos de corrida, caminhada, ginástica, ciclismo, entre outras atividades capazes de assegurar a boa forma dos empregados. No entanto, mais do que benefícios estéticos, esse tipo de iniciativa vem incentivando a adoção de hábitos mais saudáveis que se refletem positivamente na produção dos funcionários, na integração das equipes e na vida pessoal de cada um. Patrocinadora oficial de inúmeros atletas e competições esportivas pelo Brasil afora, a Caixa Econômica Federal também é uma das empresas brasileiras pioneiras no incentivo à prática de exercícios físicos pelos seus funcionários. "Entre tantos outros pontos positivos, a prática de exercícios melhora o condicionamento físico, garante mais disposição para enfrentar a rotina de trabalho e motiva os empregados a manterem hábitos de vida mais saudáveis", observa André Luiz Lopes, gerente de Marketing Esportivo da Caixa.De acordo com o executivo, em todos os eventos patrocinados pela Caixa, existem sempre vagas asseguradas para os funcionários da instituição financeira, que não precisam pagar pelas inscrições. Durante as competições, os empregados recebem o mesmo tipo de tratamento dispensado aos atletas participantes, o que inclui acompanhamento de fisioterapeutas e acesso às áreas especiais de repouso antes e depois das provas. Segundo ele, fora dos ambientes das provas, não falta motivação da empresa para que o pessoal se mantenha em forma. clubes de corrida. "Estamos tentando com a nossa área de recursos humanos a criação de clubes específicos de corrida porque existe muito interesse dos funcionários em participar desse tipo de prática esportiva em todo o país", enfatizou Lopes. O gerente acrescentou que, no último domingo, durante a Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro, a instituição financeira tinha um grupo de 400 corredores, entre funcionários e clientes, competindo.Fernando Solleiro, diretor de Recursos Humanos do Grupo Pão de Açúcar, conta que a rede supermercadista começou em 1992 a incentivar a prática de exercícios físicos entre seus colaboradores, iniciativa que já envolve cerca de 6 mil participantes. Na empresa, acompanhamento médico e orientação nutricional andam lado a lado com o apoio para treinamentos. "Uns participam de provas e outros não, mas o importante é que há muita motivação no ambiente de trabalho para a incorporação de hábitos de vida mais saudáveis", reforçou. O maior incentivador desse tipo de programa é o próprio presidente do Conselho de Administração da empresa, Abílio Diniz, um grande adepto dos exercícios físicos. Desde 1995 a Petrobras também incentiva a prática de atividades físicas em seus espaços internos, nas muitas unidades espalhadas pelo Brasil. Mas, segundo a coordenadora do Programa de Promoção de Saúde da empresa, Fabiana Abrahão, em 2006 a companhia estabeleceu diretrizes corporativas que exigem a participação de todos os seus funcionários em exercícios regulares. Para isso foram criadas condições especiais de apoio à atividade física e, em lugares onde não foi possível manter infra-estrutura, firmou-se convênios com academias. Para alcançar o objetivo de integração de todo o pessoal da Petrobras, a empresa tem três grandes linhas de atuação, que incluem a prática de esportes, sem que haja para isso o caráter de competição e a incorporação de um estilo de vida mais ativo, independentemente da presença de professores ou instrutores para a realização de 30 minutos diários de atividades. Outra vertente é o de condicionamento, que busca a orientação de especialistas para acompanhamento dos exercícios, como os que são realizados no Centro de Promoção da Saúde, no edifício sede da companhia, no Rio.frutas e exercícios. "A atividade física é bem vista, vai se incorporando aos hábitos dos funcionários e, sem dúvida, traz inúmeros benefícios, como a melhora no condicionamento e a redução do estresse. Mas esse processo de mudança é de médio e longo prazos. Juntamente com a prática de exercícios durante trinta minutos por dia, a companhia também incentiva a incorporação de cinco porções diárias de frutas, legumes e verduras à alimentação do seu pessoal, por compreender que só iniciativas integradas darão bons resultados na qualidade de vida das pessoas", reforça Fabiana Abrahão.
Trabalho mais saudável
ELIZABETH OLIVEIRADO JORNAL DO COMMERCIO
Os compromissos de trabalho não podem mais ser usados como desculpa para justificar a falta de tempo para a prática de exercícios físicos. Afinal, nos ambientes corporativos cresce a tendência de criação de grupos de corrida, caminhada, ginástica, ciclismo, entre outras atividades capazes de assegurar a boa forma dos empregados. No entanto, mais do que benefícios estéticos, esse tipo de iniciativa vem incentivando a adoção de hábitos mais saudáveis que se refletem positivamente na produção dos funcionários, na integração das equipes e na vida pessoal de cada um. Patrocinadora oficial de inúmeros atletas e competições esportivas pelo Brasil afora, a Caixa Econômica Federal também é uma das empresas brasileiras pioneiras no incentivo à prática de exercícios físicos pelos seus funcionários. "Entre tantos outros pontos positivos, a prática de exercícios melhora o condicionamento físico, garante mais disposição para enfrentar a rotina de trabalho e motiva os empregados a manterem hábitos de vida mais saudáveis", observa André Luiz Lopes, gerente de Marketing Esportivo da Caixa.De acordo com o executivo, em todos os eventos patrocinados pela Caixa, existem sempre vagas asseguradas para os funcionários da instituição financeira, que não precisam pagar pelas inscrições. Durante as competições, os empregados recebem o mesmo tipo de tratamento dispensado aos atletas participantes, o que inclui acompanhamento de fisioterapeutas e acesso às áreas especiais de repouso antes e depois das provas. Segundo ele, fora dos ambientes das provas, não falta motivação da empresa para que o pessoal se mantenha em forma. clubes de corrida. "Estamos tentando com a nossa área de recursos humanos a criação de clubes específicos de corrida porque existe muito interesse dos funcionários em participar desse tipo de prática esportiva em todo o país", enfatizou Lopes. O gerente acrescentou que, no último domingo, durante a Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro, a instituição financeira tinha um grupo de 400 corredores, entre funcionários e clientes, competindo.Fernando Solleiro, diretor de Recursos Humanos do Grupo Pão de Açúcar, conta que a rede supermercadista começou em 1992 a incentivar a prática de exercícios físicos entre seus colaboradores, iniciativa que já envolve cerca de 6 mil participantes. Na empresa, acompanhamento médico e orientação nutricional andam lado a lado com o apoio para treinamentos. "Uns participam de provas e outros não, mas o importante é que há muita motivação no ambiente de trabalho para a incorporação de hábitos de vida mais saudáveis", reforçou. O maior incentivador desse tipo de programa é o próprio presidente do Conselho de Administração da empresa, Abílio Diniz, um grande adepto dos exercícios físicos. Desde 1995 a Petrobras também incentiva a prática de atividades físicas em seus espaços internos, nas muitas unidades espalhadas pelo Brasil. Mas, segundo a coordenadora do Programa de Promoção de Saúde da empresa, Fabiana Abrahão, em 2006 a companhia estabeleceu diretrizes corporativas que exigem a participação de todos os seus funcionários em exercícios regulares. Para isso foram criadas condições especiais de apoio à atividade física e, em lugares onde não foi possível manter infra-estrutura, firmou-se convênios com academias. Para alcançar o objetivo de integração de todo o pessoal da Petrobras, a empresa tem três grandes linhas de atuação, que incluem a prática de esportes, sem que haja para isso o caráter de competição e a incorporação de um estilo de vida mais ativo, independentemente da presença de professores ou instrutores para a realização de 30 minutos diários de atividades. Outra vertente é o de condicionamento, que busca a orientação de especialistas para acompanhamento dos exercícios, como os que são realizados no Centro de Promoção da Saúde, no edifício sede da companhia, no Rio.frutas e exercícios. "A atividade física é bem vista, vai se incorporando aos hábitos dos funcionários e, sem dúvida, traz inúmeros benefícios, como a melhora no condicionamento e a redução do estresse. Mas esse processo de mudança é de médio e longo prazos. Juntamente com a prática de exercícios durante trinta minutos por dia, a companhia também incentiva a incorporação de cinco porções diárias de frutas, legumes e verduras à alimentação do seu pessoal, por compreender que só iniciativas integradas darão bons resultados na qualidade de vida das pessoas", reforça Fabiana Abrahão.
Ações de dissolução total e parcial de sociedades
Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 1º.07.08 – B-6
Sociedades em crise chegam ao Judiciário
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Não é pequeno o número de sociedades que chegam ao fim em todo o País. Desde que foi criado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou 1.579 ações movidas por sócios que visavam à dissolução total ou parcial do negócio.De acordo com o levantamento, ainda há 275 processos do tipo em tramitação na corte. Esse dado, porém, refere-se aos casos que estão em curso no terceiro grau de jurisdição existentes. Na base da Justiça, o acervo é maior. Somente nas varas empresariais e cíveis do Estado do Rio de Janeiro, foram 1.333 processos de dissolução apenas de janeiro a maio deste ano. Na avaliação de especialistas, a quantidade expressiva de processos ocorre porque os sócios não costumam observar, quando da formalização do negócio, os cuidados legais necessários que poderiam evitar desentendimentos futuros. O resultado é o inevitável aumento da litigiosidade. Na opinião da advogada Simone Kamenetz, sócia do escritório Kamenetz & Haimenis Advogados Associados, essa demanda é nociva. "A ação de dissolução é morosa e custosa. Todo mundo sai perdendo", afirmou a advogada, destacando que a questão só deve ser levada ao Judiciário quando esgotados todos os esforços para manter a sociedade. Dissolução parcial. Segundo afirmou, mesmo quando o fim parece inevitável, a postura dos tribunais é sempre a de tentar preservar o empreendimento. De acordo com ela, isso é possível com a decretação da dissolução parcial - meio pelo qual o sócio descontente pode deixar a sociedade através de indenização, que pode ser em dinheiro ou por outro bem do patrimônio. "Mesmo nesses casos, não é incomum a empresa acabar insolvente ou perder a credibilidade no mercado", afirmou a advogada. Simone explicou que os conflitos podem ser evitados se os sócios observarem o ordenamento jurídico. Segundo afirmou, os desentendimentos geralmente ocorrem porque os sócios querem dar direcionamento diferente ao negócio. Por isso, é importante que o contrato social preveja, entre outros pontos, como será a política de distribuição de dividendos, investimentos, exercício do voto na eleição da administração, além de cláusulas que sujeitem os atritos à conciliação prévia ou mesmo à mediação e à arbitragem. "Quando as pessoas se reúnem em um empreendimento, elas querem levá-lo até o fim. Mas, no decorrer do tempo, os sócios podem se desentender. O primeiro passo a se tentar é a conciliação", explicou a especialista, destacando que a previsão dessas hipóteses "ajudam a aparar as arestas que podem acarretar problemas no futuro."sucessão. De acordo com Simone, os cuidados também devem ser tomados quando a empresa é familiar. "Nesses empreendimentos, os desentendimentos ocorrem com maior freqüência quando ocorre a sucessão. Por isso, é preciso estabelecer regras claras de como isso deverá ocorrer. O melhor negócio é profissionalizar", defendeu a advogada. O advogado Laercio Pellegrino Filho, sócio da banca Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, explicou quem nem sempre a saída de um sócio deve significar uma ação judicial. Segundo afirmou, existem meios alternativos, como o resgate, por exemplo. "Normalmente, isso ocorre quando um cotista, no caso da sociedade limitada, tem interesse em um bem específico. Ele pode sair pelo resgate, ou seja, quando a própria sociedade adquire a parte do sócio que quer sair", explicou o especialista.
Sociedades em crise chegam ao Judiciário
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Não é pequeno o número de sociedades que chegam ao fim em todo o País. Desde que foi criado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou 1.579 ações movidas por sócios que visavam à dissolução total ou parcial do negócio.De acordo com o levantamento, ainda há 275 processos do tipo em tramitação na corte. Esse dado, porém, refere-se aos casos que estão em curso no terceiro grau de jurisdição existentes. Na base da Justiça, o acervo é maior. Somente nas varas empresariais e cíveis do Estado do Rio de Janeiro, foram 1.333 processos de dissolução apenas de janeiro a maio deste ano. Na avaliação de especialistas, a quantidade expressiva de processos ocorre porque os sócios não costumam observar, quando da formalização do negócio, os cuidados legais necessários que poderiam evitar desentendimentos futuros. O resultado é o inevitável aumento da litigiosidade. Na opinião da advogada Simone Kamenetz, sócia do escritório Kamenetz & Haimenis Advogados Associados, essa demanda é nociva. "A ação de dissolução é morosa e custosa. Todo mundo sai perdendo", afirmou a advogada, destacando que a questão só deve ser levada ao Judiciário quando esgotados todos os esforços para manter a sociedade. Dissolução parcial. Segundo afirmou, mesmo quando o fim parece inevitável, a postura dos tribunais é sempre a de tentar preservar o empreendimento. De acordo com ela, isso é possível com a decretação da dissolução parcial - meio pelo qual o sócio descontente pode deixar a sociedade através de indenização, que pode ser em dinheiro ou por outro bem do patrimônio. "Mesmo nesses casos, não é incomum a empresa acabar insolvente ou perder a credibilidade no mercado", afirmou a advogada. Simone explicou que os conflitos podem ser evitados se os sócios observarem o ordenamento jurídico. Segundo afirmou, os desentendimentos geralmente ocorrem porque os sócios querem dar direcionamento diferente ao negócio. Por isso, é importante que o contrato social preveja, entre outros pontos, como será a política de distribuição de dividendos, investimentos, exercício do voto na eleição da administração, além de cláusulas que sujeitem os atritos à conciliação prévia ou mesmo à mediação e à arbitragem. "Quando as pessoas se reúnem em um empreendimento, elas querem levá-lo até o fim. Mas, no decorrer do tempo, os sócios podem se desentender. O primeiro passo a se tentar é a conciliação", explicou a especialista, destacando que a previsão dessas hipóteses "ajudam a aparar as arestas que podem acarretar problemas no futuro."sucessão. De acordo com Simone, os cuidados também devem ser tomados quando a empresa é familiar. "Nesses empreendimentos, os desentendimentos ocorrem com maior freqüência quando ocorre a sucessão. Por isso, é preciso estabelecer regras claras de como isso deverá ocorrer. O melhor negócio é profissionalizar", defendeu a advogada. O advogado Laercio Pellegrino Filho, sócio da banca Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, explicou quem nem sempre a saída de um sócio deve significar uma ação judicial. Segundo afirmou, existem meios alternativos, como o resgate, por exemplo. "Normalmente, isso ocorre quando um cotista, no caso da sociedade limitada, tem interesse em um bem específico. Ele pode sair pelo resgate, ou seja, quando a própria sociedade adquire a parte do sócio que quer sair", explicou o especialista.
segunda-feira, 30 de junho de 2008
Alienação fiduciária de imóveis
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27, 28 e 29.06.08 - E4
Os 10 anos da Lei de Alienação Fiduciária
Caio Mário Fiorini Barbosa
Com o propósito de suprir necessidade do mercado imobiliário, que até então dispunha de mecanismos pouco eficientes de garantia, tais como a hipoteca, em novembro de 1997 entrou em vigor a Lei nº 9.514 que, além de dispor a respeito do sistema financeiro imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, alterada, mais tarde, por meio da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Conforme o conceito trazido pela própria lei, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Na alienação fiduciária em garantia o que se impõe às partes é o dever de cumprimento das obrigações assumidas no contrato, que são justamente os comandos normativos que regulam o instituto.
Dentre os objetivos da alienação fiduciária está, sem dúvida, o de aumentar o fluxo de investimentos no setor imobiliário - o que se consegue por intermédio da outorga de maiores garantias legais ao negócio -, ampliando a produção de imóveis, a oferta e, conseqüentemente, a redução de seus preços e taxas de juros para o consumidor final. Além disso, não se pode esquecer da natural criação de inúmeros empregos na construção civil.
Desde o início da vigência da lei, diversas questões, práticas e teóricas, têm merecido uma atenção especial dos operadores do direito. Um ponto que merece reflexão é o que se refere à pretensão do devedor fiduciante de rescindir o contrato garantido por alienação fiduciária. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência, interpretando o seu artigo 53, de forma pacífica, passou a reconhecer o direito do compromissário comprador em, judicialmente, ainda que por arrependimento ou alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, obter a rescisão do contrato, bem como a devolução substancial das quantias pagas. Essa situação passou a ser motivo de grande preocupação para os construtores e incorporadores, que, anos após a venda de imóveis, eram surpreendidos por demandas judiciais em que, muitas vezes, tinham de "restituir" uma quantia superior ao valor do próprio bem.
Com o advento da Lei nº 9.514, de 1997, essa situação não teria espaço, uma vez que não haveria mais uma simples promessa de compra e venda, sujeita à rescisão e, por conseguinte, à restituição de quantias, mas, como negócio subseqüente à transferência de domínio por compra e venda, um contrato de financiamento, garantido por um imóvel alienado fiduciariamente.
A jurisprudência dos tribunais de Justiça estaduais, no rumo certo, vem firmando posição a respeito do tema
Apesar disso, ignorando-se a natureza dos negócios jurídicos celebrados, não levou muito tempo para que, com suposto amparo no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, viessem as ser propostas as primeiras ações por meio das quais os devedores fiduciantes, como se compromissários compradores fossem, pretendiam a "rescisão" dos contratos e a devolução dos valores. A questão ainda era muito nova, inclusive para magistrados que, em alguns casos, desconheciam a própria norma regedora da matéria. Passados dez anos desde o início da vigência da lei, a jurisprudência vem firmando posicionamento a respeito do tema.
Diferentemente do que ocorre nos compromissos de compra e venda, na alienação fiduciária, quando há falta de pagamento, a única alternativa conferida ao credor é a execução de seu crédito, realizada extrajudicialmente perante o registro de imóveis competente. A execução, iniciada pela intimação pessoal do devedor para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, tem procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da lei. O artigo 26 estabelece que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora do fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Depois de consolidada a propriedade, ao fiduciário compete, dentro dos prazos previstos na lei, realizar um leilão público para alienação do imóvel, para, então, finalmente fazer um ajuste com o fiduciante.
Eis, em suma, o mecanismo para resolução da propriedade fiduciária e para apuração da quantia a ser entregue ao fiduciante. Não há, portanto, espaço para aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária de imóveis na forma como normalmente pretendida. A propósito, o código, em caráter genérico, é aplicável à alienação fiduciária, mas desde que não ocorra conflito com as regras especificamente estabelecidas pela Lei nº 9.514. É, aliás, o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na Apelação nº 832.635-0/5, julgada em 23 de novembro de 2005.
Na verdade, o contrato de alienação fiduciária sequer poderia prever a perda total ou parcial dos valores pagos, sob pena de violação da própria lei, uma vez que é garantido ao fiduciante (devedor) que qualquer quantia que sobeje o valor calculado, em decorrência do leilão, seja-lhe integralmente restituída.
No rumo certo, a jurisprudência dos tribunais de Justiça estaduais vem firmando posição a respeito do tema. Até pouco tempo, contudo, não havia precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até então limitados a casos de alienação fiduciária de coisa móvel, regida por norma própria e anterior. Em 10 de dezembro de 2007, menos de dois meses antes de falecer, em uma decisão inédita proferida no Agravo de Instrumento nº 932.750-SP, o ministro Hélio Quaglia Barbosa se pronunciou a respeito da questão. Na decisão, de forma precisa e didática, o ministro tratou das principais diferenças entre o contrato de alienação fiduciária e a promessa de compra e venda, inclusive no tocante às conseqüências jurídicas decorrentes do eventual inadimplemento do devedor fiduciante e do compromissário comprador, respectivamente. Esperemos que esta primeira decisão sirva de norte para consolidação da jurisprudência sobre esta importante questão.
Caio Mário Fiorini Barbosa é advogado especializado em direito imobiliário do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Os 10 anos da Lei de Alienação Fiduciária
Caio Mário Fiorini Barbosa
Com o propósito de suprir necessidade do mercado imobiliário, que até então dispunha de mecanismos pouco eficientes de garantia, tais como a hipoteca, em novembro de 1997 entrou em vigor a Lei nº 9.514 que, além de dispor a respeito do sistema financeiro imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, alterada, mais tarde, por meio da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Conforme o conceito trazido pela própria lei, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Na alienação fiduciária em garantia o que se impõe às partes é o dever de cumprimento das obrigações assumidas no contrato, que são justamente os comandos normativos que regulam o instituto.
Dentre os objetivos da alienação fiduciária está, sem dúvida, o de aumentar o fluxo de investimentos no setor imobiliário - o que se consegue por intermédio da outorga de maiores garantias legais ao negócio -, ampliando a produção de imóveis, a oferta e, conseqüentemente, a redução de seus preços e taxas de juros para o consumidor final. Além disso, não se pode esquecer da natural criação de inúmeros empregos na construção civil.
Desde o início da vigência da lei, diversas questões, práticas e teóricas, têm merecido uma atenção especial dos operadores do direito. Um ponto que merece reflexão é o que se refere à pretensão do devedor fiduciante de rescindir o contrato garantido por alienação fiduciária. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência, interpretando o seu artigo 53, de forma pacífica, passou a reconhecer o direito do compromissário comprador em, judicialmente, ainda que por arrependimento ou alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, obter a rescisão do contrato, bem como a devolução substancial das quantias pagas. Essa situação passou a ser motivo de grande preocupação para os construtores e incorporadores, que, anos após a venda de imóveis, eram surpreendidos por demandas judiciais em que, muitas vezes, tinham de "restituir" uma quantia superior ao valor do próprio bem.
Com o advento da Lei nº 9.514, de 1997, essa situação não teria espaço, uma vez que não haveria mais uma simples promessa de compra e venda, sujeita à rescisão e, por conseguinte, à restituição de quantias, mas, como negócio subseqüente à transferência de domínio por compra e venda, um contrato de financiamento, garantido por um imóvel alienado fiduciariamente.
A jurisprudência dos tribunais de Justiça estaduais, no rumo certo, vem firmando posição a respeito do tema
Apesar disso, ignorando-se a natureza dos negócios jurídicos celebrados, não levou muito tempo para que, com suposto amparo no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, viessem as ser propostas as primeiras ações por meio das quais os devedores fiduciantes, como se compromissários compradores fossem, pretendiam a "rescisão" dos contratos e a devolução dos valores. A questão ainda era muito nova, inclusive para magistrados que, em alguns casos, desconheciam a própria norma regedora da matéria. Passados dez anos desde o início da vigência da lei, a jurisprudência vem firmando posicionamento a respeito do tema.
Diferentemente do que ocorre nos compromissos de compra e venda, na alienação fiduciária, quando há falta de pagamento, a única alternativa conferida ao credor é a execução de seu crédito, realizada extrajudicialmente perante o registro de imóveis competente. A execução, iniciada pela intimação pessoal do devedor para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, tem procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da lei. O artigo 26 estabelece que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora do fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Depois de consolidada a propriedade, ao fiduciário compete, dentro dos prazos previstos na lei, realizar um leilão público para alienação do imóvel, para, então, finalmente fazer um ajuste com o fiduciante.
Eis, em suma, o mecanismo para resolução da propriedade fiduciária e para apuração da quantia a ser entregue ao fiduciante. Não há, portanto, espaço para aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária de imóveis na forma como normalmente pretendida. A propósito, o código, em caráter genérico, é aplicável à alienação fiduciária, mas desde que não ocorra conflito com as regras especificamente estabelecidas pela Lei nº 9.514. É, aliás, o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na Apelação nº 832.635-0/5, julgada em 23 de novembro de 2005.
Na verdade, o contrato de alienação fiduciária sequer poderia prever a perda total ou parcial dos valores pagos, sob pena de violação da própria lei, uma vez que é garantido ao fiduciante (devedor) que qualquer quantia que sobeje o valor calculado, em decorrência do leilão, seja-lhe integralmente restituída.
No rumo certo, a jurisprudência dos tribunais de Justiça estaduais vem firmando posição a respeito do tema. Até pouco tempo, contudo, não havia precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até então limitados a casos de alienação fiduciária de coisa móvel, regida por norma própria e anterior. Em 10 de dezembro de 2007, menos de dois meses antes de falecer, em uma decisão inédita proferida no Agravo de Instrumento nº 932.750-SP, o ministro Hélio Quaglia Barbosa se pronunciou a respeito da questão. Na decisão, de forma precisa e didática, o ministro tratou das principais diferenças entre o contrato de alienação fiduciária e a promessa de compra e venda, inclusive no tocante às conseqüências jurídicas decorrentes do eventual inadimplemento do devedor fiduciante e do compromissário comprador, respectivamente. Esperemos que esta primeira decisão sirva de norte para consolidação da jurisprudência sobre esta importante questão.
Caio Mário Fiorini Barbosa é advogado especializado em direito imobiliário do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Ensino corporativo
Valor Econômico - EU & Carreira - 23.06.08 - D10
Hughes lança serviço de olho no aumento do ensino corporativo
Por Stela Campos,
de São Paulo
O crescimento do mercado de educação corporativa no Brasil, que atualmente movimenta em torno de R$ 1,8 bilhão ao ano, atraiu a atenção do grupo Hughes Comunnications, fundado pelo milionário norte-americano Howard Hughes, líder mundial no oferecimento de banda larga via satélite. Em agosto, o grupo lança no país um novo serviço chamado Global Education, voltado exclusivamente ao ensino corporativo.
A novidade é que além do aparato tecnológico para as transmissões, a companhia agora passa a oferecer também o conteúdo educacional. Para criar cursos customizados para as empresas treinarem suas equipes, a Hughes está firmando parcerias com escolas e universidades brasileiras. As primeiras a fecharem acordo com a companhia foram a Fundação Instituto de Administração (FIA), a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, através da Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão (Cogeae). "Estamos em fase de negociação com a BSP e a Fundação Getulio Vargas", diz René Birocchi, diretor de negócios em educação da Hughes.
O grupo está presente no Brasil há 35 anos e oferece desde 2003 um sistema que permite a integração, ao vivo, entre professor e alunos pela televisão digital, computador ou através de um data-show. "Tudo acontece em tempo real", explica Birocchi. As aulas são ministradas por professores das universidades num estúdio montado pela Hughes e transmitidas para qualquer lugar onde estejam instalados seus aparelhos receptores. Os cursos terão no mínimo 30 horas e poderão chegar a 480 horas
A experiência com este tipo de serviço foi realizada na Índia, onde a Hughes já ministrou cursos virtuais para mais de 15 mil estudantes, em mais de 200 salas de aula. A metodologia utilizada e a interatividade entre professores e alunos faz com que o ensino a distância se aproxime do formato presencial. "Essa tecnologia permite que as aulas à distância aconteçam numa sala de aula normal", explica José Augusto Pereira Brito, CIO do Mackenzie. "É um ambiente que não choca as pessoas da geração X, em torno dos 40 e 50 anos de idade, que muitas vezes ainda se assustam com o ensino apenas virtual", acredita.
Há alguns anos, o Mackenzie vem investindo no uso de ambientes virtuais para ampliar seu leque de cursos de extensão. Foi uma das primeiras universidades brasileiras a investir no Second Life, site de relacionamento e negócios em 3D na internet. Em abril de 2007, começou a capacitar seus 1.370 professores para atuarem em ambientes virtuais. "Existe um novo modelo pedagógico hoje, no qual o aluno é pró-ativo, questionador e melhor informado. O professor precisa se adaptar a essa nova rede ao redor dos estudantes", diz Brito. "As empresas, por sua vez, estão descobrindo que precisam oferecer educação continuada porque sabem que o funcionário também precisa aprender o tempo todo".
O Mackenzie começou a investir em ensino corporativo para empresas há cinco anos e agora quer ganhar escala com a nova parceria. "Com esse tipo de transmissão é possível ensinar numa plataforma no meio do mar ou numa aldeia na Amazônia", diz Brito.
O professor Cesar Souza, da FIA, acredita que a maior vantagem da nova metodologia é que ela diminui o tempo na divulgação e disseminação do conhecimento na empresa. "Por ser bidirecional, a tecnologia permite uma interação entre os funcionários de diversas localidades", diz. A FIA oferece cursos "in company" desde a sua criação em 1980.
René Birocchi diz que a Hughes já possui 8 mil antenas espalhadas pelo país. Ele acredita no potencial de desenvolvimento do ensino a distância no Brasil, que hoje já consome um de cada quatro reais investidos em educação corporativa. "Ele está avançando mais rápido que o ensino presencial", diz. A área de educação representa hoje um terço da receita da Hughes Communications no mundo, que faturou U$ 1 bilhão no ano passado. "Nossa meta é que o segmento educação cresça 45% este ano no Brasil", diz o diretor. "Queremos chegar ao mesmo patamar mundial", diz.
Hughes lança serviço de olho no aumento do ensino corporativo
Por Stela Campos,
de São Paulo
O crescimento do mercado de educação corporativa no Brasil, que atualmente movimenta em torno de R$ 1,8 bilhão ao ano, atraiu a atenção do grupo Hughes Comunnications, fundado pelo milionário norte-americano Howard Hughes, líder mundial no oferecimento de banda larga via satélite. Em agosto, o grupo lança no país um novo serviço chamado Global Education, voltado exclusivamente ao ensino corporativo.
A novidade é que além do aparato tecnológico para as transmissões, a companhia agora passa a oferecer também o conteúdo educacional. Para criar cursos customizados para as empresas treinarem suas equipes, a Hughes está firmando parcerias com escolas e universidades brasileiras. As primeiras a fecharem acordo com a companhia foram a Fundação Instituto de Administração (FIA), a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, através da Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão (Cogeae). "Estamos em fase de negociação com a BSP e a Fundação Getulio Vargas", diz René Birocchi, diretor de negócios em educação da Hughes.
O grupo está presente no Brasil há 35 anos e oferece desde 2003 um sistema que permite a integração, ao vivo, entre professor e alunos pela televisão digital, computador ou através de um data-show. "Tudo acontece em tempo real", explica Birocchi. As aulas são ministradas por professores das universidades num estúdio montado pela Hughes e transmitidas para qualquer lugar onde estejam instalados seus aparelhos receptores. Os cursos terão no mínimo 30 horas e poderão chegar a 480 horas
A experiência com este tipo de serviço foi realizada na Índia, onde a Hughes já ministrou cursos virtuais para mais de 15 mil estudantes, em mais de 200 salas de aula. A metodologia utilizada e a interatividade entre professores e alunos faz com que o ensino a distância se aproxime do formato presencial. "Essa tecnologia permite que as aulas à distância aconteçam numa sala de aula normal", explica José Augusto Pereira Brito, CIO do Mackenzie. "É um ambiente que não choca as pessoas da geração X, em torno dos 40 e 50 anos de idade, que muitas vezes ainda se assustam com o ensino apenas virtual", acredita.
Há alguns anos, o Mackenzie vem investindo no uso de ambientes virtuais para ampliar seu leque de cursos de extensão. Foi uma das primeiras universidades brasileiras a investir no Second Life, site de relacionamento e negócios em 3D na internet. Em abril de 2007, começou a capacitar seus 1.370 professores para atuarem em ambientes virtuais. "Existe um novo modelo pedagógico hoje, no qual o aluno é pró-ativo, questionador e melhor informado. O professor precisa se adaptar a essa nova rede ao redor dos estudantes", diz Brito. "As empresas, por sua vez, estão descobrindo que precisam oferecer educação continuada porque sabem que o funcionário também precisa aprender o tempo todo".
O Mackenzie começou a investir em ensino corporativo para empresas há cinco anos e agora quer ganhar escala com a nova parceria. "Com esse tipo de transmissão é possível ensinar numa plataforma no meio do mar ou numa aldeia na Amazônia", diz Brito.
O professor Cesar Souza, da FIA, acredita que a maior vantagem da nova metodologia é que ela diminui o tempo na divulgação e disseminação do conhecimento na empresa. "Por ser bidirecional, a tecnologia permite uma interação entre os funcionários de diversas localidades", diz. A FIA oferece cursos "in company" desde a sua criação em 1980.
René Birocchi diz que a Hughes já possui 8 mil antenas espalhadas pelo país. Ele acredita no potencial de desenvolvimento do ensino a distância no Brasil, que hoje já consome um de cada quatro reais investidos em educação corporativa. "Ele está avançando mais rápido que o ensino presencial", diz. A área de educação representa hoje um terço da receita da Hughes Communications no mundo, que faturou U$ 1 bilhão no ano passado. "Nossa meta é que o segmento educação cresça 45% este ano no Brasil", diz o diretor. "Queremos chegar ao mesmo patamar mundial", diz.
STJ impede juro abusivo
Valor Econômico- Legislação & Tributos - 23.06.08 - C7
Decisões do STJ impedem a cobrança de juro "abusivo"
Juliano Basile e Arnaldo Galvão,
De Brasília
A cobrança de taxas de juros abusivas pelos bancos está vetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Duas decisões tomadas no início deste mês firmaram o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.
As decisões foram tomadas na 3ª e na 4ª Turma do tribunal e envolveram empréstimos de pequeno valor para pessoas de pouco poder aquisitivo. O que impressionou o STJ foi o fato de alguns bancos cobrarem mais do que o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado a clientes de classe social baixa. "A decisão é importante, em especial para os consumidores mais humildes, por estarem sujeitos de modo geral às taxas mais altas cobradas pelos bancos e demais instituições de crédito", afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi, relatora de um dos processos.
No caso relatado pela ministra, o empréstimo de R$ 800 foi contratado em setembro de 2005 na financeira Losango e no banco HSBC. O pagamento deveria ser feito em seis prestações mensais de R$ 196,27. Nessas condições, o cliente pagaria R$ 1.177,62 no final do contrato. O Valor procurou ouvir as instituições financeiras, mas não obteve comentário.
O STJ verificou que a cobrança foi maior do que o triplo da taxa média de juros praticada no mercado na época (70,55% ao ano) e mais do que a Selic (19,75% ao ano). O salto de R$ 800 para R$ 1.177,62 significou 11% ao mês de juros capitalizados ou 249,85% ao ano. "A taxa não era exorbitante somente em comparação com índices oficiais", disse a ministra, referindo-se à Selic. "Mas também em confronto com os concorrentes diretos do banco que fez o empréstimo, ficando muito acima das taxas de mercado apuradas", completou.
O caso de Nancy foi julgado em 3 de junho. Na mesma semana, o ministro Sidnei Beneti foi relator de outro processo semelhante e também condenou o banco por cobrar muito acima da taxa média de mercado. Em ambos os casos, o STJ inovou porque os bancos têm se apoiado no entendimento tradicional dos tribunais de que podem cobrar mais do que 12% ao ano.
A Constituição de 1988 estabeleceu a limitação nesse percentual no artigo 192, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que esse dispositivo não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não pode ser aplicado. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante e, com isso, condicionou a sua aplicação em todos os processos no Judiciário.
Agora, com decisões semelhantes na 3ª e na 4ª Turma, não há possibilidade de os bancos reverterem a situação na 2ª Seção do STJ. Se houvesse divergência entre as Turmas, o tema seria levado para posicionamento definitivo da Seção. Beneti explicou que essa orientação prevaleceu no STJ. Daqui em diante, o tribunal julgará as taxas abusivas dos bancos dessa forma.
Antes dessas duas decisões havia um precedente do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ele já deixou o tribunal, mas, ao julgar uma ação contra um banco no ano passado, indignou-se com juros anuais de 380,78%. Era um empréstimo de R$ 1 mil, com juros de 14% ao mês. A taxa média, na época da realização do empréstimo, era de 67,81%. O ministro notou que o cliente era de classe baixa e concluiu pela condenação do banco, que estava cobrando mais do que cinco vezes a taxa de mercado.
Para o advogado Arnoldo Wald, as recentes decisões do STJ mostram que o tribunal está compreendendo que o direito deve favorecer a Justiça e ter em conta o fato econômico. "No mercado, não adianta fixar um percentual, mas, algumas vezes se ultrapassa toda a lógica e a razoabilidade. Nesses casos, os limites são dados pelo abuso de poder econômico", afirmou. Para Wald, a dificuldade está em definir a taxa média ou razoável. "Costumo dizer que a média é de quem tem a cabeça no forno e os pés na geladeira", ironizou.
Advogados especializados na defesa de bancos criticam a opção tomada pelos ministros do STJ. Otto Steiner argumenta que essa jurisprudência apresenta aparente retrocesso. Ressalta que, no passado, o tribunal adotou firme posição contra os princípios do sistema financeiro , principalmente no que se refere a juros capitalizados, desconsideração dos contratos como título executivo, impossibilidade de cobrança de valor residual antecipado no leasing e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no conteúdo econômico dos contratos bancários, entre outros polêmicos assuntos.
Steiner afirma que, passados alguns anos, o STJ passou a aceitar, "saudavelmente", as regras do mercado financeiro. Portanto, conclui que os recentes julgamentos contra juros abusivos são, aparentemente, contrários a esses entendimentos, o que preocupa o advogado. Outro argumento dele remete a discussão ao conceito de abusividade. "É absolutamente subjetivo e tem de ser apreciado em respeito aos fatos do processo", comenta. Em tese, Steiner afirma que isso impediria um julgamento no STJ porque essa corte não julga provas e matérias de fato.
No caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, Steiner observa que o tribunal não conheceu do recurso, o que significa que não julgou o caso. Mas, por outro lado, manteve a decisão do tribunal local. "De qualquer forma, esse entendimento significa retrocesso na posição majoritária no STJ quando se trata de direito bancário", lamenta.
Waldyr de Campos Andrade Filho é outro especialista em direito bancário que também tem críticas ao caminho seguido pelas duas Turmas do STJ. Na sua visão, as taxas de juros praticadas pelos bancos consideram o risco dessas operações. Nos contratos de crédito pessoal ou de crédito direto ao consumidor (CDC) os riscos e as perdas são maiores, o que condiciona o nível das taxas.
Andrade insiste que juros mais altos não significam, necessariamente, abuso. O advogado reafirma que as perdas das instituições financeiras nesse tipo de operação são, normalmente, elevadas. Mas o ponto central dos julgamentos do STJ, na sua opinião, é o que se entende por média de mercado. O mais apropriado, na sua interpretação, seria comparar juros da mesma espécie de operação, nas quais o risco é similar. Confrontar juros cobrados dos consumidores com a taxa básica de juros, Selic, é totalmente inadequado.
Decisões do STJ impedem a cobrança de juro "abusivo"
Juliano Basile e Arnaldo Galvão,
De Brasília
A cobrança de taxas de juros abusivas pelos bancos está vetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Duas decisões tomadas no início deste mês firmaram o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.
As decisões foram tomadas na 3ª e na 4ª Turma do tribunal e envolveram empréstimos de pequeno valor para pessoas de pouco poder aquisitivo. O que impressionou o STJ foi o fato de alguns bancos cobrarem mais do que o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado a clientes de classe social baixa. "A decisão é importante, em especial para os consumidores mais humildes, por estarem sujeitos de modo geral às taxas mais altas cobradas pelos bancos e demais instituições de crédito", afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi, relatora de um dos processos.
No caso relatado pela ministra, o empréstimo de R$ 800 foi contratado em setembro de 2005 na financeira Losango e no banco HSBC. O pagamento deveria ser feito em seis prestações mensais de R$ 196,27. Nessas condições, o cliente pagaria R$ 1.177,62 no final do contrato. O Valor procurou ouvir as instituições financeiras, mas não obteve comentário.
O STJ verificou que a cobrança foi maior do que o triplo da taxa média de juros praticada no mercado na época (70,55% ao ano) e mais do que a Selic (19,75% ao ano). O salto de R$ 800 para R$ 1.177,62 significou 11% ao mês de juros capitalizados ou 249,85% ao ano. "A taxa não era exorbitante somente em comparação com índices oficiais", disse a ministra, referindo-se à Selic. "Mas também em confronto com os concorrentes diretos do banco que fez o empréstimo, ficando muito acima das taxas de mercado apuradas", completou.
O caso de Nancy foi julgado em 3 de junho. Na mesma semana, o ministro Sidnei Beneti foi relator de outro processo semelhante e também condenou o banco por cobrar muito acima da taxa média de mercado. Em ambos os casos, o STJ inovou porque os bancos têm se apoiado no entendimento tradicional dos tribunais de que podem cobrar mais do que 12% ao ano.
A Constituição de 1988 estabeleceu a limitação nesse percentual no artigo 192, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que esse dispositivo não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não pode ser aplicado. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante e, com isso, condicionou a sua aplicação em todos os processos no Judiciário.
Agora, com decisões semelhantes na 3ª e na 4ª Turma, não há possibilidade de os bancos reverterem a situação na 2ª Seção do STJ. Se houvesse divergência entre as Turmas, o tema seria levado para posicionamento definitivo da Seção. Beneti explicou que essa orientação prevaleceu no STJ. Daqui em diante, o tribunal julgará as taxas abusivas dos bancos dessa forma.
Antes dessas duas decisões havia um precedente do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ele já deixou o tribunal, mas, ao julgar uma ação contra um banco no ano passado, indignou-se com juros anuais de 380,78%. Era um empréstimo de R$ 1 mil, com juros de 14% ao mês. A taxa média, na época da realização do empréstimo, era de 67,81%. O ministro notou que o cliente era de classe baixa e concluiu pela condenação do banco, que estava cobrando mais do que cinco vezes a taxa de mercado.
Para o advogado Arnoldo Wald, as recentes decisões do STJ mostram que o tribunal está compreendendo que o direito deve favorecer a Justiça e ter em conta o fato econômico. "No mercado, não adianta fixar um percentual, mas, algumas vezes se ultrapassa toda a lógica e a razoabilidade. Nesses casos, os limites são dados pelo abuso de poder econômico", afirmou. Para Wald, a dificuldade está em definir a taxa média ou razoável. "Costumo dizer que a média é de quem tem a cabeça no forno e os pés na geladeira", ironizou.
Advogados especializados na defesa de bancos criticam a opção tomada pelos ministros do STJ. Otto Steiner argumenta que essa jurisprudência apresenta aparente retrocesso. Ressalta que, no passado, o tribunal adotou firme posição contra os princípios do sistema financeiro , principalmente no que se refere a juros capitalizados, desconsideração dos contratos como título executivo, impossibilidade de cobrança de valor residual antecipado no leasing e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no conteúdo econômico dos contratos bancários, entre outros polêmicos assuntos.
Steiner afirma que, passados alguns anos, o STJ passou a aceitar, "saudavelmente", as regras do mercado financeiro. Portanto, conclui que os recentes julgamentos contra juros abusivos são, aparentemente, contrários a esses entendimentos, o que preocupa o advogado. Outro argumento dele remete a discussão ao conceito de abusividade. "É absolutamente subjetivo e tem de ser apreciado em respeito aos fatos do processo", comenta. Em tese, Steiner afirma que isso impediria um julgamento no STJ porque essa corte não julga provas e matérias de fato.
No caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, Steiner observa que o tribunal não conheceu do recurso, o que significa que não julgou o caso. Mas, por outro lado, manteve a decisão do tribunal local. "De qualquer forma, esse entendimento significa retrocesso na posição majoritária no STJ quando se trata de direito bancário", lamenta.
Waldyr de Campos Andrade Filho é outro especialista em direito bancário que também tem críticas ao caminho seguido pelas duas Turmas do STJ. Na sua visão, as taxas de juros praticadas pelos bancos consideram o risco dessas operações. Nos contratos de crédito pessoal ou de crédito direto ao consumidor (CDC) os riscos e as perdas são maiores, o que condiciona o nível das taxas.
Andrade insiste que juros mais altos não significam, necessariamente, abuso. O advogado reafirma que as perdas das instituições financeiras nesse tipo de operação são, normalmente, elevadas. Mas o ponto central dos julgamentos do STJ, na sua opinião, é o que se entende por média de mercado. O mais apropriado, na sua interpretação, seria comparar juros da mesma espécie de operação, nas quais o risco é similar. Confrontar juros cobrados dos consumidores com a taxa básica de juros, Selic, é totalmente inadequado.
Fim da terceirização na CEF
Valor Econômico - 03.06.08 - E1
Fim da terceirização
03/06/2008
A Caixa Econômica Federal (CEF) vai extinguir até junho de 2009 a terceirização de atividades-fim do banco, segundo compromisso assinado ontem com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A instituição extinguirá mais de nove mil postos de serviços, atualmente terceirizados, de acordo com cronograma estabelecido após entendimentos com o MPT. O acordo foi assinado pelo vice-presidente da CEF, Carlos Gomes Sampaio de Freitas, e pelo procurador-geral do Trabalho em exercício, Jeferson Luiz Pereira Coelho, e prevê a execução do compromisso em três etapas distintas no decorrer deste e do próximo ano. A Caixa também se comprometeu a convocar 5.003 candidatos aprovados nos concursos realizados para o cargo de técnico bancário, sendo já computados nesse total os 1.903 candidatos convocados no mês passado. A convocação dos aprovados ocorrerá neste ano.
Fim da terceirização
03/06/2008
A Caixa Econômica Federal (CEF) vai extinguir até junho de 2009 a terceirização de atividades-fim do banco, segundo compromisso assinado ontem com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A instituição extinguirá mais de nove mil postos de serviços, atualmente terceirizados, de acordo com cronograma estabelecido após entendimentos com o MPT. O acordo foi assinado pelo vice-presidente da CEF, Carlos Gomes Sampaio de Freitas, e pelo procurador-geral do Trabalho em exercício, Jeferson Luiz Pereira Coelho, e prevê a execução do compromisso em três etapas distintas no decorrer deste e do próximo ano. A Caixa também se comprometeu a convocar 5.003 candidatos aprovados nos concursos realizados para o cargo de técnico bancário, sendo já computados nesse total os 1.903 candidatos convocados no mês passado. A convocação dos aprovados ocorrerá neste ano.
Novas referências éticas das empresas
Valor – Legislação & Tributos – 03.06.08 – E2
Os novos marcos jurídicos para as empresas
Saulo Stefanone Alle
03/06/2008
Ter um corpo jurídico que oriente quanto às leis de um país e às sanções a que se sujeita a empresa, por suas violações, não é mais suficiente. Esta sistemática de atuação do corpo jurídico é pautada por um modo de entender o direito peculiar ao século XIX, em que a distinção entre direito e moral era cerrada e em que o brocado romano "nom omne quod licet honestum est" - nem tudo o que é lícito é honesto - dava a idéia do que se podia ou não fazer.
O direito liberal, consolidado a partir do século XIX e que se manteve pelo século XX, encontra sua efetividade na sanção. O modelo jurídico que se forjou historicamente a partir da necessidade de segurança e de previsibilidade, conveniente para o desenvolvimento das atividades econômicas, possuía no temor às penas civis ou criminais manejadas pelo Estado o motivo para ser respeitado. Portanto, um sistema sem eficácia não era considerado força jurídica alguma para se afirmar e ser respeitado e, por este motivo, podia-se fazer tudo aquilo sobre o que não havia sanção.
Na verdade, a idéia de que o direito depende exclusivamente de sanções aplicadas por uma autoridade já é bem relativizada, hoje em dia, e espera-se que os consultores jurídicos sejam capazes de compreender isto. Os cadastros de proteção ao crédito são um exemplo básico e muito ilustrativo do que se pretende dizer. O principal motivo pelo qual boa parte das pessoas se preocupa em pagar suas contas em dia - especialmente aquelas de valor muito baixo, e algumas podem chegar a R$ 10,00 por mês - não é o risco de sofrer uma sanção civil, ou de sujeitar-se ao exercício da autoridade estatal (processo judicial), mas o receio da perda do crédito.
A perda do crédito não decorre de uma disposição legal, mas de prática comercial. É a típica situação em que uma anotação de natureza moral tem implicações comerciais fortes o bastante para ser temida pelo consumidor. Não se trata de uma sanção jurídica, mas de uma sanção moral que faz com que a regra jurídica seja cumprida.
A idéia de usar de novos meios para dar efetividade às normas jurídicas passa a ter um impacto muito maior, especialmente em um campo que sempre amargou a crítica de carecer da coerção necessária ao direito: o direito internacional. Uma das grandes críticas a que o direito internacional sempre se sujeitou foi exatamente a sua baixa coercitividade, por decorrência de não haver um poder centralizado para aplicação de normas e sanções. Neste sentido, um mecanismo paradigmático foi implantado por uma organização internacional, que não prevê a imposição de sanções, mas cuja efetividade tem se mostrado inegável, e que está contribuindo com mais um argumento contra essa velha pecha de ineficácia do direito internacional.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) é a sucessora da Organização Européia de Cooperação Econômica, criada nos fins da década de 40 para colaborar na administração da reconstrução européia no segundo pós-guerra. A OCDE conta com a adesão de cerca de 30 países, dentre os quais o Brasil, e tem por objetivo principal fomentar o desenvolvimento da economia mundial, sob economia de mercado. Foi a OCDE que criou, por decisão de seu conselho, em um documento datado de junho de 2000, os pontos de contato nacionais.
Os pontos de contato nacionais, sistema cuja ausência de coercitividade é inversamente proporcional à sua eficácia, são órgãos (embora não necessariamente coletivos) criados em cada um dos países aderentes "para levar a efeito atividades promocionais, responder a pedidos de informações, participar em discussões com as partes envolvidas sobre todas as matérias abrangidas pelas linhas diretrizes." Em outras palavras, os pontos de contato nacionais montados em cada país aderente têm por função promover os valores reputados fundamentais pela OCDE, que estão descritos em suas linhas diretrizes, zelando por sua eficácia.
As linhas diretrizes para empresas multinacionais têm como foco questões como emprego, meio ambiente, combate ao suborno, interesses do consumidor, ciência e tecnologia, concorrência e fiscalidade. Os pontos de contato, por sua vez, podem receber denúncias de violações por empresas multinacionais, de princípios e valores definidos nas linhas diretrizes. Estas denúncias são cuidadosamente apreciadas, facultando-se aos envolvidos a manifestação em sua defesa. Os resultados da apuração são comunicados aos demais pontos de contato.
O grande mistério da sistemática é o fato de que a OCDE, uma organização internacional, não dispõe de nenhuma autoridade especial ou soberana. Além disso, a participação e a resposta às denúncias não possuem nenhum tipo de obrigatoriedade e, por fim, não há nenhum tipo de sanção à empresa. No entanto, ainda assim os procedimentos são encarados de forma séria - já que o resultado pode ser a divulgação, em âmbito mundial, de condutas desabonadoras adotadas por determinada empresa, com impactos em suas relações com investidores, consumidores e até fornecedores.
Portanto, o direito vive um tempo de mudanças, no qual instrumentos que poderiam ser considerados de nenhuma importância por não terem caráter sancionatório direto, atualmente podem ser muito eficazes. A análise das condutas que podem sujeitar uma empresa a este tipo de situação indesejada depende de uma visão de longo alcance de seu corpo de colaboradores, em especial de seu corpo jurídico, já que as questões não se restringem mais apenas à legalidade ou ilegalidade de sua atuação, mas também à atenção de padrões nacionais e internacionais de conduta.
Saulo Stefanone Alle é advogado do escritório Queiroz e Lautenshläger Advogados
Os novos marcos jurídicos para as empresas
Saulo Stefanone Alle
03/06/2008
Ter um corpo jurídico que oriente quanto às leis de um país e às sanções a que se sujeita a empresa, por suas violações, não é mais suficiente. Esta sistemática de atuação do corpo jurídico é pautada por um modo de entender o direito peculiar ao século XIX, em que a distinção entre direito e moral era cerrada e em que o brocado romano "nom omne quod licet honestum est" - nem tudo o que é lícito é honesto - dava a idéia do que se podia ou não fazer.
O direito liberal, consolidado a partir do século XIX e que se manteve pelo século XX, encontra sua efetividade na sanção. O modelo jurídico que se forjou historicamente a partir da necessidade de segurança e de previsibilidade, conveniente para o desenvolvimento das atividades econômicas, possuía no temor às penas civis ou criminais manejadas pelo Estado o motivo para ser respeitado. Portanto, um sistema sem eficácia não era considerado força jurídica alguma para se afirmar e ser respeitado e, por este motivo, podia-se fazer tudo aquilo sobre o que não havia sanção.
Na verdade, a idéia de que o direito depende exclusivamente de sanções aplicadas por uma autoridade já é bem relativizada, hoje em dia, e espera-se que os consultores jurídicos sejam capazes de compreender isto. Os cadastros de proteção ao crédito são um exemplo básico e muito ilustrativo do que se pretende dizer. O principal motivo pelo qual boa parte das pessoas se preocupa em pagar suas contas em dia - especialmente aquelas de valor muito baixo, e algumas podem chegar a R$ 10,00 por mês - não é o risco de sofrer uma sanção civil, ou de sujeitar-se ao exercício da autoridade estatal (processo judicial), mas o receio da perda do crédito.
A perda do crédito não decorre de uma disposição legal, mas de prática comercial. É a típica situação em que uma anotação de natureza moral tem implicações comerciais fortes o bastante para ser temida pelo consumidor. Não se trata de uma sanção jurídica, mas de uma sanção moral que faz com que a regra jurídica seja cumprida.
A idéia de usar de novos meios para dar efetividade às normas jurídicas passa a ter um impacto muito maior, especialmente em um campo que sempre amargou a crítica de carecer da coerção necessária ao direito: o direito internacional. Uma das grandes críticas a que o direito internacional sempre se sujeitou foi exatamente a sua baixa coercitividade, por decorrência de não haver um poder centralizado para aplicação de normas e sanções. Neste sentido, um mecanismo paradigmático foi implantado por uma organização internacional, que não prevê a imposição de sanções, mas cuja efetividade tem se mostrado inegável, e que está contribuindo com mais um argumento contra essa velha pecha de ineficácia do direito internacional.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) é a sucessora da Organização Européia de Cooperação Econômica, criada nos fins da década de 40 para colaborar na administração da reconstrução européia no segundo pós-guerra. A OCDE conta com a adesão de cerca de 30 países, dentre os quais o Brasil, e tem por objetivo principal fomentar o desenvolvimento da economia mundial, sob economia de mercado. Foi a OCDE que criou, por decisão de seu conselho, em um documento datado de junho de 2000, os pontos de contato nacionais.
Os pontos de contato nacionais, sistema cuja ausência de coercitividade é inversamente proporcional à sua eficácia, são órgãos (embora não necessariamente coletivos) criados em cada um dos países aderentes "para levar a efeito atividades promocionais, responder a pedidos de informações, participar em discussões com as partes envolvidas sobre todas as matérias abrangidas pelas linhas diretrizes." Em outras palavras, os pontos de contato nacionais montados em cada país aderente têm por função promover os valores reputados fundamentais pela OCDE, que estão descritos em suas linhas diretrizes, zelando por sua eficácia.
As linhas diretrizes para empresas multinacionais têm como foco questões como emprego, meio ambiente, combate ao suborno, interesses do consumidor, ciência e tecnologia, concorrência e fiscalidade. Os pontos de contato, por sua vez, podem receber denúncias de violações por empresas multinacionais, de princípios e valores definidos nas linhas diretrizes. Estas denúncias são cuidadosamente apreciadas, facultando-se aos envolvidos a manifestação em sua defesa. Os resultados da apuração são comunicados aos demais pontos de contato.
O grande mistério da sistemática é o fato de que a OCDE, uma organização internacional, não dispõe de nenhuma autoridade especial ou soberana. Além disso, a participação e a resposta às denúncias não possuem nenhum tipo de obrigatoriedade e, por fim, não há nenhum tipo de sanção à empresa. No entanto, ainda assim os procedimentos são encarados de forma séria - já que o resultado pode ser a divulgação, em âmbito mundial, de condutas desabonadoras adotadas por determinada empresa, com impactos em suas relações com investidores, consumidores e até fornecedores.
Portanto, o direito vive um tempo de mudanças, no qual instrumentos que poderiam ser considerados de nenhuma importância por não terem caráter sancionatório direto, atualmente podem ser muito eficazes. A análise das condutas que podem sujeitar uma empresa a este tipo de situação indesejada depende de uma visão de longo alcance de seu corpo de colaboradores, em especial de seu corpo jurídico, já que as questões não se restringem mais apenas à legalidade ou ilegalidade de sua atuação, mas também à atenção de padrões nacionais e internacionais de conduta.
Saulo Stefanone Alle é advogado do escritório Queiroz e Lautenshläger Advogados
quarta-feira, 25 de junho de 2008
Arbitragem societária
Arbitragem societária
A Amiga Márcia Dalcastel colaborou com o blog, enviando-me gentilmente o artigo abaixo, publicado no Valor Econômico, seção Legislação & Tributos, do dia 23.06.08.
A cláusula arbitral no estatuto social
Marco Deluiggi 23/06/2008
Muito se tem dito e escrito sobre o crescimento da arbitragem no Brasil. Superada a desconfiança inicial por parte do Judiciário e de grande parte dos advogados, fato é que a arbitragem encontra hoje expressiva utilização em litígios comerciais. Prova disso é que, segundo os dados da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em 2006 o Brasil foi o quarto país do mundo e o primeiro da América Latina com mais partes envolvidas em arbitragens administradas por aquela câmara.Se a arbitragem é hoje uma realidade no âmbito de litígios comerciais, ainda não se pode dizer o mesmo quando se tratam de questões societárias, notadamente, quando se cogita da possibilidade de prever arbitragem para dirimir conflitos decorrentes do estatuto social. Tanto é assim, que não há registro de um único caso sequer na Câmara de Arbitragem do Mercado (Câmara da Bovespa), que é dedicada a essa espécie de litígios.Muito embora a Lei nº 10.303, de 2001 tenha alterado o artigo 109 da Lei da S.A. para autorizar expressamente a faculdade de se resolver por arbitragem os conflitos estatutários - norma esta aplicável tanto às companhias abertas quanto às fechadas -, a doutrina ainda se mostra reticente e conservadora, sendo freqüente os questionamentos sobre a extensão do vínculo da cláusula compromissória. Nesse sentido questiona-se, por exemplo, se uma cláusula arbitral inserida em estatuto em virtude de aprovação por acionistas representativos da maioria do capital social, vincularia aqueles que votaram contra a sua inclusão. E os acionistas sem direito a voto? E aqueles que, por sua vez, ingressaram na companhia depois da inserção da cláusula?Não obstante grande parte da doutrina tenha se posicionado negativamente em relação a essas perguntas, sustentando que a expressa declaração de vontade de cada uma das partes é condição essencial para a validade e eficácia da cláusula de arbitragem, a resposta, parece-nos, deve ser positiva.O direito societário brasileiro privilegia o princípio da deliberação majoritária. Vale dizer, desde que o exercício do poder de decisão esteja em consonância com a finalidade e o interesse social, a manifestação da vontade da maioria prevalece sobre a da minoria.E vale lembrar ainda que a Lei das S.A. não requer quorum qualificado para a inclusão da cláusula compromissória no estatuto, mas tão somente o quorum relativo à instalação de assembléia geral extraordinária - artigo 135 da Lei nº 6.404, de 1976.Se a arbitragem é uma realidade nos litígios comerciais, não se pode dizer o mesmo sobre as questões societáriasAssim, ainda que algum acionista seja contra a deliberação que resulta na inclusão da cláusula de arbitragem no estatuto social da companhia, estará sim vinculado aos efeitos desta, resguardado apenas seu direito de retirada, nos termos do artigo 137 da Lei nº 6.404. O mesmo é válido para os acionistas sem direito a voto e para aqueles que ingressaram após a cláusula já estar prevista no estatuto. Ora, não se pode admitir que o acionista escolha, dentre as regras pactuadas no estatuto social da companhia, aquelas que melhor lhe agradam, escapando dos efeitos daquelas que não lhe interessam, sob pena de se desvirtuar a essência do estatuto e mesmo de inviabilizar a prática dos negócios sociais.É importante ressaltar apenas que a assembléia que aprova essa deliberação deve atender aos requisitos de convocação e instalação dos artigos 124 e 125 da Lei das S.A., com a ressalva de que a convocação deve registrar expressamente a intenção de se celebrar cláusula compromissória, sob pena de ser posteriormente anulada - artigo 286 da referida lei.Outra questão interessante diz respeito à pretendida inconstitucionalidade da norma que obriga às companhias aderentes ao Novo Mercado de preverem arbitragem para solucionar seus conflitos e de se vincularem à Câmara da Bovespa. A solução, contudo, não é diferente. Ao debaterem e aprovarem as modificações estatutárias necessárias para ingresso no Novo Mercado, as companhias deliberam e aprovam, inclusive, a previsão de solução de conflitos por arbitragem. Há, pois, manifestação positiva de vontade da maioria em listar-se no Novo Mercado e de submeter seus conflitos estatutários à arbitragem.Assim, conquanto o debate acadêmico seja importante para enriquecer os conceitos e desenvolver a melhor forma de aplicá-los, não nos parece haver dúvida quanto à sujeição de todos os acionistas de uma companhia aos efeitos da cláusula arbitral prevista em seu estatuto social. Mas por que incluir uma cláusula de arbitragem no estatuto social, ao invés de submeter os conflitos ao Poder Judiciário?A arbitragem se tornou o método mais freqüente de solução de controvérsias no âmbito do comércio internacional por diversas razões. Primeiramente, a celeridade com que se desenvolve e atinge sua conclusão. Enquanto uma decisão final e vinculativa às partes pode demorar mais de dez anos para ser obtida no Poder Judiciário - levando-se em conta os três graus de jurisdição - uma arbitragem demora, em média, de seis a 18 meses para ser concluída. A confidencialidade é outra razão. O processo judicial é, via de regra, público, o que permite que todos que tiverem interesse tomem conhecimento do que está sendo discutido, dos motivos do litígio e dos valores envolvidos. Em um procedimento arbitral, por sua vez, as partes envolvidas podem optar por sigilo e confidencialidade, evitando, assim, que o litígio se torne de conhecimento público. A especialidade dos julgadores também contribui para preferência pela arbitragem. Os árbitros são indicados pelas partes e, portanto, podem ser escolhidos em virtude de conhecimentos técnicos relativos à natureza do litígio objeto da arbitragem, que, em casos de relações societárias, normalmente exige elevado grau de especialização. Essas vantagens podem conduzir, inclusive, à sobrevivência da harmonia nos interesses sociais.Em suma, parece-nos claro que a arbitragem não apenas é permitida, como também recomendada para dirimir conflitos estatutários. Havendo deliberação da maioria do capital social em favor da inclusão da cláusula compromissória no estatuto social, esta cláusula passará a ser válida e eficaz para todos os acionistas, porquanto vontade legítima da maioria. Vontade essa que, em razão das vantagens proporcionadas pela arbitragem, atende, via de regra, a finalidade e interesse social da companhia.Apenas se recomenda atenção na redação da cláusula compromissória, para evitar contestações à sua validade, bem como a correta publicização de sua existência, vale dizer, ser informada nas demonstrações financeiras e comunicada à Comissão de Valores Mobiliários.Marco Deluiggi é advogado associado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes
A Amiga Márcia Dalcastel colaborou com o blog, enviando-me gentilmente o artigo abaixo, publicado no Valor Econômico, seção Legislação & Tributos, do dia 23.06.08.
A cláusula arbitral no estatuto social
Marco Deluiggi 23/06/2008
Muito se tem dito e escrito sobre o crescimento da arbitragem no Brasil. Superada a desconfiança inicial por parte do Judiciário e de grande parte dos advogados, fato é que a arbitragem encontra hoje expressiva utilização em litígios comerciais. Prova disso é que, segundo os dados da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em 2006 o Brasil foi o quarto país do mundo e o primeiro da América Latina com mais partes envolvidas em arbitragens administradas por aquela câmara.Se a arbitragem é hoje uma realidade no âmbito de litígios comerciais, ainda não se pode dizer o mesmo quando se tratam de questões societárias, notadamente, quando se cogita da possibilidade de prever arbitragem para dirimir conflitos decorrentes do estatuto social. Tanto é assim, que não há registro de um único caso sequer na Câmara de Arbitragem do Mercado (Câmara da Bovespa), que é dedicada a essa espécie de litígios.Muito embora a Lei nº 10.303, de 2001 tenha alterado o artigo 109 da Lei da S.A. para autorizar expressamente a faculdade de se resolver por arbitragem os conflitos estatutários - norma esta aplicável tanto às companhias abertas quanto às fechadas -, a doutrina ainda se mostra reticente e conservadora, sendo freqüente os questionamentos sobre a extensão do vínculo da cláusula compromissória. Nesse sentido questiona-se, por exemplo, se uma cláusula arbitral inserida em estatuto em virtude de aprovação por acionistas representativos da maioria do capital social, vincularia aqueles que votaram contra a sua inclusão. E os acionistas sem direito a voto? E aqueles que, por sua vez, ingressaram na companhia depois da inserção da cláusula?Não obstante grande parte da doutrina tenha se posicionado negativamente em relação a essas perguntas, sustentando que a expressa declaração de vontade de cada uma das partes é condição essencial para a validade e eficácia da cláusula de arbitragem, a resposta, parece-nos, deve ser positiva.O direito societário brasileiro privilegia o princípio da deliberação majoritária. Vale dizer, desde que o exercício do poder de decisão esteja em consonância com a finalidade e o interesse social, a manifestação da vontade da maioria prevalece sobre a da minoria.E vale lembrar ainda que a Lei das S.A. não requer quorum qualificado para a inclusão da cláusula compromissória no estatuto, mas tão somente o quorum relativo à instalação de assembléia geral extraordinária - artigo 135 da Lei nº 6.404, de 1976.Se a arbitragem é uma realidade nos litígios comerciais, não se pode dizer o mesmo sobre as questões societáriasAssim, ainda que algum acionista seja contra a deliberação que resulta na inclusão da cláusula de arbitragem no estatuto social da companhia, estará sim vinculado aos efeitos desta, resguardado apenas seu direito de retirada, nos termos do artigo 137 da Lei nº 6.404. O mesmo é válido para os acionistas sem direito a voto e para aqueles que ingressaram após a cláusula já estar prevista no estatuto. Ora, não se pode admitir que o acionista escolha, dentre as regras pactuadas no estatuto social da companhia, aquelas que melhor lhe agradam, escapando dos efeitos daquelas que não lhe interessam, sob pena de se desvirtuar a essência do estatuto e mesmo de inviabilizar a prática dos negócios sociais.É importante ressaltar apenas que a assembléia que aprova essa deliberação deve atender aos requisitos de convocação e instalação dos artigos 124 e 125 da Lei das S.A., com a ressalva de que a convocação deve registrar expressamente a intenção de se celebrar cláusula compromissória, sob pena de ser posteriormente anulada - artigo 286 da referida lei.Outra questão interessante diz respeito à pretendida inconstitucionalidade da norma que obriga às companhias aderentes ao Novo Mercado de preverem arbitragem para solucionar seus conflitos e de se vincularem à Câmara da Bovespa. A solução, contudo, não é diferente. Ao debaterem e aprovarem as modificações estatutárias necessárias para ingresso no Novo Mercado, as companhias deliberam e aprovam, inclusive, a previsão de solução de conflitos por arbitragem. Há, pois, manifestação positiva de vontade da maioria em listar-se no Novo Mercado e de submeter seus conflitos estatutários à arbitragem.Assim, conquanto o debate acadêmico seja importante para enriquecer os conceitos e desenvolver a melhor forma de aplicá-los, não nos parece haver dúvida quanto à sujeição de todos os acionistas de uma companhia aos efeitos da cláusula arbitral prevista em seu estatuto social. Mas por que incluir uma cláusula de arbitragem no estatuto social, ao invés de submeter os conflitos ao Poder Judiciário?A arbitragem se tornou o método mais freqüente de solução de controvérsias no âmbito do comércio internacional por diversas razões. Primeiramente, a celeridade com que se desenvolve e atinge sua conclusão. Enquanto uma decisão final e vinculativa às partes pode demorar mais de dez anos para ser obtida no Poder Judiciário - levando-se em conta os três graus de jurisdição - uma arbitragem demora, em média, de seis a 18 meses para ser concluída. A confidencialidade é outra razão. O processo judicial é, via de regra, público, o que permite que todos que tiverem interesse tomem conhecimento do que está sendo discutido, dos motivos do litígio e dos valores envolvidos. Em um procedimento arbitral, por sua vez, as partes envolvidas podem optar por sigilo e confidencialidade, evitando, assim, que o litígio se torne de conhecimento público. A especialidade dos julgadores também contribui para preferência pela arbitragem. Os árbitros são indicados pelas partes e, portanto, podem ser escolhidos em virtude de conhecimentos técnicos relativos à natureza do litígio objeto da arbitragem, que, em casos de relações societárias, normalmente exige elevado grau de especialização. Essas vantagens podem conduzir, inclusive, à sobrevivência da harmonia nos interesses sociais.Em suma, parece-nos claro que a arbitragem não apenas é permitida, como também recomendada para dirimir conflitos estatutários. Havendo deliberação da maioria do capital social em favor da inclusão da cláusula compromissória no estatuto social, esta cláusula passará a ser válida e eficaz para todos os acionistas, porquanto vontade legítima da maioria. Vontade essa que, em razão das vantagens proporcionadas pela arbitragem, atende, via de regra, a finalidade e interesse social da companhia.Apenas se recomenda atenção na redação da cláusula compromissória, para evitar contestações à sua validade, bem como a correta publicização de sua existência, vale dizer, ser informada nas demonstrações financeiras e comunicada à Comissão de Valores Mobiliários.Marco Deluiggi é advogado associado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes
sexta-feira, 20 de junho de 2008
O poder dos blogs e dos sites de relacionamentos
Jornal do Commercio - Tecnologia - 20, 22 e 22.06.08 - B-10
O poder das redes sociais
DA REDAÇÃO, COM AGÊNCIAS
Campanhas publicitárias na internet promovidas em redes sociais como blogs e sites de relacionamento podem ter um impacto maior do que se forem promovidas por sites oficiais dos próprios anunciantes, de acordo com dados de pesquisa da Ibope//NetRatings divulgada nesta quinta-feira. O levantamento mostrou que campanhas on-line partindo de blogs ou outras redes sociais podem ter um impacto 500 vezes maior do que se as mesmas partissem dos sites das próprias empresas.O novo produto - Redes Sociais - o faz parte da área Analytcs do IBOPE//NetRatings - uma nova divisão da empresa responsável pela análise qualitativa dos dados coletados - e trará análises aprofundadas sobre o impacto das redes sociais brasileiras na construção, sustentação e até mesmo destruição de marca e reputação das organizações.No novo tipo de levantamento feito pela empresa, um dos fatores que justificam essa diferença é o número de usuários que navegam em redes sociais."Só em maio de 2008, 18,5 milhões de pessoas navegaram em sites relacionados a comunidades. Se forem acrescidos a este número os fotologs, videologs e os mensageiros instantâneos, o valor salta para 20,6 milhões... por mês. Esse número representa cerca de 90% do total de usuários que acessam a internet mensalmente", afirmou Alexandre Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings.Enquanto, por exemplo, uma montadora de automóveis consegue atingir uma audiência de 2 milhões de internautas em um mês de campanha em seus sites oficiais, uma campanha do mesmo tipo iniciada por membros de comunidades online relacionadas à mesma marca chegaria a 1 bilhão de internautas no mesmo período, de acordo com a empresa de pesquisa."Este crescimento acentuado das redes sociais no Brasil e a influência que elas exercem sobre os usuários que são também consumidores, ainda não são amplamente conhecidos pelas corporações. Pelo que temos observado ao longo dos últimos meses, conhecer bem essas redes sociais e aprender como fazer parte delas não apenas previne eventuais crises ou problemas de imagem das empresas, como também as aproxima de seus públicos, funcionando como uma valiosa ferramenta estratégica", afirma Alexandre Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings e responsável pelo novo produto.Propaganda. A internet ultrapassará a televisão como o maior meio de propaganda este ano na Inglaterra, com 19% do total gastos em publicidade, conforme previsão do instituto Enders Analysis. O principal mecanismo de crescimento continua sendo a busca patrocinada em sites como o Google, mas o instituto já vê sinais de popularidade do vídeo online, que está dando uma pequena contribuição para a mudança da publicidade da televisão para a internet. O crescimento do uso de Internet e a explosão do comércio eletrônico continuam guiando o forte crescimento da publicidade online, particularmente a busca patrocinada, apesar da desaceleração econômica."Nossa previsão para 2008 é de que o gasto com propaganda online crescerá 26,4%, em termos nominais para 3,5 bilhões de libras, ultrapassando os gastos com publicidade na TV, que esperamos caia 2,5%, ou seja, 3,39 bilhões de libras." Segundo o instituto, o Google continuaria sendo o maior beneficiário do crescimento na busca patrocinada, e a empresa poderia abocanhar 80% dos gastos neste segmento na Grã-Bretanha, partindo dos 78% em 2007. Uma fonte de crescimento é o vídeo online, embora seja difícil se desenvolver porque muitos dos mais populares vídeos são de curta duração, produzidos pelos usuários e postados em sites como o YouTube. O informe informa ainda que emissoras e portais de Internet estão alcançando um alto CPM (Custo Por Mil, medidor de audiência utilizado pela indústria, que representa o custo por mil visitantes) para propaganda em vídeo streaming, em média 20 libras, comparado às 6 libras para spots na televisão. Houve o alerta de que os preços altos seriam resultado da oferta limitada, e que cairiam conforme o volume crescesse. "Ao todo, estimamos que a propaganda de vídeo online somará em torno de 35 milhões de libras, ou 1% dos gastos com publicidade na TV em 2008, com muitos anunciantes reutilizando peças já produzidas", segundo o informe do Enders Analysis. Investimento. Grandes empresas de investimento e investidores privados estão apostando seu dinheiro em redes sociais quando investem em comunidades baseadas na Web, segundo estudo divulgado nesta quinta-feira.Esse tipo de investidores de risco, que geralmente investem seus próprios recursos, afirmam que cerca de 41% do seu capital foi aplicado em redes sociais, informa um estudo que analisou 539 investimentos feitos por 49 investidores em 2008.Uma porta-voz dos autores da pesquisa, a revista online alemã deutsche-startups.de e a editora iBusiness, afirmou que os investidores entrevistados não revelaram a quantia aplicada.Ambos os tipos de investidores usaram cerca de 20% de seus fundos para investir em comércio online e provedores de serviços, mas tomaram diferentes posições a respeito da tecnologia móvel e games, de acordo com a pesquisa.Relações
Para apresentar o novo produto, o Ibope//NetRatings realizou uma espécie de relatório-piloto tomando como referência as grandes montadoras de automóveis e a relação destas com as redes sociais. Alguns dos resultados obtidos foram os seguintes:Caso as montadoras decidissem realizar uma grande campanha para impulsionar o consumo de automóveis e, para isso, utilizassem seus sites oficiais, elas falariam para cerca de 2 milhões de pessoas duplicadas em um mês Caso os membros das comunidades relacionadas às marcas de veículos decidissem fazer uma campanha a favor ou contra o consumo de veículos, atingiriam 1.000.000.000 de pessoas duplicadas. Ou seja, 500 vezes ou 49.900% mais impactos possíveis do que as montadoras 94,1% dos usuários que visitam os sites das montadoras freqüentam comunidades, ou seja, uma ação das montadoras poderia ser rapidamente contraposta pelos membros das comunidades Ao contrário, membros das comunidades que visitaram sites oficiais das montadoras em maio de 2008 não chegaram a 8%Os usuários de comunidades não são homogêneos, pelo contrário, existem variações enormes de sentimentos em relação a quase todas as marcas quando comparados dois estados vizinhos: Rio de Janeiro e São Paulo. Marcas podem ser odiadas em um local e amadas em outro, o que também indica que a comunicação na internet não deve e não pode ser única para todo o território nacional Membros de algumas marcas de veículos demonstram mais afinidade com marcas de produtos de outras categorias e menos com outras. Essa informação gera possibilidade de comunicação indireta com o público de interesse das empresasMais de 90% dos membros das comunidades relacionadas aos veículos, com sentimentos negativos, positivos ou neutros, têm até 24 anos de idade. Uma onda de comentários contra uma marca de automóvel pode matar o futuro comprador
O poder das redes sociais
DA REDAÇÃO, COM AGÊNCIAS
Campanhas publicitárias na internet promovidas em redes sociais como blogs e sites de relacionamento podem ter um impacto maior do que se forem promovidas por sites oficiais dos próprios anunciantes, de acordo com dados de pesquisa da Ibope//NetRatings divulgada nesta quinta-feira. O levantamento mostrou que campanhas on-line partindo de blogs ou outras redes sociais podem ter um impacto 500 vezes maior do que se as mesmas partissem dos sites das próprias empresas.O novo produto - Redes Sociais - o faz parte da área Analytcs do IBOPE//NetRatings - uma nova divisão da empresa responsável pela análise qualitativa dos dados coletados - e trará análises aprofundadas sobre o impacto das redes sociais brasileiras na construção, sustentação e até mesmo destruição de marca e reputação das organizações.No novo tipo de levantamento feito pela empresa, um dos fatores que justificam essa diferença é o número de usuários que navegam em redes sociais."Só em maio de 2008, 18,5 milhões de pessoas navegaram em sites relacionados a comunidades. Se forem acrescidos a este número os fotologs, videologs e os mensageiros instantâneos, o valor salta para 20,6 milhões... por mês. Esse número representa cerca de 90% do total de usuários que acessam a internet mensalmente", afirmou Alexandre Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings.Enquanto, por exemplo, uma montadora de automóveis consegue atingir uma audiência de 2 milhões de internautas em um mês de campanha em seus sites oficiais, uma campanha do mesmo tipo iniciada por membros de comunidades online relacionadas à mesma marca chegaria a 1 bilhão de internautas no mesmo período, de acordo com a empresa de pesquisa."Este crescimento acentuado das redes sociais no Brasil e a influência que elas exercem sobre os usuários que são também consumidores, ainda não são amplamente conhecidos pelas corporações. Pelo que temos observado ao longo dos últimos meses, conhecer bem essas redes sociais e aprender como fazer parte delas não apenas previne eventuais crises ou problemas de imagem das empresas, como também as aproxima de seus públicos, funcionando como uma valiosa ferramenta estratégica", afirma Alexandre Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings e responsável pelo novo produto.Propaganda. A internet ultrapassará a televisão como o maior meio de propaganda este ano na Inglaterra, com 19% do total gastos em publicidade, conforme previsão do instituto Enders Analysis. O principal mecanismo de crescimento continua sendo a busca patrocinada em sites como o Google, mas o instituto já vê sinais de popularidade do vídeo online, que está dando uma pequena contribuição para a mudança da publicidade da televisão para a internet. O crescimento do uso de Internet e a explosão do comércio eletrônico continuam guiando o forte crescimento da publicidade online, particularmente a busca patrocinada, apesar da desaceleração econômica."Nossa previsão para 2008 é de que o gasto com propaganda online crescerá 26,4%, em termos nominais para 3,5 bilhões de libras, ultrapassando os gastos com publicidade na TV, que esperamos caia 2,5%, ou seja, 3,39 bilhões de libras." Segundo o instituto, o Google continuaria sendo o maior beneficiário do crescimento na busca patrocinada, e a empresa poderia abocanhar 80% dos gastos neste segmento na Grã-Bretanha, partindo dos 78% em 2007. Uma fonte de crescimento é o vídeo online, embora seja difícil se desenvolver porque muitos dos mais populares vídeos são de curta duração, produzidos pelos usuários e postados em sites como o YouTube. O informe informa ainda que emissoras e portais de Internet estão alcançando um alto CPM (Custo Por Mil, medidor de audiência utilizado pela indústria, que representa o custo por mil visitantes) para propaganda em vídeo streaming, em média 20 libras, comparado às 6 libras para spots na televisão. Houve o alerta de que os preços altos seriam resultado da oferta limitada, e que cairiam conforme o volume crescesse. "Ao todo, estimamos que a propaganda de vídeo online somará em torno de 35 milhões de libras, ou 1% dos gastos com publicidade na TV em 2008, com muitos anunciantes reutilizando peças já produzidas", segundo o informe do Enders Analysis. Investimento. Grandes empresas de investimento e investidores privados estão apostando seu dinheiro em redes sociais quando investem em comunidades baseadas na Web, segundo estudo divulgado nesta quinta-feira.Esse tipo de investidores de risco, que geralmente investem seus próprios recursos, afirmam que cerca de 41% do seu capital foi aplicado em redes sociais, informa um estudo que analisou 539 investimentos feitos por 49 investidores em 2008.Uma porta-voz dos autores da pesquisa, a revista online alemã deutsche-startups.de e a editora iBusiness, afirmou que os investidores entrevistados não revelaram a quantia aplicada.Ambos os tipos de investidores usaram cerca de 20% de seus fundos para investir em comércio online e provedores de serviços, mas tomaram diferentes posições a respeito da tecnologia móvel e games, de acordo com a pesquisa.Relações
Para apresentar o novo produto, o Ibope//NetRatings realizou uma espécie de relatório-piloto tomando como referência as grandes montadoras de automóveis e a relação destas com as redes sociais. Alguns dos resultados obtidos foram os seguintes:Caso as montadoras decidissem realizar uma grande campanha para impulsionar o consumo de automóveis e, para isso, utilizassem seus sites oficiais, elas falariam para cerca de 2 milhões de pessoas duplicadas em um mês Caso os membros das comunidades relacionadas às marcas de veículos decidissem fazer uma campanha a favor ou contra o consumo de veículos, atingiriam 1.000.000.000 de pessoas duplicadas. Ou seja, 500 vezes ou 49.900% mais impactos possíveis do que as montadoras 94,1% dos usuários que visitam os sites das montadoras freqüentam comunidades, ou seja, uma ação das montadoras poderia ser rapidamente contraposta pelos membros das comunidades Ao contrário, membros das comunidades que visitaram sites oficiais das montadoras em maio de 2008 não chegaram a 8%Os usuários de comunidades não são homogêneos, pelo contrário, existem variações enormes de sentimentos em relação a quase todas as marcas quando comparados dois estados vizinhos: Rio de Janeiro e São Paulo. Marcas podem ser odiadas em um local e amadas em outro, o que também indica que a comunicação na internet não deve e não pode ser única para todo o território nacional Membros de algumas marcas de veículos demonstram mais afinidade com marcas de produtos de outras categorias e menos com outras. Essa informação gera possibilidade de comunicação indireta com o público de interesse das empresasMais de 90% dos membros das comunidades relacionadas aos veículos, com sentimentos negativos, positivos ou neutros, têm até 24 anos de idade. Uma onda de comentários contra uma marca de automóvel pode matar o futuro comprador
Proteção jurídica do "trade dress"
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 20, 21 e 22.06.08 – E1
Justiça analisa violação de imagem de confecções
Luiza de Carvalho
Os conflitos sobre a originalidade das criações da indústria da moda começam a ser avaliados pela Justiça brasileira. Uma sentença da 36ª Vara Cível de São Paulo - a primeira que se tem notícia - reconheceu a violação do conjunto de imagem, o chamado "trade dress", de peças de vestuário. A ação foi proposta pela Bonpoint, uma empresa francesa de confecção infantil, contra a Boutique Monne de São Paulo, que atua no mesmo ramo. A empresa francesa alega que a confecção brasileira imitou as estampas de sua coleção. A primeira instância paulista determinou que a Monne deixasse de comercializar as peças em questão. Da decisão, porém, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A confecção francesa alega que a Boutique Monne copiou suas estampas infantis, representada por crianças brincando na neve e bonecas japonesas. A primeira instância entendeu que houve imitação do conjunto de imagem. De acordo com a sentença, mesmo que o motivo tenha sido inspirado no inverno europeu, isso não afasta o fato de a empresa francesa ter unido os desenhos às peças de roupa, criando um padrão passível de proteção jurídica.
De acordo com o advogado Pedro Bhering, do escritório Bhering Advogados, que defende a Bonpoint, foi demonstrado que houve a imitação das características da linha de roupa infantil de sua cliente, como a estilização das peças, os desenhos e os enfeites. "Não reivindicamos a exclusividade de cores ou texturas", diz Bhering. No entanto, o advogado Ricardo do Nascimento, do David do Nascimento Advogados Associados, que defende a boutique Monne, afirma que não houve efetivamente uma criação, mas a organização de estampas de imagens que seriam de domínio público.
Casos como esse começam a despontar no país. Recentemente, o escritório Dannemann, Siensem, foi procurado por um estilista italiano que descobriu que uma loja brasileira estaria copiando a estamparia e o corte de suas coleções. "Quando um item da moda passa a ter uma assinatura é preciso proteger", diz Alvaro Loureiro Oliveira, do Dannemann, que se prepara para entrar com uma ação judicial contra a loja.
Em casos envolvendo outros segmentos industriais, algumas vezes a Justiça entende não existir cópia de um estilo, mas apenas uma tendência de mercado. Um exemplo envolve a Bauducco. A empresa ajuizou uma ação contra a doceria Santa Edwiges sob alegação de cópia do conjunto de imagem de sua linha de panetones. O juiz de primeira instância entendeu que não houve violação do "trade dress", e sim o uso de embalagens semelhantes por força de tendência de mercado. Para Ricardo do Nascimento, que representa a doceria, a empresa usou elementos comuns ao produto. Segundo o advogado João Vieira da Cunha, do Gusmão & Labrunie, que defende a Bauducco, a sentença deverá ser revertida no TJSP, pois não foi considerada na primeira instância a confusão causada ao consumidor.
Normalmente, os litígios envolvendo o "trade dress" referem-se ao design de embalagens ou ao layout de estabelecimentos comerciais. Na Lei nº 9.279, de 1996 - a Lei de Propriedade Industrial - não há previsão específica sobre a cópia do conjunto de imagem, mas a medida se enquadra na prática de concorrência desleal. O design de jóias e calçados, ou ainda uma inovação nas peças de vestuário, por exemplo, podem obter proteção legal por meio de um registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - mas, isto não é feito pelos estilistas na maioria das vezes. No entanto, uma criação de moda poder ser vista como uma obra e ser protegida pela Lei de Direitos Autorais.
Nos últimos dois anos, também chegaram às cortes americanas casos de estilistas renomados processando lojas que teriam copiado as suas criações, mas, até agora, nenhum deles teve uma decisão final.
Justiça analisa violação de imagem de confecções
Luiza de Carvalho
Os conflitos sobre a originalidade das criações da indústria da moda começam a ser avaliados pela Justiça brasileira. Uma sentença da 36ª Vara Cível de São Paulo - a primeira que se tem notícia - reconheceu a violação do conjunto de imagem, o chamado "trade dress", de peças de vestuário. A ação foi proposta pela Bonpoint, uma empresa francesa de confecção infantil, contra a Boutique Monne de São Paulo, que atua no mesmo ramo. A empresa francesa alega que a confecção brasileira imitou as estampas de sua coleção. A primeira instância paulista determinou que a Monne deixasse de comercializar as peças em questão. Da decisão, porém, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A confecção francesa alega que a Boutique Monne copiou suas estampas infantis, representada por crianças brincando na neve e bonecas japonesas. A primeira instância entendeu que houve imitação do conjunto de imagem. De acordo com a sentença, mesmo que o motivo tenha sido inspirado no inverno europeu, isso não afasta o fato de a empresa francesa ter unido os desenhos às peças de roupa, criando um padrão passível de proteção jurídica.
De acordo com o advogado Pedro Bhering, do escritório Bhering Advogados, que defende a Bonpoint, foi demonstrado que houve a imitação das características da linha de roupa infantil de sua cliente, como a estilização das peças, os desenhos e os enfeites. "Não reivindicamos a exclusividade de cores ou texturas", diz Bhering. No entanto, o advogado Ricardo do Nascimento, do David do Nascimento Advogados Associados, que defende a boutique Monne, afirma que não houve efetivamente uma criação, mas a organização de estampas de imagens que seriam de domínio público.
Casos como esse começam a despontar no país. Recentemente, o escritório Dannemann, Siensem, foi procurado por um estilista italiano que descobriu que uma loja brasileira estaria copiando a estamparia e o corte de suas coleções. "Quando um item da moda passa a ter uma assinatura é preciso proteger", diz Alvaro Loureiro Oliveira, do Dannemann, que se prepara para entrar com uma ação judicial contra a loja.
Em casos envolvendo outros segmentos industriais, algumas vezes a Justiça entende não existir cópia de um estilo, mas apenas uma tendência de mercado. Um exemplo envolve a Bauducco. A empresa ajuizou uma ação contra a doceria Santa Edwiges sob alegação de cópia do conjunto de imagem de sua linha de panetones. O juiz de primeira instância entendeu que não houve violação do "trade dress", e sim o uso de embalagens semelhantes por força de tendência de mercado. Para Ricardo do Nascimento, que representa a doceria, a empresa usou elementos comuns ao produto. Segundo o advogado João Vieira da Cunha, do Gusmão & Labrunie, que defende a Bauducco, a sentença deverá ser revertida no TJSP, pois não foi considerada na primeira instância a confusão causada ao consumidor.
Normalmente, os litígios envolvendo o "trade dress" referem-se ao design de embalagens ou ao layout de estabelecimentos comerciais. Na Lei nº 9.279, de 1996 - a Lei de Propriedade Industrial - não há previsão específica sobre a cópia do conjunto de imagem, mas a medida se enquadra na prática de concorrência desleal. O design de jóias e calçados, ou ainda uma inovação nas peças de vestuário, por exemplo, podem obter proteção legal por meio de um registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - mas, isto não é feito pelos estilistas na maioria das vezes. No entanto, uma criação de moda poder ser vista como uma obra e ser protegida pela Lei de Direitos Autorais.
Nos últimos dois anos, também chegaram às cortes americanas casos de estilistas renomados processando lojas que teriam copiado as suas criações, mas, até agora, nenhum deles teve uma decisão final.
quarta-feira, 18 de junho de 2008
Filial não possui autonomia jurídica
Realizamos aqui no blog uma enquete sobre se filial de pessoa jurídica ostenta autonomia jurídica. A resposta é negativa e seu fundamento é explicitado na decisão proferida pel TRF da 4ª Região, nos Embargos Infringentes em em AC 2003.71.04.003714-3/RS, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2006, DJU 09/08/2006, Seção 2, parcialmene reproduzida abaixo .
«Quanto ao domicílio, o art. 75 do Código Civil de 2002 destina-se, precipuamente, a estabelecer regras em razão da necessidade de fixar a pessoa jurídica a um determinado local, a fim de responder por seus deveres jurídicos. O § 1º do art. 75 contém benefício aos que contratam com a pessoa jurídica, criando reflexos em vários ramos do direito. O direito processual civil, por exemplo, outorga competência territorial ao foro do lugar onde se acha a filial, quanto às obrigações que ela contraiu, nos dizeres da Súmula 363 do STF. A jurisprudência, inclusive, entende que a filial não precisa sequer gozar de autonomia e administração própria. Essa autonomia processual, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica. Juridicamente, a empresa é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. Por sua vez, as normas concernentes ao CNPJ, como bem salientou o voto vencido, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar.Faço minhas as palavras do desembargador que expendeu o voto minoritário:‘A autonomia das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica. Esta é uma só, ainda que muitas sejam suas filiais. E tanto assim é que jamais se pensou - quando a situação é inversa e a pessoa jurídica é executada pelo Fisco ? em impedir a penhora dos bens da matriz por dívidas da filial, ou vice-versa, uma vez que são uma única pessoa jurídica.»
«Quanto ao domicílio, o art. 75 do Código Civil de 2002 destina-se, precipuamente, a estabelecer regras em razão da necessidade de fixar a pessoa jurídica a um determinado local, a fim de responder por seus deveres jurídicos. O § 1º do art. 75 contém benefício aos que contratam com a pessoa jurídica, criando reflexos em vários ramos do direito. O direito processual civil, por exemplo, outorga competência territorial ao foro do lugar onde se acha a filial, quanto às obrigações que ela contraiu, nos dizeres da Súmula 363 do STF. A jurisprudência, inclusive, entende que a filial não precisa sequer gozar de autonomia e administração própria. Essa autonomia processual, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica. Juridicamente, a empresa é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. Por sua vez, as normas concernentes ao CNPJ, como bem salientou o voto vencido, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar.Faço minhas as palavras do desembargador que expendeu o voto minoritário:‘A autonomia das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica. Esta é uma só, ainda que muitas sejam suas filiais. E tanto assim é que jamais se pensou - quando a situação é inversa e a pessoa jurídica é executada pelo Fisco ? em impedir a penhora dos bens da matriz por dívidas da filial, ou vice-versa, uma vez que são uma única pessoa jurídica.»
Ações de quotistas contra bancos por perdas decorrentes de "marcação a mercado"
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.06.-8 - E1
Investidores ganham na Justiça perdas da 'marcação a mercado'
Josette Goulart e Zínia Baeta,
De São Paulo
O fantasma da "marcação a mercado" dos fundos de investimentos, que em 2002 gerou um saque em massa dessas aplicações, continua a rondar os bancos. Cotistas desses fundos que sacaram seus recursos na época estão conseguindo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisões favoráveis que determinam que os bancos os indenizem pelos prejuízos que sofreram no período. Os desembargadores de São Paulo que concederam as decisões entendem que as perdas se deram não porque o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exigiram que as regras fossem cumpridas até o mês de maio daquele ano, mas sim porque os bancos não cumpriam uma determinação do BC que já existia desde 1996. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região , a quarta turma julgou que a instituição financeira deveria ter prevenido o cliente de que o saldo de suas aplicações em renda fixa poderia sofrer alterações. Em algumas câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o episódio foi julgado como uma prestação de serviços defeituosa por parte dos gestores.
As ações judiciais contra os bancos multiplicaram-se país afora e o teor das decisões varia desde a responsabilização dos bancos até dos próprios cotistas. Algumas decisões de tribunais - como os de Brasília, do Rio Grande do Sul e também o de São Paulo - concordam com as teses dos bancos de que os investidores sabiam dos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento. Os casos serão resolvidos definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que fatalmente analisará a questão, pois muitas apelações já chegaram à corte.
O advogado Gilberto Luiz do Amaral, do escritório Amaral Advogados Associados, conseguiu no TRF da 4ª Região uma decisão que determina à Caixa Econômica Federal (CEF) a devolução, ao seu cliente, de aproximadamente R$ 35 mil. Segundo ele, a decisão é didática e um importante precedente pelo fato de os desembargadores entenderem que a instituição deveria ter prevenido o cliente dos riscos da aplicação da "marcação a mercado". Segundo o advogado, o fundo foi apresentado a seu cliente pelo banco como sendo de renda fixa, com uma rentabilidade projetada de 5% ao mês. "Meu cliente aplicou nesse fundo para não correr o risco de perdas", diz. A assessoria de imprensa da CEF informou que possui em todo o país 79 ações sobre o tema, sendo a maior parte das ações favoráveis a ela. A instituição, porém, não informou em quais instâncias os processos já foram julgados.
Os investidores que não têm processos na Justiça para questionar as perdas que sofreram, mas que ainda pretendem propor alguma ação, podem ter dificuldade até mesmo para passar da primeira instância. Isso porque a Justiça pode entender que o prazo para entrar com a ação já prescreveu. A aceitação do processo dependerá de como o caso será tratado pela Justiça: se baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil. O TJ paulista, por exemplo, tem decisões adotando tanto um quanto o outro dispositivo legal. Pelo primeiro, a prescrição é de cinco anos, e pelo segundo, de dez anos.
Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, a prescrição seria de dez anos, de acordo com o artigo 203 do Código Civil, correspondente ao artigo 178 do Código Civil anterior. "Quem estabelece a prescrição de contratos é o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor", afirma. Segundo ele, nas ações propostas pelos prejuízos da marcação a mercado o que se discute é a essência do negócio, do contrato - e não os acessórios, como os juros. Por isso não se aplica ao caso a prescrição de três anos prevista pelo Código Civil para as discussões de juros remuneratórios, por exemplo.
Independentemente da discussão sobre a prescrição, os investidores que não ajuizaram ações poderão beneficiar-se dos resultados, se positivos, das ações coletivas propostas em 2002 por entidades de defesa do consumidor - caso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e do Ministério Público Federal. A advogada do Idec, Maria Elisa Cesar Novais, afirma que o instituto propôs sete ações coletivas contra a CEF, Banco do Brasil, Banespa, Bradesco, Itaú, Unibanco e ABN Amro. Todas as ações - que correm na Justiça Federal por envolverem no pólo passivo o Banco Central e a CVM - ainda aguardam julgamento. Segundo a advogada, se favoráveis, as decisões beneficiarão somente os associados da entidade - algo em torno de 80 mil.
O Ministério Público Federal entrou em 2002 com ações contra o Bradesco, Itaú, CEF e Banco do Brasil. A procuradora da República no Distrito Federal, Valquíria Quixadá, afirma que as ações ainda estão para serem julgadas na primeira instância. A mais adiantada, conclusa para sentença, é a que corre na 1ª Vara Federal contra o Bradesco.
Os bancos foram procurados pelo Valor mas não quiseram se manifestar sobre o assunto. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), porém, informa em nota que a atuação das instituições financeiras é caracterizada pela sua relação de subordinação à regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central, sob o risco de incidirem sobre elas as penas previstas na legislação pertinente. "Na medida em que a marcação a mercado foi acompanhada de uma série de disposições do CMN e do Bacen que alteraram as regras de remuneração de distintos ativos, as instituições financeiras agiram em conformidade com a lei", diz a nota.
Mas em uma das decisões mais recentes do TJSP, tomada em abril contra o Banco do Brasil, os desembargadores da 2ª câmara de direito privado lembram que a correção dos títulos pelo valor real de mercado já era obrigatória desde 1996 e que os bancos só passaram a cumprir a regra no prazo fatal sem o prévio conhecimento dos investidores.
Investidores ganham na Justiça perdas da 'marcação a mercado'
Josette Goulart e Zínia Baeta,
De São Paulo
O fantasma da "marcação a mercado" dos fundos de investimentos, que em 2002 gerou um saque em massa dessas aplicações, continua a rondar os bancos. Cotistas desses fundos que sacaram seus recursos na época estão conseguindo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisões favoráveis que determinam que os bancos os indenizem pelos prejuízos que sofreram no período. Os desembargadores de São Paulo que concederam as decisões entendem que as perdas se deram não porque o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exigiram que as regras fossem cumpridas até o mês de maio daquele ano, mas sim porque os bancos não cumpriam uma determinação do BC que já existia desde 1996. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região , a quarta turma julgou que a instituição financeira deveria ter prevenido o cliente de que o saldo de suas aplicações em renda fixa poderia sofrer alterações. Em algumas câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o episódio foi julgado como uma prestação de serviços defeituosa por parte dos gestores.
As ações judiciais contra os bancos multiplicaram-se país afora e o teor das decisões varia desde a responsabilização dos bancos até dos próprios cotistas. Algumas decisões de tribunais - como os de Brasília, do Rio Grande do Sul e também o de São Paulo - concordam com as teses dos bancos de que os investidores sabiam dos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento. Os casos serão resolvidos definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que fatalmente analisará a questão, pois muitas apelações já chegaram à corte.
O advogado Gilberto Luiz do Amaral, do escritório Amaral Advogados Associados, conseguiu no TRF da 4ª Região uma decisão que determina à Caixa Econômica Federal (CEF) a devolução, ao seu cliente, de aproximadamente R$ 35 mil. Segundo ele, a decisão é didática e um importante precedente pelo fato de os desembargadores entenderem que a instituição deveria ter prevenido o cliente dos riscos da aplicação da "marcação a mercado". Segundo o advogado, o fundo foi apresentado a seu cliente pelo banco como sendo de renda fixa, com uma rentabilidade projetada de 5% ao mês. "Meu cliente aplicou nesse fundo para não correr o risco de perdas", diz. A assessoria de imprensa da CEF informou que possui em todo o país 79 ações sobre o tema, sendo a maior parte das ações favoráveis a ela. A instituição, porém, não informou em quais instâncias os processos já foram julgados.
Os investidores que não têm processos na Justiça para questionar as perdas que sofreram, mas que ainda pretendem propor alguma ação, podem ter dificuldade até mesmo para passar da primeira instância. Isso porque a Justiça pode entender que o prazo para entrar com a ação já prescreveu. A aceitação do processo dependerá de como o caso será tratado pela Justiça: se baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil. O TJ paulista, por exemplo, tem decisões adotando tanto um quanto o outro dispositivo legal. Pelo primeiro, a prescrição é de cinco anos, e pelo segundo, de dez anos.
Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, a prescrição seria de dez anos, de acordo com o artigo 203 do Código Civil, correspondente ao artigo 178 do Código Civil anterior. "Quem estabelece a prescrição de contratos é o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor", afirma. Segundo ele, nas ações propostas pelos prejuízos da marcação a mercado o que se discute é a essência do negócio, do contrato - e não os acessórios, como os juros. Por isso não se aplica ao caso a prescrição de três anos prevista pelo Código Civil para as discussões de juros remuneratórios, por exemplo.
Independentemente da discussão sobre a prescrição, os investidores que não ajuizaram ações poderão beneficiar-se dos resultados, se positivos, das ações coletivas propostas em 2002 por entidades de defesa do consumidor - caso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e do Ministério Público Federal. A advogada do Idec, Maria Elisa Cesar Novais, afirma que o instituto propôs sete ações coletivas contra a CEF, Banco do Brasil, Banespa, Bradesco, Itaú, Unibanco e ABN Amro. Todas as ações - que correm na Justiça Federal por envolverem no pólo passivo o Banco Central e a CVM - ainda aguardam julgamento. Segundo a advogada, se favoráveis, as decisões beneficiarão somente os associados da entidade - algo em torno de 80 mil.
O Ministério Público Federal entrou em 2002 com ações contra o Bradesco, Itaú, CEF e Banco do Brasil. A procuradora da República no Distrito Federal, Valquíria Quixadá, afirma que as ações ainda estão para serem julgadas na primeira instância. A mais adiantada, conclusa para sentença, é a que corre na 1ª Vara Federal contra o Bradesco.
Os bancos foram procurados pelo Valor mas não quiseram se manifestar sobre o assunto. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), porém, informa em nota que a atuação das instituições financeiras é caracterizada pela sua relação de subordinação à regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central, sob o risco de incidirem sobre elas as penas previstas na legislação pertinente. "Na medida em que a marcação a mercado foi acompanhada de uma série de disposições do CMN e do Bacen que alteraram as regras de remuneração de distintos ativos, as instituições financeiras agiram em conformidade com a lei", diz a nota.
Mas em uma das decisões mais recentes do TJSP, tomada em abril contra o Banco do Brasil, os desembargadores da 2ª câmara de direito privado lembram que a correção dos títulos pelo valor real de mercado já era obrigatória desde 1996 e que os bancos só passaram a cumprir a regra no prazo fatal sem o prévio conhecimento dos investidores.
Empresas alemãs procuram futuros engenheiros no jardim de infância
Valor Econômico – Internacional – 17.06.08 – A11
Empresas alemãs vão à pré-escola atrás dos futuros engenheiros·
Richard Milne
Financial Times, de Viena
A escassez de engenheiros na Alemanha tomou-se tão aguda que algumas de suas principais companhias estão agora de olho na pré-escola para garantir seu abastecimento futuro.
Gigantes industriais como Siemens e Bosch estão entre as centenas de companhias doadoras de materiais e dinheiro a jardins de infância para tentar interessar crianças bem pequenas - de até mesmo três anos - em tecnologia e ciência.
Muitos países europeus - da Suíça à Espanha - estão sofrendo com a escassez de formados. Mas o problema é particularmente acentuado na Alemanha, renomada como a terra da engenharia. As companhias alemãs têm 95 mil vagas para engenheiros e apenas cerca de 40 mil novos formados na área, segundo uma associação de engenheiros.
"É um desdobramento novo, o que implica que precisamos começar muito cedo com as crianças. Começar no curso primário não é suficientemente bom precisamos ajudá-las a compreender, o mais cedo possível, como as coisa funcionam", disse Maria Schumm-Tschauder, diretora do programa educacional Generation21, da Siemens.
Wolfgang Malchow, membro, para recursos humanos, do conselho de administração da Bosch, disse: "Estamos trabalhando em nível pré-escolar. Esse é nosso futuro e precisamos aproveitá-la."
Heribert Rohrbeck, executivo chefe da Bürkert, importante fabricante de sistemas para controle de
fluidos que também tem programas em andamento em jardins de infância, disse: "Queremos entusiasmar as crianças com tecnologia desde a mais tenra idade. O que elas aprenderem pode ficar com elas pelo resto de suas vidas".
A Siemens distribuiu cerca de 3 mil "caixas de descobertas" repletas de materiais para experimentos científicos para crianças de três a seis anos de idade em jardins de infância de toda a Alemanha, a um custo, para a companhia, de US$ 775 por caixa. A Siemens também instrui professores dos jardins de infância sobre como usar o material, e vem distribuindo caixas semelhantes em jardins de infância por todo o mundo - da China e África do Sul à Irlanda e Colômbia.
A Bosch envia seus aprendizes a jardins de infância "para explicar o que fazem no trabalho e depois os convidam a visitar a companhia". "A Alemanha baseia-se em inovação - e isso exige gente", disse Franz Fehrenbach, executivo-chefe da Bosch.
As companhias também estão empregando outras estratégias: de tentar interessar mais meninas em engenharia a trabalhar em íntima colaboração com escolas técnicas para ajudar a treinar e recrutar alunos. Mas as empresas estão também cada vez mais prospectando o exterior.
O presidente de um grande grupo industrial alemão disse: "O perdedor, nesse caso, seria a Alemanha, e não as companhias. Nós sempre podemos ir à Ásia para encontrar nossos engenheiros. De modo que tudo o que pudermos fazer aqui - até ir aos jardins de infância - será proveitoso".
Empresas alemãs vão à pré-escola atrás dos futuros engenheiros·
Richard Milne
Financial Times, de Viena
A escassez de engenheiros na Alemanha tomou-se tão aguda que algumas de suas principais companhias estão agora de olho na pré-escola para garantir seu abastecimento futuro.
Gigantes industriais como Siemens e Bosch estão entre as centenas de companhias doadoras de materiais e dinheiro a jardins de infância para tentar interessar crianças bem pequenas - de até mesmo três anos - em tecnologia e ciência.
Muitos países europeus - da Suíça à Espanha - estão sofrendo com a escassez de formados. Mas o problema é particularmente acentuado na Alemanha, renomada como a terra da engenharia. As companhias alemãs têm 95 mil vagas para engenheiros e apenas cerca de 40 mil novos formados na área, segundo uma associação de engenheiros.
"É um desdobramento novo, o que implica que precisamos começar muito cedo com as crianças. Começar no curso primário não é suficientemente bom precisamos ajudá-las a compreender, o mais cedo possível, como as coisa funcionam", disse Maria Schumm-Tschauder, diretora do programa educacional Generation21, da Siemens.
Wolfgang Malchow, membro, para recursos humanos, do conselho de administração da Bosch, disse: "Estamos trabalhando em nível pré-escolar. Esse é nosso futuro e precisamos aproveitá-la."
Heribert Rohrbeck, executivo chefe da Bürkert, importante fabricante de sistemas para controle de
fluidos que também tem programas em andamento em jardins de infância, disse: "Queremos entusiasmar as crianças com tecnologia desde a mais tenra idade. O que elas aprenderem pode ficar com elas pelo resto de suas vidas".
A Siemens distribuiu cerca de 3 mil "caixas de descobertas" repletas de materiais para experimentos científicos para crianças de três a seis anos de idade em jardins de infância de toda a Alemanha, a um custo, para a companhia, de US$ 775 por caixa. A Siemens também instrui professores dos jardins de infância sobre como usar o material, e vem distribuindo caixas semelhantes em jardins de infância por todo o mundo - da China e África do Sul à Irlanda e Colômbia.
A Bosch envia seus aprendizes a jardins de infância "para explicar o que fazem no trabalho e depois os convidam a visitar a companhia". "A Alemanha baseia-se em inovação - e isso exige gente", disse Franz Fehrenbach, executivo-chefe da Bosch.
As companhias também estão empregando outras estratégias: de tentar interessar mais meninas em engenharia a trabalhar em íntima colaboração com escolas técnicas para ajudar a treinar e recrutar alunos. Mas as empresas estão também cada vez mais prospectando o exterior.
O presidente de um grande grupo industrial alemão disse: "O perdedor, nesse caso, seria a Alemanha, e não as companhias. Nós sempre podemos ir à Ásia para encontrar nossos engenheiros. De modo que tudo o que pudermos fazer aqui - até ir aos jardins de infância - será proveitoso".
Gestão de pessoas no setor público
Jornal do Commercio - Gerência - 17.06.08 - B-20
Ao gosto do governante
ELIZABETH OLIVEIRA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Considerada uma prioridade no planejamento estratégico da iniciativa privada, a gestão de pessoas no setor público tem um grande inimigo a derrotar: a descontinuidade de projetos e ações voltados à capacitação e valorização profissional. Para especialistas no tema, investir em escolas e programas de qualificação continuada é o principal dever de casa de empresas e órgãos públicos que desejam motivar seus servidores e garantir a melhoria na qualidade dos serviços prestados à sociedade.A descontinuidade dos programas dentro de alguns órgãos governamentais é mencionada por Manoel Mendes de Oliveira, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Distrito Federal (ABRH/DF), como um importante fator de risco de acomodação e desmotivação dos servidores."No Brasil, a cada troca de governo leva-se cerca de um ano, até um ano e meio esperando nomeações de profissionais", lembra. Para um país que tem 1,2 milhão de servidores públicos só em âmbito federal, o presidente da ABRH/DF considera a qualificação profissional como premissa para avanços significativos na melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.O consultor técnico da Alive Eco Hut, Eduardo De Maria, afirmou que tem acompanhado de perto os resultados negativos da descontinuidade de projetos de qualificação profissional no setor público. A empresa de consultoria tem sido contratada para programas de treinamento em prefeituras e outros segmentos da administração pública. Com isso, o consultor vem testemunhado como a falta de comprometimento com a preparação do pessoal pode causar prejuízos à gestão como um todo.De acordo com o consultor, cada administrador tem suas prioridades e, no que se refere à gestão de pessoas, dificilmente há uma preocupação em entrosar as equipes que permanecem no serviço com as pessoas que estão chegando a cada troca de comando. "É triste ver a falta de preocupação com a qualificação dos servidores e até a falta de visão acadêmica nas contratações. Essa é uma questão que não é levada a sério pela maioria dos administradores", enfatizou.De Maria destacou, ainda, que, como se não bastassem as divergências políticas como entrave à qualificação profissional, em muitas prefeituras a decisão de investir dinheiro na melhoria da capacitação dos servidores não é vista como uma prioridade. "Investir dinheiro em pessoas é uma forma de se garantir resultados futuros na qualidade dos serviços, mas essa é uma decisão que leva tempo porque qualificar é um processo contínuo e exige definição de prioridades. É preciso um forte trabalho de sensibilização da classe política para a mudança dessa visão que só está voltada, por enquanto, aos projetos de eleição e reeleição", opinou o consultor.Para Manoel Mendes de Oliveira, com algumas exceções, a exemplo da Polícia Federal e da Receita, o servidor público brasileiro enfrenta logo de cara a falta de escolas próprias para formação profissional. Essa é uma das primeiras constatações da maioria dos candidatos aprovados em concursos públicos. Atraídos por altos salários, os futuros funcionários de órgãos governamentais, depois de uma longa preparação para o exercício de seus cargos, sentem logo a carência de uma política de preparação."Temos muitos talentos no setor público. É grande a quantidade de gestores criativos que, justamente por causa dessa criatividade, conseguem exercer bem suas funções apesar do forte engessamento da máquina pública, devido às exigências legais. Reter esses talentos e mantê-los motivados, sem dúvida, é um grande desafio", observou Oliveira. FALTAM ESCOLAS. Segundo o presidente da ABRH/DF, nos países desenvolvidos, entre os quais menciona França, Holanda e Estados Unidos, os governos têm escolas públicas de alto nível para formar profissionais. "No Brasil, com exceção de alguns órgãos específicos que, além de oferecerem bons salários, têm política de qualificação profissional, os servidores que assumem suas funções nem sempre encontram suporte à reciclagem. A acomodação pode ser um dos riscos gerados pela falta de atendimento a esse tipo de demanda", enfatizou.Outro fator que leva à desmotivação profissional no setor público, segundo Oliveira, é a vinculação de cargos comissionados a interesses políticos. A nomeação de pessoas sem compromisso com os órgãos onde irão atuar, quase sempre sem capacitação técnica para as funções, é mencionada pelo especialista como um risco à qualidade dos serviços e a um ambiente de busca da eficiência. CARGOS COMISSIONADOS. Silveira defende a vinculação de cargos comissionados aos planos de cargos e carreiras no serviço público, para que servidores que atuam em órgãos e empresas governamentais tenham a possibilidade de exercê-los por mérito e qualificação técnica apropriada. "Profissionais que não vislumbram a possibilidade de alcançar o topo e que observam, governo após governo, a nomeação de pessoas, por indicação política, para os melhores cargos, naturalmente ficam desmotivados. Por isso devemos combater essa prática equivocada", enfatizou.Os entraves, as dificuldades determinadas pelo marco legal e também os aspectos positivos da qualificação profissional no setor público foram tema de debate, na semana passada, durante o primeiro Fórum Nacional em Gestão de Pessoas na Administração Pública (FPAP), realizado em Brasília. O evento foi organizado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), com apoio da ABRH/DF.Entre os convidados internacionais esteve o integrante do comitê diretor da Rede de Administração Pública Européia, Theo Van Der Krogt, que contou como o organismo tem buscado desenvolver e difundir modelos europeus de excelência em gestão pública. Segundo o presidente da ABRH-DF, o fórum, que foi considerado um sucesso, teve o duplo objetivo de mostrar à sociedade as iniciativas mais importantes em gestão de pessoas no serviço público brasileiro e levar aos gestores de recursos humanos, nesse segmento, palestras e contribuições importantes de especialistas, mestres e consultores atuantes no campo da administração de pessoal.
Avanços necessários
- Qualificação profissional em todos os níveis do serviço público para antigos funcionários - Preparação de todos os profissionais aprovados em concursos V
-Vinculação de cargos comissionados a planos de cargos e carreiras
- Utilização de critério técnico para nomeação de cargos comissionados
- Definição de metas para a prestação de serviços após programas de reciclagem
- Continuidade de projetos de reciclagem independentemente da troca de gestores
Ao gosto do governante
ELIZABETH OLIVEIRA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Considerada uma prioridade no planejamento estratégico da iniciativa privada, a gestão de pessoas no setor público tem um grande inimigo a derrotar: a descontinuidade de projetos e ações voltados à capacitação e valorização profissional. Para especialistas no tema, investir em escolas e programas de qualificação continuada é o principal dever de casa de empresas e órgãos públicos que desejam motivar seus servidores e garantir a melhoria na qualidade dos serviços prestados à sociedade.A descontinuidade dos programas dentro de alguns órgãos governamentais é mencionada por Manoel Mendes de Oliveira, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Distrito Federal (ABRH/DF), como um importante fator de risco de acomodação e desmotivação dos servidores."No Brasil, a cada troca de governo leva-se cerca de um ano, até um ano e meio esperando nomeações de profissionais", lembra. Para um país que tem 1,2 milhão de servidores públicos só em âmbito federal, o presidente da ABRH/DF considera a qualificação profissional como premissa para avanços significativos na melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.O consultor técnico da Alive Eco Hut, Eduardo De Maria, afirmou que tem acompanhado de perto os resultados negativos da descontinuidade de projetos de qualificação profissional no setor público. A empresa de consultoria tem sido contratada para programas de treinamento em prefeituras e outros segmentos da administração pública. Com isso, o consultor vem testemunhado como a falta de comprometimento com a preparação do pessoal pode causar prejuízos à gestão como um todo.De acordo com o consultor, cada administrador tem suas prioridades e, no que se refere à gestão de pessoas, dificilmente há uma preocupação em entrosar as equipes que permanecem no serviço com as pessoas que estão chegando a cada troca de comando. "É triste ver a falta de preocupação com a qualificação dos servidores e até a falta de visão acadêmica nas contratações. Essa é uma questão que não é levada a sério pela maioria dos administradores", enfatizou.De Maria destacou, ainda, que, como se não bastassem as divergências políticas como entrave à qualificação profissional, em muitas prefeituras a decisão de investir dinheiro na melhoria da capacitação dos servidores não é vista como uma prioridade. "Investir dinheiro em pessoas é uma forma de se garantir resultados futuros na qualidade dos serviços, mas essa é uma decisão que leva tempo porque qualificar é um processo contínuo e exige definição de prioridades. É preciso um forte trabalho de sensibilização da classe política para a mudança dessa visão que só está voltada, por enquanto, aos projetos de eleição e reeleição", opinou o consultor.Para Manoel Mendes de Oliveira, com algumas exceções, a exemplo da Polícia Federal e da Receita, o servidor público brasileiro enfrenta logo de cara a falta de escolas próprias para formação profissional. Essa é uma das primeiras constatações da maioria dos candidatos aprovados em concursos públicos. Atraídos por altos salários, os futuros funcionários de órgãos governamentais, depois de uma longa preparação para o exercício de seus cargos, sentem logo a carência de uma política de preparação."Temos muitos talentos no setor público. É grande a quantidade de gestores criativos que, justamente por causa dessa criatividade, conseguem exercer bem suas funções apesar do forte engessamento da máquina pública, devido às exigências legais. Reter esses talentos e mantê-los motivados, sem dúvida, é um grande desafio", observou Oliveira. FALTAM ESCOLAS. Segundo o presidente da ABRH/DF, nos países desenvolvidos, entre os quais menciona França, Holanda e Estados Unidos, os governos têm escolas públicas de alto nível para formar profissionais. "No Brasil, com exceção de alguns órgãos específicos que, além de oferecerem bons salários, têm política de qualificação profissional, os servidores que assumem suas funções nem sempre encontram suporte à reciclagem. A acomodação pode ser um dos riscos gerados pela falta de atendimento a esse tipo de demanda", enfatizou.Outro fator que leva à desmotivação profissional no setor público, segundo Oliveira, é a vinculação de cargos comissionados a interesses políticos. A nomeação de pessoas sem compromisso com os órgãos onde irão atuar, quase sempre sem capacitação técnica para as funções, é mencionada pelo especialista como um risco à qualidade dos serviços e a um ambiente de busca da eficiência. CARGOS COMISSIONADOS. Silveira defende a vinculação de cargos comissionados aos planos de cargos e carreiras no serviço público, para que servidores que atuam em órgãos e empresas governamentais tenham a possibilidade de exercê-los por mérito e qualificação técnica apropriada. "Profissionais que não vislumbram a possibilidade de alcançar o topo e que observam, governo após governo, a nomeação de pessoas, por indicação política, para os melhores cargos, naturalmente ficam desmotivados. Por isso devemos combater essa prática equivocada", enfatizou.Os entraves, as dificuldades determinadas pelo marco legal e também os aspectos positivos da qualificação profissional no setor público foram tema de debate, na semana passada, durante o primeiro Fórum Nacional em Gestão de Pessoas na Administração Pública (FPAP), realizado em Brasília. O evento foi organizado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), com apoio da ABRH/DF.Entre os convidados internacionais esteve o integrante do comitê diretor da Rede de Administração Pública Européia, Theo Van Der Krogt, que contou como o organismo tem buscado desenvolver e difundir modelos europeus de excelência em gestão pública. Segundo o presidente da ABRH-DF, o fórum, que foi considerado um sucesso, teve o duplo objetivo de mostrar à sociedade as iniciativas mais importantes em gestão de pessoas no serviço público brasileiro e levar aos gestores de recursos humanos, nesse segmento, palestras e contribuições importantes de especialistas, mestres e consultores atuantes no campo da administração de pessoal.
Avanços necessários
- Qualificação profissional em todos os níveis do serviço público para antigos funcionários - Preparação de todos os profissionais aprovados em concursos V
-Vinculação de cargos comissionados a planos de cargos e carreiras
- Utilização de critério técnico para nomeação de cargos comissionados
- Definição de metas para a prestação de serviços após programas de reciclagem
- Continuidade de projetos de reciclagem independentemente da troca de gestores
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