Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23, 24 e 25.05.08 - E2
A proibição do 'comportamento contraditório'
Sílvio de Salvo Venosa
23/05/2008
No conceito de boa-fé objetiva, presente como norma programática em nosso Código Civil, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium". Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível.
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como sustenta a doutrina comparada, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta. São poucos os autores que se preocuparam com o tema no direito brasileiro. Trata-se de um imperativo em prol da credibilidade e da segurança das relações sociais e, conseqüentemente, das relações jurídicas que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico de convivência. O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral. A aplicação do princípio não exige um dano efetivo, porém: basta a potencialidade do dano. O exame do caso concreto deve permitir a conclusão, uma vez que nem sempre um ato que se apresenta como contraditório verdadeiramente o é.
Embora a doutrina do comportamento contraditório não tenha sido sistematizada nos ordenamentos como uma formulação autônoma, tal não impede que seja aplicada como corolário das próprias noções de direito e Justiça, e como conteúdo presente na noção de boa-fé, como afirmamos. O conteúdo do instituto guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, esta de há muito decantada na doutrina: "nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza. Esta orientação sempre foi tida como conteúdo implícito no ordenamento, no tocante ao comportamento das partes. Trata-se de princípio geral de uso recorrente. Nesse princípio, dá-se realce à própria torpeza, aspecto subjetivo na conduta do agente que se traduz em dolo, malícia. Por outro lado, o "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode agir contra sua própria legação) é de natureza objetiva, dispensa investigação subjetiva, bastando a contradição objetiva do agente entre dois comportamentos.
O comportamento contraditório pode e deve ser alegado processualmente como matéria de defesa
Em monografia isolada e profunda sobre o tema, pontua o autor Anderson Schreiber que, "de fato, a proibição de comportamento contraditório não tem por fim a manutenção da coerência por si só, mas afigura-se razoável apenas quando e na medida em que a incoerência, a contradição aos próprios atos, possa violar expectativas despertadas em outrem e assim causar-lhes prejuízos. Mais do que contra a simples coerência, atenta a proibição do comportamento contraditório à confiança despertada na outra parte, ou em terceiros, de que o sentido objetivo daquele comportamento inicial seria mantido, e não contrariado" ("A Proibição do Comportamento Contraditório", da editora Renovar). Considera ainda o monografista acerca de sua aplicabilidade: "No Brasil, o 'nemo potest venire contra factum proprium' é ainda uma novidade. Parte reduzida da doutrina tomou conhecimento do instituto, entretanto, o vasto número de situações práticas em que o princípio de proibição ao comportamento contraditório tem aplicação, bem como o seu forte poder de convencimento, têm assegurado invocações cada vez mais freqüentes no âmbito jurisprudencial".
Já se decidiu, a propósito, que "a parte que autoriza a juntada pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito de privacidade pelo fato da juntada do documento". Este acórdão - o Recurso Especial nº 605.687, do Amazonas, relatado pela ministra Nancy Andrighi no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicado no Diário Oficial de Justiça de 20 de junho de 2005 - faz referência expressa ao princípio da proibição de comportamento contraditório. Outras situações de aplicação do princípio podem ser encontradas em outros julgados do STJ, como o Recurso Especial nº 47.015, de São Paulo, relatado pelo ministro Adhemar Maciel e publicado em 9 de dezembro de 1997, e no Recurso Especial nº 95.539, também de São Paulo, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar e publicado em 14 de outubro de 1996.
Historicamente situada como uma das formas de defesa na qual se alega dolo, o comportamento contraditório pode e deve ser alegado processualmente como matéria de defesa ou exceção substancial, para obstar qualquer pretensão que tenha como fundamento um comportamento contraditório. Esta teoria encontra vasta aplicação no direito das obrigações, quando, por exemplo, uma parte faz crer a outra que uma forma não é obrigatória e posteriormente argúi nulidade por ausência de forma exigida em lei para furtar-se ao cumprimento da obrigação, ou quando, apesar da existência de nulidade, uma parte dela se beneficia e, posteriormente, aduz nulidade para não cumprir sua obrigação. Os exemplos podem ser vários e também se estendem aos outros campos do direito.
Não resta dúvida que a proibição do comportamento contraditório, em qualquer campo do direito e mesmo nas relações sociais em geral, participa de temática mais ampla, que envolve ética e passa pelos princípios da boa-fé em geral, boa-fé objetiva, lealdade processual e função social do contrato, entre outros.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área
domingo, 25 de maio de 2008
Participação nos lucros
Valor Econômico - Brasil - 23, 24 e 25.05.05.08 - A3
PLR cresce sem estar atrelado a cumprimento de metas
Marta Watanabe, de São Paulo
No início de 2007 a indústria de balanças Toledo reuniu em uma ampla área em São Bernardo do Campo duas plantas que antes estavam na cidade de São Paulo e tinham entre si uma distância de 20 quilômetros. A unificação reduziu os custos de fabricação exatamente no momento em que o mercado, mais aquecido, impulsionou as vendas da linha de balanças direcionada ao comércio varejista. Resultado: os lucros da empresa também se ampliaram.
Com o triplo de ganhos em relação ao ano anterior, a companhia dividiu parte de seus lucros entre os empregados. Cada um dos cerca de 900 funcionários da engenharia, administração e produção recebeu este ano R$ 980 em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativos a 2007. O valor é metade da média salarial de R$ 2 mil da empresa e representativa para o chão de fábrica, com remuneração média de R$ 1,2 mil. A maior parte de PLR pago foi resultado da divisão de 6% do lucro líquido da empresa por todos os funcionários. Os cerca de 400 empregados responsáveis pela assistência técnica receberam um valor menor porque possuem outro tipo de remuneração variável.
Desde que a lei de PLR foi instituída, em 2000, o número de empresas que declaram pagar o benefício aumentou. De acordo com pesquisa salarial da Catho Online, consultoria de recursos humanos, há oito anos 59% das empresas pagavam a participação. Hoje o volume de empresas está acima de 93%. "Atualmente 75% das companhias que possuem programas de remuneração variável oferecem PLR", diz Mário Fagundes, gerente de pesquisa salarial da Catho. "Em alguns setores, como o metalúrgico, farmacêutico e de papel e celulose, praticamente todas as empresas pagam PLR", diz o consultor de remuneração da Manager, Luiz Aguiar (ver tabela abaixo).
Diferentemente da Toledo, porém, entre 40% e 60% das empresas, dependendo do segmento, não possuem programas com metas de lucros e resultados.
"Para as empresas, um dos grandes atrativos da participação é a isenção de encargos trabalhistas e previdenciários", diz Aguiar. Em função dessa vantagem, explica, boa parte dos empregadores pagam PLR fixado em convenções coletivas em vez de elaborar um programa próprio com base em metas e resultados.
Como resultado dos dissídios, tornaram-se comuns as convenções estipularem valores fixos que podem ser pagos como PLR pelas empresas do segmento para todos os empregados, independentemente de um plano de metas. "Nos segmentos metalúrgico e farmacêutico cerca de 40% das empresas usa os valores fixos das convenções em vez dos programas próprios. Nos segmentos de transportadoras e supermercados esse percentual aumenta para 60%", diz Aguiar.
"É muito comum a empresa pagar o valor de PLR da convenção e usar os benefícios fiscais, como a isenção da contribuição previdenciária", conta o advogado trabalhista Luiz Eduardo Moreira Coelho, sócio do Coelho, Morello e Bradfield Advogados Associados.
Ele lembra, porém, que a legislação de PLR - Lei nº 10.101/2000 - garante o benefício fiscal apenas para as participações pagas em programas de participação em lucros ou resultados. "Esse programa pode ser elaborado pela empresa, em conjunto com os empregados, mas deve ter algum tipo de acompanhamento do sindicato da categoria", explica.
Para o fisco, apenas a participação paga com base no cumprimentos de metas claras de resultados ou lucros pode usar as vantagens fiscais. "As empresas que fazem uso dos incentivos com base em pagamento de valores fixos de convenções coletivas poderão ter problemas com a fiscalização tributária", afirma.
"Nos últimos anos o pagamento de PLR começou a ser tratado por algumas empresas como instrumento estratégico de negócio, mas a maioria delas ainda tem uma visão equivocada dessa forma de remuneração", diz Fagundes. Fica de lado o intuito da legislação que, por meio das vantagens fiscais, buscou motivar as empresas a atrair e incentivar os empregados com ganhos extras pelo cumprimento de metas ou resultados individuais ou coletivos. "Muitas vezes a participação acaba sendo usada mais como instrumento para reduzir a contribuição previdenciária", diz Coelho.
Para algumas empresas, as vantagens fiscais também geram oportunidades de discussões judiciais. O banco BMG, por exemplo, ajuizou este ano uma ação judicial para não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária sobre o valor de PLR pago a diretores estatutários. Em nota, o banco diz que considera a contribuição previdenciária indevida.
Marcel Cordeiro, advogado trabalhista do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo, explica que a legislação em vigor diz que a participação deve ser paga apenas aos empregados, o que tiraria o estatutário do rol de beneficiários. A Constituição Federal, porém, elenca entre os direitos dos trabalhadores a participação nos lucros e resultados. "O estatutário não é empregado, mas é um trabalhador. E uma lei não pode restringir as disposições da Constituição", argumenta. Cordeiro conta que a extensão de PLR aos executivos é uma das mais novas discussões sobre o assunto e tem sido uma tendência, principalmente entre as companhias que abriram capital há pouco tempo.
O BMG não é o único que paga PLR para os executivos estatutários. A consultoria imobiliária Lopes informa em seu balanço que R$ 7,38 milhões dos R$ 11,31 milhões de remuneração total dos diretores estatutários em 2007 foram a título de participação nos resultados. Procurada, a consultoria Lopes não se manifestou.
A advogada Maria Carolina Paciléo, do Levy & Salomão, lembra que o plano de PLR também dá oportunidade para os próprios executivos irem à Justiça reduzir a carga tributária sobre os valores recebidos. A idéia é tentar eliminar o Imposto de Renda na fonte. "E já há diversas decisões a favor dos executivos."
Com programa próprio de PLR definido, o caso da Toledo se destaca no atual quadro porque sua participação é paga de acordo com os resultados do seu balanço financeiro. Isso significa que, mesmo com capital fechado, a fabricante de balanças mostra a seus empregados seu nível de faturamento e a apuração do lucro líquido. As demonstrações são auditadas pela PricewaterhouseCoopers.
"Nós aliamos a divisão de lucros ao cumprimento de metas para incentivar o empregado a buscar um produto de melhor qualidade, com definição de objetivos para reduzir acidentes do trabalho, uso da garantia, índices de refugo e retrabalho", explica Diomar J. Souza, gerente de controladoria e de recursos humanos da Toledo. "O incentivo tem sido interessante principalmente para os trabalhadores da produção, que têm salários menores e estão mais diretamente relacionados às metas estipuladas."
A iniciativa da Toledo está um passo adiante da legislação em vigor, já em consonância com uma das diretrizes divulgadas pelo governo federal para alterar as relações de trabalho. A proposta é tornar a participação obrigatória e garantir o acesso dos empregados à contabilidade das empresas.
Hoje o plano de PLR é facultativo e não precisa ser pago com base em lucro. "Dificilmente as empresas fechadas aceitam pagar a participação calculada sobre lucro. Elas não querem mostrar seu balanço e preferem pagar em função do cumprimento de metas, como aumento de unidades produzidas ou redução de refugo, no caso das indústrias", diz o advogado Luiz Coelho.
PLR cresce sem estar atrelado a cumprimento de metas
Marta Watanabe, de São Paulo
No início de 2007 a indústria de balanças Toledo reuniu em uma ampla área em São Bernardo do Campo duas plantas que antes estavam na cidade de São Paulo e tinham entre si uma distância de 20 quilômetros. A unificação reduziu os custos de fabricação exatamente no momento em que o mercado, mais aquecido, impulsionou as vendas da linha de balanças direcionada ao comércio varejista. Resultado: os lucros da empresa também se ampliaram.
Com o triplo de ganhos em relação ao ano anterior, a companhia dividiu parte de seus lucros entre os empregados. Cada um dos cerca de 900 funcionários da engenharia, administração e produção recebeu este ano R$ 980 em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativos a 2007. O valor é metade da média salarial de R$ 2 mil da empresa e representativa para o chão de fábrica, com remuneração média de R$ 1,2 mil. A maior parte de PLR pago foi resultado da divisão de 6% do lucro líquido da empresa por todos os funcionários. Os cerca de 400 empregados responsáveis pela assistência técnica receberam um valor menor porque possuem outro tipo de remuneração variável.
Desde que a lei de PLR foi instituída, em 2000, o número de empresas que declaram pagar o benefício aumentou. De acordo com pesquisa salarial da Catho Online, consultoria de recursos humanos, há oito anos 59% das empresas pagavam a participação. Hoje o volume de empresas está acima de 93%. "Atualmente 75% das companhias que possuem programas de remuneração variável oferecem PLR", diz Mário Fagundes, gerente de pesquisa salarial da Catho. "Em alguns setores, como o metalúrgico, farmacêutico e de papel e celulose, praticamente todas as empresas pagam PLR", diz o consultor de remuneração da Manager, Luiz Aguiar (ver tabela abaixo).
Diferentemente da Toledo, porém, entre 40% e 60% das empresas, dependendo do segmento, não possuem programas com metas de lucros e resultados.
"Para as empresas, um dos grandes atrativos da participação é a isenção de encargos trabalhistas e previdenciários", diz Aguiar. Em função dessa vantagem, explica, boa parte dos empregadores pagam PLR fixado em convenções coletivas em vez de elaborar um programa próprio com base em metas e resultados.
Como resultado dos dissídios, tornaram-se comuns as convenções estipularem valores fixos que podem ser pagos como PLR pelas empresas do segmento para todos os empregados, independentemente de um plano de metas. "Nos segmentos metalúrgico e farmacêutico cerca de 40% das empresas usa os valores fixos das convenções em vez dos programas próprios. Nos segmentos de transportadoras e supermercados esse percentual aumenta para 60%", diz Aguiar.
"É muito comum a empresa pagar o valor de PLR da convenção e usar os benefícios fiscais, como a isenção da contribuição previdenciária", conta o advogado trabalhista Luiz Eduardo Moreira Coelho, sócio do Coelho, Morello e Bradfield Advogados Associados.
Ele lembra, porém, que a legislação de PLR - Lei nº 10.101/2000 - garante o benefício fiscal apenas para as participações pagas em programas de participação em lucros ou resultados. "Esse programa pode ser elaborado pela empresa, em conjunto com os empregados, mas deve ter algum tipo de acompanhamento do sindicato da categoria", explica.
Para o fisco, apenas a participação paga com base no cumprimentos de metas claras de resultados ou lucros pode usar as vantagens fiscais. "As empresas que fazem uso dos incentivos com base em pagamento de valores fixos de convenções coletivas poderão ter problemas com a fiscalização tributária", afirma.
"Nos últimos anos o pagamento de PLR começou a ser tratado por algumas empresas como instrumento estratégico de negócio, mas a maioria delas ainda tem uma visão equivocada dessa forma de remuneração", diz Fagundes. Fica de lado o intuito da legislação que, por meio das vantagens fiscais, buscou motivar as empresas a atrair e incentivar os empregados com ganhos extras pelo cumprimento de metas ou resultados individuais ou coletivos. "Muitas vezes a participação acaba sendo usada mais como instrumento para reduzir a contribuição previdenciária", diz Coelho.
Para algumas empresas, as vantagens fiscais também geram oportunidades de discussões judiciais. O banco BMG, por exemplo, ajuizou este ano uma ação judicial para não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária sobre o valor de PLR pago a diretores estatutários. Em nota, o banco diz que considera a contribuição previdenciária indevida.
Marcel Cordeiro, advogado trabalhista do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo, explica que a legislação em vigor diz que a participação deve ser paga apenas aos empregados, o que tiraria o estatutário do rol de beneficiários. A Constituição Federal, porém, elenca entre os direitos dos trabalhadores a participação nos lucros e resultados. "O estatutário não é empregado, mas é um trabalhador. E uma lei não pode restringir as disposições da Constituição", argumenta. Cordeiro conta que a extensão de PLR aos executivos é uma das mais novas discussões sobre o assunto e tem sido uma tendência, principalmente entre as companhias que abriram capital há pouco tempo.
O BMG não é o único que paga PLR para os executivos estatutários. A consultoria imobiliária Lopes informa em seu balanço que R$ 7,38 milhões dos R$ 11,31 milhões de remuneração total dos diretores estatutários em 2007 foram a título de participação nos resultados. Procurada, a consultoria Lopes não se manifestou.
A advogada Maria Carolina Paciléo, do Levy & Salomão, lembra que o plano de PLR também dá oportunidade para os próprios executivos irem à Justiça reduzir a carga tributária sobre os valores recebidos. A idéia é tentar eliminar o Imposto de Renda na fonte. "E já há diversas decisões a favor dos executivos."
Com programa próprio de PLR definido, o caso da Toledo se destaca no atual quadro porque sua participação é paga de acordo com os resultados do seu balanço financeiro. Isso significa que, mesmo com capital fechado, a fabricante de balanças mostra a seus empregados seu nível de faturamento e a apuração do lucro líquido. As demonstrações são auditadas pela PricewaterhouseCoopers.
"Nós aliamos a divisão de lucros ao cumprimento de metas para incentivar o empregado a buscar um produto de melhor qualidade, com definição de objetivos para reduzir acidentes do trabalho, uso da garantia, índices de refugo e retrabalho", explica Diomar J. Souza, gerente de controladoria e de recursos humanos da Toledo. "O incentivo tem sido interessante principalmente para os trabalhadores da produção, que têm salários menores e estão mais diretamente relacionados às metas estipuladas."
A iniciativa da Toledo está um passo adiante da legislação em vigor, já em consonância com uma das diretrizes divulgadas pelo governo federal para alterar as relações de trabalho. A proposta é tornar a participação obrigatória e garantir o acesso dos empregados à contabilidade das empresas.
Hoje o plano de PLR é facultativo e não precisa ser pago com base em lucro. "Dificilmente as empresas fechadas aceitam pagar a participação calculada sobre lucro. Elas não querem mostrar seu balanço e preferem pagar em função do cumprimento de metas, como aumento de unidades produzidas ou redução de refugo, no caso das indústrias", diz o advogado Luiz Coelho.
Manual de voto nas assembléias
Valor Econômico - EU & Investimento - 23, 24 e 25.05.08 - D1
Voto: modo de usar
Por Catherine Vieira e Graziella Valenti, do Rio e de São Paulo23/05/2008
A temporada de assembléias gerais de companhias abertas deste ano trouxe um saldo positivo em relação ao perfil burocrático que sempre dominou esses encontros no mercado brasileiro. Algumas empresas se esforçaram para detalhar mais a pauta dos assuntos das reuniões e facilitar o entendimento dos temas pelos acionistas. Além da Lojas Renner, que adotou um manual para assembléia ainda em 2006, CPFL, ALL Logística, Embraer, Perdigão, Paranapanema, Itaú e sua holding Itaúsa se preocuparam em melhorar os dados sobre a reunião neste ano.
Apesar de ser um avanço ante o cenário anterior, o número de empresas preocupadas em incentivar a participação dos minoritários nas assembléias continua pequeno. Ainda mais considerando-se que só o Novo Mercado da Bovespa, espaço de excelência em governança e transparência, acumula 99 empresas listadas. No total, existiam 404 companhias com ações negociadas na bolsa ao fim de 2007.
A mudança de comportamento das empresas - ainda que poucas - revela a evolução do mercado local nos últimos anos, com a grande quantidade de aberturas de capital, o avanço no debate da governança e, especialmente, a expansão da participação do pequeno investidor. Em 2000, o país contava com pouco mais de 76 mil aplicadores pessoa física. No ano passado, esse total superava 310 mil.
O tema é importante porque, assim como o voto é a expressão máxima da cidadania em um regime democrático, a participação na assembléia é o exercício do direito maior do acionista nas empresas abertas. Mas, para exercer tal direito, o investidor precisa entender os assuntos tratados na assembléia. Esse debate ganhou força no Brasil no fim de 2007, junto com a discussão sobre como atrair os minoritários para os encontros.
Nos Estados Unidos, as companhias são obrigadas a fornecer dados completos, justificativas e argumentos para suas propostas. Junto com as explicações, a empresa provê ainda um modelo de procuração de voto para simplificar os trabalhos para os acionistas que quiserem manifestar a opinião, mas que não puderem comparecer à reunião. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) enfatizou a necessidade de detalhamento da proposta da diretoria para assembléia em ofício circular no começo deste ano.
Apesar de ainda serem pouco populares por aqui, os documentos das primeiras experiências mostram o esforço de tornar o material didático e atrativo. Além de contarem com capas vistosas, índice de assuntos, modelos de procuração anexados, esses livretos trouxeram entre 15 e 45 páginas de detalhamento. O avanço é substancial considerando-se que até bem pouco tempo o único documento disponível era o edital de convocação, com os itens a serem tratados resumidos em um anúncio de dez breve linhas.
As edições começam geralmente com uma carta do presidente do conselho de administração, convidando o acionista a participar da assembléia geral ordinária e ressaltando a importância da presença no encontro. Com isso, espera-se que os investidores, cujas aparições nas assembléias ainda são escassas, passem a se interessar mais. A idéia é transformar a antiga convocação em um convite.
Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores do Mercado de Capitais (Amec), acredita que os manuais têm um papel muito importante para ajudar na mudança cultural do comportamento do investidor. Com mais informações - e mais didáticas -, eles podem participar mais ativamente dos encontros.
É verdade que as administrações têm motivo para mostrar empenho. Apesar de haver na lista empresas de controle familiar, como o banco Itaú, não é à toa que boa parte das companhias que dedicaram atenção ao assunto tem sua estrutura de capital pulverizada - ou quase. Nesses casos, o tema é mais relevante, pois significa garantir quórum mínimo para as assembléias. Esse foi o dilema que levou a Lojas Renner, a primeira a pulverizar o capital na bolsa, a ser pioneira na iniciativa. Havia grande dificuldade de reunir a fatia necessária para as reuniões.
Edna Biava, gerente de relações com investidores da Perdigão, conta que os resultados da iniciativa já começaram a aparecer. Desde que a estrutura de controle ficou diluída, a partir de 2006, a empresa busca a maior participação dos investidores. "Já fazíamos essa ação com mensagens por e-mail para nossos investidores. Neste ano, além de chamar atenção para a importância da presença, mandamos em anexo o manual que consolida todas as orientações." O quórum na última assembléia extraordinária foi de quase 70% dos acionistas. Embora muitos tenham enviado procuração, vários compareceram fisicamente. "O auditório de cem lugares ficou quase todo cheio."
A idéia de fazer os manuais ganhou incentivo extra quando a Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, decidiu fazer, no início deste ano, um levantamento das empresas que detalhavam a pauta das assembléias, dentro da sua carteira de participações e das companhias listadas no Novo Mercado. Concluiu que pouquíssimas davam explicações sobre os temas que seriam discutidos. O diretor de participações da fundação, Renato Chaves, lembra que mandou dezenas de cartas pedindo às companhias que dessem mais atenção ao tema, pois sem isso ficava difícil fazer avaliações prévias mais cuidadosas.
"Fiquei bastante satisfeito ao ver os manuais. Acho que houve resposta bastante rápida de algumas companhias", diz Chaves. Segundo ele, além das empresas que já colocaram o manual na rua, outras responderam à carta manifestando que têm planos semelhantes.
Voto: modo de usar
Por Catherine Vieira e Graziella Valenti, do Rio e de São Paulo23/05/2008
A temporada de assembléias gerais de companhias abertas deste ano trouxe um saldo positivo em relação ao perfil burocrático que sempre dominou esses encontros no mercado brasileiro. Algumas empresas se esforçaram para detalhar mais a pauta dos assuntos das reuniões e facilitar o entendimento dos temas pelos acionistas. Além da Lojas Renner, que adotou um manual para assembléia ainda em 2006, CPFL, ALL Logística, Embraer, Perdigão, Paranapanema, Itaú e sua holding Itaúsa se preocuparam em melhorar os dados sobre a reunião neste ano.
Apesar de ser um avanço ante o cenário anterior, o número de empresas preocupadas em incentivar a participação dos minoritários nas assembléias continua pequeno. Ainda mais considerando-se que só o Novo Mercado da Bovespa, espaço de excelência em governança e transparência, acumula 99 empresas listadas. No total, existiam 404 companhias com ações negociadas na bolsa ao fim de 2007.
A mudança de comportamento das empresas - ainda que poucas - revela a evolução do mercado local nos últimos anos, com a grande quantidade de aberturas de capital, o avanço no debate da governança e, especialmente, a expansão da participação do pequeno investidor. Em 2000, o país contava com pouco mais de 76 mil aplicadores pessoa física. No ano passado, esse total superava 310 mil.
O tema é importante porque, assim como o voto é a expressão máxima da cidadania em um regime democrático, a participação na assembléia é o exercício do direito maior do acionista nas empresas abertas. Mas, para exercer tal direito, o investidor precisa entender os assuntos tratados na assembléia. Esse debate ganhou força no Brasil no fim de 2007, junto com a discussão sobre como atrair os minoritários para os encontros.
Nos Estados Unidos, as companhias são obrigadas a fornecer dados completos, justificativas e argumentos para suas propostas. Junto com as explicações, a empresa provê ainda um modelo de procuração de voto para simplificar os trabalhos para os acionistas que quiserem manifestar a opinião, mas que não puderem comparecer à reunião. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) enfatizou a necessidade de detalhamento da proposta da diretoria para assembléia em ofício circular no começo deste ano.
Apesar de ainda serem pouco populares por aqui, os documentos das primeiras experiências mostram o esforço de tornar o material didático e atrativo. Além de contarem com capas vistosas, índice de assuntos, modelos de procuração anexados, esses livretos trouxeram entre 15 e 45 páginas de detalhamento. O avanço é substancial considerando-se que até bem pouco tempo o único documento disponível era o edital de convocação, com os itens a serem tratados resumidos em um anúncio de dez breve linhas.
As edições começam geralmente com uma carta do presidente do conselho de administração, convidando o acionista a participar da assembléia geral ordinária e ressaltando a importância da presença no encontro. Com isso, espera-se que os investidores, cujas aparições nas assembléias ainda são escassas, passem a se interessar mais. A idéia é transformar a antiga convocação em um convite.
Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores do Mercado de Capitais (Amec), acredita que os manuais têm um papel muito importante para ajudar na mudança cultural do comportamento do investidor. Com mais informações - e mais didáticas -, eles podem participar mais ativamente dos encontros.
É verdade que as administrações têm motivo para mostrar empenho. Apesar de haver na lista empresas de controle familiar, como o banco Itaú, não é à toa que boa parte das companhias que dedicaram atenção ao assunto tem sua estrutura de capital pulverizada - ou quase. Nesses casos, o tema é mais relevante, pois significa garantir quórum mínimo para as assembléias. Esse foi o dilema que levou a Lojas Renner, a primeira a pulverizar o capital na bolsa, a ser pioneira na iniciativa. Havia grande dificuldade de reunir a fatia necessária para as reuniões.
Edna Biava, gerente de relações com investidores da Perdigão, conta que os resultados da iniciativa já começaram a aparecer. Desde que a estrutura de controle ficou diluída, a partir de 2006, a empresa busca a maior participação dos investidores. "Já fazíamos essa ação com mensagens por e-mail para nossos investidores. Neste ano, além de chamar atenção para a importância da presença, mandamos em anexo o manual que consolida todas as orientações." O quórum na última assembléia extraordinária foi de quase 70% dos acionistas. Embora muitos tenham enviado procuração, vários compareceram fisicamente. "O auditório de cem lugares ficou quase todo cheio."
A idéia de fazer os manuais ganhou incentivo extra quando a Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, decidiu fazer, no início deste ano, um levantamento das empresas que detalhavam a pauta das assembléias, dentro da sua carteira de participações e das companhias listadas no Novo Mercado. Concluiu que pouquíssimas davam explicações sobre os temas que seriam discutidos. O diretor de participações da fundação, Renato Chaves, lembra que mandou dezenas de cartas pedindo às companhias que dessem mais atenção ao tema, pois sem isso ficava difícil fazer avaliações prévias mais cuidadosas.
"Fiquei bastante satisfeito ao ver os manuais. Acho que houve resposta bastante rápida de algumas companhias", diz Chaves. Segundo ele, além das empresas que já colocaram o manual na rua, outras responderam à carta manifestando que têm planos semelhantes.
Inconstitucionalidade da lei que criou o sistema nacional de unidades de conservação
Jornal do Commercio - D&J - 23, 24 e 25.05.08 - B-8
Incentivo às empresas e ao meio ambiente
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional dispositivo da legislação que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação poderá funcionar como um incentivo a mais para as empresas. E ao mesmo tempo poderá converter-se em maiores investimentos nas ações de preservação ambiental. Pelo menos é o que garantem especialistas na área. No último dia 9, a corte revogou o artigo que obrigava o empreendedor a pagar valor não inferior a 0,5% dos custos do empreendimento na hora de obter a licença ambiental. A exigência era extremamente criticada por advogados por que não demonstrava nexo de causalidade entre o montante despendido com a compensação ambiental e os reais danos que a atividade iria provocar. A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contestava a constitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que trata do tema. Pela norma, os empreendimentos que podem acarretar riscos ao meio ambiente só podem ser licenciado depois do pagamento, pela companhia, de valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos. Para a CNI, os dispositivos violavam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ação, a entidade argumentou que os dispositivos estabeleciam indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado. De acordo com ela, quanto maior fosse o investimento, maior seria o desembolso da empresa, independentemente dos gastos que realizasse com equipamentos voltados à preservação ambiental. Douglas Nadalini da Silva, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explicou que o percentual era fixado pelo órgão ambiental licenciador conforme a amplitude dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, estabelecido a partir do exame do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. "Em poucas palavras, a regra contida no artigo 36, da Lei 9.985/2000, detalhada no regulamento trazido no artigo 31, do Decreto 4.340/2002 era essa: a base de cálculo equivale ao valor do empreendimento e a alíquota fixada arbitrariamente pelo órgão licenciante, em valor a partir de meio por cento", criticou o especialista em Direito Ambiental, acrescentando que a empresa "pagava não pelos possíveis ou prováveis danos ao meio ambiente, mas pelo vulto do empreendimento."Na avaliação do advogado Douglas Nadalini, a decisão foi acertada. "Ganha o empreendedor, ganha o meio ambiente", afirmou. De acordo com ele, a partir de agora a compensação ambiental será fixada pelo órgão ambiental licenciador tomando-se em conta apenas os danos ambientais, independentemente do custo de implantação do empreendimento."Agora somente será levado em consideração os custos para se recuperar essa área degrada. Quanto mais o empreendedor investir e menos degradar, menor será o impacto financeiro que ele terá no empreendimento", disse o advogado, destacando que a nova regra valorizará quem investe em melhorias ambientais dentro da atividade que desenvolve. De acordo com o advogado permanece a arbitrariedade na fixação do valor a ser pago a título de compensação. "Porém, bem aplicada a legislação, quanto maior for o investimento em mitigação e remedição de impactos ambientais, menor será a imposição financeira ao empreendedor", disse Nadalini. JULGAMENTO. Com o julgamento do Supremo, a regra foi modificada. Ao analisar a Adin, os ministros declararam a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual" do parágrafo 1º, do artigo 36. Essa solução, porém, veio depois de muita discussão. A Adin acabou sendo julgada parcialmente procedente por sugestão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, depois de os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, que relatava a ação, divergirem. Ayres Britto votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados. Na avaliação dele, a medida é o instrumento adequado para fazer valer a Constituição Federal, que estabelece "a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações". Por essa razão, afirmou não haver outro meio mais eficaz para atingir essa meta, "senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente."O ministro Marco Aurélio Mello, de outra forma, entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. Em relação ao argumento da CNI quanto à falta de parâmetros para se estabelecer a indenização, ressaltou ser inconstitucional a cobrança antes de se ter ciência do tamanho do dano. "A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado", disse. De acordo com o ministro, o desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento. Por esse motivo, deveriam valer as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar "partindo-se dos danos realmente verificados".Menezes Direito, então, propôs a redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual."
Incentivo às empresas e ao meio ambiente
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional dispositivo da legislação que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação poderá funcionar como um incentivo a mais para as empresas. E ao mesmo tempo poderá converter-se em maiores investimentos nas ações de preservação ambiental. Pelo menos é o que garantem especialistas na área. No último dia 9, a corte revogou o artigo que obrigava o empreendedor a pagar valor não inferior a 0,5% dos custos do empreendimento na hora de obter a licença ambiental. A exigência era extremamente criticada por advogados por que não demonstrava nexo de causalidade entre o montante despendido com a compensação ambiental e os reais danos que a atividade iria provocar. A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contestava a constitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que trata do tema. Pela norma, os empreendimentos que podem acarretar riscos ao meio ambiente só podem ser licenciado depois do pagamento, pela companhia, de valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos. Para a CNI, os dispositivos violavam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ação, a entidade argumentou que os dispositivos estabeleciam indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado. De acordo com ela, quanto maior fosse o investimento, maior seria o desembolso da empresa, independentemente dos gastos que realizasse com equipamentos voltados à preservação ambiental. Douglas Nadalini da Silva, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explicou que o percentual era fixado pelo órgão ambiental licenciador conforme a amplitude dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, estabelecido a partir do exame do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. "Em poucas palavras, a regra contida no artigo 36, da Lei 9.985/2000, detalhada no regulamento trazido no artigo 31, do Decreto 4.340/2002 era essa: a base de cálculo equivale ao valor do empreendimento e a alíquota fixada arbitrariamente pelo órgão licenciante, em valor a partir de meio por cento", criticou o especialista em Direito Ambiental, acrescentando que a empresa "pagava não pelos possíveis ou prováveis danos ao meio ambiente, mas pelo vulto do empreendimento."Na avaliação do advogado Douglas Nadalini, a decisão foi acertada. "Ganha o empreendedor, ganha o meio ambiente", afirmou. De acordo com ele, a partir de agora a compensação ambiental será fixada pelo órgão ambiental licenciador tomando-se em conta apenas os danos ambientais, independentemente do custo de implantação do empreendimento."Agora somente será levado em consideração os custos para se recuperar essa área degrada. Quanto mais o empreendedor investir e menos degradar, menor será o impacto financeiro que ele terá no empreendimento", disse o advogado, destacando que a nova regra valorizará quem investe em melhorias ambientais dentro da atividade que desenvolve. De acordo com o advogado permanece a arbitrariedade na fixação do valor a ser pago a título de compensação. "Porém, bem aplicada a legislação, quanto maior for o investimento em mitigação e remedição de impactos ambientais, menor será a imposição financeira ao empreendedor", disse Nadalini. JULGAMENTO. Com o julgamento do Supremo, a regra foi modificada. Ao analisar a Adin, os ministros declararam a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual" do parágrafo 1º, do artigo 36. Essa solução, porém, veio depois de muita discussão. A Adin acabou sendo julgada parcialmente procedente por sugestão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, depois de os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, que relatava a ação, divergirem. Ayres Britto votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados. Na avaliação dele, a medida é o instrumento adequado para fazer valer a Constituição Federal, que estabelece "a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações". Por essa razão, afirmou não haver outro meio mais eficaz para atingir essa meta, "senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente."O ministro Marco Aurélio Mello, de outra forma, entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. Em relação ao argumento da CNI quanto à falta de parâmetros para se estabelecer a indenização, ressaltou ser inconstitucional a cobrança antes de se ter ciência do tamanho do dano. "A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado", disse. De acordo com o ministro, o desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento. Por esse motivo, deveriam valer as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar "partindo-se dos danos realmente verificados".Menezes Direito, então, propôs a redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual."
Descumprimento de promessa de casamento não enseja dano moral
Noivo não é obrigado a casar
“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.
A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.
Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.
O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.
A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.
A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.
Processo: 1.0325.06.000495-0/001
Fonte: TJMG
“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.
A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.
Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.
O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.
A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.
A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.
Processo: 1.0325.06.000495-0/001
Fonte: TJMG
Demissão de servidores federais
O DIA ON LINE 21.05.08
CGU: 1.711 servidores demitidos desde 2003Da Agência Folhapress
O trabalho realizado pela Controladoria Geral da União (CGU) para combater a corrupção no governo resultou na expulsão de 1.711 funcionários do serviço público federal por envolvimento em práticas ilícitas. O número foi apurado de 2003 a abril deste ano.Segundo o ministro Jorge Hage (Controladoria Geral), a punição foi aplicada a agentes públicos de diversos níveis, inclusive diretores, superintendentes e assessores de empresas estatais, auditores e fiscais da Receita e da Previdência. "Já se foi o tempo em que só os pequenos eram punidos", disse Hage.Para combater a impunidade, em 2007 foi consolidado o processo de implantação do Sistema de Correição da Administração Pública Federal, que conta hoje com uma unidade em cada Ministério e é coordenado pela CGU. A Controladoria Geral também lançou um programa de capacitação em processo disciplinar, que já treinou quase 5.000 servidores em todo o País desde 2003.Hage explicou que entre as penalidades aplicadas aos que foram expulsos do serviço público estão 1.485 demissões, 127 destituições de cargo em comissão e 99 cassações de aposentadorias. "E não é só bagrinho, não. É gente de nível alto, diretores dos Correios, da Infraero e até secretários de orçamento", afirmou o ministro.Hage ressaltou que os números não revelam aumento na corrupção, mas sim da investigação e do combate aos desvios de dinheiro público. "A maioria dos casos que temos descoberto é investigada em conjunto com a Polícia Federal, são esquemas antigos de corrupção", disse Hage, ao lembrar que várias operações da PF começaram na década de 90 e só foram desbaratadas no atual governo.
CGU: 1.711 servidores demitidos desde 2003Da Agência Folhapress
O trabalho realizado pela Controladoria Geral da União (CGU) para combater a corrupção no governo resultou na expulsão de 1.711 funcionários do serviço público federal por envolvimento em práticas ilícitas. O número foi apurado de 2003 a abril deste ano.Segundo o ministro Jorge Hage (Controladoria Geral), a punição foi aplicada a agentes públicos de diversos níveis, inclusive diretores, superintendentes e assessores de empresas estatais, auditores e fiscais da Receita e da Previdência. "Já se foi o tempo em que só os pequenos eram punidos", disse Hage.Para combater a impunidade, em 2007 foi consolidado o processo de implantação do Sistema de Correição da Administração Pública Federal, que conta hoje com uma unidade em cada Ministério e é coordenado pela CGU. A Controladoria Geral também lançou um programa de capacitação em processo disciplinar, que já treinou quase 5.000 servidores em todo o País desde 2003.Hage explicou que entre as penalidades aplicadas aos que foram expulsos do serviço público estão 1.485 demissões, 127 destituições de cargo em comissão e 99 cassações de aposentadorias. "E não é só bagrinho, não. É gente de nível alto, diretores dos Correios, da Infraero e até secretários de orçamento", afirmou o ministro.Hage ressaltou que os números não revelam aumento na corrupção, mas sim da investigação e do combate aos desvios de dinheiro público. "A maioria dos casos que temos descoberto é investigada em conjunto com a Polícia Federal, são esquemas antigos de corrupção", disse Hage, ao lembrar que várias operações da PF começaram na década de 90 e só foram desbaratadas no atual governo.
quarta-feira, 21 de maio de 2008
Trabalho dos comerciários aos domingos e feriados
Jornal do Commercio - Jornal do Lojista - 21 e 22.05.08 - B-18
Comércio aos domingos e feriados
Elaine Cristina ReisAdvogada trabalhista empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados
Existe, atualmente, um crescente movimento para diminuir o horário de trabalho e principalmente para excluir os trabalhos aos domingos e feriados no comércio. O tema tem gerado divergências entre os sindicatos e os mais diversos segmentos do comércio. Alguns casos têm culminado em reclamações trabalhistas.De um lado, temos o interesse direto do comércio, os empregadores, que não só querem como necessitam abrir aos domingos e feriados para atender à crescente demanda e aumentar os lucros, garantindo, dessa forma, os postos de trabalhos já existentes e eventualmente gerando novos empregos. Os consumidores endossam essa posição, lotando as lojas nesses dias, aumentando o volume de vendas ou atendimentos. E parte dos trabalhadores, que acabam ganhando com a criação de novos empregos e, às vezes, aumento de salário ou comissões. De outro lado, temos os sindicatos e outra parte dos empregados, que querem diminuir ou eliminar o trabalho aos domingos e feriados.Essa controvérsia voltou à tona com força, porque, em dezembro de 2007, foi aprovada nova lei federal (Lei nº 11.603/07) estabelecendo que o comércio só poderá funcionar aos domingos e feriados se estiver munido de lei municipal e também de convenção coletiva. Ou seja, a nova lei passou a exigir novo requisito para o funcionamento nesses dias: não basta apenas existir lei municipal que autorize, também é necessário haver acordo estabelecido entre sindicato patronal e o sindicato dos empregados.A lei também exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.Com exceção dos municípios de São Paulo e de Porto Alegre, que já possuem convenção coletiva garantindo a abertura do comércio, principalmente nos feriados, o trabalho no comércio das demais cidades, nos feriados e domingos, está sujeito à fiscalização e à multa. Algumas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (por exemplo, as DRTs) exigem, quando da fiscalização, que seja apresentada uma lista, protocolada pelo sindicato, com a relação dos funcionários que estão trabalhando, do quanto vão ganhar de adicional e a relação precisa com os dias de folgas para compensar o feriado.Recentemente, na cidade de Sumaré, foi ajuizada ação para garantir o fechamento de todos os supermercados no último feriado. A demanda discutindo a abertura, ou não, em feriados permanece em andamento. Mas, ultimamente, a Justiça do Trabalho tem garantido o fechamento do comércio nessas datas, respaldada pela nova lei em vigor, o que tem aumentado às dificuldades enfrentadas pelo comércio. Embora muitos desses empresários e mesmo dos empregados tenham interesse e urgência na regularização da questão, as negociações geralmente são demoradas. Também existe o fato de o prazo de validade da maioria das convenções coletivas já firmadas ser de dois anos, o que pode acarretar ao comércio a espera pela negociação da nova convenção quando, então, será discutida a possibilidade ou não do funcionamento nos feriados.O ideal é que, enquanto não é permitido em todas as cidades, o comércio adote medidas conservadoras e algumas precauções para evitar multas e problemas na hora da fiscalização. Quando não há lei municipal e tampouco convenção coletiva, a melhor forma de evitar riscos de fiscalização e autuação seria a de não abrir o estabelecimento.Há de se ponderar, no entanto, que o fechamento do comércio, principalmente em determinados feriados, representa enorme prejuízo, o que, de forma direta ou indireta, prejudica os empregados e, de modo geral, toda a categoria. Isso porque quando o comércio perde ou deixa de lucrar, ele deixa, também, de investir e este prejuízo pode gerar um efeito cascata e resultar em demissões. Essa conseqüência não é boa nem para o comércio nem para o sindicato, muito menos para os trabalhadores.
Comércio aos domingos e feriados
Elaine Cristina ReisAdvogada trabalhista empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados
Existe, atualmente, um crescente movimento para diminuir o horário de trabalho e principalmente para excluir os trabalhos aos domingos e feriados no comércio. O tema tem gerado divergências entre os sindicatos e os mais diversos segmentos do comércio. Alguns casos têm culminado em reclamações trabalhistas.De um lado, temos o interesse direto do comércio, os empregadores, que não só querem como necessitam abrir aos domingos e feriados para atender à crescente demanda e aumentar os lucros, garantindo, dessa forma, os postos de trabalhos já existentes e eventualmente gerando novos empregos. Os consumidores endossam essa posição, lotando as lojas nesses dias, aumentando o volume de vendas ou atendimentos. E parte dos trabalhadores, que acabam ganhando com a criação de novos empregos e, às vezes, aumento de salário ou comissões. De outro lado, temos os sindicatos e outra parte dos empregados, que querem diminuir ou eliminar o trabalho aos domingos e feriados.Essa controvérsia voltou à tona com força, porque, em dezembro de 2007, foi aprovada nova lei federal (Lei nº 11.603/07) estabelecendo que o comércio só poderá funcionar aos domingos e feriados se estiver munido de lei municipal e também de convenção coletiva. Ou seja, a nova lei passou a exigir novo requisito para o funcionamento nesses dias: não basta apenas existir lei municipal que autorize, também é necessário haver acordo estabelecido entre sindicato patronal e o sindicato dos empregados.A lei também exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.Com exceção dos municípios de São Paulo e de Porto Alegre, que já possuem convenção coletiva garantindo a abertura do comércio, principalmente nos feriados, o trabalho no comércio das demais cidades, nos feriados e domingos, está sujeito à fiscalização e à multa. Algumas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (por exemplo, as DRTs) exigem, quando da fiscalização, que seja apresentada uma lista, protocolada pelo sindicato, com a relação dos funcionários que estão trabalhando, do quanto vão ganhar de adicional e a relação precisa com os dias de folgas para compensar o feriado.Recentemente, na cidade de Sumaré, foi ajuizada ação para garantir o fechamento de todos os supermercados no último feriado. A demanda discutindo a abertura, ou não, em feriados permanece em andamento. Mas, ultimamente, a Justiça do Trabalho tem garantido o fechamento do comércio nessas datas, respaldada pela nova lei em vigor, o que tem aumentado às dificuldades enfrentadas pelo comércio. Embora muitos desses empresários e mesmo dos empregados tenham interesse e urgência na regularização da questão, as negociações geralmente são demoradas. Também existe o fato de o prazo de validade da maioria das convenções coletivas já firmadas ser de dois anos, o que pode acarretar ao comércio a espera pela negociação da nova convenção quando, então, será discutida a possibilidade ou não do funcionamento nos feriados.O ideal é que, enquanto não é permitido em todas as cidades, o comércio adote medidas conservadoras e algumas precauções para evitar multas e problemas na hora da fiscalização. Quando não há lei municipal e tampouco convenção coletiva, a melhor forma de evitar riscos de fiscalização e autuação seria a de não abrir o estabelecimento.Há de se ponderar, no entanto, que o fechamento do comércio, principalmente em determinados feriados, representa enorme prejuízo, o que, de forma direta ou indireta, prejudica os empregados e, de modo geral, toda a categoria. Isso porque quando o comércio perde ou deixa de lucrar, ele deixa, também, de investir e este prejuízo pode gerar um efeito cascata e resultar em demissões. Essa conseqüência não é boa nem para o comércio nem para o sindicato, muito menos para os trabalhadores.
Constituição de sociedade dispensa certidão negativa de tributos
Notícias STF terça-feira - 20 de maio de 2008
Terça-feira, 20 de Maio de 2008
1ª Turma: exigência de certidão negativa do fisco para abrir empresa é inconstitucional
Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso da Construtora Jari Ltda., na tarde desta terça-feira (20), e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE 207946) interposto contra o estado de Minas Gerais, a recorrente alega que a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência da certidão negativa não fere a Constituição.
Divergência
A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica – a sociedade anônima, resumiu o ministro Marco Aurélio. “Entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição. “Passa a ser uma coação política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural”, definiu o ministro, votando pelo provimento do RE.
Ao acompanhar o entendimento do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, a seu ver, a liberdade de iniciativa está sendo cerceada nesse caso. “Eventual inadimplência com o fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sanções apropriadas para isso”. A divergência foi acompanhada, ainda, pelo ministro Carlos Ayres Britto.
Terça-feira, 20 de Maio de 2008
1ª Turma: exigência de certidão negativa do fisco para abrir empresa é inconstitucional
Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso da Construtora Jari Ltda., na tarde desta terça-feira (20), e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE 207946) interposto contra o estado de Minas Gerais, a recorrente alega que a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência da certidão negativa não fere a Constituição.
Divergência
A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica – a sociedade anônima, resumiu o ministro Marco Aurélio. “Entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição. “Passa a ser uma coação política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural”, definiu o ministro, votando pelo provimento do RE.
Ao acompanhar o entendimento do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, a seu ver, a liberdade de iniciativa está sendo cerceada nesse caso. “Eventual inadimplência com o fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sanções apropriadas para isso”. A divergência foi acompanhada, ainda, pelo ministro Carlos Ayres Britto.
Natureza jurídica dos créditos de carbono
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 19.05.08 - E2
A natureza jurídica dos créditos de carbono
Gustavo Contrucci
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) criou recentemente uma comissão para analisar os créditos de carbono. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também já realizou alguns seminários sobre o tema, que está em voga na mídia. A esta altura já estamos todos conhecedores que os denominados créditos de carbono têm sua origem no artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a criação do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL).
Para países como o Brasil, o MDL cria a possibilidade de buscar o desenvolvimento com redução de gases que piorem ou possam piorar o efeito estufa, ao passo que para os países já desenvolvidos e listados no anexo I do Protocolo de Quito, o mecanismo os auxilia a cumprirem suas metas de limitação ou redução de emissão. O dispositivo prevê que os países não incluídos no anexo I - entre eles o Brasil - possam se beneficiar com as reduções certificadas de emissão (as chamadas RCEs), deixando claro que o MDL se sujeita à autoridade dos países aderentes ao Protocolo de Quioto. Além de auxiliar na redução de impacto ambiental negativo, o mecanismo de desenvolvimento limpo, através das reduções certificadas de emissão, pode auxiliar na busca de financiamento de atividades de projeto certificadas. As reduções certificadas, neste contexto, são documentos que identificam um projeto, certificado como válido no âmbito do MDL, com o montante de redução de emissão estampado na RCE.
Mas de onde surgem as RCEs? Uma entidade operacional designada, reconhecida pela conferência das partes - órgão soberano das partes aderentes ao Protocolo de Quioto -, apresenta um relatório de validação de projeto como enquadrado dentro dos requisitos de MDL, emite um certificado e faz uma requisição ao conselho executivo da conferência para que este emita a RCE. Uma vez emitida - e admitimos que hoje o procedimento é bastante simplificado, com a possibilidade de emissão via internet -, esta passa a ser o documento que indica a quantidade verificada e auditada de redução de emissão. Este documento, emitido por órgão soberano dos países contratantes, chama-se RCE. Encontra-se nos documentos e decisões da conferência das partes a indicação das condições de transação ou negociação da RCE, acessíveis via internet, que sempre devem conter o total de RCEs transferidas e a identidade de contas e registros dos adquirentes.
Por mais que se possa discutir a natureza jurídica das RCEs, fica difícil levar a discussão para fora do contexto aqui indicado. Dentro da sistemática do mecanismo de desenvolvimento limpo, um país tem um passivo e outro tem um crédito: o documento que representa a possibilidade de negociação ou transação do ativo contra o passivo chama-se redução certificada de emissão. Esta não é emitida por particular, mas sim pelo órgão executivo da conferência das partes, dentro dos parâmetros do Protocolo de Quioto. A quantificação que a RCE representa: sim, foi feita por um particular, reconhecido pelo mesmo órgão executivo, particular este ratificado pele conselho executivo da conferência das partes. Frisamos que somente a quantidade e a apresentação para a validação do projeto são feitas por um particular. A validação em si, e a emissão da cártula contendo uma espécie de resumo do projeto e quantidades reduzidas, são emitidas, simplificadamente, pela conferência das partes.
Se o título que representa um crédito será admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já tentam abordar
Sem grandes elucubrações jurídicas fica impossível identificar um contrato - pois um privado não pode exercer poderes de parte contratante no Protocolo de Quioto - na natureza jurídica das reduções certificadas de emissão. E muito menos um direito de propriedade sobre as mesmas - a propriedade sobre um documento emitido por entidade supra-governamental seria não juridicamente correto, para dizer o mínimo. As RCEs são emitidas por órgãos, ou de acordo com regras de órgãos, transnacionais e supra-governamentais, parecendo improvável que uma parte privada tivesse direito de propriedade sobre ela ou pudesse contratar, como entidade privada, sobre a RCE. Mas pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.
Ao mesmo tempo parece incontestável que uma parte privada tenha um direito creditório sobre um volume de crédito de carbono ou emissão reduzida identificado na RCE, que nada mais representa do que o documento onde se identifica a quantidade de redução de emissão e que pode ser transacionado ou negociado como crédito. E crédito, ou direito de crédito, não se negocia por compra e venda ou venda e compra, mas sim, e preferencialmente, por cessão ou endosso, caso normativos sejam promulgados para assim definir a cártula. Como o cessionário necessariamente será um país do anexo I, para os fins brasileiros esta transação seria claramente uma exportação. Confirmando este entendimento, os documentos da conferência prevêem, inclusive, que o registro de MDL deve conter dados tais como condições de emissão, posse, transferência e aquisição de RCE. Não fala em propriedade, mas sim em posse. Também não poderia falar em contrato, porque uma parte privada não pode contratar com os países contratantes. E permite a transferência e aquisição, e o melhor seria cessão (como forma de aquisição) como qualquer título que represente um crédito permitiria.
E os títulos que representam um crédito, como tal, ao serem transacionados como título, geram o que geraria a transação de um título, em termos tributários, e geram os direitos que gerariam a cessão de um título, em termos de direito comercial. E vamos além para dizer, inclusive, de "lege ferenda", que como todos os outros títulos que representam um crédito, podem ser agrupados em fundos creditórios e transacionados como tais. Nada, na legislação vigente, impede tal caminho. E, por se tratar de um direito disponível, não estando proibido, está permitido, desde que respeitados os direitos equiparáveis de terceiros que possam ter interesse em investir em fundos de direitos creditórios de carbono. Se este título que representa um crédito vai ou não ser admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já estão tentando abordar. É esta a natureza dos créditos de carbono. Ou esta é a natureza que os créditos de carbono podem ajudar a construir, se os empecilhos jurídicos forem destravados.
Gustavo Contrucci é advogado e sócio do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
A natureza jurídica dos créditos de carbono
Gustavo Contrucci
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) criou recentemente uma comissão para analisar os créditos de carbono. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também já realizou alguns seminários sobre o tema, que está em voga na mídia. A esta altura já estamos todos conhecedores que os denominados créditos de carbono têm sua origem no artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a criação do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL).
Para países como o Brasil, o MDL cria a possibilidade de buscar o desenvolvimento com redução de gases que piorem ou possam piorar o efeito estufa, ao passo que para os países já desenvolvidos e listados no anexo I do Protocolo de Quito, o mecanismo os auxilia a cumprirem suas metas de limitação ou redução de emissão. O dispositivo prevê que os países não incluídos no anexo I - entre eles o Brasil - possam se beneficiar com as reduções certificadas de emissão (as chamadas RCEs), deixando claro que o MDL se sujeita à autoridade dos países aderentes ao Protocolo de Quioto. Além de auxiliar na redução de impacto ambiental negativo, o mecanismo de desenvolvimento limpo, através das reduções certificadas de emissão, pode auxiliar na busca de financiamento de atividades de projeto certificadas. As reduções certificadas, neste contexto, são documentos que identificam um projeto, certificado como válido no âmbito do MDL, com o montante de redução de emissão estampado na RCE.
Mas de onde surgem as RCEs? Uma entidade operacional designada, reconhecida pela conferência das partes - órgão soberano das partes aderentes ao Protocolo de Quioto -, apresenta um relatório de validação de projeto como enquadrado dentro dos requisitos de MDL, emite um certificado e faz uma requisição ao conselho executivo da conferência para que este emita a RCE. Uma vez emitida - e admitimos que hoje o procedimento é bastante simplificado, com a possibilidade de emissão via internet -, esta passa a ser o documento que indica a quantidade verificada e auditada de redução de emissão. Este documento, emitido por órgão soberano dos países contratantes, chama-se RCE. Encontra-se nos documentos e decisões da conferência das partes a indicação das condições de transação ou negociação da RCE, acessíveis via internet, que sempre devem conter o total de RCEs transferidas e a identidade de contas e registros dos adquirentes.
Por mais que se possa discutir a natureza jurídica das RCEs, fica difícil levar a discussão para fora do contexto aqui indicado. Dentro da sistemática do mecanismo de desenvolvimento limpo, um país tem um passivo e outro tem um crédito: o documento que representa a possibilidade de negociação ou transação do ativo contra o passivo chama-se redução certificada de emissão. Esta não é emitida por particular, mas sim pelo órgão executivo da conferência das partes, dentro dos parâmetros do Protocolo de Quioto. A quantificação que a RCE representa: sim, foi feita por um particular, reconhecido pelo mesmo órgão executivo, particular este ratificado pele conselho executivo da conferência das partes. Frisamos que somente a quantidade e a apresentação para a validação do projeto são feitas por um particular. A validação em si, e a emissão da cártula contendo uma espécie de resumo do projeto e quantidades reduzidas, são emitidas, simplificadamente, pela conferência das partes.
Se o título que representa um crédito será admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já tentam abordar
Sem grandes elucubrações jurídicas fica impossível identificar um contrato - pois um privado não pode exercer poderes de parte contratante no Protocolo de Quioto - na natureza jurídica das reduções certificadas de emissão. E muito menos um direito de propriedade sobre as mesmas - a propriedade sobre um documento emitido por entidade supra-governamental seria não juridicamente correto, para dizer o mínimo. As RCEs são emitidas por órgãos, ou de acordo com regras de órgãos, transnacionais e supra-governamentais, parecendo improvável que uma parte privada tivesse direito de propriedade sobre ela ou pudesse contratar, como entidade privada, sobre a RCE. Mas pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.
Ao mesmo tempo parece incontestável que uma parte privada tenha um direito creditório sobre um volume de crédito de carbono ou emissão reduzida identificado na RCE, que nada mais representa do que o documento onde se identifica a quantidade de redução de emissão e que pode ser transacionado ou negociado como crédito. E crédito, ou direito de crédito, não se negocia por compra e venda ou venda e compra, mas sim, e preferencialmente, por cessão ou endosso, caso normativos sejam promulgados para assim definir a cártula. Como o cessionário necessariamente será um país do anexo I, para os fins brasileiros esta transação seria claramente uma exportação. Confirmando este entendimento, os documentos da conferência prevêem, inclusive, que o registro de MDL deve conter dados tais como condições de emissão, posse, transferência e aquisição de RCE. Não fala em propriedade, mas sim em posse. Também não poderia falar em contrato, porque uma parte privada não pode contratar com os países contratantes. E permite a transferência e aquisição, e o melhor seria cessão (como forma de aquisição) como qualquer título que represente um crédito permitiria.
E os títulos que representam um crédito, como tal, ao serem transacionados como título, geram o que geraria a transação de um título, em termos tributários, e geram os direitos que gerariam a cessão de um título, em termos de direito comercial. E vamos além para dizer, inclusive, de "lege ferenda", que como todos os outros títulos que representam um crédito, podem ser agrupados em fundos creditórios e transacionados como tais. Nada, na legislação vigente, impede tal caminho. E, por se tratar de um direito disponível, não estando proibido, está permitido, desde que respeitados os direitos equiparáveis de terceiros que possam ter interesse em investir em fundos de direitos creditórios de carbono. Se este título que representa um crédito vai ou não ser admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já estão tentando abordar. É esta a natureza dos créditos de carbono. Ou esta é a natureza que os créditos de carbono podem ajudar a construir, se os empecilhos jurídicos forem destravados.
Gustavo Contrucci é advogado e sócio do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Evolução do vinho brasileiro
Valor Econômico - EU & Prazeres - 20.05.08 - D10
A evolução e o reconhecimento do vinho nacional
Jorge Lucki
Denominar "A fantástica evolução do vinho nacional" a palestra realizada na última Expovinis pode parecer ufanismo, todavia não é. Depois que os espumantes brasileiros conseguiram ganhar a confiança do consumidor, tirando espaço de proseccos e outros rótulos do gênero de qualidade questionável que aqui deitavam e rolavam - ainda há muitos deles que, por terem o selo de importados ainda continuam enganando -, está chegando a vez dos nossos tintos e brancos serem reconhecidos. E não é pelas medalhas que porventura possam ter conquistado, nem por números apontando aumento na quantidade de garrafas exportadas. São proezas que ajudam do ponto de vista mercadológico, mas, na realidade, em particular no que diz respeito às menções obtidas na maioria dos concursos espalhados mundo afora, elas têm pouca valia. O que interessa mesmo é que um trabalho foi sendo realizado nos últimos anos para alcançar uvas de melhor qualidade, o que vai se refletindo em vinhos de padrão mais elevado.
Sendo isso verdade, a primeira questão que vem em mente é como eles se posicionam frente aos chilenos e argentinos. Em primeiro lugar seria o caso de se perguntar quais chilenos e argentinos, mas nem é preciso chegar lá. Mesmo entre eles, vizinhos separados apenas por uma "paredinha" de seis mil metros de altura, a Cordilheira dos Andes, a comparação não tem sentido. São terroirs diferentes que dão por conseqüência vinhos diferentes. O importante é guardar identidade. Preferir um, em detrimento do outro, tem a ver com preferência pessoal. Os nacionais têm como característica maior frescor que evidencia um paladar frutado, componentes que são melhor apreciados enquanto o vinho é jovem. Não são, portanto, para serem guardados muito tempo - brancos, três anos, tintos, cinco anos.
As (antigas) dúvidas quanto à qualidade do vinho brasileiro, vêm da dificuldade que o nosso aclamado clima tropical impõe ao desenvolvimento vegetativo das parreiras viníferas. Sem precisar ir muito longe, as áreas vinícolas importantes do Chile e Argentina estão localizadas em condições de clima temperado, semelhante a regiões produtoras famosas. A grande diferença entre os dois climas, tropical e temperado, com efeito direto nos vinhos, está nas chuvas: aqui ocorrem no verão, época de maturação das uvas, exatamente quando elas precisam de sol e tempo seco.
A citada evolução qualitativa dos vinhos nacionais foi, sobretudo, conseqüência da implantação de técnicas adequadas nos vinhedos, abandonando tradições e culturas que vinham desde o tempo da imigração italiana no sul. Além da maneira de conduzir as parreiras, passando do condenado sistema de pergolado, que induz a grandes quantidades, pouca insolação e má ventilação, para o de espaldeira, foi dado ênfase a castas e clones mais adaptados às nossas condições. É um trabalho que demanda coragem - arrancar vinhas que sempre foram o sustento da família - e tempo. Uma ação dessas demora cerca de cinco anos para dar resultado.
A propósito, se o clima é um sério obstáculo à elaboração de tintos e brancos, o mesmo não se aplica aos espumantes, possivelmente o que tradicionalmente produzimos de melhor em vinhos. Eles não precisam de uvas tão maduras para exprimir suas características de frescor com equilíbrio. É a vantagem que levamos sobre nossos "hermanos".
Quando se fala de clima difícil, subtende-se que estamos falando do sul do país. A situação muda quando o assunto é Vale do São Francisco, fronteira vitivinícola que, embora tenha mais de duas décadas de cultivo, ganhou destaque nos últimos tempos com os projetos Rio Sol, parceria entre a Expand e o grupo Português Dão Sul, e Terranova, da Miolo. Efetivamente as condições são diferentes. A região não tem estações definidas e permite duas colheitas por ano. Os vinhos, a despeito de toda a promoção e dos dados apontando grandes volumes exportados para países europeus, não me convencem. A meu ver são "bem feitinhos", mas óbvios - falta-lhes identidade. Até aí nada demais, são bons vinhos para "todo dia". O que me incomoda é a tentativa de elitizá-los. Pela capacidade de ser produzido em grandes quantidades, com homogeneidade, seria bem vindo na função de atrair novos consumidores. Posicionando-se como "o melhor vinho brasileiro" não ajuda.
Não foi, então, por acaso que a palestra da Expovinis contou apenas com vinhos provenientes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, regiões que, no meu entender, melhor refletem o caráter dos tintos e brancos nacionais. Além disso, o painel foi montado para mostrar o bom trabalho realizado pelos produtores do sul do país nos últimos anos, contando, para tanto, com alguns vinhos que ainda nem estão no mercado.
Os rótulos apresentados foram: Villa Francioni Chardonnay 2006, um projeto arrojado desenvolvido pela família Freitas, nas cercanias da cidade se São Joaquim; Vilaggio Grande Inominable lote II, uma mescla de 5 castas - Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc, Merlot, Malbec e Pinot Noir - e três safras, também de Santa Catarina; RAR 2006, pertencente ao empresário Raul Randon em parceria com a Miolo, produzido em Campos de Cima da Serra, zona de altitude; Marson Gran Reserva 2004, dos sete irmãos Marson, elaborado em Cotiporã, a oeste de Bento Gonçalves; Boscato Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, com vinhedos modelo situado no distrito de Nova Pádua; Casa Perini Tannat 2005, especialidade da vinícola de Farroupilha; Salton Desejo 2005, a mais nova safra do premiado vinho da dinâmica Salton, formando a quadra da Serra Gaúcha; Valduga Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, nome tradicional sempre se modernizando; Pizzato Merlot Reserva 2005, sempre de alto nível; Miolo Lote 43 2005, safra que comprova a evolução qualitativa de um dos mais conceituados produtores brasileiros, os três da Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos; e Lídio Carraro Nebbiolo 2005, símbolo da perseverança e perfeccionismo dos irmãos Carraro, que acreditam (com razão) no potencial de Encruzilhada do Sul.
Este artigo inicia uma série, que terá seqüência nas próximas semanas, dedicada aos vinhos nacionais. Serão abordados com mais profundidade, o momento atual, as regiões, os micro-climas e seus vinhos. O Brasil passa, em vários frentes, por uma fase bastante favorável, o vinho é uma delas.
A evolução e o reconhecimento do vinho nacional
Jorge Lucki
Denominar "A fantástica evolução do vinho nacional" a palestra realizada na última Expovinis pode parecer ufanismo, todavia não é. Depois que os espumantes brasileiros conseguiram ganhar a confiança do consumidor, tirando espaço de proseccos e outros rótulos do gênero de qualidade questionável que aqui deitavam e rolavam - ainda há muitos deles que, por terem o selo de importados ainda continuam enganando -, está chegando a vez dos nossos tintos e brancos serem reconhecidos. E não é pelas medalhas que porventura possam ter conquistado, nem por números apontando aumento na quantidade de garrafas exportadas. São proezas que ajudam do ponto de vista mercadológico, mas, na realidade, em particular no que diz respeito às menções obtidas na maioria dos concursos espalhados mundo afora, elas têm pouca valia. O que interessa mesmo é que um trabalho foi sendo realizado nos últimos anos para alcançar uvas de melhor qualidade, o que vai se refletindo em vinhos de padrão mais elevado.
Sendo isso verdade, a primeira questão que vem em mente é como eles se posicionam frente aos chilenos e argentinos. Em primeiro lugar seria o caso de se perguntar quais chilenos e argentinos, mas nem é preciso chegar lá. Mesmo entre eles, vizinhos separados apenas por uma "paredinha" de seis mil metros de altura, a Cordilheira dos Andes, a comparação não tem sentido. São terroirs diferentes que dão por conseqüência vinhos diferentes. O importante é guardar identidade. Preferir um, em detrimento do outro, tem a ver com preferência pessoal. Os nacionais têm como característica maior frescor que evidencia um paladar frutado, componentes que são melhor apreciados enquanto o vinho é jovem. Não são, portanto, para serem guardados muito tempo - brancos, três anos, tintos, cinco anos.
As (antigas) dúvidas quanto à qualidade do vinho brasileiro, vêm da dificuldade que o nosso aclamado clima tropical impõe ao desenvolvimento vegetativo das parreiras viníferas. Sem precisar ir muito longe, as áreas vinícolas importantes do Chile e Argentina estão localizadas em condições de clima temperado, semelhante a regiões produtoras famosas. A grande diferença entre os dois climas, tropical e temperado, com efeito direto nos vinhos, está nas chuvas: aqui ocorrem no verão, época de maturação das uvas, exatamente quando elas precisam de sol e tempo seco.
A citada evolução qualitativa dos vinhos nacionais foi, sobretudo, conseqüência da implantação de técnicas adequadas nos vinhedos, abandonando tradições e culturas que vinham desde o tempo da imigração italiana no sul. Além da maneira de conduzir as parreiras, passando do condenado sistema de pergolado, que induz a grandes quantidades, pouca insolação e má ventilação, para o de espaldeira, foi dado ênfase a castas e clones mais adaptados às nossas condições. É um trabalho que demanda coragem - arrancar vinhas que sempre foram o sustento da família - e tempo. Uma ação dessas demora cerca de cinco anos para dar resultado.
A propósito, se o clima é um sério obstáculo à elaboração de tintos e brancos, o mesmo não se aplica aos espumantes, possivelmente o que tradicionalmente produzimos de melhor em vinhos. Eles não precisam de uvas tão maduras para exprimir suas características de frescor com equilíbrio. É a vantagem que levamos sobre nossos "hermanos".
Quando se fala de clima difícil, subtende-se que estamos falando do sul do país. A situação muda quando o assunto é Vale do São Francisco, fronteira vitivinícola que, embora tenha mais de duas décadas de cultivo, ganhou destaque nos últimos tempos com os projetos Rio Sol, parceria entre a Expand e o grupo Português Dão Sul, e Terranova, da Miolo. Efetivamente as condições são diferentes. A região não tem estações definidas e permite duas colheitas por ano. Os vinhos, a despeito de toda a promoção e dos dados apontando grandes volumes exportados para países europeus, não me convencem. A meu ver são "bem feitinhos", mas óbvios - falta-lhes identidade. Até aí nada demais, são bons vinhos para "todo dia". O que me incomoda é a tentativa de elitizá-los. Pela capacidade de ser produzido em grandes quantidades, com homogeneidade, seria bem vindo na função de atrair novos consumidores. Posicionando-se como "o melhor vinho brasileiro" não ajuda.
Não foi, então, por acaso que a palestra da Expovinis contou apenas com vinhos provenientes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, regiões que, no meu entender, melhor refletem o caráter dos tintos e brancos nacionais. Além disso, o painel foi montado para mostrar o bom trabalho realizado pelos produtores do sul do país nos últimos anos, contando, para tanto, com alguns vinhos que ainda nem estão no mercado.
Os rótulos apresentados foram: Villa Francioni Chardonnay 2006, um projeto arrojado desenvolvido pela família Freitas, nas cercanias da cidade se São Joaquim; Vilaggio Grande Inominable lote II, uma mescla de 5 castas - Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc, Merlot, Malbec e Pinot Noir - e três safras, também de Santa Catarina; RAR 2006, pertencente ao empresário Raul Randon em parceria com a Miolo, produzido em Campos de Cima da Serra, zona de altitude; Marson Gran Reserva 2004, dos sete irmãos Marson, elaborado em Cotiporã, a oeste de Bento Gonçalves; Boscato Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, com vinhedos modelo situado no distrito de Nova Pádua; Casa Perini Tannat 2005, especialidade da vinícola de Farroupilha; Salton Desejo 2005, a mais nova safra do premiado vinho da dinâmica Salton, formando a quadra da Serra Gaúcha; Valduga Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, nome tradicional sempre se modernizando; Pizzato Merlot Reserva 2005, sempre de alto nível; Miolo Lote 43 2005, safra que comprova a evolução qualitativa de um dos mais conceituados produtores brasileiros, os três da Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos; e Lídio Carraro Nebbiolo 2005, símbolo da perseverança e perfeccionismo dos irmãos Carraro, que acreditam (com razão) no potencial de Encruzilhada do Sul.
Este artigo inicia uma série, que terá seqüência nas próximas semanas, dedicada aos vinhos nacionais. Serão abordados com mais profundidade, o momento atual, as regiões, os micro-climas e seus vinhos. O Brasil passa, em vários frentes, por uma fase bastante favorável, o vinho é uma delas.
Empate nas deliberações societárias
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.05.08 - E1
Justiça paulista analisa caso raro de desempate por rivalidade de sócios
Josette Goulart,
de São Paulo
Um caso societário raro e curioso no Poder Judiciário brasileiro tramita na 17ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, sob a responsabilidade do juiz José Paulo Magano: uma ação de desempate. Os quatro sócios da empresa Rohr, sociedade anônima que opera no ramo de estruturas metálicas, não conseguem aprovar nada nas assembléias gerais de acionistas desde 2006. Com partes iguais na sociedade, eles estão politicamente divididos ao meio - no ano passado sequer conseguiram eleger um presidente de mesa para que a assembléia pudesse acontecer. No início deste mês, uma nova ação judicial inusitada chegou às mãos do juiz Magano: metade dos acionistas pede que a Justiça determine a venda em bloco da empresa, por meio de um leilão.
O caso, que envolve dois dos mais renomados escritórios de advocacia especializados em disputas societárias, já conta com oito diferentes processos judiciais - entre eles duas ações de desempate de votações, um pedido de cisão judicial, que corre em segredo de justiça, uma ação anulatória e o atual pedido de dissolução de sociedades com o leilão da empresa. A Rohr não é uma empresa conhecida do grande público, mas no ano passado faturou R$ 125 milhões. Tem em caixa R$ 50 milhões, segundo o último balanço da companhia entregue aos acionistas - valor elevado se considerado o patrimônio líquido da companhia, que gira em torno de R$ 30 milhões.
A empresa tem operado normalmente, mas está politicamente paralisada. Este é um dos motivos possíveis para explicar tanto dinheiro em caixa. A distribuição de dividendos tem sido a mínima obrigatória prevista em lei, de 15%, e os recursos tampouco podem ser usados para novos investimentos da empresa sem que haja aprovação dos acionistas. O impasse é ainda maior porque metade dos acionistas não tem representação na diretoria atualmente.
O advogado Ricardo Tepedino, do escritório Sérgio Bermudes, que defende o acionista Elias Finkelstein, explica que a briga começou quando não se conseguiu chegar a um acordo para a eleição da nova diretoria da empresa. A cadeira ocupada por seu cliente na diretoria da Rohr ficou vaga porque, com a idade, Finkelstein pediu afastamento. Na mesma época, a vaga pertencente ao espólio de outro sócio, Mansueto Justa, também ficou sem representante. As outras duas cadeiras de diretoria, pertencentes aos sócios Oscar Ferro e Victorio Canteruccio - esta última ocupada por seu filho Fernando - nunca ficaram desocupadas. É que a lei prevê que, quando os acionistas não chegam a um acordo nas assembléias para eleger novos diretores, a diretoria se perpetua.
Tepedino diz que, com isto, a empresa está sendo comandada politicamente por sócios que detém apenas 50% do capital - e os outros 50% se tornaram minoritários. Daí a estratégia do escritório de pedir a venda em bloco da companhia. O advogado tenta inclusive a aplicação da nova Lei de Falências ao caso, já que ela prevê a venda em bloco de sociedades em estado falimentar. "Por que não uma venda nestes moldes para uma empresa que está ativa, fatura R$ 125 milhões, tem R$ 50 milhões em caixa e mais de mil funcionários?", indaga Tepedino.
Procurada pelo Valor, a diretoria da Rohr, assim como o advogado Paulo Cezar Aragão, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados, que defende os sócios representados na empresa, preferiu não se manifestar. Em nota oficial, os diretores da empresa e o advogado alegaram que não se manifestarão sobre o caso "pois todos os processos a ele relacionados tramitam sob segredo de Justiça na 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo - João Mendes Júnior".
O juiz José Paulo Magano, que comanda os processos da Rohr na 17ª Vara Cível, no entanto, informou ao Valor que apenas um dos processos está em segredo de Justiça e disse ainda que há um pedido para que seja decretado sigilo também na nova ação proposta pelo escritório Sérgio Bermudes - mas que até agora não há nenhuma decisão a este respeito.
O desfecho deste caso provavelmente ainda irá demorar, mas juristas importantes já comentam que trata-se, de fato, de um caso raro. O advogado Modesto Carvalhosa encontrou apenas um processo similar, que chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas a decisão do tribunal foi a de que a empresa poderia prever em seu estatuto o voto de desempate - decisão da qual Carvalhosa discorda, por entender que o estatuto não pode resolver este problema.
O advogado Gustavo Grebler, do escritório Grebler Advogados, diz que nos Estados Unidos o impasse em assembléias é conhecido como "deadlock" - ou seja, uma paralisação completa da sociedade. Ele diz que as cortes americanas já decidiram de diferentes formas, como nomear uma espécie de administrador judicial ou um conselheiro com direito a voto. Uma decisão mais recente, entretanto, se destaca, segundo Grebler. Em um caso em que houve a paralisação da companhia, que pode ser por impasse de quórum qualificado, por exemplo, a Suprema Corte americana determinou que os acionistas majoritários vendessem sua participação ao acionista minoritário. O caso envolveu a companhia Bikom Corp, e o acionista minoritário era presidente da companhia.
Justiça paulista analisa caso raro de desempate por rivalidade de sócios
Josette Goulart,
de São Paulo
Um caso societário raro e curioso no Poder Judiciário brasileiro tramita na 17ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, sob a responsabilidade do juiz José Paulo Magano: uma ação de desempate. Os quatro sócios da empresa Rohr, sociedade anônima que opera no ramo de estruturas metálicas, não conseguem aprovar nada nas assembléias gerais de acionistas desde 2006. Com partes iguais na sociedade, eles estão politicamente divididos ao meio - no ano passado sequer conseguiram eleger um presidente de mesa para que a assembléia pudesse acontecer. No início deste mês, uma nova ação judicial inusitada chegou às mãos do juiz Magano: metade dos acionistas pede que a Justiça determine a venda em bloco da empresa, por meio de um leilão.
O caso, que envolve dois dos mais renomados escritórios de advocacia especializados em disputas societárias, já conta com oito diferentes processos judiciais - entre eles duas ações de desempate de votações, um pedido de cisão judicial, que corre em segredo de justiça, uma ação anulatória e o atual pedido de dissolução de sociedades com o leilão da empresa. A Rohr não é uma empresa conhecida do grande público, mas no ano passado faturou R$ 125 milhões. Tem em caixa R$ 50 milhões, segundo o último balanço da companhia entregue aos acionistas - valor elevado se considerado o patrimônio líquido da companhia, que gira em torno de R$ 30 milhões.
A empresa tem operado normalmente, mas está politicamente paralisada. Este é um dos motivos possíveis para explicar tanto dinheiro em caixa. A distribuição de dividendos tem sido a mínima obrigatória prevista em lei, de 15%, e os recursos tampouco podem ser usados para novos investimentos da empresa sem que haja aprovação dos acionistas. O impasse é ainda maior porque metade dos acionistas não tem representação na diretoria atualmente.
O advogado Ricardo Tepedino, do escritório Sérgio Bermudes, que defende o acionista Elias Finkelstein, explica que a briga começou quando não se conseguiu chegar a um acordo para a eleição da nova diretoria da empresa. A cadeira ocupada por seu cliente na diretoria da Rohr ficou vaga porque, com a idade, Finkelstein pediu afastamento. Na mesma época, a vaga pertencente ao espólio de outro sócio, Mansueto Justa, também ficou sem representante. As outras duas cadeiras de diretoria, pertencentes aos sócios Oscar Ferro e Victorio Canteruccio - esta última ocupada por seu filho Fernando - nunca ficaram desocupadas. É que a lei prevê que, quando os acionistas não chegam a um acordo nas assembléias para eleger novos diretores, a diretoria se perpetua.
Tepedino diz que, com isto, a empresa está sendo comandada politicamente por sócios que detém apenas 50% do capital - e os outros 50% se tornaram minoritários. Daí a estratégia do escritório de pedir a venda em bloco da companhia. O advogado tenta inclusive a aplicação da nova Lei de Falências ao caso, já que ela prevê a venda em bloco de sociedades em estado falimentar. "Por que não uma venda nestes moldes para uma empresa que está ativa, fatura R$ 125 milhões, tem R$ 50 milhões em caixa e mais de mil funcionários?", indaga Tepedino.
Procurada pelo Valor, a diretoria da Rohr, assim como o advogado Paulo Cezar Aragão, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados, que defende os sócios representados na empresa, preferiu não se manifestar. Em nota oficial, os diretores da empresa e o advogado alegaram que não se manifestarão sobre o caso "pois todos os processos a ele relacionados tramitam sob segredo de Justiça na 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo - João Mendes Júnior".
O juiz José Paulo Magano, que comanda os processos da Rohr na 17ª Vara Cível, no entanto, informou ao Valor que apenas um dos processos está em segredo de Justiça e disse ainda que há um pedido para que seja decretado sigilo também na nova ação proposta pelo escritório Sérgio Bermudes - mas que até agora não há nenhuma decisão a este respeito.
O desfecho deste caso provavelmente ainda irá demorar, mas juristas importantes já comentam que trata-se, de fato, de um caso raro. O advogado Modesto Carvalhosa encontrou apenas um processo similar, que chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas a decisão do tribunal foi a de que a empresa poderia prever em seu estatuto o voto de desempate - decisão da qual Carvalhosa discorda, por entender que o estatuto não pode resolver este problema.
O advogado Gustavo Grebler, do escritório Grebler Advogados, diz que nos Estados Unidos o impasse em assembléias é conhecido como "deadlock" - ou seja, uma paralisação completa da sociedade. Ele diz que as cortes americanas já decidiram de diferentes formas, como nomear uma espécie de administrador judicial ou um conselheiro com direito a voto. Uma decisão mais recente, entretanto, se destaca, segundo Grebler. Em um caso em que houve a paralisação da companhia, que pode ser por impasse de quórum qualificado, por exemplo, a Suprema Corte americana determinou que os acionistas majoritários vendessem sua participação ao acionista minoritário. O caso envolveu a companhia Bikom Corp, e o acionista minoritário era presidente da companhia.
Leis trabalhistas e home office
Jornal do Commercio - JC & Gerência - 13.05.08 - B-20
Lei trabalhista é entrave
RENATA LEITE
Aprofissionalização dos call centers, ou centrais de atendimento, resultante da terceirização e especialização de serviços ao longo dos últimos anos, promete passar por mais uma etapa no Brasil. Executivos do segmento começam a discutir práticas já comuns em outros países, principalmente nos Estados Unidos, de aplicação do trabalho a distância. As centrais de atendimento virtuais são uma alternativa avaliada por gestores para ampliar a capacidade de relacionamento com os clientes de forma econômica e sustentável, mas enfrentam uma série de desafios trabalhistas e motivacionais.O modelo de home office é uma das possíveis aplicações do trabalho a distância, que pode ainda ser feito de uma unidade remota da empresa contratante, ou seja, um pequeno escritório fora da matriz e, conseqüentemente, longe de gestores. A grande vantagem para a área de call center é a possibilidade de garantir um serviço adequado a cada localidade, a um custo menor do que com a montagem de nova filial. Na economia globalizada, isso se torna cada vez mais urgente."O call center virtual é ideal para a execução de serviços de alta complexidade e alto volume, como o realizado por empresas de entretenimento e pesquisa e companhias aéreas. O atendimento regionalizado permite, por exemplo, que um cliente, ao acionar o contact center para comprar o ingresso de um evento, por exemplo, tenha instruções não somente sobre valor e métodos de pagamento, como também disponibilidade de hotéis na localidade", afirmou Paulo Cordoniz, diretor do CLIV Solution Group, durante evento que debateu o tema na semana passada, no Rio de Janeiro. distância. Esse modelo de negócios prevê a recepção da ligação por um call center tradicional e o direcionamento para o atendimento remoto. O cliente não toma conhecimento da solução implementada. Há ainda outras vantagens, como maior flexibilidade organizacional para crescimento e retração, de acordo com a demanda, e redução de até 15% nas despesas, segundo medição da Fundação Petro Seveso, entidade de Roma que estuda o trabalho a distância.No entanto, os desafios são muitos, a começar pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que data da década de 1940 e carece de atualização. "Na década de 1940, não havia desenvolvimento tecnológico suficiente que previsse atuação do tipo. A jurisprudência sobre o assunto é mínima. Consegui encontrar apenas quatro entendimentos sobre o tema", afirma Taube Goldenberg, advogada trabalhista da Goldenberg, Azevedo, Marques e Maróstica Advogados. De fato, a relação com os funcionários é o principal entrave a ser enfrentado. Como treiná-los, motivá-los e fiscalizar a realização do trabalho são alguns dos questionamentos feitos por empresários e gestores. Existem ainda questões ergonômicas. A Serpro, pioneira na implantação de trabalho a distância, lança mão de uma vigilância a cargo de profissionais enviados às casas dos trabalhadores remotos. Assim, é possível se avaliar as condições de trabalho e o sentimento de pertencimento à corporação por parte do funcionário.A Virtual Call é uma das poucas empresas brasileiras que já conseguiram implantar o modelo de home office no setor de atendimento telefônico. Dos candidatos aos cargos, a empresa exige a posse de computador e acesso a banda larga, em vez do envio dessas ferramentas. A comunicação entre os trabalhadores remotos e os demais funcionários da empresa é feita não só por telefonia sobre internet (VoIP), como também por comunidades virtuais. A TMS CallCenter deve estar entre as próximas empresas a apostar no atendimento a distância em modelo de home office. Atualmente há unidades remotas em São Paulo e Barueri, mas a intenção é alcançar outras localidades por meio dessa solução. Diogo Bujaldon, presidente da empresa, aponta para o melhor aproveitamento de portadores de deficiência física no quadro de funcionários por meio desse método. "A lei nos obriga a ter 5% de nossa equipe composta por portadores de necessidades especiais, mas o translado dessas pessoas de casa para a empresa costuma ser muito penoso. O trabalho a distância facilita nesse sentido", afirma Bujaldon. A TMS adquiriu softwares que transformam as informações disponíveis na tela em voz. Dessa forma, profissionais com deficiências visuais utilizam dois head sets, um para ouvir clientes e outro para receber as informações do sistema. "Atualmente, temos 32 funcionários com deficiência visual treinadas para esse trabalho por monitoria de voz. Elas ainda estão trabalhando dentro da empresa, mas podem sair em algum tempo", afirma Bujaldo.Tecnologia. A tecnologia avança em ritmo acelerado e abre possibilidades como essa. Além do e-learning, os próprios softwares e hardwares utilizados por empresas de call center já estão sendo adaptados para permitir um trabalho a distância. A Oracle desenvolveu e já disponibiliza o Contact Center Anywhere, ferramenta baseada em tecnologia IP. O aparato tecnológico foi simplificado ao máximo, segundo Luis Antonio Almeida Santos, gerente de desenvolvimento de negócios para a América do Sul da Oracle. Há possibilidade de gravação das ligações, monitoramento por parte do supervisor das ligações interceptadas pelos agentes distantes e processamento do fluxo de trabalho. " O supervisor pode escutar o agente durante o atendimento, fazer o acompanhamento, passando instruções de como responder às questões, e até tomar a ligação para si, se assim o convir", explica Santos. Para Wanderléia Nogueira, diretora de recursos humanos e uma das sócias da Telesoluções, empresa que terceiriza serviços de contact center, a tecnologia está pronta. "O grande desafio é a parte legal. Os jovens já estão inseridos no mundo virtual", afirma a empresária.
Modelo é difundido em países desenvolvidos
Internacionalmente, a companhia aérea americana JetBlue é freqüentemente citada como exemplo de negócio virtual. Todo o atendimento telefônico da empresa, por exemplo, fica a cargo de mulheres aposentadas que trabalham de casa. A JetBlue conseguiu se tornar extremamente rentável em um momento em que outras empresas de aviação passavam por dificuldades financeiras. Esse modelo de trabalho a distância funcionou bem em outros países, mas pode enfrentar dificuldades se quiser ser implantada na nova companhia aérea que David Neeleman, fundador da JetBlue, lançará no Brasil. A falta de uma regulamentação trabalhista.A legislação trabalhista brasileira foi consolidada em 1943. Faltam definições quanto à jornada de trabalho de funcionários que trabalhem de casa, possibilidades de interrupções ao longo do dia, possibilidades de acidentes de trabalho. Outros países como Estados Unidos, França e Itália tampouco têm leis específicas para o assunto. No entanto, diferentes modelos na regulação das relações entre patrões e empregados, mais baseados na livre negociação, permitem o estabelecimento de direitos e deveres para o trabalho a distância.regulação. Segundo Paulo Cordolins, diretor do Cliv Solution Group, a Irlanda e a Itália estão com um projeto de regulamentação da atividade por meio de nova lei de trabalho a distância. "Nos Estados Unidos, a ausência de legislação específica foi um dos fatores responsáveis por avanço tão grande, pois não há os entraves e a burocracia inerentes a esse tipo de regulação. Os acordos de trabalho funcionam a contento. Estima-se que 16% da força de trabalho americana, em 2004, estava empregada em contact centers virtuais", afirma.A globalização passou a exigir adaptações do modelo para a realidade de diferentes países. A japonesa Toshiba já atua com trabalho a distância há pelo menos 20 anos no Brasil e a atividade vem passando por mudanças ao longo do tempo, se adequando às necessidades e ao perfil dos trabalhadores daqui. "No princípio, tivemos que abrir uma empresa e montar um escritório. Hoje a maioria dos representantes de cada estado trabalha em sua própria casa", conta Edjobson Pedrosa, que trabalha na área de energia da empresa e é responsável pelos contatos de venda no Rio de Janeiro. De acordo com o profissional, a empresa disponibiliza rádios e celulares para cada um dos representantes, que utilizam também comunicação por telefonia IP e um notebook. A matriz da Toshiba Energia no Brasil fica em Contagem, em Minas Gerais. (RL)
Lei trabalhista é entrave
RENATA LEITE
Aprofissionalização dos call centers, ou centrais de atendimento, resultante da terceirização e especialização de serviços ao longo dos últimos anos, promete passar por mais uma etapa no Brasil. Executivos do segmento começam a discutir práticas já comuns em outros países, principalmente nos Estados Unidos, de aplicação do trabalho a distância. As centrais de atendimento virtuais são uma alternativa avaliada por gestores para ampliar a capacidade de relacionamento com os clientes de forma econômica e sustentável, mas enfrentam uma série de desafios trabalhistas e motivacionais.O modelo de home office é uma das possíveis aplicações do trabalho a distância, que pode ainda ser feito de uma unidade remota da empresa contratante, ou seja, um pequeno escritório fora da matriz e, conseqüentemente, longe de gestores. A grande vantagem para a área de call center é a possibilidade de garantir um serviço adequado a cada localidade, a um custo menor do que com a montagem de nova filial. Na economia globalizada, isso se torna cada vez mais urgente."O call center virtual é ideal para a execução de serviços de alta complexidade e alto volume, como o realizado por empresas de entretenimento e pesquisa e companhias aéreas. O atendimento regionalizado permite, por exemplo, que um cliente, ao acionar o contact center para comprar o ingresso de um evento, por exemplo, tenha instruções não somente sobre valor e métodos de pagamento, como também disponibilidade de hotéis na localidade", afirmou Paulo Cordoniz, diretor do CLIV Solution Group, durante evento que debateu o tema na semana passada, no Rio de Janeiro. distância. Esse modelo de negócios prevê a recepção da ligação por um call center tradicional e o direcionamento para o atendimento remoto. O cliente não toma conhecimento da solução implementada. Há ainda outras vantagens, como maior flexibilidade organizacional para crescimento e retração, de acordo com a demanda, e redução de até 15% nas despesas, segundo medição da Fundação Petro Seveso, entidade de Roma que estuda o trabalho a distância.No entanto, os desafios são muitos, a começar pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que data da década de 1940 e carece de atualização. "Na década de 1940, não havia desenvolvimento tecnológico suficiente que previsse atuação do tipo. A jurisprudência sobre o assunto é mínima. Consegui encontrar apenas quatro entendimentos sobre o tema", afirma Taube Goldenberg, advogada trabalhista da Goldenberg, Azevedo, Marques e Maróstica Advogados. De fato, a relação com os funcionários é o principal entrave a ser enfrentado. Como treiná-los, motivá-los e fiscalizar a realização do trabalho são alguns dos questionamentos feitos por empresários e gestores. Existem ainda questões ergonômicas. A Serpro, pioneira na implantação de trabalho a distância, lança mão de uma vigilância a cargo de profissionais enviados às casas dos trabalhadores remotos. Assim, é possível se avaliar as condições de trabalho e o sentimento de pertencimento à corporação por parte do funcionário.A Virtual Call é uma das poucas empresas brasileiras que já conseguiram implantar o modelo de home office no setor de atendimento telefônico. Dos candidatos aos cargos, a empresa exige a posse de computador e acesso a banda larga, em vez do envio dessas ferramentas. A comunicação entre os trabalhadores remotos e os demais funcionários da empresa é feita não só por telefonia sobre internet (VoIP), como também por comunidades virtuais. A TMS CallCenter deve estar entre as próximas empresas a apostar no atendimento a distância em modelo de home office. Atualmente há unidades remotas em São Paulo e Barueri, mas a intenção é alcançar outras localidades por meio dessa solução. Diogo Bujaldon, presidente da empresa, aponta para o melhor aproveitamento de portadores de deficiência física no quadro de funcionários por meio desse método. "A lei nos obriga a ter 5% de nossa equipe composta por portadores de necessidades especiais, mas o translado dessas pessoas de casa para a empresa costuma ser muito penoso. O trabalho a distância facilita nesse sentido", afirma Bujaldon. A TMS adquiriu softwares que transformam as informações disponíveis na tela em voz. Dessa forma, profissionais com deficiências visuais utilizam dois head sets, um para ouvir clientes e outro para receber as informações do sistema. "Atualmente, temos 32 funcionários com deficiência visual treinadas para esse trabalho por monitoria de voz. Elas ainda estão trabalhando dentro da empresa, mas podem sair em algum tempo", afirma Bujaldo.Tecnologia. A tecnologia avança em ritmo acelerado e abre possibilidades como essa. Além do e-learning, os próprios softwares e hardwares utilizados por empresas de call center já estão sendo adaptados para permitir um trabalho a distância. A Oracle desenvolveu e já disponibiliza o Contact Center Anywhere, ferramenta baseada em tecnologia IP. O aparato tecnológico foi simplificado ao máximo, segundo Luis Antonio Almeida Santos, gerente de desenvolvimento de negócios para a América do Sul da Oracle. Há possibilidade de gravação das ligações, monitoramento por parte do supervisor das ligações interceptadas pelos agentes distantes e processamento do fluxo de trabalho. " O supervisor pode escutar o agente durante o atendimento, fazer o acompanhamento, passando instruções de como responder às questões, e até tomar a ligação para si, se assim o convir", explica Santos. Para Wanderléia Nogueira, diretora de recursos humanos e uma das sócias da Telesoluções, empresa que terceiriza serviços de contact center, a tecnologia está pronta. "O grande desafio é a parte legal. Os jovens já estão inseridos no mundo virtual", afirma a empresária.
Modelo é difundido em países desenvolvidos
Internacionalmente, a companhia aérea americana JetBlue é freqüentemente citada como exemplo de negócio virtual. Todo o atendimento telefônico da empresa, por exemplo, fica a cargo de mulheres aposentadas que trabalham de casa. A JetBlue conseguiu se tornar extremamente rentável em um momento em que outras empresas de aviação passavam por dificuldades financeiras. Esse modelo de trabalho a distância funcionou bem em outros países, mas pode enfrentar dificuldades se quiser ser implantada na nova companhia aérea que David Neeleman, fundador da JetBlue, lançará no Brasil. A falta de uma regulamentação trabalhista.A legislação trabalhista brasileira foi consolidada em 1943. Faltam definições quanto à jornada de trabalho de funcionários que trabalhem de casa, possibilidades de interrupções ao longo do dia, possibilidades de acidentes de trabalho. Outros países como Estados Unidos, França e Itália tampouco têm leis específicas para o assunto. No entanto, diferentes modelos na regulação das relações entre patrões e empregados, mais baseados na livre negociação, permitem o estabelecimento de direitos e deveres para o trabalho a distância.regulação. Segundo Paulo Cordolins, diretor do Cliv Solution Group, a Irlanda e a Itália estão com um projeto de regulamentação da atividade por meio de nova lei de trabalho a distância. "Nos Estados Unidos, a ausência de legislação específica foi um dos fatores responsáveis por avanço tão grande, pois não há os entraves e a burocracia inerentes a esse tipo de regulação. Os acordos de trabalho funcionam a contento. Estima-se que 16% da força de trabalho americana, em 2004, estava empregada em contact centers virtuais", afirma.A globalização passou a exigir adaptações do modelo para a realidade de diferentes países. A japonesa Toshiba já atua com trabalho a distância há pelo menos 20 anos no Brasil e a atividade vem passando por mudanças ao longo do tempo, se adequando às necessidades e ao perfil dos trabalhadores daqui. "No princípio, tivemos que abrir uma empresa e montar um escritório. Hoje a maioria dos representantes de cada estado trabalha em sua própria casa", conta Edjobson Pedrosa, que trabalha na área de energia da empresa e é responsável pelos contatos de venda no Rio de Janeiro. De acordo com o profissional, a empresa disponibiliza rádios e celulares para cada um dos representantes, que utilizam também comunicação por telefonia IP e um notebook. A matriz da Toshiba Energia no Brasil fica em Contagem, em Minas Gerais. (RL)
STF rejeita denúncia anônima
Expressões como "denuncismo inescrupuloso", "vedação constitucional do anonimato", "procedimento covarde", honra das pessoas "ao sabor de paixões condenáveis", "porta aberta à vindita", constam do voto do Ministro Marco Aurélio, relator do HC 84.827-3. Confira a seguir.
HABEAS CORPUS N.º 84.827-3-TO
Rel.: Min. Marco Aurélio
EMENTA
Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
(STF/DJU de 23/11/2007)
O denuncismo irresponsável notícia-crime anônima não serve à persecução penal sem a identificação criminal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, através da sua Primeira Turma, por maioria de votos, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Decisão: após o voto dos ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o dr. Nathanael Lima Lacerda e pelo Ministério Público Federal o subprocurador-geral da República, dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, 1.ª Turma, 15/2/2005.
Decisão: renovado o pedido de vista do ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1.º, § 1.º, in fine, da Resolução n.º 278/2003. 1.ª Turma, 22/3/2005.
Decisão: adiado o julgamento por indicação do ministro Carlos Britto. 1.ª Turma, 5/4/2005.
Decisão: continuando o julgamento, após os votos do ministro Carlos Britto, indeferindo o pedido de habeas corpus, dos ministros Eros Grau, que ratificava o seu voto anterior, deferindo a ordem e Cezar Peluso no mesmo sentido, pediu vista dos autos o ministro Sepúlveda Pertence, presidente. 1.ª Turma, 26/4/2005.
Decisão: renovado o pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1.º, § 1.º, in fine da Resolução n.º 278/2003. 1.ª Turma, 7/6/2005.
Decisão: adiado o julgamento por indicação do ministro Sepúlveda Pertence. 1.ª Turma, 21/6/2006.
Decisão: por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o ministro Carlos Britto. Não participaram desta sessão os ministros Cezar Peluso e Eros Grau, transferidos para a Segunda Turma. Não participaram deste julgamento o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do julgamento. 1.ª Turma, 7/8/2007.
Consta do voto do Relator:
O senhor ministro Marco Aurélio (Relator) Reitero o que tive oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora:
A peça apresentada ao Superior Tribunal de Justiça pelo Ministério Público Federal, rotulada de notícia-crime, mostrou-se conclusiva sobre a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fatos. No intróito, alude-se a fonte única a denúncia anônima -, pleiteando-se, então:
Havendo necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, tratando-se de denúncia anônima, o ministério Público Federal considera necessário sejam encaminhados ofícios aos srs. Membros do Poder Judiciário do Estado de Tocantins indicados nesta petição, para as considerações que houverem por bem apresentar.
Outrossim, ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins o des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, para o encaminhamento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça:
(...)
Está-se diante de procedimento, com que se visa a persecução criminal, assentado unicamente em documento apócrifo, em carta anônima, colocando-se em jogo a honra de cidadãos investidos do ofício judicante. Reitero o que tive oportunidade de consignar por sinal transcrito na peça primeira dessa impetração quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.405-4/DF.
O senhor ministro Marco Aurélio senhor presidente, este mandado de segurança ganha, inclusive, contornos de habeas data, porque o que se pretende é um certo dado arquivado no TCU. Mas isso não importa.
No artigo 74, § 2.º, da Constituição Federal, temos que:
“Art. 74 § 2.º qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
A meu ver, essas referências a sindicato, a cidadão, a partido político e a associação remetem a individualização. A cláusula “na forma da lei” não autoriza, a meu ver e vou dizer por que não autoriza a partir, inclusive, das premissas do voto do Relator -, o anonimato, que, para mim, é um verdadeiro ato que revela irresponsabilidade, a decisão sob o ângulo pejorativo do vocábulo. Por que a cláusula na forma da lei não leva à conclusão sobre a legitimidade do anonimato? Porque é fundamento da República e o ministro-Relator explorou esse aspecto a dignidade da pessoa humana. Como é que alguém denunciado pode se defender, inclusive considerado o crime contra a honra, se não sabe quem veiculou a matéria? Mais do que isso: é princípio cardeal da administração pública a publicidade. Eu diria que sem publicidade não há moralidade. A Constituição Federal só preserva o sigilo quando ele diz respeito à atividade profissional, ou seja, é uma prerrogativa da própria atividade profissional não revelar a fonte. O objetivo do TCU pode ser o melhor possível, mas, de bem intencionados, o Brasil está cheio.
Pelas razões expendidas, voto acompanhando o ministro-relator.
Neste primeiro exame, mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, expressa ao vedar o anonimato, a instauração de procedimento de cunho criminal a partir de documento apócrifo, como é carta que não tenha sido subscrita. Há de se aguardar, com as cautelas pertinentes, o enfrentamento do tema por colegiado desta corte, porquanto o precedente citado na notícia-crime pelo Ministério Público, embora de lavra proficiente, fez-se no campo individual.
Acrescento que se, de um lado, há de se ouvir o cidadão, de se preservar a manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição Federal veda o anonimato inciso IV do artigo 5.º sob o ângulo da inviolabilidade da vida privada, é ainda a Carta da República que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da inobservância da vedação. É justamente esse contexto que bem diz com a vida em um estado democrático de direito, com a respeitabilidade própria ao convívio das pessoas em cultura satisfatória que direciona à impossibilidade de se agasalhar o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem seriedade maior, a vida das pessoas. Sim, tudo deve merecer enfoque visando à preservação da dignidade da pessoa humana que, conforme já assinalado, é fundamento da República Federativa do Brasil. A se agasalhar a óptica da denúncia anônima, mediante carta apócrifa, ter-se-à aberta a porta à vindita, à atuação voltada tão-somente a prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses. No caso, como salientado, trata-se de cidadãos que representam o Estado, atuam em verdadeira substituição, julgando os cidadãos em geral e os conflitos de interesse que os envolvem. Um juiz e dois desembargadores são mencionados na peça esdrúxula que motivou o início de procedimento para a persecução criminal. Vale notar o rol de destinatários da carta que o autor não teve a coragem de subscrever, a bem revelar a tentativa de denegrir imagem, de estabelecer, no cenário, escândalo, desgastando a figura dos citados julgadores. Enviou-se cópia a:
1) Revista Veja;
2) Revista Época;
3) Revista Istoé;
4) TV Globo;
5) TV Bandeirantes;
6) SBT;
7) TV Record;
8) Procurador-geral da República dr. Claudio Fonteles;
9) Ministro Nilson Naves então presidente do Superior Tribunal de Justiça;
10) Ministro Maurício Corrêa então presidente do Supremo Tribunal Federal;
11) Diretor-geral da Polícia Federal;
12) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
13) Ministro da Justiça, Márcio Tomaz Bastos;
14) outras pessoas e órgãos, exortando-se até a adoção de providências.
A envergadura do tema contrasta, a mais não poder, com a vida democrática, com a segurança jurídica que deve se fazer presente no dia-a-dia dos cidadãos. A esta altura, acolher a referida prática é dar asa à repetição desse procedimento, passando-se a viver época de terror, em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meio de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia. O interesse público não está nesse modo de se chegar à responsabilidade de servidores e agentes públicos mas, tanto quanto possível, na preservação da imagem daqueles que atuam no serviço público, especialmente como agentes públicos e políticos.
Coerente com tais premissas é que esta Casa aprovou a Resolução n.º 290, de 5 de maio de 2004, criando a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades aqui desenvolvidas. Como que a confirmar que esta Corte não compactua com o procedimento covarde de quem se escusa da responsabilidade que deve nortear o exercício da cidadania, já no inciso II do artigo 4.º daquela Resolução está registrado que não serão admitidas pela Ouvidoria reclamações, críticas ou denúncias anônimas, esclarecendo-se, no § 1.º, que, nesses casos, “o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão ao remetente”.
Mais do que isso, julgando o Mandado de Segurança n.º 24.405-4/DF, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, o Plenário glosou o artigo 55 da Lei n.º 8.443/92 quanto à manutenção do sigilo da autoria de denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Claro está, então, que, sob pretextos os mais casuísticos, não se há de acobertar aquele que, valendo-se do anonimato, ofende quem quer que seja, agravando-se mais ainda o pusilânime ato, a abjeta acusação se dirigida a um administrador da coisa pública, cujo prejuízo será maior, ante as peculiaridades do cargo que ocupa, que o expõe a elevada evidência social. Seria usar de dois pesos e duas medidas permitir o gravame e impossibilitar o eventual reparo, com afronta, mormente ao inciso X que assegura a inviolabilidade do direito de imagem e ao inciso V concernente ao direito de resposta, proporcional ao agravo, com ambas as normas a alicerçar a indenização por dano material e moral.
Portanto, de forma alguma, convém viabilizar o ensejo de práticas das mais odiosas o denuncismo inescrupuloso e doidivanas que decorrerá necessariamente do fato de o denunciante saber-se protegido pelo sigilo nas acusações que faz sem querer responder pelas conseqüências quando do controle judicial do ato, enfim, quando da apuração e consagração da verdade dos fatos por si imputados a outrem, muitas vezes por puro ressentimento diante da proeminência do ofendido, inconformismo com o próprio fracasso, ou ainda por outros sentimentos menos nobres e igualmente inconfessáveis.
A presidência do Supremo Tribunal Federal, ao encaminhar cópia do documento apócrifo à diretoria jurídica do Banco do Brasil, fazendo-o mediante ofício subscrito pela assessora-chefe, não teve como objetivo formalizar notícia da prática de crime, mesmo porque, se assim o fosse, o destinatário seria outro. Concedo a ordem para tornar definitiva a medida acauteladora.
HABEAS CORPUS N.º 84.827-3-TO
Rel.: Min. Marco Aurélio
EMENTA
Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
(STF/DJU de 23/11/2007)
O denuncismo irresponsável notícia-crime anônima não serve à persecução penal sem a identificação criminal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, através da sua Primeira Turma, por maioria de votos, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Decisão: após o voto dos ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o dr. Nathanael Lima Lacerda e pelo Ministério Público Federal o subprocurador-geral da República, dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, 1.ª Turma, 15/2/2005.
Decisão: renovado o pedido de vista do ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1.º, § 1.º, in fine, da Resolução n.º 278/2003. 1.ª Turma, 22/3/2005.
Decisão: adiado o julgamento por indicação do ministro Carlos Britto. 1.ª Turma, 5/4/2005.
Decisão: continuando o julgamento, após os votos do ministro Carlos Britto, indeferindo o pedido de habeas corpus, dos ministros Eros Grau, que ratificava o seu voto anterior, deferindo a ordem e Cezar Peluso no mesmo sentido, pediu vista dos autos o ministro Sepúlveda Pertence, presidente. 1.ª Turma, 26/4/2005.
Decisão: renovado o pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1.º, § 1.º, in fine da Resolução n.º 278/2003. 1.ª Turma, 7/6/2005.
Decisão: adiado o julgamento por indicação do ministro Sepúlveda Pertence. 1.ª Turma, 21/6/2006.
Decisão: por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o ministro Carlos Britto. Não participaram desta sessão os ministros Cezar Peluso e Eros Grau, transferidos para a Segunda Turma. Não participaram deste julgamento o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do julgamento. 1.ª Turma, 7/8/2007.
Consta do voto do Relator:
O senhor ministro Marco Aurélio (Relator) Reitero o que tive oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora:
A peça apresentada ao Superior Tribunal de Justiça pelo Ministério Público Federal, rotulada de notícia-crime, mostrou-se conclusiva sobre a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fatos. No intróito, alude-se a fonte única a denúncia anônima -, pleiteando-se, então:
Havendo necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, tratando-se de denúncia anônima, o ministério Público Federal considera necessário sejam encaminhados ofícios aos srs. Membros do Poder Judiciário do Estado de Tocantins indicados nesta petição, para as considerações que houverem por bem apresentar.
Outrossim, ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins o des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, para o encaminhamento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça:
(...)
Está-se diante de procedimento, com que se visa a persecução criminal, assentado unicamente em documento apócrifo, em carta anônima, colocando-se em jogo a honra de cidadãos investidos do ofício judicante. Reitero o que tive oportunidade de consignar por sinal transcrito na peça primeira dessa impetração quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.405-4/DF.
O senhor ministro Marco Aurélio senhor presidente, este mandado de segurança ganha, inclusive, contornos de habeas data, porque o que se pretende é um certo dado arquivado no TCU. Mas isso não importa.
No artigo 74, § 2.º, da Constituição Federal, temos que:
“Art. 74 § 2.º qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
A meu ver, essas referências a sindicato, a cidadão, a partido político e a associação remetem a individualização. A cláusula “na forma da lei” não autoriza, a meu ver e vou dizer por que não autoriza a partir, inclusive, das premissas do voto do Relator -, o anonimato, que, para mim, é um verdadeiro ato que revela irresponsabilidade, a decisão sob o ângulo pejorativo do vocábulo. Por que a cláusula na forma da lei não leva à conclusão sobre a legitimidade do anonimato? Porque é fundamento da República e o ministro-Relator explorou esse aspecto a dignidade da pessoa humana. Como é que alguém denunciado pode se defender, inclusive considerado o crime contra a honra, se não sabe quem veiculou a matéria? Mais do que isso: é princípio cardeal da administração pública a publicidade. Eu diria que sem publicidade não há moralidade. A Constituição Federal só preserva o sigilo quando ele diz respeito à atividade profissional, ou seja, é uma prerrogativa da própria atividade profissional não revelar a fonte. O objetivo do TCU pode ser o melhor possível, mas, de bem intencionados, o Brasil está cheio.
Pelas razões expendidas, voto acompanhando o ministro-relator.
Neste primeiro exame, mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, expressa ao vedar o anonimato, a instauração de procedimento de cunho criminal a partir de documento apócrifo, como é carta que não tenha sido subscrita. Há de se aguardar, com as cautelas pertinentes, o enfrentamento do tema por colegiado desta corte, porquanto o precedente citado na notícia-crime pelo Ministério Público, embora de lavra proficiente, fez-se no campo individual.
Acrescento que se, de um lado, há de se ouvir o cidadão, de se preservar a manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição Federal veda o anonimato inciso IV do artigo 5.º sob o ângulo da inviolabilidade da vida privada, é ainda a Carta da República que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da inobservância da vedação. É justamente esse contexto que bem diz com a vida em um estado democrático de direito, com a respeitabilidade própria ao convívio das pessoas em cultura satisfatória que direciona à impossibilidade de se agasalhar o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem seriedade maior, a vida das pessoas. Sim, tudo deve merecer enfoque visando à preservação da dignidade da pessoa humana que, conforme já assinalado, é fundamento da República Federativa do Brasil. A se agasalhar a óptica da denúncia anônima, mediante carta apócrifa, ter-se-à aberta a porta à vindita, à atuação voltada tão-somente a prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses. No caso, como salientado, trata-se de cidadãos que representam o Estado, atuam em verdadeira substituição, julgando os cidadãos em geral e os conflitos de interesse que os envolvem. Um juiz e dois desembargadores são mencionados na peça esdrúxula que motivou o início de procedimento para a persecução criminal. Vale notar o rol de destinatários da carta que o autor não teve a coragem de subscrever, a bem revelar a tentativa de denegrir imagem, de estabelecer, no cenário, escândalo, desgastando a figura dos citados julgadores. Enviou-se cópia a:
1) Revista Veja;
2) Revista Época;
3) Revista Istoé;
4) TV Globo;
5) TV Bandeirantes;
6) SBT;
7) TV Record;
8) Procurador-geral da República dr. Claudio Fonteles;
9) Ministro Nilson Naves então presidente do Superior Tribunal de Justiça;
10) Ministro Maurício Corrêa então presidente do Supremo Tribunal Federal;
11) Diretor-geral da Polícia Federal;
12) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
13) Ministro da Justiça, Márcio Tomaz Bastos;
14) outras pessoas e órgãos, exortando-se até a adoção de providências.
A envergadura do tema contrasta, a mais não poder, com a vida democrática, com a segurança jurídica que deve se fazer presente no dia-a-dia dos cidadãos. A esta altura, acolher a referida prática é dar asa à repetição desse procedimento, passando-se a viver época de terror, em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meio de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia. O interesse público não está nesse modo de se chegar à responsabilidade de servidores e agentes públicos mas, tanto quanto possível, na preservação da imagem daqueles que atuam no serviço público, especialmente como agentes públicos e políticos.
Coerente com tais premissas é que esta Casa aprovou a Resolução n.º 290, de 5 de maio de 2004, criando a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades aqui desenvolvidas. Como que a confirmar que esta Corte não compactua com o procedimento covarde de quem se escusa da responsabilidade que deve nortear o exercício da cidadania, já no inciso II do artigo 4.º daquela Resolução está registrado que não serão admitidas pela Ouvidoria reclamações, críticas ou denúncias anônimas, esclarecendo-se, no § 1.º, que, nesses casos, “o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão ao remetente”.
Mais do que isso, julgando o Mandado de Segurança n.º 24.405-4/DF, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, o Plenário glosou o artigo 55 da Lei n.º 8.443/92 quanto à manutenção do sigilo da autoria de denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Claro está, então, que, sob pretextos os mais casuísticos, não se há de acobertar aquele que, valendo-se do anonimato, ofende quem quer que seja, agravando-se mais ainda o pusilânime ato, a abjeta acusação se dirigida a um administrador da coisa pública, cujo prejuízo será maior, ante as peculiaridades do cargo que ocupa, que o expõe a elevada evidência social. Seria usar de dois pesos e duas medidas permitir o gravame e impossibilitar o eventual reparo, com afronta, mormente ao inciso X que assegura a inviolabilidade do direito de imagem e ao inciso V concernente ao direito de resposta, proporcional ao agravo, com ambas as normas a alicerçar a indenização por dano material e moral.
Portanto, de forma alguma, convém viabilizar o ensejo de práticas das mais odiosas o denuncismo inescrupuloso e doidivanas que decorrerá necessariamente do fato de o denunciante saber-se protegido pelo sigilo nas acusações que faz sem querer responder pelas conseqüências quando do controle judicial do ato, enfim, quando da apuração e consagração da verdade dos fatos por si imputados a outrem, muitas vezes por puro ressentimento diante da proeminência do ofendido, inconformismo com o próprio fracasso, ou ainda por outros sentimentos menos nobres e igualmente inconfessáveis.
A presidência do Supremo Tribunal Federal, ao encaminhar cópia do documento apócrifo à diretoria jurídica do Banco do Brasil, fazendo-o mediante ofício subscrito pela assessora-chefe, não teve como objetivo formalizar notícia da prática de crime, mesmo porque, se assim o fosse, o destinatário seria outro. Concedo a ordem para tornar definitiva a medida acauteladora.
sexta-feira, 16 de maio de 2008
STJ aceita alterações do CPC em execução fiscal
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 16, 17 e 18.05.08 - E1
STJ acata uso de nova lei processual em ação fiscal
Zínia Baeta, de São Paulo16/05/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela segunda vez que as regras do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas nas ações de execução fiscal. Uma decisão da segunda turma da corte acolheu o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vem sendo apresentado nas ações de cobranças de tributos pelo órgão. A orientação da Fazenda é a de que os procuradores utilizem nos processos as novas normas do Código de Processo Civil (CPC) na ausência de regras específicas na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - ou quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.
Na decisão, divulgada pelo tribunal, o relator do processo, ministro Herman Benjamim, disse estar convencido de que a teoria geral do processo de execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas com as normas do Código de Processo Civil.
A crítica de advogados em relação à "novidade" ocorre porque o artigo 739-A do CPC - introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 - prevê que a execução continua mesmo com os embargos (defesa) e o oferecimento de bens. Antes, o código previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais. Segundo tributaristas, na prática a medida significa que os bens oferecidos como garantia poderão ser leiloados antes mesmo do término do processo. E o principal argumento contra a prática tem sido o de que a Lei de Execução Fiscal é uma norma específica que se sobreporia ao Código de Processo Civil , que é lei geral. Portanto, a norma geral não poderia ser aplicada ao processo de execução fiscal.
De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, responsável pela elaboração do parecer que orienta os procuradores a usarem o CPC, os tribunais regionais federais (TRFs) também têm aceitado a possibilidade de aplicar o CPC à execução fiscal. Segundo ele, a primeira decisão do STJ em relação ao tema foi da primeira turma, que abordou o uso do CPC, mas "não tão diretamente" quanto a segunda turma. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial de uma empresa de confecções que pedia a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A empresa ofereceu bens à penhora, mas o valor do bem foi insuficiente para cobrir o débito fiscal.
O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A.
STJ acata uso de nova lei processual em ação fiscal
Zínia Baeta, de São Paulo16/05/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela segunda vez que as regras do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas nas ações de execução fiscal. Uma decisão da segunda turma da corte acolheu o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vem sendo apresentado nas ações de cobranças de tributos pelo órgão. A orientação da Fazenda é a de que os procuradores utilizem nos processos as novas normas do Código de Processo Civil (CPC) na ausência de regras específicas na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - ou quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.
Na decisão, divulgada pelo tribunal, o relator do processo, ministro Herman Benjamim, disse estar convencido de que a teoria geral do processo de execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas com as normas do Código de Processo Civil.
A crítica de advogados em relação à "novidade" ocorre porque o artigo 739-A do CPC - introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 - prevê que a execução continua mesmo com os embargos (defesa) e o oferecimento de bens. Antes, o código previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais. Segundo tributaristas, na prática a medida significa que os bens oferecidos como garantia poderão ser leiloados antes mesmo do término do processo. E o principal argumento contra a prática tem sido o de que a Lei de Execução Fiscal é uma norma específica que se sobreporia ao Código de Processo Civil , que é lei geral. Portanto, a norma geral não poderia ser aplicada ao processo de execução fiscal.
De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, responsável pela elaboração do parecer que orienta os procuradores a usarem o CPC, os tribunais regionais federais (TRFs) também têm aceitado a possibilidade de aplicar o CPC à execução fiscal. Segundo ele, a primeira decisão do STJ em relação ao tema foi da primeira turma, que abordou o uso do CPC, mas "não tão diretamente" quanto a segunda turma. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial de uma empresa de confecções que pedia a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A empresa ofereceu bens à penhora, mas o valor do bem foi insuficiente para cobrir o débito fiscal.
O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A.
TJ-RJ não reconhece sucessão no caso Varig
No dia 26 do mês passado divulguei no blog dois artigos sobre a sucessão na recuperação judicial da empresa. Agora transcrevo o acórdão proferido pela Justiça fluminense sobre a questão da sucessão no caso Varig.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial de empresa. Leilão de unidade produtiva. Arrematação. Adjudicação. Lei federal nº 11.101/2005. O propósito da nova lei de recuperação de empresas é preservar o funcionamento das unidades produtivas para gerar riquezas para o país e garantir os postos de trabalho. A aquisição de unidades produtivas está protegida pelo art. 60, Parágrafo único, da referida lei, que impede que se cobre do arrematante obrigações da antiga empresa. Agravo que se conhece para lhe negar provimento.
Ag. de Inst. 2007.002.08184 - Rel. Desig.: Des. Fernando Fernandy Fernandes - Agrtes.: Reynaldo Goulart Machado Velho Filho e outro - Agrdos.: Varig S.A. (Em recuperação judicial) - J. em 23/10/2007 - 4ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 2007.002.08184, em que é agravante REYNALDO GOULART MACHADO VELHO FILHO E OUTRO e agravado VARIG S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para lhe negar provimento.
Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator designado.
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto pela agravante em epígrafe contra decisão proferida pelo Juízo «a quo», que adjudicou a Unidade Pro dutiva Varig em favor da VRG Linhas Aéreas S/A, vencedora do leilão realizado em 20/07/2006.
Em suas razões de recurso alegam os agravantes, resumidamente, que a decisão viola o item nº 49 do plano de recupe ração judicial, que determina que a referida adjudicação deva ficar suspensa até o cumprimento dos itens 47 e 48 (fls. 194) que se referem ao desligamento dos funcionários da recuperanda e da liquidação de seus créditos.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 197/200).
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
Pode-se perceber no presente agravo uma resistência de um pequeno grupo de funcionários ao processo de consolidação da nova Varig, empresa que tem um significado nacional importante e tem exigido de todos nós, do poder público e da população, dedicação e sacrifício para que possa continuar a contribuir para o desenvolvimento nacional, oferecendo postos de trabalho e recolhendo tributos.
É público e notório os problemas e dificuldades que o Poder Judiciário e as recuperandas enfrentaram para promover o leilão das unidades produtivas, no propósito de trazer recursos para a massa e viabilizar o pagamento das várias classes de credores.
A filosofia da nova lei de recuperação judicial é superar os impasses burocráticos, preservar a unidade produtiva funcionando para garantir os postos de trabalho e o recolhimento dos impostos. Confira-se o ensinamento do
Professor Sérgio Campinho:
«O Instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social.
É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país.» (Campinho, Sérgio, «Falência e Recuperação de Empresa», Editora Renovar, página 120).
Por outro lado, assegurou a nova lei ao adquirente receber o acervo alienado livre das antigas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, de forma a poder promover o soerguimento da empresa. Ou seja, ao garantir que o arrematante não será considerado sucessor da antiga empresa, a nova lei eliminou definitivamente a anomalia que existia na lei anterior que impedia a retomada da atividade produtiva. Eramos obrigados a ver perecer vastas unidades produtivas sem nada poder fazer, apenas lamentando o desaparecimento dos postos de trabalho e das fontes de recolhimento de impostos.
É isso que devemos impedir no presente caso.
É significativo o documento de fls. 182 que noticia a suspensão da assembléia convocada para apreciar o acordo que viabilizou o equacionamento da dívida das recuperandas e a alienação das unidades produtivas. O interesse da maioria dos credores que acordou com o plano de recuperação judicial se coloca acima do interesse de uma minoria até porque existe a responsabilidade de se viabilizar o funcionamento da empresa para que sejam cumpridos os compromissos assumidos com o pagamento dos credores.
Além do mais, a adquirente, que não é parte no presente processo, não pode ficar vinculada a dispositivos que dizem respeito a sucessão de dívidas, estabelecidos entre a recuperanda e seus credores.
A nova empresa investiu milhões de dólares, não só para adquirir a unidade produtiva, mas, também, para colocá-la em funcionamento, recebeu o CHETA e assinou o contrato de concessão para operar as linhas aéreas que eram da recuperanda e não pode ficar na dependência da homologação que se efetivou, sob pena de perder as referidas rotas, não poder operar e criar uma instabilidade no mercado.
As mesmas partes, Reynaldo Golulart. M. V. Filho e outros, já tiveram negado neste mesmo órgão julgado, provimento a pretensão de entender a VRG (arrematante) como sucessora das obrigações das empresas recuperandas.
Confira-se a ementa abaixo:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial.
VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, NORDESTE LINHAS AÉREAS E RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. R. Julgado hostilizado que não reconheceu ser a VRG (arrematante) sucessora das obrigações trabalhistas anteriores de responsabilidade das Empresas em Recuperação Judicial.
I) Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a 1ª Vara Empresarial desta Comarca é a competente para dirimir quando á existência de sucessão trabalhista no caso em tela. Matéria alusiva à incompetência do Juízo que se encontra prejudicada.
II) Leilão da VARIG que envolveu unidade produtiva, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do artigo 60 parágrafo único da Lei nº 11.101/05.
III) Plano de Recuperação representa novação de créditos, obrigando todos os credores a receberem seus créditos na forma da vontade soberana dos credores. Exegese do artigo 59 da Lei 11.101/05.
IV) Empresas Agravadas que tiveram a sua Recuperação Judicial deferida. R. julgado «a quo» que bem analisou os fatos diante da nova legislação que rege a matéria.
V) Aspecto de âmbito nacional e social. Exegese dos arts. 47, 48 e 49 «caput» e §§ 2º e 5º da Lei nº 11.101 e 09.02.2005 (Nova Lei de Falencias).
VI) R. Decisão vergastada que apreciou a questão com absoluta judiciosidade e pecuciência, trazendo ela o precípuo escopo do novo Instituto da Recuperação Judicial, sendo digna de prestígio. (Agravo de Instrumento 200600223927 - 4ª Câmara Cível - Des.Reinaldo Pinto Alberto Filho).
Assim, andou bem a d. Magistrada de primeiro grau ao adjudicar a unidade produtiva Varig ao vencedor do leilão de 20/7/2006.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao presente agravo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO VENCIDO
Ousei, data venia, divergir da D. Maioria, dando provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, pelas razões que se seguem.
Com efeito, ao contrário do que afirma o D. Juízo, em sua decisão, o item 47 do Plano de Recuperação Judicial não somente é condição resolutiva deste, como, também, da própria adjudicação da unidade produtiva.
Observe-se que a alienação se fez três dias depois da elaboração de alterações no Plano de Recuperação, consolidando-o na data de 17 de julho de 2006.
No seu capítulo X, sob a epígrafe de —Condições para Eficáciaô, ficou estabelecido expressamente que:
«47 - Para atribuir eficácia ao presente Plano de Recuperação Judicial, deverá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho disciplinando os desligamentos dos funcionários das Companhias e tratando do regime de liquidação dos créditos concursais e extra-concursais derivados da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, inclusive as verbas rescisórias, exclusivamente através dos meios de pagamento previstos no presente Plano de Recuperação Judicial.
48 - Serão, ainda, condições precedentes à eficácia do presente Plano de Recuperação Judicial:
a. O acordo entre as Companhias e o arrematante quanto à solução para transferência ou desligamento dos funcionários das Companhias no exterior, e
b. A aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial pelos órgãos societários das Companhias».
No item 49, afinal, restou firmado que:
«49 - Poderá ser realizada a alienação judicial anteriormente à verificação das condições previstas neste Capítulo, ficando a efetiva adjudicação do objeto suspensa até a implementação das mesmasô.
Assim, têm inteira razão os Agravantes, na afirmação de que
«...se o PRJ foi integralmente homologado por sentença, para os fins e efeitos do art. 59 da LRE, não é lícito, nem às partes, tampouco ao juízo «a quo», modificar unilateralmente o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, ignorando cláusulas e condições expressamente previstas, destacando-se, por oportuno, que este órgão tem o dever de zelar pelo cumprimento do plano e não distorcer seus mandamentos».
Verifica-se, assim, que a decisão violou, em verdade, as disposições processuais, relativas à coisa julgada e sua imutabilidade, dilacerando, em primeiro lugar, o próprio Plano de Recuperação Judicial, fazendo letra morta das disposições antes reproduzidas.
Por mais oportunas que sejam as ponderações lançadas pelo D. Juízo, na decisão em reexame, do ponto de vista empresarial, força é convir na impossibilidade de relegar ao limbo as regras cogentes do PRJ e das leis processuais.
Por estas razões, dava provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Des. Jair Pontes de Almeida - Relator Vencido.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial de empresa. Leilão de unidade produtiva. Arrematação. Adjudicação. Lei federal nº 11.101/2005. O propósito da nova lei de recuperação de empresas é preservar o funcionamento das unidades produtivas para gerar riquezas para o país e garantir os postos de trabalho. A aquisição de unidades produtivas está protegida pelo art. 60, Parágrafo único, da referida lei, que impede que se cobre do arrematante obrigações da antiga empresa. Agravo que se conhece para lhe negar provimento.
Ag. de Inst. 2007.002.08184 - Rel. Desig.: Des. Fernando Fernandy Fernandes - Agrtes.: Reynaldo Goulart Machado Velho Filho e outro - Agrdos.: Varig S.A. (Em recuperação judicial) - J. em 23/10/2007 - 4ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 2007.002.08184, em que é agravante REYNALDO GOULART MACHADO VELHO FILHO E OUTRO e agravado VARIG S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para lhe negar provimento.
Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator designado.
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto pela agravante em epígrafe contra decisão proferida pelo Juízo «a quo», que adjudicou a Unidade Pro dutiva Varig em favor da VRG Linhas Aéreas S/A, vencedora do leilão realizado em 20/07/2006.
Em suas razões de recurso alegam os agravantes, resumidamente, que a decisão viola o item nº 49 do plano de recupe ração judicial, que determina que a referida adjudicação deva ficar suspensa até o cumprimento dos itens 47 e 48 (fls. 194) que se referem ao desligamento dos funcionários da recuperanda e da liquidação de seus créditos.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 197/200).
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
Pode-se perceber no presente agravo uma resistência de um pequeno grupo de funcionários ao processo de consolidação da nova Varig, empresa que tem um significado nacional importante e tem exigido de todos nós, do poder público e da população, dedicação e sacrifício para que possa continuar a contribuir para o desenvolvimento nacional, oferecendo postos de trabalho e recolhendo tributos.
É público e notório os problemas e dificuldades que o Poder Judiciário e as recuperandas enfrentaram para promover o leilão das unidades produtivas, no propósito de trazer recursos para a massa e viabilizar o pagamento das várias classes de credores.
A filosofia da nova lei de recuperação judicial é superar os impasses burocráticos, preservar a unidade produtiva funcionando para garantir os postos de trabalho e o recolhimento dos impostos. Confira-se o ensinamento do
Professor Sérgio Campinho:
«O Instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social.
É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país.» (Campinho, Sérgio, «Falência e Recuperação de Empresa», Editora Renovar, página 120).
Por outro lado, assegurou a nova lei ao adquirente receber o acervo alienado livre das antigas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, de forma a poder promover o soerguimento da empresa. Ou seja, ao garantir que o arrematante não será considerado sucessor da antiga empresa, a nova lei eliminou definitivamente a anomalia que existia na lei anterior que impedia a retomada da atividade produtiva. Eramos obrigados a ver perecer vastas unidades produtivas sem nada poder fazer, apenas lamentando o desaparecimento dos postos de trabalho e das fontes de recolhimento de impostos.
É isso que devemos impedir no presente caso.
É significativo o documento de fls. 182 que noticia a suspensão da assembléia convocada para apreciar o acordo que viabilizou o equacionamento da dívida das recuperandas e a alienação das unidades produtivas. O interesse da maioria dos credores que acordou com o plano de recuperação judicial se coloca acima do interesse de uma minoria até porque existe a responsabilidade de se viabilizar o funcionamento da empresa para que sejam cumpridos os compromissos assumidos com o pagamento dos credores.
Além do mais, a adquirente, que não é parte no presente processo, não pode ficar vinculada a dispositivos que dizem respeito a sucessão de dívidas, estabelecidos entre a recuperanda e seus credores.
A nova empresa investiu milhões de dólares, não só para adquirir a unidade produtiva, mas, também, para colocá-la em funcionamento, recebeu o CHETA e assinou o contrato de concessão para operar as linhas aéreas que eram da recuperanda e não pode ficar na dependência da homologação que se efetivou, sob pena de perder as referidas rotas, não poder operar e criar uma instabilidade no mercado.
As mesmas partes, Reynaldo Golulart. M. V. Filho e outros, já tiveram negado neste mesmo órgão julgado, provimento a pretensão de entender a VRG (arrematante) como sucessora das obrigações das empresas recuperandas.
Confira-se a ementa abaixo:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial.
VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, NORDESTE LINHAS AÉREAS E RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. R. Julgado hostilizado que não reconheceu ser a VRG (arrematante) sucessora das obrigações trabalhistas anteriores de responsabilidade das Empresas em Recuperação Judicial.
I) Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a 1ª Vara Empresarial desta Comarca é a competente para dirimir quando á existência de sucessão trabalhista no caso em tela. Matéria alusiva à incompetência do Juízo que se encontra prejudicada.
II) Leilão da VARIG que envolveu unidade produtiva, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do artigo 60 parágrafo único da Lei nº 11.101/05.
III) Plano de Recuperação representa novação de créditos, obrigando todos os credores a receberem seus créditos na forma da vontade soberana dos credores. Exegese do artigo 59 da Lei 11.101/05.
IV) Empresas Agravadas que tiveram a sua Recuperação Judicial deferida. R. julgado «a quo» que bem analisou os fatos diante da nova legislação que rege a matéria.
V) Aspecto de âmbito nacional e social. Exegese dos arts. 47, 48 e 49 «caput» e §§ 2º e 5º da Lei nº 11.101 e 09.02.2005 (Nova Lei de Falencias).
VI) R. Decisão vergastada que apreciou a questão com absoluta judiciosidade e pecuciência, trazendo ela o precípuo escopo do novo Instituto da Recuperação Judicial, sendo digna de prestígio. (Agravo de Instrumento 200600223927 - 4ª Câmara Cível - Des.Reinaldo Pinto Alberto Filho).
Assim, andou bem a d. Magistrada de primeiro grau ao adjudicar a unidade produtiva Varig ao vencedor do leilão de 20/7/2006.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao presente agravo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO VENCIDO
Ousei, data venia, divergir da D. Maioria, dando provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, pelas razões que se seguem.
Com efeito, ao contrário do que afirma o D. Juízo, em sua decisão, o item 47 do Plano de Recuperação Judicial não somente é condição resolutiva deste, como, também, da própria adjudicação da unidade produtiva.
Observe-se que a alienação se fez três dias depois da elaboração de alterações no Plano de Recuperação, consolidando-o na data de 17 de julho de 2006.
No seu capítulo X, sob a epígrafe de —Condições para Eficáciaô, ficou estabelecido expressamente que:
«47 - Para atribuir eficácia ao presente Plano de Recuperação Judicial, deverá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho disciplinando os desligamentos dos funcionários das Companhias e tratando do regime de liquidação dos créditos concursais e extra-concursais derivados da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, inclusive as verbas rescisórias, exclusivamente através dos meios de pagamento previstos no presente Plano de Recuperação Judicial.
48 - Serão, ainda, condições precedentes à eficácia do presente Plano de Recuperação Judicial:
a. O acordo entre as Companhias e o arrematante quanto à solução para transferência ou desligamento dos funcionários das Companhias no exterior, e
b. A aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial pelos órgãos societários das Companhias».
No item 49, afinal, restou firmado que:
«49 - Poderá ser realizada a alienação judicial anteriormente à verificação das condições previstas neste Capítulo, ficando a efetiva adjudicação do objeto suspensa até a implementação das mesmasô.
Assim, têm inteira razão os Agravantes, na afirmação de que
«...se o PRJ foi integralmente homologado por sentença, para os fins e efeitos do art. 59 da LRE, não é lícito, nem às partes, tampouco ao juízo «a quo», modificar unilateralmente o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, ignorando cláusulas e condições expressamente previstas, destacando-se, por oportuno, que este órgão tem o dever de zelar pelo cumprimento do plano e não distorcer seus mandamentos».
Verifica-se, assim, que a decisão violou, em verdade, as disposições processuais, relativas à coisa julgada e sua imutabilidade, dilacerando, em primeiro lugar, o próprio Plano de Recuperação Judicial, fazendo letra morta das disposições antes reproduzidas.
Por mais oportunas que sejam as ponderações lançadas pelo D. Juízo, na decisão em reexame, do ponto de vista empresarial, força é convir na impossibilidade de relegar ao limbo as regras cogentes do PRJ e das leis processuais.
Por estas razões, dava provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Des. Jair Pontes de Almeida - Relator Vencido.
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Afetação patrimonial e limitação de riscos
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.05.08 - E2
Novos mecanismos para a política industrial
Melhim Namem Chalhub
No momento em que se cuida de formular uma nova política industrial, é preciso pensar na criação de mecanismos legais capazes de limitar os riscos patrimoniais, visando atender ao crescente número de empreendimentos realizados mediante associação de diversas empresas ou investidores. No Brasil, o mecanismo usualmente empregado é a criação de sociedades de propósito específico (SPE) para cada negócio, com o que se acredita que o risco dos investidores fique contido no limite do patrimônio dessas SPE.
A fórmula é útil, mas sua aplicação exige a criação de uma nova sociedade empresária para cada negócio específico, com todas as formalidades e a indesejável burocracia própria das formalidades de constituição e registro de uma sociedade.
Diferentemente, os países mais avançados têm adotado mecanismos de proteção patrimonial que, mais simples e menos burocráticos, são muito mais eficazes, pois os riscos são limitados por força de lei. É o caso da criação de patrimônios autônomos, afetados a determinada finalidade.
Com efeito, o meio mais simples e eficaz, sem burocracia, de limitação de riscos e estímulo a investimentos é a afetação de determinado acervo patrimonial para realização de um negócio específico, pela qual se confere autonomia funcional ao patrimônio deste negócio, tornando-o incomunicável em relação aos riscos patrimoniais dos parceiros. Não é necessário criar uma sociedade empresária somente para este fim. Basta vincular determinado patrimônio à consecução do negócio específico, mediante afetação. O mecanismo vem sendo adotado nos mais diversos países e sua utilidade no processo de crescimento econômico é de tal grandeza que se expandiu de forma generalizada a partir do fim do século XX, seja mediante a regulamentação da propriedade fiduciária, da constituição de patrimônios de afetação de bens ou, ainda, mediante a adoção do trust.
Na América espanhola, por exemplo, a regulamentação da matéria é generalizada e a afetação se dá mediante constituição de fideicomisso, pelo qual se transfere a propriedade de determinados bens ou direitos a uma instituição fiduciária, para que esta os aplique em determinada finalidade, permanecendo esses bens blindados contra credores estranhos à finalidade para a qual foi constituído o fideicomisso. É nestes termos que se encontra regulamentado na legislação mexicana que, adotada em 1932, foi atualizada em fevereiro de 2008 no contexto da reforma da lei geral das operações de crédito.
No que tange às necessidades da política industrial, merece especial atenção recente alteração da parte societária do código civil italiano, que permite a constituição de patrimônios destinados a negócios específicos. Por este modo, uma sociedade empresária pode constituir um ou mais patrimônios, cada um deles destinado a um negócio específico, e convencionar que seus frutos sejam destinados total ou parcialmente ao reembolso de financiamento concedido para realização do negócio específico. No mesmo sentido, o direito francês regulamentou em 2007 a operação de fidúcia, pela qual se cria um patrimônio fiduciário, que é, naturalmente, submetido ao regime da afetação patrimonial.
Em qualquer destas formas, opera-se a individualização de uma parte do patrimônio geral de uma ou mais empresas, sua separação jurídica desse patrimônio e sua destinação a uma operação econômica específica. O ativo do patrimônio separado fica blindado para satisfazer exclusivamente as obrigações contraídas para realização do negócio específico e, assim, não responde pelas dívidas e obrigações relacionadas ao patrimônio geral da empresa que o constituiu. Dada esta configuração, os bens e direitos do negócio específico só podem ser objeto de constrição por parte dos credores vinculados a esse negócio específico, não estando legitimados a fazê-lo os credores do patrimônio geral da empresa.
A operação torna mais atraente o investimento de terceiros, dado que a limitação de responsabilidades se faz por força da própria lei, circunstância que lhe dá máxima eficácia. Além disto, importa em redução do custo de monitoramento dos créditos dos investidores, na medida em que estes não precisam ocupar-se do controle do desempenho de toda a empresa, mas somente do patrimônio separado. As iniciativas do direito estrangeiro evidenciam a eficácia da afetação patrimonial, sem ingredientes burocráticos, como mecanismo de limitação de riscos e, conseqüentemente, de estímulo aos investimentos privados.
No Brasil, apesar de já termos feito algumas incursões neste campo - embora de maneira tímida e casuística -, estamos muito distantes da modernidade. Precisamos olhar para a legislação estrangeira para ter uma visão realista da nossa capacidade de competição no mercado globalizado. Um regime legal de afetação patrimonial para negócios específicos, a exemplo do código civil italiano, é fator decisivo para melhorar nossa competitividade.
Melhim Namem Chalhub é advogado, professor e autor dos livros "Negócio Fiduciário" e "Trust - Perspectivas do Direito Contemporâneo na Transmissão da Propriedade para Administração de Investimentos e Garantia"
Novos mecanismos para a política industrial
Melhim Namem Chalhub
No momento em que se cuida de formular uma nova política industrial, é preciso pensar na criação de mecanismos legais capazes de limitar os riscos patrimoniais, visando atender ao crescente número de empreendimentos realizados mediante associação de diversas empresas ou investidores. No Brasil, o mecanismo usualmente empregado é a criação de sociedades de propósito específico (SPE) para cada negócio, com o que se acredita que o risco dos investidores fique contido no limite do patrimônio dessas SPE.
A fórmula é útil, mas sua aplicação exige a criação de uma nova sociedade empresária para cada negócio específico, com todas as formalidades e a indesejável burocracia própria das formalidades de constituição e registro de uma sociedade.
Diferentemente, os países mais avançados têm adotado mecanismos de proteção patrimonial que, mais simples e menos burocráticos, são muito mais eficazes, pois os riscos são limitados por força de lei. É o caso da criação de patrimônios autônomos, afetados a determinada finalidade.
Com efeito, o meio mais simples e eficaz, sem burocracia, de limitação de riscos e estímulo a investimentos é a afetação de determinado acervo patrimonial para realização de um negócio específico, pela qual se confere autonomia funcional ao patrimônio deste negócio, tornando-o incomunicável em relação aos riscos patrimoniais dos parceiros. Não é necessário criar uma sociedade empresária somente para este fim. Basta vincular determinado patrimônio à consecução do negócio específico, mediante afetação. O mecanismo vem sendo adotado nos mais diversos países e sua utilidade no processo de crescimento econômico é de tal grandeza que se expandiu de forma generalizada a partir do fim do século XX, seja mediante a regulamentação da propriedade fiduciária, da constituição de patrimônios de afetação de bens ou, ainda, mediante a adoção do trust.
Na América espanhola, por exemplo, a regulamentação da matéria é generalizada e a afetação se dá mediante constituição de fideicomisso, pelo qual se transfere a propriedade de determinados bens ou direitos a uma instituição fiduciária, para que esta os aplique em determinada finalidade, permanecendo esses bens blindados contra credores estranhos à finalidade para a qual foi constituído o fideicomisso. É nestes termos que se encontra regulamentado na legislação mexicana que, adotada em 1932, foi atualizada em fevereiro de 2008 no contexto da reforma da lei geral das operações de crédito.
No que tange às necessidades da política industrial, merece especial atenção recente alteração da parte societária do código civil italiano, que permite a constituição de patrimônios destinados a negócios específicos. Por este modo, uma sociedade empresária pode constituir um ou mais patrimônios, cada um deles destinado a um negócio específico, e convencionar que seus frutos sejam destinados total ou parcialmente ao reembolso de financiamento concedido para realização do negócio específico. No mesmo sentido, o direito francês regulamentou em 2007 a operação de fidúcia, pela qual se cria um patrimônio fiduciário, que é, naturalmente, submetido ao regime da afetação patrimonial.
Em qualquer destas formas, opera-se a individualização de uma parte do patrimônio geral de uma ou mais empresas, sua separação jurídica desse patrimônio e sua destinação a uma operação econômica específica. O ativo do patrimônio separado fica blindado para satisfazer exclusivamente as obrigações contraídas para realização do negócio específico e, assim, não responde pelas dívidas e obrigações relacionadas ao patrimônio geral da empresa que o constituiu. Dada esta configuração, os bens e direitos do negócio específico só podem ser objeto de constrição por parte dos credores vinculados a esse negócio específico, não estando legitimados a fazê-lo os credores do patrimônio geral da empresa.
A operação torna mais atraente o investimento de terceiros, dado que a limitação de responsabilidades se faz por força da própria lei, circunstância que lhe dá máxima eficácia. Além disto, importa em redução do custo de monitoramento dos créditos dos investidores, na medida em que estes não precisam ocupar-se do controle do desempenho de toda a empresa, mas somente do patrimônio separado. As iniciativas do direito estrangeiro evidenciam a eficácia da afetação patrimonial, sem ingredientes burocráticos, como mecanismo de limitação de riscos e, conseqüentemente, de estímulo aos investimentos privados.
No Brasil, apesar de já termos feito algumas incursões neste campo - embora de maneira tímida e casuística -, estamos muito distantes da modernidade. Precisamos olhar para a legislação estrangeira para ter uma visão realista da nossa capacidade de competição no mercado globalizado. Um regime legal de afetação patrimonial para negócios específicos, a exemplo do código civil italiano, é fator decisivo para melhorar nossa competitividade.
Melhim Namem Chalhub é advogado, professor e autor dos livros "Negócio Fiduciário" e "Trust - Perspectivas do Direito Contemporâneo na Transmissão da Propriedade para Administração de Investimentos e Garantia"
Insolvência civil de pessoa física nos EUA
Valor Econômico - EU & Livros - 15.05.08 - D12
Disciplina financeira é um bom assunto para crianças
Olga de Mello, para o Valor, do Rio15/05/2008
"Dinheiro Não Dá em Árvore" - Neale S. Godfrey.
Ed. Jardim dos Livros, 192 págs. R$ 24,90
"Educação Financeira" - Cássia D'Aquino.
Ed. Campus/ Elsevier, 180 págs. R$ 41,50
Fenômeno que se registra nos países desenvolvidos há muito tempo, o crescente endividamento de jovens adultos pode ser fruto da pouca relevância que os assuntos financeiros merecem no âmbito doméstico. Pregando a resistência aos apelos publicitários que estimulam o consumo facilitado pelo emprego de cartões de crédito, há livros que enfatizam a importância da educação financeira a partir da primeira infância. Mais que estimular o gosto pela administração de finanças pessoais, que pode ser saudável, especialistas acreditam que a disciplina em relação ao dinheiro consiga frear o surgimento de futuras gerações de devedores inconseqüentes.
Segundo a americana Neale S. Godfrey, que trabalha com educação financeira para jovens desde 1989, a explosão de inadimplência está diretamente ligada à popularidade dos cartões de crédito. "Hoje, nos Estados Unidos, há mais gente pedindo falência do que concluindo cursos universitários. É comum que os formandos iniciem sua vida profissional com uma média de U$ 20 mil em dívidas, incluindo aí despesas de cartão de crédito", alerta Neale, autora, com Carolina Edwards e Tad Richards, de "Money Doesn't Grow on Trees", agora publicado no Brasil ("Dinheiro Não Dá em Árvore").
No livro, que esteve na lista dos mais vendidos do "New York Times", Neale enfatiza a necessidade de familiarizar as crianças com a utilização de dinheiro, além de recomendar aos pais que estimulem os filhos a desenvolver senso crítico, para não ceder à sedução da publicidade. "A televisão americana tem anúncios dirigidos a crianças desde os três anos de idade. Os adolescentes recebem mensagens publicitárias através de todo tipo de veículo. Sem uma educação para a responsabilidade financeira, as crianças crescem confundindo valor pessoal com valor medido pelo acúmulo patrimonial", disse Neale, em entrevista por e-mail ao Valor.
Em 2007, 180 mil americanos de 18 a 24 anos declararam falência pessoal, informa Neale. No Brasil, onde é seguido modelo semelhante de consumo, o quadro é alarmante. "Em 2006, as pessoas entre 21 e 30 anos correspondiam a 16% dos inadimplentes. Ainda não temos os dados fechados de 2007, mas apenas até julho do ano passado essa faixa etária já representava 42% dos inadimplentes brasileiros", conta Cássia D´Aquino, autora de "Educação Financeira - Como Educar seu Filho", que também orienta pais sobre valores de mesadas e chama a atenção para o excesso de horas que as crianças passam em frente à televisão.
"Aristóteles já falava na insubordinação e impulsividade dos adolescentes. Se o cartão de crédito reforça essas características, os pais precisam disciplinar o filho, evitando o consumismo irrefletido. Nos Estados Unidos, já há casos de suicídio entre meninos endividados. Lá, o assédio das operadoras de cartões de crédito se inicia no primeiro dia do ano letivo, em todas as universidades. Valeria até uma discussão ética sobre o paradoxo que é conceder um instrumento de dívida a alguém que sequer tem renda. Afinal, todos os bancos têm produtos para jovens", afirma Cássia.
À parte as diferenças no comportamento das classes médias americana e brasileira, os dois livros trazem exemplos de como é possível ensinar aos filhos o comedimento na compra dos produtos que eles mais prezam. Tanto aqui quanto lá, os objetos de desejo são os mesmos - roupas, calçados e produtos eletrônicos de última linha. Enquanto Neale diz que adolescentes devem procurar suprir sua própria receita com empregos de meio-expediente, o livro de Cássia sugere que os jovens assumam algumas funções geralmente delegadas a empregadas domésticas, sendo recompensados financeiramente pelas tarefas executadas. As duas escritoras também recomendam que jovens adultos fiquem responsáveis pelo pagamento de uma parte das despesas dos pais.
"Ao mesmo tempo em que se despreza a educação financeira, as famílias acumulam um número excessivo de aparelhos eletrônicos, como televisões e computadores", observa Cássia, e sempre com endividamento, "decorrência da ostentação de um padrão que não corresponde à realidade". Isso até pode ser explicado pela cultura americana, "que valoriza resultados e não os processos". Mas é uma relação toda própria com o dinheiro. "Há pais que incutem nos filhos o sonho de se tornarem milionários", diz Cássia, que condena com veemência o uso de cartões de crédito por adolescentes. "Eles têm total capacidade de se organizar com dinheiro, muitos fazem poupança para festas de formatura. Entregar um cartão a um adolescente não é educar."
Neale não vê problema no uso de cartões a partir dos 18 anos, desde que os limites sejam baixos e os pagamentos sejam feitos religiosamente na data do vencimento. "Você deve se certificar de que seu filho compreende que o cartão de crédito é uma conveniência, não um instrumento para quem não tem dinheiro", aconselha Neale.
Embora ainda haja poucos títulos brasileiros sobre educação financeira para crianças, esse segmento tende a aumentar, diz a editora de educação e referência da Campus-Elsevier, Caroline Rothmuller. "Além do livro da Cássia D´Aquino, para os pais, temos ainda o 'Pai Rico, Pai Pobre', de Sharon Lechter e Robert Kiyosaki, em quadrinhos, para crianças. Vamos buscar mais títulos especialmente voltados para o público adolescente."
Disciplina financeira é um bom assunto para crianças
Olga de Mello, para o Valor, do Rio15/05/2008
"Dinheiro Não Dá em Árvore" - Neale S. Godfrey.
Ed. Jardim dos Livros, 192 págs. R$ 24,90
"Educação Financeira" - Cássia D'Aquino.
Ed. Campus/ Elsevier, 180 págs. R$ 41,50
Fenômeno que se registra nos países desenvolvidos há muito tempo, o crescente endividamento de jovens adultos pode ser fruto da pouca relevância que os assuntos financeiros merecem no âmbito doméstico. Pregando a resistência aos apelos publicitários que estimulam o consumo facilitado pelo emprego de cartões de crédito, há livros que enfatizam a importância da educação financeira a partir da primeira infância. Mais que estimular o gosto pela administração de finanças pessoais, que pode ser saudável, especialistas acreditam que a disciplina em relação ao dinheiro consiga frear o surgimento de futuras gerações de devedores inconseqüentes.
Segundo a americana Neale S. Godfrey, que trabalha com educação financeira para jovens desde 1989, a explosão de inadimplência está diretamente ligada à popularidade dos cartões de crédito. "Hoje, nos Estados Unidos, há mais gente pedindo falência do que concluindo cursos universitários. É comum que os formandos iniciem sua vida profissional com uma média de U$ 20 mil em dívidas, incluindo aí despesas de cartão de crédito", alerta Neale, autora, com Carolina Edwards e Tad Richards, de "Money Doesn't Grow on Trees", agora publicado no Brasil ("Dinheiro Não Dá em Árvore").
No livro, que esteve na lista dos mais vendidos do "New York Times", Neale enfatiza a necessidade de familiarizar as crianças com a utilização de dinheiro, além de recomendar aos pais que estimulem os filhos a desenvolver senso crítico, para não ceder à sedução da publicidade. "A televisão americana tem anúncios dirigidos a crianças desde os três anos de idade. Os adolescentes recebem mensagens publicitárias através de todo tipo de veículo. Sem uma educação para a responsabilidade financeira, as crianças crescem confundindo valor pessoal com valor medido pelo acúmulo patrimonial", disse Neale, em entrevista por e-mail ao Valor.
Em 2007, 180 mil americanos de 18 a 24 anos declararam falência pessoal, informa Neale. No Brasil, onde é seguido modelo semelhante de consumo, o quadro é alarmante. "Em 2006, as pessoas entre 21 e 30 anos correspondiam a 16% dos inadimplentes. Ainda não temos os dados fechados de 2007, mas apenas até julho do ano passado essa faixa etária já representava 42% dos inadimplentes brasileiros", conta Cássia D´Aquino, autora de "Educação Financeira - Como Educar seu Filho", que também orienta pais sobre valores de mesadas e chama a atenção para o excesso de horas que as crianças passam em frente à televisão.
"Aristóteles já falava na insubordinação e impulsividade dos adolescentes. Se o cartão de crédito reforça essas características, os pais precisam disciplinar o filho, evitando o consumismo irrefletido. Nos Estados Unidos, já há casos de suicídio entre meninos endividados. Lá, o assédio das operadoras de cartões de crédito se inicia no primeiro dia do ano letivo, em todas as universidades. Valeria até uma discussão ética sobre o paradoxo que é conceder um instrumento de dívida a alguém que sequer tem renda. Afinal, todos os bancos têm produtos para jovens", afirma Cássia.
À parte as diferenças no comportamento das classes médias americana e brasileira, os dois livros trazem exemplos de como é possível ensinar aos filhos o comedimento na compra dos produtos que eles mais prezam. Tanto aqui quanto lá, os objetos de desejo são os mesmos - roupas, calçados e produtos eletrônicos de última linha. Enquanto Neale diz que adolescentes devem procurar suprir sua própria receita com empregos de meio-expediente, o livro de Cássia sugere que os jovens assumam algumas funções geralmente delegadas a empregadas domésticas, sendo recompensados financeiramente pelas tarefas executadas. As duas escritoras também recomendam que jovens adultos fiquem responsáveis pelo pagamento de uma parte das despesas dos pais.
"Ao mesmo tempo em que se despreza a educação financeira, as famílias acumulam um número excessivo de aparelhos eletrônicos, como televisões e computadores", observa Cássia, e sempre com endividamento, "decorrência da ostentação de um padrão que não corresponde à realidade". Isso até pode ser explicado pela cultura americana, "que valoriza resultados e não os processos". Mas é uma relação toda própria com o dinheiro. "Há pais que incutem nos filhos o sonho de se tornarem milionários", diz Cássia, que condena com veemência o uso de cartões de crédito por adolescentes. "Eles têm total capacidade de se organizar com dinheiro, muitos fazem poupança para festas de formatura. Entregar um cartão a um adolescente não é educar."
Neale não vê problema no uso de cartões a partir dos 18 anos, desde que os limites sejam baixos e os pagamentos sejam feitos religiosamente na data do vencimento. "Você deve se certificar de que seu filho compreende que o cartão de crédito é uma conveniência, não um instrumento para quem não tem dinheiro", aconselha Neale.
Embora ainda haja poucos títulos brasileiros sobre educação financeira para crianças, esse segmento tende a aumentar, diz a editora de educação e referência da Campus-Elsevier, Caroline Rothmuller. "Além do livro da Cássia D´Aquino, para os pais, temos ainda o 'Pai Rico, Pai Pobre', de Sharon Lechter e Robert Kiyosaki, em quadrinhos, para crianças. Vamos buscar mais títulos especialmente voltados para o público adolescente."
Brasil no ranking de competitividade
Jornal do Commercio - Economia - 15.05.08 - A-3
Brasil recupera posições em ranking de competitividade
Jamil Chade
Correspondente da agência Estado em Genebra
Resistindo à turbulência que tomou conta do mercado internacional recentemente, o Brasil reverteu uma tendência de queda, verificada nos três últimos anos, e recuperou posições nos rankings de competitividade. De acordo com o Anuário de Competitividade Mundial (WCY, na sigla em inglês) de 2008, produzido pelo Instituto IMD com o apoio da Fundação Dom Cabral, o Brasil subiu seis posições e alcançou a 43ª posição no ranking dos países mais competitivos do planeta. A lista conta com 55 nações. O ranking é liderado pelos Estados Unidos, seguidos por Cingapura, Hong Kong e Suíça.O anuário é uma ferramenta que mede a capacidade que um país tem de oferecer às empresas um ambiente saudável de concorrência e crescimento. Para a elaboração do ranking são levados em conta 323 indicadores. Metade deles são estatísticos e dizem respeito a índices como crescimento da economia, controle da inflação e nível de emprego. Os outros 50% são qualitativos, calculados com base em entrevistas realizadas com empresários de cada país.A ascensão brasileira é destacada pelo IMD, considerado a melhor escola de administração do mundo. Segundo o professor Carlos Arruda, da Fundação Dom Cabral, isso se deve, sobretudo, a fatores conjunturais, já que o Brasil conseguiu melhorar tanto em seus indicadores como na avaliação do empresariado. Internamente, o País alcançou a estabilidade econômica, conquistando a confiança e despertando o otimismo dos empresários. Na relação com o mercado internacional, soube tirar proveito de alguns fatores que lhe favoreciam, como a desvalorização do dólar, para importar mais e investir em sua capacidade produtiva, por exemplo.Entre os fatores positivos, Stephane Garelli, professor do IMD e responsável pelo estudo, aponta a redução do déficit público e a volta dos investimentos. O IMD ainda destaca a emergência do mercado doméstico nacional. "Isso fará com que o Brasil passe a não depender inteiramente de suas exportações para se desenvolver", diz. Mas, segundo o instituto, a resistência da economia brasileira à turbulência internacional tem sido a verdadeira "prova de fogo" para o País.No ranking das economias que mais resistem à turbulência, o Brasil ocupa a 9ª posição. "A resistência está sendo a prova de que a economia está sólida e de que há uma confiança dentro do País na superação das dificuldades", afirma Garelli.Tudo isso faz com que o setor privado brasileiro seja hoje o 29º mais competitivo do mundo, à frente de nações como França, Espanha e China. "O Brasil tem bons administradores e está aberto ao mundo. Isso faz com que o setor privado esteja mais acostumado a confrontar pressões internacionais e se adequar às novas situações", explica o especialista. REFORMAS. Os pontos mal avaliados se referem aos fatores chamados estruturais. São questões relacionadas a infra-estrutura, eficiência do governo e investimentos em áreas como saúde e educação. Para se ter uma idéia, o Brasil ocupa o penúltimo lugar em "qualidade do transporte aéreo" e a 50ª posição no item "educação superior", medido pelo percentual da população que atingiu este grau de formação."O Brasil está na boa direção, mas precisa resolver sua estrutura pública", diz Garelli. "Uma reforma é necessária para que o Estado seja menos pesado e mais ágil para tomar decisões." Em relação ao quadro institucional, o Brasil é o terceiro pior do ranking. Já no critério que mede a eficiência do governo, está na 51ª posição entre os 55 Estados analisados.Para Carlos Arruda, a implantação de projetos que já estão no papel, como os que estão contidos no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), e a realização da reforma tributária, são essenciais no curto prazo para que o País melhore nestes quesitos. Diversificar a pauta de exportações também é uma recomendação.
Brasil recupera posições em ranking de competitividade
Jamil Chade
Correspondente da agência Estado em Genebra
Resistindo à turbulência que tomou conta do mercado internacional recentemente, o Brasil reverteu uma tendência de queda, verificada nos três últimos anos, e recuperou posições nos rankings de competitividade. De acordo com o Anuário de Competitividade Mundial (WCY, na sigla em inglês) de 2008, produzido pelo Instituto IMD com o apoio da Fundação Dom Cabral, o Brasil subiu seis posições e alcançou a 43ª posição no ranking dos países mais competitivos do planeta. A lista conta com 55 nações. O ranking é liderado pelos Estados Unidos, seguidos por Cingapura, Hong Kong e Suíça.O anuário é uma ferramenta que mede a capacidade que um país tem de oferecer às empresas um ambiente saudável de concorrência e crescimento. Para a elaboração do ranking são levados em conta 323 indicadores. Metade deles são estatísticos e dizem respeito a índices como crescimento da economia, controle da inflação e nível de emprego. Os outros 50% são qualitativos, calculados com base em entrevistas realizadas com empresários de cada país.A ascensão brasileira é destacada pelo IMD, considerado a melhor escola de administração do mundo. Segundo o professor Carlos Arruda, da Fundação Dom Cabral, isso se deve, sobretudo, a fatores conjunturais, já que o Brasil conseguiu melhorar tanto em seus indicadores como na avaliação do empresariado. Internamente, o País alcançou a estabilidade econômica, conquistando a confiança e despertando o otimismo dos empresários. Na relação com o mercado internacional, soube tirar proveito de alguns fatores que lhe favoreciam, como a desvalorização do dólar, para importar mais e investir em sua capacidade produtiva, por exemplo.Entre os fatores positivos, Stephane Garelli, professor do IMD e responsável pelo estudo, aponta a redução do déficit público e a volta dos investimentos. O IMD ainda destaca a emergência do mercado doméstico nacional. "Isso fará com que o Brasil passe a não depender inteiramente de suas exportações para se desenvolver", diz. Mas, segundo o instituto, a resistência da economia brasileira à turbulência internacional tem sido a verdadeira "prova de fogo" para o País.No ranking das economias que mais resistem à turbulência, o Brasil ocupa a 9ª posição. "A resistência está sendo a prova de que a economia está sólida e de que há uma confiança dentro do País na superação das dificuldades", afirma Garelli.Tudo isso faz com que o setor privado brasileiro seja hoje o 29º mais competitivo do mundo, à frente de nações como França, Espanha e China. "O Brasil tem bons administradores e está aberto ao mundo. Isso faz com que o setor privado esteja mais acostumado a confrontar pressões internacionais e se adequar às novas situações", explica o especialista. REFORMAS. Os pontos mal avaliados se referem aos fatores chamados estruturais. São questões relacionadas a infra-estrutura, eficiência do governo e investimentos em áreas como saúde e educação. Para se ter uma idéia, o Brasil ocupa o penúltimo lugar em "qualidade do transporte aéreo" e a 50ª posição no item "educação superior", medido pelo percentual da população que atingiu este grau de formação."O Brasil está na boa direção, mas precisa resolver sua estrutura pública", diz Garelli. "Uma reforma é necessária para que o Estado seja menos pesado e mais ágil para tomar decisões." Em relação ao quadro institucional, o Brasil é o terceiro pior do ranking. Já no critério que mede a eficiência do governo, está na 51ª posição entre os 55 Estados analisados.Para Carlos Arruda, a implantação de projetos que já estão no papel, como os que estão contidos no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), e a realização da reforma tributária, são essenciais no curto prazo para que o País melhore nestes quesitos. Diversificar a pauta de exportações também é uma recomendação.
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