quarta-feira, 21 de maio de 2008

Evolução do vinho brasileiro

Valor Econômico - EU & Prazeres - 20.05.08 - D10
A evolução e o reconhecimento do vinho nacional
Jorge Lucki

Denominar "A fantástica evolução do vinho nacional" a palestra realizada na última Expovinis pode parecer ufanismo, todavia não é. Depois que os espumantes brasileiros conseguiram ganhar a confiança do consumidor, tirando espaço de proseccos e outros rótulos do gênero de qualidade questionável que aqui deitavam e rolavam - ainda há muitos deles que, por terem o selo de importados ainda continuam enganando -, está chegando a vez dos nossos tintos e brancos serem reconhecidos. E não é pelas medalhas que porventura possam ter conquistado, nem por números apontando aumento na quantidade de garrafas exportadas. São proezas que ajudam do ponto de vista mercadológico, mas, na realidade, em particular no que diz respeito às menções obtidas na maioria dos concursos espalhados mundo afora, elas têm pouca valia. O que interessa mesmo é que um trabalho foi sendo realizado nos últimos anos para alcançar uvas de melhor qualidade, o que vai se refletindo em vinhos de padrão mais elevado.

Sendo isso verdade, a primeira questão que vem em mente é como eles se posicionam frente aos chilenos e argentinos. Em primeiro lugar seria o caso de se perguntar quais chilenos e argentinos, mas nem é preciso chegar lá. Mesmo entre eles, vizinhos separados apenas por uma "paredinha" de seis mil metros de altura, a Cordilheira dos Andes, a comparação não tem sentido. São terroirs diferentes que dão por conseqüência vinhos diferentes. O importante é guardar identidade. Preferir um, em detrimento do outro, tem a ver com preferência pessoal. Os nacionais têm como característica maior frescor que evidencia um paladar frutado, componentes que são melhor apreciados enquanto o vinho é jovem. Não são, portanto, para serem guardados muito tempo - brancos, três anos, tintos, cinco anos.
As (antigas) dúvidas quanto à qualidade do vinho brasileiro, vêm da dificuldade que o nosso aclamado clima tropical impõe ao desenvolvimento vegetativo das parreiras viníferas. Sem precisar ir muito longe, as áreas vinícolas importantes do Chile e Argentina estão localizadas em condições de clima temperado, semelhante a regiões produtoras famosas. A grande diferença entre os dois climas, tropical e temperado, com efeito direto nos vinhos, está nas chuvas: aqui ocorrem no verão, época de maturação das uvas, exatamente quando elas precisam de sol e tempo seco.
A citada evolução qualitativa dos vinhos nacionais foi, sobretudo, conseqüência da implantação de técnicas adequadas nos vinhedos, abandonando tradições e culturas que vinham desde o tempo da imigração italiana no sul. Além da maneira de conduzir as parreiras, passando do condenado sistema de pergolado, que induz a grandes quantidades, pouca insolação e má ventilação, para o de espaldeira, foi dado ênfase a castas e clones mais adaptados às nossas condições. É um trabalho que demanda coragem - arrancar vinhas que sempre foram o sustento da família - e tempo. Uma ação dessas demora cerca de cinco anos para dar resultado.
A propósito, se o clima é um sério obstáculo à elaboração de tintos e brancos, o mesmo não se aplica aos espumantes, possivelmente o que tradicionalmente produzimos de melhor em vinhos. Eles não precisam de uvas tão maduras para exprimir suas características de frescor com equilíbrio. É a vantagem que levamos sobre nossos "hermanos".
Quando se fala de clima difícil, subtende-se que estamos falando do sul do país. A situação muda quando o assunto é Vale do São Francisco, fronteira vitivinícola que, embora tenha mais de duas décadas de cultivo, ganhou destaque nos últimos tempos com os projetos Rio Sol, parceria entre a Expand e o grupo Português Dão Sul, e Terranova, da Miolo. Efetivamente as condições são diferentes. A região não tem estações definidas e permite duas colheitas por ano. Os vinhos, a despeito de toda a promoção e dos dados apontando grandes volumes exportados para países europeus, não me convencem. A meu ver são "bem feitinhos", mas óbvios - falta-lhes identidade. Até aí nada demais, são bons vinhos para "todo dia". O que me incomoda é a tentativa de elitizá-los. Pela capacidade de ser produzido em grandes quantidades, com homogeneidade, seria bem vindo na função de atrair novos consumidores. Posicionando-se como "o melhor vinho brasileiro" não ajuda.
Não foi, então, por acaso que a palestra da Expovinis contou apenas com vinhos provenientes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, regiões que, no meu entender, melhor refletem o caráter dos tintos e brancos nacionais. Além disso, o painel foi montado para mostrar o bom trabalho realizado pelos produtores do sul do país nos últimos anos, contando, para tanto, com alguns vinhos que ainda nem estão no mercado.
Os rótulos apresentados foram: Villa Francioni Chardonnay 2006, um projeto arrojado desenvolvido pela família Freitas, nas cercanias da cidade se São Joaquim; Vilaggio Grande Inominable lote II, uma mescla de 5 castas - Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc, Merlot, Malbec e Pinot Noir - e três safras, também de Santa Catarina; RAR 2006, pertencente ao empresário Raul Randon em parceria com a Miolo, produzido em Campos de Cima da Serra, zona de altitude; Marson Gran Reserva 2004, dos sete irmãos Marson, elaborado em Cotiporã, a oeste de Bento Gonçalves; Boscato Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, com vinhedos modelo situado no distrito de Nova Pádua; Casa Perini Tannat 2005, especialidade da vinícola de Farroupilha; Salton Desejo 2005, a mais nova safra do premiado vinho da dinâmica Salton, formando a quadra da Serra Gaúcha; Valduga Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, nome tradicional sempre se modernizando; Pizzato Merlot Reserva 2005, sempre de alto nível; Miolo Lote 43 2005, safra que comprova a evolução qualitativa de um dos mais conceituados produtores brasileiros, os três da Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos; e Lídio Carraro Nebbiolo 2005, símbolo da perseverança e perfeccionismo dos irmãos Carraro, que acreditam (com razão) no potencial de Encruzilhada do Sul.
Este artigo inicia uma série, que terá seqüência nas próximas semanas, dedicada aos vinhos nacionais. Serão abordados com mais profundidade, o momento atual, as regiões, os micro-climas e seus vinhos. O Brasil passa, em vários frentes, por uma fase bastante favorável, o vinho é uma delas.

Empate nas deliberações societárias

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.05.08 - E1
Justiça paulista analisa caso raro de desempate por rivalidade de sócios
Josette Goulart,
de São Paulo
Um caso societário raro e curioso no Poder Judiciário brasileiro tramita na 17ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, sob a responsabilidade do juiz José Paulo Magano: uma ação de desempate. Os quatro sócios da empresa Rohr, sociedade anônima que opera no ramo de estruturas metálicas, não conseguem aprovar nada nas assembléias gerais de acionistas desde 2006. Com partes iguais na sociedade, eles estão politicamente divididos ao meio - no ano passado sequer conseguiram eleger um presidente de mesa para que a assembléia pudesse acontecer. No início deste mês, uma nova ação judicial inusitada chegou às mãos do juiz Magano: metade dos acionistas pede que a Justiça determine a venda em bloco da empresa, por meio de um leilão.
O caso, que envolve dois dos mais renomados escritórios de advocacia especializados em disputas societárias, já conta com oito diferentes processos judiciais - entre eles duas ações de desempate de votações, um pedido de cisão judicial, que corre em segredo de justiça, uma ação anulatória e o atual pedido de dissolução de sociedades com o leilão da empresa. A Rohr não é uma empresa conhecida do grande público, mas no ano passado faturou R$ 125 milhões. Tem em caixa R$ 50 milhões, segundo o último balanço da companhia entregue aos acionistas - valor elevado se considerado o patrimônio líquido da companhia, que gira em torno de R$ 30 milhões.
A empresa tem operado normalmente, mas está politicamente paralisada. Este é um dos motivos possíveis para explicar tanto dinheiro em caixa. A distribuição de dividendos tem sido a mínima obrigatória prevista em lei, de 15%, e os recursos tampouco podem ser usados para novos investimentos da empresa sem que haja aprovação dos acionistas. O impasse é ainda maior porque metade dos acionistas não tem representação na diretoria atualmente.
O advogado Ricardo Tepedino, do escritório Sérgio Bermudes, que defende o acionista Elias Finkelstein, explica que a briga começou quando não se conseguiu chegar a um acordo para a eleição da nova diretoria da empresa. A cadeira ocupada por seu cliente na diretoria da Rohr ficou vaga porque, com a idade, Finkelstein pediu afastamento. Na mesma época, a vaga pertencente ao espólio de outro sócio, Mansueto Justa, também ficou sem representante. As outras duas cadeiras de diretoria, pertencentes aos sócios Oscar Ferro e Victorio Canteruccio - esta última ocupada por seu filho Fernando - nunca ficaram desocupadas. É que a lei prevê que, quando os acionistas não chegam a um acordo nas assembléias para eleger novos diretores, a diretoria se perpetua.
Tepedino diz que, com isto, a empresa está sendo comandada politicamente por sócios que detém apenas 50% do capital - e os outros 50% se tornaram minoritários. Daí a estratégia do escritório de pedir a venda em bloco da companhia. O advogado tenta inclusive a aplicação da nova Lei de Falências ao caso, já que ela prevê a venda em bloco de sociedades em estado falimentar. "Por que não uma venda nestes moldes para uma empresa que está ativa, fatura R$ 125 milhões, tem R$ 50 milhões em caixa e mais de mil funcionários?", indaga Tepedino.
Procurada pelo Valor, a diretoria da Rohr, assim como o advogado Paulo Cezar Aragão, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados, que defende os sócios representados na empresa, preferiu não se manifestar. Em nota oficial, os diretores da empresa e o advogado alegaram que não se manifestarão sobre o caso "pois todos os processos a ele relacionados tramitam sob segredo de Justiça na 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo - João Mendes Júnior".
O juiz José Paulo Magano, que comanda os processos da Rohr na 17ª Vara Cível, no entanto, informou ao Valor que apenas um dos processos está em segredo de Justiça e disse ainda que há um pedido para que seja decretado sigilo também na nova ação proposta pelo escritório Sérgio Bermudes - mas que até agora não há nenhuma decisão a este respeito.
O desfecho deste caso provavelmente ainda irá demorar, mas juristas importantes já comentam que trata-se, de fato, de um caso raro. O advogado Modesto Carvalhosa encontrou apenas um processo similar, que chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas a decisão do tribunal foi a de que a empresa poderia prever em seu estatuto o voto de desempate - decisão da qual Carvalhosa discorda, por entender que o estatuto não pode resolver este problema.
O advogado Gustavo Grebler, do escritório Grebler Advogados, diz que nos Estados Unidos o impasse em assembléias é conhecido como "deadlock" - ou seja, uma paralisação completa da sociedade. Ele diz que as cortes americanas já decidiram de diferentes formas, como nomear uma espécie de administrador judicial ou um conselheiro com direito a voto. Uma decisão mais recente, entretanto, se destaca, segundo Grebler. Em um caso em que houve a paralisação da companhia, que pode ser por impasse de quórum qualificado, por exemplo, a Suprema Corte americana determinou que os acionistas majoritários vendessem sua participação ao acionista minoritário. O caso envolveu a companhia Bikom Corp, e o acionista minoritário era presidente da companhia.

Leis trabalhistas e home office

Jornal do Commercio - JC & Gerência - 13.05.08 - B-20

Lei trabalhista é entrave
RENATA LEITE
Aprofissionalização dos call centers, ou centrais de atendimento, resultante da terceirização e especialização de serviços ao longo dos últimos anos, promete passar por mais uma etapa no Brasil. Executivos do segmento começam a discutir práticas já comuns em outros países, principalmente nos Estados Unidos, de aplicação do trabalho a distância. As centrais de atendimento virtuais são uma alternativa avaliada por gestores para ampliar a capacidade de relacionamento com os clientes de forma econômica e sustentável, mas enfrentam uma série de desafios trabalhistas e motivacionais.O modelo de home office é uma das possíveis aplicações do trabalho a distância, que pode ainda ser feito de uma unidade remota da empresa contratante, ou seja, um pequeno escritório fora da matriz e, conseqüentemente, longe de gestores. A grande vantagem para a área de call center é a possibilidade de garantir um serviço adequado a cada localidade, a um custo menor do que com a montagem de nova filial. Na economia globalizada, isso se torna cada vez mais urgente."O call center virtual é ideal para a execução de serviços de alta complexidade e alto volume, como o realizado por empresas de entretenimento e pesquisa e companhias aéreas. O atendimento regionalizado permite, por exemplo, que um cliente, ao acionar o contact center para comprar o ingresso de um evento, por exemplo, tenha instruções não somente sobre valor e métodos de pagamento, como também disponibilidade de hotéis na localidade", afirmou Paulo Cordoniz, diretor do CLIV Solution Group, durante evento que debateu o tema na semana passada, no Rio de Janeiro. distância. Esse modelo de negócios prevê a recepção da ligação por um call center tradicional e o direcionamento para o atendimento remoto. O cliente não toma conhecimento da solução implementada. Há ainda outras vantagens, como maior flexibilidade organizacional para crescimento e retração, de acordo com a demanda, e redução de até 15% nas despesas, segundo medição da Fundação Petro Seveso, entidade de Roma que estuda o trabalho a distância.No entanto, os desafios são muitos, a começar pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que data da década de 1940 e carece de atualização. "Na década de 1940, não havia desenvolvimento tecnológico suficiente que previsse atuação do tipo. A jurisprudência sobre o assunto é mínima. Consegui encontrar apenas quatro entendimentos sobre o tema", afirma Taube Goldenberg, advogada trabalhista da Goldenberg, Azevedo, Marques e Maróstica Advogados. De fato, a relação com os funcionários é o principal entrave a ser enfrentado. Como treiná-los, motivá-los e fiscalizar a realização do trabalho são alguns dos questionamentos feitos por empresários e gestores. Existem ainda questões ergonômicas. A Serpro, pioneira na implantação de trabalho a distância, lança mão de uma vigilância a cargo de profissionais enviados às casas dos trabalhadores remotos. Assim, é possível se avaliar as condições de trabalho e o sentimento de pertencimento à corporação por parte do funcionário.A Virtual Call é uma das poucas empresas brasileiras que já conseguiram implantar o modelo de home office no setor de atendimento telefônico. Dos candidatos aos cargos, a empresa exige a posse de computador e acesso a banda larga, em vez do envio dessas ferramentas. A comunicação entre os trabalhadores remotos e os demais funcionários da empresa é feita não só por telefonia sobre internet (VoIP), como também por comunidades virtuais. A TMS CallCenter deve estar entre as próximas empresas a apostar no atendimento a distância em modelo de home office. Atualmente há unidades remotas em São Paulo e Barueri, mas a intenção é alcançar outras localidades por meio dessa solução. Diogo Bujaldon, presidente da empresa, aponta para o melhor aproveitamento de portadores de deficiência física no quadro de funcionários por meio desse método. "A lei nos obriga a ter 5% de nossa equipe composta por portadores de necessidades especiais, mas o translado dessas pessoas de casa para a empresa costuma ser muito penoso. O trabalho a distância facilita nesse sentido", afirma Bujaldon. A TMS adquiriu softwares que transformam as informações disponíveis na tela em voz. Dessa forma, profissionais com deficiências visuais utilizam dois head sets, um para ouvir clientes e outro para receber as informações do sistema. "Atualmente, temos 32 funcionários com deficiência visual treinadas para esse trabalho por monitoria de voz. Elas ainda estão trabalhando dentro da empresa, mas podem sair em algum tempo", afirma Bujaldo.Tecnologia. A tecnologia avança em ritmo acelerado e abre possibilidades como essa. Além do e-learning, os próprios softwares e hardwares utilizados por empresas de call center já estão sendo adaptados para permitir um trabalho a distância. A Oracle desenvolveu e já disponibiliza o Contact Center Anywhere, ferramenta baseada em tecnologia IP. O aparato tecnológico foi simplificado ao máximo, segundo Luis Antonio Almeida Santos, gerente de desenvolvimento de negócios para a América do Sul da Oracle. Há possibilidade de gravação das ligações, monitoramento por parte do supervisor das ligações interceptadas pelos agentes distantes e processamento do fluxo de trabalho. " O supervisor pode escutar o agente durante o atendimento, fazer o acompanhamento, passando instruções de como responder às questões, e até tomar a ligação para si, se assim o convir", explica Santos. Para Wanderléia Nogueira, diretora de recursos humanos e uma das sócias da Telesoluções, empresa que terceiriza serviços de contact center, a tecnologia está pronta. "O grande desafio é a parte legal. Os jovens já estão inseridos no mundo virtual", afirma a empresária.

Modelo é difundido em países desenvolvidos

Internacionalmente, a companhia aérea americana JetBlue é freqüentemente citada como exemplo de negócio virtual. Todo o atendimento telefônico da empresa, por exemplo, fica a cargo de mulheres aposentadas que trabalham de casa. A JetBlue conseguiu se tornar extremamente rentável em um momento em que outras empresas de aviação passavam por dificuldades financeiras. Esse modelo de trabalho a distância funcionou bem em outros países, mas pode enfrentar dificuldades se quiser ser implantada na nova companhia aérea que David Neeleman, fundador da JetBlue, lançará no Brasil. A falta de uma regulamentação trabalhista.A legislação trabalhista brasileira foi consolidada em 1943. Faltam definições quanto à jornada de trabalho de funcionários que trabalhem de casa, possibilidades de interrupções ao longo do dia, possibilidades de acidentes de trabalho. Outros países como Estados Unidos, França e Itália tampouco têm leis específicas para o assunto. No entanto, diferentes modelos na regulação das relações entre patrões e empregados, mais baseados na livre negociação, permitem o estabelecimento de direitos e deveres para o trabalho a distância.regulação. Segundo Paulo Cordolins, diretor do Cliv Solution Group, a Irlanda e a Itália estão com um projeto de regulamentação da atividade por meio de nova lei de trabalho a distância. "Nos Estados Unidos, a ausência de legislação específica foi um dos fatores responsáveis por avanço tão grande, pois não há os entraves e a burocracia inerentes a esse tipo de regulação. Os acordos de trabalho funcionam a contento. Estima-se que 16% da força de trabalho americana, em 2004, estava empregada em contact centers virtuais", afirma.A globalização passou a exigir adaptações do modelo para a realidade de diferentes países. A japonesa Toshiba já atua com trabalho a distância há pelo menos 20 anos no Brasil e a atividade vem passando por mudanças ao longo do tempo, se adequando às necessidades e ao perfil dos trabalhadores daqui. "No princípio, tivemos que abrir uma empresa e montar um escritório. Hoje a maioria dos representantes de cada estado trabalha em sua própria casa", conta Edjobson Pedrosa, que trabalha na área de energia da empresa e é responsável pelos contatos de venda no Rio de Janeiro. De acordo com o profissional, a empresa disponibiliza rádios e celulares para cada um dos representantes, que utilizam também comunicação por telefonia IP e um notebook. A matriz da Toshiba Energia no Brasil fica em Contagem, em Minas Gerais. (RL)

STF rejeita denúncia anônima

Expressões como "denuncismo inescrupuloso", "vedação constitucional do anonimato", "procedimento covarde", honra das pessoas "ao sabor de paixões condenáveis", "porta aberta à vindita", constam do voto do Ministro Marco Aurélio, relator do HC 84.827-3. Confira a seguir.

HABEAS CORPUS N.º 84.827-3-TO
Rel.: Min. Marco Aurélio
EMENTA
Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
(STF/DJU de 23/11/2007)
O denuncismo irresponsável notícia-crime anônima não serve à persecução penal sem a identificação criminal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, através da sua Primeira Turma, por maioria de votos, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Decisão: após o voto dos ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o dr. Nathanael Lima Lacerda e pelo Ministério Público Federal o subprocurador-geral da República, dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, 1.ª Turma, 15/2/2005.
Decisão: renovado o pedido de vista do ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1.º, § 1.º, in fine, da Resolução n.º 278/2003. 1.ª Turma, 22/3/2005.
Decisão: adiado o julgamento por indicação do ministro Carlos Britto. 1.ª Turma, 5/4/2005.
Decisão: continuando o julgamento, após os votos do ministro Carlos Britto, indeferindo o pedido de habeas corpus, dos ministros Eros Grau, que ratificava o seu voto anterior, deferindo a ordem e Cezar Peluso no mesmo sentido, pediu vista dos autos o ministro Sepúlveda Pertence, presidente. 1.ª Turma, 26/4/2005.
Decisão: renovado o pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1.º, § 1.º, in fine da Resolução n.º 278/2003. 1.ª Turma, 7/6/2005.
Decisão: adiado o julgamento por indicação do ministro Sepúlveda Pertence. 1.ª Turma, 21/6/2006.
Decisão: por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o ministro Carlos Britto. Não participaram desta sessão os ministros Cezar Peluso e Eros Grau, transferidos para a Segunda Turma. Não participaram deste julgamento o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do julgamento. 1.ª Turma, 7/8/2007.
Consta do voto do Relator:
O senhor ministro Marco Aurélio (Relator) Reitero o que tive oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora:
A peça apresentada ao Superior Tribunal de Justiça pelo Ministério Público Federal, rotulada de notícia-crime, mostrou-se conclusiva sobre a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fatos. No intróito, alude-se a fonte única a denúncia anônima -, pleiteando-se, então:
Havendo necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, tratando-se de denúncia anônima, o ministério Público Federal considera necessário sejam encaminhados ofícios aos srs. Membros do Poder Judiciário do Estado de Tocantins indicados nesta petição, para as considerações que houverem por bem apresentar.
Outrossim, ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins o des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, para o encaminhamento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça:
(...)
Está-se diante de procedimento, com que se visa a persecução criminal, assentado unicamente em documento apócrifo, em carta anônima, colocando-se em jogo a honra de cidadãos investidos do ofício judicante. Reitero o que tive oportunidade de consignar por sinal transcrito na peça primeira dessa impetração quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.405-4/DF.
O senhor ministro Marco Aurélio senhor presidente, este mandado de segurança ganha, inclusive, contornos de habeas data, porque o que se pretende é um certo dado arquivado no TCU. Mas isso não importa.
No artigo 74, § 2.º, da Constituição Federal, temos que:
“Art. 74 § 2.º qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
A meu ver, essas referências a sindicato, a cidadão, a partido político e a associação remetem a individualização. A cláusula “na forma da lei” não autoriza, a meu ver e vou dizer por que não autoriza a partir, inclusive, das premissas do voto do Relator -, o anonimato, que, para mim, é um verdadeiro ato que revela irresponsabilidade, a decisão sob o ângulo pejorativo do vocábulo. Por que a cláusula na forma da lei não leva à conclusão sobre a legitimidade do anonimato? Porque é fundamento da República e o ministro-Relator explorou esse aspecto a dignidade da pessoa humana. Como é que alguém denunciado pode se defender, inclusive considerado o crime contra a honra, se não sabe quem veiculou a matéria? Mais do que isso: é princípio cardeal da administração pública a publicidade. Eu diria que sem publicidade não há moralidade. A Constituição Federal só preserva o sigilo quando ele diz respeito à atividade profissional, ou seja, é uma prerrogativa da própria atividade profissional não revelar a fonte. O objetivo do TCU pode ser o melhor possível, mas, de bem intencionados, o Brasil está cheio.
Pelas razões expendidas, voto acompanhando o ministro-relator.
Neste primeiro exame, mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, expressa ao vedar o anonimato, a instauração de procedimento de cunho criminal a partir de documento apócrifo, como é carta que não tenha sido subscrita. Há de se aguardar, com as cautelas pertinentes, o enfrentamento do tema por colegiado desta corte, porquanto o precedente citado na notícia-crime pelo Ministério Público, embora de lavra proficiente, fez-se no campo individual.
Acrescento que se, de um lado, há de se ouvir o cidadão, de se preservar a manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição Federal veda o anonimato inciso IV do artigo 5.º sob o ângulo da inviolabilidade da vida privada, é ainda a Carta da República que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da inobservância da vedação. É justamente esse contexto que bem diz com a vida em um estado democrático de direito, com a respeitabilidade própria ao convívio das pessoas em cultura satisfatória que direciona à impossibilidade de se agasalhar o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem seriedade maior, a vida das pessoas. Sim, tudo deve merecer enfoque visando à preservação da dignidade da pessoa humana que, conforme já assinalado, é fundamento da República Federativa do Brasil. A se agasalhar a óptica da denúncia anônima, mediante carta apócrifa, ter-se-à aberta a porta à vindita, à atuação voltada tão-somente a prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses. No caso, como salientado, trata-se de cidadãos que representam o Estado, atuam em verdadeira substituição, julgando os cidadãos em geral e os conflitos de interesse que os envolvem. Um juiz e dois desembargadores são mencionados na peça esdrúxula que motivou o início de procedimento para a persecução criminal. Vale notar o rol de destinatários da carta que o autor não teve a coragem de subscrever, a bem revelar a tentativa de denegrir imagem, de estabelecer, no cenário, escândalo, desgastando a figura dos citados julgadores. Enviou-se cópia a:
1) Revista Veja;
2) Revista Época;
3) Revista Istoé;
4) TV Globo;
5) TV Bandeirantes;
6) SBT;
7) TV Record;
8) Procurador-geral da República dr. Claudio Fonteles;
9) Ministro Nilson Naves então presidente do Superior Tribunal de Justiça;
10) Ministro Maurício Corrêa então presidente do Supremo Tribunal Federal;
11) Diretor-geral da Polícia Federal;
12) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
13) Ministro da Justiça, Márcio Tomaz Bastos;
14) outras pessoas e órgãos, exortando-se até a adoção de providências.
A envergadura do tema contrasta, a mais não poder, com a vida democrática, com a segurança jurídica que deve se fazer presente no dia-a-dia dos cidadãos. A esta altura, acolher a referida prática é dar asa à repetição desse procedimento, passando-se a viver época de terror, em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meio de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia. O interesse público não está nesse modo de se chegar à responsabilidade de servidores e agentes públicos mas, tanto quanto possível, na preservação da imagem daqueles que atuam no serviço público, especialmente como agentes públicos e políticos.
Coerente com tais premissas é que esta Casa aprovou a Resolução n.º 290, de 5 de maio de 2004, criando a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades aqui desenvolvidas. Como que a confirmar que esta Corte não compactua com o procedimento covarde de quem se escusa da responsabilidade que deve nortear o exercício da cidadania, já no inciso II do artigo 4.º daquela Resolução está registrado que não serão admitidas pela Ouvidoria reclamações, críticas ou denúncias anônimas, esclarecendo-se, no § 1.º, que, nesses casos, “o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão ao remetente”.
Mais do que isso, julgando o Mandado de Segurança n.º 24.405-4/DF, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, o Plenário glosou o artigo 55 da Lei n.º 8.443/92 quanto à manutenção do sigilo da autoria de denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Claro está, então, que, sob pretextos os mais casuísticos, não se há de acobertar aquele que, valendo-se do anonimato, ofende quem quer que seja, agravando-se mais ainda o pusilânime ato, a abjeta acusação se dirigida a um administrador da coisa pública, cujo prejuízo será maior, ante as peculiaridades do cargo que ocupa, que o expõe a elevada evidência social. Seria usar de dois pesos e duas medidas permitir o gravame e impossibilitar o eventual reparo, com afronta, mormente ao inciso X que assegura a inviolabilidade do direito de imagem e ao inciso V concernente ao direito de resposta, proporcional ao agravo, com ambas as normas a alicerçar a indenização por dano material e moral.
Portanto, de forma alguma, convém viabilizar o ensejo de práticas das mais odiosas o denuncismo inescrupuloso e doidivanas que decorrerá necessariamente do fato de o denunciante saber-se protegido pelo sigilo nas acusações que faz sem querer responder pelas conseqüências quando do controle judicial do ato, enfim, quando da apuração e consagração da verdade dos fatos por si imputados a outrem, muitas vezes por puro ressentimento diante da proeminência do ofendido, inconformismo com o próprio fracasso, ou ainda por outros sentimentos menos nobres e igualmente inconfessáveis.
A presidência do Supremo Tribunal Federal, ao encaminhar cópia do documento apócrifo à diretoria jurídica do Banco do Brasil, fazendo-o mediante ofício subscrito pela assessora-chefe, não teve como objetivo formalizar notícia da prática de crime, mesmo porque, se assim o fosse, o destinatário seria outro. Concedo a ordem para tornar definitiva a medida acauteladora.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

STJ aceita alterações do CPC em execução fiscal

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 16, 17 e 18.05.08 - E1

STJ acata uso de nova lei processual em ação fiscal
Zínia Baeta, de São Paulo16/05/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela segunda vez que as regras do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas nas ações de execução fiscal. Uma decisão da segunda turma da corte acolheu o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vem sendo apresentado nas ações de cobranças de tributos pelo órgão. A orientação da Fazenda é a de que os procuradores utilizem nos processos as novas normas do Código de Processo Civil (CPC) na ausência de regras específicas na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - ou quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.
Na decisão, divulgada pelo tribunal, o relator do processo, ministro Herman Benjamim, disse estar convencido de que a teoria geral do processo de execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas com as normas do Código de Processo Civil.
A crítica de advogados em relação à "novidade" ocorre porque o artigo 739-A do CPC - introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 - prevê que a execução continua mesmo com os embargos (defesa) e o oferecimento de bens. Antes, o código previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais. Segundo tributaristas, na prática a medida significa que os bens oferecidos como garantia poderão ser leiloados antes mesmo do término do processo. E o principal argumento contra a prática tem sido o de que a Lei de Execução Fiscal é uma norma específica que se sobreporia ao Código de Processo Civil , que é lei geral. Portanto, a norma geral não poderia ser aplicada ao processo de execução fiscal.
De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, responsável pela elaboração do parecer que orienta os procuradores a usarem o CPC, os tribunais regionais federais (TRFs) também têm aceitado a possibilidade de aplicar o CPC à execução fiscal. Segundo ele, a primeira decisão do STJ em relação ao tema foi da primeira turma, que abordou o uso do CPC, mas "não tão diretamente" quanto a segunda turma. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial de uma empresa de confecções que pedia a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A empresa ofereceu bens à penhora, mas o valor do bem foi insuficiente para cobrir o débito fiscal.
O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A.

TJ-RJ não reconhece sucessão no caso Varig

No dia 26 do mês passado divulguei no blog dois artigos sobre a sucessão na recuperação judicial da empresa. Agora transcrevo o acórdão proferido pela Justiça fluminense sobre a questão da sucessão no caso Varig.


Agravo de instrumento. Recuperação judicial de empresa. Leilão de unidade produtiva. Arrematação. Adjudicação. Lei federal nº 11.101/2005. O propósito da nova lei de recuperação de empresas é preservar o funcionamento das unidades produtivas para gerar riquezas para o país e garantir os postos de trabalho. A aquisição de unidades produtivas está protegida pelo art. 60, Parágrafo único, da referida lei, que impede que se cobre do arrematante obrigações da antiga empresa. Agravo que se conhece para lhe negar provimento.
Ag. de Inst. 2007.002.08184 - Rel. Desig.: Des. Fernando Fernandy Fernandes - Agrtes.: Reynaldo Goulart Machado Velho Filho e outro - Agrdos.: Varig S.A. (Em recuperação judicial) - J. em 23/10/2007 - 4ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 2007.002.08184, em que é agravante REYNALDO GOULART MACHADO VELHO FILHO E OUTRO e agravado VARIG S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para lhe negar provimento.
Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator designado.
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto pela agravante em epígrafe contra decisão proferida pelo Juízo «a quo», que adjudicou a Unidade Pro dutiva Varig em favor da VRG Linhas Aéreas S/A, vencedora do leilão realizado em 20/07/2006.
Em suas razões de recurso alegam os agravantes, resumidamente, que a decisão viola o item nº 49 do plano de recupe ração judicial, que determina que a referida adjudicação deva ficar suspensa até o cumprimento dos itens 47 e 48 (fls. 194) que se referem ao desligamento dos funcionários da recuperanda e da liquidação de seus créditos.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 197/200).
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
Pode-se perceber no presente agravo uma resistência de um pequeno grupo de funcionários ao processo de consolidação da nova Varig, empresa que tem um significado nacional importante e tem exigido de todos nós, do poder público e da população, dedicação e sacrifício para que possa continuar a contribuir para o desenvolvimento nacional, oferecendo postos de trabalho e recolhendo tributos.
É público e notório os problemas e dificuldades que o Poder Judiciário e as recuperandas enfrentaram para promover o leilão das unidades produtivas, no propósito de trazer recursos para a massa e viabilizar o pagamento das várias classes de credores.
A filosofia da nova lei de recuperação judicial é superar os impasses burocráticos, preservar a unidade produtiva funcionando para garantir os postos de trabalho e o recolhimento dos impostos. Confira-se o ensinamento do
Professor Sérgio Campinho:
«O Instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social.
É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país.» (Campinho, Sérgio, «Falência e Recuperação de Empresa», Editora Renovar, página 120).
Por outro lado, assegurou a nova lei ao adquirente receber o acervo alienado livre das antigas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, de forma a poder promover o soerguimento da empresa. Ou seja, ao garantir que o arrematante não será considerado sucessor da antiga empresa, a nova lei eliminou definitivamente a anomalia que existia na lei anterior que impedia a retomada da atividade produtiva. Eramos obrigados a ver perecer vastas unidades produtivas sem nada poder fazer, apenas lamentando o desaparecimento dos postos de trabalho e das fontes de recolhimento de impostos.
É isso que devemos impedir no presente caso.
É significativo o documento de fls. 182 que noticia a suspensão da assembléia convocada para apreciar o acordo que viabilizou o equacionamento da dívida das recuperandas e a alienação das unidades produtivas. O interesse da maioria dos credores que acordou com o plano de recuperação judicial se coloca acima do interesse de uma minoria até porque existe a responsabilidade de se viabilizar o funcionamento da empresa para que sejam cumpridos os compromissos assumidos com o pagamento dos credores.
Além do mais, a adquirente, que não é parte no presente processo, não pode ficar vinculada a dispositivos que dizem respeito a sucessão de dívidas, estabelecidos entre a recuperanda e seus credores.
A nova empresa investiu milhões de dólares, não só para adquirir a unidade produtiva, mas, também, para colocá-la em funcionamento, recebeu o CHETA e assinou o contrato de concessão para operar as linhas aéreas que eram da recuperanda e não pode ficar na dependência da homologação que se efetivou, sob pena de perder as referidas rotas, não poder operar e criar uma instabilidade no mercado.
As mesmas partes, Reynaldo Golulart. M. V. Filho e outros, já tiveram negado neste mesmo órgão julgado, provimento a pretensão de entender a VRG (arrematante) como sucessora das obrigações das empresas recuperandas.
Confira-se a ementa abaixo:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial.
VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, NORDESTE LINHAS AÉREAS E RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. R. Julgado hostilizado que não reconheceu ser a VRG (arrematante) sucessora das obrigações trabalhistas anteriores de responsabilidade das Empresas em Recuperação Judicial.
I) Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a 1ª Vara Empresarial desta Comarca é a competente para dirimir quando á existência de sucessão trabalhista no caso em tela. Matéria alusiva à incompetência do Juízo que se encontra prejudicada.
II) Leilão da VARIG que envolveu unidade produtiva, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do artigo 60 parágrafo único da Lei nº 11.101/05.
III) Plano de Recuperação representa novação de créditos, obrigando todos os credores a receberem seus créditos na forma da vontade soberana dos credores. Exegese do artigo 59 da Lei 11.101/05.
IV) Empresas Agravadas que tiveram a sua Recuperação Judicial deferida. R. julgado «a quo» que bem analisou os fatos diante da nova legislação que rege a matéria.
V) Aspecto de âmbito nacional e social. Exegese dos arts. 47, 48 e 49 «caput» e §§ 2º e 5º da Lei nº 11.101 e 09.02.2005 (Nova Lei de Falencias).
VI) R. Decisão vergastada que apreciou a questão com absoluta judiciosidade e pecuciência, trazendo ela o precípuo escopo do novo Instituto da Recuperação Judicial, sendo digna de prestígio. (Agravo de Instrumento 200600223927 - 4ª Câmara Cível - Des.Reinaldo Pinto Alberto Filho).
Assim, andou bem a d. Magistrada de primeiro grau ao adjudicar a unidade produtiva Varig ao vencedor do leilão de 20/7/2006.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao presente agravo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO VENCIDO
Ousei, data venia, divergir da D. Maioria, dando provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, pelas razões que se seguem.
Com efeito, ao contrário do que afirma o D. Juízo, em sua decisão, o item 47 do Plano de Recuperação Judicial não somente é condição resolutiva deste, como, também, da própria adjudicação da unidade produtiva.
Observe-se que a alienação se fez três dias depois da elaboração de alterações no Plano de Recuperação, consolidando-o na data de 17 de julho de 2006.
No seu capítulo X, sob a epígrafe de —Condições para Eficáciaô, ficou estabelecido expressamente que:
«47 - Para atribuir eficácia ao presente Plano de Recuperação Judicial, deverá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho disciplinando os desligamentos dos funcionários das Companhias e tratando do regime de liquidação dos créditos concursais e extra-concursais derivados da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, inclusive as verbas rescisórias, exclusivamente através dos meios de pagamento previstos no presente Plano de Recuperação Judicial.
48 - Serão, ainda, condições precedentes à eficácia do presente Plano de Recuperação Judicial:
a. O acordo entre as Companhias e o arrematante quanto à solução para transferência ou desligamento dos funcionários das Companhias no exterior, e
b. A aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial pelos órgãos societários das Companhias».
No item 49, afinal, restou firmado que:
«49 - Poderá ser realizada a alienação judicial anteriormente à verificação das condições previstas neste Capítulo, ficando a efetiva adjudicação do objeto suspensa até a implementação das mesmasô.
Assim, têm inteira razão os Agravantes, na afirmação de que
«...se o PRJ foi integralmente homologado por sentença, para os fins e efeitos do art. 59 da LRE, não é lícito, nem às partes, tampouco ao juízo «a quo», modificar unilateralmente o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, ignorando cláusulas e condições expressamente previstas, destacando-se, por oportuno, que este órgão tem o dever de zelar pelo cumprimento do plano e não distorcer seus mandamentos».
Verifica-se, assim, que a decisão violou, em verdade, as disposições processuais, relativas à coisa julgada e sua imutabilidade, dilacerando, em primeiro lugar, o próprio Plano de Recuperação Judicial, fazendo letra morta das disposições antes reproduzidas.
Por mais oportunas que sejam as ponderações lançadas pelo D. Juízo, na decisão em reexame, do ponto de vista empresarial, força é convir na impossibilidade de relegar ao limbo as regras cogentes do PRJ e das leis processuais.
Por estas razões, dava provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Des. Jair Pontes de Almeida - Relator Vencido.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Afetação patrimonial e limitação de riscos

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.05.08 - E2
Novos mecanismos para a política industrial
Melhim Namem Chalhub

No momento em que se cuida de formular uma nova política industrial, é preciso pensar na criação de mecanismos legais capazes de limitar os riscos patrimoniais, visando atender ao crescente número de empreendimentos realizados mediante associação de diversas empresas ou investidores. No Brasil, o mecanismo usualmente empregado é a criação de sociedades de propósito específico (SPE) para cada negócio, com o que se acredita que o risco dos investidores fique contido no limite do patrimônio dessas SPE.
A fórmula é útil, mas sua aplicação exige a criação de uma nova sociedade empresária para cada negócio específico, com todas as formalidades e a indesejável burocracia própria das formalidades de constituição e registro de uma sociedade.
Diferentemente, os países mais avançados têm adotado mecanismos de proteção patrimonial que, mais simples e menos burocráticos, são muito mais eficazes, pois os riscos são limitados por força de lei. É o caso da criação de patrimônios autônomos, afetados a determinada finalidade.
Com efeito, o meio mais simples e eficaz, sem burocracia, de limitação de riscos e estímulo a investimentos é a afetação de determinado acervo patrimonial para realização de um negócio específico, pela qual se confere autonomia funcional ao patrimônio deste negócio, tornando-o incomunicável em relação aos riscos patrimoniais dos parceiros. Não é necessário criar uma sociedade empresária somente para este fim. Basta vincular determinado patrimônio à consecução do negócio específico, mediante afetação. O mecanismo vem sendo adotado nos mais diversos países e sua utilidade no processo de crescimento econômico é de tal grandeza que se expandiu de forma generalizada a partir do fim do século XX, seja mediante a regulamentação da propriedade fiduciária, da constituição de patrimônios de afetação de bens ou, ainda, mediante a adoção do trust.
Na América espanhola, por exemplo, a regulamentação da matéria é generalizada e a afetação se dá mediante constituição de fideicomisso, pelo qual se transfere a propriedade de determinados bens ou direitos a uma instituição fiduciária, para que esta os aplique em determinada finalidade, permanecendo esses bens blindados contra credores estranhos à finalidade para a qual foi constituído o fideicomisso. É nestes termos que se encontra regulamentado na legislação mexicana que, adotada em 1932, foi atualizada em fevereiro de 2008 no contexto da reforma da lei geral das operações de crédito.
No que tange às necessidades da política industrial, merece especial atenção recente alteração da parte societária do código civil italiano, que permite a constituição de patrimônios destinados a negócios específicos. Por este modo, uma sociedade empresária pode constituir um ou mais patrimônios, cada um deles destinado a um negócio específico, e convencionar que seus frutos sejam destinados total ou parcialmente ao reembolso de financiamento concedido para realização do negócio específico. No mesmo sentido, o direito francês regulamentou em 2007 a operação de fidúcia, pela qual se cria um patrimônio fiduciário, que é, naturalmente, submetido ao regime da afetação patrimonial.
Em qualquer destas formas, opera-se a individualização de uma parte do patrimônio geral de uma ou mais empresas, sua separação jurídica desse patrimônio e sua destinação a uma operação econômica específica. O ativo do patrimônio separado fica blindado para satisfazer exclusivamente as obrigações contraídas para realização do negócio específico e, assim, não responde pelas dívidas e obrigações relacionadas ao patrimônio geral da empresa que o constituiu. Dada esta configuração, os bens e direitos do negócio específico só podem ser objeto de constrição por parte dos credores vinculados a esse negócio específico, não estando legitimados a fazê-lo os credores do patrimônio geral da empresa.
A operação torna mais atraente o investimento de terceiros, dado que a limitação de responsabilidades se faz por força da própria lei, circunstância que lhe dá máxima eficácia. Além disto, importa em redução do custo de monitoramento dos créditos dos investidores, na medida em que estes não precisam ocupar-se do controle do desempenho de toda a empresa, mas somente do patrimônio separado. As iniciativas do direito estrangeiro evidenciam a eficácia da afetação patrimonial, sem ingredientes burocráticos, como mecanismo de limitação de riscos e, conseqüentemente, de estímulo aos investimentos privados.
No Brasil, apesar de já termos feito algumas incursões neste campo - embora de maneira tímida e casuística -, estamos muito distantes da modernidade. Precisamos olhar para a legislação estrangeira para ter uma visão realista da nossa capacidade de competição no mercado globalizado. Um regime legal de afetação patrimonial para negócios específicos, a exemplo do código civil italiano, é fator decisivo para melhorar nossa competitividade.
Melhim Namem Chalhub é advogado, professor e autor dos livros "Negócio Fiduciário" e "Trust - Perspectivas do Direito Contemporâneo na Transmissão da Propriedade para Administração de Investimentos e Garantia"

Insolvência civil de pessoa física nos EUA

Valor Econômico - EU & Livros - 15.05.08 - D12
Disciplina financeira é um bom assunto para crianças

Olga de Mello, para o Valor, do Rio15/05/2008
"Dinheiro Não Dá em Árvore" - Neale S. Godfrey.
Ed. Jardim dos Livros, 192 págs. R$ 24,90
"Educação Financeira" - Cássia D'Aquino.
Ed. Campus/ Elsevier, 180 págs. R$ 41,50

Fenômeno que se registra nos países desenvolvidos há muito tempo, o crescente endividamento de jovens adultos pode ser fruto da pouca relevância que os assuntos financeiros merecem no âmbito doméstico. Pregando a resistência aos apelos publicitários que estimulam o consumo facilitado pelo emprego de cartões de crédito, há livros que enfatizam a importância da educação financeira a partir da primeira infância. Mais que estimular o gosto pela administração de finanças pessoais, que pode ser saudável, especialistas acreditam que a disciplina em relação ao dinheiro consiga frear o surgimento de futuras gerações de devedores inconseqüentes.
Segundo a americana Neale S. Godfrey, que trabalha com educação financeira para jovens desde 1989, a explosão de inadimplência está diretamente ligada à popularidade dos cartões de crédito. "Hoje, nos Estados Unidos, há mais gente pedindo falência do que concluindo cursos universitários. É comum que os formandos iniciem sua vida profissional com uma média de U$ 20 mil em dívidas, incluindo aí despesas de cartão de crédito", alerta Neale, autora, com Carolina Edwards e Tad Richards, de "Money Doesn't Grow on Trees", agora publicado no Brasil ("Dinheiro Não Dá em Árvore").

No livro, que esteve na lista dos mais vendidos do "New York Times", Neale enfatiza a necessidade de familiarizar as crianças com a utilização de dinheiro, além de recomendar aos pais que estimulem os filhos a desenvolver senso crítico, para não ceder à sedução da publicidade. "A televisão americana tem anúncios dirigidos a crianças desde os três anos de idade. Os adolescentes recebem mensagens publicitárias através de todo tipo de veículo. Sem uma educação para a responsabilidade financeira, as crianças crescem confundindo valor pessoal com valor medido pelo acúmulo patrimonial", disse Neale, em entrevista por e-mail ao Valor.
Em 2007, 180 mil americanos de 18 a 24 anos declararam falência pessoal, informa Neale. No Brasil, onde é seguido modelo semelhante de consumo, o quadro é alarmante. "Em 2006, as pessoas entre 21 e 30 anos correspondiam a 16% dos inadimplentes. Ainda não temos os dados fechados de 2007, mas apenas até julho do ano passado essa faixa etária já representava 42% dos inadimplentes brasileiros", conta Cássia D´Aquino, autora de "Educação Financeira - Como Educar seu Filho", que também orienta pais sobre valores de mesadas e chama a atenção para o excesso de horas que as crianças passam em frente à televisão.
"Aristóteles já falava na insubordinação e impulsividade dos adolescentes. Se o cartão de crédito reforça essas características, os pais precisam disciplinar o filho, evitando o consumismo irrefletido. Nos Estados Unidos, já há casos de suicídio entre meninos endividados. Lá, o assédio das operadoras de cartões de crédito se inicia no primeiro dia do ano letivo, em todas as universidades. Valeria até uma discussão ética sobre o paradoxo que é conceder um instrumento de dívida a alguém que sequer tem renda. Afinal, todos os bancos têm produtos para jovens", afirma Cássia.
À parte as diferenças no comportamento das classes médias americana e brasileira, os dois livros trazem exemplos de como é possível ensinar aos filhos o comedimento na compra dos produtos que eles mais prezam. Tanto aqui quanto lá, os objetos de desejo são os mesmos - roupas, calçados e produtos eletrônicos de última linha. Enquanto Neale diz que adolescentes devem procurar suprir sua própria receita com empregos de meio-expediente, o livro de Cássia sugere que os jovens assumam algumas funções geralmente delegadas a empregadas domésticas, sendo recompensados financeiramente pelas tarefas executadas. As duas escritoras também recomendam que jovens adultos fiquem responsáveis pelo pagamento de uma parte das despesas dos pais.
"Ao mesmo tempo em que se despreza a educação financeira, as famílias acumulam um número excessivo de aparelhos eletrônicos, como televisões e computadores", observa Cássia, e sempre com endividamento, "decorrência da ostentação de um padrão que não corresponde à realidade". Isso até pode ser explicado pela cultura americana, "que valoriza resultados e não os processos". Mas é uma relação toda própria com o dinheiro. "Há pais que incutem nos filhos o sonho de se tornarem milionários", diz Cássia, que condena com veemência o uso de cartões de crédito por adolescentes. "Eles têm total capacidade de se organizar com dinheiro, muitos fazem poupança para festas de formatura. Entregar um cartão a um adolescente não é educar."
Neale não vê problema no uso de cartões a partir dos 18 anos, desde que os limites sejam baixos e os pagamentos sejam feitos religiosamente na data do vencimento. "Você deve se certificar de que seu filho compreende que o cartão de crédito é uma conveniência, não um instrumento para quem não tem dinheiro", aconselha Neale.
Embora ainda haja poucos títulos brasileiros sobre educação financeira para crianças, esse segmento tende a aumentar, diz a editora de educação e referência da Campus-Elsevier, Caroline Rothmuller. "Além do livro da Cássia D´Aquino, para os pais, temos ainda o 'Pai Rico, Pai Pobre', de Sharon Lechter e Robert Kiyosaki, em quadrinhos, para crianças. Vamos buscar mais títulos especialmente voltados para o público adolescente."

Brasil no ranking de competitividade

Jornal do Commercio - Economia - 15.05.08 - A-3
Brasil recupera posições em ranking de competitividade
Jamil Chade
Correspondente da agência Estado em Genebra
Resistindo à turbulência que tomou conta do mercado internacional recentemente, o Brasil reverteu uma tendência de queda, verificada nos três últimos anos, e recuperou posições nos rankings de competitividade. De acordo com o Anuário de Competitividade Mundial (WCY, na sigla em inglês) de 2008, produzido pelo Instituto IMD com o apoio da Fundação Dom Cabral, o Brasil subiu seis posições e alcançou a 43ª posição no ranking dos países mais competitivos do planeta. A lista conta com 55 nações. O ranking é liderado pelos Estados Unidos, seguidos por Cingapura, Hong Kong e Suíça.O anuário é uma ferramenta que mede a capacidade que um país tem de oferecer às empresas um ambiente saudável de concorrência e crescimento. Para a elaboração do ranking são levados em conta 323 indicadores. Metade deles são estatísticos e dizem respeito a índices como crescimento da economia, controle da inflação e nível de emprego. Os outros 50% são qualitativos, calculados com base em entrevistas realizadas com empresários de cada país.A ascensão brasileira é destacada pelo IMD, considerado a melhor escola de administração do mundo. Segundo o professor Carlos Arruda, da Fundação Dom Cabral, isso se deve, sobretudo, a fatores conjunturais, já que o Brasil conseguiu melhorar tanto em seus indicadores como na avaliação do empresariado. Internamente, o País alcançou a estabilidade econômica, conquistando a confiança e despertando o otimismo dos empresários. Na relação com o mercado internacional, soube tirar proveito de alguns fatores que lhe favoreciam, como a desvalorização do dólar, para importar mais e investir em sua capacidade produtiva, por exemplo.Entre os fatores positivos, Stephane Garelli, professor do IMD e responsável pelo estudo, aponta a redução do déficit público e a volta dos investimentos. O IMD ainda destaca a emergência do mercado doméstico nacional. "Isso fará com que o Brasil passe a não depender inteiramente de suas exportações para se desenvolver", diz. Mas, segundo o instituto, a resistência da economia brasileira à turbulência internacional tem sido a verdadeira "prova de fogo" para o País.No ranking das economias que mais resistem à turbulência, o Brasil ocupa a 9ª posição. "A resistência está sendo a prova de que a economia está sólida e de que há uma confiança dentro do País na superação das dificuldades", afirma Garelli.Tudo isso faz com que o setor privado brasileiro seja hoje o 29º mais competitivo do mundo, à frente de nações como França, Espanha e China. "O Brasil tem bons administradores e está aberto ao mundo. Isso faz com que o setor privado esteja mais acostumado a confrontar pressões internacionais e se adequar às novas situações", explica o especialista. REFORMAS. Os pontos mal avaliados se referem aos fatores chamados estruturais. São questões relacionadas a infra-estrutura, eficiência do governo e investimentos em áreas como saúde e educação. Para se ter uma idéia, o Brasil ocupa o penúltimo lugar em "qualidade do transporte aéreo" e a 50ª posição no item "educação superior", medido pelo percentual da população que atingiu este grau de formação."O Brasil está na boa direção, mas precisa resolver sua estrutura pública", diz Garelli. "Uma reforma é necessária para que o Estado seja menos pesado e mais ágil para tomar decisões." Em relação ao quadro institucional, o Brasil é o terceiro pior do ranking. Já no critério que mede a eficiência do governo, está na 51ª posição entre os 55 Estados analisados.Para Carlos Arruda, a implantação de projetos que já estão no papel, como os que estão contidos no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), e a realização da reforma tributária, são essenciais no curto prazo para que o País melhore nestes quesitos. Diversificar a pauta de exportações também é uma recomendação.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Lançamentos: livros sobre Assembléia Geral


22.00 € El principio mayoritario de funcionamiento de la Junta General en la sociedad de responsabilidad limitada(análisis del art. 53 de la LSRL de 1995)Martínez Nadal, Apol.Lònia

En la junta general de la sociedad de responsabilidad limitada, rige, como es propio de los órganos colegiados, el principio de adopción de acuerdos por mayoría, establecido y regulado en el arto 53 de la Ley 2/1995, de 23 de marzo, de Sociedades de Responsabilidad limitada.


27.00 €La Junta General de las sociedades capitalistas Boquera Matarredona, Josefina
En el funcionamiento cotidiano de las sociedades mercantiles de capital, es bien conocido el papel

terça-feira, 13 de maio de 2008

Definido o programa das EMATRAs

A Enamat editou resolução definindo a grade curricular das Escolas de Magistratura do Trabalho dos TRTs. A resolução estabelece a realização de estágios supervisionados em instituições afins, como o Ministério do Trabalho e Emprego e a Receita Fderal. Veja a matéria completa, assinada por Giselle Souza, publicada no Jornal do Commercio, seção Direito & Justiça, de 12.05.08, p. 9

Definido programa de ensino das escolas do Trabalho

As escolas da magistratura da Justiça do Trabalho terão até agosto para se adaptar ao programa pedagógico padronizado, que foi elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) - instituição de ensino vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é responsável pela coordenação das demais em atuação nos estados. O órgão editou, no mês passado, uma resolução estabelecendo como deverá ser a nova grade curricular. Pela norma, o curso de formação inicial se divide em dois módulos: o nacional, que será ministrado pela própria Enamat em um período de 60 dias, e o regional. Em relação ao módulo regional, o presidente da Enamat, ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula, explicou que a duração será de dois anos a contar a partir da conclusão do módulo nacional. Esse é o mesmo tempo que o juiz leva para obter a vitaliciedade na carreira. De acordo com ele, o curso a ser ministrado pelas escolas dos tribunais regionais do Trabalho deverá cumprir carga semestral de 40 horas-aulas e deverá alternar aulas teóricas e práticas. Nesse sentido, a resolução estabeleceu um bloco de disciplinas básicas a ser adaptada pelas escolas regionais: deontologia da magistratura, direitos fundamentais sociais no mundo do trabalho, administração judiciária da vara do Trabalho, relacionamento interpessoal com as partes do processo, advogados, membros do Ministério Público e servidores; técnicas do juízo conciliatório trabalhista, instrução processual trabalhista e efetividade da execução trabalhista. disciplinas. A resolução fixa também o mínimo de cinco disciplinas complementares, que poderão ser definidas pelas escolas. "Trata-se daquela matéria que visa a atender a uma realidade regional, como o trabalho escravo, por exemplo. Isso permitirá o juiz responder melhor a sociedade", explicou Alberto Reis de Paula. Nesse tocante, as disciplinas terão que se enquadrar nos conteúdos definidos na norma. São eles: linguagem jurídica, elementos do trabalho e da produção na sociedade contemporânea, subjetividade do juiz, entre outros.Segundo o ministro, o objetivo da resolução é possibilitar um ensino continuado que vise a desenvolver o senso ético e crítico do magistrado, além de uma atuação mais humanizada. "Além desses requisitos, estabelecemos também a indispensabilidade dos saberes transdisciplinares. Tudo o que diz respeito ao homem é indispensável para o saber do juiz. Estabelecemos também a necessidade de interação e troca de experiência, assim como técnicas de instrução processual e que permitam ao magistrado avaliar a escola; e a escola, o magistrado", disse.A resolução institui a realização de estágios supervisionados em instituições afins públicas, como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego. Essa nova fase das escolas da magistratura trabalhista foi divulgada pelo ministro durante palestra realizada no 14º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que foi promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre os dias 29 de abril e 2 de maio. Na ocasião, o ministro justificou a adoção do módulo a ser ministrado pela própria Enamat, aos magistrados recém-aprovados em concursos, de todo o País.

51 artigos da Constituição pendentes de regulamentação

Valor Econômico - Especial - 12.05.08 - A14
Falta regulamentar 51 artigos da Constituição
Thiago Vitale Jayme, de Brasília
Há um ano, o prefeito de Campo Limpo de Goiás, Joaquim Duarte, e um grupo de quatro vereadores estiveram no Supremo Tribunal Federal (STF). Encontraram-se com o ministro Cezar Peluso para tratar de um assunto que não sai da cabeça dos políticos da cidade de 5,4 mil habitantes, localizada a 66 km de Goiânia. Emancipado há sete anos, o município corre o sério risco de desaparecer a partir de outubro por falta de regulamentação do artigo 18, § 4º , da Constituição Federal. Prestes a completar 20 anos de existência, em outubro deste ano, a Carta Magna ainda tem 51 dispositivos não regulamentados.
Campo Limpo de Goiás não está sozinho. Na mesma situação, encontram-se outras 56 cidades instituídas a partir de 1996, quando a Emenda Constitucional 15 alterou as regras de criação de municípios e determinou que novas cidades só poderiam surgir depois de aprovação de lei complementar pelo Congresso. A legislação não existe. Ainda assim, alguns Estados permitiram a emancipação dessas cidades e criou-se uma incerteza jurídica enorme.
O Ministério Público impugnou todas as 57 cidades no STF. Em 2006, a corte decidiu que a criação dos municípios era inconstitucional e deu dois anos para o Congresso regulamentar a questão. O prazo acaba em outubro e, caso deputados e senadores não se mexam, todas as cidades terão de voltar a ser distritos. Campo Limpo de Goiás voltaria a fazer parte de Anápolis.
"Não tem mais como. A gente já está no mapa. Fizemos dois concursos públicos. Eles precisam resolver isso, mas voltar a ser distrito não dá", diz o prefeito de Campo Limpo, Joaquim Duarte (PSDB). "Vivemos na incerteza. Eu nem sei se faço campanha para as eleições de outubro. Não sabemos mais se seremos uma cidade ou não", diz o presidente da Câmara Municipal, Aucedil da Silva.
Campo Limpo de Goiás é um dos exemplos da gravidade política, social e jurídica da falta de regulamentação de diversos dispositivos da Constituição. Levantamento feito pelo Valor mostra que 51 artigos, parágrafos ou incisos da Carta Magna ainda dependem de aprovação de lei ordinária ou complementar para ter efetividade. "Os impactos dessa apatia são enormes. O direito não pode ser lírico, pro forma, deve ter conteúdo. Ficamos com uma Constituição que não tem plena eficácia", diz Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal.
"Sem regulamentação, fica uma lacuna, porque a regulamentação possibilita a aplicação plena do direito previsto na Constituição", diz Moreira Alves, ex-ministro do STF. O ex-magistrado lembra que a Carta foi promulgada, em 1988, com quase 200 dispositivos por regulamentar. "Quando os constituintes se deparavam com um artigo mais polêmico, deixavam para que fosse regulamentado posteriormente", conta.
Os municípios não são os únicos a viver instabilidade jurídica. Não existe, por exemplo, a legislação sobre o adicional de remuneração aos trabalhadores que desempenham atividades penosas e nem a lei de proteção contra demissões arbitrárias ou sem justa causa. Os servidores aposentados por invalidez permanente ainda não foram beneficiados com a lei que criará a forma de cálculo de seus benefícios.
A administração pública poderia ser agraciada com a regulamentação de diversos artigos que melhorariam o seu funcionamento. A Constituição prevê, por exemplo, que lei regulará o compartilhamento de informações fiscais entre União, Estados, DF e municípios. A avaliação do desempenho dos servidores (que é uma das possibilidade de demissão no funcionalismo) também está pendente.
O reaparelhamento dos órgãos públicos, a realização de programas de aperfeiçoamento e até a possibilidade de prêmio por produtividade poderiam ser agilizados: bastaria criar a lei, já prevista na Constituição Federal, que determina como serão usados os recursos provenientes de economia de despesas correntes de cada órgão público.
"Estamos devendo à sociedade essas regulamentações. Algumas questões são urgentes e diminuem a eficácia da lei maior do país", diz o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), que criará na quarta-feira uma comissão de notáveis para sistematizar a regulamentação dos dispositivos em aberto.
Estudo da assessoria técnica está em fase final de elaboração e servirá de ponto de partida para o grupo. "É difícil medir o impacto da falta de regulamentação. Mas o que vemos é que, com a lacuna legislativa, ou o cidadão comete um equívoco por desconhecer a regra ou usa esse vazio regulatório de má-fé para tirar vantagens", diz o presidente da Câmara.
Ciente da dificuldade de regulamentação de todos os artigos pendentes, a Constituinte de 1988 criou uma ferramenta jurídica para sanar as lacunas. Trata-se do mandado de injunção, recurso utilizado no caso de vazios legislativos. Foi dessa forma que o STF, no fim de 2007, tratou da dúvida sobre o direito de greve do servidor público, até hoje não regulamentado. Na ocasião do julgamento, o Supremo determinou a aplicação da lei de greve dos trabalhadores do setor privado às paralisações no funcionalismo.
Decisão semelhante tomou a corte em mandado de injunção sobre aposentadoria especial para trabalhadores do serviço público que atuam em atividades prejudiciais à saúde. O STF mandou aplicar a legislação do setor privado.
A omissão legislativa pode levar o país a situações de graves problemas institucionais. Não existe ainda, por exemplo, a lei que regula a eleição indireta para presidente e vice-presidente caso ambos os cargos fiquem vagos nos dois últimos anos do mandato. Se o país, em algum momento, se ver diante de um estado de defesa ou de sítio, não há qualquer legislação que limite os decretos presidenciais. Na prática, não haveria limites para as restrições a direitos individuais dos decretos do presidente da República.
Na lista de dispositivos pendentes, há duas curiosidades. A primeira é que a lei que definiria as atribuições e prerrogativas do vice-presidente da República nunca foi editada, o personagem continua tendo papel figurativo. Também depende de deliberação legislativa a lei da licença-paternidade. No Congresso Nacional, tramitam dois projetos sobre o tema. Um deles prevê dez dias de folga aos pais. Outro dá folga maior: 30 dias. Enquanto isso, valem os cinco dias que a Constituição previu até a edição da lei.

Democracia e crédito tributário

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 09.05.08 – E2

Democracia e efetividade do crédito tributário
Carlos Alberto Bittar Filho

O crédito tributário constitui uma das mais importantes fontes de receita para os cofres públicos, sendo constituído por meio do lançamento tributário, em um processo de especificação e concretização da obrigação tributária. Através do lançamento, esta última, de caráter genérico, torna-se específica, sob a forma do crédito tributário. Dessa maneira, o crédito fiscal herda todas as características fundamentais da obrigação da qual decorre, dentre as quais está seu caráter público.

Dada sua natureza pública, o crédito tributário vai haurir seus fundamentos na organização democrática do país. Afinal, cuidar de um crédito afetado a um ente público significa dizer que se trata de um quantum destinado à satisfação de necessidades da própria coletividade. A democracia é o fundamento do crédito tributário, uma vez que as autoridades responsáveis pela respectiva constituição são delegadas do povo. Por outro lado, ao constituírem o crédito tributário, essas autoridades estão gerando receita que será utilizada para a satisfação das necessidades do próprio povo.

Sendo fruto da própria organização democrática da sociedade, o crédito tributário há de ter efetividade. Isso quer dizer que é imperioso que ele seja efetivamente satisfeito, a fim de que a coletividade, em cujo nome ele é criado, possa ter suas necessidades atendidas, sob a forma de bons serviços públicos e obras de interesse social. Em outras palavras, a efetividade do crédito tributário é a garantia da melhor e mais rápida satisfação das necessidades e das aspirações sociais.

Isso explica as garantias e privilégios de que se reveste o crédito tributário. O legislador, para permitir a efetividade respectiva, previu uma série de mecanismos para protegê-lo. Trata-se de um feixe de normas jurídicas destinadas a assegurar a arrecadação de preciosas receitas em benefício do titular do poder soberano, que é o povo. Deste modo, não são regras jurídicas que devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto, de maneira sistemática e global - Código Tributário Nacional, artigos 183 a 193.

Assim sendo, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. De mais a mais, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Por outro lado, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Além disso, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do falecido ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Ademais, são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

A extinção das obrigações do falido e a concessão de recuperação judicial dependem da prova de quitação de todos os tributos. De mais a mais, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Outrossim, salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída - Código Tributário Nacional, artigo 204.

O crédito tributário representa, em última análise, um dos fundamentais elos que constituem a cadeia circular criada pelo regime democrático: o povo, exercendo poder soberano, elege seus representantes; estes, por meio da autoridade de que são revestidos, criam a obrigação tributária por meio da lei; através do lançamento, essa obrigação é especificada, transformando-se no crédito tributário; se devidamente satisfeito, ele gera receita, a qual deverá ser convertida em atividades, obras e serviços de interesse coletivo. Em síntese, é por intermédio da efetividade do crédito tributário que a coletividade supre suas próprias necessidades.

Carlos Alberto Bittar Filho é Procurador do Estado de São Paulo e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.

segunda-feira, 12 de maio de 2008

Jurisprudência: inaplicabilidade da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

28/3/2008 - TST. Verbas trabalhistas. Prescrição qüinqüenal. Declaração de ofício. Inadmissibilidade
A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TST. O relator, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, ressaltou que a Lei 11.280/2006 alterou o mencionado dispositivo do CPC, e que a CLT só permite a aplicação do CPC de modo subsidiário, quando a própria CLT é omissa quanto à matéria tratada, e desde que não haja incompatibilidade com suas normas. No entendimento do relator – seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma –, «a questão social, a hipossuficiência, a dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho, o que impede a aplicação subsidiária do CPC». (RR 404/2006-028-03-00.6)

Jurisprudrência: prazo para pagamento de rescisão de contrato temporário

28/3/2008 - TST. Contrato temporário. Dispensa antes do prazo. Verbas rescisórias. Pagamento. Prazo. CLT, art. 477, § 6º, «a». Aplicabilidade
O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea «a» do § 6º do art. 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela 2ª Turma do TST, uma empresa foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento. Para o relator do agravo, Min. VANTUIL ABDALA, se a lei que rege os contratos temporários é omissa no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do «caput» e parágrafos do art. 477 da CLT, perfeitamente compatíveis com o caso. (AIRR 329/2006-106-03-40.9)

sábado, 10 de maio de 2008

Suspensão da execução trabalhista de crédito sujeito à recuperação da Varig

STJ - 08.05.08
STJ suspende execução de dívidas trabalhistas da Varig movida contra a sucessora Gol
O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o processo de execução fiscal de dívidas trabalhistas da antiga Varig S/A, hoje VRG Linhas Aéreas S/A, arrematada em leilão pela Gol Transportes Aéreos S/A. A execução foi determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE). O Juízo de Pernambuco reconheceu a Gol como sucessora da Varig para responder às ações por dívidas trabalhistas da empresa arrematada. A liminar foi concedida pelo ministro Pargendler até o julgamento do mérito do conflito de competência (tipo de processo) 95385/RJ. No processo, a Gol pede ao STJ que defina como competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir todas as questões resultantes do leilão da Varig. Além de suspender a execução, o ministro designou o Juízo do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes relacionadas ao processo e solicitou informações. No processo, a assessoria jurídica da Gol argumenta que todas as ações provenientes do leilão da Varig S/A devem ser decididas pelo Juízo estadual, no caso, a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e não pelo Juízo Trabalhista, como ocorreu em Pernambuco. A empresa informa que adquiriu, por meio de sua subsidiária GTI, a VRG Linhas Aéreas. E, segundo a Gol, o edital previa expressamente que a transferência do patrimônio leiloado não representaria à vencedora do leilão a obrigação de assumir o passivo trabalhista da Varig S.A. Apesar do conteúdo do edital – ressalta a Gol –, a 3ª Vara do Trabalho do Recife (PE) reconheceu a sucessão e determinou à Gol que saldasse as dívidas trabalhistas da Varig. Diante da decisão do Juízo do Recife, a Gol enviou o conflito de competência ao STJ para que o Tribunal indique o Juízo competente para definir se a empresa deve ou não assumir tal passivo trabalhista. Para a defesa jurídica da Gol, o Juízo competente é o estadual – a Vara Empresarial do Rio de Janeiro – porque o leilão foi processado pela Justiça estadual, e não pela Trabalhista. Após a chegada das informações, o ministro Ari Pargendler deverá analisar os documentos e, então, levar o processo a julgamento na Segunda Seção do STJ. (CC 95385)

Greve dos servidores na visão do Judiciário

Valor Econômio - Legislação & Tributos - 09, 10 e 11.05.08 - E1
Judiciário adapta Lei de Greve a servidores
Fernando Teixeira, de Brasília09/05/2008
As greves dos auditores fiscais e dos advogados da União estão servindo de tubo de ensaio para a nova posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre greves de servidores públicos, inaugurada em outubro de 2007. Pelo novo cenário, mesmo sem contarem com legislação própria, greves de servidores podem ser julgadas segundo a lei que rege o setor privado - a Lei nº 7.783, de 1989. Ainda há muitas adaptações a serem feitas, mas algumas respostas já começam a ser dadas pela Justiça. Entre as decisões já tomadas, estão entendimentos de que os dias parados não devem ser pagos, de que um acordo com o governo só é legítimo se já houver previsão orçamentária e o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência originária para julgar greves do funcionalismo federal.
Os primeiros parâmetros foram dados pelas decisões do ministro do Supremo Gilmar Mendes sobre a greve dos advogados da União, e do ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho sobre a greve dos auditores fiscais. A maior expectativa recai sobre o julgamento do mérito da paralisação dos auditores fiscais, que aguarda uma decisão da terceira seção do STJ. Advocacia-Geral da União (AGU), sindicalistas e advogados de servidores estão acompanhando o caso, mas não há idéia sobre o possível resultado - e nem mesmo se o caso será julgado, confirmados os rumores de que a greve será encerrada na segunda-feira.
Gilmar Mendes, também relator do Mandado de Injunção nº 708, que declarou a aplicação da Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos, julgou no início de abril um recurso da AGU contra a greve dos advogados públicos. O ministro entendeu que "não é razoável a exigência de implementação do acordo firmado em 11 de novembro de 2007 entre os advogados públicos federais e a União, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária". Ele autorizou o corte de vencimentos, por ver a ocorrência de grave lesão à ordem pública, com a possibilidade de perda de prazos processuais e paralisação de licitações. Já o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho foi mais favorável aos grevistas, e só mudou de idéia quando a AGU levou ao ministro os precedentes proferidos pelo Supremo.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), José Wanderley Kozima, a jurisprudência dos tribunais sempre foi favorável ao corte de ponto, mas em geral a decisão só vinha depois de encerrada a greve - ocorria, em geral, um acordo para a reposição dos dias parados com horas extras. Com a decisão de Gilmar Mendes, publicada em 15 de abril, os advogados voltaram imediatamente ao trabalho. Os auditores continuaram parados, mas não houve corte de salários no último dia 5.
Se não houver acordo na greve dos auditores, o julgamento do mérito do caso na terceira seção do STJ pode criar critérios sobre legalidade de greve de servidores - por exemplo, se é motivo para paralisação o não-cumprimento de acordo ou a não-equiparação com outras categorias. Podem sair ainda critérios sobre como deve ocorrer o corte de dias parados e se é possível haver poder "normativo" da Justiça em disputas com o setor público, determinando o cumprimento de reajustes salariais. Isto porque, na Justiça do Trabalho, na falta de acordo o juiz pode julgar o dissídio de greve, obrigando o empregador do setor privado a conceder reajustes.
Para o advogado especialista Roberto de Figueiredo Caldas, presidente da comissão de direitos sociais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócio do escritório Alino & Roberto e Advogados, não haverá problema do ponto de vista jurídico para o STJ julgar um dissídio de servidor público, ao menos no governo federal. Segundo ele, em outras disputas o Judiciário já ordenou a aprovação de verbas suplementares, que devem ser encaminhadas pelo Executivo e aprovadas no Legislativo, e tudo correu bem. O problema pode ocorrer com governos locais que descumprirem recorrentemente decisões judiciais - como já fazem nos casos de precatórios. Para Caldas, haverá espaço é para a discussão do corte de dias parados, o que, na sua opinião, só pode ocorrer se houver lei específica aprovada para o setor público. Segundo ele, a corte superior da Espanha estava na mesma situação quando julgou uma greve de servidores em 1984, e decidiu ser impossível cortar dias parados se não houver previsão legal.

Deferido o processamento da recuperação da Selecta

Valor Econômico - Agronegócios - 09, 10 e 11.05.08 - B11
Recuperação judicial da Selecta é aceita em Goiás
Josette Goulart e Patrick Cruz

A Justiça de Goiás aceitou nesta semana o pedido de recuperação judicial feito pela Sementes Selecta. Com isso, todos as ações judiciais ou execuções de dívidas contra a empresa ficam suspensas por seis meses. A empresa terá agora que, em 60 dias, apresentar um plano de recuperação judicial a seus credores, aos quais deve US$ 400 milhões. Desse total, cerca de US$ 70 milhões estão garantidos com soja estocada em nome da empresa.

O pedido de recuperação foi feito no dia 24 de abril, quando alguns credores começaram a acionar a empresa na Justiça. Isso ocorreu depois que os administradores da companhia procuraram um grupo de quase duas dezenas de bancos para informar que não teriam como honrar pagamentos que estavam próximos do vencimento. O motivo da iminente inadimplência foi a perda de US$ 160 milhões na bolsa de Chicago, depois que os preços da soja, em forte oscilação em março, desmontaram a operação de hedge estruturada pela empresa.
Segundo fontes próximas à empresa, além de não ter mais dinheiro para honrar compromissos com os bancos, seu principal investimento ficou ameaçado. A Selecta já aplicou R$ 150 milhões em uma planta industrial em Araguari (MG). Com ela, pretende faturar R$ 200 milhões só no primeiro ano de operação, o que ajudaria a suprir a necessidade de caixa. Mas para terminar a fábrica são necessários mais US$ 30 milhões e uma injeção de US$ 70 milhões de capital de giro para que comece a operar.
Para atingir a principal meta, a Selecta precisa encontrar um investidor. Na petição inicial apresentada à juíza Ana Maria Rosa Santana, da 8ª Vara Cível de Goiânia, os advogados da Selecta dizem que novas parcerias empresarias já se acenam, o que possibilitaria a recuperação.
Produtores de soja que tinham contrato de venda com Selecta dizem ainda que pretendem acionar a Justiça para liberar lotes de soja "carimbada" por Cédulas de Produto Rural (CPRs). Eles teriam entregue a soja, mas a Selecta não tinha dinheiro para pagar. A empresa pediu aos produtores que retirassem o produto, mas a soja não pode ser vendida porque as CPRs foram endossadas como garantia aos bancos credores da companhia, segundo Bartolomeu Braz Pereira, presidente do sindicato rural de Goiatuba. "A situação tem piorado. O produtor teve que arcar com frete e estocagem extras e ainda não pode vender a soja", diz o dirigente.
O próximo passo da empresa é publicar um edital com o rol dos credores e os respectivos créditos. A partir disso, os credores terão 15 dias para se habilitar no processo de recuperação caso não tenham sido citados ou ainda a contestar os valores listados. A empresa está sendo auxiliada neste processo pelo banco inglês Rothschild e pelo escritório de advocacia Lilla, Huck, Otranto, Camargo e Messina Advogados. Como administrador judicial, a juíza Ana Maria nomeou a Deloitte Touche Tohmatsu.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Função social do contrato

Em 2004 e 2005, fiz palestras no BNDES, CEF, Comissão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Comércio Francesa, sobre as inovações do Código Civil de 2002 em matéria de boa-fé contratual e a função social do contrato. Naquela época, direcionei minhas críticas ao STJ. O Tribunal continuava preso ao antigo modelo liberal, individualista, patrimonialista e voluntarista, pelo qual o Estado seria mero garantidor das regras do jogo estabelecidas pela vontade das partes, e emprestava validade à cláusula de exclusividade firmada pelo médico cooperativado da UNIMED (Resp 83.713). Felizmente o STJ mudou se orientação. Veja agora o novo posicionamento.

26/3/2008 - STJ. Cooperativa médica. Serviços médicos. Exclusividade. Pacto. Livre concorrência. Violação Ao analisar recurso de uma cooperativa médica multada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em virtude da exigência de fidelidade em pacto cooperativo, com cláusula de exclusividade de serviços médicos, a 1ª Turma do STJ, relator o Min. LUIZ FUX, negou provimento ao mesmo. Para a Turma, embora a Lei 5.764/71 (que rege as cooperativas) admita a imposição de cláusula de exclusividade, essa norma deve ser interpretada em harmonia com a CF/88, de índole pós-positivista, cujos princípios consagrados atentam para a livre concorrência e iniciativa, a defesa do consumidor, a liberdade de contratação e associação, como fundamentos do Estado Democrático de Direito. O relator afirmou ainda que, em atenção a essa novel Constituição, editou-se a Lei 9.656/98, norma posterior e especial que afastou a possibilidade do contrato de exclusividade, ao estabelecer as regras de planos e seguros privados de assistência à saúde, independentemente da forma jurídica de sua constituição. (Rec. Esp. 768.118)

PGFN intensifica cerco a grandes devedores

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 07.05.08 - E1

PGFN refina acompanhamento de grandes devedores da União
Zínia Baeta e Alessandro Cristo,
de São Paulo
As regras que norteiam o trabalho dos procuradores da Fazenda Nacional que atuam no acompanhamento dos grandes devedores da União passaram por um refinamento que pode gerar maior celeridade e eficácia ao trabalho do grupo, responsável por um aumento de R$ 2,8 bilhões na arrecadação da dívida ativa entre 2006 e 2007. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no início deste mês uma portaria que pormenoriza as normas a serem seguidas pelos procuradores que integram o Projeto Grandes Devedores (Progran) em todo o país. O grupo é responsável por um acompanhamento especial dos processos de cobrança de empresas que possuem dívidas a partir de R$ 10 milhões com a União.
A primeira portaria que regulamentou a ação do grupo, publicada em 2005, possuía oito artigos e designava 27 procuradores para fazerem parte do Progran. A última - a Portaria nº 320, tem 20 artigos, inúmeros incisos e prevê a participação de 65 procuradores no programa. São Paulo, por exemplo, passa de seis para 16 procuradores.
O Projeto Grandes Devedores foi o responsável, por exemplo, pelas ações que culminaram no bloqueio de contas bancárias da Vale e da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em 2007, cujos valores depositados eram de aproximadamente R$ 700 milhões cada. Os montantes seriam destinados, na época, ao pagamento de dividendos aos acionistas das empresas. Apesar dos bloqueios, as contas foram desbloqueadas mediante recursos das empresas na Justiça. De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, o programa está voltado para o acompanhamento dos balanços, distribuição de dividendos, venda de ativos e ampliação de capital das empresas que são grandes devedoras da União desde o ano passado.
"A portaria é praticamente a mesma de 2005, porém organiza melhor e estrutura a atividade do grupo de acompanhamento", afirma o advogado Edmundo Medeiros, do escritório Oliveira Matos Advogados. Segundo ele, quanto mais organizado for este grupo, mais pressionado será o contribuinte a arcar com seus débitos. O advogado Plínio Marafon , do escritório Braga & Marafon Advogados, afirma que o programa dos grandes devedores simplifica o trabalho da procuradoria ao unificar processos com poucos procuradores. Com a medida, diz, não dá tempo para que as empresas esvaziem seu patrimônio e realizem a chamada "blindagem". "É ruim para quem quer ganhar tempo", diz Marafon. "A execução será mais rápida do que é hoje."
O sócio da área tributária do escritório Azevedo Sette Advogados, David Silva, afirma que a nova portaria da PGFN mostra a seriedade da Fazenda em relação aos grande devedores. Ele acredita que os processos de execução fiscal poderão ter um andamento mais rápido em razão das metas estipuladas pelos procuradores, ficando reduzidas as possibilidades de as empresas redirecionarem bens que poderiam ser bloqueados para o pagamento dos débitos.
Na prática, a portaria da Fazenda não altera em muito o que já vem sendo praticado pelos procuradores. Mas traz um roteiro detalhado do que eles devem fazer em relação aos grandes devedores. "Isto servirá como uma orientação para os procuradores que estão chegando agora à procuradoria", afirma uma fonte da Fazenda. Atualmente, os procuradores já acompanham processos de empresas que devem valores superiores a R$ 10 milhões, assim como os grupos econômicos a que pertencem, do qual fazem parte outras empresas. Eles também são responsáveis por investigar hipóteses de crimes contra a ordem tributária.
O Projeto Grandes Devedores foi oficialmente instalado em 2005, a partir de um estudo realizado no ano anterior pela PGFN que identificou o perfil da dívida da União. O levantamento demonstrou que cerca de 80% da dívida ativa da União estava concentrada em aproximadamente 2% dos devedores. A partir daí, a Fazenda passou a concentrar, quando possível, os processos de uma mesma empresa em uma única execução. O resultado foi a queda de 30% no ajuizamento de execuções.

Intervenção em Nova Iguaçu

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 06.05.08 - A-14
Pedida intervenção em Nova Iguaçu
DA REDAÇÃO
O município de Nova Iguaçu teria descumprido determinação judicial para que a contratação de trabalhadores para exercer cargos de administração pública não se desse por meio de cooperativas de trabalho. Com isso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu ao Tribunal de Justiça a decretação de intervenção do estado na cidade fluminense. A decisão judicial estaria sendo desobedecida há mais de dois anos.Segundo documentos obtidos pelo MPT, a cooperativa Captar-Cooper, uma das contratadas pelo município, estaria fornecendo cerca de mil empregados para desempenharem funções na administração pública, em especial na área de saúde.decisão judicial. Para o procurador do Trabalho, Carlos Augusto Sampaio Solar, o pedido de intervenção busca assegurar o cumprimento de uma decisão judicial, da qual já não cabe nenhum recurso, para restaurar a harmonia entre os poderes da República, que, segundo ele, estariam sendo abalados pela administração municipal."A contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas de trabalho, além de prejudicar os trabalhadores contratados, que têm vários de seus direitos negados, constitui fraude ao princípio do concurso público, lesando pessoas alijadas da possibilidade de assumirem legitimamente o posto de trabalho após a participação em concurso", disse.O descumprimento da decisão judicial acarretou ainda a expedição de ofício do Ministério Público Federal para a apuração da responsabilidade do prefeito.

Súmula vinculante torna dispensável advogado nos PADs

Jornal do Commercio - D&J - 09, 10 e 11.05.08 - B-7
Súmula torna legal 1.711 demissões
DA REDAÇÃO
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU) esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, de 2003 a 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1.711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor - pudessem vir a ser anulados.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Incidência de honorários advocatícios na fase de execução

28/3/2008 - STJ. Processo. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Incidência
Ao analisar controvérsia acerca da incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução trazida pela Lei 11.232/2005, a 3ª Turma do STJ entendeu que incide honorários advocatícios também nesta fase. Para a Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se, ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. (Rec. Esp. 978.545)

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