Divulgo abaixo dois artigos sobre sucessão trabalhista na recuperação.
Tenho outros argumentos contrários à posição do amigo e professor Fábio Villela, já que o trabalhadores manifestam-se na assembléia de credores coletivamente, enquanto que nas relações coletivas de trabalho não se aplica o princípio que confere superioridade jurídica ao trabalhador. É que nas relações coletivas a força econômica patronal é compensada pela pressão exercida pelos trabalhadores organizados em grupo. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 6ª, LTR, p. 1.315, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos como um dos princípios regentes das relações de trabalho no plano coletivo. O assunto continua polêmico e é objeto do Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA. A íntegra desses enunciados foi publicada aqui no blog no dia 14.04.08
Valor Econômico – Legislação e Tributos – 26.02.07 – E2
Sucessão Trabalhista na nova e FalênciasMuito se tem discutido em sede doutrinária a respeito da eventual ocorrência de sucessão trabalhista na venda de filiais ou unidades produtoras pelas empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial e de falência, na vigência da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais - a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Alguns operadores do direito entendem que a nova Lei de Falências tratou de forma diversa o tema em relação aos regimes de recuperação judicial e de falência, vedando, de forma expressa, em seu artigo 141, inciso II, a sucessão trabalhista na falência, e não o fazendo do mesmo modo para as recuperações judiciais, no artigo 60, parágrafo único do mesmo diploma legal. Fundados nesta premissa, sustentam que, ao contrário do que ocorre na falência, haveria uma suposta autorização legal no sentido da sucessão trabalhista na recuperação judicial.Esses operadores de direito argumentam, ainda, que o princípio "in dubio pro operario" induz a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, além do que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social e da solidariedade militam no sentido de assegurar aos empregados a garantia ao recebimento dos seus créditos, permitindo a cobrança destes dos adquirentes dos ativos da empresa sujeita à recuperação judicial.Sem embargo da opinião contrária, parece-nos equivocado este ponto de vista, na medida em que ele se mostra incompatível com o objetivo visado pela nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, o artigo 60 da Lei nº 11.101 dispõe que, havendo previsão no plano de recuperação judicial aprovado de venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o juiz as ordenará de imediato. Em complemento, explicita o parágrafo único deste artigo que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.Ora, onde a lei diz que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, não se pode entender pela existência de autorização para responsabilização do arrematante pelas obrigações trabalhistas do devedor. Não é o fato de a lei ter mencionado, de forma expressa, a exclusão da responsabilidade do arrematante pela dívida tributária, que autorizaria a conclusão acerca da responsabilidade do arrematante pelos demais débitos do devedor, especialmente se a lei fala textualmente que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.Aliás, merece convir que o advérbio "inclusive", usado para dar destaque à exoneração em relação às dívidas tributárias, não tem caráter limitativo. Ao contrário, pressupõe a existência de outras dívidas que também são excluídas da sucessão obrigacional pelo arrematante de filial ou unidade produtiva autônoma de empresa sujeita ao regime de recuperação judicial. Também não há, na alienação prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101, uma sucessão de empregadores que pudesse atrair a incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a venda, neste caso, se constitui em modo de realização do ativo da devedora, com a descontinuidade dos contratos de trabalho então existentes.Não se pode esquecer que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição primária, que se faz livre de qualquer ônus, distinguindo-se da cessão ou alienação entre particulares, que é forma secundária de aquisição do estabelecimento comercial, esta sim que se encarta nas determinantes dos artigos 10 e 448 da CLT. Além disso, é relevante destacar que a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas se faz no interesse dos próprios credores, na forma prevista no plano de recuperação judicial por eles aprovado, inclusive pelos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, que têm prioridade no recebimento de seus créditos (artigo 54 e parágrafo único da lei).Sendo assim, não se mostra razoável que, após terem os credores trabalhistas autorizado a venda das filiais e unidades produtivas isoladas proposto no plano de recuperação judicial concebido com vistas à satisfação dos seus créditos, venham pretender, no futuro, reclamar do adquirente destes ativos, além do pagamento do preço, a assunção das obrigações trabalhistas do devedor.Este entendimento, sem qualquer dúvida, caminha em sentido oposto ao visado pelo legislador no artigo 60 da nova lei falimentar, uma vez que, se a lei não ressalvasse expressamente a sucessão do adquirente, seria improvável que alguém se dispusesse a adquirir os ativos da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se a responder pelo passivo trabalhista do devedor.Concluindo, destaque-se que a valorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e da solidariedade serão melhor atendidos pela preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à sua atividade econômica, conforme prescrito no artigo 47 da Lei de Falências. E este objetivo não será atingido se for inviabilizada a venda das filiais e unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação judicial, tal como previsto no artigo 60 e seu parágrafo único da lei falimentar em vigor, o que inevitavelmente ocorrerá se vier a ser proclamada a responsabilidade do adquirente destes ativos pelas dívidas trabalhistas do devedor.Waldemar Deccache é procurador do Estado do Rio de Janeiro e sócio do escritório Deccache Advogados Associados
Valor - Legislação – 29.01.07 – E1
Sucessão trabalhista e recuperação judicial
Fábio Goulart Villela
Com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se instaurou uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ocorrência da sucessão trabalhista no bojo do procedimento de recuperação judicial.
No que diz respeito à falência, o artigo 141, inciso II da Lei nº 11.101 é expresso ao dispor que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Assim sendo, na alienação de ativos em procedimento falimentar, o legislador ordinário foi enfático ao vedar a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
Todavia, no tocante ao procedimento de recuperação judicial, após explicitar a possibilidade de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (segundo o artigo 60, caput da Lei nº 11.101), o legislador não foi tão emblemático como outrora, limitando-se a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme prevê o artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101.
Inicialmente, merece destaque que a norma contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101 não veda expressamente a sucessão trabalhista como o faz a norma prevista no artigo 141, inciso II da mesma lei, quando trata da alienação de ativos na falência, reportando-se tão-somente às obrigações do devedor de natureza tributária.
Nem haveria que se falar em uma interpretação extensiva do aludido preceito a fim de justificar a vedação à configuração da sucessão trabalhista, por não ser concebível, em hermenêutica, atribuir-se uma interpretação extensiva a uma norma jurídica de caráter restritivo, como a que se encontra em estudo. Ainda que superada esta argumentação, posicionamo-nos, à luz da própria principiologia do direito do trabalho, pela efetiva ocorrência da sucessão de empregadores no procedimento de recuperação judicial, senão vejamos.
Quando da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, não se pode negar que a atividade econômica a ser operada pelo arrematante será a mesma antes dirigida pelo devedor. O que ocorre é tão-somente a mudança da titularidade desta unidade técnico-produtiva, que, por força de normas cogentes trabalhistas - os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - não poderá afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial. A continuidade ou não da prestação de serviços por parte dos respectivos empregados pode até mesmo corroborar, mas nunca afastar a configuração da sucessão trabalhista, por não mais consistir em um pressuposto indispensável à ocorrência deste instituto, de acordo com a melhor doutrina contemporânea.
O princípio da proteção do empregado, extraído da imperatividade das normas trabalhistas, inclusive das enunciadas nos artigos 10 e 448 da CLT, dentro da sua finalidade de auxiliar ao intérprete, também conduz à exegese no sentido de ampliação das garantias de satisfação dos créditos trabalhistas e de inalterabilidade objetiva dos contratos de trabalho.
Por sua vez, diante do conflito aparente de normas, o princípio da norma mais favorável induz, inexoravelmente, à aplicação dos artigos que fundamentam a configuração do instituto sucessório, por ser, sem dúvida, mais benéfica à classe trabalhadora. O princípio do "in dubio pro operario" autoriza ainda que seja aplicada a interpretação acerca do disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101 que mais atenda aos anseios dos obreiros envolvidos - no caso a garantia de manutenção dos direitos da categoria e de satisfação dos créditos trabalhistas porventura pendentes.
Não podemos defender, para preservar a empresa, a supressão da garantia de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da solidariedade, da função social da propriedade, dentre outros já citados, nos forçam à adoção de exegese que se encontre em perfeita sintonia com a preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Frise-se que o artigo 47 da Lei nº 11.105, ao enumerar os objetivos da recuperação judicial, além de se reportar à superação da crise econômico-financeira do devedor e à preservação da empresa, não perde de vista a função social inerente a esta última, que encontra na força de trabalho um dos seus principais fatores de produção.
Não podemos defender, em nome da preservação da empresa e da fonte produtora, a supressão da garantia de cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, sob pena de estarmos alçando a um patamar privilegiado o direito de propriedade, em contraposição à sua função social.
Para aqueles que sustentam a inviabilidade do procedimento de recuperação judicial na ocorrência da sucessão trabalhista, rogamos que abstraia, ao menos por um só momento, o nítido objetivo de tutela empresarial da Lei nº 11.101 e, sob a ótica do empregado, vislumbre o alto preço que a classe trabalhadora teria que arcar, em nome da preservação da empresa e da manutenção, muita das vezes, de um reduzidíssimo número de postos de trabalho.
Cumpre salientar, ainda, que a alienação de ativos da empresa devedora não é novidade instituída pela Lei nº 11.101, sendo um mecanismo assaz utilizado no setor privado, mormente no segmento bancário, que sempre contou com a jurisprudência trabalhista prevalente no sentido da configuração da sucessão de empregadores.
Desta forma, não é neste momento que a Justiça do Trabalho, a quem compete constitucionalmente apreciar e julgar controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive o reconhecimento da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, deve rever seu posicionamento, atribuindo à norma jurídica uma interpretação em desconformidade com os princípios específicos deste ramo jurídico especializado.
Fábio Goulart Villela é procurador do Trabalho da 1ª Região em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente (Cointer)
sábado, 26 de abril de 2008
Boa-fé contratual
No último dia 18 publiquei aqui no blog o texto dos slides de power point da minh aula sobre o princípio da boa-fé. O assunto continua marcado pelo interesse e pela atualidade. Por isso, reproduzo o artigo do prof. Silvio de Salvo Venosa, quem tive a honra de conhecer por ocasião da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Jutiça Federal, publicado na coluna Legislação & Tributos do jornal Valor Econômico do dia 24.04.08, p. E2
A boa-fé contratual
Sílvio de Salvo Venosa
A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.
Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumpri mento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Diz-se que o atual Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, este estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Neste campo, realça-se, como já referimos, o artigo 421 referido e, especificamente, o artigo 422, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano anteriormente mencionado: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar de cláusula geral. Essa rotulação não nos dá perfeita idéia do conteúdo. A cláusula geral não é, na verdade, geral. A denominação cláusulas abertas tem sido mais utilizada para essas hipóteses, dando idéia de um dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.
Cabe ao juiz examinar se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora o caso fortuito e a força maior
A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.
Como o dispositivo do artigo 422 do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no atual código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do atual estatuto estabelece: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido - responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contra- tual -, a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O artigo 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área.
A boa-fé contratual
Sílvio de Salvo Venosa
A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.
Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumpri mento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Diz-se que o atual Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, este estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Neste campo, realça-se, como já referimos, o artigo 421 referido e, especificamente, o artigo 422, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano anteriormente mencionado: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar de cláusula geral. Essa rotulação não nos dá perfeita idéia do conteúdo. A cláusula geral não é, na verdade, geral. A denominação cláusulas abertas tem sido mais utilizada para essas hipóteses, dando idéia de um dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.
Cabe ao juiz examinar se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora o caso fortuito e a força maior
A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.
Como o dispositivo do artigo 422 do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no atual código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do atual estatuto estabelece: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido - responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contra- tual -, a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O artigo 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área.
Faturamento dos cartórios
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.08 - E1
Cartórios do país faturaram R$ 3,89 bilhões em 2006
Alessandro Cristo,
de São Paulo
Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra, pela primeira vez, números oficiais relativos aos cartórios extrajudiciais brasileiros - como os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, e os tabelionatos de notas, protestos e imóveis. Com informações de 82,7% dos cartórios cadastrados, a pesquisa da Corregedoria Nacional da Justiça - baseada em informações dos próprios notários - já chegou ao número total de cartórios - 13.416 - e a quase totalidade de arrecadação do setor em 2006: R$ 3,89 bilhões.
Os dados foram colhidos a partir de setembro do ano passado pela corregedoria do CNJ, em relação aos exercícios de 2005 e 2006. Segundo o corregedor, ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intenção é conhecer quais são os tabelionatos com problemas, para possíveis remanejamentos. De acordo com ele, a corregedoria já sabe que os registros civis de pessoas naturais são os que têm arrecadação mais baixa. "Há tabeliães que recebem da Justiça subsídios de até dez salários-mínimos para sobreviver", diz. Para ele, a gratuidade nas certidões de nascimento contribui para o baixo faturamento destes oficiais, mas é necessária para o combate ao sub-registro. "As serventias não rentáveis poderiam ser absorvidas pelo Judiciário", afirma.
Os números da atividade no geral, no entanto, são animadores. De 2005 para 2006, o aumento médio na arrecadação em todo o país foi de 13,26%. Em alguns Estados o salto foi maior. O Piauí, que registrou o maior aumento, o faturamento em 2006 correspondeu a R$ 13,18 milhões, 69% a mais do que no ano anterior. O Espírito Santo teve o segundo maior crescimento, de 54%, já que os cartórios faturaram R$ 61 milhões. Apenas o Estado do Mato Grosso teve queda de arrecadação, com um índice negativo de 0,24%. Os cartórios do Estado faturaram R$ 104,45 milhões em 2006, menos que os R$ 104,7 milhões levantados no ano anterior.
A região Sudeste foi responsável por mais de dois terços da arrecadação nacional - 67,6%. O valor total foi de R$ 2,62 bilhões, enquanto o Sul respondeu por 13,7%, equivalentes a R$ 530,77 milhões. Segundo a corregedoria, os registros imobiliários são os que mais arrecadam. Foram cartórios de imóveis os dois únicos que, em 2006, ultrapassaram a casa dos R$ 24 milhões em faturamento, um deles em São Paulo e o outro no Rio de Janeiro. Em número de serventias, a liderança é de Minas Gerais, com 3.039 cartórios. O Estado, porém, possui o maior número de municípios: 853. São Paulo vem a seguir com 1.571 cartórios e Bahia, com 1.139 serventias.
Apesar de oficial, o levantamento já encontra resistência dos próprios titulares. Para os notários, os números da corregedoria mostram apenas um lado da história. Segundo Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil no Rio Grande do Sul, a pesquisa não apresenta os gastos proporcionais à arrecadação. "Com os repasses obrigatórios aos tribunais de Justiça, o passivo trabalhista e as despesas correntes, a margem média de lucro é de apenas 10%", afirma. Porém, de acordo com o ministro César Asfor Rocha, as despesas dos cartórios não foram solicitadas para que fosse mantido o sigilo econômico dos titulares. "Quem responde pela arrecadação e pelas despesas dos cartórios são os titulares. Se colhêssemos essas informações, teríamos acesso ao rendimento líquido de pessoas físicas, o que geraria mal-entendidos", afirma.
A preocupação da corregedoria, no entanto, não evitou que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG) contestasse o levantamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, a entidade ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar na corte, alegando quebra de sigilo econômico. Porém, na decisão que negou a liminar, o ministro Carlos Britto, relator do processo, ressaltou a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os cartórios, que, embora de caráter privado, desenvolvem atividade pública.
O próximo passo da corregedoria será identificar o número de cartórios ainda não "privatizados". De acordo com a Lei nº 8.935, de 1994, os titulares nomeados antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, permaneceriam nos cargos. Ficando vagas as funções - a partir da morte do titular ou por sua remoção para outra serventia, por exemplo - os Estados devem promover concursos públicos para preenchê-las.
Cartórios do país faturaram R$ 3,89 bilhões em 2006
Alessandro Cristo,
de São Paulo
Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra, pela primeira vez, números oficiais relativos aos cartórios extrajudiciais brasileiros - como os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, e os tabelionatos de notas, protestos e imóveis. Com informações de 82,7% dos cartórios cadastrados, a pesquisa da Corregedoria Nacional da Justiça - baseada em informações dos próprios notários - já chegou ao número total de cartórios - 13.416 - e a quase totalidade de arrecadação do setor em 2006: R$ 3,89 bilhões.
Os dados foram colhidos a partir de setembro do ano passado pela corregedoria do CNJ, em relação aos exercícios de 2005 e 2006. Segundo o corregedor, ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intenção é conhecer quais são os tabelionatos com problemas, para possíveis remanejamentos. De acordo com ele, a corregedoria já sabe que os registros civis de pessoas naturais são os que têm arrecadação mais baixa. "Há tabeliães que recebem da Justiça subsídios de até dez salários-mínimos para sobreviver", diz. Para ele, a gratuidade nas certidões de nascimento contribui para o baixo faturamento destes oficiais, mas é necessária para o combate ao sub-registro. "As serventias não rentáveis poderiam ser absorvidas pelo Judiciário", afirma.
Os números da atividade no geral, no entanto, são animadores. De 2005 para 2006, o aumento médio na arrecadação em todo o país foi de 13,26%. Em alguns Estados o salto foi maior. O Piauí, que registrou o maior aumento, o faturamento em 2006 correspondeu a R$ 13,18 milhões, 69% a mais do que no ano anterior. O Espírito Santo teve o segundo maior crescimento, de 54%, já que os cartórios faturaram R$ 61 milhões. Apenas o Estado do Mato Grosso teve queda de arrecadação, com um índice negativo de 0,24%. Os cartórios do Estado faturaram R$ 104,45 milhões em 2006, menos que os R$ 104,7 milhões levantados no ano anterior.
A região Sudeste foi responsável por mais de dois terços da arrecadação nacional - 67,6%. O valor total foi de R$ 2,62 bilhões, enquanto o Sul respondeu por 13,7%, equivalentes a R$ 530,77 milhões. Segundo a corregedoria, os registros imobiliários são os que mais arrecadam. Foram cartórios de imóveis os dois únicos que, em 2006, ultrapassaram a casa dos R$ 24 milhões em faturamento, um deles em São Paulo e o outro no Rio de Janeiro. Em número de serventias, a liderança é de Minas Gerais, com 3.039 cartórios. O Estado, porém, possui o maior número de municípios: 853. São Paulo vem a seguir com 1.571 cartórios e Bahia, com 1.139 serventias.
Apesar de oficial, o levantamento já encontra resistência dos próprios titulares. Para os notários, os números da corregedoria mostram apenas um lado da história. Segundo Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil no Rio Grande do Sul, a pesquisa não apresenta os gastos proporcionais à arrecadação. "Com os repasses obrigatórios aos tribunais de Justiça, o passivo trabalhista e as despesas correntes, a margem média de lucro é de apenas 10%", afirma. Porém, de acordo com o ministro César Asfor Rocha, as despesas dos cartórios não foram solicitadas para que fosse mantido o sigilo econômico dos titulares. "Quem responde pela arrecadação e pelas despesas dos cartórios são os titulares. Se colhêssemos essas informações, teríamos acesso ao rendimento líquido de pessoas físicas, o que geraria mal-entendidos", afirma.
A preocupação da corregedoria, no entanto, não evitou que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG) contestasse o levantamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, a entidade ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar na corte, alegando quebra de sigilo econômico. Porém, na decisão que negou a liminar, o ministro Carlos Britto, relator do processo, ressaltou a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os cartórios, que, embora de caráter privado, desenvolvem atividade pública.
O próximo passo da corregedoria será identificar o número de cartórios ainda não "privatizados". De acordo com a Lei nº 8.935, de 1994, os titulares nomeados antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, permaneceriam nos cargos. Ficando vagas as funções - a partir da morte do titular ou por sua remoção para outra serventia, por exemplo - os Estados devem promover concursos públicos para preenchê-las.
Jurisprudência: garantia de carro usado
16/4/2008 - STJ. Responsabilidade civil objetiva. Carro usado. Compra e venda. Garantia. Vício de qualidade. Dano material. Concerto do veículo. Despesas. Ressarcimento. Condenação
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)
Convenção coletiva reduz jornada de trabalho
Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A4
Farmacêuticos terão jornada de 40 horas semanais
Cibelle Bouças
De São Paulo
Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, uma categoria profissional obteve em convenção coletiva a redução da jornada de trabalho. Ontem, representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar), da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) e do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) assinaram convenção que estipula, entre as cláusulas, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais a partir de 2009 sem redução de salário.
Desde que a nova Constituição estabeleceu a redução da jornada legal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, conquistas semelhantes só foram obtidas em negociações individualizadas entre empresa e sindicato. A convenção foi aprovada pelas 300 empresas do setor farmacêutico de São Paulo. "O assunto já era discutido no setor há quatro anos e as indústrias, que já adotavam uma jornada de 42 horas semanais, consideraram que há condições de absorver essa mudança neste momento", afirmou Arnaldo Pedace, gerente de relações sindicais e trabalhistas do Sindusfarma. O ajuste será feito em duas etapas, com a redução de uma hora por semana a partir de janeiro de 2009 e nova diminuição da carga horária em dezembro do mesmo ano. "O prazo é suficiente para as empresas ajustarem suas linhas de produção e fazerem contratações", disse Pedace.
Para o consultor João Guilherme Vargas Neto, a decisão envolvendo uma classe profissional representa uma "maturação" das negociações sindicais e abre um precedente para que a reivindicação da jornada de trabalho, que faz parte da campanha da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), seja estendida para outros segmentos. "Em 1945, os eletricitários da Light ganharam um abono de Natal de 8%, que equivaleu à inflação daquele ano e outras empresas aplicaram a mesma regra. A iniciativa mais tarde virou lei. Assim se estabeleceu o 13º salário no Brasil. A convenção dos químicos pode criar uma tendência no mercado", diz Vargas.
De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-Econômicos (Dieese), desde 1996, houve 28 negociações de sindicatos para flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as empresas normalmente optaram pela adoção de banco de horas ou a redução da jornada de 48 para 47 ou 44 horas - mas sempre em acordos entre empresa e sindicato. "Essa decisão é resultado da retomada da atividade econômica. As empresas estão preocupadas em perder funcionários para as concorrentes", avalia Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese.
Geraldo Melhorine, coordenador político da Fetquim, observou que a redução da jornada possibilitará o aumento de contratações no setor químico e reduzirá o risco de acidentes, tendo em vista que a maioria ocorre no fim do expediente ou nos fins de semana, em função do estresse. "Um projeto nacional de redução da jornada, envolvendo todos os setores, poderia gerar 2 milhões de empregos no país. A meta agora é conseguir a aprovação de um projeto de lei que reduza a carga legal para 40 horas semanais", disse.
Antes de uma nova legislação, no entanto, CUT e Força Sindical negociarão com sindicatos de trabalhadores químicos de outros estados para que a decisão seja estendida para a categoria em todo o país. "No momento político em que as centrais estão numa grande luta pela redução da jornada essa é uma prova de que não é um ideal impossível", disse Sergio Luiz Leite, secretário-geral da Fequimfar.
A redução da jornada não foi a única decisão inédita. Também foi incluída na convenção da categoria recomendação para que as empresas reconheçam a união estável de casais homossexuais. Pedace, do Sindusfarma, disse que as empresas estenderão para cônjuges de funcionários homossexuais benefícios como descontos em medicamentos e nos planos de saúde.
O setor, que reúne 37 mil trabalhadores, obteve ainda reajuste de 6,5% de salário, com aumento real de 0,95 ponto sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até março. Na semana passada, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo também fechou reajuste salarial em 6,5%. O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) obteve o reajuste mais expressivo, de 8,51%.
Farmacêuticos terão jornada de 40 horas semanais
Cibelle Bouças
De São Paulo
Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, uma categoria profissional obteve em convenção coletiva a redução da jornada de trabalho. Ontem, representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar), da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) e do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) assinaram convenção que estipula, entre as cláusulas, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais a partir de 2009 sem redução de salário.
Desde que a nova Constituição estabeleceu a redução da jornada legal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, conquistas semelhantes só foram obtidas em negociações individualizadas entre empresa e sindicato. A convenção foi aprovada pelas 300 empresas do setor farmacêutico de São Paulo. "O assunto já era discutido no setor há quatro anos e as indústrias, que já adotavam uma jornada de 42 horas semanais, consideraram que há condições de absorver essa mudança neste momento", afirmou Arnaldo Pedace, gerente de relações sindicais e trabalhistas do Sindusfarma. O ajuste será feito em duas etapas, com a redução de uma hora por semana a partir de janeiro de 2009 e nova diminuição da carga horária em dezembro do mesmo ano. "O prazo é suficiente para as empresas ajustarem suas linhas de produção e fazerem contratações", disse Pedace.
Para o consultor João Guilherme Vargas Neto, a decisão envolvendo uma classe profissional representa uma "maturação" das negociações sindicais e abre um precedente para que a reivindicação da jornada de trabalho, que faz parte da campanha da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), seja estendida para outros segmentos. "Em 1945, os eletricitários da Light ganharam um abono de Natal de 8%, que equivaleu à inflação daquele ano e outras empresas aplicaram a mesma regra. A iniciativa mais tarde virou lei. Assim se estabeleceu o 13º salário no Brasil. A convenção dos químicos pode criar uma tendência no mercado", diz Vargas.
De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-Econômicos (Dieese), desde 1996, houve 28 negociações de sindicatos para flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as empresas normalmente optaram pela adoção de banco de horas ou a redução da jornada de 48 para 47 ou 44 horas - mas sempre em acordos entre empresa e sindicato. "Essa decisão é resultado da retomada da atividade econômica. As empresas estão preocupadas em perder funcionários para as concorrentes", avalia Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese.
Geraldo Melhorine, coordenador político da Fetquim, observou que a redução da jornada possibilitará o aumento de contratações no setor químico e reduzirá o risco de acidentes, tendo em vista que a maioria ocorre no fim do expediente ou nos fins de semana, em função do estresse. "Um projeto nacional de redução da jornada, envolvendo todos os setores, poderia gerar 2 milhões de empregos no país. A meta agora é conseguir a aprovação de um projeto de lei que reduza a carga legal para 40 horas semanais", disse.
Antes de uma nova legislação, no entanto, CUT e Força Sindical negociarão com sindicatos de trabalhadores químicos de outros estados para que a decisão seja estendida para a categoria em todo o país. "No momento político em que as centrais estão numa grande luta pela redução da jornada essa é uma prova de que não é um ideal impossível", disse Sergio Luiz Leite, secretário-geral da Fequimfar.
A redução da jornada não foi a única decisão inédita. Também foi incluída na convenção da categoria recomendação para que as empresas reconheçam a união estável de casais homossexuais. Pedace, do Sindusfarma, disse que as empresas estenderão para cônjuges de funcionários homossexuais benefícios como descontos em medicamentos e nos planos de saúde.
O setor, que reúne 37 mil trabalhadores, obteve ainda reajuste de 6,5% de salário, com aumento real de 0,95 ponto sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até março. Na semana passada, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo também fechou reajuste salarial em 6,5%. O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) obteve o reajuste mais expressivo, de 8,51%.
Jurisprudência: intimação pessoal do protesto para fins de falência
28/3/2008 - STJ. Dívida. Título. Protesto para fins falimentares. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Ausência. Falência. Extinção
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)
MEC fiscalizará cursos de medicina
Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A3
Mec vai fiscalizar 30 cursos de Medicina
Raquel Landim
Depois dos cursos de direito, as faculdades de medicina estão na mira do Ministério da Educação. O MEC inicia a supervisão de 30 cursos de medicina cujo desempenho foi considerado insatisfatório a partir do próximo mês. Esses cursos representam quase 20% dos cursos disponíveis no país e atendem cerca de 2 mil alunos. Entre as faculdades, também estão incluídas duas ou três federais. A lista das instituições será divulgada pelo MEC em breve.
"Queremos melhorar a qualidade do ensino médico. Há uma reclamação recorrente de médicos e associações do setor sobre o assunto", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, ao Valor. Para criar as novas regras de regulamentação e fiscalização dos cursos de medicina, Haddad contou com a colaboração do ex-ministro da Saúde, Adib Jatene. O ponto de partida foram os resultados obtidos pelos cursos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Os cursos de medicina sob supervisão dos técnicos do MEC serão avaliados por uma série de critérios como qualidade do corpo docente, infra-estrutura, hospital próprio, número de leitos nos hospitais, residência médica, laboratórios e bibliotecas. Com base nesse diagnóstico, o MEC vai propor às faculdades acordos de ajuste e adaptação, como redução do número de vagas. As instituições que não aderirem poderão enfrentar processo administrativo, cuja punição pode chegar, em último caso, ao fechamento do curso.
No início de abril, o ministério e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicaram também condições mais rígidas para abrir um curso de medicina. Entre os itens, estão regras como integração com o sistema local e regional de saúde, especialmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dar preferência às faculdades que já oferecem cursos bem avaliados na área da saúde.
A supervisão direta do MEC nos cursos de graduação superior começou pela áreas de direito no ano passado, chegou a pedagogia e a medicina e deve atingir em breve o jornalismo. Haddad explica que essas profissões foram escolhidas porque "estão diretamente ligada ao dia-a-dia das pessoas".
Segundo o ministério, já foram fechadas 20 mil vagas nos cursos de direito e esse número deve chegar a 30 mil. Nenhum curso chegou a ser totalmente fechado. A faculdade que sofreu maior punição está situada no Rio de Janeiro e teve que reduzir em 30% as vagas disponíveis. O objetivo do corte de vagas é adequar o número de alunos à quantidade e à qualidade do corpo docente. Existem 1.088 cursos de direito no Brasil e estima-se que 30% das vagas estão ociosas, o que praticamente garante a aprovação nesses cursos. Procurada pelo Valor, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) não retornou as ligações.
Mec vai fiscalizar 30 cursos de Medicina
Raquel Landim
Depois dos cursos de direito, as faculdades de medicina estão na mira do Ministério da Educação. O MEC inicia a supervisão de 30 cursos de medicina cujo desempenho foi considerado insatisfatório a partir do próximo mês. Esses cursos representam quase 20% dos cursos disponíveis no país e atendem cerca de 2 mil alunos. Entre as faculdades, também estão incluídas duas ou três federais. A lista das instituições será divulgada pelo MEC em breve.
"Queremos melhorar a qualidade do ensino médico. Há uma reclamação recorrente de médicos e associações do setor sobre o assunto", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, ao Valor. Para criar as novas regras de regulamentação e fiscalização dos cursos de medicina, Haddad contou com a colaboração do ex-ministro da Saúde, Adib Jatene. O ponto de partida foram os resultados obtidos pelos cursos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Os cursos de medicina sob supervisão dos técnicos do MEC serão avaliados por uma série de critérios como qualidade do corpo docente, infra-estrutura, hospital próprio, número de leitos nos hospitais, residência médica, laboratórios e bibliotecas. Com base nesse diagnóstico, o MEC vai propor às faculdades acordos de ajuste e adaptação, como redução do número de vagas. As instituições que não aderirem poderão enfrentar processo administrativo, cuja punição pode chegar, em último caso, ao fechamento do curso.
No início de abril, o ministério e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicaram também condições mais rígidas para abrir um curso de medicina. Entre os itens, estão regras como integração com o sistema local e regional de saúde, especialmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dar preferência às faculdades que já oferecem cursos bem avaliados na área da saúde.
A supervisão direta do MEC nos cursos de graduação superior começou pela áreas de direito no ano passado, chegou a pedagogia e a medicina e deve atingir em breve o jornalismo. Haddad explica que essas profissões foram escolhidas porque "estão diretamente ligada ao dia-a-dia das pessoas".
Segundo o ministério, já foram fechadas 20 mil vagas nos cursos de direito e esse número deve chegar a 30 mil. Nenhum curso chegou a ser totalmente fechado. A faculdade que sofreu maior punição está situada no Rio de Janeiro e teve que reduzir em 30% as vagas disponíveis. O objetivo do corte de vagas é adequar o número de alunos à quantidade e à qualidade do corpo docente. Existem 1.088 cursos de direito no Brasil e estima-se que 30% das vagas estão ociosas, o que praticamente garante a aprovação nesses cursos. Procurada pelo Valor, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) não retornou as ligações.
Metodologia do Bradesco às escolas públicas
Valor Econômico - Empresa & Comunidade - 24.04.08 - F2
A passagem dos 50 anos da Fundação Bradesco, em 2007, marcou também a ampliação do serviço que, até então, levava escola de qualidade apenas aos filhos dos funcionários da instituição. O programa de educação formal foi uma iniciativa do próprio fundador do banco, Amador Aguiar, que há mais de meio século já se preocupava com o nível do ensino nas escolas públicas brasileiras. Ele acreditava que educação de qualidade é fator de ascensão social.
Ao assinar o compromisso Todos Pela Educação o Bradesco passou a replicar em algumas escolas públicas o trabalho que a fundação mantém em suas 40 escolas espalhadas pelo país. O projeto Educa+Ação é a forma de reproduzir experiências bem-sucedidas fora da instituição, segundo Maria Luisa Restani, superintendente da Fundação Bradesco. "Estamos levando o mesmo método que desenvolvemos na fundação e constatamos, depois de um ano, que os resultados são os mesmos", diz ela. O projeto piloto do Educa+Ação, no Vale do Ribeira, em São Paulo, recebeu investimentos de R$ 2 milhões para um período de dois anos. Os recursos saíram dos cofres do Bradesco e não da fundação.
A escolha das escolas beneficiadas privilegiou localidades com baixos recursos e carências visíveis, como as escolas do Vale do Ribeira, em São Paulo. São mil alunos ao todo. O suporte é o mesmo oferecido na fundação: atendimento médico e odontológico, uniforme, merenda, material didático, livros, professores capacitados e bem formados. Todas as salas de aula têm o mesmo material complementar como CDs, DVDs e blocos lógicos para o aprendizado de matemática.
Todos os dirigentes locais - prefeitos, secretários de educação e delegacia de ensino foram consultados sobre a proposta de replicar nas escolas públicas a experiência bem-sucedida da fundação. Quando os dirigentes decidiram que queriam entrar no projeto, a única contrapartida foi que não retirassem nem remanejassem nenhum professor da sala de aula até que o projeto-piloto fosse consolidado. Os pais das crianças foram chamados e deram sua autorização.
Já no primeiro momento a receptividade foi boa. "Professor gosta quando o trabalho dele é acompanhado, monitorado. Ele espera que seja dado a ele um norte; gosta que metas sejam sinalizadas e almeja cobrança de resultados", explica Ana Luisa . Esse acompanhamento de perto, que valoriza o trabalho do professor, acaba envolvendo também os alunos. Resultado: a evasão escolar no primeiro ano não chegou a 1%. Contribuem para o bom indicador tanto o treinamento adequado e reconhecimento da importância do professor quanto o incentivo aos pais para ficarem atentos aos resultados do filhos na escola.
Após pouco mais de um ano de andamento do programa, Ana Luísa relata que o material está bem avaliado e há uma sensível ampliação dos conhecimentos teóricos, além de avanços significativos na construção do sistema de escrita nas escolas beneficiadas. "Por enquanto, esses resultados são os mesmos que mensuramos nas escolas mantidas pela fundação. Concluímos, então, que a diferença é só o modo de fazer. O material didático que as escolas públicas adotam é excelente. Oferecemos apenas algumas complementações do material didático, empenho, desejo de ver acontecer, jogos e computadores nas salas de aula, além da capacitação e motivação dos professores" , analisa. Ana Luisa considera que o cenário é positivo e que os esforços da sociedade civil são expressivos no sentido de ajudar a causa pública. "Há um grande movimento pela melhoria da qualidade de ensino. Mas educação é um processo", ressalva.
O trabalho, no entanto, não está pronto. "Uma coisa é trabalhar com nossos alunos, nas nossas unidades; outra é exportar a fórmula. Hoje compartilhamos essas ações com a rede pública e esperamos provar que a receita pode ser aplicada onde for necessário", diz Ana Luisa. "A meta do compromisso Todos pela Educação é alfabetizar de verdade todas as crianças até os oito anos de idade. Nossas escolas já tinham essa meta estabelecida antes do compromisso."
A passagem dos 50 anos da Fundação Bradesco, em 2007, marcou também a ampliação do serviço que, até então, levava escola de qualidade apenas aos filhos dos funcionários da instituição. O programa de educação formal foi uma iniciativa do próprio fundador do banco, Amador Aguiar, que há mais de meio século já se preocupava com o nível do ensino nas escolas públicas brasileiras. Ele acreditava que educação de qualidade é fator de ascensão social.
Ao assinar o compromisso Todos Pela Educação o Bradesco passou a replicar em algumas escolas públicas o trabalho que a fundação mantém em suas 40 escolas espalhadas pelo país. O projeto Educa+Ação é a forma de reproduzir experiências bem-sucedidas fora da instituição, segundo Maria Luisa Restani, superintendente da Fundação Bradesco. "Estamos levando o mesmo método que desenvolvemos na fundação e constatamos, depois de um ano, que os resultados são os mesmos", diz ela. O projeto piloto do Educa+Ação, no Vale do Ribeira, em São Paulo, recebeu investimentos de R$ 2 milhões para um período de dois anos. Os recursos saíram dos cofres do Bradesco e não da fundação.
A escolha das escolas beneficiadas privilegiou localidades com baixos recursos e carências visíveis, como as escolas do Vale do Ribeira, em São Paulo. São mil alunos ao todo. O suporte é o mesmo oferecido na fundação: atendimento médico e odontológico, uniforme, merenda, material didático, livros, professores capacitados e bem formados. Todas as salas de aula têm o mesmo material complementar como CDs, DVDs e blocos lógicos para o aprendizado de matemática.
Todos os dirigentes locais - prefeitos, secretários de educação e delegacia de ensino foram consultados sobre a proposta de replicar nas escolas públicas a experiência bem-sucedida da fundação. Quando os dirigentes decidiram que queriam entrar no projeto, a única contrapartida foi que não retirassem nem remanejassem nenhum professor da sala de aula até que o projeto-piloto fosse consolidado. Os pais das crianças foram chamados e deram sua autorização.
Já no primeiro momento a receptividade foi boa. "Professor gosta quando o trabalho dele é acompanhado, monitorado. Ele espera que seja dado a ele um norte; gosta que metas sejam sinalizadas e almeja cobrança de resultados", explica Ana Luisa . Esse acompanhamento de perto, que valoriza o trabalho do professor, acaba envolvendo também os alunos. Resultado: a evasão escolar no primeiro ano não chegou a 1%. Contribuem para o bom indicador tanto o treinamento adequado e reconhecimento da importância do professor quanto o incentivo aos pais para ficarem atentos aos resultados do filhos na escola.
Após pouco mais de um ano de andamento do programa, Ana Luísa relata que o material está bem avaliado e há uma sensível ampliação dos conhecimentos teóricos, além de avanços significativos na construção do sistema de escrita nas escolas beneficiadas. "Por enquanto, esses resultados são os mesmos que mensuramos nas escolas mantidas pela fundação. Concluímos, então, que a diferença é só o modo de fazer. O material didático que as escolas públicas adotam é excelente. Oferecemos apenas algumas complementações do material didático, empenho, desejo de ver acontecer, jogos e computadores nas salas de aula, além da capacitação e motivação dos professores" , analisa. Ana Luisa considera que o cenário é positivo e que os esforços da sociedade civil são expressivos no sentido de ajudar a causa pública. "Há um grande movimento pela melhoria da qualidade de ensino. Mas educação é um processo", ressalva.
O trabalho, no entanto, não está pronto. "Uma coisa é trabalhar com nossos alunos, nas nossas unidades; outra é exportar a fórmula. Hoje compartilhamos essas ações com a rede pública e esperamos provar que a receita pode ser aplicada onde for necessário", diz Ana Luisa. "A meta do compromisso Todos pela Educação é alfabetizar de verdade todas as crianças até os oito anos de idade. Nossas escolas já tinham essa meta estabelecida antes do compromisso."
Pós-graduação em direito notarial
O curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral promovido pelo Instituto dos Notários e Registradores do Paraná (Inoreg), em parceira com a Escola dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Enoreg) será realizado no Rio. O instituto oferece especializações sempre em parceria com as entidades notariais e registrais dos municípios em que o curso é ministrado. O Rio de Janeiro é a terceira cidade a receber a Pós, que, em maio, abrirá turmas em Belo Horizonte e Caxias do Sul.As aulas do curso são direcionadas para graduados e graduandos (que estejam cursando o último ano) de Direito e escreventes, notários e registradores, advogados, juízes, promotores e todos os profissionais da área de direito que tenham interesse no assunto. As aulas serão sempre às sextas-feiras, das 19h às 22h35min, e aos sábados, das 8h às 13h15min). O curso terá duração de 19 meses. Informações: (21) 3262-1200.
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Livro virtual
Jornal do Commercio - Tecnologia - 23.04.08 - B-10
Livros virtuais não agradam aos leitores
MARIANA BOROTOLETTI
DA AGÊNCIA ESTADO
Se tantas pessoas trocaram o CD pelo MP3 talvez num futuro próximo substituam o livro por uma versão virtual dele. Isso até existe - são os chamados e-book readers - mas ainda não funcionam 100%. O motivo é simples: nenhum dos grandes fabricantes acertou um modelo que realmente faça as pessoas desejarem o produto, como aconteceu com a criação do iPod. Apesar disso, não falta material para esse futuro dispositivo leitor de livros. As bibliotecas virtuais e lojas de e-books, que permitem baixar não apenas livros inteiros, mas também vídeos, áudios, textos, imagens - e o melhor, como grande parte caiu em domínio público, não é preciso pagar por este conteúdo. Ao se procurar livros virtuais, descobre-se muita coisa na rede. Teresinha das Graças Coletta, ex-responsável pelas bibliotecas da USP, foi uma das desenvolvedoras da biblioteca digital da universidade. Os dois bancos de dados oficiais da USP são o de teses e dissertações (www.teses.usp.br) e o de obras raras (www obrasraras.usp.br). "A idéia de criação dos portais nasceu para que o conteúdo feito com dinheiro público fosse público." Entre as criações independentes da USP está Biblioteca Virtual do Estudante de Língua Portuguesa (www.bibvirt.futuro usp.br), que, ao contrário do que designa o termo biblioteca - "lugar que contém livros" - dispõe de acervo de programas como o Telecurso2000 e vídeos em libras (sinais de linguagem para surdos). Em uma área chamada Vozteca há gravações de vozes de personagens importantes da história brasileira, como Santos Dumont, Vinícius de Moraes e Getúlio Vargas. Em novembro de 2004, foi lançado pelo Ministério da Educação o portal www.dominiopublico.gov.br. Simples de navegar, o site permite o download de obras famosas de Leonardo da Vinci e livros inteiros de Machado de Assis. "O site é acessado por muitos tipos de pessoas: de donas de casa a estudantes, passando por pesquisadores", afirma a bibliotecária Sabrina Amorim, de 28 anos, responsável-substituta do site. "Atualizamos o acervo todos os dias: ou chegam coisas novas ou procuramos com parceiros."Domínio público. De acordo com a legislação brasileira, toda obra passa a ser de domínio público a partir do 70º aniversário de morte do seu criador. O professor e advogado especializado na área de direitos autorais, Guilherme Carboni, de 39 anos, explica que o objetivo de entrar em domínio público "é compartilhar com outros uma obra particular. É a comprovação do direito de acesso à cultura para todos", defende. Bibliotecas de verdade também estão aos poucos se tornando digitais. Parte delas já está na internet, como a Biblioteca Nacional do Brasil (www.bn.br/bndigital) e o Instituto Moreira Salles (www.ims.com.br). O pioneiro de livros online em domínio público é o Projeto Gutenberg (www.gutenberg.org). Embora estrangeiro, o site dispõe de uma versão em português. Aliás, existem outros portais internacionais (em inglês) que investiram pesado em digitalização. O Rare Book Room (www.rarebookroom.org), por exemplo, tem obras raríssimas, como a Bíblia de Gutenberg. Acervo. Não é complicado criar um acervo digital. Existem até portais inteiros dedicados a ensinar a fazer uma biblioteca, passo a passo. O único problema pode estar no momento de digitalizar obras. Atualmente, o processo é caro, minucioso e, dependendo da mídia a ser digitalizada, é necessário um tratamento especial. "Você preserva o livro, o áudio e ainda assim os torna acessíveis. O legal dessas iniciativas é poder disponibilizar tudo para todos", entusiasma-se o jornalista Alessandro Martins, de 34 anos, autor do blog Livros e Afins (www.alessandromartins.com) e um entusiasta do livro em versão eletrônica. Pelos comentários que recebe dos leitores, nota-se muita reclamação quanto ao incômodo em ler na tela. "É o que mais escuto. Falta uma engrenagem nessa máquina, talvez um objeto tão confortável quanto o livro, com mais capacidade de compartilhamento e interação. No ritmo em que as coisas estão, aposto que teremos algo assim em cinco anos."Não foi por falta de tentativa. A Amazon lançou o Kindle, a Panasonic criou o Words Gear e a Sony, o Reader Digital Book. Nada emplacou: ou eram grandes, ou pequenos, ou desconfortáveis - mas como diz Martins, é questão de tempo para que eles apareçam. Material para usar neles, como vimos, é o que não falta - e sem pirataria.
Livros virtuais não agradam aos leitores
MARIANA BOROTOLETTI
DA AGÊNCIA ESTADO
Se tantas pessoas trocaram o CD pelo MP3 talvez num futuro próximo substituam o livro por uma versão virtual dele. Isso até existe - são os chamados e-book readers - mas ainda não funcionam 100%. O motivo é simples: nenhum dos grandes fabricantes acertou um modelo que realmente faça as pessoas desejarem o produto, como aconteceu com a criação do iPod. Apesar disso, não falta material para esse futuro dispositivo leitor de livros. As bibliotecas virtuais e lojas de e-books, que permitem baixar não apenas livros inteiros, mas também vídeos, áudios, textos, imagens - e o melhor, como grande parte caiu em domínio público, não é preciso pagar por este conteúdo. Ao se procurar livros virtuais, descobre-se muita coisa na rede. Teresinha das Graças Coletta, ex-responsável pelas bibliotecas da USP, foi uma das desenvolvedoras da biblioteca digital da universidade. Os dois bancos de dados oficiais da USP são o de teses e dissertações (www.teses.usp.br) e o de obras raras (www obrasraras.usp.br). "A idéia de criação dos portais nasceu para que o conteúdo feito com dinheiro público fosse público." Entre as criações independentes da USP está Biblioteca Virtual do Estudante de Língua Portuguesa (www.bibvirt.futuro usp.br), que, ao contrário do que designa o termo biblioteca - "lugar que contém livros" - dispõe de acervo de programas como o Telecurso2000 e vídeos em libras (sinais de linguagem para surdos). Em uma área chamada Vozteca há gravações de vozes de personagens importantes da história brasileira, como Santos Dumont, Vinícius de Moraes e Getúlio Vargas. Em novembro de 2004, foi lançado pelo Ministério da Educação o portal www.dominiopublico.gov.br. Simples de navegar, o site permite o download de obras famosas de Leonardo da Vinci e livros inteiros de Machado de Assis. "O site é acessado por muitos tipos de pessoas: de donas de casa a estudantes, passando por pesquisadores", afirma a bibliotecária Sabrina Amorim, de 28 anos, responsável-substituta do site. "Atualizamos o acervo todos os dias: ou chegam coisas novas ou procuramos com parceiros."Domínio público. De acordo com a legislação brasileira, toda obra passa a ser de domínio público a partir do 70º aniversário de morte do seu criador. O professor e advogado especializado na área de direitos autorais, Guilherme Carboni, de 39 anos, explica que o objetivo de entrar em domínio público "é compartilhar com outros uma obra particular. É a comprovação do direito de acesso à cultura para todos", defende. Bibliotecas de verdade também estão aos poucos se tornando digitais. Parte delas já está na internet, como a Biblioteca Nacional do Brasil (www.bn.br/bndigital) e o Instituto Moreira Salles (www.ims.com.br). O pioneiro de livros online em domínio público é o Projeto Gutenberg (www.gutenberg.org). Embora estrangeiro, o site dispõe de uma versão em português. Aliás, existem outros portais internacionais (em inglês) que investiram pesado em digitalização. O Rare Book Room (www.rarebookroom.org), por exemplo, tem obras raríssimas, como a Bíblia de Gutenberg. Acervo. Não é complicado criar um acervo digital. Existem até portais inteiros dedicados a ensinar a fazer uma biblioteca, passo a passo. O único problema pode estar no momento de digitalizar obras. Atualmente, o processo é caro, minucioso e, dependendo da mídia a ser digitalizada, é necessário um tratamento especial. "Você preserva o livro, o áudio e ainda assim os torna acessíveis. O legal dessas iniciativas é poder disponibilizar tudo para todos", entusiasma-se o jornalista Alessandro Martins, de 34 anos, autor do blog Livros e Afins (www.alessandromartins.com) e um entusiasta do livro em versão eletrônica. Pelos comentários que recebe dos leitores, nota-se muita reclamação quanto ao incômodo em ler na tela. "É o que mais escuto. Falta uma engrenagem nessa máquina, talvez um objeto tão confortável quanto o livro, com mais capacidade de compartilhamento e interação. No ritmo em que as coisas estão, aposto que teremos algo assim em cinco anos."Não foi por falta de tentativa. A Amazon lançou o Kindle, a Panasonic criou o Words Gear e a Sony, o Reader Digital Book. Nada emplacou: ou eram grandes, ou pequenos, ou desconfortáveis - mas como diz Martins, é questão de tempo para que eles apareçam. Material para usar neles, como vimos, é o que não falta - e sem pirataria.
Separação das contas pessoais das empresariais
Jornal do Commercio - Jornal do Lojista - 24.04.08 - B-18
Aprenda a separar as contas pessoais das empresariais
Dora RamosFundadora e contadora da Fharos Assessoria Empresarial
Quando chega a hora de fazer o balanço da companhia, muitos administradores sofrem porque não conseguem chegar aos números esperados. No Brasil, segundo dados divulgados pelo Serasa, só no ano de 2007, 2.721 empresas foram à falência. Associando esses dados à minha experiência de mais de duas décadas no mercado contábil, afirmo que aproximadamente 60% desses casos se devem à mistura que os empreendedores fazem da vida financeira pessoal com a empresarial. Apesar de terem certeza que contabilizaram todos os lucros e despesas corretamente, a maioria não encontra o capital que parece ter desaparecido pelo caminho. Com o intuito de facilitar os diversos cálculos que são obrigados a fazer, alguns empresários costumam colocar as contas pessoais no mesmo cálculo das contas da empresa. O problema é que, muitas vezes, o pró-labore, como é conhecida a remuneração do trabalho realizado pelo proprietário da empresa, é utilizado de maneira abusiva ou, até mesmo, ingênua pelos donos de empresas que reclamam não ter capital de giro disponível ou que seu empreendimento não gera lucros.A dúvida que a maioria das pessoas possui é de como determinar, de maneira justa, o salário do próprio cargo que ocupa e conseguir separar os gastos pessoais dos gastos da empresa, além de fazer com que a mesma possua capital de giro. Existem algumas maneiras de se definir esse valor, e uma delas é o empresário buscar saber quanto ganha em média no mercado um profissional que desempenha as mesmas funções, considerando, claro, sua própria experiência e qualidade do desempenho das atividades. Para que o processo aconteça da maneira correta, o empresário deve tentar definir esse valor a partir da média oferecida no mercado. Também é interessante que se faça uma busca em empresas similares que possuam empresários que desempenham as mesmas funções.Além de tudo isso, é importante que o empresário elabore uma lista, relacionando todos os seus gastos pessoais (prestações, conta a pagar, cartões de crédito, escola dos filhos, gasolina, lazer, alimentação etc.). O resultado dessa lista deve ser o mínimo a ser considerado como o pró-labore, integrando assim o valor das despesas e dos custos fixos da empresa.Para que essa mudança seja efetiva, o empresário precisa manter a consciência de que os valores recebidos pela empresa são de propriedade da própria empresa, não dele. Ao misturar sua vida financeira pessoal com a vida financeira da empresa, o gestor contribui de maneira significativa para a desorganização administrativa do empreendimento, além de não conseguir estabelecer um planejamento organizado para sua própria vida pessoal. Os valores e as necessidades se misturam, e fica difícil conseguir separar o primordial do supérfluo.Os lucros da empresa não representam os lucros pessoais do empresário, mas, ao mesmo tempo, ninguém trabalha de graça. Toda e qualquer pessoa tem direito a receber uma remuneração pelos serviços que presta, inclusive o dono do negócio. Para que ele tenha sua remuneração aliada ao crescimento de sua empresa, é importante que identifique, com neutralidade, o valor de seus esforços dentro da sua própria organização.Site: www.fharos.com.br
Aprenda a separar as contas pessoais das empresariais
Dora RamosFundadora e contadora da Fharos Assessoria Empresarial
Quando chega a hora de fazer o balanço da companhia, muitos administradores sofrem porque não conseguem chegar aos números esperados. No Brasil, segundo dados divulgados pelo Serasa, só no ano de 2007, 2.721 empresas foram à falência. Associando esses dados à minha experiência de mais de duas décadas no mercado contábil, afirmo que aproximadamente 60% desses casos se devem à mistura que os empreendedores fazem da vida financeira pessoal com a empresarial. Apesar de terem certeza que contabilizaram todos os lucros e despesas corretamente, a maioria não encontra o capital que parece ter desaparecido pelo caminho. Com o intuito de facilitar os diversos cálculos que são obrigados a fazer, alguns empresários costumam colocar as contas pessoais no mesmo cálculo das contas da empresa. O problema é que, muitas vezes, o pró-labore, como é conhecida a remuneração do trabalho realizado pelo proprietário da empresa, é utilizado de maneira abusiva ou, até mesmo, ingênua pelos donos de empresas que reclamam não ter capital de giro disponível ou que seu empreendimento não gera lucros.A dúvida que a maioria das pessoas possui é de como determinar, de maneira justa, o salário do próprio cargo que ocupa e conseguir separar os gastos pessoais dos gastos da empresa, além de fazer com que a mesma possua capital de giro. Existem algumas maneiras de se definir esse valor, e uma delas é o empresário buscar saber quanto ganha em média no mercado um profissional que desempenha as mesmas funções, considerando, claro, sua própria experiência e qualidade do desempenho das atividades. Para que o processo aconteça da maneira correta, o empresário deve tentar definir esse valor a partir da média oferecida no mercado. Também é interessante que se faça uma busca em empresas similares que possuam empresários que desempenham as mesmas funções.Além de tudo isso, é importante que o empresário elabore uma lista, relacionando todos os seus gastos pessoais (prestações, conta a pagar, cartões de crédito, escola dos filhos, gasolina, lazer, alimentação etc.). O resultado dessa lista deve ser o mínimo a ser considerado como o pró-labore, integrando assim o valor das despesas e dos custos fixos da empresa.Para que essa mudança seja efetiva, o empresário precisa manter a consciência de que os valores recebidos pela empresa são de propriedade da própria empresa, não dele. Ao misturar sua vida financeira pessoal com a vida financeira da empresa, o gestor contribui de maneira significativa para a desorganização administrativa do empreendimento, além de não conseguir estabelecer um planejamento organizado para sua própria vida pessoal. Os valores e as necessidades se misturam, e fica difícil conseguir separar o primordial do supérfluo.Os lucros da empresa não representam os lucros pessoais do empresário, mas, ao mesmo tempo, ninguém trabalha de graça. Toda e qualquer pessoa tem direito a receber uma remuneração pelos serviços que presta, inclusive o dono do negócio. Para que ele tenha sua remuneração aliada ao crescimento de sua empresa, é importante que identifique, com neutralidade, o valor de seus esforços dentro da sua própria organização.Site: www.fharos.com.br
Gilmar Mendes no STF
Valor Econômico - Política - 23.04.08 - A8
Posse de Gilmar Mendes reforça papel propositivo do Supremo
Juliano Basile
Gilmar Mendes assume hoje o comando do Supremo Tribunal Federal (STF) no período mais inovador da história recente da Corte. Em seus últimos julgamentos, o Supremo tem feito alertas constantes ao Executivo e ao Legislativo para que tomem medidas práticas para resolver os principais problemas do país. Mais do que isso: a cada sessão, o tribunal se mostra mais preocupado com grandes temas do que com processos individuais. Eles julgam casos aparentemente simples pensando nas repercussões que a decisão poderá ter para milhares de causas semelhantes. Com isso, os ministros do Supremo estão cada vez mais saindo do varejo para atuar no atacado.
O resultado dessa nova postura é que não existe mais sessão monótona no STF. A partir de casos ordinários, os ministros estão tomando decisões com repercussões gerais para a sociedade. Na semana passada, por exemplo, houve dois exemplos claros desta postura propositiva do tribunal. Na segunda-feira, durante uma sessão extraordinária destinada apenas a aliviar a pauta, os ministros discutiam um caso simples: o pagamento de cirurgia a um cidadão que foi baleado no Recife. O STF possui milhares de decisões em que não manda o Estado pagar este tipo de operação por uma razão objetiva: se o fizer, os Estados podem simplesmente ir a falência. O caso seria julgado "no piloto automático", tanto que, na sessão, participavam apenas seis dos onze ministros. Não havia nem o mínimo de oito, necessário para se discutir questão constitucional. Porém, numa discussão surpreendente, os ministros decidiram condenar o governo de Pernambuco a pagar a cirurgia e a fazê-lo pela contratação de um médico especialista da Universidade de Yale tido como o único no mundo capaz de fazer com que o paciente possa voltar a respirar sem aparelhos. Ao decidir dessa forma, os ministros chamaram a atenção dos demais governadores para que não abandonem a questão da segurança pública nos Estados, pois podem sim ser chamados a custear as operações.
Em outra discussão na quarta-feira, os ministros quase inverteram toda a jurisprudência do tribunal com relação a medidas provisórias. O STF tradicionalmente não se pronuncia sobre os dois requisitos para o governo baixar MPs - a urgência e relevância do assunto -, pois sempre entendeu que este é um assunto político e, portanto, deve ser tratado pelo Executivo, com a votação posterior do Congresso. No entanto, ao julgar uma ação do PSDB contra a concessão de R$ 5,4 bilhões em créditos extraordinários por meio de MPs, cinco ministros disseram que não havia urgência nem relevância após examinar o que seria financiado. O julgamento foi interrompido, mas falta apenas um voto para o tribunal dar um alerta ao Executivo para não faça MPs sem relevância e urgência.
Há duas semanas, a inovação partiu do próprio Mendes. Ao votar uma das questões mais polêmicas em curso no STF - quem tem poder de regular a prestação dos serviços de saneamento - Mendes, defendeu uma terceira via, nunca antes suscitada nesta questão. A dúvida era saber se a competência para regular o saneamento era dos Estados ou dos municípios. Em alguns casos, houve propostas para que a regulação ficasse a cargo de regiões metropolitanas, já que existem cidades que se uniram de tal forma que o serviço é prestado pela mesma concessionária. Mendes, porém, propôs um prazo de 24 meses para que o Estado do Rio se reunisse com municípios e regiões metropolitanas e juntos decidissem a questão. Se a proposta de Mendes for aceita ela irá concretizar uma prática absolutamente nova na Corte: ao invés de o Supremo dizer sim ou não à determinada ação, ele passará a estipular prazos e dizer como a questão deve ser resolvida. Normalmente, o tribunal responde apenas aceitando ou negando o pedido de uma das partes. Mas, em casos recentes, o STF tem ido além e determinado como a questão deve ser resolvida, propondo prazos e formas alternativas de solução.
O novo presidente é um dos líderes desta nova tendência de um Supremo cada vez mais propositivo e menos inerte. É também o principal nome no país quando se fala em "controle constitucional". Ou seja, na possibilidade de o STF assumir o papel de dar as diretrizes aos demais tribunais do país nos grandes temas nacionais. Mendes é o pai das principais ações utilizadas para se pular instâncias e levar questões relevantes diretamente ao Supremo. A partir de um grupo de estudos criado por ele na Casa Civil, quando era subchefe de Assuntos Jurídicos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi criada a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Este tipo de ação permite que se recorra diretamente ao STF para obter uma decisão final para problemas reconhecidamente controversos. Foi através de uma ADPF que o Supremo determinou a suspensão de parte da Lei de Imprensa, em fevereiro deste ano. Foi também por uma ADPF que o tribunal suspendeu a tramitação de todas as ações que tratam da constitucionalidade do Plano Real.
Essas ações têm no gene discussões levadas a cabo por Gilmar Mendes. O hoje presidente do Supremo chamou juristas como Ives Gandra Martins, Arnoldo Wald e Celso Bastos (já falecido) para participarem da redação dos primeiros anteprojetos de lei que permitiram a institucionalização da ADPF. Também foi Mendes quem atuou na definição das leis que regem a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A primeira pode ser utilizada pelo presidente da República para pedir diretamente ao STF que reconheça determinada lei ou prática governamental como constitucional. No ano passado, o governo usou uma ADC para pedir o reconhecimento da cobrança de ICMS na base de cálculo da Cofins - uma discussão que vale R$ 60 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional. Já as Adins podem ser utilizadas por partidos políticos e associações e já foram propostas mais de 4 mil dessas ações no tribunal desde a Constituição de 1988. Foi através de uma Adin que o Democratas pediu o fim dos aumentos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e no Imposto sobre Operações Financeiras - medidas utilizadas pelo governo para compensar o fim dos R$ 38 bilhões anuais de arrecadação com a CPMF.
O novo presidente do STF não está sozinho nessa tendência de reforçar o papel da Corte como definidora de temas no atacado. Em levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os onze ministros foram questionados se ao decidir eram: legalistas (formais e de acordo com a lei), jurisprudencialistas (valorizam as decisões construídas no plenário) ou doutrinadores (buscam novas abordagens e trabalham mais na tese jurídica do que no caso concreto). Ao todos, oito dos onze ministros afirmaram ter perfil "doutrinador". Ficaram de fora apenas Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Posse de Gilmar Mendes reforça papel propositivo do Supremo
Juliano Basile
Gilmar Mendes assume hoje o comando do Supremo Tribunal Federal (STF) no período mais inovador da história recente da Corte. Em seus últimos julgamentos, o Supremo tem feito alertas constantes ao Executivo e ao Legislativo para que tomem medidas práticas para resolver os principais problemas do país. Mais do que isso: a cada sessão, o tribunal se mostra mais preocupado com grandes temas do que com processos individuais. Eles julgam casos aparentemente simples pensando nas repercussões que a decisão poderá ter para milhares de causas semelhantes. Com isso, os ministros do Supremo estão cada vez mais saindo do varejo para atuar no atacado.
O resultado dessa nova postura é que não existe mais sessão monótona no STF. A partir de casos ordinários, os ministros estão tomando decisões com repercussões gerais para a sociedade. Na semana passada, por exemplo, houve dois exemplos claros desta postura propositiva do tribunal. Na segunda-feira, durante uma sessão extraordinária destinada apenas a aliviar a pauta, os ministros discutiam um caso simples: o pagamento de cirurgia a um cidadão que foi baleado no Recife. O STF possui milhares de decisões em que não manda o Estado pagar este tipo de operação por uma razão objetiva: se o fizer, os Estados podem simplesmente ir a falência. O caso seria julgado "no piloto automático", tanto que, na sessão, participavam apenas seis dos onze ministros. Não havia nem o mínimo de oito, necessário para se discutir questão constitucional. Porém, numa discussão surpreendente, os ministros decidiram condenar o governo de Pernambuco a pagar a cirurgia e a fazê-lo pela contratação de um médico especialista da Universidade de Yale tido como o único no mundo capaz de fazer com que o paciente possa voltar a respirar sem aparelhos. Ao decidir dessa forma, os ministros chamaram a atenção dos demais governadores para que não abandonem a questão da segurança pública nos Estados, pois podem sim ser chamados a custear as operações.
Em outra discussão na quarta-feira, os ministros quase inverteram toda a jurisprudência do tribunal com relação a medidas provisórias. O STF tradicionalmente não se pronuncia sobre os dois requisitos para o governo baixar MPs - a urgência e relevância do assunto -, pois sempre entendeu que este é um assunto político e, portanto, deve ser tratado pelo Executivo, com a votação posterior do Congresso. No entanto, ao julgar uma ação do PSDB contra a concessão de R$ 5,4 bilhões em créditos extraordinários por meio de MPs, cinco ministros disseram que não havia urgência nem relevância após examinar o que seria financiado. O julgamento foi interrompido, mas falta apenas um voto para o tribunal dar um alerta ao Executivo para não faça MPs sem relevância e urgência.
Há duas semanas, a inovação partiu do próprio Mendes. Ao votar uma das questões mais polêmicas em curso no STF - quem tem poder de regular a prestação dos serviços de saneamento - Mendes, defendeu uma terceira via, nunca antes suscitada nesta questão. A dúvida era saber se a competência para regular o saneamento era dos Estados ou dos municípios. Em alguns casos, houve propostas para que a regulação ficasse a cargo de regiões metropolitanas, já que existem cidades que se uniram de tal forma que o serviço é prestado pela mesma concessionária. Mendes, porém, propôs um prazo de 24 meses para que o Estado do Rio se reunisse com municípios e regiões metropolitanas e juntos decidissem a questão. Se a proposta de Mendes for aceita ela irá concretizar uma prática absolutamente nova na Corte: ao invés de o Supremo dizer sim ou não à determinada ação, ele passará a estipular prazos e dizer como a questão deve ser resolvida. Normalmente, o tribunal responde apenas aceitando ou negando o pedido de uma das partes. Mas, em casos recentes, o STF tem ido além e determinado como a questão deve ser resolvida, propondo prazos e formas alternativas de solução.
O novo presidente é um dos líderes desta nova tendência de um Supremo cada vez mais propositivo e menos inerte. É também o principal nome no país quando se fala em "controle constitucional". Ou seja, na possibilidade de o STF assumir o papel de dar as diretrizes aos demais tribunais do país nos grandes temas nacionais. Mendes é o pai das principais ações utilizadas para se pular instâncias e levar questões relevantes diretamente ao Supremo. A partir de um grupo de estudos criado por ele na Casa Civil, quando era subchefe de Assuntos Jurídicos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi criada a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Este tipo de ação permite que se recorra diretamente ao STF para obter uma decisão final para problemas reconhecidamente controversos. Foi através de uma ADPF que o Supremo determinou a suspensão de parte da Lei de Imprensa, em fevereiro deste ano. Foi também por uma ADPF que o tribunal suspendeu a tramitação de todas as ações que tratam da constitucionalidade do Plano Real.
Essas ações têm no gene discussões levadas a cabo por Gilmar Mendes. O hoje presidente do Supremo chamou juristas como Ives Gandra Martins, Arnoldo Wald e Celso Bastos (já falecido) para participarem da redação dos primeiros anteprojetos de lei que permitiram a institucionalização da ADPF. Também foi Mendes quem atuou na definição das leis que regem a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A primeira pode ser utilizada pelo presidente da República para pedir diretamente ao STF que reconheça determinada lei ou prática governamental como constitucional. No ano passado, o governo usou uma ADC para pedir o reconhecimento da cobrança de ICMS na base de cálculo da Cofins - uma discussão que vale R$ 60 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional. Já as Adins podem ser utilizadas por partidos políticos e associações e já foram propostas mais de 4 mil dessas ações no tribunal desde a Constituição de 1988. Foi através de uma Adin que o Democratas pediu o fim dos aumentos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e no Imposto sobre Operações Financeiras - medidas utilizadas pelo governo para compensar o fim dos R$ 38 bilhões anuais de arrecadação com a CPMF.
O novo presidente do STF não está sozinho nessa tendência de reforçar o papel da Corte como definidora de temas no atacado. Em levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os onze ministros foram questionados se ao decidir eram: legalistas (formais e de acordo com a lei), jurisprudencialistas (valorizam as decisões construídas no plenário) ou doutrinadores (buscam novas abordagens e trabalham mais na tese jurídica do que no caso concreto). Ao todos, oito dos onze ministros afirmaram ter perfil "doutrinador". Ficaram de fora apenas Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Class action para o mercado de capitais
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.04.08 - E1
Anteprojeto de lei cria no Brasil versão da 'class action' americana
Cristine Prestes,
de São Paulo
Uma idéia está surgindo entre os advogados que atuam no mercado de capitais brasileiros: a criação, no Brasil, de um instrumento semelhante à "class action" americana, que permitiria aos investidores que se julgassem lesados por empresas ingressassem na Justiça com pedidos de indenização que reparassem os danos sofridos. A possibilidade, ainda que distante, pode surgir caso o chamado Código Brasileiro de Processos Coletivos saia do papel. O anteprojeto de lei faz parte de um pacote de 12 propostas elaboradas pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP) que concluem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e que devem ser colocadas em consulta pública em maio para serem levadas ao Ministério da Justiça no fim deste semestre.
Pela proposta, a legislação que estabelece as regras para as ações civis públicas é alterada para incluir no rol de partes legitimadas a propor este tipo de demanda na Justiça "qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada". Na prática, significa que se um investidor que se sentir prejudicado vai à Justiça e propõe ao juiz uma ação civil pública que, caso seja aceita e julgada, sua decisão passa a valer para todos os prejudicados.
Hoje, ainda que exista a possibilidade de investidores buscarem seus direitos em conjunto na Justiça, há limites de atuação. Isto porque ou o investidor entra sozinho no Judiciário para pedir ressarcimento pelos prejuízos causados a ele pela empresa - e, conseqüentemente, sua ação perde força e se mistura a inúmeras outras, que tratam dos mais diversos assuntos, na Justiça dos Estados - ou procura o Ministério Público e tenta convencer promotores sobrecarregados em meio a investigações de todo o tipo de que seu prejuízo é o mesmo de outras centenas de investidores, justificando a abertura de uma ação civil pública para pedir na Justiça o ressarcimento de todos eles. Além destas duas possibilidades, há ainda a de criação de uma associação de investidores lesados, cuja legitimidade para buscar na Justiça os direitos de um grupo passa pelo crivo do juiz.
O litígio em conjunto de investidores contra empresas, no entanto, não tem sido comum no Brasil. O advogado Lionel Zaclis, autor de uma tese de doutorado sobre o tema e autor do livro "Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais", afirma que de 1989 até hoje foram propostas apenas nove ações civis públicas relativas a direitos de investidores no Brasil - entre elas a proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Avestruz Master, cujos investidores perderam R$ 350 milhões aplicados na criação dos animais, imbróglio que dura desde 2005.
Enquanto isto, neste mesmo período de tempo foram milhares, segundo Zaclis, as "class actions" promovidas por investidores na Justiça americana. Segundo ele, a "class action" pode ser proposta na Justiça americana por um único investidor que se considerar lesado, e caso o juiz aceite os argumentos de que trata-se de um caso coletivo, publica-se um edital para que os investidores que não têm interesse na ação se manifestem na ação. Os que não o fizerem colherão os resultados da ação - seja ele positivo ou negativo. Um caso emblemático, conta, é o de duas corretoras de valores de Nova York que lesaram investidores em centavos por lote de ações - algo imperceptível durante algum tempo, a não ser para um advogado especialista no mercado de capitais que se descobriu lesado em US$ 70,00 ao longo de cinco a seis anos. O advogado ingressou na Justiça pedindo que sua ação fosse certificada como "class action" pois haviam seis milhões de investidores na mesma situação - cujo desvio somava US$ 400 milhões. A ação foi aceita e as corretores condenadas a indenizar os investidores. "Se ele fosse à Justiça sozinho o juiz jamais aceitaria a ação", afirma.
A tarefa, no Brasil, é bem mais complexa. O escritório Grebler Advogados, que defende 2.500 cotistas do Clube de Investimentos Investvale - clube de investimentos dos empregados e aposentados da Vale criado na privatização da mineradora -, estuda alternativas para garantir a recuperação do valor real das cotas vendidas, indenização e correção monetária aos investidores supostamente lesados. Segundo o advogado Gustavo Grebler, especialista em mercado de capitais do escritório, a "class action" teria a vantagem de, ao facilitar o acesso dos investidores à Justiça, promover alterações nas companhias para que passem a operar dentro das normas. "Isto porque o valor da reparação estabelecido pela Justiça excede o valor obtido com o descumprimento das normas", afirma. Ou seja, as ações acabam por ter um efeito pedagógico no mercado de capitais.
Grebler afirma que um estudo identificou que de todas as "class actions" promovidas nos Estados Unidos, 47% referem-se à defesa de direitos coletivos de investidores do mercado de capitais - as chamadas "securities class actions". Em 1995, este tipo de ação acabou passando por alterações para que se evitasse o ingresso na Justiça de processos consideradas aventuras jurídicas, mas que levavam as empresas a fecharem acordos com os investidores supostamente lesados para evitar que os litígios se tornassem públicos.
O secretário-geral da Sociedade Brasileira de Direito Processual, Petrônio Calmon, um dos autores dos 12 anteprojetos de reforma infraconstitucional, diz que o objetivo da proposta é melhorar o instrumento da ação civil pública. Isto porque a lei atual foi criada para permitir que associações litiguem em prol de grupos supostamente lesados, mas são poucos os casos de sucesso destas entidades no Brasil. "As associações não pegaram no Brasil, tudo hoje é direcionado ao Ministério Público", diz. "O anteprojeto amplia o uso da ação civil pública, mas não acredito que vá existir um número muito maior de ações do que já existe hoje", afirma.
Anteprojeto de lei cria no Brasil versão da 'class action' americana
Cristine Prestes,
de São Paulo
Uma idéia está surgindo entre os advogados que atuam no mercado de capitais brasileiros: a criação, no Brasil, de um instrumento semelhante à "class action" americana, que permitiria aos investidores que se julgassem lesados por empresas ingressassem na Justiça com pedidos de indenização que reparassem os danos sofridos. A possibilidade, ainda que distante, pode surgir caso o chamado Código Brasileiro de Processos Coletivos saia do papel. O anteprojeto de lei faz parte de um pacote de 12 propostas elaboradas pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP) que concluem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e que devem ser colocadas em consulta pública em maio para serem levadas ao Ministério da Justiça no fim deste semestre.
Pela proposta, a legislação que estabelece as regras para as ações civis públicas é alterada para incluir no rol de partes legitimadas a propor este tipo de demanda na Justiça "qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada". Na prática, significa que se um investidor que se sentir prejudicado vai à Justiça e propõe ao juiz uma ação civil pública que, caso seja aceita e julgada, sua decisão passa a valer para todos os prejudicados.
Hoje, ainda que exista a possibilidade de investidores buscarem seus direitos em conjunto na Justiça, há limites de atuação. Isto porque ou o investidor entra sozinho no Judiciário para pedir ressarcimento pelos prejuízos causados a ele pela empresa - e, conseqüentemente, sua ação perde força e se mistura a inúmeras outras, que tratam dos mais diversos assuntos, na Justiça dos Estados - ou procura o Ministério Público e tenta convencer promotores sobrecarregados em meio a investigações de todo o tipo de que seu prejuízo é o mesmo de outras centenas de investidores, justificando a abertura de uma ação civil pública para pedir na Justiça o ressarcimento de todos eles. Além destas duas possibilidades, há ainda a de criação de uma associação de investidores lesados, cuja legitimidade para buscar na Justiça os direitos de um grupo passa pelo crivo do juiz.
O litígio em conjunto de investidores contra empresas, no entanto, não tem sido comum no Brasil. O advogado Lionel Zaclis, autor de uma tese de doutorado sobre o tema e autor do livro "Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais", afirma que de 1989 até hoje foram propostas apenas nove ações civis públicas relativas a direitos de investidores no Brasil - entre elas a proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Avestruz Master, cujos investidores perderam R$ 350 milhões aplicados na criação dos animais, imbróglio que dura desde 2005.
Enquanto isto, neste mesmo período de tempo foram milhares, segundo Zaclis, as "class actions" promovidas por investidores na Justiça americana. Segundo ele, a "class action" pode ser proposta na Justiça americana por um único investidor que se considerar lesado, e caso o juiz aceite os argumentos de que trata-se de um caso coletivo, publica-se um edital para que os investidores que não têm interesse na ação se manifestem na ação. Os que não o fizerem colherão os resultados da ação - seja ele positivo ou negativo. Um caso emblemático, conta, é o de duas corretoras de valores de Nova York que lesaram investidores em centavos por lote de ações - algo imperceptível durante algum tempo, a não ser para um advogado especialista no mercado de capitais que se descobriu lesado em US$ 70,00 ao longo de cinco a seis anos. O advogado ingressou na Justiça pedindo que sua ação fosse certificada como "class action" pois haviam seis milhões de investidores na mesma situação - cujo desvio somava US$ 400 milhões. A ação foi aceita e as corretores condenadas a indenizar os investidores. "Se ele fosse à Justiça sozinho o juiz jamais aceitaria a ação", afirma.
A tarefa, no Brasil, é bem mais complexa. O escritório Grebler Advogados, que defende 2.500 cotistas do Clube de Investimentos Investvale - clube de investimentos dos empregados e aposentados da Vale criado na privatização da mineradora -, estuda alternativas para garantir a recuperação do valor real das cotas vendidas, indenização e correção monetária aos investidores supostamente lesados. Segundo o advogado Gustavo Grebler, especialista em mercado de capitais do escritório, a "class action" teria a vantagem de, ao facilitar o acesso dos investidores à Justiça, promover alterações nas companhias para que passem a operar dentro das normas. "Isto porque o valor da reparação estabelecido pela Justiça excede o valor obtido com o descumprimento das normas", afirma. Ou seja, as ações acabam por ter um efeito pedagógico no mercado de capitais.
Grebler afirma que um estudo identificou que de todas as "class actions" promovidas nos Estados Unidos, 47% referem-se à defesa de direitos coletivos de investidores do mercado de capitais - as chamadas "securities class actions". Em 1995, este tipo de ação acabou passando por alterações para que se evitasse o ingresso na Justiça de processos consideradas aventuras jurídicas, mas que levavam as empresas a fecharem acordos com os investidores supostamente lesados para evitar que os litígios se tornassem públicos.
O secretário-geral da Sociedade Brasileira de Direito Processual, Petrônio Calmon, um dos autores dos 12 anteprojetos de reforma infraconstitucional, diz que o objetivo da proposta é melhorar o instrumento da ação civil pública. Isto porque a lei atual foi criada para permitir que associações litiguem em prol de grupos supostamente lesados, mas são poucos os casos de sucesso destas entidades no Brasil. "As associações não pegaram no Brasil, tudo hoje é direcionado ao Ministério Público", diz. "O anteprojeto amplia o uso da ação civil pública, mas não acredito que vá existir um número muito maior de ações do que já existe hoje", afirma.
Prisão civil e STF
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.04.08 - E2
O Supremo, os direitos humanos e a prisão civil
Renato Stanziola Vieira
Já não há quem duvide que existe algum fundamento na célebre frase de Edward Hughes segundo a qual a Constituição, em último grau, é o que o Supremo diz que ela é. Diuturnamente países dotados de Suprema Corte (Estados Unidos, Canadá, Argentina) ou Tribunal Constitucional (Alemanha, Portugal, Espanha, Itália) se submetem às decisões das cortes que, em matéria constitucional, têm o chamado privilégio - ou pecado capital dos sistemas jurídicos - de errar, ou acertar, por último.
Por trás desta sedutora divisão de responsabilidades na condução dos assuntos de cada república, mal se esconde outro truísmo lembrado pela teoria constitucional: interpretar a Constituição é reformulá-la, alterá-la mediante a dação de sentido que advém do uso da linguagem. O sentido, pois, de cada norma jurídica que decorre de análise e, portanto, decisão judicial, vem, por que não dizer como antítese de Montesquieu, da boca do juiz. A lei não existe senão depois de sua interpretação.
Dentre tantos exemplos de protagonismo judicial, pode-se colher, no Brasil, a alvissareira - ainda que já tardia - sinalização de mudança de entendimento na Suprema Corte acerca das hipóteses de cabimento da prisão civil em casos de dívida por depósito de bens - artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Como os entendimentos dos ministros Marco Aurélio Mello (Habeas Corpus nº 87.585), Gilmar Mendes (Recurso Extraordinário 466.343) e, agora mais recentemente Celso de Mello (Habeas Corpus nº 85.757) deixam fora de dúvida, a evolução em curso na corte tende a privilegiar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, por isso, convencer a sociedade acerca da distinção de tratamento que merecem os tratados negociais assumidos pelo Brasil, e os tratados afetos a matéria que envolva direitos humanos. Mais que uma evolução na jurisprudência, a consolidação dessa linha de pensar significa uma revolução.
A mudança do paradigma em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), dê-se-lhe ou não os atributos de vinculação obrigatória e eficácia geral, constituiu-se como precedente fundamental a ser publicizado a todos os que proclamam a efetividade máxima das normas jurídicas protetivas dos direitos humanos; quer estejam positivadas formalmente na Constituição, quer integrem o bloco de constitucionalidade por decorrência da via de acesso do parágrafo 2º, do artigo 5º, e após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, também por força do parágrafo 3º do mesmo artigo da Constituição. Enfim, já o disse Konrad Hesse em lição repetida e nem sempre compreendida, aos que tenham vontade de Constituição.
E como disse o ministro Celso de Mello em passagem emblemática que, acredita-se com tristeza, ainda não é compreendida por muitos integrantes do Poder Judiciário brasileiro: "Assiste, desse modo, ao magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituição - e garante de sua supremacia - na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular."
Já não era sem tempo de se ver a Constituição em contexto global, sob a luz da proteção dos direitos humanos
A novidade do entendimento a se formar no nosso mais alto tribunal tem raiz filosófica bem conhecida, qual seja, aquela segundo a qual pelo fato de o ser humano ser um ente com fim em si, não se conceber possa servir de objeto à felicidade alheia. Dignidade (Würdigkeit) não se compadece com a noção de preço (Wert) e, por isso, para a satisfação de bem material não se concebe a supressão da liberdade individual de quem quer que seja. Incrível que, como salientado pelo ministro Celso de Mello, desde a "Lex Poeteria Papillia", no século V a.C já fosse assim, tenha sido preciso levar séculos para se intuir tal realidade.
E é salutar que os ministros da Corte Suprema, atentos à evolução da humanidade, fundamentem o acertado entendimento com base na normatividade constitucional que advém de tratado e pacto de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil em seu exercício soberano há já mais de quinze anos, como é a situação, respectivamente, do Pacto de San José da Costa Rica, artigo 7º, e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 11.
Já não era sem tempo de se ver a Constituição em contexto global, ao menos sob a luz da proteção dos direitos humanos e à necessária prevalência da norma que proteja, com maior amplitude, o ditame da dignidade da pessoa humana. Disse-o bem o Ministro Gilmar Mendes, a partir de lições de Peter Häberle: "É necessário assumir uma postura jurisdicional mais adequada às realidades emergentes em âmbitos supranacionais, voltadas primordialmente à proteção do ser humano."
Assiste-se, neste momento, com positiva expectativa, ao exercício de sábia humildade dos integrantes da Suprema Corte que, com lances de mestres, têm provocado seus pares a rediscutir a prisão civil decorrente de depósito infiel com vistas a melhor se garantir os inalienáveis direitos do homem.
A mudança que se avizinha assume distinta perspectiva jurídica e ética, pois na medida em que se deve assumir a deferência constitucional que os tratados de direitos humanos merecem, tutela-se com eficácia desejável a própria dignidade da pessoa humana. Não há desacordo moral que possa impedir ou nublar a visão do último intérprete sobre a proteção desse direito positivo.
Renato Stanziola Vieira é advogado criminalista, mestre em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e sócio do escritório Andre Kehdi e Renato Vieira Advogados
O Supremo, os direitos humanos e a prisão civil
Renato Stanziola Vieira
Já não há quem duvide que existe algum fundamento na célebre frase de Edward Hughes segundo a qual a Constituição, em último grau, é o que o Supremo diz que ela é. Diuturnamente países dotados de Suprema Corte (Estados Unidos, Canadá, Argentina) ou Tribunal Constitucional (Alemanha, Portugal, Espanha, Itália) se submetem às decisões das cortes que, em matéria constitucional, têm o chamado privilégio - ou pecado capital dos sistemas jurídicos - de errar, ou acertar, por último.
Por trás desta sedutora divisão de responsabilidades na condução dos assuntos de cada república, mal se esconde outro truísmo lembrado pela teoria constitucional: interpretar a Constituição é reformulá-la, alterá-la mediante a dação de sentido que advém do uso da linguagem. O sentido, pois, de cada norma jurídica que decorre de análise e, portanto, decisão judicial, vem, por que não dizer como antítese de Montesquieu, da boca do juiz. A lei não existe senão depois de sua interpretação.
Dentre tantos exemplos de protagonismo judicial, pode-se colher, no Brasil, a alvissareira - ainda que já tardia - sinalização de mudança de entendimento na Suprema Corte acerca das hipóteses de cabimento da prisão civil em casos de dívida por depósito de bens - artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Como os entendimentos dos ministros Marco Aurélio Mello (Habeas Corpus nº 87.585), Gilmar Mendes (Recurso Extraordinário 466.343) e, agora mais recentemente Celso de Mello (Habeas Corpus nº 85.757) deixam fora de dúvida, a evolução em curso na corte tende a privilegiar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, por isso, convencer a sociedade acerca da distinção de tratamento que merecem os tratados negociais assumidos pelo Brasil, e os tratados afetos a matéria que envolva direitos humanos. Mais que uma evolução na jurisprudência, a consolidação dessa linha de pensar significa uma revolução.
A mudança do paradigma em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), dê-se-lhe ou não os atributos de vinculação obrigatória e eficácia geral, constituiu-se como precedente fundamental a ser publicizado a todos os que proclamam a efetividade máxima das normas jurídicas protetivas dos direitos humanos; quer estejam positivadas formalmente na Constituição, quer integrem o bloco de constitucionalidade por decorrência da via de acesso do parágrafo 2º, do artigo 5º, e após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, também por força do parágrafo 3º do mesmo artigo da Constituição. Enfim, já o disse Konrad Hesse em lição repetida e nem sempre compreendida, aos que tenham vontade de Constituição.
E como disse o ministro Celso de Mello em passagem emblemática que, acredita-se com tristeza, ainda não é compreendida por muitos integrantes do Poder Judiciário brasileiro: "Assiste, desse modo, ao magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituição - e garante de sua supremacia - na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular."
Já não era sem tempo de se ver a Constituição em contexto global, sob a luz da proteção dos direitos humanos
A novidade do entendimento a se formar no nosso mais alto tribunal tem raiz filosófica bem conhecida, qual seja, aquela segundo a qual pelo fato de o ser humano ser um ente com fim em si, não se conceber possa servir de objeto à felicidade alheia. Dignidade (Würdigkeit) não se compadece com a noção de preço (Wert) e, por isso, para a satisfação de bem material não se concebe a supressão da liberdade individual de quem quer que seja. Incrível que, como salientado pelo ministro Celso de Mello, desde a "Lex Poeteria Papillia", no século V a.C já fosse assim, tenha sido preciso levar séculos para se intuir tal realidade.
E é salutar que os ministros da Corte Suprema, atentos à evolução da humanidade, fundamentem o acertado entendimento com base na normatividade constitucional que advém de tratado e pacto de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil em seu exercício soberano há já mais de quinze anos, como é a situação, respectivamente, do Pacto de San José da Costa Rica, artigo 7º, e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 11.
Já não era sem tempo de se ver a Constituição em contexto global, ao menos sob a luz da proteção dos direitos humanos e à necessária prevalência da norma que proteja, com maior amplitude, o ditame da dignidade da pessoa humana. Disse-o bem o Ministro Gilmar Mendes, a partir de lições de Peter Häberle: "É necessário assumir uma postura jurisdicional mais adequada às realidades emergentes em âmbitos supranacionais, voltadas primordialmente à proteção do ser humano."
Assiste-se, neste momento, com positiva expectativa, ao exercício de sábia humildade dos integrantes da Suprema Corte que, com lances de mestres, têm provocado seus pares a rediscutir a prisão civil decorrente de depósito infiel com vistas a melhor se garantir os inalienáveis direitos do homem.
A mudança que se avizinha assume distinta perspectiva jurídica e ética, pois na medida em que se deve assumir a deferência constitucional que os tratados de direitos humanos merecem, tutela-se com eficácia desejável a própria dignidade da pessoa humana. Não há desacordo moral que possa impedir ou nublar a visão do último intérprete sobre a proteção desse direito positivo.
Renato Stanziola Vieira é advogado criminalista, mestre em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e sócio do escritório Andre Kehdi e Renato Vieira Advogados
terça-feira, 22 de abril de 2008
Marcas mais valiosas
Valor Econômico - Empresas - 22.04.08 - B-4
Google mantém-se como marca mais valiosa
De São Paulo
Pelo segundo ano consecutivo, o Google esteve no topo do ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo, elaborado pela consultoria Millward Brown e divulgado ontem. Sua marca está avaliada em US$ 86,057 bilhões - um aumento de 30% sobre o valor que tinha no levantamento de 2007, de US$ 66,4 bilhões.
Sua rival Microsoft, que ocupava o primeiro lugar da lista em 2006 e caiu, no ano passado, para terceiro, continuou nessa posição este ano, avaliada em US$ 70,887 bilhões. Em segundo ficou a General Electric (GE), com US$ 71,379 bilhões.
O valor combinado das 100 marcas do levantamento cresceu 21%, saltando de US$ 1,6 trilhões na pesquisa de 2007 para US$ 1,94 trilhões na lista de 2008.
Google mantém-se como marca mais valiosa
De São Paulo
Pelo segundo ano consecutivo, o Google esteve no topo do ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo, elaborado pela consultoria Millward Brown e divulgado ontem. Sua marca está avaliada em US$ 86,057 bilhões - um aumento de 30% sobre o valor que tinha no levantamento de 2007, de US$ 66,4 bilhões.
Sua rival Microsoft, que ocupava o primeiro lugar da lista em 2006 e caiu, no ano passado, para terceiro, continuou nessa posição este ano, avaliada em US$ 70,887 bilhões. Em segundo ficou a General Electric (GE), com US$ 71,379 bilhões.
O valor combinado das 100 marcas do levantamento cresceu 21%, saltando de US$ 1,6 trilhões na pesquisa de 2007 para US$ 1,94 trilhões na lista de 2008.
Valor Econômico - Empresas - 22.04.08 - B4
Cresce produção de vinhos no Vale do São Francisco
Carolina Mandl
Ao ouvir dizer que em pleno sertão de Pernambuco se fazia vinho, o agrônomo português João Santos duvidou. "Se isto for verdade, eu vou para lá", desafiou. E foi. Em 2003, saiu da Dão Sul, produtora portuguesa de vinhos, para morar em Lagoa Grande (PE). Hoje ele comanda uma fazenda de 200 hectares, de onde saem 1,2 milhão de litros da bebida por ano.
Não foi apenas Santos que torceu - ou ainda torce - o nariz para a vinicultura no Vale do São Francisco. Mas, depois de quase 15 anos da primeira experiência, a controversa produção sertaneja de vinhos está em franca expansão.
Até 2010, a ViniBrasil, vinícola dirigida por Santos, aumentará a fabricação para 3 milhões de litros. Neste momento, a Dão Sul e a Expand, sócias do empreendimento, dão os primeiros passos para ampliar de 200 hectares para 400 hectares a área de plantação. Só neste ano, serão investidos R$ 4 milhões.
Até 2010, a ViniBrasil, vinícola dirigida por Santos, aumentará a fabricação para 3 milhões de litros. Neste momento, a Dão Sul e a Expand, sócias do empreendimento, dão os primeiros passos para ampliar de 200 hectares para 400 hectares a área de plantação. Só neste ano, serão investidos R$ 4 milhões.
Cruzando a fronteira rumo à Bahia, a Fazenda Ouro Verde, das vinícolas gaúchas Miolo e Lovara, investirá cerca de R$ 10 milhões até 2012 na cidade de Casa Nova. Com isso, passará dos atuais 100 hectares para 400 hectares de videiras. Também atingirá 5 milhões de litros de vinhos por ano, volume superior àquele produzido hoje pela maior unidade da Miolo, a de Bento Gançalves (RS), que faz 4 milhões de litros.
Seja em reconhecimento, seja em volume produzido, o Nordeste ainda está longe de se comparar à região Sul. Enquanto saíram do Rio Grande do Sul 43 milhões de vinhos em 2007, o Vale do São Francisco produziu aproximadamente 8 milhões de litros.
Porém, a expansão da produção de vinhos na Bahia e em Pernambuco dá pistas da evolução que a bebida sofreu desde a primeira experiência, em 1984. Principalmente em tempos em que as áreas plantadas no Sul não sofrem significativa expansão, segundo a União Brasileira de Vitivinicultura.
Ao sair das tradicionais zonas produtoras, que ficam na latitude entre 30° e 45°, a grande aposta que os produtores fizeram foi no fato de o paralelo 8° permitir a produção de uvas o ano todo, elevando a produtividade e sempre proporcionando produtos frescos. De um lado pode-se ter uma videira sem frutos, enquanto de outro as uvas já estão prontas para a colheita. Com a escassez da chuva - inimiga das uvas - e a maior incidência do sol, o controle da plantação fica por conta da irrigação, com água do rio São Francisco.
Ao ampliar sua atuação para o Nordeste, a Miolo também foi em busca de algo a mais: produzir uvas diferentes das plantadas no Sul. "Hoje temos syrah e moscatel, que não tínhamos", explica Adriano Miolo, diretor da vinícola. Também foi atrás de um outro mercado em termos de bolso. Um espumante feito na região Sul é vendido a R$ 25, enquanto um baiano sai por R$ 15. "Passamos a atender segmentos que não atendíamos."
Apesar de não serem vinhos populares, aqueles de garrafão feitos com uvas de mesa, os produtos do Vale do São Francisco são, em geral, mais baratos do que os de Bento Gonçalves. O produto mais caro da região é o vinho Paralelo 8, da Rio Sol, que custa R$ 69.
O projeto da Fazenda Ouro Verde atraiu em 2006 uma parceria internacional: a espanhola Osborne, interessada em fazer vinhos para produzir seu brandy. Agora, a empresa já avalia a possibilidade de se tornar sócia do empreendimento como um todo, não apenas para a produção de conhaque de vinho.
Mas fugir das regiões preconizadas pelos manuais de viticultura traz o desafio de descobrir qual é a melhor uva para a nova latitude. "O Vale do São Francisco é uma aposta no futuro. Hoje os vinhos do Sul têm mais qualidade. Mas fazer um bom vinho leva tempo", diz Arthur de Azevedo, consultor e presidente da Associação Brasileira de Sommeliers de São Paulo.
Os sócios da ViniBrasil não têm a menor dúvida que muito há por se descobrir. "Não sabemos no que vai dar. Mas um bom vinho precisa de boas uvas e de tecnologia. E isso nós temos lá", explica Otávio Piva de Albuquerque, um dos donos da Expand.
Em parceria com a Universidade de Lisboa, a vinícola construiu um verdadeiro laboratório a céu aberto em Lagoa Grande. Num enorme parreiral, estão sendo testados diversos tipos de uva, vindos dos mais variados cantos do planeta. Há, por exemplo, syrah americana, francesa e australiana.
Mas já se sabe que duas variedades de uva estão se adaptando melhor no Nordeste do que no resto do país: a syrah e a moscatel, bastante usada nos espumante. "A moscatel do Vale do São Francisco tem uma qualidade é estupenda", avalia Azevedo.
Outra informação que ainda se precisa obter é sobre o tempo que as garrafas da região podem ser guardadas. Experiências preliminares feitas pela Embrapa Uva e Vinho do semi-árido mostraram, por exemplo, que o vinho tinto passa da cor vermelho rubi para a tijolo em apenas um ano. "Isso não é normal. Talvez descobriremos que os vinhos precisam ter data de validade", diz Giuliano Pereira, pesquisador da Embrapa.
Mas, mesmo em meio a tantas descobertas, os vinhos do São Francisco já começam a colher reconhecimento. A revista Wine Spectator incluiu o Rio Sol Paralelo 8, que custa R$ 69, na sua lista dos 100 melhores do ano, com 83 pontos. A crítica de vinhos Jancis Robinson, colunista do "Financial Times", considera o Vale do São Francisco, "uma das mais interessantes regiões a serem desenvolvidas neste século". E recomenda que
se prove o vinho de lá.
Canadenses perceberam potencial da região
Foram os canadenses que deram o empurrão inicial à produção de vinhos no Vale do São Francisco, em 1984. Então dona da marca de vinhos Forestier, a Seagram, uma empresa de bebidas do Canadá que não existe mais, suspeitou que os ensolarados dias do semi-árido poderiam produzir uma bebida parecida com aquela feita na Califórnia. Como o São Francisco já vendia uvas de qualidade naquela época, a Seagram avaliou que esse já era um bom começo para se fazer vinhos. Só era preciso plantar frutas próprias para a produção da bebida. Como não queria investir no negócio, a canadense fechou uma parceria com um produtor de uva da região, José Gualberto de Almeida. Ele criou a vinícola Botticelli, que produzia os vinhos Forestier, mas também podia criar suas próprias marcas. Só oito anos depois dessa experiência pioneira é que um segundo produtor de vinhos apareceu no Vale do São Francisco. Hoje, são oito vinícolas na região.
Cresce produção de vinhos no Vale do São Francisco
Carolina Mandl
Ao ouvir dizer que em pleno sertão de Pernambuco se fazia vinho, o agrônomo português João Santos duvidou. "Se isto for verdade, eu vou para lá", desafiou. E foi. Em 2003, saiu da Dão Sul, produtora portuguesa de vinhos, para morar em Lagoa Grande (PE). Hoje ele comanda uma fazenda de 200 hectares, de onde saem 1,2 milhão de litros da bebida por ano.
Não foi apenas Santos que torceu - ou ainda torce - o nariz para a vinicultura no Vale do São Francisco. Mas, depois de quase 15 anos da primeira experiência, a controversa produção sertaneja de vinhos está em franca expansão.
Até 2010, a ViniBrasil, vinícola dirigida por Santos, aumentará a fabricação para 3 milhões de litros. Neste momento, a Dão Sul e a Expand, sócias do empreendimento, dão os primeiros passos para ampliar de 200 hectares para 400 hectares a área de plantação. Só neste ano, serão investidos R$ 4 milhões.
Até 2010, a ViniBrasil, vinícola dirigida por Santos, aumentará a fabricação para 3 milhões de litros. Neste momento, a Dão Sul e a Expand, sócias do empreendimento, dão os primeiros passos para ampliar de 200 hectares para 400 hectares a área de plantação. Só neste ano, serão investidos R$ 4 milhões.
Cruzando a fronteira rumo à Bahia, a Fazenda Ouro Verde, das vinícolas gaúchas Miolo e Lovara, investirá cerca de R$ 10 milhões até 2012 na cidade de Casa Nova. Com isso, passará dos atuais 100 hectares para 400 hectares de videiras. Também atingirá 5 milhões de litros de vinhos por ano, volume superior àquele produzido hoje pela maior unidade da Miolo, a de Bento Gançalves (RS), que faz 4 milhões de litros.
Seja em reconhecimento, seja em volume produzido, o Nordeste ainda está longe de se comparar à região Sul. Enquanto saíram do Rio Grande do Sul 43 milhões de vinhos em 2007, o Vale do São Francisco produziu aproximadamente 8 milhões de litros.
Porém, a expansão da produção de vinhos na Bahia e em Pernambuco dá pistas da evolução que a bebida sofreu desde a primeira experiência, em 1984. Principalmente em tempos em que as áreas plantadas no Sul não sofrem significativa expansão, segundo a União Brasileira de Vitivinicultura.
Ao sair das tradicionais zonas produtoras, que ficam na latitude entre 30° e 45°, a grande aposta que os produtores fizeram foi no fato de o paralelo 8° permitir a produção de uvas o ano todo, elevando a produtividade e sempre proporcionando produtos frescos. De um lado pode-se ter uma videira sem frutos, enquanto de outro as uvas já estão prontas para a colheita. Com a escassez da chuva - inimiga das uvas - e a maior incidência do sol, o controle da plantação fica por conta da irrigação, com água do rio São Francisco.
Ao ampliar sua atuação para o Nordeste, a Miolo também foi em busca de algo a mais: produzir uvas diferentes das plantadas no Sul. "Hoje temos syrah e moscatel, que não tínhamos", explica Adriano Miolo, diretor da vinícola. Também foi atrás de um outro mercado em termos de bolso. Um espumante feito na região Sul é vendido a R$ 25, enquanto um baiano sai por R$ 15. "Passamos a atender segmentos que não atendíamos."
Apesar de não serem vinhos populares, aqueles de garrafão feitos com uvas de mesa, os produtos do Vale do São Francisco são, em geral, mais baratos do que os de Bento Gonçalves. O produto mais caro da região é o vinho Paralelo 8, da Rio Sol, que custa R$ 69.
O projeto da Fazenda Ouro Verde atraiu em 2006 uma parceria internacional: a espanhola Osborne, interessada em fazer vinhos para produzir seu brandy. Agora, a empresa já avalia a possibilidade de se tornar sócia do empreendimento como um todo, não apenas para a produção de conhaque de vinho.
Mas fugir das regiões preconizadas pelos manuais de viticultura traz o desafio de descobrir qual é a melhor uva para a nova latitude. "O Vale do São Francisco é uma aposta no futuro. Hoje os vinhos do Sul têm mais qualidade. Mas fazer um bom vinho leva tempo", diz Arthur de Azevedo, consultor e presidente da Associação Brasileira de Sommeliers de São Paulo.
Os sócios da ViniBrasil não têm a menor dúvida que muito há por se descobrir. "Não sabemos no que vai dar. Mas um bom vinho precisa de boas uvas e de tecnologia. E isso nós temos lá", explica Otávio Piva de Albuquerque, um dos donos da Expand.
Em parceria com a Universidade de Lisboa, a vinícola construiu um verdadeiro laboratório a céu aberto em Lagoa Grande. Num enorme parreiral, estão sendo testados diversos tipos de uva, vindos dos mais variados cantos do planeta. Há, por exemplo, syrah americana, francesa e australiana.
Mas já se sabe que duas variedades de uva estão se adaptando melhor no Nordeste do que no resto do país: a syrah e a moscatel, bastante usada nos espumante. "A moscatel do Vale do São Francisco tem uma qualidade é estupenda", avalia Azevedo.
Outra informação que ainda se precisa obter é sobre o tempo que as garrafas da região podem ser guardadas. Experiências preliminares feitas pela Embrapa Uva e Vinho do semi-árido mostraram, por exemplo, que o vinho tinto passa da cor vermelho rubi para a tijolo em apenas um ano. "Isso não é normal. Talvez descobriremos que os vinhos precisam ter data de validade", diz Giuliano Pereira, pesquisador da Embrapa.
Mas, mesmo em meio a tantas descobertas, os vinhos do São Francisco já começam a colher reconhecimento. A revista Wine Spectator incluiu o Rio Sol Paralelo 8, que custa R$ 69, na sua lista dos 100 melhores do ano, com 83 pontos. A crítica de vinhos Jancis Robinson, colunista do "Financial Times", considera o Vale do São Francisco, "uma das mais interessantes regiões a serem desenvolvidas neste século". E recomenda que
se prove o vinho de lá.
Canadenses perceberam potencial da região
Foram os canadenses que deram o empurrão inicial à produção de vinhos no Vale do São Francisco, em 1984. Então dona da marca de vinhos Forestier, a Seagram, uma empresa de bebidas do Canadá que não existe mais, suspeitou que os ensolarados dias do semi-árido poderiam produzir uma bebida parecida com aquela feita na Califórnia. Como o São Francisco já vendia uvas de qualidade naquela época, a Seagram avaliou que esse já era um bom começo para se fazer vinhos. Só era preciso plantar frutas próprias para a produção da bebida. Como não queria investir no negócio, a canadense fechou uma parceria com um produtor de uva da região, José Gualberto de Almeida. Ele criou a vinícola Botticelli, que produzia os vinhos Forestier, mas também podia criar suas próprias marcas. Só oito anos depois dessa experiência pioneira é que um segundo produtor de vinhos apareceu no Vale do São Francisco. Hoje, são oito vinícolas na região.
Registro sindical no MTE
STJ - 17/04/2008 - 10h19
Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial
Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União. O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados. Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE. No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF). (Resp 711.624)
Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial
Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União. O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados. Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE. No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF). (Resp 711.624)
Reforma processual
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 18, 19, 20 e 21.04.08 - E1
Pacote de 12 projetos conclui reforma infraconstitucional
Fernando Teixeira, de Brasília
O Código de Processo Civil (CPC) deve passar por uma segunda fase de reformas para dar seqüência ao pacote oito leis aprovadas desde 2005 no Congresso Nacional e que alteraram a legislação processual do país. O mesmo grupo responsável por apresentar a parte mais importante da chamada "reforma infraconstitucional" do Poder Judiciário - as duas leis que mudaram a execução cível - deve levar ao Ministério da Justiça no fim deste semestre um pacote de 12 novos projetos (veja quadro abaixo), encerrando o ciclo de mudanças no processo civil. Elaborados pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP), os textos mexem com temas diversos: criam julgamentos em bloco nos tribunais locais, eliminam recursos, alteram as regras processuais seguidas pelo poder público e um deles até diminui o número de feriados do Judiciário - reduzindo folgas de fim de ano e Semana Santa.
O secretário-geral da SBDP, Petrônio Calmon, diz que os projetos serão debatidos em um congresso em Florianópolis no fim de maio e depois colocados em uma espécie de consulta pública. A versão final deverá ser encaminhada ao ministro da Justiça para integrar o bloco de projetos da reforma do Judiciário. No início de 2003, o SBDP levou ao então ministro Márcio Thomaz Bastos a primeira versão das leis de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, hoje em vigor. A maior parte dos textos que serão levados ao Ministério da Justiça este ano foi escrita pelo próprio Calmon, pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Athos Gusmão Carneiro e pela professora da Universidade de São Paulo (USP) Ada Pellegrini.
Segundo Calmon, o pacote deve ser a última parte da reforma do processo civil, pois a partir de então devem começar as discussões para a elaboração de um novo Código de Processo Civil. O atual foi escrito em 1961 por Alfredo Buzaid - fundador da Sociedade Brasileira de Direito Processual - e sancionado em 1973. De acordo com Petrônio, isto significa que ele foi formulado no contexto do Brasil dos anos 50, ainda uma economia rural, em que a Justiça tinha um número pequeno de temas civis - algumas disputas comerciais, imobiliárias e de direito de família. Não havia direito do consumidor ou direito ambiental e o Estado era muito menor - ou seja, não havia disputas de massa. As mudanças exigem procedimentos mais simples para absorver o volume de processos sem a necessidade de multiplicar em várias vezes o número de juízes. Além disso, diz, o código atual está baseado em um pressuposto de individualização do processo, e o Brasil vive cada vez mais em um princípio de coletivização das disputas.
Entre os "remendos" propostos ao CPC estão um código de processos coletivos, alterando regras e unificando dispositivos hoje dispersos da ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança coletivo. Há três dispositivos direcionados para disputas de massa: a reforma da execução fiscal, o fim do recurso obrigatório em processos do poder público e o julgamento em bloco na segunda instância - medida semelhante às adotadas nos tribunais superiores. Outras alterações restringem a apresentação de recursos e simplificam procedimentos. Quatro dos projetos já foram levados ao Ministério da Justiça entre 2006 e 2007, mas não foram levados ao Congresso. A proposta de mudança na execução fiscal, por exemplo, acabou sendo substituída por uma versão elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o código de ações coletivas foi colocado em discussão e não chegou ao ser enviado ao Congresso.
Pacote de 12 projetos conclui reforma infraconstitucional
Fernando Teixeira, de Brasília
O Código de Processo Civil (CPC) deve passar por uma segunda fase de reformas para dar seqüência ao pacote oito leis aprovadas desde 2005 no Congresso Nacional e que alteraram a legislação processual do país. O mesmo grupo responsável por apresentar a parte mais importante da chamada "reforma infraconstitucional" do Poder Judiciário - as duas leis que mudaram a execução cível - deve levar ao Ministério da Justiça no fim deste semestre um pacote de 12 novos projetos (veja quadro abaixo), encerrando o ciclo de mudanças no processo civil. Elaborados pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP), os textos mexem com temas diversos: criam julgamentos em bloco nos tribunais locais, eliminam recursos, alteram as regras processuais seguidas pelo poder público e um deles até diminui o número de feriados do Judiciário - reduzindo folgas de fim de ano e Semana Santa.
O secretário-geral da SBDP, Petrônio Calmon, diz que os projetos serão debatidos em um congresso em Florianópolis no fim de maio e depois colocados em uma espécie de consulta pública. A versão final deverá ser encaminhada ao ministro da Justiça para integrar o bloco de projetos da reforma do Judiciário. No início de 2003, o SBDP levou ao então ministro Márcio Thomaz Bastos a primeira versão das leis de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, hoje em vigor. A maior parte dos textos que serão levados ao Ministério da Justiça este ano foi escrita pelo próprio Calmon, pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Athos Gusmão Carneiro e pela professora da Universidade de São Paulo (USP) Ada Pellegrini.
Segundo Calmon, o pacote deve ser a última parte da reforma do processo civil, pois a partir de então devem começar as discussões para a elaboração de um novo Código de Processo Civil. O atual foi escrito em 1961 por Alfredo Buzaid - fundador da Sociedade Brasileira de Direito Processual - e sancionado em 1973. De acordo com Petrônio, isto significa que ele foi formulado no contexto do Brasil dos anos 50, ainda uma economia rural, em que a Justiça tinha um número pequeno de temas civis - algumas disputas comerciais, imobiliárias e de direito de família. Não havia direito do consumidor ou direito ambiental e o Estado era muito menor - ou seja, não havia disputas de massa. As mudanças exigem procedimentos mais simples para absorver o volume de processos sem a necessidade de multiplicar em várias vezes o número de juízes. Além disso, diz, o código atual está baseado em um pressuposto de individualização do processo, e o Brasil vive cada vez mais em um princípio de coletivização das disputas.
Entre os "remendos" propostos ao CPC estão um código de processos coletivos, alterando regras e unificando dispositivos hoje dispersos da ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança coletivo. Há três dispositivos direcionados para disputas de massa: a reforma da execução fiscal, o fim do recurso obrigatório em processos do poder público e o julgamento em bloco na segunda instância - medida semelhante às adotadas nos tribunais superiores. Outras alterações restringem a apresentação de recursos e simplificam procedimentos. Quatro dos projetos já foram levados ao Ministério da Justiça entre 2006 e 2007, mas não foram levados ao Congresso. A proposta de mudança na execução fiscal, por exemplo, acabou sendo substituída por uma versão elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o código de ações coletivas foi colocado em discussão e não chegou ao ser enviado ao Congresso.
Panem et circenses e Don Juan
Jornal do Commercio - Artes - 18, 19, 20 e 21.04.08 - C-8
O berço da palavra
Pão e circo
Para muita gente, as classes menos favorecidas têm sido alimentadas, ao longo dos séculos, por pão e circo - derivativos que as afastariam de reivindicações políticas e sociais que, embora justas, poderiam ameaçar a ordem estabelecida. A expressão panem et circenses (pão e circo), foi originalmente mencionada numa das sátiras do escritor latino Décimo Júnio Juvenal. Para ele, essa ocupação da plebe romana, que gerava ociosidade, foi uma das causas do declínio do Império. É conhecida uma afirmação de Lorenzo de Médici, o Magnífico, no século 15: Pane e feste tengono il popolo quieto (Pão e festas conservam o povo tranqüilo). Essa política de diversão e entorpecimento da população mais numerosa - e carente - fazendo-a esquecer da cruel realidade que a assola, continua a ser adotada, intencionalmente ou não, como forma de, digamos, anestesiar as mentes mais rebeldes, conscientes e dispostas a sublevar-se contra o statu quo que as oprime.É receita geralmente bem-sucedida, pelo menos por algum tempo. Como ocorreu na própria Roma e na França revolucionária, a boa vida um dia pode acabar em banho de sangue. É famoso o desdém de Maria Antonieta, rainha da França, ao reagir assim à sensata à advertência de que o povo estava sem pão. "Pois que comam brioches", teria respondido ela com cínico enfado. Mal sabia que pouco depois ficaria sem pão, sem brioches e sem cabeça, na guilhotina. DON JUAN - Ser um Don Juan é o mesmo que ser um conquistador incorrigível, um libertino. Essa figura famosa na galeria teatral apareceu pela primeira vez na peça El Burlador de Sevilla, estreada em 1630 e imitada por autores como Molière, Goldoni, Dumas e outros. Mozart converteu a história de Don Juan em ópera, sob o título Don Giovanni. Na verdade, esse mulherengo inveterado não passa da lenda de um sujeito dotado de incrível habilidade para seduzir centenas de mulheres. Aliás, não é de hoje que inúmeros têm sido os don juans badalados pela mídia. Um deles, o incrível Porfírio Rubirosa. Mesmo sem eira nem beira, casou-se com Flor de Oro Trujillo, filha do ditador dominicano Rafael Leônidas Trujillo. Rubi, como era conhecido, possuía descomunal instrumento de serviço, de nada menos de 28 centímetros, o que causava sensação na parcela mais fogosa do mulherio, fazendo-o assumir com compreensível gosto o apelido de Toujours Prêt, ou seja, "sempre pronto". Freqüentou a cama de apetitosas atrizes como Marilyn Monroe, Kim Novak, Rita Hayworth e milionárias como Barbara Hutton, a segunda fortuna do mundo na época, e delas recebeu até aviões de presente. Acabou morrendo ao bater sua Ferrari numa árvore do Bois de Boulogne, em Paris, deixando viúvas desconsoladas pelo mundo afora. SCHWEPPES - Primeira marca de refrigerantes carbonatados do mundo, ela surgiu em 1783 em Londres. Nesse ano, o alemão Jean Jacob Schweppe montou uma pequena indústria de água mineral gaseificada - entre nós, também hilariantemente conhecida como água de bolinha. O produto logo conquistou os ingleses e se espalhou por outros países, inclusive o Brasil, onde chegou em 1991. Em 1999, a empresa foi adquirida pela Coca-Cola, mantendo seu principal carro-chefe, a água tônica Schweppes em sua inconfundível garrafinha. Também muito consumida é sua Club Soda, figurinha fácil para muitos dos bebedores de uísque. Tipo da dupla que freqüenta os melhores bares do planeta.A leitora Ana Carolina Martins de Oliveira de Valparaíso, Goiás, deseja saber o berço da palavra sinistro. Ela vem do latim sinistru, esquerdo, desfavorável. Como você e todo mundo sabe, quer dizer tragédia, acontecimento fatal, funesto. A própria expressão "entrar com o pé direito" significa começar de maneira feliz, o que pressupõe que, com o pé esquerdo, poderia trazer desgraça - nas festas da Roma Antiga, aos convidados se sugeria que entrassem no recinto com o pé direito (dextro pede), para evitar o azar, veja você.De fato, a palavra esquerdo, por força da acepção etimológica de sinistro, tem tido, ao longo dos tempos, um significado negativo. Tudo parece ter seu berço nos antigos áugures, sacerdotes que adivinhavam o futuro observando o vôo das aves. Garantiam que se elas surgissem no céu do lado esquerdo, era sinal de maus augúrios, e o oposto se vinham do lado contrário. De lendas, superstições e ilusões se nutre a mente humana desde priscas eras.
O berço da palavra
Pão e circo
Para muita gente, as classes menos favorecidas têm sido alimentadas, ao longo dos séculos, por pão e circo - derivativos que as afastariam de reivindicações políticas e sociais que, embora justas, poderiam ameaçar a ordem estabelecida. A expressão panem et circenses (pão e circo), foi originalmente mencionada numa das sátiras do escritor latino Décimo Júnio Juvenal. Para ele, essa ocupação da plebe romana, que gerava ociosidade, foi uma das causas do declínio do Império. É conhecida uma afirmação de Lorenzo de Médici, o Magnífico, no século 15: Pane e feste tengono il popolo quieto (Pão e festas conservam o povo tranqüilo). Essa política de diversão e entorpecimento da população mais numerosa - e carente - fazendo-a esquecer da cruel realidade que a assola, continua a ser adotada, intencionalmente ou não, como forma de, digamos, anestesiar as mentes mais rebeldes, conscientes e dispostas a sublevar-se contra o statu quo que as oprime.É receita geralmente bem-sucedida, pelo menos por algum tempo. Como ocorreu na própria Roma e na França revolucionária, a boa vida um dia pode acabar em banho de sangue. É famoso o desdém de Maria Antonieta, rainha da França, ao reagir assim à sensata à advertência de que o povo estava sem pão. "Pois que comam brioches", teria respondido ela com cínico enfado. Mal sabia que pouco depois ficaria sem pão, sem brioches e sem cabeça, na guilhotina. DON JUAN - Ser um Don Juan é o mesmo que ser um conquistador incorrigível, um libertino. Essa figura famosa na galeria teatral apareceu pela primeira vez na peça El Burlador de Sevilla, estreada em 1630 e imitada por autores como Molière, Goldoni, Dumas e outros. Mozart converteu a história de Don Juan em ópera, sob o título Don Giovanni. Na verdade, esse mulherengo inveterado não passa da lenda de um sujeito dotado de incrível habilidade para seduzir centenas de mulheres. Aliás, não é de hoje que inúmeros têm sido os don juans badalados pela mídia. Um deles, o incrível Porfírio Rubirosa. Mesmo sem eira nem beira, casou-se com Flor de Oro Trujillo, filha do ditador dominicano Rafael Leônidas Trujillo. Rubi, como era conhecido, possuía descomunal instrumento de serviço, de nada menos de 28 centímetros, o que causava sensação na parcela mais fogosa do mulherio, fazendo-o assumir com compreensível gosto o apelido de Toujours Prêt, ou seja, "sempre pronto". Freqüentou a cama de apetitosas atrizes como Marilyn Monroe, Kim Novak, Rita Hayworth e milionárias como Barbara Hutton, a segunda fortuna do mundo na época, e delas recebeu até aviões de presente. Acabou morrendo ao bater sua Ferrari numa árvore do Bois de Boulogne, em Paris, deixando viúvas desconsoladas pelo mundo afora. SCHWEPPES - Primeira marca de refrigerantes carbonatados do mundo, ela surgiu em 1783 em Londres. Nesse ano, o alemão Jean Jacob Schweppe montou uma pequena indústria de água mineral gaseificada - entre nós, também hilariantemente conhecida como água de bolinha. O produto logo conquistou os ingleses e se espalhou por outros países, inclusive o Brasil, onde chegou em 1991. Em 1999, a empresa foi adquirida pela Coca-Cola, mantendo seu principal carro-chefe, a água tônica Schweppes em sua inconfundível garrafinha. Também muito consumida é sua Club Soda, figurinha fácil para muitos dos bebedores de uísque. Tipo da dupla que freqüenta os melhores bares do planeta.A leitora Ana Carolina Martins de Oliveira de Valparaíso, Goiás, deseja saber o berço da palavra sinistro. Ela vem do latim sinistru, esquerdo, desfavorável. Como você e todo mundo sabe, quer dizer tragédia, acontecimento fatal, funesto. A própria expressão "entrar com o pé direito" significa começar de maneira feliz, o que pressupõe que, com o pé esquerdo, poderia trazer desgraça - nas festas da Roma Antiga, aos convidados se sugeria que entrassem no recinto com o pé direito (dextro pede), para evitar o azar, veja você.De fato, a palavra esquerdo, por força da acepção etimológica de sinistro, tem tido, ao longo dos tempos, um significado negativo. Tudo parece ter seu berço nos antigos áugures, sacerdotes que adivinhavam o futuro observando o vôo das aves. Garantiam que se elas surgissem no céu do lado esquerdo, era sinal de maus augúrios, e o oposto se vinham do lado contrário. De lendas, superstições e ilusões se nutre a mente humana desde priscas eras.
sexta-feira, 18 de abril de 2008
Guia para comprar um laptop
Valor - The Wall Street Journal Americas - 17.04.08 - B11
Guia para comprar um laptop
Walter S. Mossberg
17/04/2008
Os notebooks MacBook, da Apple (à frente) e o Inspiron, da Dell.
Apple - DellHá anos eu tenho direcionado meu guia semestral para comprar computador a mod elos de mesa, com colunas menos freqüentes sobre laptops. Agora que estes últimos estão vendendo mais do que os primeiros, contudo, vou centrar meus guias em laptops. Muitas das especificações que recomendo também se aplicam a computadores de mesa.
Como sempre, este é um guia genérico voltado a consumidores comuns que desempenham tarefas simples como email, mensagens instantâneas e internet; gerenciamento de fotos, vídeos e música pouco editados; e uso de aplicativos básicos. Não é direcionado a fãs de videogames, produtores de vídeo ou empresas.
Há uma vasta variedade de modelos de laptops, mas este guia pretende cobrir os tipos mais comuns, aqueles com telas de 12 a 17 polegadas e com peso entre 1 e 3 quilos.
Para esta coluna, não incluí as máquinas minúsculas chamadas " netbooks " , com telas de menos de 10 polegadas. Também estou ignorando os laptops enormes e pesados com telas maiores que 17 polegadas, que visam principalmente a jogadores de vídeo.
Mesmo as demais máquinas genéricas variam bastante em preço. No Brasil, eles podem ir de pouco menos de R$ 1.000 a mais de R$ 9.000. Nos EUA, de US$ 350 a US$ 3.000. Pela minha experiência, os melhores modelos em tecnologia e confiabilidade são os da Apple e a linha ThinkPad da Lenovo, mas vários modelos da Sony, Hewlett-Packard, Toshiba e Dell também valem a pena investigar.
Então, aqui está um rápido guia para os fatores principais que você deve levar em conta na hora de comprar um laptop:
Tamanho: Se você viaja muito, considere os modelos "subnotebook", que geralmente pesam menos de 1,5 quilo. Há dois tipos. O clássico tem uma tela pequena, de 12 polegadas ou menos, e um teclado comprimido. Este ano surgiu um novo tipo, com teclado completo e uma tela normal, de 13,3 polegadas, embalados num corpo fino e leve. Há dois desses: o MacBook Air, da Apple, e o ThinkPad X300, da Lenovo. Todos os "subnotebooks" são relativamente caros.
Se o seu laptop será usado mais em casa, no escritório ou na sala de aula, uma máquina de 2 a 3 quilos com uma tela de 13,3 ou 15,4 polegadas é a melhor pedida. Um modelo bem equipado nessa categoria pode custar a partir de R$ 3.000, ou US$ 800 nos EUA. Modelos típicos dessa categoria são o Dell Inspiron 1525, o HP dv6700 e o MacBook da Apple.
Guia para comprar um laptop
Walter S. Mossberg
17/04/2008
Os notebooks MacBook, da Apple (à frente) e o Inspiron, da Dell.
Apple - DellHá anos eu tenho direcionado meu guia semestral para comprar computador a mod elos de mesa, com colunas menos freqüentes sobre laptops. Agora que estes últimos estão vendendo mais do que os primeiros, contudo, vou centrar meus guias em laptops. Muitas das especificações que recomendo também se aplicam a computadores de mesa.
Como sempre, este é um guia genérico voltado a consumidores comuns que desempenham tarefas simples como email, mensagens instantâneas e internet; gerenciamento de fotos, vídeos e música pouco editados; e uso de aplicativos básicos. Não é direcionado a fãs de videogames, produtores de vídeo ou empresas.
Há uma vasta variedade de modelos de laptops, mas este guia pretende cobrir os tipos mais comuns, aqueles com telas de 12 a 17 polegadas e com peso entre 1 e 3 quilos.
Para esta coluna, não incluí as máquinas minúsculas chamadas " netbooks " , com telas de menos de 10 polegadas. Também estou ignorando os laptops enormes e pesados com telas maiores que 17 polegadas, que visam principalmente a jogadores de vídeo.
Mesmo as demais máquinas genéricas variam bastante em preço. No Brasil, eles podem ir de pouco menos de R$ 1.000 a mais de R$ 9.000. Nos EUA, de US$ 350 a US$ 3.000. Pela minha experiência, os melhores modelos em tecnologia e confiabilidade são os da Apple e a linha ThinkPad da Lenovo, mas vários modelos da Sony, Hewlett-Packard, Toshiba e Dell também valem a pena investigar.
Então, aqui está um rápido guia para os fatores principais que você deve levar em conta na hora de comprar um laptop:
Tamanho: Se você viaja muito, considere os modelos "subnotebook", que geralmente pesam menos de 1,5 quilo. Há dois tipos. O clássico tem uma tela pequena, de 12 polegadas ou menos, e um teclado comprimido. Este ano surgiu um novo tipo, com teclado completo e uma tela normal, de 13,3 polegadas, embalados num corpo fino e leve. Há dois desses: o MacBook Air, da Apple, e o ThinkPad X300, da Lenovo. Todos os "subnotebooks" são relativamente caros.
Se o seu laptop será usado mais em casa, no escritório ou na sala de aula, uma máquina de 2 a 3 quilos com uma tela de 13,3 ou 15,4 polegadas é a melhor pedida. Um modelo bem equipado nessa categoria pode custar a partir de R$ 3.000, ou US$ 800 nos EUA. Modelos típicos dessa categoria são o Dell Inspiron 1525, o HP dv6700 e o MacBook da Apple.
Responsabilidade ambiental de sócios e administradores
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.04.08 - E2
A responsabilidade de empresas e sócios e o meio ambiente
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi
17/04/2008
Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos que se revelam precedentes jurisprudenciais muito relevantes para a área ambiental. O primeiro deles - proferido pela segunda turma no julgamento do Recurso Especial nº 647.493, de Santa Catarina, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha - abordou a imprescritibilidade de ações coletivas que visem à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de "poluidores indiretos". O segundo - proveniente da primeira turma durante o julgamento do Recurso Especial nº 839.916, do Rio de Janeiro, relatado pelo ministro Luiz Fux - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.
Sobre a imprescritibilidade das ações coletivas, apesar de parte da doutrina ambiental ser favorável a tal imprescritibilidade, o acórdão faz ressurgir as discussões sobre a segurança jurídica dos empreendedores. Não discuto aqui a responsabilidade civil ambiental do empreendedor de reparar a área afetada por dano ambiental causado direta ou indiretamente por seu empreendimento. Ocorre que não é raro nos depararmos com ações coletivas ambientais propostas após longos anos da ocorrência do dano ambiental. Meu ponto é apenas que, se na época da ocorrência do dano houve processo administrativo junto ao órgão ambiental e as medidas cabíveis foram tomadas, é inadmissível que após cinco ou dez anos da ocorrência do dano, por exemplo, seja proposta uma ação coletiva ambiental visando indenização.
Em razão disto, e levando em conta o cenário corporativo mundial de fusões e aquisições, os empreendedores devem estar atentos para os passivos e contingências ambientais identificados durante as auditorias que precedem tais operações. Se as questões ambientais não forem analisadas corretamente sob o ponto de vista legal, é muito provável que contingências ambientais relevantes relacionadas à imprescritibilidade das ações coletivas não sejam reveladas.
Sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais, o acórdão vem ao encontro das expectativas dos empreendedores. Isto porque o STJ expressamente declara que a desconsideração da personalidade jurídica na área ambiental, prevista no artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, deve ser aplicada conjuntamente com os princípios informadores de tal teoria previstos no artigo 50 do Código Civil. Isto significa que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando (1) a personificação da sociedade jurídica for obstáculo à reparação dos danos ambientais; e (2) tenha havido abuso de direito ou desvio de finalidade por parte de seus sócios e administradores.
O inovador é o STJ afirmar que sócios só devem ser executados caso a sociedade não quite sua obrigação
A tese almejada por alguns operadores do direito de que a simples insolvência patrimonial da sociedade seria bastante para a aplicação da desconsideração cai por terra - no meu ponto de vista corretamente -, propiciando segurança jurídica aos empreendedores. A necessidade de aplicar conjuntamente os princípios informadores desta teoria traduz-se na tão almejada efetividade do princípio da razoabilidade na área ambiental.
Sobre a responsabilidade ambiental de sócios e administradores, o STJ declara que, com fundamento na legislação aplicável, ainda que suas atividades tenham contribuído de forma indireta para a ocorrência do dano, sócios e administradores respondem pessoalmente pelos danos ambientais causados pelo empreendimento na qualidade de "poluidores indiretos". O fato inovador é o STJ afirmar, neste caso, que sócios e administradores só devem ser executados caso a sociedade (devedora principal) não quite sua obrigação. Assim sendo, apesar de a responsabilidade ambiental entre a sociedade (poluidora direta) e seus sócios e administradores (poluidores indiretos) ser solidária, o STJ constrói a tese de que, na verdade, sócios e administradores seriam responsáveis subsidiários (e não solidários), devendo ser aplicado o benefício de ordem. Corroboro integralmente tal tese, haja vista que ela fortalece a segurança jurídica dos empreendedores na esfera ambiental e não enfraquece de nenhum modo a devida reparação dos danos ambientais.
O segundo acórdão - o Recurso Especial nº 839.916 - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental. Nesta decisão, o STJ consagrou que sócios e administradores - que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social - podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura.
Fica claro que, dada a magnitude usual dos valores a serem despendidos na reparação de danos ambientais, o patrimônio pessoal dos sócios e administradores corre o risco de ser declarado indisponível. Isto pode ocorrer independentemente de tais sócios e administradores figurarem como legitimados passivos na qualidade de poluidores indiretos ou em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
As decisões do STJ em referência comprovam a importância da gestão ambiental, legal e técnica, nas empresas que desenvolvem atividades potencial ou efetivamente poluentes. Sócios e administradores devem conhecer as potenciais questões ambientais envolvidas no negócio e devem ter noção da extensão de sua importância para a continuidade do próprio negócio, minimizando assim as chances de imputação de responsabilidade ambiental.
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi é advogada do escritório Veirano Advogados
A responsabilidade de empresas e sócios e o meio ambiente
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi
17/04/2008
Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos que se revelam precedentes jurisprudenciais muito relevantes para a área ambiental. O primeiro deles - proferido pela segunda turma no julgamento do Recurso Especial nº 647.493, de Santa Catarina, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha - abordou a imprescritibilidade de ações coletivas que visem à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de "poluidores indiretos". O segundo - proveniente da primeira turma durante o julgamento do Recurso Especial nº 839.916, do Rio de Janeiro, relatado pelo ministro Luiz Fux - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.
Sobre a imprescritibilidade das ações coletivas, apesar de parte da doutrina ambiental ser favorável a tal imprescritibilidade, o acórdão faz ressurgir as discussões sobre a segurança jurídica dos empreendedores. Não discuto aqui a responsabilidade civil ambiental do empreendedor de reparar a área afetada por dano ambiental causado direta ou indiretamente por seu empreendimento. Ocorre que não é raro nos depararmos com ações coletivas ambientais propostas após longos anos da ocorrência do dano ambiental. Meu ponto é apenas que, se na época da ocorrência do dano houve processo administrativo junto ao órgão ambiental e as medidas cabíveis foram tomadas, é inadmissível que após cinco ou dez anos da ocorrência do dano, por exemplo, seja proposta uma ação coletiva ambiental visando indenização.
Em razão disto, e levando em conta o cenário corporativo mundial de fusões e aquisições, os empreendedores devem estar atentos para os passivos e contingências ambientais identificados durante as auditorias que precedem tais operações. Se as questões ambientais não forem analisadas corretamente sob o ponto de vista legal, é muito provável que contingências ambientais relevantes relacionadas à imprescritibilidade das ações coletivas não sejam reveladas.
Sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais, o acórdão vem ao encontro das expectativas dos empreendedores. Isto porque o STJ expressamente declara que a desconsideração da personalidade jurídica na área ambiental, prevista no artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, deve ser aplicada conjuntamente com os princípios informadores de tal teoria previstos no artigo 50 do Código Civil. Isto significa que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando (1) a personificação da sociedade jurídica for obstáculo à reparação dos danos ambientais; e (2) tenha havido abuso de direito ou desvio de finalidade por parte de seus sócios e administradores.
O inovador é o STJ afirmar que sócios só devem ser executados caso a sociedade não quite sua obrigação
A tese almejada por alguns operadores do direito de que a simples insolvência patrimonial da sociedade seria bastante para a aplicação da desconsideração cai por terra - no meu ponto de vista corretamente -, propiciando segurança jurídica aos empreendedores. A necessidade de aplicar conjuntamente os princípios informadores desta teoria traduz-se na tão almejada efetividade do princípio da razoabilidade na área ambiental.
Sobre a responsabilidade ambiental de sócios e administradores, o STJ declara que, com fundamento na legislação aplicável, ainda que suas atividades tenham contribuído de forma indireta para a ocorrência do dano, sócios e administradores respondem pessoalmente pelos danos ambientais causados pelo empreendimento na qualidade de "poluidores indiretos". O fato inovador é o STJ afirmar, neste caso, que sócios e administradores só devem ser executados caso a sociedade (devedora principal) não quite sua obrigação. Assim sendo, apesar de a responsabilidade ambiental entre a sociedade (poluidora direta) e seus sócios e administradores (poluidores indiretos) ser solidária, o STJ constrói a tese de que, na verdade, sócios e administradores seriam responsáveis subsidiários (e não solidários), devendo ser aplicado o benefício de ordem. Corroboro integralmente tal tese, haja vista que ela fortalece a segurança jurídica dos empreendedores na esfera ambiental e não enfraquece de nenhum modo a devida reparação dos danos ambientais.
O segundo acórdão - o Recurso Especial nº 839.916 - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental. Nesta decisão, o STJ consagrou que sócios e administradores - que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social - podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura.
Fica claro que, dada a magnitude usual dos valores a serem despendidos na reparação de danos ambientais, o patrimônio pessoal dos sócios e administradores corre o risco de ser declarado indisponível. Isto pode ocorrer independentemente de tais sócios e administradores figurarem como legitimados passivos na qualidade de poluidores indiretos ou em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
As decisões do STJ em referência comprovam a importância da gestão ambiental, legal e técnica, nas empresas que desenvolvem atividades potencial ou efetivamente poluentes. Sócios e administradores devem conhecer as potenciais questões ambientais envolvidas no negócio e devem ter noção da extensão de sua importância para a continuidade do próprio negócio, minimizando assim as chances de imputação de responsabilidade ambiental.
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi é advogada do escritório Veirano Advogados
Fórum empresarial discutirá ensino público
Jornal do Commercio - País - 17.04.08 - A-13
Fórum empresarial vai discutir educação
DANIEL CÚRIO
DO JORNAL DO COMMERCIO
De amanhã a 21 de abril, será realizado no Hotel Transamérica, na Ilha de Comandatuba, na Bahia, a sétima edição do Fórum Empresarial, promovida pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). Organizado pela Doria Associados, o fórum reúne, todos os anos, presidentes das maiores corporações nacionais e multinacionais do Brasil para debater com representantes do poder público assuntos de interesse geral da sociedade. O seminário deste ano traz como tema "Educação Pública de Qualidade para um Brasil Melhor"."Vai ser o maior fórum em participantes e representantes públicos. O tema está ligado à área social. Lá, nós teremos 42% do PIB privado brasileiro ao lado de representantes do governo, para discutir um tema que não está relacionado a lucros", disse o idealizador do Fórum Empresarial e presidente do Lide, João Dória Jr.Dória Jr. chamou atenção para a necessidade imediata de mudanças no sistema educacional brasileiro. "É preciso melhorar as condições para alunos e professores, com salários mais dignos, material adequado e orientação pedagógica correta para ambos. É importante também oferecer refeição, para que os alunos tenham condição física de estudar", alertou. "Sem um choque de ensino, o País vai formar profissionais incapazes. As autoridades públicas e as instituições privadas precisam se compremeter com a melhoria. O Brasil não pode depender de assistencialismo, de Bolsa Família, para ter renda e crescer."Além de 320 presidentes de companhias, são esperados governadores, ministros, senadores e deputados federais, em um total de 700 participantes. Entre os já confirmados estão o ministro da Educação, Fernando Haddad, o ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, e o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima.Para Dória, esta será a edição de maior prestígio do Fórum entre todas já realizadas. "O Fórum contribui para unir empresários e autoridades em torno de um objetivo comum: a educação pública de qualidade para um País melhor", comentou. Segundo ele, o convívio nesses quatro dias de evento é o equivalente a cinco ou oito anos de relacionamento.Na abertura do seminário, Viviane Senna, presidente do Instituto Ayrton Senna (IAS), e Osmar Zogbi, presidente do grupo Empresários pelo Desenvolvimento Humando (Lide-EDH), farão balanço das atividades do grupo, iniciativa que já investiu mais de R$ 20 milhões, em cinco anos, em projetos educacionais públicos, por meio de programas coordenados pelo IAS. No ano passado, na abertura do fórum, em apenas 16 minutos, a platéia, composta por cerca de 400 convidados, doou ao EDH o valor de R$ 3,9 milhões, R$ 1 milhão a mais do que o valor arrecadado em 2006. "Um dos principais frutos dos eventos anteriores é a maior integração entre os setores público e privado. Em 2007, inclusive, foi formado um grupo de trabalho para ajudar na gestão pública de estados e municípios. Outro ganho do fórum é a redução da carga tributária, como no caso do fim da CPMF, que foi muito discutido nos encontros", afirmou. Durante o Fórum haverá a entrega do Prêmio Lide Personalidade Empresarial 2008. A eleição contou com o voto de aproximadamente 420 empresários associados ao Lide. Concorrem o presidente da Schincariol, Fernando Terni, o presidente da Nestlé, Ivan Zurita, e o presidente da Vivo, Roberto Lima. Nos anos anteriores, o prêmio foi concedido a Jorge Gerdau (2207), Ivan Zurita (2206) e Antonio Ermírio de Moraes (2005).Pelo terceiro ano consecutivo, o Fórum Empresarial elege a "Personalidade Empresarial Feminina - Lide". Este ano concorrem a presidente do Magazine Luiza, Luiza Helena Trajano, a presidente da UPS, Nadir Moreno, e a presidente da Dudalina, Sonia Hess de Souza. Em 2007, foi eleita Zilda Arns, e, em 2006, Viviane Senna.O Lide também premiará as categorias Educação, Sustentabilidade, Responsabilidade Social e Governança Corporativa. O eleito para o Prêmio Lide Educação é o ministro da Educação, Fernando Haddad. A categoria Sustentabilidade premiará o presidente do Bradesco, Márcio Cypriano. O presidente da Vale, Roger Agnelli, vai receber na categoria Responsabilidade Social. Já o presidente do Banco Real e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, vai levar o Prêmio Lide Governança Corporativa.
Fórum empresarial vai discutir educação
DANIEL CÚRIO
DO JORNAL DO COMMERCIO
De amanhã a 21 de abril, será realizado no Hotel Transamérica, na Ilha de Comandatuba, na Bahia, a sétima edição do Fórum Empresarial, promovida pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). Organizado pela Doria Associados, o fórum reúne, todos os anos, presidentes das maiores corporações nacionais e multinacionais do Brasil para debater com representantes do poder público assuntos de interesse geral da sociedade. O seminário deste ano traz como tema "Educação Pública de Qualidade para um Brasil Melhor"."Vai ser o maior fórum em participantes e representantes públicos. O tema está ligado à área social. Lá, nós teremos 42% do PIB privado brasileiro ao lado de representantes do governo, para discutir um tema que não está relacionado a lucros", disse o idealizador do Fórum Empresarial e presidente do Lide, João Dória Jr.Dória Jr. chamou atenção para a necessidade imediata de mudanças no sistema educacional brasileiro. "É preciso melhorar as condições para alunos e professores, com salários mais dignos, material adequado e orientação pedagógica correta para ambos. É importante também oferecer refeição, para que os alunos tenham condição física de estudar", alertou. "Sem um choque de ensino, o País vai formar profissionais incapazes. As autoridades públicas e as instituições privadas precisam se compremeter com a melhoria. O Brasil não pode depender de assistencialismo, de Bolsa Família, para ter renda e crescer."Além de 320 presidentes de companhias, são esperados governadores, ministros, senadores e deputados federais, em um total de 700 participantes. Entre os já confirmados estão o ministro da Educação, Fernando Haddad, o ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, e o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima.Para Dória, esta será a edição de maior prestígio do Fórum entre todas já realizadas. "O Fórum contribui para unir empresários e autoridades em torno de um objetivo comum: a educação pública de qualidade para um País melhor", comentou. Segundo ele, o convívio nesses quatro dias de evento é o equivalente a cinco ou oito anos de relacionamento.Na abertura do seminário, Viviane Senna, presidente do Instituto Ayrton Senna (IAS), e Osmar Zogbi, presidente do grupo Empresários pelo Desenvolvimento Humando (Lide-EDH), farão balanço das atividades do grupo, iniciativa que já investiu mais de R$ 20 milhões, em cinco anos, em projetos educacionais públicos, por meio de programas coordenados pelo IAS. No ano passado, na abertura do fórum, em apenas 16 minutos, a platéia, composta por cerca de 400 convidados, doou ao EDH o valor de R$ 3,9 milhões, R$ 1 milhão a mais do que o valor arrecadado em 2006. "Um dos principais frutos dos eventos anteriores é a maior integração entre os setores público e privado. Em 2007, inclusive, foi formado um grupo de trabalho para ajudar na gestão pública de estados e municípios. Outro ganho do fórum é a redução da carga tributária, como no caso do fim da CPMF, que foi muito discutido nos encontros", afirmou. Durante o Fórum haverá a entrega do Prêmio Lide Personalidade Empresarial 2008. A eleição contou com o voto de aproximadamente 420 empresários associados ao Lide. Concorrem o presidente da Schincariol, Fernando Terni, o presidente da Nestlé, Ivan Zurita, e o presidente da Vivo, Roberto Lima. Nos anos anteriores, o prêmio foi concedido a Jorge Gerdau (2207), Ivan Zurita (2206) e Antonio Ermírio de Moraes (2005).Pelo terceiro ano consecutivo, o Fórum Empresarial elege a "Personalidade Empresarial Feminina - Lide". Este ano concorrem a presidente do Magazine Luiza, Luiza Helena Trajano, a presidente da UPS, Nadir Moreno, e a presidente da Dudalina, Sonia Hess de Souza. Em 2007, foi eleita Zilda Arns, e, em 2006, Viviane Senna.O Lide também premiará as categorias Educação, Sustentabilidade, Responsabilidade Social e Governança Corporativa. O eleito para o Prêmio Lide Educação é o ministro da Educação, Fernando Haddad. A categoria Sustentabilidade premiará o presidente do Bradesco, Márcio Cypriano. O presidente da Vale, Roger Agnelli, vai receber na categoria Responsabilidade Social. Já o presidente do Banco Real e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, vai levar o Prêmio Lide Governança Corporativa.
Boa-fé objetiva
Veja aqui o texto dos slides de power point da minha aula sobre o princípio da boa-fé objetiva.
*Princípios que Presidem o Código Civil
Segundo Miguel Reale, três princípios presidem a
nova Lei Civil:
- Eticidade (prevalência dos valores coletivos sobre os individuais)
- Socialidade (exigência de boa-fé nos negócios jurídicos)
- Operabilidade (concretização e atualização constante da norma num mundo real)
*Despatrimonialização do Direito Civil
Transposta a centralidade do direito privado para a Constituição, substituiu-se a lógica patrimonial (proprietária, individualista) pelos valores existenciais (dignidade humana e solidariedade social) encarecidos na Lei Maior. As atenções do direito civil foram deslocadas do patrimônio para a pessoa, que aparece não mais como causa eficiente do direito (origem), mas a causa final (razão de ser) (Morin), fundamento dos direitos e garantias individuais.
*Releitura da legislação civil
A constitucionalização, a socialização e a despatrimonialização impõe ao intérprete realizar a releitura da legislação à luz da Constituição, a fim de privilegiar os valores não-patrimoniais, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, à qual devem se submeter a iniciativa econômica e as situações jurídicas patrimoniais (Celina Bodin de Moraes)
*Insuficiência do sistema fechado
A codificação abstrata, rígida e formal relevou-se insuficiente para regular todos os casos. A pretensão de completude e exclusividade de um sistema fechado, estático, facilmente superável pela rápida evolução social, foi substituída por uma técnica aberta e flexível que se vale de princípios, categorias gerais e standards jurídicos.
* Cláusulas Gerais
São disposições normativas que utilizam em seu enunciado formulações abertas, vagas, fluidas, sob a forma de diretrizes, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz e que lhe outorgam competência para decidir de acordo com o caso concreto. Busca-se dotar o sistema de “janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos (...) e aos princípios e regras constitucionais”. (Judith Martins-Costa)
* Alguns Exemplos de Cláusulas Gerais
- Função social da propriedade e dos contratos (art. 421 e 2.035, § ú)
- Boa-fé objetiva (art. 422)
- Atendimento aos fins econômicos e sociais na interpretação (art. 187)
*Conceito de boa-fé objetiva
Conceito: representa o alicerce ético das obrigações (Treu und Glauben, good faith and fair dealing). Impõe um dever de as partes agirem com lealdade, cooperação, empenho à palavra dada e confiança recíproca, antes, durante e após a formação do contrato. Adiciona-se uma exigência ético-social de respeito à personalidade alheia e de colaboração entre os contratantes (respeito aos interesses e expectativas das partes). É a boa-fé lealdade, em comparação com a boa-fé crença (boá-fé subjetiva). Constitui especificação da dignidade da pessoa humana (Teresa Negreiros) e, portanto, tem assento nos princípios fundamentais da República (J. Roberto de Castro Neves).
*Boa-fé objetiva como fonte de deveres secundários
A boa-fé implica a criação de deveres anexos, laterais de esclarecimento, colaboração e proteção, independentemente de expressa vontade das partes, excedendo o mero dever de prestação . São deveres secundários que, sem interessar diretamente à obrigação principal, são necessários à plenitude da realidade obrigacional em que a prestação se integra e permitem a caracterização do inadimplemento contratual.
*Previsão expressa da boa-fé objetiva no ordenamento codificado
- Código Comercial de 1850 (art. 131)
- Código Civil de 1916 (art. 1.443)
-Código do Consumidor (arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV
- Código Civil de 2002 (arts. 113, 187 e 422)
*Caso prático de aplicação da boa-fé objetiva
“Há hipóteses em que o cumprimento da prestação não apresenta qualquer defeito ou irregularidade, mas é efetuado com manifesta intenção de não atender à obrigação, seja em sinal de protesto ou por simples irresignação íntima. O devedor, destas hipóteses, cumpre literalmente a obrigação de dar, fazer ou não fazer, nos limites literais com que foi ditada, mas o faz empregando meios anômalos ou modificando o curso natural de seus atos, para impor maior dano do que outrora causou.
A Rede Globo de Televisão noticiou, na edição de seu Jornal televisivo do dia 17-10-2001, um protesto realizado por motoristas junto a uma estação de pedágio em movimentada rodovia do Estado de São Paulo, quando cerca de 80 veículos alinharam-se nas cabines de cobrança do pedágio e passaram a efetuar o pagamento do valor com moedas de um e cinco centavos. Ao todo, foram utilizadas 28.000 (vinte e oito mil moedas), que importaram a perda média de uma hora por veículo, para conferência e liberação.” (Helder Martinez Dal Col, Obrigações Negativas no Direito Brasileiro, Seleções Jurídicas Coad, março de 2003, p. 12)
*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): interpretação consoante seu sentido objetivo, aparente, ordinário ou mais razoável, salvo se conhecida a vontade real diversa, dentro de uma perspectiva total voltada ao adimplemento. Ex.: a compra em uma feira de usados não reclama a mesma boa-fé de uma loja fina ou renomada, em que se supõe haver maior cuidado (Junqueira Azevedo).
*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): sob essa
ótica se compreende:
i – conservação do contrato;
ii- menor sacrifício ao devedor
iii- interpretação contra o predispodente (interpretatio contra estipulationen)
b) supplendi (integrativa): criação de deveres jurídicos secundários não estipulados pelas partes, superando-se o dogma da vontade como única fonte de obrigações entre as partes.
c) corrigendi (controle): limitação às cláusulas e condutas abusivas, como
i – restrições à exceção do contrato não cumprido e à resolução contratual, diante do adimplemento
ii – aplicação da teoria da contradição com a própria conduta (neno venire contra factum proprium), proibindo uma parte de adotar uma posição jurídica contrária ao comportamento anterior substancial (substantial performance) e da inexigibilidade de ônus ou sacrifícios além do razoável.
iii – vedação à exigibilidade de uma prestação pelo não exercício de um direito durante longo período, supondo-se extinta a obrigação (suppressio).
iv – nascimento de um direito em decorrência de uma prática continuada de atos, como pagamento de dividendos em desacordo com o estatuto da companhia (Maurício Jorge Mota), situações configuradoras de novação (surrectio).
v – impossibilidade de a parte que descumpriu uma obrigação de exigir da contraparte o adimplemento do dever que ela própria descumprira (tu quoque). Ex.: vedação a quem já está em mora de pretender a revisão ou resolução do contrato (Ruy Rosado).
* Incidência da boa-fé objetiva quanto ao momento do contrato
Fase Pré-contratual: deveres de informação, aconselhamento (produtos de alta tecnologia), aviso (riscos ou vícios), sigilo (fatos conhecidos durante as negociações), proteção (bens recebidos para experimentação), confiança (a Cica distribuía sementes e depois não comprou a safra dos agricultores).
Fase contratual: manutenção do equilíbrio contratual (lesão e onerosidade excessiva), colaboração recíproca para o adimplemento, coibição de abuso de direito, funções interpretativa, integrativa e corretiva.
Fase pós-contratual (pós-eficácia das obrigações): deveres posteriores ao término do contrato, ou das obrigações básicas, de garantir a fruição sem obstáculos das vantagens do negócio. São exemplos a cláusula implícita de não-restabelecimento (NCC, art. 1.147), o resguardo de informações obtidas (Lei 9.279/96, art. 195, inc. XI), a incolumidade (CDC, art. 10), prolongamento de obrigações (NCC, arts. 674 e 690).
* Nova teoria geral dos contratos e das obrigações
Os valores de equidade, justiça, boa-fé, segurança das relações jurídicas, função social acarretam a nova compreensão do princípio da autonomia de vontade, formando a Nova Teoria Geral dos Contratos. Nela a vontade tem seu papel diminuído, mas, em contrapartida, o contrato ganha com a sua revitalização.
*Enunciados da I Jornada de Direito Civil do CJF:
24 – em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 – o art. 422 do novo Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
26 – a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
*Princípios que Presidem o Código Civil
Segundo Miguel Reale, três princípios presidem a
nova Lei Civil:
- Eticidade (prevalência dos valores coletivos sobre os individuais)
- Socialidade (exigência de boa-fé nos negócios jurídicos)
- Operabilidade (concretização e atualização constante da norma num mundo real)
*Despatrimonialização do Direito Civil
Transposta a centralidade do direito privado para a Constituição, substituiu-se a lógica patrimonial (proprietária, individualista) pelos valores existenciais (dignidade humana e solidariedade social) encarecidos na Lei Maior. As atenções do direito civil foram deslocadas do patrimônio para a pessoa, que aparece não mais como causa eficiente do direito (origem), mas a causa final (razão de ser) (Morin), fundamento dos direitos e garantias individuais.
*Releitura da legislação civil
A constitucionalização, a socialização e a despatrimonialização impõe ao intérprete realizar a releitura da legislação à luz da Constituição, a fim de privilegiar os valores não-patrimoniais, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, à qual devem se submeter a iniciativa econômica e as situações jurídicas patrimoniais (Celina Bodin de Moraes)
*Insuficiência do sistema fechado
A codificação abstrata, rígida e formal relevou-se insuficiente para regular todos os casos. A pretensão de completude e exclusividade de um sistema fechado, estático, facilmente superável pela rápida evolução social, foi substituída por uma técnica aberta e flexível que se vale de princípios, categorias gerais e standards jurídicos.
* Cláusulas Gerais
São disposições normativas que utilizam em seu enunciado formulações abertas, vagas, fluidas, sob a forma de diretrizes, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz e que lhe outorgam competência para decidir de acordo com o caso concreto. Busca-se dotar o sistema de “janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos (...) e aos princípios e regras constitucionais”. (Judith Martins-Costa)
* Alguns Exemplos de Cláusulas Gerais
- Função social da propriedade e dos contratos (art. 421 e 2.035, § ú)
- Boa-fé objetiva (art. 422)
- Atendimento aos fins econômicos e sociais na interpretação (art. 187)
*Conceito de boa-fé objetiva
Conceito: representa o alicerce ético das obrigações (Treu und Glauben, good faith and fair dealing). Impõe um dever de as partes agirem com lealdade, cooperação, empenho à palavra dada e confiança recíproca, antes, durante e após a formação do contrato. Adiciona-se uma exigência ético-social de respeito à personalidade alheia e de colaboração entre os contratantes (respeito aos interesses e expectativas das partes). É a boa-fé lealdade, em comparação com a boa-fé crença (boá-fé subjetiva). Constitui especificação da dignidade da pessoa humana (Teresa Negreiros) e, portanto, tem assento nos princípios fundamentais da República (J. Roberto de Castro Neves).
*Boa-fé objetiva como fonte de deveres secundários
A boa-fé implica a criação de deveres anexos, laterais de esclarecimento, colaboração e proteção, independentemente de expressa vontade das partes, excedendo o mero dever de prestação . São deveres secundários que, sem interessar diretamente à obrigação principal, são necessários à plenitude da realidade obrigacional em que a prestação se integra e permitem a caracterização do inadimplemento contratual.
*Previsão expressa da boa-fé objetiva no ordenamento codificado
- Código Comercial de 1850 (art. 131)
- Código Civil de 1916 (art. 1.443)
-Código do Consumidor (arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV
- Código Civil de 2002 (arts. 113, 187 e 422)
*Caso prático de aplicação da boa-fé objetiva
“Há hipóteses em que o cumprimento da prestação não apresenta qualquer defeito ou irregularidade, mas é efetuado com manifesta intenção de não atender à obrigação, seja em sinal de protesto ou por simples irresignação íntima. O devedor, destas hipóteses, cumpre literalmente a obrigação de dar, fazer ou não fazer, nos limites literais com que foi ditada, mas o faz empregando meios anômalos ou modificando o curso natural de seus atos, para impor maior dano do que outrora causou.
A Rede Globo de Televisão noticiou, na edição de seu Jornal televisivo do dia 17-10-2001, um protesto realizado por motoristas junto a uma estação de pedágio em movimentada rodovia do Estado de São Paulo, quando cerca de 80 veículos alinharam-se nas cabines de cobrança do pedágio e passaram a efetuar o pagamento do valor com moedas de um e cinco centavos. Ao todo, foram utilizadas 28.000 (vinte e oito mil moedas), que importaram a perda média de uma hora por veículo, para conferência e liberação.” (Helder Martinez Dal Col, Obrigações Negativas no Direito Brasileiro, Seleções Jurídicas Coad, março de 2003, p. 12)
*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): interpretação consoante seu sentido objetivo, aparente, ordinário ou mais razoável, salvo se conhecida a vontade real diversa, dentro de uma perspectiva total voltada ao adimplemento. Ex.: a compra em uma feira de usados não reclama a mesma boa-fé de uma loja fina ou renomada, em que se supõe haver maior cuidado (Junqueira Azevedo).
*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): sob essa
ótica se compreende:
i – conservação do contrato;
ii- menor sacrifício ao devedor
iii- interpretação contra o predispodente (interpretatio contra estipulationen)
b) supplendi (integrativa): criação de deveres jurídicos secundários não estipulados pelas partes, superando-se o dogma da vontade como única fonte de obrigações entre as partes.
c) corrigendi (controle): limitação às cláusulas e condutas abusivas, como
i – restrições à exceção do contrato não cumprido e à resolução contratual, diante do adimplemento
ii – aplicação da teoria da contradição com a própria conduta (neno venire contra factum proprium), proibindo uma parte de adotar uma posição jurídica contrária ao comportamento anterior substancial (substantial performance) e da inexigibilidade de ônus ou sacrifícios além do razoável.
iii – vedação à exigibilidade de uma prestação pelo não exercício de um direito durante longo período, supondo-se extinta a obrigação (suppressio).
iv – nascimento de um direito em decorrência de uma prática continuada de atos, como pagamento de dividendos em desacordo com o estatuto da companhia (Maurício Jorge Mota), situações configuradoras de novação (surrectio).
v – impossibilidade de a parte que descumpriu uma obrigação de exigir da contraparte o adimplemento do dever que ela própria descumprira (tu quoque). Ex.: vedação a quem já está em mora de pretender a revisão ou resolução do contrato (Ruy Rosado).
* Incidência da boa-fé objetiva quanto ao momento do contrato
Fase Pré-contratual: deveres de informação, aconselhamento (produtos de alta tecnologia), aviso (riscos ou vícios), sigilo (fatos conhecidos durante as negociações), proteção (bens recebidos para experimentação), confiança (a Cica distribuía sementes e depois não comprou a safra dos agricultores).
Fase contratual: manutenção do equilíbrio contratual (lesão e onerosidade excessiva), colaboração recíproca para o adimplemento, coibição de abuso de direito, funções interpretativa, integrativa e corretiva.
Fase pós-contratual (pós-eficácia das obrigações): deveres posteriores ao término do contrato, ou das obrigações básicas, de garantir a fruição sem obstáculos das vantagens do negócio. São exemplos a cláusula implícita de não-restabelecimento (NCC, art. 1.147), o resguardo de informações obtidas (Lei 9.279/96, art. 195, inc. XI), a incolumidade (CDC, art. 10), prolongamento de obrigações (NCC, arts. 674 e 690).
* Nova teoria geral dos contratos e das obrigações
Os valores de equidade, justiça, boa-fé, segurança das relações jurídicas, função social acarretam a nova compreensão do princípio da autonomia de vontade, formando a Nova Teoria Geral dos Contratos. Nela a vontade tem seu papel diminuído, mas, em contrapartida, o contrato ganha com a sua revitalização.
*Enunciados da I Jornada de Direito Civil do CJF:
24 – em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 – o art. 422 do novo Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
26 – a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
quinta-feira, 17 de abril de 2008
Bicicletas Monark
Valor Econômico - Primeira Página - 16.04.08
Monark fecha fábricas e bicicleta some das lojas
Lílian Cunha16/04/2008
Depois de disputar com a Caloi, por décadas, a liderança do mercado de bicicletas, uma das marcas mais conhecidas dos brasileiros, a Monark, passa por enxugamento radical de suas operações. Desde o fim do ano passado, as bicicletas Monark sumiram das lojas. As fábricas de Manaus e de São Paulo foram fechadas. A produção foi transferida para Indaiatuba (SP), mas as atividades ainda não começaram.
Monark fecha fábricas e bicicleta some das lojas
Lílian Cunha16/04/2008
Depois de disputar com a Caloi, por décadas, a liderança do mercado de bicicletas, uma das marcas mais conhecidas dos brasileiros, a Monark, passa por enxugamento radical de suas operações. Desde o fim do ano passado, as bicicletas Monark sumiram das lojas. As fábricas de Manaus e de São Paulo foram fechadas. A produção foi transferida para Indaiatuba (SP), mas as atividades ainda não começaram.
Duplicata virtual
Em maio de 2001 estive na Argentina, a convite da Embaixada brasileira, para palestrar sobre a duplicata. A conteúdo básico da palestra transformou-se no artigo intitulado Duplicata - Aspectos Jurídicos e Discussões Atuais , publicado na Revista da EMERJ, vol. 4, nº 14, ano 2001, com o seguinte sumário: I) Conceito de Duplicata; II) Legislação aplicável; III) Semelhanças e distinções entre a Letra de Câmbio e a Duplicata; IV) Conseqüências advindas do pressuposto causal da Duplicata; V) Requisitos; VI) Formas de aceite; VII) Protesto cambial, seus efeitos, necessidade e responsabilidade; VIII) Duplicata virtual; IX) Cobrança judicial; X) Crime de duplicata simulada.
Depois disso, o STJ firmou-se no sentido de inadmitir a duplicata virtual, pois o protesto por indicação, previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.492/97, tem como pressuposto, em seu entendimento, a retenção da duplicata remetida para aceite.
Veja como decidiu o STJ no julgamento do Resp 827.856 em 2007:
Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º.
«A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.» (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007)
Depois disso, o STJ firmou-se no sentido de inadmitir a duplicata virtual, pois o protesto por indicação, previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.492/97, tem como pressuposto, em seu entendimento, a retenção da duplicata remetida para aceite.
Veja como decidiu o STJ no julgamento do Resp 827.856 em 2007:
Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º.
«A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.» (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007)
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