quarta-feira, 23 de abril de 2008

Livro virtual

Jornal do Commercio - Tecnologia - 23.04.08 - B-10
Livros virtuais não agradam aos leitores
MARIANA BOROTOLETTI
DA AGÊNCIA ESTADO
Se tantas pessoas trocaram o CD pelo MP3 talvez num futuro próximo substituam o livro por uma versão virtual dele. Isso até existe - são os chamados e-book readers - mas ainda não funcionam 100%. O motivo é simples: nenhum dos grandes fabricantes acertou um modelo que realmente faça as pessoas desejarem o produto, como aconteceu com a criação do iPod. Apesar disso, não falta material para esse futuro dispositivo leitor de livros. As bibliotecas virtuais e lojas de e-books, que permitem baixar não apenas livros inteiros, mas também vídeos, áudios, textos, imagens - e o melhor, como grande parte caiu em domínio público, não é preciso pagar por este conteúdo. Ao se procurar livros virtuais, descobre-se muita coisa na rede. Teresinha das Graças Coletta, ex-responsável pelas bibliotecas da USP, foi uma das desenvolvedoras da biblioteca digital da universidade. Os dois bancos de dados oficiais da USP são o de teses e dissertações (www.teses.usp.br) e o de obras raras (www obrasraras.usp.br). "A idéia de criação dos portais nasceu para que o conteúdo feito com dinheiro público fosse público." Entre as criações independentes da USP está Biblioteca Virtual do Estudante de Língua Portuguesa (www.bibvirt.futuro usp.br), que, ao contrário do que designa o termo biblioteca - "lugar que contém livros" - dispõe de acervo de programas como o Telecurso2000 e vídeos em libras (sinais de linguagem para surdos). Em uma área chamada Vozteca há gravações de vozes de personagens importantes da história brasileira, como Santos Dumont, Vinícius de Moraes e Getúlio Vargas. Em novembro de 2004, foi lançado pelo Ministério da Educação o portal www.dominiopublico.gov.br. Simples de navegar, o site permite o download de obras famosas de Leonardo da Vinci e livros inteiros de Machado de Assis. "O site é acessado por muitos tipos de pessoas: de donas de casa a estudantes, passando por pesquisadores", afirma a bibliotecária Sabrina Amorim, de 28 anos, responsável-substituta do site. "Atualizamos o acervo todos os dias: ou chegam coisas novas ou procuramos com parceiros."Domínio público. De acordo com a legislação brasileira, toda obra passa a ser de domínio público a partir do 70º aniversário de morte do seu criador. O professor e advogado especializado na área de direitos autorais, Guilherme Carboni, de 39 anos, explica que o objetivo de entrar em domínio público "é compartilhar com outros uma obra particular. É a comprovação do direito de acesso à cultura para todos", defende. Bibliotecas de verdade também estão aos poucos se tornando digitais. Parte delas já está na internet, como a Biblioteca Nacional do Brasil (www.bn.br/bndigital) e o Instituto Moreira Salles (www.ims.com.br). O pioneiro de livros online em domínio público é o Projeto Gutenberg (www.gutenberg.org). Embora estrangeiro, o site dispõe de uma versão em português. Aliás, existem outros portais internacionais (em inglês) que investiram pesado em digitalização. O Rare Book Room (www.rarebookroom.org), por exemplo, tem obras raríssimas, como a Bíblia de Gutenberg. Acervo. Não é complicado criar um acervo digital. Existem até portais inteiros dedicados a ensinar a fazer uma biblioteca, passo a passo. O único problema pode estar no momento de digitalizar obras. Atualmente, o processo é caro, minucioso e, dependendo da mídia a ser digitalizada, é necessário um tratamento especial. "Você preserva o livro, o áudio e ainda assim os torna acessíveis. O legal dessas iniciativas é poder disponibilizar tudo para todos", entusiasma-se o jornalista Alessandro Martins, de 34 anos, autor do blog Livros e Afins (www.alessandromartins.com) e um entusiasta do livro em versão eletrônica. Pelos comentários que recebe dos leitores, nota-se muita reclamação quanto ao incômodo em ler na tela. "É o que mais escuto. Falta uma engrenagem nessa máquina, talvez um objeto tão confortável quanto o livro, com mais capacidade de compartilhamento e interação. No ritmo em que as coisas estão, aposto que teremos algo assim em cinco anos."Não foi por falta de tentativa. A Amazon lançou o Kindle, a Panasonic criou o Words Gear e a Sony, o Reader Digital Book. Nada emplacou: ou eram grandes, ou pequenos, ou desconfortáveis - mas como diz Martins, é questão de tempo para que eles apareçam. Material para usar neles, como vimos, é o que não falta - e sem pirataria.

Separação das contas pessoais das empresariais

Jornal do Commercio - Jornal do Lojista - 24.04.08 - B-18
Aprenda a separar as contas pessoais das empresariais
Dora RamosFundadora e contadora da Fharos Assessoria Empresarial
Quando chega a hora de fazer o balanço da companhia, muitos administradores sofrem porque não conseguem chegar aos números esperados. No Brasil, segundo dados divulgados pelo Serasa, só no ano de 2007, 2.721 empresas foram à falência. Associando esses dados à minha experiência de mais de duas décadas no mercado contábil, afirmo que aproximadamente 60% desses casos se devem à mistura que os empreendedores fazem da vida financeira pessoal com a empresarial. Apesar de terem certeza que contabilizaram todos os lucros e despesas corretamente, a maioria não encontra o capital que parece ter desaparecido pelo caminho. Com o intuito de facilitar os diversos cálculos que são obrigados a fazer, alguns empresários costumam colocar as contas pessoais no mesmo cálculo das contas da empresa. O problema é que, muitas vezes, o pró-labore, como é conhecida a remuneração do trabalho realizado pelo proprietário da empresa, é utilizado de maneira abusiva ou, até mesmo, ingênua pelos donos de empresas que reclamam não ter capital de giro disponível ou que seu empreendimento não gera lucros.A dúvida que a maioria das pessoas possui é de como determinar, de maneira justa, o salário do próprio cargo que ocupa e conseguir separar os gastos pessoais dos gastos da empresa, além de fazer com que a mesma possua capital de giro. Existem algumas maneiras de se definir esse valor, e uma delas é o empresário buscar saber quanto ganha em média no mercado um profissional que desempenha as mesmas funções, considerando, claro, sua própria experiência e qualidade do desempenho das atividades. Para que o processo aconteça da maneira correta, o empresário deve tentar definir esse valor a partir da média oferecida no mercado. Também é interessante que se faça uma busca em empresas similares que possuam empresários que desempenham as mesmas funções.Além de tudo isso, é importante que o empresário elabore uma lista, relacionando todos os seus gastos pessoais (prestações, conta a pagar, cartões de crédito, escola dos filhos, gasolina, lazer, alimentação etc.). O resultado dessa lista deve ser o mínimo a ser considerado como o pró-labore, integrando assim o valor das despesas e dos custos fixos da empresa.Para que essa mudança seja efetiva, o empresário precisa manter a consciência de que os valores recebidos pela empresa são de propriedade da própria empresa, não dele. Ao misturar sua vida financeira pessoal com a vida financeira da empresa, o gestor contribui de maneira significativa para a desorganização administrativa do empreendimento, além de não conseguir estabelecer um planejamento organizado para sua própria vida pessoal. Os valores e as necessidades se misturam, e fica difícil conseguir separar o primordial do supérfluo.Os lucros da empresa não representam os lucros pessoais do empresário, mas, ao mesmo tempo, ninguém trabalha de graça. Toda e qualquer pessoa tem direito a receber uma remuneração pelos serviços que presta, inclusive o dono do negócio. Para que ele tenha sua remuneração aliada ao crescimento de sua empresa, é importante que identifique, com neutralidade, o valor de seus esforços dentro da sua própria organização.Site: www.fharos.com.br

Gilmar Mendes no STF

Valor Econômico - Política - 23.04.08 - A8
Posse de Gilmar Mendes reforça papel propositivo do Supremo
Juliano Basile

Gilmar Mendes assume hoje o comando do Supremo Tribunal Federal (STF) no período mais inovador da história recente da Corte. Em seus últimos julgamentos, o Supremo tem feito alertas constantes ao Executivo e ao Legislativo para que tomem medidas práticas para resolver os principais problemas do país. Mais do que isso: a cada sessão, o tribunal se mostra mais preocupado com grandes temas do que com processos individuais. Eles julgam casos aparentemente simples pensando nas repercussões que a decisão poderá ter para milhares de causas semelhantes. Com isso, os ministros do Supremo estão cada vez mais saindo do varejo para atuar no atacado.
O resultado dessa nova postura é que não existe mais sessão monótona no STF. A partir de casos ordinários, os ministros estão tomando decisões com repercussões gerais para a sociedade. Na semana passada, por exemplo, houve dois exemplos claros desta postura propositiva do tribunal. Na segunda-feira, durante uma sessão extraordinária destinada apenas a aliviar a pauta, os ministros discutiam um caso simples: o pagamento de cirurgia a um cidadão que foi baleado no Recife. O STF possui milhares de decisões em que não manda o Estado pagar este tipo de operação por uma razão objetiva: se o fizer, os Estados podem simplesmente ir a falência. O caso seria julgado "no piloto automático", tanto que, na sessão, participavam apenas seis dos onze ministros. Não havia nem o mínimo de oito, necessário para se discutir questão constitucional. Porém, numa discussão surpreendente, os ministros decidiram condenar o governo de Pernambuco a pagar a cirurgia e a fazê-lo pela contratação de um médico especialista da Universidade de Yale tido como o único no mundo capaz de fazer com que o paciente possa voltar a respirar sem aparelhos. Ao decidir dessa forma, os ministros chamaram a atenção dos demais governadores para que não abandonem a questão da segurança pública nos Estados, pois podem sim ser chamados a custear as operações.
Em outra discussão na quarta-feira, os ministros quase inverteram toda a jurisprudência do tribunal com relação a medidas provisórias. O STF tradicionalmente não se pronuncia sobre os dois requisitos para o governo baixar MPs - a urgência e relevância do assunto -, pois sempre entendeu que este é um assunto político e, portanto, deve ser tratado pelo Executivo, com a votação posterior do Congresso. No entanto, ao julgar uma ação do PSDB contra a concessão de R$ 5,4 bilhões em créditos extraordinários por meio de MPs, cinco ministros disseram que não havia urgência nem relevância após examinar o que seria financiado. O julgamento foi interrompido, mas falta apenas um voto para o tribunal dar um alerta ao Executivo para não faça MPs sem relevância e urgência.
Há duas semanas, a inovação partiu do próprio Mendes. Ao votar uma das questões mais polêmicas em curso no STF - quem tem poder de regular a prestação dos serviços de saneamento - Mendes, defendeu uma terceira via, nunca antes suscitada nesta questão. A dúvida era saber se a competência para regular o saneamento era dos Estados ou dos municípios. Em alguns casos, houve propostas para que a regulação ficasse a cargo de regiões metropolitanas, já que existem cidades que se uniram de tal forma que o serviço é prestado pela mesma concessionária. Mendes, porém, propôs um prazo de 24 meses para que o Estado do Rio se reunisse com municípios e regiões metropolitanas e juntos decidissem a questão. Se a proposta de Mendes for aceita ela irá concretizar uma prática absolutamente nova na Corte: ao invés de o Supremo dizer sim ou não à determinada ação, ele passará a estipular prazos e dizer como a questão deve ser resolvida. Normalmente, o tribunal responde apenas aceitando ou negando o pedido de uma das partes. Mas, em casos recentes, o STF tem ido além e determinado como a questão deve ser resolvida, propondo prazos e formas alternativas de solução.
O novo presidente é um dos líderes desta nova tendência de um Supremo cada vez mais propositivo e menos inerte. É também o principal nome no país quando se fala em "controle constitucional". Ou seja, na possibilidade de o STF assumir o papel de dar as diretrizes aos demais tribunais do país nos grandes temas nacionais. Mendes é o pai das principais ações utilizadas para se pular instâncias e levar questões relevantes diretamente ao Supremo. A partir de um grupo de estudos criado por ele na Casa Civil, quando era subchefe de Assuntos Jurídicos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi criada a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Este tipo de ação permite que se recorra diretamente ao STF para obter uma decisão final para problemas reconhecidamente controversos. Foi através de uma ADPF que o Supremo determinou a suspensão de parte da Lei de Imprensa, em fevereiro deste ano. Foi também por uma ADPF que o tribunal suspendeu a tramitação de todas as ações que tratam da constitucionalidade do Plano Real.
Essas ações têm no gene discussões levadas a cabo por Gilmar Mendes. O hoje presidente do Supremo chamou juristas como Ives Gandra Martins, Arnoldo Wald e Celso Bastos (já falecido) para participarem da redação dos primeiros anteprojetos de lei que permitiram a institucionalização da ADPF. Também foi Mendes quem atuou na definição das leis que regem a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A primeira pode ser utilizada pelo presidente da República para pedir diretamente ao STF que reconheça determinada lei ou prática governamental como constitucional. No ano passado, o governo usou uma ADC para pedir o reconhecimento da cobrança de ICMS na base de cálculo da Cofins - uma discussão que vale R$ 60 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional. Já as Adins podem ser utilizadas por partidos políticos e associações e já foram propostas mais de 4 mil dessas ações no tribunal desde a Constituição de 1988. Foi através de uma Adin que o Democratas pediu o fim dos aumentos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e no Imposto sobre Operações Financeiras - medidas utilizadas pelo governo para compensar o fim dos R$ 38 bilhões anuais de arrecadação com a CPMF.
O novo presidente do STF não está sozinho nessa tendência de reforçar o papel da Corte como definidora de temas no atacado. Em levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os onze ministros foram questionados se ao decidir eram: legalistas (formais e de acordo com a lei), jurisprudencialistas (valorizam as decisões construídas no plenário) ou doutrinadores (buscam novas abordagens e trabalham mais na tese jurídica do que no caso concreto). Ao todos, oito dos onze ministros afirmaram ter perfil "doutrinador". Ficaram de fora apenas Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.

Class action para o mercado de capitais

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.04.08 - E1

Anteprojeto de lei cria no Brasil versão da 'class action' americana
Cristine Prestes,
de São Paulo
Uma idéia está surgindo entre os advogados que atuam no mercado de capitais brasileiros: a criação, no Brasil, de um instrumento semelhante à "class action" americana, que permitiria aos investidores que se julgassem lesados por empresas ingressassem na Justiça com pedidos de indenização que reparassem os danos sofridos. A possibilidade, ainda que distante, pode surgir caso o chamado Código Brasileiro de Processos Coletivos saia do papel. O anteprojeto de lei faz parte de um pacote de 12 propostas elaboradas pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP) que concluem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e que devem ser colocadas em consulta pública em maio para serem levadas ao Ministério da Justiça no fim deste semestre.
Pela proposta, a legislação que estabelece as regras para as ações civis públicas é alterada para incluir no rol de partes legitimadas a propor este tipo de demanda na Justiça "qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada". Na prática, significa que se um investidor que se sentir prejudicado vai à Justiça e propõe ao juiz uma ação civil pública que, caso seja aceita e julgada, sua decisão passa a valer para todos os prejudicados.
Hoje, ainda que exista a possibilidade de investidores buscarem seus direitos em conjunto na Justiça, há limites de atuação. Isto porque ou o investidor entra sozinho no Judiciário para pedir ressarcimento pelos prejuízos causados a ele pela empresa - e, conseqüentemente, sua ação perde força e se mistura a inúmeras outras, que tratam dos mais diversos assuntos, na Justiça dos Estados - ou procura o Ministério Público e tenta convencer promotores sobrecarregados em meio a investigações de todo o tipo de que seu prejuízo é o mesmo de outras centenas de investidores, justificando a abertura de uma ação civil pública para pedir na Justiça o ressarcimento de todos eles. Além destas duas possibilidades, há ainda a de criação de uma associação de investidores lesados, cuja legitimidade para buscar na Justiça os direitos de um grupo passa pelo crivo do juiz.
O litígio em conjunto de investidores contra empresas, no entanto, não tem sido comum no Brasil. O advogado Lionel Zaclis, autor de uma tese de doutorado sobre o tema e autor do livro "Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais", afirma que de 1989 até hoje foram propostas apenas nove ações civis públicas relativas a direitos de investidores no Brasil - entre elas a proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Avestruz Master, cujos investidores perderam R$ 350 milhões aplicados na criação dos animais, imbróglio que dura desde 2005.
Enquanto isto, neste mesmo período de tempo foram milhares, segundo Zaclis, as "class actions" promovidas por investidores na Justiça americana. Segundo ele, a "class action" pode ser proposta na Justiça americana por um único investidor que se considerar lesado, e caso o juiz aceite os argumentos de que trata-se de um caso coletivo, publica-se um edital para que os investidores que não têm interesse na ação se manifestem na ação. Os que não o fizerem colherão os resultados da ação - seja ele positivo ou negativo. Um caso emblemático, conta, é o de duas corretoras de valores de Nova York que lesaram investidores em centavos por lote de ações - algo imperceptível durante algum tempo, a não ser para um advogado especialista no mercado de capitais que se descobriu lesado em US$ 70,00 ao longo de cinco a seis anos. O advogado ingressou na Justiça pedindo que sua ação fosse certificada como "class action" pois haviam seis milhões de investidores na mesma situação - cujo desvio somava US$ 400 milhões. A ação foi aceita e as corretores condenadas a indenizar os investidores. "Se ele fosse à Justiça sozinho o juiz jamais aceitaria a ação", afirma.
A tarefa, no Brasil, é bem mais complexa. O escritório Grebler Advogados, que defende 2.500 cotistas do Clube de Investimentos Investvale - clube de investimentos dos empregados e aposentados da Vale criado na privatização da mineradora -, estuda alternativas para garantir a recuperação do valor real das cotas vendidas, indenização e correção monetária aos investidores supostamente lesados. Segundo o advogado Gustavo Grebler, especialista em mercado de capitais do escritório, a "class action" teria a vantagem de, ao facilitar o acesso dos investidores à Justiça, promover alterações nas companhias para que passem a operar dentro das normas. "Isto porque o valor da reparação estabelecido pela Justiça excede o valor obtido com o descumprimento das normas", afirma. Ou seja, as ações acabam por ter um efeito pedagógico no mercado de capitais.
Grebler afirma que um estudo identificou que de todas as "class actions" promovidas nos Estados Unidos, 47% referem-se à defesa de direitos coletivos de investidores do mercado de capitais - as chamadas "securities class actions". Em 1995, este tipo de ação acabou passando por alterações para que se evitasse o ingresso na Justiça de processos consideradas aventuras jurídicas, mas que levavam as empresas a fecharem acordos com os investidores supostamente lesados para evitar que os litígios se tornassem públicos.
O secretário-geral da Sociedade Brasileira de Direito Processual, Petrônio Calmon, um dos autores dos 12 anteprojetos de reforma infraconstitucional, diz que o objetivo da proposta é melhorar o instrumento da ação civil pública. Isto porque a lei atual foi criada para permitir que associações litiguem em prol de grupos supostamente lesados, mas são poucos os casos de sucesso destas entidades no Brasil. "As associações não pegaram no Brasil, tudo hoje é direcionado ao Ministério Público", diz. "O anteprojeto amplia o uso da ação civil pública, mas não acredito que vá existir um número muito maior de ações do que já existe hoje", afirma.

Prisão civil e STF

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.04.08 - E2
O Supremo, os direitos humanos e a prisão civil
Renato Stanziola Vieira

Já não há quem duvide que existe algum fundamento na célebre frase de Edward Hughes segundo a qual a Constituição, em último grau, é o que o Supremo diz que ela é. Diuturnamente países dotados de Suprema Corte (Estados Unidos, Canadá, Argentina) ou Tribunal Constitucional (Alemanha, Portugal, Espanha, Itália) se submetem às decisões das cortes que, em matéria constitucional, têm o chamado privilégio - ou pecado capital dos sistemas jurídicos - de errar, ou acertar, por último.
Por trás desta sedutora divisão de responsabilidades na condução dos assuntos de cada república, mal se esconde outro truísmo lembrado pela teoria constitucional: interpretar a Constituição é reformulá-la, alterá-la mediante a dação de sentido que advém do uso da linguagem. O sentido, pois, de cada norma jurídica que decorre de análise e, portanto, decisão judicial, vem, por que não dizer como antítese de Montesquieu, da boca do juiz. A lei não existe senão depois de sua interpretação.
Dentre tantos exemplos de protagonismo judicial, pode-se colher, no Brasil, a alvissareira - ainda que já tardia - sinalização de mudança de entendimento na Suprema Corte acerca das hipóteses de cabimento da prisão civil em casos de dívida por depósito de bens - artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Como os entendimentos dos ministros Marco Aurélio Mello (Habeas Corpus nº 87.585), Gilmar Mendes (Recurso Extraordinário 466.343) e, agora mais recentemente Celso de Mello (Habeas Corpus nº 85.757) deixam fora de dúvida, a evolução em curso na corte tende a privilegiar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, por isso, convencer a sociedade acerca da distinção de tratamento que merecem os tratados negociais assumidos pelo Brasil, e os tratados afetos a matéria que envolva direitos humanos. Mais que uma evolução na jurisprudência, a consolidação dessa linha de pensar significa uma revolução.
A mudança do paradigma em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), dê-se-lhe ou não os atributos de vinculação obrigatória e eficácia geral, constituiu-se como precedente fundamental a ser publicizado a todos os que proclamam a efetividade máxima das normas jurídicas protetivas dos direitos humanos; quer estejam positivadas formalmente na Constituição, quer integrem o bloco de constitucionalidade por decorrência da via de acesso do parágrafo 2º, do artigo 5º, e após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, também por força do parágrafo 3º do mesmo artigo da Constituição. Enfim, já o disse Konrad Hesse em lição repetida e nem sempre compreendida, aos que tenham vontade de Constituição.
E como disse o ministro Celso de Mello em passagem emblemática que, acredita-se com tristeza, ainda não é compreendida por muitos integrantes do Poder Judiciário brasileiro: "Assiste, desse modo, ao magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituição - e garante de sua supremacia - na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular."
Já não era sem tempo de se ver a Constituição em contexto global, sob a luz da proteção dos direitos humanos
A novidade do entendimento a se formar no nosso mais alto tribunal tem raiz filosófica bem conhecida, qual seja, aquela segundo a qual pelo fato de o ser humano ser um ente com fim em si, não se conceber possa servir de objeto à felicidade alheia. Dignidade (Würdigkeit) não se compadece com a noção de preço (Wert) e, por isso, para a satisfação de bem material não se concebe a supressão da liberdade individual de quem quer que seja. Incrível que, como salientado pelo ministro Celso de Mello, desde a "Lex Poeteria Papillia", no século V a.C já fosse assim, tenha sido preciso levar séculos para se intuir tal realidade.
E é salutar que os ministros da Corte Suprema, atentos à evolução da humanidade, fundamentem o acertado entendimento com base na normatividade constitucional que advém de tratado e pacto de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil em seu exercício soberano há já mais de quinze anos, como é a situação, respectivamente, do Pacto de San José da Costa Rica, artigo 7º, e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 11.
Já não era sem tempo de se ver a Constituição em contexto global, ao menos sob a luz da proteção dos direitos humanos e à necessária prevalência da norma que proteja, com maior amplitude, o ditame da dignidade da pessoa humana. Disse-o bem o Ministro Gilmar Mendes, a partir de lições de Peter Häberle: "É necessário assumir uma postura jurisdicional mais adequada às realidades emergentes em âmbitos supranacionais, voltadas primordialmente à proteção do ser humano."
Assiste-se, neste momento, com positiva expectativa, ao exercício de sábia humildade dos integrantes da Suprema Corte que, com lances de mestres, têm provocado seus pares a rediscutir a prisão civil decorrente de depósito infiel com vistas a melhor se garantir os inalienáveis direitos do homem.
A mudança que se avizinha assume distinta perspectiva jurídica e ética, pois na medida em que se deve assumir a deferência constitucional que os tratados de direitos humanos merecem, tutela-se com eficácia desejável a própria dignidade da pessoa humana. Não há desacordo moral que possa impedir ou nublar a visão do último intérprete sobre a proteção desse direito positivo.
Renato Stanziola Vieira é advogado criminalista, mestre em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e sócio do escritório Andre Kehdi e Renato Vieira Advogados

terça-feira, 22 de abril de 2008

Ranking das marcas mais valiosas

Valor Econômico - Empresas - 22.04.08 - B4


Marcas mais valiosas

Valor Econômico - Empresas - 22.04.08 - B-4
Google mantém-se como marca mais valiosa
De São Paulo
Pelo segundo ano consecutivo, o Google esteve no topo do ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo, elaborado pela consultoria Millward Brown e divulgado ontem. Sua marca está avaliada em US$ 86,057 bilhões - um aumento de 30% sobre o valor que tinha no levantamento de 2007, de US$ 66,4 bilhões.
Sua rival Microsoft, que ocupava o primeiro lugar da lista em 2006 e caiu, no ano passado, para terceiro, continuou nessa posição este ano, avaliada em US$ 70,887 bilhões. Em segundo ficou a General Electric (GE), com US$ 71,379 bilhões.
O valor combinado das 100 marcas do levantamento cresceu 21%, saltando de US$ 1,6 trilhões na pesquisa de 2007 para US$ 1,94 trilhões na lista de 2008.

Uvas do semi-árido nordestino

Valor Econômico - Empresas - 22.04.08 - B4


Valor Econômico - Empresas - 22.04.08 - B4
Cresce produção de vinhos no Vale do São Francisco
Carolina Mandl

Ao ouvir dizer que em pleno sertão de Pernambuco se fazia vinho, o agrônomo português João Santos duvidou. "Se isto for verdade, eu vou para lá", desafiou. E foi. Em 2003, saiu da Dão Sul, produtora portuguesa de vinhos, para morar em Lagoa Grande (PE). Hoje ele comanda uma fazenda de 200 hectares, de onde saem 1,2 milhão de litros da bebida por ano.
Não foi apenas Santos que torceu - ou ainda torce - o nariz para a vinicultura no Vale do São Francisco. Mas, depois de quase 15 anos da primeira experiência, a controversa produção sertaneja de vinhos está em franca expansão.
Até 2010, a ViniBrasil, vinícola dirigida por Santos, aumentará a fabricação para 3 milhões de litros. Neste momento, a Dão Sul e a Expand, sócias do empreendimento, dão os primeiros passos para ampliar de 200 hectares para 400 hectares a área de plantação. Só neste ano, serão investidos R$ 4 milhões.


Até 2010, a ViniBrasil, vinícola dirigida por Santos, aumentará a fabricação para 3 milhões de litros. Neste momento, a Dão Sul e a Expand, sócias do empreendimento, dão os primeiros passos para ampliar de 200 hectares para 400 hectares a área de plantação. Só neste ano, serão investidos R$ 4 milhões.
Cruzando a fronteira rumo à Bahia, a Fazenda Ouro Verde, das vinícolas gaúchas Miolo e Lovara, investirá cerca de R$ 10 milhões até 2012 na cidade de Casa Nova. Com isso, passará dos atuais 100 hectares para 400 hectares de videiras. Também atingirá 5 milhões de litros de vinhos por ano, volume superior àquele produzido hoje pela maior unidade da Miolo, a de Bento Gançalves (RS), que faz 4 milhões de litros.
Seja em reconhecimento, seja em volume produzido, o Nordeste ainda está longe de se comparar à região Sul. Enquanto saíram do Rio Grande do Sul 43 milhões de vinhos em 2007, o Vale do São Francisco produziu aproximadamente 8 milhões de litros.
Porém, a expansão da produção de vinhos na Bahia e em Pernambuco dá pistas da evolução que a bebida sofreu desde a primeira experiência, em 1984. Principalmente em tempos em que as áreas plantadas no Sul não sofrem significativa expansão, segundo a União Brasileira de Vitivinicultura.
Ao sair das tradicionais zonas produtoras, que ficam na latitude entre 30° e 45°, a grande aposta que os produtores fizeram foi no fato de o paralelo 8° permitir a produção de uvas o ano todo, elevando a produtividade e sempre proporcionando produtos frescos. De um lado pode-se ter uma videira sem frutos, enquanto de outro as uvas já estão prontas para a colheita. Com a escassez da chuva - inimiga das uvas - e a maior incidência do sol, o controle da plantação fica por conta da irrigação, com água do rio São Francisco.
Ao ampliar sua atuação para o Nordeste, a Miolo também foi em busca de algo a mais: produzir uvas diferentes das plantadas no Sul. "Hoje temos syrah e moscatel, que não tínhamos", explica Adriano Miolo, diretor da vinícola. Também foi atrás de um outro mercado em termos de bolso. Um espumante feito na região Sul é vendido a R$ 25, enquanto um baiano sai por R$ 15. "Passamos a atender segmentos que não atendíamos."
Apesar de não serem vinhos populares, aqueles de garrafão feitos com uvas de mesa, os produtos do Vale do São Francisco são, em geral, mais baratos do que os de Bento Gonçalves. O produto mais caro da região é o vinho Paralelo 8, da Rio Sol, que custa R$ 69.
O projeto da Fazenda Ouro Verde atraiu em 2006 uma parceria internacional: a espanhola Osborne, interessada em fazer vinhos para produzir seu brandy. Agora, a empresa já avalia a possibilidade de se tornar sócia do empreendimento como um todo, não apenas para a produção de conhaque de vinho.
Mas fugir das regiões preconizadas pelos manuais de viticultura traz o desafio de descobrir qual é a melhor uva para a nova latitude. "O Vale do São Francisco é uma aposta no futuro. Hoje os vinhos do Sul têm mais qualidade. Mas fazer um bom vinho leva tempo", diz Arthur de Azevedo, consultor e presidente da Associação Brasileira de Sommeliers de São Paulo.
Os sócios da ViniBrasil não têm a menor dúvida que muito há por se descobrir. "Não sabemos no que vai dar. Mas um bom vinho precisa de boas uvas e de tecnologia. E isso nós temos lá", explica Otávio Piva de Albuquerque, um dos donos da Expand.
Em parceria com a Universidade de Lisboa, a vinícola construiu um verdadeiro laboratório a céu aberto em Lagoa Grande. Num enorme parreiral, estão sendo testados diversos tipos de uva, vindos dos mais variados cantos do planeta. Há, por exemplo, syrah americana, francesa e australiana.
Mas já se sabe que duas variedades de uva estão se adaptando melhor no Nordeste do que no resto do país: a syrah e a moscatel, bastante usada nos espumante. "A moscatel do Vale do São Francisco tem uma qualidade é estupenda", avalia Azevedo.
Outra informação que ainda se precisa obter é sobre o tempo que as garrafas da região podem ser guardadas. Experiências preliminares feitas pela Embrapa Uva e Vinho do semi-árido mostraram, por exemplo, que o vinho tinto passa da cor vermelho rubi para a tijolo em apenas um ano. "Isso não é normal. Talvez descobriremos que os vinhos precisam ter data de validade", diz Giuliano Pereira, pesquisador da Embrapa.
Mas, mesmo em meio a tantas descobertas, os vinhos do São Francisco já começam a colher reconhecimento. A revista Wine Spectator incluiu o Rio Sol Paralelo 8, que custa R$ 69, na sua lista dos 100 melhores do ano, com 83 pontos. A crítica de vinhos Jancis Robinson, colunista do "Financial Times", considera o Vale do São Francisco, "uma das mais interessantes regiões a serem desenvolvidas neste século". E recomenda que
se prove o vinho de lá.

Canadenses perceberam potencial da região
Foram os canadenses que deram o empurrão inicial à produção de vinhos no Vale do São Francisco, em 1984. Então dona da marca de vinhos Forestier, a Seagram, uma empresa de bebidas do Canadá que não existe mais, suspeitou que os ensolarados dias do semi-árido poderiam produzir uma bebida parecida com aquela feita na Califórnia. Como o São Francisco já vendia uvas de qualidade naquela época, a Seagram avaliou que esse já era um bom começo para se fazer vinhos. Só era preciso plantar frutas próprias para a produção da bebida. Como não queria investir no negócio, a canadense fechou uma parceria com um produtor de uva da região, José Gualberto de Almeida. Ele criou a vinícola Botticelli, que produzia os vinhos Forestier, mas também podia criar suas próprias marcas. Só oito anos depois dessa experiência pioneira é que um segundo produtor de vinhos apareceu no Vale do São Francisco. Hoje, são oito vinícolas na região.

Registro sindical no MTE

STJ - 17/04/2008 - 10h19
Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial
Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União. O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados. Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE. No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF). (Resp 711.624)

Reforma processual

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 18, 19, 20 e 21.04.08 - E1

Pacote de 12 projetos conclui reforma infraconstitucional
Fernando Teixeira, de Brasília

O Código de Processo Civil (CPC) deve passar por uma segunda fase de reformas para dar seqüência ao pacote oito leis aprovadas desde 2005 no Congresso Nacional e que alteraram a legislação processual do país. O mesmo grupo responsável por apresentar a parte mais importante da chamada "reforma infraconstitucional" do Poder Judiciário - as duas leis que mudaram a execução cível - deve levar ao Ministério da Justiça no fim deste semestre um pacote de 12 novos projetos (veja quadro abaixo), encerrando o ciclo de mudanças no processo civil. Elaborados pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP), os textos mexem com temas diversos: criam julgamentos em bloco nos tribunais locais, eliminam recursos, alteram as regras processuais seguidas pelo poder público e um deles até diminui o número de feriados do Judiciário - reduzindo folgas de fim de ano e Semana Santa.
O secretário-geral da SBDP, Petrônio Calmon, diz que os projetos serão debatidos em um congresso em Florianópolis no fim de maio e depois colocados em uma espécie de consulta pública. A versão final deverá ser encaminhada ao ministro da Justiça para integrar o bloco de projetos da reforma do Judiciário. No início de 2003, o SBDP levou ao então ministro Márcio Thomaz Bastos a primeira versão das leis de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, hoje em vigor. A maior parte dos textos que serão levados ao Ministério da Justiça este ano foi escrita pelo próprio Calmon, pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Athos Gusmão Carneiro e pela professora da Universidade de São Paulo (USP) Ada Pellegrini.
Segundo Calmon, o pacote deve ser a última parte da reforma do processo civil, pois a partir de então devem começar as discussões para a elaboração de um novo Código de Processo Civil. O atual foi escrito em 1961 por Alfredo Buzaid - fundador da Sociedade Brasileira de Direito Processual - e sancionado em 1973. De acordo com Petrônio, isto significa que ele foi formulado no contexto do Brasil dos anos 50, ainda uma economia rural, em que a Justiça tinha um número pequeno de temas civis - algumas disputas comerciais, imobiliárias e de direito de família. Não havia direito do consumidor ou direito ambiental e o Estado era muito menor - ou seja, não havia disputas de massa. As mudanças exigem procedimentos mais simples para absorver o volume de processos sem a necessidade de multiplicar em várias vezes o número de juízes. Além disso, diz, o código atual está baseado em um pressuposto de individualização do processo, e o Brasil vive cada vez mais em um princípio de coletivização das disputas.
Entre os "remendos" propostos ao CPC estão um código de processos coletivos, alterando regras e unificando dispositivos hoje dispersos da ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança coletivo. Há três dispositivos direcionados para disputas de massa: a reforma da execução fiscal, o fim do recurso obrigatório em processos do poder público e o julgamento em bloco na segunda instância - medida semelhante às adotadas nos tribunais superiores. Outras alterações restringem a apresentação de recursos e simplificam procedimentos. Quatro dos projetos já foram levados ao Ministério da Justiça entre 2006 e 2007, mas não foram levados ao Congresso. A proposta de mudança na execução fiscal, por exemplo, acabou sendo substituída por uma versão elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o código de ações coletivas foi colocado em discussão e não chegou ao ser enviado ao Congresso.

Panem et circenses e Don Juan

Jornal do Commercio - Artes - 18, 19, 20 e 21.04.08 - C-8



O berço da palavra

Pão e circo
Para muita gente, as classes menos favorecidas têm sido alimentadas, ao longo dos séculos, por pão e circo - derivativos que as afastariam de reivindicações políticas e sociais que, embora justas, poderiam ameaçar a ordem estabelecida. A expressão panem et circenses (pão e circo), foi originalmente mencionada numa das sátiras do escritor latino Décimo Júnio Juvenal. Para ele, essa ocupação da plebe romana, que gerava ociosidade, foi uma das causas do declínio do Império. É conhecida uma afirmação de Lorenzo de Médici, o Magnífico, no século 15: Pane e feste tengono il popolo quieto (Pão e festas conservam o povo tranqüilo). Essa política de diversão e entorpecimento da população mais numerosa - e carente - fazendo-a esquecer da cruel realidade que a assola, continua a ser adotada, intencionalmente ou não, como forma de, digamos, anestesiar as mentes mais rebeldes, conscientes e dispostas a sublevar-se contra o statu quo que as oprime.É receita geralmente bem-sucedida, pelo menos por algum tempo. Como ocorreu na própria Roma e na França revolucionária, a boa vida um dia pode acabar em banho de sangue. É famoso o desdém de Maria Antonieta, rainha da França, ao reagir assim à sensata à advertência de que o povo estava sem pão. "Pois que comam brioches", teria respondido ela com cínico enfado. Mal sabia que pouco depois ficaria sem pão, sem brioches e sem cabeça, na guilhotina. DON JUAN - Ser um Don Juan é o mesmo que ser um conquistador incorrigível, um libertino. Essa figura famosa na galeria teatral apareceu pela primeira vez na peça El Burlador de Sevilla, estreada em 1630 e imitada por autores como Molière, Goldoni, Dumas e outros. Mozart converteu a história de Don Juan em ópera, sob o título Don Giovanni. Na verdade, esse mulherengo inveterado não passa da lenda de um sujeito dotado de incrível habilidade para seduzir centenas de mulheres. Aliás, não é de hoje que inúmeros têm sido os don juans badalados pela mídia. Um deles, o incrível Porfírio Rubirosa. Mesmo sem eira nem beira, casou-se com Flor de Oro Trujillo, filha do ditador dominicano Rafael Leônidas Trujillo. Rubi, como era conhecido, possuía descomunal instrumento de serviço, de nada menos de 28 centímetros, o que causava sensação na parcela mais fogosa do mulherio, fazendo-o assumir com compreensível gosto o apelido de Toujours Prêt, ou seja, "sempre pronto". Freqüentou a cama de apetitosas atrizes como Marilyn Monroe, Kim Novak, Rita Hayworth e milionárias como Barbara Hutton, a segunda fortuna do mundo na época, e delas recebeu até aviões de presente. Acabou morrendo ao bater sua Ferrari numa árvore do Bois de Boulogne, em Paris, deixando viúvas desconsoladas pelo mundo afora. SCHWEPPES - Primeira marca de refrigerantes carbonatados do mundo, ela surgiu em 1783 em Londres. Nesse ano, o alemão Jean Jacob Schweppe montou uma pequena indústria de água mineral gaseificada - entre nós, também hilariantemente conhecida como água de bolinha. O produto logo conquistou os ingleses e se espalhou por outros países, inclusive o Brasil, onde chegou em 1991. Em 1999, a empresa foi adquirida pela Coca-Cola, mantendo seu principal carro-chefe, a água tônica Schweppes em sua inconfundível garrafinha. Também muito consumida é sua Club Soda, figurinha fácil para muitos dos bebedores de uísque. Tipo da dupla que freqüenta os melhores bares do planeta.A leitora Ana Carolina Martins de Oliveira de Valparaíso, Goiás, deseja saber o berço da palavra sinistro. Ela vem do latim sinistru, esquerdo, desfavorável. Como você e todo mundo sabe, quer dizer tragédia, acontecimento fatal, funesto. A própria expressão "entrar com o pé direito" significa começar de maneira feliz, o que pressupõe que, com o pé esquerdo, poderia trazer desgraça - nas festas da Roma Antiga, aos convidados se sugeria que entrassem no recinto com o pé direito (dextro pede), para evitar o azar, veja você.De fato, a palavra esquerdo, por força da acepção etimológica de sinistro, tem tido, ao longo dos tempos, um significado negativo. Tudo parece ter seu berço nos antigos áugures, sacerdotes que adivinhavam o futuro observando o vôo das aves. Garantiam que se elas surgissem no céu do lado esquerdo, era sinal de maus augúrios, e o oposto se vinham do lado contrário. De lendas, superstições e ilusões se nutre a mente humana desde priscas eras.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Guia para comprar um laptop

Valor - The Wall Street Journal Americas - 17.04.08 - B11

Guia para comprar um laptop
Walter S. Mossberg
17/04/2008
Os notebooks MacBook, da Apple (à frente) e o Inspiron, da Dell.
Apple - DellHá anos eu tenho direcionado meu guia semestral para comprar computador a mod elos de mesa, com colunas menos freqüentes sobre laptops. Agora que estes últimos estão vendendo mais do que os primeiros, contudo, vou centrar meus guias em laptops. Muitas das especificações que recomendo também se aplicam a computadores de mesa.
Como sempre, este é um guia genérico voltado a consumidores comuns que desempenham tarefas simples como email, mensagens instantâneas e internet; gerenciamento de fotos, vídeos e música pouco editados; e uso de aplicativos básicos. Não é direcionado a fãs de videogames, produtores de vídeo ou empresas.
Há uma vasta variedade de modelos de laptops, mas este guia pretende cobrir os tipos mais comuns, aqueles com telas de 12 a 17 polegadas e com peso entre 1 e 3 quilos.
Para esta coluna, não incluí as máquinas minúsculas chamadas " netbooks " , com telas de menos de 10 polegadas. Também estou ignorando os laptops enormes e pesados com telas maiores que 17 polegadas, que visam principalmente a jogadores de vídeo.
Mesmo as demais máquinas genéricas variam bastante em preço. No Brasil, eles podem ir de pouco menos de R$ 1.000 a mais de R$ 9.000. Nos EUA, de US$ 350 a US$ 3.000. Pela minha experiência, os melhores modelos em tecnologia e confiabilidade são os da Apple e a linha ThinkPad da Lenovo, mas vários modelos da Sony, Hewlett-Packard, Toshiba e Dell também valem a pena investigar.
Então, aqui está um rápido guia para os fatores principais que você deve levar em conta na hora de comprar um laptop:
Tamanho: Se você viaja muito, considere os modelos "subnotebook", que geralmente pesam menos de 1,5 quilo. Há dois tipos. O clássico tem uma tela pequena, de 12 polegadas ou menos, e um teclado comprimido. Este ano surgiu um novo tipo, com teclado completo e uma tela normal, de 13,3 polegadas, embalados num corpo fino e leve. Há dois desses: o MacBook Air, da Apple, e o ThinkPad X300, da Lenovo. Todos os "subnotebooks" são relativamente caros.
Se o seu laptop será usado mais em casa, no escritório ou na sala de aula, uma máquina de 2 a 3 quilos com uma tela de 13,3 ou 15,4 polegadas é a melhor pedida. Um modelo bem equipado nessa categoria pode custar a partir de R$ 3.000, ou US$ 800 nos EUA. Modelos típicos dessa categoria são o Dell Inspiron 1525, o HP dv6700 e o MacBook da Apple.

Responsabilidade ambiental de sócios e administradores

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.04.08 - E2
A responsabilidade de empresas e sócios e o meio ambiente
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi
17/04/2008

Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos que se revelam precedentes jurisprudenciais muito relevantes para a área ambiental. O primeiro deles - proferido pela segunda turma no julgamento do Recurso Especial nº 647.493, de Santa Catarina, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha - abordou a imprescritibilidade de ações coletivas que visem à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de "poluidores indiretos". O segundo - proveniente da primeira turma durante o julgamento do Recurso Especial nº 839.916, do Rio de Janeiro, relatado pelo ministro Luiz Fux - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.
Sobre a imprescritibilidade das ações coletivas, apesar de parte da doutrina ambiental ser favorável a tal imprescritibilidade, o acórdão faz ressurgir as discussões sobre a segurança jurídica dos empreendedores. Não discuto aqui a responsabilidade civil ambiental do empreendedor de reparar a área afetada por dano ambiental causado direta ou indiretamente por seu empreendimento. Ocorre que não é raro nos depararmos com ações coletivas ambientais propostas após longos anos da ocorrência do dano ambiental. Meu ponto é apenas que, se na época da ocorrência do dano houve processo administrativo junto ao órgão ambiental e as medidas cabíveis foram tomadas, é inadmissível que após cinco ou dez anos da ocorrência do dano, por exemplo, seja proposta uma ação coletiva ambiental visando indenização.
Em razão disto, e levando em conta o cenário corporativo mundial de fusões e aquisições, os empreendedores devem estar atentos para os passivos e contingências ambientais identificados durante as auditorias que precedem tais operações. Se as questões ambientais não forem analisadas corretamente sob o ponto de vista legal, é muito provável que contingências ambientais relevantes relacionadas à imprescritibilidade das ações coletivas não sejam reveladas.
Sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais, o acórdão vem ao encontro das expectativas dos empreendedores. Isto porque o STJ expressamente declara que a desconsideração da personalidade jurídica na área ambiental, prevista no artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, deve ser aplicada conjuntamente com os princípios informadores de tal teoria previstos no artigo 50 do Código Civil. Isto significa que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando (1) a personificação da sociedade jurídica for obstáculo à reparação dos danos ambientais; e (2) tenha havido abuso de direito ou desvio de finalidade por parte de seus sócios e administradores.
O inovador é o STJ afirmar que sócios só devem ser executados caso a sociedade não quite sua obrigação
A tese almejada por alguns operadores do direito de que a simples insolvência patrimonial da sociedade seria bastante para a aplicação da desconsideração cai por terra - no meu ponto de vista corretamente -, propiciando segurança jurídica aos empreendedores. A necessidade de aplicar conjuntamente os princípios informadores desta teoria traduz-se na tão almejada efetividade do princípio da razoabilidade na área ambiental.
Sobre a responsabilidade ambiental de sócios e administradores, o STJ declara que, com fundamento na legislação aplicável, ainda que suas atividades tenham contribuído de forma indireta para a ocorrência do dano, sócios e administradores respondem pessoalmente pelos danos ambientais causados pelo empreendimento na qualidade de "poluidores indiretos". O fato inovador é o STJ afirmar, neste caso, que sócios e administradores só devem ser executados caso a sociedade (devedora principal) não quite sua obrigação. Assim sendo, apesar de a responsabilidade ambiental entre a sociedade (poluidora direta) e seus sócios e administradores (poluidores indiretos) ser solidária, o STJ constrói a tese de que, na verdade, sócios e administradores seriam responsáveis subsidiários (e não solidários), devendo ser aplicado o benefício de ordem. Corroboro integralmente tal tese, haja vista que ela fortalece a segurança jurídica dos empreendedores na esfera ambiental e não enfraquece de nenhum modo a devida reparação dos danos ambientais.
O segundo acórdão - o Recurso Especial nº 839.916 - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental. Nesta decisão, o STJ consagrou que sócios e administradores - que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social - podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura.
Fica claro que, dada a magnitude usual dos valores a serem despendidos na reparação de danos ambientais, o patrimônio pessoal dos sócios e administradores corre o risco de ser declarado indisponível. Isto pode ocorrer independentemente de tais sócios e administradores figurarem como legitimados passivos na qualidade de poluidores indiretos ou em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
As decisões do STJ em referência comprovam a importância da gestão ambiental, legal e técnica, nas empresas que desenvolvem atividades potencial ou efetivamente poluentes. Sócios e administradores devem conhecer as potenciais questões ambientais envolvidas no negócio e devem ter noção da extensão de sua importância para a continuidade do próprio negócio, minimizando assim as chances de imputação de responsabilidade ambiental.
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi é advogada do escritório Veirano Advogados

Fórum empresarial discutirá ensino público

Jornal do Commercio - País - 17.04.08 - A-13
Fórum empresarial vai discutir educação
DANIEL CÚRIO
DO JORNAL DO COMMERCIO
De amanhã a 21 de abril, será realizado no Hotel Transamérica, na Ilha de Comandatuba, na Bahia, a sétima edição do Fórum Empresarial, promovida pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). Organizado pela Doria Associados, o fórum reúne, todos os anos, presidentes das maiores corporações nacionais e multinacionais do Brasil para debater com representantes do poder público assuntos de interesse geral da sociedade. O seminário deste ano traz como tema "Educação Pública de Qualidade para um Brasil Melhor"."Vai ser o maior fórum em participantes e representantes públicos. O tema está ligado à área social. Lá, nós teremos 42% do PIB privado brasileiro ao lado de representantes do governo, para discutir um tema que não está relacionado a lucros", disse o idealizador do Fórum Empresarial e presidente do Lide, João Dória Jr.Dória Jr. chamou atenção para a necessidade imediata de mudanças no sistema educacional brasileiro. "É preciso melhorar as condições para alunos e professores, com salários mais dignos, material adequado e orientação pedagógica correta para ambos. É importante também oferecer refeição, para que os alunos tenham condição física de estudar", alertou. "Sem um choque de ensino, o País vai formar profissionais incapazes. As autoridades públicas e as instituições privadas precisam se compremeter com a melhoria. O Brasil não pode depender de assistencialismo, de Bolsa Família, para ter renda e crescer."Além de 320 presidentes de companhias, são esperados governadores, ministros, senadores e deputados federais, em um total de 700 participantes. Entre os já confirmados estão o ministro da Educação, Fernando Haddad, o ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, e o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima.Para Dória, esta será a edição de maior prestígio do Fórum entre todas já realizadas. "O Fórum contribui para unir empresários e autoridades em torno de um objetivo comum: a educação pública de qualidade para um País melhor", comentou. Segundo ele, o convívio nesses quatro dias de evento é o equivalente a cinco ou oito anos de relacionamento.Na abertura do seminário, Viviane Senna, presidente do Instituto Ayrton Senna (IAS), e Osmar Zogbi, presidente do grupo Empresários pelo Desenvolvimento Humando (Lide-EDH), farão balanço das atividades do grupo, iniciativa que já investiu mais de R$ 20 milhões, em cinco anos, em projetos educacionais públicos, por meio de programas coordenados pelo IAS. No ano passado, na abertura do fórum, em apenas 16 minutos, a platéia, composta por cerca de 400 convidados, doou ao EDH o valor de R$ 3,9 milhões, R$ 1 milhão a mais do que o valor arrecadado em 2006. "Um dos principais frutos dos eventos anteriores é a maior integração entre os setores público e privado. Em 2007, inclusive, foi formado um grupo de trabalho para ajudar na gestão pública de estados e municípios. Outro ganho do fórum é a redução da carga tributária, como no caso do fim da CPMF, que foi muito discutido nos encontros", afirmou. Durante o Fórum haverá a entrega do Prêmio Lide Personalidade Empresarial 2008. A eleição contou com o voto de aproximadamente 420 empresários associados ao Lide. Concorrem o presidente da Schincariol, Fernando Terni, o presidente da Nestlé, Ivan Zurita, e o presidente da Vivo, Roberto Lima. Nos anos anteriores, o prêmio foi concedido a Jorge Gerdau (2207), Ivan Zurita (2206) e Antonio Ermírio de Moraes (2005).Pelo terceiro ano consecutivo, o Fórum Empresarial elege a "Personalidade Empresarial Feminina - Lide". Este ano concorrem a presidente do Magazine Luiza, Luiza Helena Trajano, a presidente da UPS, Nadir Moreno, e a presidente da Dudalina, Sonia Hess de Souza. Em 2007, foi eleita Zilda Arns, e, em 2006, Viviane Senna.O Lide também premiará as categorias Educação, Sustentabilidade, Responsabilidade Social e Governança Corporativa. O eleito para o Prêmio Lide Educação é o ministro da Educação, Fernando Haddad. A categoria Sustentabilidade premiará o presidente do Bradesco, Márcio Cypriano. O presidente da Vale, Roger Agnelli, vai receber na categoria Responsabilidade Social. Já o presidente do Banco Real e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, vai levar o Prêmio Lide Governança Corporativa.

Boa-fé objetiva

Veja aqui o texto dos slides de power point da minha aula sobre o princípio da boa-fé objetiva.

*Princípios que Presidem o Código Civil
Segundo Miguel Reale, três princípios presidem a
nova Lei Civil:
- Eticidade (prevalência dos valores coletivos sobre os individuais)
- Socialidade (exigência de boa-fé nos negócios jurídicos)
- Operabilidade (concretização e atualização constante da norma num mundo real)
*Despatrimonialização do Direito Civil
Transposta a centralidade do direito privado para a Constituição, substituiu-se a lógica patrimonial (proprietária, individualista) pelos valores existenciais (dignidade humana e solidariedade social) encarecidos na Lei Maior. As atenções do direito civil foram deslocadas do patrimônio para a pessoa, que aparece não mais como causa eficiente do direito (origem), mas a causa final (razão de ser) (Morin), fundamento dos direitos e garantias individuais.
*Releitura da legislação civil
A constitucionalização, a socialização e a despatrimonialização impõe ao intérprete realizar a releitura da legislação à luz da Constituição, a fim de privilegiar os valores não-patrimoniais, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, à qual devem se submeter a iniciativa econômica e as situações jurídicas patrimoniais (Celina Bodin de Moraes)
*Insuficiência do sistema fechado
A codificação abstrata, rígida e formal relevou-se insuficiente para regular todos os casos. A pretensão de completude e exclusividade de um sistema fechado, estático, facilmente superável pela rápida evolução social, foi substituída por uma técnica aberta e flexível que se vale de princípios, categorias gerais e standards jurídicos.
* Cláusulas Gerais
São disposições normativas que utilizam em seu enunciado formulações abertas, vagas, fluidas, sob a forma de diretrizes, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz e que lhe outorgam competência para decidir de acordo com o caso concreto. Busca-se dotar o sistema de “janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos (...) e aos princípios e regras constitucionais”. (Judith Martins-Costa)
* Alguns Exemplos de Cláusulas Gerais

- Função social da propriedade e dos contratos (art. 421 e 2.035, § ú)
- Boa-fé objetiva (art. 422)
- Atendimento aos fins econômicos e sociais na interpretação (art. 187)

*Conceito de boa-fé objetiva
Conceito: representa o alicerce ético das obrigações (Treu und Glauben, good faith and fair dealing). Impõe um dever de as partes agirem com lealdade, cooperação, empenho à palavra dada e confiança recíproca, antes, durante e após a formação do contrato. Adiciona-se uma exigência ético-social de respeito à personalidade alheia e de colaboração entre os contratantes (respeito aos interesses e expectativas das partes). É a boa-fé lealdade, em comparação com a boa-fé crença (boá-fé subjetiva). Constitui especificação da dignidade da pessoa humana (Teresa Negreiros) e, portanto, tem assento nos princípios fundamentais da República (J. Roberto de Castro Neves).

*Boa-fé objetiva como fonte de deveres secundários
A boa-fé implica a criação de deveres anexos, laterais de esclarecimento, colaboração e proteção, independentemente de expressa vontade das partes, excedendo o mero dever de prestação . São deveres secundários que, sem interessar diretamente à obrigação principal, são necessários à plenitude da realidade obrigacional em que a prestação se integra e permitem a caracterização do inadimplemento contratual.

*Previsão expressa da boa-fé objetiva no ordenamento codificado
- Código Comercial de 1850 (art. 131)
- Código Civil de 1916 (art. 1.443)
-Código do Consumidor (arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV
- Código Civil de 2002 (arts. 113, 187 e 422)

*Caso prático de aplicação da boa-fé objetiva
“Há hipóteses em que o cumprimento da prestação não apresenta qualquer defeito ou irregularidade, mas é efetuado com manifesta intenção de não atender à obrigação, seja em sinal de protesto ou por simples irresignação íntima. O devedor, destas hipóteses, cumpre literalmente a obrigação de dar, fazer ou não fazer, nos limites literais com que foi ditada, mas o faz empregando meios anômalos ou modificando o curso natural de seus atos, para impor maior dano do que outrora causou.
A Rede Globo de Televisão noticiou, na edição de seu Jornal televisivo do dia 17-10-2001, um protesto realizado por motoristas junto a uma estação de pedágio em movimentada rodovia do Estado de São Paulo, quando cerca de 80 veículos alinharam-se nas cabines de cobrança do pedágio e passaram a efetuar o pagamento do valor com moedas de um e cinco centavos. Ao todo, foram utilizadas 28.000 (vinte e oito mil moedas), que importaram a perda média de uma hora por veículo, para conferência e liberação.” (Helder Martinez Dal Col, Obrigações Negativas no Direito Brasileiro, Seleções Jurídicas Coad, março de 2003, p. 12)
*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): interpretação consoante seu sentido objetivo, aparente, ordinário ou mais razoável, salvo se conhecida a vontade real diversa, dentro de uma perspectiva total voltada ao adimplemento. Ex.: a compra em uma feira de usados não reclama a mesma boa-fé de uma loja fina ou renomada, em que se supõe haver maior cuidado (Junqueira Azevedo).

*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): sob essa
ótica se compreende:
i – conservação do contrato;
ii- menor sacrifício ao devedor
iii- interpretação contra o predispodente (interpretatio contra estipulationen)
b) supplendi (integrativa): criação de deveres jurídicos secundários não estipulados pelas partes, superando-se o dogma da vontade como única fonte de obrigações entre as partes.
c) corrigendi (controle): limitação às cláusulas e condutas abusivas, como
i – restrições à exceção do contrato não cumprido e à resolução contratual, diante do adimplemento
ii – aplicação da teoria da contradição com a própria conduta (neno venire contra factum proprium), proibindo uma parte de adotar uma posição jurídica contrária ao comportamento anterior substancial (substantial performance) e da inexigibilidade de ônus ou sacrifícios além do razoável.
iii – vedação à exigibilidade de uma prestação pelo não exercício de um direito durante longo período, supondo-se extinta a obrigação (suppressio).
iv – nascimento de um direito em decorrência de uma prática continuada de atos, como pagamento de dividendos em desacordo com o estatuto da companhia (Maurício Jorge Mota), situações configuradoras de novação (surrectio).
v – impossibilidade de a parte que descumpriu uma obrigação de exigir da contraparte o adimplemento do dever que ela própria descumprira (tu quoque). Ex.: vedação a quem já está em mora de pretender a revisão ou resolução do contrato (Ruy Rosado).

* Incidência da boa-fé objetiva quanto ao momento do contrato
Fase Pré-contratual: deveres de informação, aconselhamento (produtos de alta tecnologia), aviso (riscos ou vícios), sigilo (fatos conhecidos durante as negociações), proteção (bens recebidos para experimentação), confiança (a Cica distribuía sementes e depois não comprou a safra dos agricultores).
Fase contratual: manutenção do equilíbrio contratual (lesão e onerosidade excessiva), colaboração recíproca para o adimplemento, coibição de abuso de direito, funções interpretativa, integrativa e corretiva.
Fase pós-contratual (pós-eficácia das obrigações): deveres posteriores ao término do contrato, ou das obrigações básicas, de garantir a fruição sem obstáculos das vantagens do negócio. São exemplos a cláusula implícita de não-restabelecimento (NCC, art. 1.147), o resguardo de informações obtidas (Lei 9.279/96, art. 195, inc. XI), a incolumidade (CDC, art. 10), prolongamento de obrigações (NCC, arts. 674 e 690).

* Nova teoria geral dos contratos e das obrigações
Os valores de equidade, justiça, boa-fé, segurança das relações jurídicas, função social acarretam a nova compreensão do princípio da autonomia de vontade, formando a Nova Teoria Geral dos Contratos. Nela a vontade tem seu papel diminuído, mas, em contrapartida, o contrato ganha com a sua revitalização.
*Enunciados da I Jornada de Direito Civil do CJF:
24 – em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 – o art. 422 do novo Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
26 – a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Bicicletas Monark

Valor Econômico - Primeira Página - 16.04.08
Monark fecha fábricas e bicicleta some das lojas
Lílian Cunha16/04/2008
Depois de disputar com a Caloi, por décadas, a liderança do mercado de bicicletas, uma das marcas mais conhecidas dos brasileiros, a Monark, passa por enxugamento radical de suas operações. Desde o fim do ano passado, as bicicletas Monark sumiram das lojas. As fábricas de Manaus e de São Paulo foram fechadas. A produção foi transferida para Indaiatuba (SP), mas as atividades ainda não começaram.

Duplicata virtual

Em maio de 2001 estive na Argentina, a convite da Embaixada brasileira, para palestrar sobre a duplicata. A conteúdo básico da palestra transformou-se no artigo intitulado Duplicata - Aspectos Jurídicos e Discussões Atuais , publicado na Revista da EMERJ, vol. 4, nº 14, ano 2001, com o seguinte sumário: I) Conceito de Duplicata; II) Legislação aplicável; III) Semelhanças e distinções entre a Letra de Câmbio e a Duplicata; IV) Conseqüências advindas do pressuposto causal da Duplicata; V) Requisitos; VI) Formas de aceite; VII) Protesto cambial, seus efeitos, necessidade e responsabilidade; VIII) Duplicata virtual; IX) Cobrança judicial; X) Crime de duplicata simulada.
Depois disso, o STJ firmou-se no sentido de inadmitir a duplicata virtual, pois o protesto por indicação, previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.492/97, tem como pressuposto, em seu entendimento, a retenção da duplicata remetida para aceite.
Veja como decidiu o STJ no julgamento do Resp 827.856 em 2007:
Cambial. Duplicata mercantil. Protesto cambial por indicação de boleto bancário. Inadmissibilidade. Lei 5.474/68, art. 13, § 1º. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º.
«A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.» (STJ - Rec. Esp. 827.856 - SC - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 28/08/2007 - DJ 17/09/2007)

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Encol não encontra credores

Valor Econômico - Empresas & Tecnologia - 15.04.08 - B1
Encol diz ter R$ 200 milhões em caixa, mas não encontra credores
Yan Boechat

Quase dez anos depois de a construtora e incorporadora Encol ter ido a bancarrota, os administradores da massa falida daquela que foi a maior empresa de construção civil no segmento residencial do país têm nas mão um problema não muito comum para uma companhia que foi à falência com dívidas de mais de R$ 1 bilhão: dinheiro em caixa e falta de credores. Com mais de R$ 20 milhões em seus cofres e outros R$ 180 milhões em recebíveis de curto e médio prazos, a massa falida da Encol não consegue pagar os débitos trabalhistas - os primeiros a serem quitados, de acordo com a lei - porque simplesmente não faz idéia de onde estejam os mais de quatro mil ex-funcionários que entraram na Justiça contra a empresa. "O dinheiro está disponível, queremos pagar, mas esse pessoal não aparece e, por isso, o processo de liquidação dos débitos está praticamente parado", diz Olvanir Carvalho, síndico da massa falida da Encol. "Estamos até pensando em colocar um anúncio no intervalo do Jornal Nacional para ver se achamos essa gente", diz.
Pelas estimativas dos administradores do que sobrou da Encol, cerca de R$ 1,3 mil ex-funcionários já ganharam o processo na Justiça, estão com a decisão homologada, mas não se habilitam a receber a quantia a que têm direito. Pela lei, em casos como esse, os trabalhadores precisam enviar a decisão judicial que lhes deu a vitória nesses processos para o juízo universal do caso, que vem a ser a 11ª Vara Cível de Goiânia, cidade que foi a sede da Encol. "É simples, é só o advogado enviar a decisão para o juízo universal, que as envia para nós e, se tudo estiver correto, fazemos o cheque nominal para esses ex-funcionários", diz Carvalho.
Cerca de outros três mil ex-empregados da empresa também ganharam o direito na justiça e não tiveram a decisão homologada, porque desapareceram ou estão com os processos parados porque simplesmente desistiram de dar continuidade, acreditando que não ganhariam nada. "Esse é um problema grande para nós, porque sem pagá-los não podemos continuar com o processo", afirma o síndico da massa falida da Encol.
Pelas estimativas de Olvanir Carvalho, cerca de R$ 40 milhões serão gastos para quitar os débitos desses funcionários desaparecidos. Cerca de 10 mil ex-empregados já receberam ao que tinham direito, o que totalizou cerca de R$ 60 milhões. "Mas esses valores foram pagos sem juros e correção, pode ser que após o pagamento de todos os débitos, a Justiça determine que os valores sejam revistos, o que pode fazer com que os cerca de R$ 200 milhões que temos hoje fiquem integralmente com os trabalhadores", afirma Carvalho.
Quando faliu, há exatos nove anos, a Encol tinha 15 mil trabalhadores espalhados por todo o país. E é exatamente essa diversificação regional que fez da empresa a única construtora verdadeiramente nacional de sua época uma das causas dos problemas enfrentados pelos administradores da massa falida hoje. "Era gente demais, em lugares demais e a maior parte desses que não aparecerem era pessoal de canteiro de obras, que tradicionalmente migra muito", afirma Carvalho. Os ex-funcionários de áreas administrativas, por exemplo, já receberam suas indenizações. Quase todos que têm direito, mas não se habilitam a receber, são pedreiros, mestre-de-obras, pintores, eletricistas, enfim, funcionários que trabalhavam diretamente nos mais de 700 edifícios que a companhia estava construindo na época de sua falência. "Para completar, a administração deles era caótica, os cadastros eram mal feitos, não havia controle de nada", diz o síndico.
Exemplo mais claro disso é o número de ativos que constavam nos registros da empresa quando esta foi a falência e os que de fato existiam, espalhados por todo o país. Quando os administradores assumiram a massa falida, acreditava-se que a Encol possuía 1,5 mil imóveis, terrenos, lotes, galpões industriais e esqueletos de edifícios. Após uma busca pelos cartórios das principais cidades onde a empresa atuava, esse número cresceu quatro vezes. "Nós vendemos, via leilões judiciais, mais de seis mil imóveis, desde fazendas até esqueletos de fábricas de portas", diz o síndico da massa falida. Mais de 40 mil itens de escritório foram a leilão, assim como automóveis, 500 monitores de computador e dez caminhões repletos de fichas cadastrais, que foram digitalizadas pela massa falida.
Hoje, a Encol continua com uma dívida de R$ 1,4 bilhão, sendo que R$ 1 bilhão são devidos ao fisco. Essa dívida, por certo, nunca será paga. Os 42 mil mutuários que foram abandonados pela companhia há nove anos conseguiram, na maior parte, construir os prédios com empréstimos bancários. Mas muitos deles lutam na justiça para serem ressarcidos. "Apesar de todos os dramas pessoais que a empresa causou, ao menos os trabalhadores terão seus direitos pagos, mas isso só se eles parecerem, né?", afirma o síndico da massa falida da Encol.

Cotas de trabalhadores deficientes

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.04.08 - E1
TRT isenta empresa de multa por lei de cotas
Luiza de Carvalho,
de São Paulo
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo pode sinalizar uma flexibilização do entendimento do Poder Judiciário sobre a Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece cotas para a contratação de portadores de deficiência nas empresas. Uma empresa de telecomunicações conseguiu anular no tribunal uma multa de R$ 110 mil, aplicada por descumprimento da norma. A decisão baseou-se no fato de que a responsabilidade pelo efetivo cumprimento da lei também é do governo. Como ainda cabe recurso, o caso pode fazer com que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifeste pela primeira vez a respeito da legislação de cotas para deficientes. A lei também está sendo questionada em outros aspectos na Justiça - como a impossibilidade de adequar o trabalho de deficientes físicos a certos ramos empresariais.
A Lei nº 8.213 determina a contratação de 2% a 5% do quadro de pessoal de empresas com mais de cem funcionários de portadores de deficiência - acima de 500, o percentual é de 5% dos empregados. Nos últimos anos, com o aperto da fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), as empresas têm conseguido estender o prazo para o cumprimento da lei por meio de termos de ajuste de conduta (TACs) estabelecidos com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Até agora, o único argumento aceito pelo Judiciário para anular multas aplicadas às empresas que se tem notícia é a comprovação de que elas ocorreram durante a vigência do TAC.
Mas, no caso da empresa de telecomunicações, a decisão do TRT considerou outros fatores para anular a autuação. A empresa precisava contratar mais 211 portadores para cumprir a cota prevista na lei e chegou a estabelecer termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho e criar um programa de qualificação profissional para facilitar a inserção dos portadores de deficiência em seus cargos. De acordo com o acórdão do TRT, o sistema de cotas para deficientes não veio precedido e nem seguido de nenhuma providência de órgãos governamentais no sentido de cuidar da educação e da formação destas pessoas. Além disso, conforme o acórdão, as funções de tele-atendimento não comportam deficiências como o comprometimento cognitivo, de fala, auditivo e visual.
Para o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, que representa a empresa na ação, tanto o Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a política nacional de integração de deficientes, quanto a própria Lei nº 8.213 em questão prevêem o auxílio governamental nas contratações. "É inconstitucional inserir deficientes em locais inadequados só para cumprir a cota", diz Freitas. O mesmo argumento foi utilizado pelo advogado Alexsander Fernandes de Andrade, da banca Duarte Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados, na defesa de uma empresa do setor aéreo. Após ser multada por não conseguir contratar 400 deficientes, a empresa alegou que não poderia cumprir a cota pois a maioria do seus funcionários trabalha nos aviões e o próprio regulamento brasileiro de aeronáutica proíbe a contratação de pessoas que tivessem qualquer deficiência. A empresa contestou a multa na esfera administrativa e aguarda uma decisão na segunda instância.
A alegação da falta de profissionais qualificados no mercado pelas empresas também é comum. Este é um dos principais argumentos utilizado pelo advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, na defesa de empresas que não atingiram a cota em dez ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo Takano, apenas uma já foi julgada em primeira instância, e a empresa perdeu. "Não questionamos a validade da lei, mas sua forma ideal de aplicação". Para a advogada Lilian Dal Secchi Bento, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, outro problema apontado pelas empresas é que muitos portadores de deficiência preferem trabalhar no mercado informal para não perder o benefício previdenciário.
A lei que estabelece cotas para deficientes nas empresas tem enfrentado ainda outros questionamentos, em âmbito administrativo e judicial. A advogada Cláudia Brum, do escritório Siqueira Castro Advogados, tenta uma negociação com o Ministério Público do Trabalho para reduzir a base de cálculo da cota conforme o valor de risco de acidentes da atividade da empresa - no caso, uma indústria metalúrgica. O advogado Marcello Della Mônica Silva, sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados, diz que outra contestação das empresas tem sido o critério para definir os graus de deficiência aceitos pela lei que, segundo ele, ficou mais rígido com o Decreto nº 5296, de 2004. Ele atua na defesa de uma empresa que havia cumprido a cota baseada em critérios anteriores, e que recentemente foi autuada.

terça-feira, 15 de abril de 2008

Insider trading

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.04.08 - E2
O 'insider trading' no mercado de capitais
Nelson Eizirik

O uso indevido de informação privilegiada, o chamado "insider trading", consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários antes que estas sejam de conhecimento público. Assim agindo, o insider compra ou vende valores mobiliários a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são, naquele momento, de seu conhecimento exclusivo.
Há razões de ordem econômica e ética que justificam a repressão ao uso privilegiado de informações. As razões econômicas estão relacionadas ao conceito de eficiência na determinação da cotação dos valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Considera-se que o mercado é eficiente quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos negociados; a rigor, quanto mais rápida for a reação dos títulos às novas informações, mais eficiente será o mercado. O ideal, pois, é que a cotação dos títulos reflita apenas as informações publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação de se divulgar todas as informações relevantes.
As razões de ordem ética derivam do princípio da igualdade de acesso às informações. Há, de fato, uma assimetria entre a posição do insider e a dos demais participantes do mercado, sendo eticamente condenável a obtenção de lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais indisponíveis ao público.
Usualmente, o combate ao insider trading é realizado mediante normas preventivas e repressivas. As normas preventivas promovem o sistema de "disclosure", ou transparência das informações, destinado a assegurar a necessária visibilidade às operações do mercado de capitais e impõem aos insiders a obrigação de informar sobre as operações por eles realizadas. Já as normas repressivas proíbem a utilização de informação privilegiada, cominando sanções de natureza civil, administrativa e penal. Há, a rigor, uma só conduta - o uso de informações privilegiadas - que, no direito brasileiro, poderá ser sancionada, cumulativamente, nas esferas civil, penal e administrativa.
O direito societário brasileiro, seguindo o modelo americano, consagrou o padrão normativo do "disclose or refrain from trading", ou seja, o administrador de uma companhia aberta, dado o seu dever fiduciário com relação à companhia, aos acionistas minoritários e aos investidores, deve, em virtude de sua obrigação de informar, prevista no artigo 157 da Lei das Sociedades Anônimas, divulgar o fato relevante ou, como conseqüência do seu dever de lealdade, conforme o artigo 155 da mesma legislação, abster-se de utilizar a informação confidencial em proveito próprio ou de terceiro. Assim, o administrador de companhia aberta, detendo uma informação privilegiada, se não divulgá-la por entender que sua revelação colocará em risco o interesse legítimo da companhia, também não poderá utilizá-la para negociar com valores mobiliários de sua emissão.
A norma penal aplica-se apenas àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação
Por outro lado, o insider trading é punido, repressivamente, tanto por normas administrativas, quanto por normas penais. O artigo 27-D da Lei nº 6.385, de 1976, trata do crime do uso indevido de informação privilegiada, que ocorre quando o agente utiliza informação relevante e confidencial, de que tenha conhecimento e da qual deva guardar sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante a negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários. Da mesma forma, a Instrução nº 358, de 2002, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu artigo 13, proíbe, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, a negociação com valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados.
O bem juridicamente protegido pelas normas que sancionam o insider trading é o da estabilidade e eficiência do mercado de capitais, tutelando o princípio da transparência de informações, essencial ao desenvolvimento regular do mercado. O núcleo do tipo é o de utilizar a informação privilegiada, negociando, em nome próprio ou de terceiros, com valores mobiliários. A caracterização do delito requer que a informação seja relevante. A Lei das S.A., em seu artigo 155, parágrafo 1º, considera relevante a informação capaz de influir, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários, causando sua alta ou queda.
O critério fundamental para configurar um fato relevante consiste em saber se ele é capaz de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, a intenção dos investidores de comprá-los ou vendê-los ou de exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de seus titulares. Desta forma, deve ser considerada privilegiada a informação que: (1) tem um caráter razoavelmente preciso, apresentando um mínimo de materialidade ou objetividade, ou seja, não se referindo a meros rumores; (2) não está disponível para o público; (3) poderia, caso fosse divulgada, influenciar o preço dos valores mobiliários no mercado; e (4) é relativa a valores mobiliários ou aos seus emissores.
Referentemente à pessoa que pratica o ilícito, verifica-se que a norma penal consubstanciada no artigo 27-D trata a matéria de forma diversa do que ocorre com as normas administrativas. A norma penal aplica-se tão-somente àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação privilegiada - e, por isso mesmo, possuem o dever de sigilo -, bem como conhecimento especializado para saber que tal informação é relevante. São os chamados insiders primários ou institucionais.
As normas administrativas, por sua vez, podem também ser aplicadas àqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, e não estão obrigados ao dever de sigilo, mas, ainda assim, utilizam-na para transacionar no mercado - os insiders secundários. Além disso, o tipo - uso de informação privilegiada - apresenta elemento subjetivo especial: o insider deve desejar o resultado, que é a obtenção de vantagem indevida. O resultado, por sua vez, tratando-se de delito material, é essencial para a consumação do ilícito.
Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e co-autor do livro "Mercado de Capitais: Regime Jurídico", escrito em conjunto com Ariádna Gaal, Flávia Parente e Marcus Henriques, pela editora Renovar

Ranking dos países que protegem o direito de propriedade

Jornal do Commercio - Economia - 14.04.08 - A-7
Brasil tem fraca proteção
BRUNO VILLAS BÔAS
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os direitos de propriedades - como patentes, direitos autorais e a imóveis - permanecem frágeis no Brasil, embora tenham apresentado evolução nos últimos anos. Estudo da Property Rights Alliance, organização sediada em Washington (EUA), classificou o Brasil em 66º lugar no ranking de países com melhor proteção aos direitos a propriedades, atrás de Jamaica (51º), Colômbia (58º), Burkina Faso (61º) e El Salvador (63º).O estudo desenvolveu um índice com base em três principais linhas de avaliação: ambiente político e legal (subdividido em independência do judiciário, confiança nos tribunais, estabilidade política e corrupção), direitos à propriedade material (proteção legal do direito à propriedade, registro de propriedade e acesso ao crédito) e direitos à propriedade intelectual (proteção à propriedade intelectual, força das patentes, pirataria e proteção de marcas registradas).desenvolvimento. O Brasil registrou nota 5 no índice, em uma escala em que zero é o mais fraco a dez o mais forte, ficando abaixo da média de 5,5 dos 115 países avaliados. Segundo o presidente do Instituto Liberdade, Ricardo Barcellos, responsável pela divulgação do estudo no País, o resultado é preocupante porque os direitos de propriedades estão diretamente relacionados ao desenvolvimento de longo prazo de uma economia."Qual estimulo uma fabricante de material esportivo, como a Nike, teria para montar fábrica no Brasil onde dezenas de milhares de tênis falsificados que levam sua marca são diariamente comercializados?", indaga Barcellos, também citando invasões promovidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). "Fazendas invadidas pelo MST são fortemente desvalorizadas. O proprietário vê seu patrimônio encolher."Das três principais linhas utilizadas para traçar os direitos de propriedades, o ambiente político e legal no Brasil foi o que recebeu pior avaliação no estudo (com nota 4,5), resultado puxado principalmente pela falta de independência do judiciário e pela corrupção. Os direitos à propriedade material (nota 5,4) também ficaram abaixo da média mundial, enquanto os direitos à propriedade intelectual (nota 5,1) ficaram alinhados à média.américa latina. Barcellos lembra, contudo, que a avaliação do Brasil foi superior à da América Latina, embora a região não tenha muito do que se orgulhar: a média dos países foi de 4,6 no índice. O país melhor colocado na região foi o Chile, em 26º lugar, à frente de países desenvolvidos, como Itália. "A América Latina recebeu avaliação próxima do continente africano. Bolívia e Venezuela puxaram a média para baixo", explica o presidente do Instituto Liberdade.Na Venezuela de Hugo Chávez, a nacionalizações no setor de telecomunicações e eletricidade, assim como a quebra do contrato de exploração do petróleo, colocou o país na posição na 112ª posição no ranking. Já a Bolívia, onde o setor de hidrocarbonetos foi nacionalizado pelo presidente Evo Morales e uma refinaria da Petrobras foi ocupada pelo Exército, ficou em 102º lugar na relação de direitos de propriedades.Barcellos acrescentou que o Brasil vem melhorando sua avaliação no ranking, a exemplo da China. Na versão 2007 do índice, o País recebeu nota 4,5. Como o estudo divulgado no ano passado tinha menos países (70) do que o atual (115), o ganho de posições no ranking foi desconsiderado. Já a China recebeu na versão 2008 a mesma nota que o Brasil, o que representa melhora significativa frente aos 4,4 atribuídos ao país asiático no ano passado.

Colação de grau em menos de 5 anos

TRF 2ª Região - 18.03.08

TRF assegura a estudantes de Direito da UGF colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho (UGF) o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância. As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF. A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos “dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado”. Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF , assim como na Portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) n.º 1.886, de 30/12/1994. Porém, lembrou o desembargador, “há previsão legal para o aluno ‘abreviar’ a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno”. De qualquer forma, continuou, “tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau”. (Proc.: 2006.51.01.000247-9)

Servidores temporários permanecem na justiça comum

Valor Econômico - Legislação & Trubutos - 19.03.08 - E1

Temporários ficam na Justiça comum
Fernando Teixeira,
de Brasília
Uma decisão tomada nesta segunda-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode comprometer a única política nacional de combate a fraudes trabalhistas nos poderes locais, realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Supremo aceitou uma reclamação do governo do Amazonas e extinguiu um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado declarou irregulares sete mil contratos de trabalho temporários e determinou a abertura de concurso público para preencher as vagas. O precedente pode invalidar mais de 50 processos semelhantes abertos pelo órgão contra prefeituras e governos estaduais por contratações irregulares e encerrar novas investigações.
Os ministros do Supremo entenderam que os funcionários temporários são regidos pelo direito administrativo, ainda que não sejam propriamente estatutários. O tema não era mais alvo de discussões na jurisprudência, mas os governos locais aproveitaram um desentendimento em torno da tramitação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, para reabrir o debate. Durante a tramitação da emenda foi discutida a criação da competência trabalhista para questões envolvendo servidores estatutários, mas a proposta não foi aprovada. Para evitar dúvidas, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo que o Supremo declarasse explicitamente que a competência para julgar os casos não é da Justiça do Trabalho. Governos estaduais e prefeituras foram em peso à corte alegar descumprimento da Adin nas ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho: além do caso do Amazonas, há outros 18 processos idênticos em pauta no pleno do Supremo.
O Ministério Público do Trabalho tem uma política de combate às contratações temporárias pelo menos desde 2003, quando foi criada a coordenação de combate a irregularidades na administração pública. O chefe da coordenadoria, Fábio Leal Cardoso, calcula que as unidades do órgão ajuizaram entre 50 e 100 processos do tipo. O servidor estatutário, diz, é aquele trabalhador com contratação prevista em lei e portaria de nomeação, e toda forma alternativa de contrato não é estatutária, e deve ser julgada na esfera trabalhista. A contratação temporária, segundo o procurador, é uma forma típica de governos e prefeituras locais driblarem a regra do concurso para acomodar apadrinhados políticos. Apesar de previsto na Constituição Federal para situações de emergência - como calamidades públicas -, o contrato é usado para preencher vagas comuns e geralmente se estende até o fim da gestão.
Com a decisão do Supremo o caso deverá ficar na mão dos ministérios públicos locais, que tradicionalmente nunca se ocuparam do assunto e têm outras atribuições, como ações criminais e de improbidade. E na Justiça comum as ações encontrarão um trânsito mais congestionado e a falta de jurisprudência definida.

O Boletim Juruá 456 publicou a seguinte notícia

1/4/2008 - STF. Administrativo. Contratos de trabalho temporário. Ação civil pública. Competência. Justiça comum. EC 45/2004
O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, que antecipara os efeitos da tutela requerida nos autos de ação civil pública, bem como do processamento desta, na qual o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Amazonas pedem a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo requerente na área de saúde. Entendeu-se que a decisão impugnada violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADIn 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Foi relator o Min. CARLOS BRITTO. (Recl. 5.381)

Pirataria de domínio na internet: typosquatting

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.08 - E1

Judiciário retira sites da internet
Luiza de Carvalho14/04/2008
A Justiça paulista determinou a retirada de 13 sites da internet por entender que houve a prática de "typosquatting" - forma de pirataria de domínio que se baseia na probabilidade de que usuários da rede digitem incorretamente endereços eletrônicos. A ação foi movida pela dona do site "Baixa Hits" contra uma empresa que registrou domínios com nomes similares com pequenas variações gramaticais. Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para regulamentar o tema.
A Empresa Vírgula, dona do domínio "www.baixahits.com.br", ajuizou uma ação na 27ª Vara Cível de São Paulo contra a empresa R & C Informática - detentora dos sites "baixahitz" e "baixahites", dentre outros - alegando que os sites de nomes similares estavam causando desvio de clientes. O juiz entendeu que o caso se tratava de "typosquatting", o que se encaixaria na prática de concorrência desleal. Na sentença, ficou determinada a retirada dos sites da internet, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Para o advogado Eduardo Ribeiro Augusto, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, que defende a detentora do "Baixa Hits", o princípio da anterioridade também influenciou o julgamento, já que seu cliente registrou o site em maio de 2006 e os registros similares são posteriores à data. Já para o advogado Vinicius Nadler Cervo, do escritório Cervo Advogados Associados, que representa a R & C Informática, não se pode imputar a alguém a responsabilidade pelo erro de digitação de outras pessoas. "A sentença causa insegurança jurídica", diz Cervo.
Sentenças como esta podem ganhar maior embasamento caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 256, de 2003, que estabelece condições para o registro de sites no Brasil - e uma delas é a impossibilidade de registros que induzam ao erro, decorrentes de reprodução de nomes de domínio já registrados.

Pesquisa do SERASA sobre pedidos de recuperação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.08 - E1

Pedidos de recuperação vêm de empresas de maior porte
Zínia Baeta
Comemorada pelas grandes empresas por permitir uma recuperação judicial em momentos de crise, a nova Lei de Falências demonstra, após quase três anos de vigência, que não tem sido tão generosa para as microempresas e empresas de pequeno porte. Apesar de estabelecer um regime de recuperação diferenciado para estas companhias, a legislação é pouco utilizada por elas - mesmo que, aparentemente, sejam as pequenas as clientes de maior potencial das varas judiciais de falências e recuperação de empresas. Um estudo realizado pela Serasa a pedido do Valor mostra que, dos 695 pedidos de recuperação feitos na Justiça de junho de 2005 até março deste ano, apenas 23,4% partiram de micro e pequenas empresas - embora elas representem 99,2% do total de empresas brasileiras e tenham um índice de mortalidade de 22% após o primeiro ano de vida, segundo dados do Sebrae. Já 69,3% dos pedidos são de empresas de médio porte, que faturam até R$ 50 milhões por ano, e 7,1% de companhias de grande porte.
"Mais de um milhão de empresas seriam alvo para a recuperação se ela fosse viável para as pequenas", afirma André Silva Spínola, consultor políticas públicas do Sebrae Nacional. Para ele, da forma como foi aprovado o regime especial para as micro e pequenas empresas na nova Lei de Falências, o efeito prático é nulo. Isto porque estão fora do parcelamento de 36 meses previsto na lei os débitos trabalhistas e fiscais. Spínola afirma que essas empresas precisavam de algo simplificado - como o que foi oferecido -, mas que a inclusão apenas dos débitos quirografários (fornecedores) não é suficiente. Pela lei, os débitos não incluídos no plano podem ser executados pelo credor. Na recuperação judicial comum, as normas burocráticas são muito maiores e a empresa tem, efetivamente, que desenvolver um plano, mas o passivo trabalhista pode ser incluído na proposta, e os prazos e as formas de pagamentos são fixados em comum acordo entre credores e devedor.
Os números da pesquisa da Serasa comprovam o que mostra o cotidiano da Justiça falimentar. Nos grandes centros, são poucas varas de recuperação e falência que já receberam algum pedido de micro e pequenas empresas. A vara de falências e concordatas do Distrito Federal, por exemplo, não tem nenhum processo desta natureza. O mesmo ocorre na vara de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, o juiz Paulo Balbino, da 1ª Vara Empresarial, afirma ter dois pedidos de recuperação de microempresas em curso. São processos de duas editoras que alegam ter entrado em crise em razão da disseminação da divulgação de obras pela internet. Além destes dois casos, o magistrado afirma ter recebido outros quatro que, no entanto, foram negados pelo não-cumprimento de exigências da lei, como balanços detalhados e um demonstrativo de viabilidade da empresa - o que também representa um custo para as empresas. Apesar de ter recebido seis pedidos desta natureza, para o juiz o número ainda é baixo.

Mesmo a recuperação especial, segundo a juíza do 2º Juizado da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, Eliziana da Silveira Perez, tem um custo para as pequenas empresas. Há todas as despesas de um processo e o custo de um advogado, explica a juíza. De acordo com ela, frente à legislação do país, é difícil uma empresa se manter. "Na crise, ou fecham as portas ou o credor pede a falência", afirma. O juiz Alexandre Alves Lazzarini, titular da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais de São Paulo, afirma que o que se vê entre as microempresas e empresas de pequeno porte que procuram o Judiciário é a falta de planejamento administrativo e financeiro. Os representantes, diz, esquecem-se da necessidade de reestruturação da empresa, para adequar a dívida real às condições de desempenho no mercado e para com os trabalhadores. "O que se vê, normalmente, é um pedido de recuperação judicial feito às pressas ".
Para o diretor de produtos da Serasa, Laércio de Oliveira Pinto, o estudo reflete o fato de que as pequenas empresas não recorrem à lei, simplesmente deixam de existir quando enfrentam dificuldade financeira. "Até para organizar e negociar, a empresa tem de ter um mínimo de estrutura", diz.

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