Valor Econômico - Empresas & Tecnologia - 15.04.08 - B1
Encol diz ter R$ 200 milhões em caixa, mas não encontra credores
Yan Boechat
Quase dez anos depois de a construtora e incorporadora Encol ter ido a bancarrota, os administradores da massa falida daquela que foi a maior empresa de construção civil no segmento residencial do país têm nas mão um problema não muito comum para uma companhia que foi à falência com dívidas de mais de R$ 1 bilhão: dinheiro em caixa e falta de credores. Com mais de R$ 20 milhões em seus cofres e outros R$ 180 milhões em recebíveis de curto e médio prazos, a massa falida da Encol não consegue pagar os débitos trabalhistas - os primeiros a serem quitados, de acordo com a lei - porque simplesmente não faz idéia de onde estejam os mais de quatro mil ex-funcionários que entraram na Justiça contra a empresa. "O dinheiro está disponível, queremos pagar, mas esse pessoal não aparece e, por isso, o processo de liquidação dos débitos está praticamente parado", diz Olvanir Carvalho, síndico da massa falida da Encol. "Estamos até pensando em colocar um anúncio no intervalo do Jornal Nacional para ver se achamos essa gente", diz.
Pelas estimativas dos administradores do que sobrou da Encol, cerca de R$ 1,3 mil ex-funcionários já ganharam o processo na Justiça, estão com a decisão homologada, mas não se habilitam a receber a quantia a que têm direito. Pela lei, em casos como esse, os trabalhadores precisam enviar a decisão judicial que lhes deu a vitória nesses processos para o juízo universal do caso, que vem a ser a 11ª Vara Cível de Goiânia, cidade que foi a sede da Encol. "É simples, é só o advogado enviar a decisão para o juízo universal, que as envia para nós e, se tudo estiver correto, fazemos o cheque nominal para esses ex-funcionários", diz Carvalho.
Cerca de outros três mil ex-empregados da empresa também ganharam o direito na justiça e não tiveram a decisão homologada, porque desapareceram ou estão com os processos parados porque simplesmente desistiram de dar continuidade, acreditando que não ganhariam nada. "Esse é um problema grande para nós, porque sem pagá-los não podemos continuar com o processo", afirma o síndico da massa falida da Encol.
Pelas estimativas de Olvanir Carvalho, cerca de R$ 40 milhões serão gastos para quitar os débitos desses funcionários desaparecidos. Cerca de 10 mil ex-empregados já receberam ao que tinham direito, o que totalizou cerca de R$ 60 milhões. "Mas esses valores foram pagos sem juros e correção, pode ser que após o pagamento de todos os débitos, a Justiça determine que os valores sejam revistos, o que pode fazer com que os cerca de R$ 200 milhões que temos hoje fiquem integralmente com os trabalhadores", afirma Carvalho.
Quando faliu, há exatos nove anos, a Encol tinha 15 mil trabalhadores espalhados por todo o país. E é exatamente essa diversificação regional que fez da empresa a única construtora verdadeiramente nacional de sua época uma das causas dos problemas enfrentados pelos administradores da massa falida hoje. "Era gente demais, em lugares demais e a maior parte desses que não aparecerem era pessoal de canteiro de obras, que tradicionalmente migra muito", afirma Carvalho. Os ex-funcionários de áreas administrativas, por exemplo, já receberam suas indenizações. Quase todos que têm direito, mas não se habilitam a receber, são pedreiros, mestre-de-obras, pintores, eletricistas, enfim, funcionários que trabalhavam diretamente nos mais de 700 edifícios que a companhia estava construindo na época de sua falência. "Para completar, a administração deles era caótica, os cadastros eram mal feitos, não havia controle de nada", diz o síndico.
Exemplo mais claro disso é o número de ativos que constavam nos registros da empresa quando esta foi a falência e os que de fato existiam, espalhados por todo o país. Quando os administradores assumiram a massa falida, acreditava-se que a Encol possuía 1,5 mil imóveis, terrenos, lotes, galpões industriais e esqueletos de edifícios. Após uma busca pelos cartórios das principais cidades onde a empresa atuava, esse número cresceu quatro vezes. "Nós vendemos, via leilões judiciais, mais de seis mil imóveis, desde fazendas até esqueletos de fábricas de portas", diz o síndico da massa falida. Mais de 40 mil itens de escritório foram a leilão, assim como automóveis, 500 monitores de computador e dez caminhões repletos de fichas cadastrais, que foram digitalizadas pela massa falida.
Hoje, a Encol continua com uma dívida de R$ 1,4 bilhão, sendo que R$ 1 bilhão são devidos ao fisco. Essa dívida, por certo, nunca será paga. Os 42 mil mutuários que foram abandonados pela companhia há nove anos conseguiram, na maior parte, construir os prédios com empréstimos bancários. Mas muitos deles lutam na justiça para serem ressarcidos. "Apesar de todos os dramas pessoais que a empresa causou, ao menos os trabalhadores terão seus direitos pagos, mas isso só se eles parecerem, né?", afirma o síndico da massa falida da Encol.
quarta-feira, 16 de abril de 2008
Cotas de trabalhadores deficientes
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.04.08 - E1
TRT isenta empresa de multa por lei de cotas
Luiza de Carvalho,
de São Paulo
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo pode sinalizar uma flexibilização do entendimento do Poder Judiciário sobre a Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece cotas para a contratação de portadores de deficiência nas empresas. Uma empresa de telecomunicações conseguiu anular no tribunal uma multa de R$ 110 mil, aplicada por descumprimento da norma. A decisão baseou-se no fato de que a responsabilidade pelo efetivo cumprimento da lei também é do governo. Como ainda cabe recurso, o caso pode fazer com que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifeste pela primeira vez a respeito da legislação de cotas para deficientes. A lei também está sendo questionada em outros aspectos na Justiça - como a impossibilidade de adequar o trabalho de deficientes físicos a certos ramos empresariais.
A Lei nº 8.213 determina a contratação de 2% a 5% do quadro de pessoal de empresas com mais de cem funcionários de portadores de deficiência - acima de 500, o percentual é de 5% dos empregados. Nos últimos anos, com o aperto da fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), as empresas têm conseguido estender o prazo para o cumprimento da lei por meio de termos de ajuste de conduta (TACs) estabelecidos com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Até agora, o único argumento aceito pelo Judiciário para anular multas aplicadas às empresas que se tem notícia é a comprovação de que elas ocorreram durante a vigência do TAC.
Mas, no caso da empresa de telecomunicações, a decisão do TRT considerou outros fatores para anular a autuação. A empresa precisava contratar mais 211 portadores para cumprir a cota prevista na lei e chegou a estabelecer termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho e criar um programa de qualificação profissional para facilitar a inserção dos portadores de deficiência em seus cargos. De acordo com o acórdão do TRT, o sistema de cotas para deficientes não veio precedido e nem seguido de nenhuma providência de órgãos governamentais no sentido de cuidar da educação e da formação destas pessoas. Além disso, conforme o acórdão, as funções de tele-atendimento não comportam deficiências como o comprometimento cognitivo, de fala, auditivo e visual.
Para o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, que representa a empresa na ação, tanto o Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a política nacional de integração de deficientes, quanto a própria Lei nº 8.213 em questão prevêem o auxílio governamental nas contratações. "É inconstitucional inserir deficientes em locais inadequados só para cumprir a cota", diz Freitas. O mesmo argumento foi utilizado pelo advogado Alexsander Fernandes de Andrade, da banca Duarte Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados, na defesa de uma empresa do setor aéreo. Após ser multada por não conseguir contratar 400 deficientes, a empresa alegou que não poderia cumprir a cota pois a maioria do seus funcionários trabalha nos aviões e o próprio regulamento brasileiro de aeronáutica proíbe a contratação de pessoas que tivessem qualquer deficiência. A empresa contestou a multa na esfera administrativa e aguarda uma decisão na segunda instância.
A alegação da falta de profissionais qualificados no mercado pelas empresas também é comum. Este é um dos principais argumentos utilizado pelo advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, na defesa de empresas que não atingiram a cota em dez ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo Takano, apenas uma já foi julgada em primeira instância, e a empresa perdeu. "Não questionamos a validade da lei, mas sua forma ideal de aplicação". Para a advogada Lilian Dal Secchi Bento, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, outro problema apontado pelas empresas é que muitos portadores de deficiência preferem trabalhar no mercado informal para não perder o benefício previdenciário.
A lei que estabelece cotas para deficientes nas empresas tem enfrentado ainda outros questionamentos, em âmbito administrativo e judicial. A advogada Cláudia Brum, do escritório Siqueira Castro Advogados, tenta uma negociação com o Ministério Público do Trabalho para reduzir a base de cálculo da cota conforme o valor de risco de acidentes da atividade da empresa - no caso, uma indústria metalúrgica. O advogado Marcello Della Mônica Silva, sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados, diz que outra contestação das empresas tem sido o critério para definir os graus de deficiência aceitos pela lei que, segundo ele, ficou mais rígido com o Decreto nº 5296, de 2004. Ele atua na defesa de uma empresa que havia cumprido a cota baseada em critérios anteriores, e que recentemente foi autuada.
TRT isenta empresa de multa por lei de cotas
Luiza de Carvalho,
de São Paulo
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo pode sinalizar uma flexibilização do entendimento do Poder Judiciário sobre a Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece cotas para a contratação de portadores de deficiência nas empresas. Uma empresa de telecomunicações conseguiu anular no tribunal uma multa de R$ 110 mil, aplicada por descumprimento da norma. A decisão baseou-se no fato de que a responsabilidade pelo efetivo cumprimento da lei também é do governo. Como ainda cabe recurso, o caso pode fazer com que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifeste pela primeira vez a respeito da legislação de cotas para deficientes. A lei também está sendo questionada em outros aspectos na Justiça - como a impossibilidade de adequar o trabalho de deficientes físicos a certos ramos empresariais.
A Lei nº 8.213 determina a contratação de 2% a 5% do quadro de pessoal de empresas com mais de cem funcionários de portadores de deficiência - acima de 500, o percentual é de 5% dos empregados. Nos últimos anos, com o aperto da fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), as empresas têm conseguido estender o prazo para o cumprimento da lei por meio de termos de ajuste de conduta (TACs) estabelecidos com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Até agora, o único argumento aceito pelo Judiciário para anular multas aplicadas às empresas que se tem notícia é a comprovação de que elas ocorreram durante a vigência do TAC.
Mas, no caso da empresa de telecomunicações, a decisão do TRT considerou outros fatores para anular a autuação. A empresa precisava contratar mais 211 portadores para cumprir a cota prevista na lei e chegou a estabelecer termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho e criar um programa de qualificação profissional para facilitar a inserção dos portadores de deficiência em seus cargos. De acordo com o acórdão do TRT, o sistema de cotas para deficientes não veio precedido e nem seguido de nenhuma providência de órgãos governamentais no sentido de cuidar da educação e da formação destas pessoas. Além disso, conforme o acórdão, as funções de tele-atendimento não comportam deficiências como o comprometimento cognitivo, de fala, auditivo e visual.
Para o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, que representa a empresa na ação, tanto o Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a política nacional de integração de deficientes, quanto a própria Lei nº 8.213 em questão prevêem o auxílio governamental nas contratações. "É inconstitucional inserir deficientes em locais inadequados só para cumprir a cota", diz Freitas. O mesmo argumento foi utilizado pelo advogado Alexsander Fernandes de Andrade, da banca Duarte Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados, na defesa de uma empresa do setor aéreo. Após ser multada por não conseguir contratar 400 deficientes, a empresa alegou que não poderia cumprir a cota pois a maioria do seus funcionários trabalha nos aviões e o próprio regulamento brasileiro de aeronáutica proíbe a contratação de pessoas que tivessem qualquer deficiência. A empresa contestou a multa na esfera administrativa e aguarda uma decisão na segunda instância.
A alegação da falta de profissionais qualificados no mercado pelas empresas também é comum. Este é um dos principais argumentos utilizado pelo advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, na defesa de empresas que não atingiram a cota em dez ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo Takano, apenas uma já foi julgada em primeira instância, e a empresa perdeu. "Não questionamos a validade da lei, mas sua forma ideal de aplicação". Para a advogada Lilian Dal Secchi Bento, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, outro problema apontado pelas empresas é que muitos portadores de deficiência preferem trabalhar no mercado informal para não perder o benefício previdenciário.
A lei que estabelece cotas para deficientes nas empresas tem enfrentado ainda outros questionamentos, em âmbito administrativo e judicial. A advogada Cláudia Brum, do escritório Siqueira Castro Advogados, tenta uma negociação com o Ministério Público do Trabalho para reduzir a base de cálculo da cota conforme o valor de risco de acidentes da atividade da empresa - no caso, uma indústria metalúrgica. O advogado Marcello Della Mônica Silva, sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados, diz que outra contestação das empresas tem sido o critério para definir os graus de deficiência aceitos pela lei que, segundo ele, ficou mais rígido com o Decreto nº 5296, de 2004. Ele atua na defesa de uma empresa que havia cumprido a cota baseada em critérios anteriores, e que recentemente foi autuada.
terça-feira, 15 de abril de 2008
Insider trading
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.04.08 - E2
O 'insider trading' no mercado de capitais
Nelson Eizirik
O uso indevido de informação privilegiada, o chamado "insider trading", consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários antes que estas sejam de conhecimento público. Assim agindo, o insider compra ou vende valores mobiliários a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são, naquele momento, de seu conhecimento exclusivo.
Há razões de ordem econômica e ética que justificam a repressão ao uso privilegiado de informações. As razões econômicas estão relacionadas ao conceito de eficiência na determinação da cotação dos valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Considera-se que o mercado é eficiente quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos negociados; a rigor, quanto mais rápida for a reação dos títulos às novas informações, mais eficiente será o mercado. O ideal, pois, é que a cotação dos títulos reflita apenas as informações publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação de se divulgar todas as informações relevantes.
As razões de ordem ética derivam do princípio da igualdade de acesso às informações. Há, de fato, uma assimetria entre a posição do insider e a dos demais participantes do mercado, sendo eticamente condenável a obtenção de lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais indisponíveis ao público.
Usualmente, o combate ao insider trading é realizado mediante normas preventivas e repressivas. As normas preventivas promovem o sistema de "disclosure", ou transparência das informações, destinado a assegurar a necessária visibilidade às operações do mercado de capitais e impõem aos insiders a obrigação de informar sobre as operações por eles realizadas. Já as normas repressivas proíbem a utilização de informação privilegiada, cominando sanções de natureza civil, administrativa e penal. Há, a rigor, uma só conduta - o uso de informações privilegiadas - que, no direito brasileiro, poderá ser sancionada, cumulativamente, nas esferas civil, penal e administrativa.
O direito societário brasileiro, seguindo o modelo americano, consagrou o padrão normativo do "disclose or refrain from trading", ou seja, o administrador de uma companhia aberta, dado o seu dever fiduciário com relação à companhia, aos acionistas minoritários e aos investidores, deve, em virtude de sua obrigação de informar, prevista no artigo 157 da Lei das Sociedades Anônimas, divulgar o fato relevante ou, como conseqüência do seu dever de lealdade, conforme o artigo 155 da mesma legislação, abster-se de utilizar a informação confidencial em proveito próprio ou de terceiro. Assim, o administrador de companhia aberta, detendo uma informação privilegiada, se não divulgá-la por entender que sua revelação colocará em risco o interesse legítimo da companhia, também não poderá utilizá-la para negociar com valores mobiliários de sua emissão.
A norma penal aplica-se apenas àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação
Por outro lado, o insider trading é punido, repressivamente, tanto por normas administrativas, quanto por normas penais. O artigo 27-D da Lei nº 6.385, de 1976, trata do crime do uso indevido de informação privilegiada, que ocorre quando o agente utiliza informação relevante e confidencial, de que tenha conhecimento e da qual deva guardar sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante a negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários. Da mesma forma, a Instrução nº 358, de 2002, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu artigo 13, proíbe, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, a negociação com valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados.
O bem juridicamente protegido pelas normas que sancionam o insider trading é o da estabilidade e eficiência do mercado de capitais, tutelando o princípio da transparência de informações, essencial ao desenvolvimento regular do mercado. O núcleo do tipo é o de utilizar a informação privilegiada, negociando, em nome próprio ou de terceiros, com valores mobiliários. A caracterização do delito requer que a informação seja relevante. A Lei das S.A., em seu artigo 155, parágrafo 1º, considera relevante a informação capaz de influir, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários, causando sua alta ou queda.
O critério fundamental para configurar um fato relevante consiste em saber se ele é capaz de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, a intenção dos investidores de comprá-los ou vendê-los ou de exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de seus titulares. Desta forma, deve ser considerada privilegiada a informação que: (1) tem um caráter razoavelmente preciso, apresentando um mínimo de materialidade ou objetividade, ou seja, não se referindo a meros rumores; (2) não está disponível para o público; (3) poderia, caso fosse divulgada, influenciar o preço dos valores mobiliários no mercado; e (4) é relativa a valores mobiliários ou aos seus emissores.
Referentemente à pessoa que pratica o ilícito, verifica-se que a norma penal consubstanciada no artigo 27-D trata a matéria de forma diversa do que ocorre com as normas administrativas. A norma penal aplica-se tão-somente àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação privilegiada - e, por isso mesmo, possuem o dever de sigilo -, bem como conhecimento especializado para saber que tal informação é relevante. São os chamados insiders primários ou institucionais.
As normas administrativas, por sua vez, podem também ser aplicadas àqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, e não estão obrigados ao dever de sigilo, mas, ainda assim, utilizam-na para transacionar no mercado - os insiders secundários. Além disso, o tipo - uso de informação privilegiada - apresenta elemento subjetivo especial: o insider deve desejar o resultado, que é a obtenção de vantagem indevida. O resultado, por sua vez, tratando-se de delito material, é essencial para a consumação do ilícito.
Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e co-autor do livro "Mercado de Capitais: Regime Jurídico", escrito em conjunto com Ariádna Gaal, Flávia Parente e Marcus Henriques, pela editora Renovar
O 'insider trading' no mercado de capitais
Nelson Eizirik
O uso indevido de informação privilegiada, o chamado "insider trading", consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários antes que estas sejam de conhecimento público. Assim agindo, o insider compra ou vende valores mobiliários a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são, naquele momento, de seu conhecimento exclusivo.
Há razões de ordem econômica e ética que justificam a repressão ao uso privilegiado de informações. As razões econômicas estão relacionadas ao conceito de eficiência na determinação da cotação dos valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Considera-se que o mercado é eficiente quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos negociados; a rigor, quanto mais rápida for a reação dos títulos às novas informações, mais eficiente será o mercado. O ideal, pois, é que a cotação dos títulos reflita apenas as informações publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação de se divulgar todas as informações relevantes.
As razões de ordem ética derivam do princípio da igualdade de acesso às informações. Há, de fato, uma assimetria entre a posição do insider e a dos demais participantes do mercado, sendo eticamente condenável a obtenção de lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais indisponíveis ao público.
Usualmente, o combate ao insider trading é realizado mediante normas preventivas e repressivas. As normas preventivas promovem o sistema de "disclosure", ou transparência das informações, destinado a assegurar a necessária visibilidade às operações do mercado de capitais e impõem aos insiders a obrigação de informar sobre as operações por eles realizadas. Já as normas repressivas proíbem a utilização de informação privilegiada, cominando sanções de natureza civil, administrativa e penal. Há, a rigor, uma só conduta - o uso de informações privilegiadas - que, no direito brasileiro, poderá ser sancionada, cumulativamente, nas esferas civil, penal e administrativa.
O direito societário brasileiro, seguindo o modelo americano, consagrou o padrão normativo do "disclose or refrain from trading", ou seja, o administrador de uma companhia aberta, dado o seu dever fiduciário com relação à companhia, aos acionistas minoritários e aos investidores, deve, em virtude de sua obrigação de informar, prevista no artigo 157 da Lei das Sociedades Anônimas, divulgar o fato relevante ou, como conseqüência do seu dever de lealdade, conforme o artigo 155 da mesma legislação, abster-se de utilizar a informação confidencial em proveito próprio ou de terceiro. Assim, o administrador de companhia aberta, detendo uma informação privilegiada, se não divulgá-la por entender que sua revelação colocará em risco o interesse legítimo da companhia, também não poderá utilizá-la para negociar com valores mobiliários de sua emissão.
A norma penal aplica-se apenas àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação
Por outro lado, o insider trading é punido, repressivamente, tanto por normas administrativas, quanto por normas penais. O artigo 27-D da Lei nº 6.385, de 1976, trata do crime do uso indevido de informação privilegiada, que ocorre quando o agente utiliza informação relevante e confidencial, de que tenha conhecimento e da qual deva guardar sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante a negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários. Da mesma forma, a Instrução nº 358, de 2002, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu artigo 13, proíbe, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, a negociação com valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados.
O bem juridicamente protegido pelas normas que sancionam o insider trading é o da estabilidade e eficiência do mercado de capitais, tutelando o princípio da transparência de informações, essencial ao desenvolvimento regular do mercado. O núcleo do tipo é o de utilizar a informação privilegiada, negociando, em nome próprio ou de terceiros, com valores mobiliários. A caracterização do delito requer que a informação seja relevante. A Lei das S.A., em seu artigo 155, parágrafo 1º, considera relevante a informação capaz de influir, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários, causando sua alta ou queda.
O critério fundamental para configurar um fato relevante consiste em saber se ele é capaz de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, a intenção dos investidores de comprá-los ou vendê-los ou de exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de seus titulares. Desta forma, deve ser considerada privilegiada a informação que: (1) tem um caráter razoavelmente preciso, apresentando um mínimo de materialidade ou objetividade, ou seja, não se referindo a meros rumores; (2) não está disponível para o público; (3) poderia, caso fosse divulgada, influenciar o preço dos valores mobiliários no mercado; e (4) é relativa a valores mobiliários ou aos seus emissores.
Referentemente à pessoa que pratica o ilícito, verifica-se que a norma penal consubstanciada no artigo 27-D trata a matéria de forma diversa do que ocorre com as normas administrativas. A norma penal aplica-se tão-somente àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação privilegiada - e, por isso mesmo, possuem o dever de sigilo -, bem como conhecimento especializado para saber que tal informação é relevante. São os chamados insiders primários ou institucionais.
As normas administrativas, por sua vez, podem também ser aplicadas àqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, e não estão obrigados ao dever de sigilo, mas, ainda assim, utilizam-na para transacionar no mercado - os insiders secundários. Além disso, o tipo - uso de informação privilegiada - apresenta elemento subjetivo especial: o insider deve desejar o resultado, que é a obtenção de vantagem indevida. O resultado, por sua vez, tratando-se de delito material, é essencial para a consumação do ilícito.
Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e co-autor do livro "Mercado de Capitais: Regime Jurídico", escrito em conjunto com Ariádna Gaal, Flávia Parente e Marcus Henriques, pela editora Renovar
Ranking dos países que protegem o direito de propriedade
Jornal do Commercio - Economia - 14.04.08 - A-7
Brasil tem fraca proteção
BRUNO VILLAS BÔAS
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os direitos de propriedades - como patentes, direitos autorais e a imóveis - permanecem frágeis no Brasil, embora tenham apresentado evolução nos últimos anos. Estudo da Property Rights Alliance, organização sediada em Washington (EUA), classificou o Brasil em 66º lugar no ranking de países com melhor proteção aos direitos a propriedades, atrás de Jamaica (51º), Colômbia (58º), Burkina Faso (61º) e El Salvador (63º).O estudo desenvolveu um índice com base em três principais linhas de avaliação: ambiente político e legal (subdividido em independência do judiciário, confiança nos tribunais, estabilidade política e corrupção), direitos à propriedade material (proteção legal do direito à propriedade, registro de propriedade e acesso ao crédito) e direitos à propriedade intelectual (proteção à propriedade intelectual, força das patentes, pirataria e proteção de marcas registradas).desenvolvimento. O Brasil registrou nota 5 no índice, em uma escala em que zero é o mais fraco a dez o mais forte, ficando abaixo da média de 5,5 dos 115 países avaliados. Segundo o presidente do Instituto Liberdade, Ricardo Barcellos, responsável pela divulgação do estudo no País, o resultado é preocupante porque os direitos de propriedades estão diretamente relacionados ao desenvolvimento de longo prazo de uma economia."Qual estimulo uma fabricante de material esportivo, como a Nike, teria para montar fábrica no Brasil onde dezenas de milhares de tênis falsificados que levam sua marca são diariamente comercializados?", indaga Barcellos, também citando invasões promovidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). "Fazendas invadidas pelo MST são fortemente desvalorizadas. O proprietário vê seu patrimônio encolher."Das três principais linhas utilizadas para traçar os direitos de propriedades, o ambiente político e legal no Brasil foi o que recebeu pior avaliação no estudo (com nota 4,5), resultado puxado principalmente pela falta de independência do judiciário e pela corrupção. Os direitos à propriedade material (nota 5,4) também ficaram abaixo da média mundial, enquanto os direitos à propriedade intelectual (nota 5,1) ficaram alinhados à média.américa latina. Barcellos lembra, contudo, que a avaliação do Brasil foi superior à da América Latina, embora a região não tenha muito do que se orgulhar: a média dos países foi de 4,6 no índice. O país melhor colocado na região foi o Chile, em 26º lugar, à frente de países desenvolvidos, como Itália. "A América Latina recebeu avaliação próxima do continente africano. Bolívia e Venezuela puxaram a média para baixo", explica o presidente do Instituto Liberdade.Na Venezuela de Hugo Chávez, a nacionalizações no setor de telecomunicações e eletricidade, assim como a quebra do contrato de exploração do petróleo, colocou o país na posição na 112ª posição no ranking. Já a Bolívia, onde o setor de hidrocarbonetos foi nacionalizado pelo presidente Evo Morales e uma refinaria da Petrobras foi ocupada pelo Exército, ficou em 102º lugar na relação de direitos de propriedades.Barcellos acrescentou que o Brasil vem melhorando sua avaliação no ranking, a exemplo da China. Na versão 2007 do índice, o País recebeu nota 4,5. Como o estudo divulgado no ano passado tinha menos países (70) do que o atual (115), o ganho de posições no ranking foi desconsiderado. Já a China recebeu na versão 2008 a mesma nota que o Brasil, o que representa melhora significativa frente aos 4,4 atribuídos ao país asiático no ano passado.
Brasil tem fraca proteção
BRUNO VILLAS BÔAS
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os direitos de propriedades - como patentes, direitos autorais e a imóveis - permanecem frágeis no Brasil, embora tenham apresentado evolução nos últimos anos. Estudo da Property Rights Alliance, organização sediada em Washington (EUA), classificou o Brasil em 66º lugar no ranking de países com melhor proteção aos direitos a propriedades, atrás de Jamaica (51º), Colômbia (58º), Burkina Faso (61º) e El Salvador (63º).O estudo desenvolveu um índice com base em três principais linhas de avaliação: ambiente político e legal (subdividido em independência do judiciário, confiança nos tribunais, estabilidade política e corrupção), direitos à propriedade material (proteção legal do direito à propriedade, registro de propriedade e acesso ao crédito) e direitos à propriedade intelectual (proteção à propriedade intelectual, força das patentes, pirataria e proteção de marcas registradas).desenvolvimento. O Brasil registrou nota 5 no índice, em uma escala em que zero é o mais fraco a dez o mais forte, ficando abaixo da média de 5,5 dos 115 países avaliados. Segundo o presidente do Instituto Liberdade, Ricardo Barcellos, responsável pela divulgação do estudo no País, o resultado é preocupante porque os direitos de propriedades estão diretamente relacionados ao desenvolvimento de longo prazo de uma economia."Qual estimulo uma fabricante de material esportivo, como a Nike, teria para montar fábrica no Brasil onde dezenas de milhares de tênis falsificados que levam sua marca são diariamente comercializados?", indaga Barcellos, também citando invasões promovidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). "Fazendas invadidas pelo MST são fortemente desvalorizadas. O proprietário vê seu patrimônio encolher."Das três principais linhas utilizadas para traçar os direitos de propriedades, o ambiente político e legal no Brasil foi o que recebeu pior avaliação no estudo (com nota 4,5), resultado puxado principalmente pela falta de independência do judiciário e pela corrupção. Os direitos à propriedade material (nota 5,4) também ficaram abaixo da média mundial, enquanto os direitos à propriedade intelectual (nota 5,1) ficaram alinhados à média.américa latina. Barcellos lembra, contudo, que a avaliação do Brasil foi superior à da América Latina, embora a região não tenha muito do que se orgulhar: a média dos países foi de 4,6 no índice. O país melhor colocado na região foi o Chile, em 26º lugar, à frente de países desenvolvidos, como Itália. "A América Latina recebeu avaliação próxima do continente africano. Bolívia e Venezuela puxaram a média para baixo", explica o presidente do Instituto Liberdade.Na Venezuela de Hugo Chávez, a nacionalizações no setor de telecomunicações e eletricidade, assim como a quebra do contrato de exploração do petróleo, colocou o país na posição na 112ª posição no ranking. Já a Bolívia, onde o setor de hidrocarbonetos foi nacionalizado pelo presidente Evo Morales e uma refinaria da Petrobras foi ocupada pelo Exército, ficou em 102º lugar na relação de direitos de propriedades.Barcellos acrescentou que o Brasil vem melhorando sua avaliação no ranking, a exemplo da China. Na versão 2007 do índice, o País recebeu nota 4,5. Como o estudo divulgado no ano passado tinha menos países (70) do que o atual (115), o ganho de posições no ranking foi desconsiderado. Já a China recebeu na versão 2008 a mesma nota que o Brasil, o que representa melhora significativa frente aos 4,4 atribuídos ao país asiático no ano passado.
Colação de grau em menos de 5 anos
TRF 2ª Região - 18.03.08
TRF assegura a estudantes de Direito da UGF colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho (UGF) o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância. As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF. A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos “dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado”. Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF , assim como na Portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) n.º 1.886, de 30/12/1994. Porém, lembrou o desembargador, “há previsão legal para o aluno ‘abreviar’ a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno”. De qualquer forma, continuou, “tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau”. (Proc.: 2006.51.01.000247-9)
TRF assegura a estudantes de Direito da UGF colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho (UGF) o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância. As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF. A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos “dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado”. Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF , assim como na Portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) n.º 1.886, de 30/12/1994. Porém, lembrou o desembargador, “há previsão legal para o aluno ‘abreviar’ a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno”. De qualquer forma, continuou, “tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau”. (Proc.: 2006.51.01.000247-9)
Servidores temporários permanecem na justiça comum
Valor Econômico - Legislação & Trubutos - 19.03.08 - E1
Temporários ficam na Justiça comum
Fernando Teixeira,
de Brasília
Uma decisão tomada nesta segunda-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode comprometer a única política nacional de combate a fraudes trabalhistas nos poderes locais, realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Supremo aceitou uma reclamação do governo do Amazonas e extinguiu um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado declarou irregulares sete mil contratos de trabalho temporários e determinou a abertura de concurso público para preencher as vagas. O precedente pode invalidar mais de 50 processos semelhantes abertos pelo órgão contra prefeituras e governos estaduais por contratações irregulares e encerrar novas investigações.
Os ministros do Supremo entenderam que os funcionários temporários são regidos pelo direito administrativo, ainda que não sejam propriamente estatutários. O tema não era mais alvo de discussões na jurisprudência, mas os governos locais aproveitaram um desentendimento em torno da tramitação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, para reabrir o debate. Durante a tramitação da emenda foi discutida a criação da competência trabalhista para questões envolvendo servidores estatutários, mas a proposta não foi aprovada. Para evitar dúvidas, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo que o Supremo declarasse explicitamente que a competência para julgar os casos não é da Justiça do Trabalho. Governos estaduais e prefeituras foram em peso à corte alegar descumprimento da Adin nas ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho: além do caso do Amazonas, há outros 18 processos idênticos em pauta no pleno do Supremo.
O Ministério Público do Trabalho tem uma política de combate às contratações temporárias pelo menos desde 2003, quando foi criada a coordenação de combate a irregularidades na administração pública. O chefe da coordenadoria, Fábio Leal Cardoso, calcula que as unidades do órgão ajuizaram entre 50 e 100 processos do tipo. O servidor estatutário, diz, é aquele trabalhador com contratação prevista em lei e portaria de nomeação, e toda forma alternativa de contrato não é estatutária, e deve ser julgada na esfera trabalhista. A contratação temporária, segundo o procurador, é uma forma típica de governos e prefeituras locais driblarem a regra do concurso para acomodar apadrinhados políticos. Apesar de previsto na Constituição Federal para situações de emergência - como calamidades públicas -, o contrato é usado para preencher vagas comuns e geralmente se estende até o fim da gestão.
Com a decisão do Supremo o caso deverá ficar na mão dos ministérios públicos locais, que tradicionalmente nunca se ocuparam do assunto e têm outras atribuições, como ações criminais e de improbidade. E na Justiça comum as ações encontrarão um trânsito mais congestionado e a falta de jurisprudência definida.
O Boletim Juruá 456 publicou a seguinte notícia
1/4/2008 - STF. Administrativo. Contratos de trabalho temporário. Ação civil pública. Competência. Justiça comum. EC 45/2004
O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, que antecipara os efeitos da tutela requerida nos autos de ação civil pública, bem como do processamento desta, na qual o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Amazonas pedem a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo requerente na área de saúde. Entendeu-se que a decisão impugnada violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADIn 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Foi relator o Min. CARLOS BRITTO. (Recl. 5.381)
Temporários ficam na Justiça comum
Fernando Teixeira,
de Brasília
Uma decisão tomada nesta segunda-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode comprometer a única política nacional de combate a fraudes trabalhistas nos poderes locais, realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Supremo aceitou uma reclamação do governo do Amazonas e extinguiu um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado declarou irregulares sete mil contratos de trabalho temporários e determinou a abertura de concurso público para preencher as vagas. O precedente pode invalidar mais de 50 processos semelhantes abertos pelo órgão contra prefeituras e governos estaduais por contratações irregulares e encerrar novas investigações.
Os ministros do Supremo entenderam que os funcionários temporários são regidos pelo direito administrativo, ainda que não sejam propriamente estatutários. O tema não era mais alvo de discussões na jurisprudência, mas os governos locais aproveitaram um desentendimento em torno da tramitação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, para reabrir o debate. Durante a tramitação da emenda foi discutida a criação da competência trabalhista para questões envolvendo servidores estatutários, mas a proposta não foi aprovada. Para evitar dúvidas, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo que o Supremo declarasse explicitamente que a competência para julgar os casos não é da Justiça do Trabalho. Governos estaduais e prefeituras foram em peso à corte alegar descumprimento da Adin nas ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho: além do caso do Amazonas, há outros 18 processos idênticos em pauta no pleno do Supremo.
O Ministério Público do Trabalho tem uma política de combate às contratações temporárias pelo menos desde 2003, quando foi criada a coordenação de combate a irregularidades na administração pública. O chefe da coordenadoria, Fábio Leal Cardoso, calcula que as unidades do órgão ajuizaram entre 50 e 100 processos do tipo. O servidor estatutário, diz, é aquele trabalhador com contratação prevista em lei e portaria de nomeação, e toda forma alternativa de contrato não é estatutária, e deve ser julgada na esfera trabalhista. A contratação temporária, segundo o procurador, é uma forma típica de governos e prefeituras locais driblarem a regra do concurso para acomodar apadrinhados políticos. Apesar de previsto na Constituição Federal para situações de emergência - como calamidades públicas -, o contrato é usado para preencher vagas comuns e geralmente se estende até o fim da gestão.
Com a decisão do Supremo o caso deverá ficar na mão dos ministérios públicos locais, que tradicionalmente nunca se ocuparam do assunto e têm outras atribuições, como ações criminais e de improbidade. E na Justiça comum as ações encontrarão um trânsito mais congestionado e a falta de jurisprudência definida.
O Boletim Juruá 456 publicou a seguinte notícia
1/4/2008 - STF. Administrativo. Contratos de trabalho temporário. Ação civil pública. Competência. Justiça comum. EC 45/2004
O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, que antecipara os efeitos da tutela requerida nos autos de ação civil pública, bem como do processamento desta, na qual o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Amazonas pedem a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo requerente na área de saúde. Entendeu-se que a decisão impugnada violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADIn 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Foi relator o Min. CARLOS BRITTO. (Recl. 5.381)
Pirataria de domínio na internet: typosquatting
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.08 - E1
Judiciário retira sites da internet
Luiza de Carvalho14/04/2008
A Justiça paulista determinou a retirada de 13 sites da internet por entender que houve a prática de "typosquatting" - forma de pirataria de domínio que se baseia na probabilidade de que usuários da rede digitem incorretamente endereços eletrônicos. A ação foi movida pela dona do site "Baixa Hits" contra uma empresa que registrou domínios com nomes similares com pequenas variações gramaticais. Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para regulamentar o tema.
A Empresa Vírgula, dona do domínio "www.baixahits.com.br", ajuizou uma ação na 27ª Vara Cível de São Paulo contra a empresa R & C Informática - detentora dos sites "baixahitz" e "baixahites", dentre outros - alegando que os sites de nomes similares estavam causando desvio de clientes. O juiz entendeu que o caso se tratava de "typosquatting", o que se encaixaria na prática de concorrência desleal. Na sentença, ficou determinada a retirada dos sites da internet, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Para o advogado Eduardo Ribeiro Augusto, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, que defende a detentora do "Baixa Hits", o princípio da anterioridade também influenciou o julgamento, já que seu cliente registrou o site em maio de 2006 e os registros similares são posteriores à data. Já para o advogado Vinicius Nadler Cervo, do escritório Cervo Advogados Associados, que representa a R & C Informática, não se pode imputar a alguém a responsabilidade pelo erro de digitação de outras pessoas. "A sentença causa insegurança jurídica", diz Cervo.
Sentenças como esta podem ganhar maior embasamento caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 256, de 2003, que estabelece condições para o registro de sites no Brasil - e uma delas é a impossibilidade de registros que induzam ao erro, decorrentes de reprodução de nomes de domínio já registrados.
Judiciário retira sites da internet
Luiza de Carvalho14/04/2008
A Justiça paulista determinou a retirada de 13 sites da internet por entender que houve a prática de "typosquatting" - forma de pirataria de domínio que se baseia na probabilidade de que usuários da rede digitem incorretamente endereços eletrônicos. A ação foi movida pela dona do site "Baixa Hits" contra uma empresa que registrou domínios com nomes similares com pequenas variações gramaticais. Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para regulamentar o tema.
A Empresa Vírgula, dona do domínio "www.baixahits.com.br", ajuizou uma ação na 27ª Vara Cível de São Paulo contra a empresa R & C Informática - detentora dos sites "baixahitz" e "baixahites", dentre outros - alegando que os sites de nomes similares estavam causando desvio de clientes. O juiz entendeu que o caso se tratava de "typosquatting", o que se encaixaria na prática de concorrência desleal. Na sentença, ficou determinada a retirada dos sites da internet, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Para o advogado Eduardo Ribeiro Augusto, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, que defende a detentora do "Baixa Hits", o princípio da anterioridade também influenciou o julgamento, já que seu cliente registrou o site em maio de 2006 e os registros similares são posteriores à data. Já para o advogado Vinicius Nadler Cervo, do escritório Cervo Advogados Associados, que representa a R & C Informática, não se pode imputar a alguém a responsabilidade pelo erro de digitação de outras pessoas. "A sentença causa insegurança jurídica", diz Cervo.
Sentenças como esta podem ganhar maior embasamento caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 256, de 2003, que estabelece condições para o registro de sites no Brasil - e uma delas é a impossibilidade de registros que induzam ao erro, decorrentes de reprodução de nomes de domínio já registrados.
Pesquisa do SERASA sobre pedidos de recuperação
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.08 - E1
Pedidos de recuperação vêm de empresas de maior porte
Zínia Baeta
Comemorada pelas grandes empresas por permitir uma recuperação judicial em momentos de crise, a nova Lei de Falências demonstra, após quase três anos de vigência, que não tem sido tão generosa para as microempresas e empresas de pequeno porte. Apesar de estabelecer um regime de recuperação diferenciado para estas companhias, a legislação é pouco utilizada por elas - mesmo que, aparentemente, sejam as pequenas as clientes de maior potencial das varas judiciais de falências e recuperação de empresas. Um estudo realizado pela Serasa a pedido do Valor mostra que, dos 695 pedidos de recuperação feitos na Justiça de junho de 2005 até março deste ano, apenas 23,4% partiram de micro e pequenas empresas - embora elas representem 99,2% do total de empresas brasileiras e tenham um índice de mortalidade de 22% após o primeiro ano de vida, segundo dados do Sebrae. Já 69,3% dos pedidos são de empresas de médio porte, que faturam até R$ 50 milhões por ano, e 7,1% de companhias de grande porte.
"Mais de um milhão de empresas seriam alvo para a recuperação se ela fosse viável para as pequenas", afirma André Silva Spínola, consultor políticas públicas do Sebrae Nacional. Para ele, da forma como foi aprovado o regime especial para as micro e pequenas empresas na nova Lei de Falências, o efeito prático é nulo. Isto porque estão fora do parcelamento de 36 meses previsto na lei os débitos trabalhistas e fiscais. Spínola afirma que essas empresas precisavam de algo simplificado - como o que foi oferecido -, mas que a inclusão apenas dos débitos quirografários (fornecedores) não é suficiente. Pela lei, os débitos não incluídos no plano podem ser executados pelo credor. Na recuperação judicial comum, as normas burocráticas são muito maiores e a empresa tem, efetivamente, que desenvolver um plano, mas o passivo trabalhista pode ser incluído na proposta, e os prazos e as formas de pagamentos são fixados em comum acordo entre credores e devedor.
Os números da pesquisa da Serasa comprovam o que mostra o cotidiano da Justiça falimentar. Nos grandes centros, são poucas varas de recuperação e falência que já receberam algum pedido de micro e pequenas empresas. A vara de falências e concordatas do Distrito Federal, por exemplo, não tem nenhum processo desta natureza. O mesmo ocorre na vara de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, o juiz Paulo Balbino, da 1ª Vara Empresarial, afirma ter dois pedidos de recuperação de microempresas em curso. São processos de duas editoras que alegam ter entrado em crise em razão da disseminação da divulgação de obras pela internet. Além destes dois casos, o magistrado afirma ter recebido outros quatro que, no entanto, foram negados pelo não-cumprimento de exigências da lei, como balanços detalhados e um demonstrativo de viabilidade da empresa - o que também representa um custo para as empresas. Apesar de ter recebido seis pedidos desta natureza, para o juiz o número ainda é baixo.
Mesmo a recuperação especial, segundo a juíza do 2º Juizado da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, Eliziana da Silveira Perez, tem um custo para as pequenas empresas. Há todas as despesas de um processo e o custo de um advogado, explica a juíza. De acordo com ela, frente à legislação do país, é difícil uma empresa se manter. "Na crise, ou fecham as portas ou o credor pede a falência", afirma. O juiz Alexandre Alves Lazzarini, titular da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais de São Paulo, afirma que o que se vê entre as microempresas e empresas de pequeno porte que procuram o Judiciário é a falta de planejamento administrativo e financeiro. Os representantes, diz, esquecem-se da necessidade de reestruturação da empresa, para adequar a dívida real às condições de desempenho no mercado e para com os trabalhadores. "O que se vê, normalmente, é um pedido de recuperação judicial feito às pressas ".
Para o diretor de produtos da Serasa, Laércio de Oliveira Pinto, o estudo reflete o fato de que as pequenas empresas não recorrem à lei, simplesmente deixam de existir quando enfrentam dificuldade financeira. "Até para organizar e negociar, a empresa tem de ter um mínimo de estrutura", diz.
Pedidos de recuperação vêm de empresas de maior porte
Zínia Baeta
Comemorada pelas grandes empresas por permitir uma recuperação judicial em momentos de crise, a nova Lei de Falências demonstra, após quase três anos de vigência, que não tem sido tão generosa para as microempresas e empresas de pequeno porte. Apesar de estabelecer um regime de recuperação diferenciado para estas companhias, a legislação é pouco utilizada por elas - mesmo que, aparentemente, sejam as pequenas as clientes de maior potencial das varas judiciais de falências e recuperação de empresas. Um estudo realizado pela Serasa a pedido do Valor mostra que, dos 695 pedidos de recuperação feitos na Justiça de junho de 2005 até março deste ano, apenas 23,4% partiram de micro e pequenas empresas - embora elas representem 99,2% do total de empresas brasileiras e tenham um índice de mortalidade de 22% após o primeiro ano de vida, segundo dados do Sebrae. Já 69,3% dos pedidos são de empresas de médio porte, que faturam até R$ 50 milhões por ano, e 7,1% de companhias de grande porte.
"Mais de um milhão de empresas seriam alvo para a recuperação se ela fosse viável para as pequenas", afirma André Silva Spínola, consultor políticas públicas do Sebrae Nacional. Para ele, da forma como foi aprovado o regime especial para as micro e pequenas empresas na nova Lei de Falências, o efeito prático é nulo. Isto porque estão fora do parcelamento de 36 meses previsto na lei os débitos trabalhistas e fiscais. Spínola afirma que essas empresas precisavam de algo simplificado - como o que foi oferecido -, mas que a inclusão apenas dos débitos quirografários (fornecedores) não é suficiente. Pela lei, os débitos não incluídos no plano podem ser executados pelo credor. Na recuperação judicial comum, as normas burocráticas são muito maiores e a empresa tem, efetivamente, que desenvolver um plano, mas o passivo trabalhista pode ser incluído na proposta, e os prazos e as formas de pagamentos são fixados em comum acordo entre credores e devedor.
Os números da pesquisa da Serasa comprovam o que mostra o cotidiano da Justiça falimentar. Nos grandes centros, são poucas varas de recuperação e falência que já receberam algum pedido de micro e pequenas empresas. A vara de falências e concordatas do Distrito Federal, por exemplo, não tem nenhum processo desta natureza. O mesmo ocorre na vara de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, o juiz Paulo Balbino, da 1ª Vara Empresarial, afirma ter dois pedidos de recuperação de microempresas em curso. São processos de duas editoras que alegam ter entrado em crise em razão da disseminação da divulgação de obras pela internet. Além destes dois casos, o magistrado afirma ter recebido outros quatro que, no entanto, foram negados pelo não-cumprimento de exigências da lei, como balanços detalhados e um demonstrativo de viabilidade da empresa - o que também representa um custo para as empresas. Apesar de ter recebido seis pedidos desta natureza, para o juiz o número ainda é baixo.
Mesmo a recuperação especial, segundo a juíza do 2º Juizado da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, Eliziana da Silveira Perez, tem um custo para as pequenas empresas. Há todas as despesas de um processo e o custo de um advogado, explica a juíza. De acordo com ela, frente à legislação do país, é difícil uma empresa se manter. "Na crise, ou fecham as portas ou o credor pede a falência", afirma. O juiz Alexandre Alves Lazzarini, titular da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais de São Paulo, afirma que o que se vê entre as microempresas e empresas de pequeno porte que procuram o Judiciário é a falta de planejamento administrativo e financeiro. Os representantes, diz, esquecem-se da necessidade de reestruturação da empresa, para adequar a dívida real às condições de desempenho no mercado e para com os trabalhadores. "O que se vê, normalmente, é um pedido de recuperação judicial feito às pressas ".
Para o diretor de produtos da Serasa, Laércio de Oliveira Pinto, o estudo reflete o fato de que as pequenas empresas não recorrem à lei, simplesmente deixam de existir quando enfrentam dificuldade financeira. "Até para organizar e negociar, a empresa tem de ter um mínimo de estrutura", diz.
segunda-feira, 14 de abril de 2008
Enunciados da 1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade
da pessoa humana.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.
3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.
I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES
DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei
nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.
4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de
critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e
democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos
interesses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.
7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não à
Justiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência de
sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou
parcialmente suas unidades de produção.
9. FLEXIBILIZAÇÃO.
I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS
DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de
desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.
10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.
11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos
efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.
12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo
vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.
13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a
responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido
estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.
14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.
LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a
conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de
imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de
trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da
personalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do
contrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem e
da divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade do
trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os
remunera.
15. REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida
pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus
pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e
intimidade do trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica
aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da
Constituição da República.
16. SALÁRIO.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições
para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e
Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das
desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na
conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da
República e das Convenções 100 e 111 da OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-
DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso
de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.
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17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO
A TODOS OS
TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A
proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII
e XV do art. 7
o
da Constituição da República, confere, respectivamente, a
todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal
remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional
o art. 62 da CLT.
18.
PRINCÍPIO
DA
PROTEÇÃO
INTEGRAL.
TRABALHO
DO
ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.
7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral
que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão
de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.
19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO
DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa
protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).
De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,
deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não
fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as
peculiaridades do caso.
20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral das
horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,
no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de
“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,
7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,
uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das
condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção
durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada
normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.
21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao
empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou
convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um
dos períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão
devidas férias proporcionais.
22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição
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Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os
trabalhadores de ambos os sexos.
23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de
honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de
pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de
consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,
porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho
abarcado pelo artigo 114 da CF.
24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E
INTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que
envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados
públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.
25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA
DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação
lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação
anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser
determinada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” sempre
corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.
26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO
SINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente
ignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,
qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista
jurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aos
legitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio
do texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e
as suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o
pressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismos
desprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões de
Conciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a ser
punida pelo Estado.
27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.
VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o
empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante
transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes
descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena
de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta
anti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
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28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.
LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para
promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais
individuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos
conflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais
nas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e
organizações de empregadores ou
de trabalhadores,
sindicatos
e
trabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e as
entidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.
29.
PEDIDO
DE
REGISTRO
SINDICAL.
COOPERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,
NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº
343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída por
cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como
a organização sindical por categorias.
30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REAL
REPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Da
inteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidades
sindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial que
realmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.
31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES
OU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE
SINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. É
possível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramento
ou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser
desmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com
antecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.
32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA
SUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do número
mínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para a
existência das entidades de grau superior.
33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somente
como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a
contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao
magistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o
trabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.
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34. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2
o
do art.
114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios
coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico
entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em
sentenças normativas.
35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadas
as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o
princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.
114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância em
dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar o
desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou
a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.
36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho
apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando
ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos
danos em ricochete.
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil
nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não
constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores.
38.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DOENÇAS
OCUPACIONAIS
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas
doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos
artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,
§1º, da Lei 6.938/81.
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO
EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por
um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde
mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral
ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.
40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo
empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.
Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código
Civil.
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41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações
indenizatórias por acidente do trabalho.
42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.
43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A
ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do
acidente por período superior a quinze dias.
44.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o
tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à
saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,
parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria
3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).
45.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais
resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou
de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo
inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente
do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
47. ACIDENTE
DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias
nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho
decorrentes de acidentes do trabalho.
48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para
ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício
pago pela Previdência Social.
49.
ATIVIDADE
INSALUBRE.
PRORROGAÇÃO
DE
JORNADA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogado
pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de
Convenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições nele
estabelecidas.
Page 10
50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a
insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do
Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.
191, parágrafo único, da CLT.
51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da
relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de
atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
52. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção
monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da
prolação da decisão judicial que o quantifica.
53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do
Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.
427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz
pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente
nos autos.
55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC não
importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa
sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas
pela DRT.
56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão
funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não
pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao
empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão
da autuação ou multa imposta.
57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS
CONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com o
objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-
fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.
Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da
relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo
como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.
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58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção de
certeza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º da
Lei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de
execução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos
no art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidão
de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova
inequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.
59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativo
sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da
CLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade das
provas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos
determinantes, sob pena de nulidade do ato.
60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser
requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede
principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato
profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para
a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da
Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.
II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera
parte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente
convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei
7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a
alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição
dinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de
segurança e do controle de riscos.
61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.
Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pela
Delegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,
previsto no art. 174 do CTN.
62.
DEPÓSITO
RECURSAL
ADMINISTRATIVO.
RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636
consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a
ampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o
direito aos recursos administrativos.
63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
Page 12
SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do
FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que
figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.
64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,
seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça
do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando
qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).
65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.
I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser
adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça
do Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.
II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal
do processo do trabalho.
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO
PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da
necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração
razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação
conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais
mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da
instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações
até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides
decorrentes da relação de trabalho.
68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à
jurisdição da Justiça do Trabalho.
II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a
compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do
autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a
condenação do denunciado como co-responsável.
69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC
NO PROCESSO DO TRABALHO.
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I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória
no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o
disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,
mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução
menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e
da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que
verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo
Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento
no TST.
70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS
TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU
INVALIDEZ
DECORRENTES
DE
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por
morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o
disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,
observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso
concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em
percentual que não inviabilize o seu sustento.
71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A
aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias
constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,
tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.
72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão
efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).
73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA
SÚMULA 368 DO TST.
I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.
876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social
devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em
créditos trabalhistas, obedecida a decadência.
II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período
contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do
art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições
previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa
do trabalhador.
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III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória
previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as
contribuições seriam devidas e não foram pagas.
74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações
declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da
Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal
competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas
ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições
vertidas para o sistema de Seguridade Social.
75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos
ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.
II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando
coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais
previstos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuais
homogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.
76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.
TRABALHO
FORÇADO
OU
EM
CONDIÇÕES
DEGRADANTES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho
forçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano
moral coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação
civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida
prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente
considerados.
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO
DOS
SINDICATOS.
DESNECESSIDADE
DE
APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e
metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou
outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos
substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente
quanto extrajudicialmente.
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III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta
de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e
sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve
ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em
todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito
supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a
ser reparado.
78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo
Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as
normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz
adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação
individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se
manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;
b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se
beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação
individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão
desfavorável na ação coletiva.
79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em
reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do
Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de
procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos
os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao
abrigo do benefício da justiça gratuita.
II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda
Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça
tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira
instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a
que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade
da pessoa humana.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.
3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.
I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES
DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei
nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.
4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de
critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e
democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos
interesses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.
7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não à
Justiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência de
sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou
parcialmente suas unidades de produção.
9. FLEXIBILIZAÇÃO.
I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS
DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de
desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.
10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.
11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos
efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.
12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo
vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.
13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a
responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido
estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.
14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.
LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a
conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de
imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de
trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da
personalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do
contrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem e
da divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade do
trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os
remunera.
15. REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida
pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus
pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e
intimidade do trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica
aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da
Constituição da República.
16. SALÁRIO.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições
para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e
Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das
desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na
conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da
República e das Convenções 100 e 111 da OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-
DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso
de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.
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17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO
A TODOS OS
TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A
proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII
e XV do art. 7
o
da Constituição da República, confere, respectivamente, a
todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal
remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional
o art. 62 da CLT.
18.
PRINCÍPIO
DA
PROTEÇÃO
INTEGRAL.
TRABALHO
DO
ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.
7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral
que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão
de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.
19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO
DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa
protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).
De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,
deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não
fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as
peculiaridades do caso.
20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral das
horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,
no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de
“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,
7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,
uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das
condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção
durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada
normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.
21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao
empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou
convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um
dos períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão
devidas férias proporcionais.
22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição
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Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os
trabalhadores de ambos os sexos.
23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de
honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de
pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de
consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,
porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho
abarcado pelo artigo 114 da CF.
24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E
INTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que
envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados
públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.
25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA
DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação
lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação
anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser
determinada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” sempre
corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.
26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO
SINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente
ignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,
qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista
jurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aos
legitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio
do texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e
as suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o
pressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismos
desprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões de
Conciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a ser
punida pelo Estado.
27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.
VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o
empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante
transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes
descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena
de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta
anti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
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28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.
LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para
promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais
individuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos
conflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais
nas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e
organizações de empregadores ou
de trabalhadores,
sindicatos
e
trabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e as
entidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.
29.
PEDIDO
DE
REGISTRO
SINDICAL.
COOPERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,
NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº
343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída por
cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como
a organização sindical por categorias.
30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REAL
REPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Da
inteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidades
sindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial que
realmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.
31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES
OU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE
SINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. É
possível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramento
ou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser
desmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com
antecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.
32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA
SUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do número
mínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para a
existência das entidades de grau superior.
33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somente
como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a
contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao
magistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o
trabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.
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34. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2
o
do art.
114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios
coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico
entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em
sentenças normativas.
35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadas
as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o
princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.
114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância em
dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar o
desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou
a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.
36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho
apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando
ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos
danos em ricochete.
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil
nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não
constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores.
38.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DOENÇAS
OCUPACIONAIS
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas
doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos
artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,
§1º, da Lei 6.938/81.
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO
EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por
um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde
mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral
ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.
40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo
empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.
Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código
Civil.
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41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações
indenizatórias por acidente do trabalho.
42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.
43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A
ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do
acidente por período superior a quinze dias.
44.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o
tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à
saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,
parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria
3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).
45.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais
resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou
de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo
inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente
do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
47. ACIDENTE
DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias
nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho
decorrentes de acidentes do trabalho.
48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para
ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício
pago pela Previdência Social.
49.
ATIVIDADE
INSALUBRE.
PRORROGAÇÃO
DE
JORNADA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogado
pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de
Convenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições nele
estabelecidas.
Page 10
50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a
insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do
Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.
191, parágrafo único, da CLT.
51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da
relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de
atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
52. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção
monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da
prolação da decisão judicial que o quantifica.
53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do
Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.
427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz
pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente
nos autos.
55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC não
importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa
sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas
pela DRT.
56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão
funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não
pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao
empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão
da autuação ou multa imposta.
57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS
CONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com o
objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-
fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.
Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da
relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo
como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.
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58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção de
certeza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º da
Lei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de
execução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos
no art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidão
de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova
inequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.
59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativo
sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da
CLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade das
provas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos
determinantes, sob pena de nulidade do ato.
60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser
requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede
principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato
profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para
a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da
Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.
II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera
parte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente
convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei
7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a
alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição
dinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de
segurança e do controle de riscos.
61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.
Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pela
Delegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,
previsto no art. 174 do CTN.
62.
DEPÓSITO
RECURSAL
ADMINISTRATIVO.
RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636
consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a
ampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o
direito aos recursos administrativos.
63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
Page 12
SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do
FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que
figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.
64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,
seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça
do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando
qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).
65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.
I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser
adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça
do Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.
II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal
do processo do trabalho.
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO
PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da
necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração
razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação
conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais
mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da
instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações
até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides
decorrentes da relação de trabalho.
68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à
jurisdição da Justiça do Trabalho.
II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a
compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do
autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a
condenação do denunciado como co-responsável.
69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC
NO PROCESSO DO TRABALHO.
Page 13
I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória
no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o
disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,
mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução
menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e
da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que
verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo
Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento
no TST.
70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS
TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU
INVALIDEZ
DECORRENTES
DE
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por
morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o
disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,
observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso
concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em
percentual que não inviabilize o seu sustento.
71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A
aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias
constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,
tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.
72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão
efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).
73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA
SÚMULA 368 DO TST.
I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.
876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social
devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em
créditos trabalhistas, obedecida a decadência.
II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período
contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do
art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições
previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa
do trabalhador.
Page 14
III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória
previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as
contribuições seriam devidas e não foram pagas.
74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações
declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da
Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal
competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas
ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições
vertidas para o sistema de Seguridade Social.
75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos
ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.
II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando
coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais
previstos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuais
homogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.
76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.
TRABALHO
FORÇADO
OU
EM
CONDIÇÕES
DEGRADANTES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho
forçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano
moral coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação
civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida
prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente
considerados.
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO
DOS
SINDICATOS.
DESNECESSIDADE
DE
APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e
metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou
outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos
substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente
quanto extrajudicialmente.
Page 15
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta
de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e
sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve
ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em
todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito
supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a
ser reparado.
78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo
Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as
normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz
adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação
individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se
manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;
b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se
beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação
individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão
desfavorável na ação coletiva.
79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em
reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do
Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de
procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos
os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao
abrigo do benefício da justiça gratuita.
II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda
Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça
tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira
instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a
que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
Multas do Cade irão para museus
Valor Econômico - Brasil - 14.04.08 - A3
Dinheiro arrecadado pelo Cade irá para segurança de museus
Juliano Basile
De Brasília
Dezenas de milhões de reais pagos por empresas em investigações de cartel serão revertidos para aumentar a segurança nos museus. O dinheiro dos cartéis é arrecadado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. Em 2007, entre acordos e multas aplicadas, o Cade cobrou mais de R$ 90 milhões do setor privado.
Apenas a Lafarge pagou R$ 43 milhões para se livrar de uma investigação de cartel no setor de cimento. A Friboi pagou R$ 13,7 milhões para ser retirada do processo que apura formação de cartel entre os principais frigoríficos do país. Em outro julgamento no ano passado, o Cade condenou três empresas por formação de cartel no setor de vitaminas. As multas chegaram a quase R$ 18 milhões. A Roche foi condenada a pagar R$ 12,1 milhões, a Basf a R$ 4,7 milhões e a Aventis a R$ 847 mil.
Ao todo, o órgão antitruste aplicou 38 multas no ano passado. Além dos casos de cartel, houve punições a empresas que demoraram mais de 15 dias para notificar as suas fusões e aquisições. Na semana passada, por exemplo, o Supermercado Zona Sul foi condenado a pagar R$ 339 pelo atraso de 946 dias na notificação da compra de cinco lojas no Rio de Janeiro.
Todo este dinheiro vai para o Fundo de Direitos Difusos (FDD). Lá, órgãos do governo e da sociedade discutem quais programas serão financiados. No início deste ano, preocupados com o assalto ao Masp e com os problemas de conservação nos museus do Rio de Janeiro, os representantes do Fundo elegeram o apoio aos museus como prioridade. Nesta segunda será realizada, no Rio, a primeira audiência pública para analisar projetos de apoio e investimento nos museus. "Um milhão destinado para um museu pode fazer toda a diferença", afirmou o conselheiro do Cade e representante do FDD, Ricardo Cueva. "Escolhemos a segurança dos museus e vamos desenhar um edital para projetos das entidades que regem os acervos."
O Conselho Federal do Fundo de Direitos Difusos é composto por representantes de cinco ministérios (Justiça, Saúde, Fazenda, Cultura e Meio Ambiente), mais o Ministério Público Federal, o próprio Cade e três entidades autônomas - os institutos de Defesa do Consumidor (Idec), Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e o Instituto "O Direito por um Planeta Verde".
No ano passado, após receber mais de 3,6 mil propostas para financiamento, o FDD escolheu 42 projetos. Entre eles, R$ 298 mil foram para a restauração da Igreja de Nossa Senhora de Boa Viagem, na Bahia; R$ 296 mil para a recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Sucuru, na Paraíba e R$ 134 mil financiaram o Fórum Brasileiro de Economia Doméstica e Direito do Consumidor, em Goiânia. Normalmente, os projetos seguem a linha destes três exemplos: preservação do meio ambiente, defesa do consumidor e conservação do patrimônio histórico. Dos 42 projetos, 16 eram de organizações não governamentais (ONGs) e 26 de instituições públicas. As ONGs ficaram com R$ 3,1 milhões.
O maior financiador do FDD é o Cade e a grande dificuldade em repassar os recursos está no Ministério do Planejamento. O orçamento do FDD para 2007 era de R$ 30 milhões, mas o Planejamento só liberou R$ 5,5 milhões. O fundo fechou o ano passado com R$ 7 milhões em reserva de contingência.
Para este ano, o Planejamento liberou R$ 8 milhões aos projetos do fundo. Graças aos pagamentos já feitos pelas empresas acusadas de cartel, a reserva de contingência aumentou para R$ 41 milhões. Como a maioria das empresas recorre contra as multas do Cade, os recursos não entram logo nos cofres do fundo.
"Do nosso orçamento, 94% vem do Cade, mas o Planejamento tem de liberar os valores. Logo, nem tudo o que o fundo arrecada, ele pode gastar", explicou o presidente do Conselho do FDD, Diego Faleck.
Dinheiro arrecadado pelo Cade irá para segurança de museus
Juliano Basile
De Brasília
Dezenas de milhões de reais pagos por empresas em investigações de cartel serão revertidos para aumentar a segurança nos museus. O dinheiro dos cartéis é arrecadado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. Em 2007, entre acordos e multas aplicadas, o Cade cobrou mais de R$ 90 milhões do setor privado.
Apenas a Lafarge pagou R$ 43 milhões para se livrar de uma investigação de cartel no setor de cimento. A Friboi pagou R$ 13,7 milhões para ser retirada do processo que apura formação de cartel entre os principais frigoríficos do país. Em outro julgamento no ano passado, o Cade condenou três empresas por formação de cartel no setor de vitaminas. As multas chegaram a quase R$ 18 milhões. A Roche foi condenada a pagar R$ 12,1 milhões, a Basf a R$ 4,7 milhões e a Aventis a R$ 847 mil.
Ao todo, o órgão antitruste aplicou 38 multas no ano passado. Além dos casos de cartel, houve punições a empresas que demoraram mais de 15 dias para notificar as suas fusões e aquisições. Na semana passada, por exemplo, o Supermercado Zona Sul foi condenado a pagar R$ 339 pelo atraso de 946 dias na notificação da compra de cinco lojas no Rio de Janeiro.
Todo este dinheiro vai para o Fundo de Direitos Difusos (FDD). Lá, órgãos do governo e da sociedade discutem quais programas serão financiados. No início deste ano, preocupados com o assalto ao Masp e com os problemas de conservação nos museus do Rio de Janeiro, os representantes do Fundo elegeram o apoio aos museus como prioridade. Nesta segunda será realizada, no Rio, a primeira audiência pública para analisar projetos de apoio e investimento nos museus. "Um milhão destinado para um museu pode fazer toda a diferença", afirmou o conselheiro do Cade e representante do FDD, Ricardo Cueva. "Escolhemos a segurança dos museus e vamos desenhar um edital para projetos das entidades que regem os acervos."
O Conselho Federal do Fundo de Direitos Difusos é composto por representantes de cinco ministérios (Justiça, Saúde, Fazenda, Cultura e Meio Ambiente), mais o Ministério Público Federal, o próprio Cade e três entidades autônomas - os institutos de Defesa do Consumidor (Idec), Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e o Instituto "O Direito por um Planeta Verde".
No ano passado, após receber mais de 3,6 mil propostas para financiamento, o FDD escolheu 42 projetos. Entre eles, R$ 298 mil foram para a restauração da Igreja de Nossa Senhora de Boa Viagem, na Bahia; R$ 296 mil para a recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Sucuru, na Paraíba e R$ 134 mil financiaram o Fórum Brasileiro de Economia Doméstica e Direito do Consumidor, em Goiânia. Normalmente, os projetos seguem a linha destes três exemplos: preservação do meio ambiente, defesa do consumidor e conservação do patrimônio histórico. Dos 42 projetos, 16 eram de organizações não governamentais (ONGs) e 26 de instituições públicas. As ONGs ficaram com R$ 3,1 milhões.
O maior financiador do FDD é o Cade e a grande dificuldade em repassar os recursos está no Ministério do Planejamento. O orçamento do FDD para 2007 era de R$ 30 milhões, mas o Planejamento só liberou R$ 5,5 milhões. O fundo fechou o ano passado com R$ 7 milhões em reserva de contingência.
Para este ano, o Planejamento liberou R$ 8 milhões aos projetos do fundo. Graças aos pagamentos já feitos pelas empresas acusadas de cartel, a reserva de contingência aumentou para R$ 41 milhões. Como a maioria das empresas recorre contra as multas do Cade, os recursos não entram logo nos cofres do fundo.
"Do nosso orçamento, 94% vem do Cade, mas o Planejamento tem de liberar os valores. Logo, nem tudo o que o fundo arrecada, ele pode gastar", explicou o presidente do Conselho do FDD, Diego Faleck.
domingo, 13 de abril de 2008
Ingresso em território espanhol
Jornal do Commercio - País - 19.03.08 - A-14
Igualdade na imigração
PAULO R. ZULINO
DA AGÊNCIA ESTADO
O Ministério Público Federal (MPF) em Guarulhos, na Grande São Paulo, ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a Justiça Federal determine que a União empregue o princípio jurídico da reciprocidade no controle de ingresso de cidadãos espanhóis no País.O Brasil deverá adotar em todos os portos e aeroportos, principalmente no aeroporto internacional de Cumbica, em Guarulhos, os mesmos requisitos que atualmente estão sendo exigidos pela Espanha para a entrada de brasileiros naquele país.Para o procurador da República Matheus Baraldi Magnani, autor da ação, não se trata de retaliação, mas de reciprocidade. O MPF quer, além de maior rigor na fiscalização da entrada de espanhóis, que esse tratamento seja uniforme em todos os portos e aeroportos. "A cada dia, aumenta o número de brasileiros repatriados irregularmente, humilhados e submetidos a tratamento degradante nas fronteiras da Espanha, sem que o Brasil adote as necessárias medidas de reciprocidade de forma geral e uniforme", disse.O autor da ação defende que somente exigindo dos espanhóis comprovações proporcionais às exigidas por eles dos brasileiros na Espanha e repatriando os cidadãos daquele país que não comprovem tais requisitos o Brasil poderá fazer frente à crescente investida discriminatória dos espanhóis, devolvendo aos brasileiros, ao menos em parte, o brio merecido.O procurador acusa ainda a Espanha de não observar as regras internacionais sobre direitos humanos aos brasileiros retidos na imigração daquele país. Ele chega a afirmar que, em certos casos, há brasileiros recebendo tratamento equivalente ao de prisioneiros de guerra. Magnani defende que o procedimento de fiscalização dos espanhóis deve observar a Constituição brasileira e as regras internacionais sobre direitos humanos. Para o procurador, trata-se da aplicação rigorosamente igual aqui das regras de entrada impostas naquele país.mercio.
AS EXIGÊNCIAS
De acordo com as Embaixada da Espanha no Brasil, as medidas são as seguintes:
- passaporte válido por ao memos mais seis meses;
- comprovante de reserva ou carta-convite do morador que o receberá;
- bilhete de volta;
- ter ao menos $ 57,06 Euros por dia de permanência, por pessoa (o montante total mínimo é de $ 513,54 Euros);
- ter seguro médico internacional ou com cobertura no exterior com, no mínimo, garantia de repatriação em caso de doença grave ou acidente, e de cobertura de $ 30 mil Euros;
- convite para eventuais feiras, reuniões, convenções etc., com nome da empresa que convida, duração da estadia e propósito;
- não estar sujeito à proibição de entrada;
- não indicar perigo à saúde pública, à segurança nacional ou às relações internacionais entre os paises;
- não ter esgotado o período de permanência de três meses a contar da primeira data de entrada.
Igualdade na imigração
PAULO R. ZULINO
DA AGÊNCIA ESTADO
O Ministério Público Federal (MPF) em Guarulhos, na Grande São Paulo, ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a Justiça Federal determine que a União empregue o princípio jurídico da reciprocidade no controle de ingresso de cidadãos espanhóis no País.O Brasil deverá adotar em todos os portos e aeroportos, principalmente no aeroporto internacional de Cumbica, em Guarulhos, os mesmos requisitos que atualmente estão sendo exigidos pela Espanha para a entrada de brasileiros naquele país.Para o procurador da República Matheus Baraldi Magnani, autor da ação, não se trata de retaliação, mas de reciprocidade. O MPF quer, além de maior rigor na fiscalização da entrada de espanhóis, que esse tratamento seja uniforme em todos os portos e aeroportos. "A cada dia, aumenta o número de brasileiros repatriados irregularmente, humilhados e submetidos a tratamento degradante nas fronteiras da Espanha, sem que o Brasil adote as necessárias medidas de reciprocidade de forma geral e uniforme", disse.O autor da ação defende que somente exigindo dos espanhóis comprovações proporcionais às exigidas por eles dos brasileiros na Espanha e repatriando os cidadãos daquele país que não comprovem tais requisitos o Brasil poderá fazer frente à crescente investida discriminatória dos espanhóis, devolvendo aos brasileiros, ao menos em parte, o brio merecido.O procurador acusa ainda a Espanha de não observar as regras internacionais sobre direitos humanos aos brasileiros retidos na imigração daquele país. Ele chega a afirmar que, em certos casos, há brasileiros recebendo tratamento equivalente ao de prisioneiros de guerra. Magnani defende que o procedimento de fiscalização dos espanhóis deve observar a Constituição brasileira e as regras internacionais sobre direitos humanos. Para o procurador, trata-se da aplicação rigorosamente igual aqui das regras de entrada impostas naquele país.mercio.
AS EXIGÊNCIAS
De acordo com as Embaixada da Espanha no Brasil, as medidas são as seguintes:
- passaporte válido por ao memos mais seis meses;
- comprovante de reserva ou carta-convite do morador que o receberá;
- bilhete de volta;
- ter ao menos $ 57,06 Euros por dia de permanência, por pessoa (o montante total mínimo é de $ 513,54 Euros);
- ter seguro médico internacional ou com cobertura no exterior com, no mínimo, garantia de repatriação em caso de doença grave ou acidente, e de cobertura de $ 30 mil Euros;
- convite para eventuais feiras, reuniões, convenções etc., com nome da empresa que convida, duração da estadia e propósito;
- não estar sujeito à proibição de entrada;
- não indicar perigo à saúde pública, à segurança nacional ou às relações internacionais entre os paises;
- não ter esgotado o período de permanência de três meses a contar da primeira data de entrada.
sábado, 12 de abril de 2008
Novas orientações jurisprudenciais
TST - 09/04/2008
Novas Orientações Jurisprudenciais
Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.
Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Novas Orientações Jurisprudenciais
Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.
Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Irredutibilidade da carga horária do professor estabelecida em contrato individual
TST - 09/04/2008
Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato
Professor de alemão teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução da carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por causar prejuízos ao trabalhador. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano. Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35. A cláusula foi alterada em setembro de 2000, com data retroativa, em documento assinado por ambas as partes. Os novos termos estabeleciam que a carga horária seria definida no início de cada ano letivo em função das necessidades da escola, que trabalha com o calendário escolar praticado na França, com início do ano letivo em setembro. Em seguida, a escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais e posteriormente para seis horas. Em 25.11.02, quando receberia R$ 738,99 (pagamento relativo a seis horas), o trabalhador rescindiu indiretamente o contrato de trabalho, alegando a alteração que lhe era prejudicial e lhe reduziu o salário. Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o professor pleiteou cinco horas-aula semanais pelo período em que recebeu apenas 15 horas. Ele teve seu direito às 20 horas contratuais reconhecido, mas a Escola Francesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, por último, ao TST, questionando o deferimento das cinco horas semanais de diferença, entre outros itens. No TST, o ministro Carlos Alberto analisou a questão sob a ótica do artigo 468 da CLT, o qual dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena da nulidade da cláusula infringente. Para o relator do recurso, “mesmo diante da concordância do reclamante com a alteração contratual, é impossível não reconhecer sua ilicitude, visto que causou prejuízos ao trabalhador”. (RR-178/2003-014-10-00.0)
Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato
Professor de alemão teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução da carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por causar prejuízos ao trabalhador. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano. Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35. A cláusula foi alterada em setembro de 2000, com data retroativa, em documento assinado por ambas as partes. Os novos termos estabeleciam que a carga horária seria definida no início de cada ano letivo em função das necessidades da escola, que trabalha com o calendário escolar praticado na França, com início do ano letivo em setembro. Em seguida, a escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais e posteriormente para seis horas. Em 25.11.02, quando receberia R$ 738,99 (pagamento relativo a seis horas), o trabalhador rescindiu indiretamente o contrato de trabalho, alegando a alteração que lhe era prejudicial e lhe reduziu o salário. Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o professor pleiteou cinco horas-aula semanais pelo período em que recebeu apenas 15 horas. Ele teve seu direito às 20 horas contratuais reconhecido, mas a Escola Francesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, por último, ao TST, questionando o deferimento das cinco horas semanais de diferença, entre outros itens. No TST, o ministro Carlos Alberto analisou a questão sob a ótica do artigo 468 da CLT, o qual dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena da nulidade da cláusula infringente. Para o relator do recurso, “mesmo diante da concordância do reclamante com a alteração contratual, é impossível não reconhecer sua ilicitude, visto que causou prejuízos ao trabalhador”. (RR-178/2003-014-10-00.0)
Greve da AGU e Auditoria-Fiscal Federal
Valor Econômico - 10.04.08
Salário de auditor e advogado grevista será descontado
Juliano Basile
O futuro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou, em duas decisões diferentes, que auditores fiscais e advogados da União não recebam salário pelos dias em que estiveram parados em greve.
As duas categorias de servidores foram beneficiadas por decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. O TRF determinou ao governo federal que se abstivesse de qualquer sanção, ou represália contra os grevistas, inclusive a suspensão de seus vencimentos.
Mas, para Mendes, a greve suspende o contrato de trabalho. Com isso, não há prestação de serviço e, portanto, não há o que se falar em pagamento de salários. "Se com a deflagração de greve ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não há que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários", afirmou o ministro que assume o STF no próximo dia 23.
Mendes, que já foi titular da Advocacia Geral da União criticou as duas greves. "É patente a transgressão dos parâmetros legais pelo movimento grevista deflagrado pelos associados das entidades interessadas, que há quase três meses estão parados, com percepção de remuneração integral, em prejuízo da Fazenda Pública e de toda a sociedade", afirmou o ministro.
Em outubro do ano passado, o STF já havia determinado que os servidores públicos deverão seguir, em suas paralisações, os mesmos limites impostos às greves dos trabalhadores da iniciativa privada. E, no setor privado, há a possibilidade de suspensão de pagamento dos salários.
A AGU informou que a greve passou a ser considerada ilegal, a partir das decisões de Gilmar Mendes, tomadas na noite de terça-feira. Com isso, os servidores que cruzaram os braços não poderão mais receber salários desde esta data. Os servidores da AGU reivindicam o cumprimento de um acordo assinado, em novembro de 2007, com o Ministério do Planejamento, segundo o qual o salário inicial passaria de R$ 9 mil subiria para R$ 11 mil e o especial iria e R$ 15 mil para R$ 18 mil.
O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, encaminhou pedido ao ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, para que, tão logo seja suspensa a paralisação, encontre a viabilidade orçamentária para adequação e cumprimento do acordo que foi feito.
Salário de auditor e advogado grevista será descontado
Juliano Basile
O futuro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou, em duas decisões diferentes, que auditores fiscais e advogados da União não recebam salário pelos dias em que estiveram parados em greve.
As duas categorias de servidores foram beneficiadas por decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. O TRF determinou ao governo federal que se abstivesse de qualquer sanção, ou represália contra os grevistas, inclusive a suspensão de seus vencimentos.
Mas, para Mendes, a greve suspende o contrato de trabalho. Com isso, não há prestação de serviço e, portanto, não há o que se falar em pagamento de salários. "Se com a deflagração de greve ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não há que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários", afirmou o ministro que assume o STF no próximo dia 23.
Mendes, que já foi titular da Advocacia Geral da União criticou as duas greves. "É patente a transgressão dos parâmetros legais pelo movimento grevista deflagrado pelos associados das entidades interessadas, que há quase três meses estão parados, com percepção de remuneração integral, em prejuízo da Fazenda Pública e de toda a sociedade", afirmou o ministro.
Em outubro do ano passado, o STF já havia determinado que os servidores públicos deverão seguir, em suas paralisações, os mesmos limites impostos às greves dos trabalhadores da iniciativa privada. E, no setor privado, há a possibilidade de suspensão de pagamento dos salários.
A AGU informou que a greve passou a ser considerada ilegal, a partir das decisões de Gilmar Mendes, tomadas na noite de terça-feira. Com isso, os servidores que cruzaram os braços não poderão mais receber salários desde esta data. Os servidores da AGU reivindicam o cumprimento de um acordo assinado, em novembro de 2007, com o Ministério do Planejamento, segundo o qual o salário inicial passaria de R$ 9 mil subiria para R$ 11 mil e o especial iria e R$ 15 mil para R$ 18 mil.
O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, encaminhou pedido ao ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, para que, tão logo seja suspensa a paralisação, encontre a viabilidade orçamentária para adequação e cumprimento do acordo que foi feito.
Alienação fiduciária de imóveis
Valor Econômico - Finanças - 10.04.08 - C6
Retomada de imóvel alienado atinge 100%
Fernando Travaglini, de São Paulo
Quando se preparava para ampliar a atuação no mercado de securitização de recebíveis imobiliários, a Brazilian Securities comprou, em 2001, uma carteira de crédito habitacional com histórico de inadimplência do antigo Plano 100, da construtora Rossi, para testar se a retomada do imóvel com alienação fiduciária de fato funcionava.
Depois de sete anos e mais de 200 processos, o saldo é de 100% de sucesso na retomada e perda financeira inferior a 1%, afirma Fernando Cruz, diretor da companhia. "Queríamos ter certeza de que a alienação funcionava e não perdemos nenhum caso".
A carteira era composta por créditos imobiliários que somavam cerca de R$ 10 milhões, com uma inadimplência superior a 30%. A própria Rossi havia renegociado os contratos, mas havia o histórico de mau pagamento.
De posse dos ativos, a Brazilian Securities estruturou um Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI) e passou a executar os financiamentos à medida que se tornavam inadimplentes. "Nos primeiros casos, os cartórios não sabiam como lidar com o processo. Fizemos até um manual de orientação".
Por ser uma execução extrajudicial, não há envolvimento dos tribunais e o prazo do processo é mais rápido. Nos primeiros processos, a empresa demorava cerca de dois anos para concluir a retomada e a venda do imóvel.
Hoje, a média está em 12 meses, bem inferior aos sete anos necessários para recuperar os recursos em uma execução hipotecária tradicional, usada até o fim dos anos noventa. A diferença legal é que, pelo contrato de financiamento com alienação, o comprador fica apenas com a posse do bem, mas a propriedade continua com o credor, semelhante ao instrumento usado na compra de veículos.
Assim, a partir do sexagésimo dia de atraso, o banco já pode comunicar o mutuário das medidas legais. Primeiro de forma amigável, depois por carta registrada, afirma Cruz.
Com uma inadimplência de 90 dias (três parcelas), o banco comunica o cartório em que consta o registro do imóvel e já pode entrar com o processo de execução. O cartório comunica o cliente, que tem um prazo de 15 dias para quitar os débitos.
Depois desse período, o banco já pode recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e enviar para o cartório, que irá realizar a transferência do bem sem a necessidade de anuência do proprietário.
Com o bem em seu nome, o banco realiza um leilão público com lance mínimo no valor de avaliação do imóvel. Se não houver comprador, num prazo de 30 dias é realizado um segundo leilão, agora com valor mínimo no valor da dívida. Se mais uma vez não houve comprador, o bem passa para o patrimônio do banco (ou da emissora do CRI, no caso de securitização).
Qualquer valor arrecadado acima da dívida é devolvido para o mutuário. Se não houver comprador, ou se a venda for por um valor inferior à dívida, o cliente nada recebe. "Na maior parte dos casos, ocorre a venda no segundo leilão a 80% do valor do imóvel em média e nossa perda financeira até agora foi inferior a 1%".
Apesar de ter sido criada em 1997, a alienação fiduciária só começou a ser usada comercialmente a partir de 2000, pela Caixa Econômica Federal (CEF). A ferramenta passou a ser mais utilizada pelas instituições financeiras do setor privado apenas em 2003.
Até hoje, muitas instituições têm dúvidas de como a justiça irá proceder. "Conseguimos retomar mesmo nos casos em que o cliente entrou na justiça. Foram poucos casos, cerca de quatro, e o processo não demorou mais do que um ano".
Hoje, em média, o processo demora 12 meses, com alguns casos chegando a seis meses. A Brazilian Securities ganhou mesmo nos casos em que o bem era o único imóvel da família.
"Hoje conseguimos falar que a alienação é efetiva". Essa seria a explicação para a inadimplência do crédito imobiliário com alienação ser inferior a 1%. Criada em 2000, a Brazilian Securities é uma empresa do Grupo Ourinvest especializada em estruturação de títulos de securitização de crédito imobiliário usando CRIs.
Retomada de imóvel alienado atinge 100%
Fernando Travaglini, de São Paulo
Quando se preparava para ampliar a atuação no mercado de securitização de recebíveis imobiliários, a Brazilian Securities comprou, em 2001, uma carteira de crédito habitacional com histórico de inadimplência do antigo Plano 100, da construtora Rossi, para testar se a retomada do imóvel com alienação fiduciária de fato funcionava.
Depois de sete anos e mais de 200 processos, o saldo é de 100% de sucesso na retomada e perda financeira inferior a 1%, afirma Fernando Cruz, diretor da companhia. "Queríamos ter certeza de que a alienação funcionava e não perdemos nenhum caso".
A carteira era composta por créditos imobiliários que somavam cerca de R$ 10 milhões, com uma inadimplência superior a 30%. A própria Rossi havia renegociado os contratos, mas havia o histórico de mau pagamento.
De posse dos ativos, a Brazilian Securities estruturou um Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI) e passou a executar os financiamentos à medida que se tornavam inadimplentes. "Nos primeiros casos, os cartórios não sabiam como lidar com o processo. Fizemos até um manual de orientação".
Por ser uma execução extrajudicial, não há envolvimento dos tribunais e o prazo do processo é mais rápido. Nos primeiros processos, a empresa demorava cerca de dois anos para concluir a retomada e a venda do imóvel.
Hoje, a média está em 12 meses, bem inferior aos sete anos necessários para recuperar os recursos em uma execução hipotecária tradicional, usada até o fim dos anos noventa. A diferença legal é que, pelo contrato de financiamento com alienação, o comprador fica apenas com a posse do bem, mas a propriedade continua com o credor, semelhante ao instrumento usado na compra de veículos.
Assim, a partir do sexagésimo dia de atraso, o banco já pode comunicar o mutuário das medidas legais. Primeiro de forma amigável, depois por carta registrada, afirma Cruz.
Com uma inadimplência de 90 dias (três parcelas), o banco comunica o cartório em que consta o registro do imóvel e já pode entrar com o processo de execução. O cartório comunica o cliente, que tem um prazo de 15 dias para quitar os débitos.
Depois desse período, o banco já pode recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e enviar para o cartório, que irá realizar a transferência do bem sem a necessidade de anuência do proprietário.
Com o bem em seu nome, o banco realiza um leilão público com lance mínimo no valor de avaliação do imóvel. Se não houver comprador, num prazo de 30 dias é realizado um segundo leilão, agora com valor mínimo no valor da dívida. Se mais uma vez não houve comprador, o bem passa para o patrimônio do banco (ou da emissora do CRI, no caso de securitização).
Qualquer valor arrecadado acima da dívida é devolvido para o mutuário. Se não houver comprador, ou se a venda for por um valor inferior à dívida, o cliente nada recebe. "Na maior parte dos casos, ocorre a venda no segundo leilão a 80% do valor do imóvel em média e nossa perda financeira até agora foi inferior a 1%".
Apesar de ter sido criada em 1997, a alienação fiduciária só começou a ser usada comercialmente a partir de 2000, pela Caixa Econômica Federal (CEF). A ferramenta passou a ser mais utilizada pelas instituições financeiras do setor privado apenas em 2003.
Até hoje, muitas instituições têm dúvidas de como a justiça irá proceder. "Conseguimos retomar mesmo nos casos em que o cliente entrou na justiça. Foram poucos casos, cerca de quatro, e o processo não demorou mais do que um ano".
Hoje, em média, o processo demora 12 meses, com alguns casos chegando a seis meses. A Brazilian Securities ganhou mesmo nos casos em que o bem era o único imóvel da família.
"Hoje conseguimos falar que a alienação é efetiva". Essa seria a explicação para a inadimplência do crédito imobiliário com alienação ser inferior a 1%. Criada em 2000, a Brazilian Securities é uma empresa do Grupo Ourinvest especializada em estruturação de títulos de securitização de crédito imobiliário usando CRIs.
Registro na CVM de contratos derivativos
CVM publica norma que exige aprovação e registro prévio de contratos derivativos
Valor Online - 11/04/2008 19:39
SÃO PAULO - Os contratos derivativos - como contratos futuros, swaps e opções - que forem negociados na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM & F), na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou na Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) terão que ser aprovados e registrados previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A regra consta da instrução nº 467, publicada hoje, e entra em vigor em um prazo de 90 dias.A norma havia sido colocada em audiência pública em meados do ano passado e sua redação final foi divulgada hoje pela autarquia.Inicialmente, a CVM previa exigir a aprovação e registro dos contratos "padronizados", deixando os "não-padronizados" livres da obrigação. Diante da dificuldade da distinção entre tais categorias, a Comissão decidiu que vai exigir aprovação e registro prévio dos contratos que forem negociados em bolsa ou em mercados de balcão organizados.Já os derivativos negociados de forma privada entre as partes - um banco e uma empresa, por exemplo -, não precisarão da aprovação. Se, no entanto, os agentes quiserem ou forem obrigados registrar o contrato em algum mercado organizado (após a sua formalização), a entidade que administra tal mercado - BM & F, Bovespa e Cetip, no caso brasileiro - será a responsável por tal registro e aprovação. A CVM entende que o registro é necessário para que se evite que os agentes usem contratos derivativos para realizar operações fraudulentas, "como seriam aquelas sem fundamento econômico, por exemplo".A pedido dos agentes de mercado, a CVM retirou da redação final da nova norma o artigo que obrigava a adoção das regras da instrução nº 400 (que vale para as ofertas públicas de ações, por exemplo), no caso em que os bancos façam "esforço de venda" para colocar esses instrumentos no mercado.A CVM disse que "havia inserido tal dispositivo por entender que existem produtos financeiros destinados à captação de poupança popular que são, na verdade, estratégias elaboradas com base em contratos derivativos". Ela reconhece, no entanto, que a própria instrução nº 400 já abarca a os contratos derivativos, caso os emissores decidam realizar oferta pública destes instrumentos.Outra mudança atendeu a um pedido da BM & F. A minuta colocada em audiência pública estabelecia que os preços dos ativos subjacentes aos contratos derivativos deveriam ser apurados a partir de operações "em mercado com liquidez". Ocorre que nem sempre existem mercado líquidos para os ativos. Pela redação sugerida pela BM & F, e adotada pela CVM, ficou determinado que o preço dos ativos subjacentes "devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação".
Valor Online - 11/04/2008 19:39
SÃO PAULO - Os contratos derivativos - como contratos futuros, swaps e opções - que forem negociados na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM & F), na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou na Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) terão que ser aprovados e registrados previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A regra consta da instrução nº 467, publicada hoje, e entra em vigor em um prazo de 90 dias.A norma havia sido colocada em audiência pública em meados do ano passado e sua redação final foi divulgada hoje pela autarquia.Inicialmente, a CVM previa exigir a aprovação e registro dos contratos "padronizados", deixando os "não-padronizados" livres da obrigação. Diante da dificuldade da distinção entre tais categorias, a Comissão decidiu que vai exigir aprovação e registro prévio dos contratos que forem negociados em bolsa ou em mercados de balcão organizados.Já os derivativos negociados de forma privada entre as partes - um banco e uma empresa, por exemplo -, não precisarão da aprovação. Se, no entanto, os agentes quiserem ou forem obrigados registrar o contrato em algum mercado organizado (após a sua formalização), a entidade que administra tal mercado - BM & F, Bovespa e Cetip, no caso brasileiro - será a responsável por tal registro e aprovação. A CVM entende que o registro é necessário para que se evite que os agentes usem contratos derivativos para realizar operações fraudulentas, "como seriam aquelas sem fundamento econômico, por exemplo".A pedido dos agentes de mercado, a CVM retirou da redação final da nova norma o artigo que obrigava a adoção das regras da instrução nº 400 (que vale para as ofertas públicas de ações, por exemplo), no caso em que os bancos façam "esforço de venda" para colocar esses instrumentos no mercado.A CVM disse que "havia inserido tal dispositivo por entender que existem produtos financeiros destinados à captação de poupança popular que são, na verdade, estratégias elaboradas com base em contratos derivativos". Ela reconhece, no entanto, que a própria instrução nº 400 já abarca a os contratos derivativos, caso os emissores decidam realizar oferta pública destes instrumentos.Outra mudança atendeu a um pedido da BM & F. A minuta colocada em audiência pública estabelecia que os preços dos ativos subjacentes aos contratos derivativos deveriam ser apurados a partir de operações "em mercado com liquidez". Ocorre que nem sempre existem mercado líquidos para os ativos. Pela redação sugerida pela BM & F, e adotada pela CVM, ficou determinado que o preço dos ativos subjacentes "devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação".
Divulgação de livro de contabilidade para sócios
Em "Contabilidade dos investimentos em participações societárias" (Editora FGV, 224 páginas, R$ 18), os autores fazem uma breve revisão da estrutura do balanço patrimonial, analisando o conceito do termo "participações societárias", bem como critério de avaliação e custo de aquisição. Ao longo do livro, questões importantes, como cálculo da equivalência patrimonial, base para o entendimento da elaboração das demonstrações contábeis, são abordados de maneira didática. A obra, escrita por Ricardo Lopes Cardoso, Carlos Vieira, Paulo Sérgio M. Furtado e Waldir Jorge L. dos Santos, faz parte da série Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria.
Cassação de prefeitos
Jornal do Commercio - Confidencial (Aziz Ahmed) - 10.04.08 - A-4Cassados 179 prefeitos eleitos em 2004
Apesar da relativa impunidade que contempla a rotina política do País, mais de 5% dos prefeitos eleitos em 2004 e empossados em 2005 já não estão mais no exercício do mandato, sendo 179 deles (60,5%) por cassação. Os dados foram repassados a esta coluna por Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), que realizou o levantamento em todo o País, constatando que, dos 5.562 municípios brasileiros, 296 tiveram troca de prefeito nos últimos três anos. Depois da cassação de mandato, principal motivo da troca de comando nos executivos municiais, vêm as cassações por infração à legislação eleitoral (28,4% dos casos) e os atos por improbidade administrativa (10,5%). Segundo Ziulkoski, o segundo fator de troca é o falecimento do prefeito, o que ocorreu em 19,6% dos casos, ou em 58 prefeituras. Uma parcela de 6,8% (20) dos prefeitos eleitos em 2004 deixou o cargo para concorrer a outro mandato em 2006, como o de deputado ou governador.
Apesar da relativa impunidade que contempla a rotina política do País, mais de 5% dos prefeitos eleitos em 2004 e empossados em 2005 já não estão mais no exercício do mandato, sendo 179 deles (60,5%) por cassação. Os dados foram repassados a esta coluna por Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), que realizou o levantamento em todo o País, constatando que, dos 5.562 municípios brasileiros, 296 tiveram troca de prefeito nos últimos três anos. Depois da cassação de mandato, principal motivo da troca de comando nos executivos municiais, vêm as cassações por infração à legislação eleitoral (28,4% dos casos) e os atos por improbidade administrativa (10,5%). Segundo Ziulkoski, o segundo fator de troca é o falecimento do prefeito, o que ocorreu em 19,6% dos casos, ou em 58 prefeituras. Uma parcela de 6,8% (20) dos prefeitos eleitos em 2004 deixou o cargo para concorrer a outro mandato em 2006, como o de deputado ou governador.
Quilombos insólitos
Jornal do Commercio - Márcia Peltier - 10.04.08 - A-18
Contra-ataque
Em tensa reunião, segunda-feira, os integrantes da Amofonte (Associação de Moradores da Fonte da Saudade) decidiram encaminhar um ofício ao Ministério Público solicitando a imediata remoção das 30 famílias que estão residindo em terreno do Parque José Guilherme Merquior. A Associação embasa seu pedido em laudo da Geo-Rio, que classificou a área como de alta suscetibilidade a deslizamentos, em virtude dos desmatamentos realizados na região. Trata-se de uma tentativa desesperada dos moradores se defenderem de uma situação insólita: há um mês, proprietários de apartamentos em 20 prédios da localidade nobre, próxima à Lagoa, foram notificados pelo Incra de que dispõem de 90 dias para se retirarem do lugar, que foi considerado uma área quilombola. Quem lidera o movimento e se diz descendente de escravos é a família do músico José Luiz Pinto Jr., uma das que residem no parque municipal.Descalabro
Entre os moradores da área reivindicada de 23 mil metros quadrados estão a atriz Stella Miranda, o chef José Hugo Celidônio, o designer Hans Donner e o roqueiro Roberto Frejat. Segundo o cientista político Denis Lerrer Rosenfield, o decreto 4887 de novembro de 2003 permite que um grupo de apenas cinco pessoas que se autodenominem afro-descendentes entre na Justiça para pleitear a posse de um terreno que supostamente foi quilombo. Há mais de 3 mil processos do gênero tramitando no momento e cerca de 1.500 já foram aprovados.
Contra-ataque
Em tensa reunião, segunda-feira, os integrantes da Amofonte (Associação de Moradores da Fonte da Saudade) decidiram encaminhar um ofício ao Ministério Público solicitando a imediata remoção das 30 famílias que estão residindo em terreno do Parque José Guilherme Merquior. A Associação embasa seu pedido em laudo da Geo-Rio, que classificou a área como de alta suscetibilidade a deslizamentos, em virtude dos desmatamentos realizados na região. Trata-se de uma tentativa desesperada dos moradores se defenderem de uma situação insólita: há um mês, proprietários de apartamentos em 20 prédios da localidade nobre, próxima à Lagoa, foram notificados pelo Incra de que dispõem de 90 dias para se retirarem do lugar, que foi considerado uma área quilombola. Quem lidera o movimento e se diz descendente de escravos é a família do músico José Luiz Pinto Jr., uma das que residem no parque municipal.Descalabro
Entre os moradores da área reivindicada de 23 mil metros quadrados estão a atriz Stella Miranda, o chef José Hugo Celidônio, o designer Hans Donner e o roqueiro Roberto Frejat. Segundo o cientista político Denis Lerrer Rosenfield, o decreto 4887 de novembro de 2003 permite que um grupo de apenas cinco pessoas que se autodenominem afro-descendentes entre na Justiça para pleitear a posse de um terreno que supostamente foi quilombo. Há mais de 3 mil processos do gênero tramitando no momento e cerca de 1.500 já foram aprovados.
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